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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho

de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 99.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Código de Processo

Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 118.º

[…]

[…]

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo

conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são

suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 122.º

[…]

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela

assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 123.º

[…]

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é

aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho

de supervisão.