O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

84

Artigo 88.º

[…]

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral

ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.

Artigo 89.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]