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II SÉRIE-A — NÚMERO 247

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PROJETO DE LEI N.º 604/XV/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 2 de março de 2023 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa definir os termos e a forma do procedimento para recuperação de todo o

tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos

especiais.

A definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do

tempo de serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo

19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), é objeto de negociação sindical.

No caso das carreiras militares esta negociação é efetuada com as respetivas associações socioprofissionais.

Nos termos desta iniciativa, o faseamento do pagamento da valorização remuneratória não pode ultrapassar

o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição e se pronuncia

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