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II SÉRIE-A — NÚMERO 247

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PROJETO DE LEI N.º 745/XV/1.ª (*)

[PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS (PUBLICADA NO DIÁRIO DA

REPÚBLICA N.º 75/2006, SÉRIE I-A, DE 17 DE ABRIL DE 2006, PÁGINAS 2783-2787), ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 101/2021, DE 19 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 5/2013, DE 22 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 255/2007, DE 13 DE JULHO, E PELA LEI N.º 17-A/2006, DE 26 DE MAIO]

Exposição de motivos

O transporte de crianças e jovens até aos 16 anos para escolas, centros de atividades e outras instalações

educativas, sociais, culturais ou desportivas, ou durante visitas de estudo, está sujeito a regras específicas,

constantes do diploma legal que, com esta iniciativa, se pretende alterar. Há, por isso, um vasto e rigoroso

conjunto de regras a cumprir para garantir a segurança e o conforto quando se transportam crianças e jovens

até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino ou para outras instalações e

equipamentos onde decorram atividades educativas, atividades desportivas, atividades de ocupação de tempos

livres ou de acompanhamento de tempos livres, prolongamento de horários, fornecimento de refeições

escolares, apoio ao estudo, visitas de estudo ou eventos de cariz cultural. Essa atividade só pode ser exercida

por pessoas singulares ou coletivas licenciadas ou certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes,

IP, sendo sempre e imperiosamente necessário que a empresa ou a instituição, o veículo e o motorista estejam

legalmente habilitados para o efeito, seja esta atividade de transporte coletivo de crianças e jovens exercida em

regime de atividade principal ou meramente acessória, como é o caso de inúmeras Instituições do setor social.

A normatividade em vigor estabelece que a cada criança corresponde um lugar sentado, não podendo, em

caso algum, a lotação do veículo ser excedida. Todos os lugares dos veículos utilizados no transporte de

crianças estão equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória. Os

automóveis pesados de passageiros, com primeira matrícula posterior a 2006, têm de ter cintos de segurança

de três pontos de fixação.

Assim como, existe um sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado e adaptado à

altura e peso de cada criança e, além do motorista, estão obrigatoriamente presentes nestas deslocações

vigilantes em número, formação e idoneidade adequadas. A lei estabelece ainda que os veículos que

transportam mais de 30 crianças ou têm dois pisos são obrigados a contar, pelo menos, com dois vigilantes.

Cabendo à entidade que organiza o transporte assegurar a presença dos vigilantes e comprovar a sua

idoneidade, estando o vigilante identificado com colete retrorrefletor e raquete de sinalização vermelha para

acompanhar as crianças na entrada e saída do transporte, bem como no atravessamento de vias.

Por fim, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, a atividade de

transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas

licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), hoje IMT. Assim, se o

transporte público ou por conta de outrem é, segundo a alínea e) do artigo 2.º, o transporte de passageiros,

oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique

como particular, por seu turno, o transporte particular ou por conta própria é, de acordo com a alínea f) do mesmo

artigo, o transporte efetuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, desde que

o transporte constitua apenas uma atividade acessória, os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular

ou coletiva e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva. Ora, se a

atividade de transporte para os fins supradescritos, efetuada pelas instituições do setor social, além de não ter

fins lucrativos ou comerciais, é uma atividade acessória, desenvolvida em veículos de que é proprietária,

conduzidos por pessoal da instituição, preenchem assim o conceito de transporte particular ou por conta própria,

como tal encontrando-se excluído da previsão daquele n.º 1 do artigo 3.º, que se reporta apenas à atividade de

transporte público. Porém, diz o artigo 17.º do mesmo diploma que «As pessoas singulares ou coletivas que

pretendam efetuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um

certificado a emitir pela DGTT, hoje IMT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos».

Assim, não obstante a atividade de transporte particular não carecer de licenciamento, carece, no entanto,

de certificação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, achando-se ainda

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