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22 DE JUNHO DE 2023

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regular de passageiros, seja ele efetuado de modo indiferenciado ou se especialmente contratado para o

transporte coletivo de crianças, pela singular razão de serem viaturas propriedade de instituições que têm como

atividade principal não o transporte de passageiros mas o desenvolvimento de respostas sociais de apoio à

comunidade, especialmente dedicadas aos mais idosos e aos mais jovens, sendo por isso acessória e

meramente instrumental a atividade de transporte. A longevidade e vida útil destas viaturas é, por isso, muito

mais longa que as demais viaturas de transporte regular e coletivo de passageiros. E, pela sua natureza e

função, são viaturas que de forma reiterada, repetida e com especial frequência são rigorosamente

inspecionadas, assegurando-se criteriosamente as exigentes condições técnicas de circulação e segurança.

Bem como, este tipo de transporte se acha blindado por seguros de proteção de danos à vida e à integridade

física dos passageiros com uma cobertura muito mais ampla que os demais seguros de acidentes rodoviários.

Posto isto, adicionar mais oito anos ao prazo geral previsto não nos parece pôr em causa a intenção do

legislador quando quis prevenir, no transporte de crianças e jovens menores de 16 anos, a ocorrência de

acidentes com impactos brutais nas famílias e nas comunidades, por menores condições técnicas de circulação

e segurança das viaturas.

Por outro lado, a alteração proposta não prejudica o cumprimento das metas assumidas pelo Governo e por

Portugal no combate às alterações climáticas, permitindo, por outro lado, tempo adequado para o Governo poder

ponderar e definir instrumentos financeiros de apoio à renovação de frotas de empresas, autarquias e demais

pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, designadamente as do setor social, que assegure a transição para

um parque de automóveis ligeiros e pesados de transporte de passageiros movidos por energias limpas.

Concluindo, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de

Crianças e Jovens, publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787,

pela Assembleia da República, alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013

de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007 de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006 de 26 de maio, dispõe

no seu Capítulo I, previsto para «Disposições gerais», no seu artigo 2.º, que se refere ao «Âmbito» de aplicação

da lei, é determinado o seguinte:

«1 – A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de

passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposição em

contrário.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efetua

como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3 – A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,

salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.»

Como supra se aludiu e agora se concretiza, destas normas emana, com clara evidência e prejuízo, uma

discriminação injustificada para todas as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, cuja

atividade principal se relaciona com o desenvolvimento de crianças e jovens, com especial e particular relevância

para as instituições do setor social que desenvolvem respostas sociais quer para crianças quer para idosos –

porque tal como táxis e transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente

contratualizados para o transporte de crianças, também transportam adultos e crianças simultaneamente – mas

não se achando excecionadas na lei tal como estes transportes públicos ou de utilidade pública. Não se achando

excecionadas da condição prevista na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5.º da lei, quando se refere ao

«Licenciamento e identificação de automóveis», onde é estipulado o seguinte:

«1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida

pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos

11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;

b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

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