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Quinta-feira, 22 de junho de 2023 II Série-A — Número 247

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima e realize as diligências que nesse âmbito são colocadas sob a sua competência. — Recomenda ao Governo que operacionalize um grupo de trabalho para implementação de uma solução integrada para a recolha, tratamento e valorização dos efluentes das suiniculturas, com vista à proteção da Ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena. — Recomenda ao Governo a elaboração de um protocolo de bem-estar animal. — Recomenda ao Governo que defina um quadro de ação para o Ártico. Projetos de Lei (n.os 604 e 745/XV/1.ª): N.º 604/XV/1.ª (Contabilização integral do tempo de serviço das carreiras e corpos especiais da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 745/XV/1.ª [Procede à quinta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens (publicada no Diário da

República n.º 75/2006, Série I-A, de 17 de abril de 2006, páginas 2783-2787), alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei Projetos de Resolução (n.os 786 a 789/XV/1.ª): N.º 786/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho interministerial e multidisciplinar para uma política de zero institucionalização de crianças e jovens até 2030. N.º 787/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o Plano CASA, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiros e com necessidades educativas específicas. N.º 788/XV/1.ª (PCP) — Em defesa da costa litoral do concelho de Grândola. N.º 789/XV/1.ª (PCP) — Medidas de reforço das comissões de proteção de crianças e jovens. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 604/XV/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 2 de março de 2023 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa definir os termos e a forma do procedimento para recuperação de todo o

tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos

especiais.

A definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do

tempo de serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo

19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), é objeto de negociação sindical.

No caso das carreiras militares esta negociação é efetuada com as respetivas associações socioprofissionais.

Nos termos desta iniciativa, o faseamento do pagamento da valorização remuneratória não pode ultrapassar

o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição e se pronuncia

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no sentido da admissibilidade da presente iniciativa legislativa por a mesma respeitar os requisitos

constitucionais, regimentais e formais vigentes. A referida nota assinala que a previsão da recuperação do tempo

de serviço prestado pelos trabalhadores acarreta um aumento das despesas do Estado, no entanto, atendendo

a que uma vez que a definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória é objeto de

negociação sindical e que, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º, o pagamento das remunerações é feito no prazo

de 3 anos contados a partir de janeiro de 2024, parece estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

«norma-travão».

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, na presente

legislatura, apenas está pendente na 13.ª Comissão o Projeto de Resolução n.º 307/XV/1.ª (L) – Recomenda a

contagem de pontos e reposição da paridade entre a carreira de enfermagem e a carreira técnica superior da

Administração Pública.

II. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

Projeto de Lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 604/XV/1.ª que visa a contabilização integral do tempo de serviço

das carreiras e corpos especiais da administração pública.

2 – Com a presente iniciativa, os Deputados do Partido Comunista Português pretendem definir os termos

e a forma do procedimento para recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das

carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

3 – A presente iniciativa legislativa respeita os requisitos constitucionais, regimentais e formais vigentes,

pelo que a mesma se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2023.

O Deputado relator, Francisco Pimentel — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

• Nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 745/XV/1.ª (*)

[PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS (PUBLICADA NO DIÁRIO DA

REPÚBLICA N.º 75/2006, SÉRIE I-A, DE 17 DE ABRIL DE 2006, PÁGINAS 2783-2787), ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 101/2021, DE 19 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 5/2013, DE 22 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 255/2007, DE 13 DE JULHO, E PELA LEI N.º 17-A/2006, DE 26 DE MAIO]

Exposição de motivos

O transporte de crianças e jovens até aos 16 anos para escolas, centros de atividades e outras instalações

educativas, sociais, culturais ou desportivas, ou durante visitas de estudo, está sujeito a regras específicas,

constantes do diploma legal que, com esta iniciativa, se pretende alterar. Há, por isso, um vasto e rigoroso

conjunto de regras a cumprir para garantir a segurança e o conforto quando se transportam crianças e jovens

até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino ou para outras instalações e

equipamentos onde decorram atividades educativas, atividades desportivas, atividades de ocupação de tempos

livres ou de acompanhamento de tempos livres, prolongamento de horários, fornecimento de refeições

escolares, apoio ao estudo, visitas de estudo ou eventos de cariz cultural. Essa atividade só pode ser exercida

por pessoas singulares ou coletivas licenciadas ou certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes,

IP, sendo sempre e imperiosamente necessário que a empresa ou a instituição, o veículo e o motorista estejam

legalmente habilitados para o efeito, seja esta atividade de transporte coletivo de crianças e jovens exercida em

regime de atividade principal ou meramente acessória, como é o caso de inúmeras Instituições do setor social.

A normatividade em vigor estabelece que a cada criança corresponde um lugar sentado, não podendo, em

caso algum, a lotação do veículo ser excedida. Todos os lugares dos veículos utilizados no transporte de

crianças estão equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória. Os

automóveis pesados de passageiros, com primeira matrícula posterior a 2006, têm de ter cintos de segurança

de três pontos de fixação.

Assim como, existe um sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado e adaptado à

altura e peso de cada criança e, além do motorista, estão obrigatoriamente presentes nestas deslocações

vigilantes em número, formação e idoneidade adequadas. A lei estabelece ainda que os veículos que

transportam mais de 30 crianças ou têm dois pisos são obrigados a contar, pelo menos, com dois vigilantes.

Cabendo à entidade que organiza o transporte assegurar a presença dos vigilantes e comprovar a sua

idoneidade, estando o vigilante identificado com colete retrorrefletor e raquete de sinalização vermelha para

acompanhar as crianças na entrada e saída do transporte, bem como no atravessamento de vias.

Por fim, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, a atividade de

transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas

licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), hoje IMT. Assim, se o

transporte público ou por conta de outrem é, segundo a alínea e) do artigo 2.º, o transporte de passageiros,

oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique

como particular, por seu turno, o transporte particular ou por conta própria é, de acordo com a alínea f) do mesmo

artigo, o transporte efetuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, desde que

o transporte constitua apenas uma atividade acessória, os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular

ou coletiva e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou coletiva. Ora, se a

atividade de transporte para os fins supradescritos, efetuada pelas instituições do setor social, além de não ter

fins lucrativos ou comerciais, é uma atividade acessória, desenvolvida em veículos de que é proprietária,

conduzidos por pessoal da instituição, preenchem assim o conceito de transporte particular ou por conta própria,

como tal encontrando-se excluído da previsão daquele n.º 1 do artigo 3.º, que se reporta apenas à atividade de

transporte público. Porém, diz o artigo 17.º do mesmo diploma que «As pessoas singulares ou coletivas que

pretendam efetuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um

certificado a emitir pela DGTT, hoje IMT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos».

Assim, não obstante a atividade de transporte particular não carecer de licenciamento, carece, no entanto,

de certificação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, achando-se ainda

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subordinado a um complexo conjunto de normas e requisitos que percorrem desde a inspeção do veículo para

garantia e condições técnicas de circulação e segurança, à verificação da boa habilitação e idoneidade do

motorista até à formação apropriada dos vigilantes que obrigatoriamente e em número adequado acompanham

os utentes, sejam pessoas idosas, sejam crianças e jovens, sejam pessoas com deficiência.

Aquela lei estabelece ainda que os automóveis pesados de passageiros exclusivamente afetos ao transporte

de crianças e jovens de idade inferior a 16 anos, não podem ter mais de 16 anos a contar da data da primeira

matrícula, muito embora, a título excecional, até 31 de agosto de 2023, mediante certos requisitos, o transporte

de crianças e jovens ainda pode ser efetuado em veículos com idade até 18 anos, contados desde a primeira

matrícula após fabrico.

Pois, no âmbito da pandemia COVID-19, o Governo aprovou um conjunto medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas

presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021. E,

decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de crianças e

jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços. Por este

motivo, grande parte das empresas que prestavam serviço de transporte coletivo de crianças e jovens até aos

16 anos, abreviadamente designado por transporte de crianças, apresentavam graves problemas financeiros,

estando colocada em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta do serviço de transporte

rodoviário destes passageiros. Tendo considerado o Governo que estes transportes eram e são essenciais,

designadamente no contexto de transporte escolar, assim se tornando premente a adoção de medidas que

permitissem mitigar as situações críticas e a fragilidade económica das empresas, garantindo-se, ao mesmo

tempo, a segurança dos veículos em operação.

Para o efeito, foi ainda considerado pelo Governo que a renovação de frotas de veículos exigiam

investimentos sempre avultados e que, mais importante, estavam asseguradas as condições técnicas de

circulação e de segurança dos veículos, tendo sido concedida a possibilidade, a título excecional, que se

alargasse a idade máxima dos veículos exclusivamente afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante

os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, o transporte de crianças pudesse ser realizado em veículos com

antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, após fabrico.

Assim, tendo sido reconhecido pelo Governo que veículos com idade até 18 anos de primeira matrícula ainda

asseguravam condições técnicas de circulação e de segurança e sendo este um regime excecional com termo

a 31 de agosto de 2023, passará a verificar-se, em setembro de 2023 e após, que automóveis pesados de

passageiros com idades de 16, 17 e 18 anos de primeira matrícula após fabrico, sem razão ou critério aparente,

já não poderão ser utilizados no transporte de crianças,apesar de reunirem idênticas ou mesmo melhores

garantias e condições técnicas de circulação e segurança.

Por outro lado, a maioria das instituições do setor social desenvolvem nos seus equipamentos,

simultaneamente, várias respostas sociais, umas dedicadas à infância e juventude, outras dedicadas à terceira

idade e à deficiência, necessitando, por isso e para o efeito, de várias viaturas de diferentes categorias, sendo

possuidoras, muitas delas, de automóveis pesados de passageiros para transporte coletivo de pessoas que

utilizam no transporte diário de crianças, jovens e adultos, utentes destas instituições, tal como se de um

transporte regular de passageiros se tratasse.

Ora, parece-nos pacífica a interpretação das normas, do diploma legal que se pretende alterar, no sentido

de que estas viaturas, quando ultrapassem a idade de 16 anos de matrícula aí prevista, deixarão de poder

continuar a efetuar transporte de crianças e jovens em percursos somente a estes dedicados. E, parecendo-nos

ser este o sentido pretendido pelo legislador, o que somente se poderá concluir é que aquelas instituições ainda

poderão continuar a transportar nessas viaturas, para lá dos 16 anos de matrícula após fabrico, outros utentes

– quer sejam jovens adultos ou pessoas idosas, com ou sem grau de dependência, quer sejam pessoas

portadoras de deficiência, moderada ou profundamente incapacitante -, e também crianças e jovens, desde que

transportadas conjuntamente com aqueles utentes adultos.

Ou seja,a mesma lei, enquanto proíbe o transporte de crianças, permite, todavia, que nas mesmas viaturas,

quando estas não estejam exclusivamente afetas a respostas dedicadas à infância e ao transporte de crianças,

possam ainda, para lá da idade máxima de matrícula, ser transportadas crianças no transporte indiferenciado

de utentes, como se de transporte regular de passageiros se tratasse, na medida em que hajam percursos onde

sejam comuns e simultâneos o transporte de crianças e de pessoas adultas, independentemente do número de

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pessoas adultas e crianças transportadas em simultâneo durante o percurso ou parte dele.

Ou seja, se bem entendemos, para o legislador o problema da idade das viaturas somente surge quando são

transportadas crianças sem a presença de adultos, com exclusão do motorista e dos vigilantes, durante, pelo

menos, parte do percurso percorrido, perdendo-se deste modo a verdadeira razão da limitação imposta.

De igual modo, paradoxalmente, a lei em vigor, como se infere supra, permite o transporte com essas

viaturas, ligeiras ou pesadas, de utentes idosos, alguns com especial debilidade física e/ou cognitiva, e de

adultos com deficiência, para lá da idade máxima de 16 anos de matrícula após fabrico, quando sabemos que

são pessoas que, apesar da idade adulta, têm maiores dificuldades de equilíbrio e locomoção, e que por isso,

com semelhante direito à integridade física, merecem tanto cuidado, vigilância, proteção e segurança como a

infância o reclama.

A tenra idade e a perceção de maior fragilidade, menor quietude ou obediência a regras, maior energia e

espontaneidade, ou a perspetiva de um limiar de vida mais longo e de um futuro com relevância social e

económica positivas para o Estado social, não se olvidando sequer o especial cuidado com a renovação

demográfica dum país em declínio acentuado, não justifica tamanha desvalorização do dever preventivo de

proteção e segurança das pessoas idosas ou das pessoas portadoras de deficiência relativamente àquelas que

são ainda crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos.

Acresce o facto de, atualmente, num contexto de crise, com elevadas taxas de inflação e um crescente

crescimento das taxas de juro de referência e na ausência de instrumentos financeiros a fundo perdido quer nos

programas nacionais quer nos quadros comuns de apoio disponibilizados pela União Europeia, o que soma à

crónica e frágil sustentabilidade financeira destas instituições e à clara insuficiência das dotações orçamentais

do Fundo de Socorro Social inscritas nos Orçamentos do Estado, que servem também este propósito e

finalidade, não se afigura financeiramente viável que as instituições do setor social possam proceder à

renovação deste tipo de automóveis pesados de passageiros, em qualquer modalidade de aquisição, porque

são viaturas que exigem um investimento avultado, deveras relevante e oneroso da sua frágil sustentabilidade,

que a maioria destas instituições sociais não podem suportar, até com o apoio, por vezes disponível, das

autarquias locais da sua área de influência.

E no entanto, estes automóveis pesados de passageiros privados de transporte coletivo, propriedade das

instituições do setor social, sendo essenciais e imprescindíveis ao normal e eficiente exercício das respostas

sociais dedicadas à infância , também são, em inúmeros casos, essenciais e necessárias ao normal e bom

funcionamento das redes públicas de ensino ao nível concelhio, assegurando com frequência transporte de

crianças quer nos prolongamentos de horário, quer para fornecimento de refeições escolares, quer no

acompanhamento e ocupação de tempos livres. Assegurando até, ainda que parcialmente, nalgumas

comunidades escolares, o próprio transporte de alunos, especialmente em territórios onde não existem redes

municipais de transporte urbano e as redes públicas existentes concessionadas pelo Estado para o transporte

regular de passageiros não cobrirem a totalidade ou uma parte relevante dos territórios municipais, circunstância

que ainda se verifica num conjunto significativo de municípios de pequena e média dimensão, caracterizados

pela ruralidade e/ou interioridade ou condição periférica relativamente aos grandes centros urbanos.

De modo idêntico, com maior ou menor acuidade, a restrição prevista é transversal à generalidade das

pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que não têm no transporte coletivo de crianças e

jovens a sua atividade principal, sendo este transporte meramente acessório e instrumental das suas atividades

principais, sejam elas de cariz social, educativo, cultural, desportivo ou recreativo, também se encontrando

dentro deste quadro legal o transporte de crianças e jovens efetuado por viaturas propriedade das autarquias

locais que não se achem afetas a redes de transporte público regular de passageiros ou exclusivamente

destinadas ao transporte escolar.

Por último, resta-nos justificar o novo prazo proposto para suspensão de circulação de veículos afetos ao

transporte de crianças e jovens como atividade acessória por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins

lucrativos, ou seja, a passagem da idade prevista de 16 anos de matrícula do veículo após fabrico, para 24 anos

de matrícula após fabrico.

Desde logo, e não sendo de somenos importância, em muitas situações, as viaturas em causa, apesar da

idade, porque são viaturas de transporte coletivo privado e privativo, somente ao serviço do estabelecimento ou

da instituição e dos utentes das suas diferentes respostas sociais, educativas, culturais, desportivas ou de lazer,

têm pouquíssima quilometragem e desgaste, se comparadas com as viaturas públicas usadas no transporte

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regular de passageiros, seja ele efetuado de modo indiferenciado ou se especialmente contratado para o

transporte coletivo de crianças, pela singular razão de serem viaturas propriedade de instituições que têm como

atividade principal não o transporte de passageiros mas o desenvolvimento de respostas sociais de apoio à

comunidade, especialmente dedicadas aos mais idosos e aos mais jovens, sendo por isso acessória e

meramente instrumental a atividade de transporte. A longevidade e vida útil destas viaturas é, por isso, muito

mais longa que as demais viaturas de transporte regular e coletivo de passageiros. E, pela sua natureza e

função, são viaturas que de forma reiterada, repetida e com especial frequência são rigorosamente

inspecionadas, assegurando-se criteriosamente as exigentes condições técnicas de circulação e segurança.

Bem como, este tipo de transporte se acha blindado por seguros de proteção de danos à vida e à integridade

física dos passageiros com uma cobertura muito mais ampla que os demais seguros de acidentes rodoviários.

Posto isto, adicionar mais oito anos ao prazo geral previsto não nos parece pôr em causa a intenção do

legislador quando quis prevenir, no transporte de crianças e jovens menores de 16 anos, a ocorrência de

acidentes com impactos brutais nas famílias e nas comunidades, por menores condições técnicas de circulação

e segurança das viaturas.

Por outro lado, a alteração proposta não prejudica o cumprimento das metas assumidas pelo Governo e por

Portugal no combate às alterações climáticas, permitindo, por outro lado, tempo adequado para o Governo poder

ponderar e definir instrumentos financeiros de apoio à renovação de frotas de empresas, autarquias e demais

pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, designadamente as do setor social, que assegure a transição para

um parque de automóveis ligeiros e pesados de transporte de passageiros movidos por energias limpas.

Concluindo, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de

Crianças e Jovens, publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787,

pela Assembleia da República, alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013

de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007 de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006 de 26 de maio, dispõe

no seu Capítulo I, previsto para «Disposições gerais», no seu artigo 2.º, que se refere ao «Âmbito» de aplicação

da lei, é determinado o seguinte:

«1 – A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de

passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposição em

contrário.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efetua

como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3 – A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,

salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.»

Como supra se aludiu e agora se concretiza, destas normas emana, com clara evidência e prejuízo, uma

discriminação injustificada para todas as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, cuja

atividade principal se relaciona com o desenvolvimento de crianças e jovens, com especial e particular relevância

para as instituições do setor social que desenvolvem respostas sociais quer para crianças quer para idosos –

porque tal como táxis e transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente

contratualizados para o transporte de crianças, também transportam adultos e crianças simultaneamente – mas

não se achando excecionadas na lei tal como estes transportes públicos ou de utilidade pública. Não se achando

excecionadas da condição prevista na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5.º da lei, quando se refere ao

«Licenciamento e identificação de automóveis», onde é estipulado o seguinte:

«1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida

pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos

11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;

b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

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c) Falta do respetivo seguro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Assim, tendo em consideração que à presente vicissitude se somam as demais que supra se aduziram e

sendo evidente a discriminação e o prejuízo que destas normas resulta para todas as pessoas singulares ou

coletivas, com ou sem fins lucrativos, em especial para aquelas que desenvolvem respostas sociais destinadas

simultaneamente a crianças, jovens e adultos, encontrou-se a oportunidade para, com equidade e segurança,

alterar a vontade inicial do legislador, sem adulterar substancialmente as suas intenções e objetivos de

precaução, prudência e propósito, que se mantêm atuais e oportunos.

Pretende-se, pois, com a presente iniciativa, ampliar a idade máxima de 16 anos de matrícula constante do

artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da lei, prevista para suspensão da licença de utilização de veículos no transporte

privado e coletivo de crianças em automóveis ligeiros e pesados de passageiros, promovido a título acessório

por pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais, educativas, culturais,

desportivas ou recreativas simultaneamente destinadas a crianças e jovens e a pessoas idosas e/ou portadoras

de deficiência, para uma idade máxima de primeira matrícula, após fabrico, não superior a 24 anos.

Assim, e relevando tudo o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei,

propondo-se que a Assembleia da República decrete, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 26 da Lei n.º 13/2006, de 17 de

abril, que aprova o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, publicada no Diário da

República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787, pela Assembleia da República, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio.

Artigo 2.º

Com a alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, a norma constante da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 5.º,

com o título «Licenciamento e identificação de automóveis», do seu Capítulo I, previsto para «Disposições

gerais», e o seu artigo 26.º (por criação de novo n.º 2), com o título «Atividade acessória», do seu Capítulo V,

previsto para (Disposições finais), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Licenciamento e identificação de automóveis

1 – […]

2 – […]

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) […]

b)Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico, com

exceção do previsto no n.º 2 do precedente artigo 26.°;

c) […]

4 – […]

5 – […]

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9

6 – […]

Artigo 26.°

Atividade acessória

1 – […]

2 – No transporte de crianças e jovens, tratando-se de transporte privado e coletivo em automóveis ligeiros

ou pesados de passageiros, promovido a título acessório por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins

lucrativos, que desenvolvam como atividade principal respostas sociais ou atividades educativas, culturais,

desportivas ou recreativas não é aplicável a condição de suspensão prevista na antecedente alínea b) do n.º 3

do artigos 5.º, desde que o automóvel utilizado tenha uma antiguidade não superior a 24 anos, contada desde

a primeira matrícula após fabrico, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado

para este tipo de transporte e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de

segurança do respetivo veículo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — Rui Cruz — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Alexandre Poço —

Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia

Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 214 (2023.04.28) e substituído, a pedido do autor, em 22 de junho de

2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 786/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL E

MULTIDISCIPLINAR PARA UMA POLÍTICA DE ZERO INSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

ATÉ 2030

Exposição de motivos

No passado dia 1 de junho, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, anunciou

simbolicamente o lançamento das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens

que, entre outras medidas, quer reduzir para 1200 o número de crianças e jovens em acolhimento residencial

até 20301.

Ora, de acordo com os dados do CASA 2021 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de

Acolhimento das Crianças e Jovens2, o sistema de acolhimento tem atualmente 6369 crianças e jovens

distribuídas pelas diferentes respostas de colocação, das quais 96,5 % encontram-se em acolhimento

residencial (58,4 % em lares de infância e juventude e 25,7 % em centros de acolhimento temporário) e apenas

1 Apresentadas as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt). 2 Capa relatório casa (seg-social.pt).

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10

3,5 % estão integradas em famílias de acolhimento.

Numa entrevista recentemente publicada no jornal Público3, Charles H. Zeanah, psiquiatra e especialista

internacional em contextos de privação parental e de acolhimento familiar, afirmou inequivocamente que «o

cuidado prestado nas famílias é melhor do que nas instituições» e que «quanto mais cedo uma criança consegue

ser acolhida numa família, melhor». Refere ainda que «as crianças aprendem com base naquilo que são as suas

experiências com as pessoas que estão a cuidar delas: Se as pessoas querem saber delas, se percebem que

são importantes e têm valor, e se podem contar com as pessoas para estarem lá quando precisam. Esse é um

processo de aprendizagem. Se a criança está num ambiente onde uma pessoa é paga para cuidar dela, durante

oito horas e depois ir para casa, e depois voltar, mas tendo sempre pessoas a rodas, pessoas diferentes todos

os dias, não é bom. É muito difícil uma instituição proporcionar o tipo de envolvimento afetivo que uma família

proporciona».

O Governo propõe uma taxa de desinstitucionalização de 80 % até 2030, mas entende o Livre que a proposta

deveria ser conducente a uma política de zero institucionalização de crianças e jovens em Portugal, ou seja, em

número o mais residual possível e pelo menor tempo possível.

Não obstante, reconhecemos que é preciso adequar o sistema de proteção das crianças e jovens e para tal

é importante avaliar necessidades para operacionalização de medidas que promovam a desinstitucionalização,

garantindo a segurança, bem-estar e estabilidade destas crianças e jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Constitua e proceda à operacionalização urgente de um grupo de trabalho interministerial e

multidisciplinar, dentro da estratégia em curso para as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de

Crianças, que avalie as necessidades de adequação do sistema tendo em vista a meta da desinstitucionalização

de crianças e jovens em Portugal até 2030;

2 – O grupo de trabalho referido no número anterior inclua também especialistas e entidades da sociedade

civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco;

3 – Faça parte das atribuições e competências do grupo de trabalho referido a consulta obrigatória de

crianças e jovens em risco e em acolhimento, bem como de pessoas que já tenham sido acolhidas no passado,

para definição de objetivos e metodologia de trabalho bem como para validação de resultados a apresentar;

4 – O grupo de trabalho apresente um relatório final e recomendações à Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS PROGRAMAS DE APOIO PEDAGÓGICO PARA

CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, COMO O PLANO CASA, E QUE ESTES PROGRAMAS

INCLUAM MEDIDAS CONCRETAS PARA CRIANÇAS E JOVENS ESTRANGEIROS E COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS

Exposição de motivos

O plano CASA resulta de um protocolo de cooperação1 entre o Ministério da Educação e o Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, celebrado em 2017, com o propósito de «assegurar uma resposta

3 «O Parlamento pode aprovar leis que obriguem a ter menos crianças em instituições» – Entrevista – Público (publico.pt). 1 20170725_rec_out_protocoloMinTSSSMinEdu.pdf (medu.pt).

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22 DE JUNHO DE 2023

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específica às problemáticas inerentes às crianças e jovens que se encontrem em situação de acolhimento em

respostas sociais da rede pública ou solidária, nomeadamente no reforço dos seus projetos de formação escolar

como condição indispensável para um verdadeiro projeto de autonomização e de (re)integração familiar,

concretizado através do apoio pedagógico».

Estatui na sua cláusula primeira a operacionalização do plano através da «colocação de docentes em

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a exercer funções junto das crianças e jovens acolhidos nos

lares de infância e juventude e os centros de acolhimento temporário, bem como as casas de acolhimento

enquanto resposta social que os venha a suceder».

De acordo com os dados do CASA 2021 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento

das Crianças e Jovens2, o sistema de acolhimento tem atualmente 6369 crianças e jovens distribuídas pelas

diferentes respostas de colocação, das quais 96,5 % encontram-se em acolhimento residencial (58,4 % em lares

de infância e juventude e 25,7 % em centros de acolhimento temporário) e apenas 3,5 % estão integradas em

famílias de acolhimento.

Este mesmo relatório refere que:

● De acordo com a respetiva faixa etária, 68 % das crianças e jovens estão dentro da escolaridade obrigatória;

● 88 % destas, com idades entre os 6 e os 9 anos, frequentam o primeiro ciclo;

● Apenas 39 % de jovens, com idades entre os 15 e os 17 anos, frequentam o ensino secundário;

● 9,3 % destas crianças e jovens são estrangeiras;

● 7 % tem doença mental.

É também mencionado que a pandemia da COVID-19 trouxe um maior afastamento destas crianças e jovens

às escolas e às suas figuras de referência.

Considerando estes dados e sabendo que 51 % das crianças e jovens em acolhimento tem entre 12 e 17

anos é de extrema relevância para o seu projeto de autonomização e integração que completem os seus

processos educativos e/ou formativos. Aliás, o próprio Instituto da Segurança Social recomenda, no Relatório

CASA 2021, o reforço de programas de apoio pedagógico, como o plano CASA, a fim de promover o sucesso

educativo destas crianças e jovens. O Livre subscreve esta necessidade e entende que também é fundamental

garantir que estes programas prevejam medidas distintivas para crianças e jovens estrangeiras e para crianças

e jovens com necessidades específicas de aprendizagem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Reforce os meios financeiros e humanos dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em

acolhimento, incluindo o plano CASA;

2 – Os programas de apoio pedagógico em vigor e a elaborar incluam medidas concretas para crianças e

jovens estrangeiras, nomeadamente através da afetação de intérpretes em língua que dominem e da afetação

de docentes para ensino da língua portuguesa para estrangeiros;

3 – Estes mesmos programas reforcem a disponibilização e capacidade de efetivação de medidas de suporte

à aprendizagem e à inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

Assembleia da República, 22 de junho de 2023.

O Deputado, Rui Tavares.

———

2 Capa relatório CASA (seg-social.pt).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 788/XV/1.ª

EM DEFESA DA COSTA LITORAL DO CONCELHO DE GRÂNDOLA

Exposição de motivos

As zonas costeiras do País, em geral, nomeadamente na frente atlântica, e o litoral alentejano em particular,

possuem um enorme património ecológico, paisagístico e cultural. A ocupação da faixa litoral do Alentejo,

designadamente do concelho de Grândola, para fins turísticos tem sido alvo de intensa pressão e interesse por

parte de empreendimentos turísticos da iniciativa de grupos económicos ou fundos imobiliários resultando em

diversas decisões e projetos que suscitam preocupações com a preservação ambiental, o ordenamento do

território e a sustentabilidade do desenvolvimento.

Nos últimos 4 anos, os empreendimentos turísticos, em curso e previstos, aumentaram substancialmente

essa pressão e a especulação imobiliária, com sérios impactos no sector da habitação de um modo geral por

toda a região, nomeadamente na redução do número de casas disponíveis e no brutal aumento dos preços da

habitação.

No quadro das suas competências, a Câmara Municipal de Grândola tem pautado a sua atuação pela

exigência, transparência e rigor na defesa do território, do seu património paisagístico e ambiental, e do

desenvolvimento equilibrado entre o litoral e o interior, atuando em simultâneo com vista à criação de emprego

com direitos e agindo junto dos sucessivos Governos e das diversas instituições da administração central –

como a APA, a CCDRA, o ICNF, o IMAGAOT entre outros – no sentido de mitigar impactos de decisões de

autoridades nacionais que se norteiam pelo favorecimento dos grandes interesses imobiliários.

Muitos destes empreendimentos turísticos são projetos com potencial interesse nacional, criados pelo

Governo PS, para facultar à especulação imobiliária a possibilidade de ocupação de solos protegidos, adquiridos

a custos baixíssimos porque se encontram muitas vezes incluídos em áreas protegidas, ultrapassando assim as

disposições dos instrumentos de ordenamento território em vigor, que deste modo deixam de ser respeitadas,

em benefício dos grupos económicos e dos fundos imobiliários. O aumento da procura do litoral do concelho

para a instalação de empreendimentos turísticos, devido em grande parte a uma mediatização excessiva do

território, colocou o concelho perto de atingir a intensidade turística máxima e contrariou a aposta do PDM de

2017 que potenciava o desenvolvimento do interior, de modo a reequilibrar as assimetrias regionais. Foi por esta

razão, que a Câmara Municipal de Grândola decidiu suspender parcialmente o PDM em 2022, travando dessa

forma o licenciamento de novos empreendimentos turísticos nas freguesias do litoral do concelho, bem como,

afastando largas dezenas de projetos com intenções meramente especulativas.

O PCP associa-se às preocupações levantadas pela população e pela Câmara Municipal de Grândola, que

tem procurado, dentro das suas competências, promover a correção de anteriores decisões, reduzir densidades

de ocupação, melhorar o ordenamento do território e procurar soluções sustentáveis para o desenvolvimento

turístico. No entanto esta não tem sido a opção do Governo, que no âmbito das suas competências, não intervém

para travar a especulação, para travar o continuado crescimento de novos empreendimentos turísticos, para

proteger os valores naturais em presença.

O PCP acompanha também os esforços do município de Grândola para garantir o livre acesso às praias a

toda a população, salvaguardando a segurança e a proteção ambiental, nomeadamente com a construção de

acessos que protejam os habitats e de novos parques públicos de estacionamento.

Acompanhando legítimas preocupações ambientais e paisagísticas que o crescimento de empreendimentos

turísticos em vários territórios da faixa costeira nacional, nomeadamente na frente atlântica, suscitam, o PCP

entende que é necessário promover um modelo de desenvolvimento turístico, que reconhecendo a importância

deste sector para a economia nacional e das regiões, evite a repetição de erros do passado, que tiveram

pesadas consequências ambientais e no ordenamento territorial e urbanístico em diversas regiões, e que

garanta o desenvolvimento integrado e harmonioso do turismo, garantindo valores fundamentais como o

trabalho com direitos, o direito à habitação, a criação de emprego local, o combate a assimetrias regionais, a

fruição e o lazer das populações locais e o seu bem-estar, a qualidade ambiental, paisagística e natural, a

sustentabilidade dos territórios, o carácter público de todas as praias nacionais e o acesso da população a todas

as zonas balneares.

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22 DE JUNHO DE 2023

13

Assim, é fundamental avançar com as medidas propostas pelo PCP a fim de garantir a preservação e gestão

sustentável das zonas costeiras, nomeadamente no distrito de Setúbal e no litoral alentejano, contribuindo para

um desenvolvimento equilibrado e harmonioso da região.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – No quadro das suas competências no ordenamento do território, adote medidas para controlar e limitar

o crescimento desmesurado de empreendimentos turísticos na faixa litoral de Grândola, de forma a garantir o

desenvolvimento equilibrado e sustentável do concelho, em articulação com a Câmara Municipal de Grândola.

2 – Reforce a fiscalização e a monitorização ambiental dos projetos turísticos, em particular os localizados

nas áreas de desenvolvimento turístico (ADT), para garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares

e evitar impactos negativos no meio ambiente.

3 – Intensifique as ações de fiscalização da ocupação ilegal do solo e das construções irregulares na faixa

litoral, com a aplicação de sanções rigorosas e a demolição de estruturas ilegais, de forma a garantir o

cumprimento das normas e regulamentos.

4 – Ponha fim ao regime jurídico de projetos com potencial interesse nacional e que proceda à reversão da

classificação ao abrigo deste regime aos empreendimentos turísticos aprovados.

Assembleia da República, 22 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XV/1.ª

MEDIDAS DE REFORÇO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

Desde o momento da sua criação que o PCP tem acompanhado com particular atenção as comissões de

proteção de crianças e jovens (CPCJ). Ao longo dos anos, o PCP tem vindo a acompanhar a aplicação da Lei

n.º 147/99, a analisar os impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os avanços registados, o universo da

sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas sinalizadas, a exigência e

complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de fundo, as condições materiais e humanas de

funcionamento.

Ao longo dos anos, os profissionais envolvidos identificaram dificuldades, muitas vezes plasmadas nos

Relatórios anuais de avaliação da atividade das CPCJ:

• Crescente complexidade e exigência no acompanhamento dos processos;

• Significativa falta de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, com prejuízo da salvaguarda da natureza multidisciplinar das equipas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 247

14

• Crescentes dificuldades para os serviços de origem disponibilizarem tempo aos respetivos profissionais que integram as comissões restritas, devido à diminuição de efetivos, designadamente no Ministério da

Solidariedade e Segurança Social e no Ministério da Saúde;

• Prejuízo para os professores em serviço nas CPCJ, no âmbito da avaliação de desempenho docente;

• Escassez de meios técnicos, designadamente com disponibilidade de tempo para acompanhar de forma regular, efetiva e integrada cada processo, com prejuízos evidentes para a qualidade das avaliações

diagnósticas e do acompanhamento na execução de medidas de promoção e proteção;

• Degradação e desadequação das condições materiais de alguns edifícios onde funcionam CPCJ;

• Falta de respostas sociais que permitam um trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados, evidenciando a fragilidade atual das entidades que asseguram esta resposta social

(seja ao nível da redução do financiamento dos projetos destas entidades, seja ao nível da diminuição

dos meios humanos disponíveis);

• Grave carência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência e falta de meios e financiamento;

• Crescente responsabilização das câmaras municipais na dinamização das comissões restritas;

• Falta de respostas de acolhimento temporário e de instituições para receber rapazes a partir dos 12 anos.

O Governo não só não assegura as condições para o funcionamento das CPCJ, designadamente a

nomeação dos técnicos, como ainda recentemente foram denunciados unilateralmente protocolos de

cooperação entre a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção da Crianças e Jovens com

municípios, estabelecidos ao abrigo do artigo 20.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, o que se traduziu

na redução de técnicos nas respetivas CPCJ.

O Relatório Anual da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, de

avaliação do trabalho das diversas CPCJ regista um aumento do número de crianças acompanhadas desde

2018. Só no ano de 2022 as CPCJ acompanharam 74 191 crianças, das quais 28 396 tiveram processo de

promoção e proteção. Mantém-se a tendência de anos anteriores quanto às categorias de perigo, em que a

maioria das situações são de violência doméstica e, em segundo, as situações de negligência. Em terceiro lugar

surgem os comportamentos de perigo na infância e juventude.

O aumento do número de processos abertos e de crianças acompanhadas, bem como a complexidade e

urgência de cada caso para cada criança, exige que a resposta do Estado seja célere, atenta, cuidada e de

qualidade. O tempo das crianças não é igual ao dos adultos: o tempo para intervir junto de uma criança em risco

é sempre curto e todas as crianças têm direito à proteção e a um projeto de vida digno.

Apesar do trabalho dedicado dos intervenientes nas CPCJ, e em particular dos membros que integram as

comissões restritas, do trabalho realizado na área da prevenção e dos esforços para um trabalho coordenado e

articulado com as instituições da comunidade, a situação económica e social e a falta de meios humanos tem

esmagado a capacidade de intervenção efetiva de muitas CPCJ.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem

que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias à resolução da carência de técnicos nas comissões de proteção de

crianças e jovens, e que os técnicos no âmbito da segurança social e da saúde sejam designados a tempo

inteiro.

2 – Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias para resolver com carácter prioritário as

carências de estruturas de acolhimento temporário e de emergência;

3 – Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias para assegurar a existência de condições

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para o trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados.

Assembleia da República, 22 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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