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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank

account number constante do sistema de informação da segurança social e caso tal não seja possível,

designadamente por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária

pelo beneficiário, por vale postal.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias

São impenhoráveis o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio

extraordinário para crianças e jovens criados pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 4.º-B

Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante

O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças

e jovens criados pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, não são considerados rendimento

disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no

artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Assembleia da República, 23 junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 233 (2023.05.26) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de