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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4 – A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um

formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade

com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5 – […]

6 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico

normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a

comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas

relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 – Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do

Anexo II ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor

tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes

do artigo 10.º do referido Anexo.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-J, 4.º-K, 4.º-L, 5.º-A, 6.º-C e 9.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-J

Operadores de plataformas reportantes

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro

instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes

à União Europeia, entende-se por:

a) «Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações,

designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados

a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores,

abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade

relevante;

b) «Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a

totalidade ou parte de uma plataforma;

c) «Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e

demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria,

de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do Anexo

II ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos

a comunicação;

d) «Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma