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23 DE JUNHO DE 2023

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competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:

a) Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;

b) Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;

c) Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas

diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.

3 – Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias

dessa documentação.

4 – Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português

ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas

pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar

pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.

5 – […]

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou

comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.

4 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação

de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do

Estado-Membro que as receba.

2 – As informações recebidas ou transmitidas nos termos do número anterior podem ser utilizadas para a

avaliação, administração e aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que

se refere o artigo 2.º, bem como ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros impostos indiretos.

3 – […]

4 – […]

5 – A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins

diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de

autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.

6 – Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de

outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos

n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.

7 – A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros

Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais,

em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e

documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista

comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.

9 – (Anterior n.º 7.)