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23 DE JUNHO DE 2023

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24 do artigo 6.º;

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) «Auditoria conjunta», um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades

competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum

ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;

r) «Violação de dados», uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer

incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de

dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos,

dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo,

informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três

meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de

dois meses a contar daquela data.

9 – […]

10 – […]

11 – Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no

n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-

lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam

essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo

exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.

12 – […]

13 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-

Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a

residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos