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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:

a) […]

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

2 – Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações

prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas

pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

a) […]

b) Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o

qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras

informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não

conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de

informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de

identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.

20 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo

menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais