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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

10

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 12, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no

âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 16.º

[…]

1 – Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto

na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos

direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em

que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do

artigo 23.º do mesmo regulamento.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, as instituições financeiras reportantes, os intermediários e os

operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em

que, agindo individualmente ou em conjunto, determinem as finalidades e os meios de tratamento de dados

pessoais na aceção do RGPD.

3 – Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários ou aos operadores de plataformas

reportantes, consoante o caso:

a) Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e

transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho,

de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e

b) Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo

tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os

seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem

comunicadas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar

os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.

5 – As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:

a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas

instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza

e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;

b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada

a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.

6 – O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-