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Quinta-feira, 20 de julho de 2023 II Série-A — Número 263
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 68 a 71/XV):(a) N.º 68/XV — Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. N.º 69/XV — Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. N.º 70/XV — Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. N.º 71/XV — Composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática. Resoluções:(a) — Recomenda ao Governo que sensibilize os profissionais de saúde para um diagnóstico mais célere da síndrome de Phelan-Mcdermid. — Codificação e consolidação da legislação eleitoral. — Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nas comunidades
portuguesas. Projeto de Lei n.º 866/XV/1.ª (CH): — Título e texto iniciais — Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício de atividade profissional, e reduz os prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho. — Alteração de título e texto do projeto de lei — Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho. Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 866/XV/1.ª
(Título e texto iniciais)
ALTERA A REDAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, SOBRE AUTORIZAÇÃO
DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, E REDUZ OS PRAZOS DE
DURAÇÃO E RENOVAÇÃO DO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa
interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na
ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de
normas comuns em matéria de asilo e de imigração.
O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de
diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela Lei de Estrangeiros, conforme enumeração
constante do respetivo artigo 2.º.
Em 2017, procedeu-se às 4.ª e 5.ª alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de
julho e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que
regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros.
Com efeito, a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa
atividade deixou de ser uma faculdade ao dispor do diretor nacional do SEF ou do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, para se tornar a forma mais procurada para obter residência
em Portugal, mediante manifestação de interesse do candidato à residência, porventura assente na mera
existência de uma promessa de trabalho.
E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização
de residência, passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional
por existência de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses.
Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a
alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho. Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do
Bloco de Esquerda para simplificar a Lei dos Estrangeiros, aprovado também com os votos favoráveis do PS e
PCP, esteve na origem da demissão da (então) Diretora Nacional do SEF1, Luísa Maia Gonçalves, prontamente
aceite pela Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa: alegando que a Diretora Nacional
tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito ao processamento de vistos de
permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra escondia que eram os ditames das políticas da
geringonça que impunham que Diretora Nacional do SEF saísse de cena.
Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua
demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.
O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização
de residência em Portugal, de acordo com este novo regime: numa semana, entraram 4073 novos pedidos – a
maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos
semanais no âmbito da anterior lei (um aumento de 1300 %)2.
Como se tal não bastasse, o leque de permissões para aceder a autorização de residência por via do
1 https://expresso.pt/sociedade/2017-10-04-Ministra-ia-despedir-diretora-do-SEF-que-se-antecipou-e-apresentou-a-demissao 2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia
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exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu
a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade
profissional.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente3. Em 2021, havia quase
700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 5364), e os totais têm vindo a aumentar,
de ano para ano: dos 392 969 que existiam em 2016, passámos logo para 416 682 em 2017 e daí em diante,
até aos 781 247 registados no ano passado. No decurso do mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede
de imigração ilegal com epicentro em Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de
Lisboa, que utilizava a plataforma online SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do SEF) para
promover a entrada de centenas de milhar de requerimentos e pedidos de entrevistas para migrantes que
solicitavam autorização de residência com base em contrato de trabalho ou em mera promessa de contrato de
trabalho. A falta de capacidade de resposta da plataforma online tem permitido que milhares de migrantes
circulem pela Europa com o pretexto de aguardarem entrevista com as autoridades portuguesas para efeitos de
autorização de residência.
Cumpre repor os critérios mais restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem
assim, revogar as presunções instituídas pela 7.ª alteração àquela lei, considerando o Chega que é de evitar,
em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria.
Por último, a introdução de um visto para procura de trabalho5 pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto,
acrescentou mais uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração
descontrolada que atualmente vive. Dir-se-á que, se é a procura de trabalho em Portugal que move estes
candidatos à residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o
Governo constantemente apregoa, então seis meses são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode
manter nos atuais termos é este livre-trânsito para o território da União Europeia, aliado à ineficiência da
plataforma SAPA, pois constitui um íman para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência em território nacional, para exercício
de atividade profissional, por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como a
duração e renovação do visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho.
2 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25
de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 57.º-A, 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
3 https://www.rtp.pt/programa/tv/p39845/e17 4https://www.pordata.pt/Portugal/Popula %C3 %A7 %C3 %A3o+estrangeira+com+estatuto+legal+de+residente+total+e+por+algumas+nacionalidades-24 5 https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-57- %C2 %BA-a-visto-para-procura-de-trabalho#h.7nv5eydph6wu
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«Artigo 57.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) É concedido por um período de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 60 dias referidos no número anterior, confere ao
requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma
autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência
temporária, nos termos do artigo 77.º.
3 – […]
4 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,
preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – (Revogado.)
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 – (Revogado.)
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
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fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
5 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2023.
(Título e texto substituídos a pedido do autor)
ALTERA A REDAÇÃO DAS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, SOBRE AUTORIZAÇÃO
DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E PRAZOS DE DURAÇÃO E
RENOVAÇÃO DO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa
interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na
ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de
normas comuns em matéria de asilo e de imigração.
O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de
diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela Lei de Estrangeiros, conforme enumeração
constante do respetivo artigo 2.º.
Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de
julho e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que
regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
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e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros.
Com efeito, a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa
atividade deixou de ser uma faculdade excecional, ao dispor do diretor nacional do SEF ou do membro do
Governo responsável pela área da administração interna, para se tornar a forma mais procurada para obter
residência em Portugal: basta o registo de manifestação de interesse do candidato à residência e uma simples
promessa de trabalho.
E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização
de residência, passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional
por existência de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses.
Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a
alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho. Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do
Bloco de Esquerda para simplificar a Lei dos Estrangeiros, aprovado também com os votos favoráveis do PS e
do PCP, esteve na origem da demissão da (então) Diretora Nacional do SEF1, Luísa Maia Gonçalves,
prontamente aceite pela Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa: alegando que a
Diretora Nacional tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito ao processamento
de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra escondia que eram os ditames das
políticas da geringonça que impunham que Diretora Nacional do SEF saísse de cena.
Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua
demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.
O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização
de residência em Portugal, de acordo com este novo regime: numa semana, entraram 4073 novos pedidos –
assentes em promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos
semanais no âmbito da anterior lei (um aumento de 1300 %)2.
Como se tal não bastasse, o leque de permissões para aceder a autorização de residência por via do
exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu
a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade
profissional.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente3. Em 2021, havia quase
700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 5364), e os totais têm vindo a aumentar,
de ano para ano: dos 392 969 que existiam em 2016, passámos logo para 416 682 em 2017 e daí em diante,
até aos 781 247 registados no ano passado. No decurso do mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede
de imigração ilegal com epicentro em Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de
Lisboa, que utilizava a plataforma online SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do SEF) para
promover a entrada de centenas de milhar de requerimentos e pedidos de entrevistas para migrantes que
solicitavam autorização de residência com base em contrato de trabalho ou em mera promessa de contrato de
trabalho. A falta de capacidade de resposta da plataforma online tem permitido que milhares de migrantes
circulem pela Europa com o pretexto de aguardarem entrevista com as autoridades portuguesas para efeitos de
autorização de residência.
Cumpre repor os critérios mais restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem
assim, revogar as presunções instituídas pela 7.ª alteração àquela lei, considerando o Chega que é de evitar,
em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria. Não obstante, mantém-se a norma que prevê a
manifestação de interesse através da plataforma online SAPA, pois não é a má utilização que lhe tem sido dada
que retira a valia da mesma.
1 https://expresso.pt/sociedade/2017-10-04-Ministra-ia-despedir-diretora-do-SEF-que-se-antecipou-e-apresentou-a-demissao 2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia 3 https://www.rtp.pt/programa/tv/p39845/e17 4https://www.pordata.pt/Portugal/Popula %C3 %A7 %C3 %A3o+estrangeira+com+estatuto+legal+de+residente+total+e+por+algumas+nacionalidades-24
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A introdução de um visto para procura de trabalho5 pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, acrescentou mais
uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração descontrolada que
atualmente vive. Todavia, dir-se-á que, se é a procura de trabalho em Portugal que move estes candidatos à
residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o Governo
constantemente apregoa, então 60 dias são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode manter é
este livre-trânsito para o território da União Europeia nos termos em que está gizado, pois constitui um íman
para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.
Por último, propomos que à punição da contraordenação prevista no artigo 193.º, por via da permanência
ilegal em território nacional ou em território do espaço Schengen, seja acrescentada a proibição de reentrar no
espaço Schengen por um período máximo de três anos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa alterar os requisitos de autorização de residência em território nacional, para exercício
de atividade profissional, por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como a
duração e renovação do visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho.
2 – A presente lei cria ainda a proibição de reentrada em território nacional ou em território do Espaço
Schengen, durante três anos, em caso de condenação pela contraordenação prevista no artigo 192.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho.
3 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2022, de 25
de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 57.º-A, 88.º, 89.º e 192.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) É concedido por um período de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 60 dias referidos no número anterior, confere ao
requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma
autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência
temporária, nos termos do artigo 77.º.
3 – […]
4 – […]
5 https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-57- %C2 %BA-a-visto-para-procura-de-trabalho#h.7nv5eydph6wu
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Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 90 dias referidos na alínea c) do n.º 1
do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência
junto do organismo competente, desde que preenchidas as condições gerais de concessão de autorização de
residência, nos termos do artigo 77.º.
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 192.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Na decisão de aplicação da coima consta obrigatoriamente o prazo de interdição de entrada e
permanência em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação, que não poderá ser superior a 3 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 20 de julho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XV/1.ª
(APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE INTERVENÇÃO «MAIS HABITAÇÃO»)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 14 de abril de 2023,
tendo baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), no dia 19
do mesmo mês.
2 – A iniciativa em epigrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 19 de maio,
com o Projeto de Deliberação n.º 11/XV/1.ª (PSD) – Realização de estudo independente para avaliação dos
efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos, com o Projeto de Lei n.º
451/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria
permanente, com o Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) – Proíbe a venda de casas a não residentes, com o Projeto
de Lei n.º 673/XV/1.ª (CH) – Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação
própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, com o Projeto de Lei n.º 738/XV/1.ª
(CH) – Cria uma Comissão de Mediação no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, com o Projeto de Lei n.º 744/XV/1.ª
(PCP) – Medidas de Proteção da Habitação, com o Projeto de Lei n.º 747/XV/1.ª (L) – Cria a Missão Mais
Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP, da
capacidade técnica e financeira capaz de assegurar 100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos, com o
Projeto de Lei n.º 755/XV/1.ª (BE) – Prevê uma quota de 25 % do produto de edificação para habitação a renda
condicionada, com o Projeto de Lei n.º 756/XV/1.ª (BE) – Controlo de rendas para defender o direito à habitação,
com o Projeto de Lei n.º 757/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, com o Projeto de Lei n.º 758/XV/1.ª (BE) – Atribui à Autoridade Tributária
competência para a identificação de prédios ou frações autónomas devolutos, prédios em ruínas e terrenos para
construção suscetíveis de agravamento da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, e com a Proposta de Lei
n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito
do urbanismo e ordenamento do território.
3 – A referida iniciativa foi aprovada na generalidade, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do
CH, da IL, do PCP e do BE e abstenções do PAN e do L.
4 – A Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) baixou à 6.ª Comissão ainda no dia 19 de maio de 2023.
5 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho – Habitação fazer as audições e conceder as audiências
que viessem a ser solicitadas sobre a matéria em causa, bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
6 – Posteriormente, por decisão do Grupo de Trabalho – Habitação, foram realizadas 16 audições, tendo
sido ouvidas as seguintes entidades, sobre a iniciativa em apreço: Cooperativa Trabalhar com os 99 %,
Movimento Morar em Lisboa, Associação dos Inquilinos Lisbonenses, Associação dos Inquilinos e Condóminos
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do Norte de Portugal (representada pela AIL, a pedido da entidade), Associação Portuguesa de Mediação
Imobiliária, Associação do Alojamento Local em Portugal, Associação Portuguesa da Habitação Municipal,
Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação de
Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços, Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras
Públicas, Federação Nacional das Cooperativas de Habitação Económica, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos
Engenheiros Técnicos, Ordem dos Economistas e Ordem dos Arquitetos.
7 – O Grupo de Trabalho – Habitação realizou ainda quatro audiências às seguintes entidades: Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, Associação Hostels de Portugal, Associação da Hotelaria de
Portugal e Associação de Moradores dos Vizinhos de Arroios.
8 – De igual modo, foram recebidos diversos contributos por escrito, por parte de entidades e
personalidades, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa.
9 – Foram recebidas propostas de alteração de todos os grupos parlamentares, tendo também a Deputada
única representante do partido PAN, Inês Sousa Real, e o Deputado único representante do partido L, Rui
Tavares, apresentado propostas de alteração à iniciativa, as quais se encontram disponíveis para consulta na
respetiva página.
10 – Na reunião de dia 6 de julho de 2022, o referido grupo de trabalho procedeu à votação da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares, a Deputada única
representante do partido PAN, Inês Sousa Real, e o Deputado único representante do partido Livre, Rui Tavares.
11 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de grupo de trabalho, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação da proposta de alteração do PAN à alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração da IL à alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS à alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS à alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do remanescente do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L de uma nova alínea k) ao n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV), com o teor «à criação do programa…» – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L de uma nova alínea k) ao n.º 2 do artigo 1.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV), com o teor «ao alargamento do período…» – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PAN das novas alíneas o) e p) ao n.º 3 do artigo 1.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do L de uma nova alínea o) ao n.º 3 do artigo 1.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo artigo 1.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo artigo 1.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo artigo 1.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo artigo 1.º-D à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X
Abstenção X X X
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Promoção de habitação acessível»
• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X
Abstenção X X X X
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Beneficiários»
• Votação da proposta de alteração da IL da alínea d) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X X
Abstenção
• Votação do remanescente do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD de uma nova alínea c) ao artigo 3.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X
Contra
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL das alíneas e) e f) ao artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Modalidades»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X
Abstenção X
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor x X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação do n.º 2 do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Linha de financiamento»
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 2 do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção X X X
• Votação do remanescente do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 5 ao artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Cedência de terrenos e edifícios públicos»
• Votação da proposta de alteração do CH ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do remanescente do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 3 ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento da IL dos n.os 4 e 5 ao artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-D à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-E à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-F à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-G à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-H à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-I à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-J à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 6.º-L à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
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Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Limites da promoção»
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Inalienabilidade e preferência»
• Votação da proposta de alteração da IL do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do remanescente do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra
Abstenção X X X X X
• Votação da proposta de aditamento da IL do artigo 8.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X
Abstenção X X X
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Regulamentação»
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 9.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra
Abstenção X X X
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Parcerias entre o Estado, os municípios e o setor
cooperativo»
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 1 do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
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• Votação da proposta de alteração do L da alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 7 do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
• Votação do remanescente do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 2 ao artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do L do n.º 3 ao artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
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Artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Linha de financiamento para obras coercivas»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 2 do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do remanescente do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 4 ao artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
Artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Limitação da isenção do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis na aquisição para revenda»
• Votação do artigo 7.º do Código do IMT, alterado pelo artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 2 ao artigo 9.º do Código do IMT, alterado pelo artigo
12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 11.º do Código do IMT, alterado pelo artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 17.º do Código do IMT, alterado pelo artigo 12.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PAN do n.º 10 ao artigo 17.º do Código do IMT, alterado pelo artigo
12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do corpo do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
Artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Harmonização do regime de classificação de
prédio devoluto»
• Votação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo artigo 13.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo artigo 13.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do BE de um novo n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de
8 de agosto, alterado pelo artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do corpo do artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
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26
• Votação da proposta de aditamento do PAN da alínea j) ao n.º 5 do artigo 16.º da Lei de bases da
habitação, aditado pelo artigo 13.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PAN da alínea e) ao n.º 3 do artigo 27.º da Lei de bases da
habitação,aditado pelo artigo 13.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PAN do n.º 5 do artigo 47.º da Lei de bases da habitação,aditado
pelo artigo 13.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 13.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aquisição de bens imóveis por entidades
públicas»
• Votação da proposta de alteração do PCP ao n.º 1 do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 14.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro»
• Votação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pelo artigo 15.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
• Votação do corpo do artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
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Artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS dos n.os 4 e 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PS da alínea h) ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014,
de 29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS da alínea f) ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014,
de 29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de eliminação do PSD do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do remanescente do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo artigo
16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento da IL das alíneas b) e c) ao n.º 4 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL do n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD dos n.os 3 e 11 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de
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29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD dos n.os 9 e 10 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com alteração de numeração –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 16.º-A que altera o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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Artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto»
• Votação da proposta de eliminação do CH e do PSD do artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL aos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração da IL ao n.º 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do BE do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do remanescente do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditado pelo
artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento da IL dos novos n.os 4 e 5 ao artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014,
de 29 de agosto, aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE dos novos n.os 4, 5 e 6 ao artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, aditado pelo artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do corpo do artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 17.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
adita os artigos 6.º-A e 15.º-B ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto– Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
Artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Suspensão de novos registos de alojamento
local»
• Votação da proposta de eliminação da IL do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do n.º 1 do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado
• Votação dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 18.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
Artigo 19.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Reapreciação de registos de alojamento local
emitidos»
• Votação da proposta de eliminação da IL, do CH e do PSD do artigo 19.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do BE do artigo 19.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 19.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Caducidade de registos inativos»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 3 ao artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 20.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
Artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao regime jurídico da urbanização e
edificação»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
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Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 88.º-A ao Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aditado pelo artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de eliminação do PS do n.º 6 do artigo 108.º-C do regime jurídico da urbanização e
edificação, aditado pelo artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 108.º-C do regime jurídico da urbanização e edificação,
aditado pelo artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do aditamento do artigo 108.º-C ao regime jurídico da urbanização e edificação, aditado pelo
artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
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38
• Votação do corpo remanescente do artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 21.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
Artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais»
• Votação da proposta de alteração do BE aos n.os 2 e 10 do artigo 22.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do BE dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do L ao n.º 3 do artigo 22.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do L ao n.º 6 do artigo 22.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo n.º 17 ao artigo 22.º do EBF, alterado pelo artigo
22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do BE à alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, alterado pelo artigo
22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do BE da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, alterado pelo
artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do BE das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, alterado
pelo artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
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40
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do BE da alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, alterado pelo artigo
22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do BE do n.º 7 do artigo 45.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 46.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do BE do n.º 5 do artigo 46.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L de um novo n.º 14 ao artigo 46.º do EBF, alterado pelo artigo
22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
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41
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de revogação do BE dos n.os 1, 2, 3, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21 do artigo 71.º
do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do BE dos n.os 23 e 24 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de revogação do PS dos n.os 1, 2, 3, 9 a 17 e 21 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo
artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada.
• Votação da proposta de revogação do PS dos n.os 5, 7 e 27 a 30 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo
artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação do PS dos n.os 31 e 32 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
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• Votação da proposta de alteração do L ao artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Após esta votação, foi solicitado que, em sede de texto final, esta proposta de alteração fosse conciliada com
a proposta de alteração do PS ao n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, alterado pelo artigo 23.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV).
• Votação do artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Prejudicado.
• Votação do corpo do artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com alteração de numeração –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PAN do n.º 2 ao artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
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• Votação da proposta de aditamento do CH do artigo 22.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera os n.os 1 e 4 do artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do CH do artigo 22.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
revoga as alíneas a) e b) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais»
• Votação do aditamento do artigo 45.º-A ao EBF, aditado pelo artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD de um novo n.º 6 ao artigo 45.º-A ao EBF, aditado pelo artigo
23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com introdução da proposta de alteração oral apresentada pelo
GP do PS, com a seguinte redação: «6 – Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-
se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas
habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas regiões Autónomas.» –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
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• Votação da proposta de aditamento do PSD de um novo artigo 50.º-A ao EBF, aditado pelo artigo 23.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PS dos n.os 7 e 8 do artigo 71.º-A ao EBF, aditado pelo artigo 23.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do remanescente da proposta de aditamento do PS do artigo 71.º-A ao EBF, aditado pelo artigo
23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do aditamento do artigo 74.º-A ao EBF, aditado pelo artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação do corpo do artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
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Artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares»
• Votação da proposta de eliminação da IL da alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração da IL à alínea e) do n.º 5 e da alínea f) do n.º 6 do artigo 10.º do Código
do IRS, alterado pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS à alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do remanescente do artigo 10.º do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação do artigo 41.º do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra
Abstenção X X X
• Votação da proposta de eliminação do PSD da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de revogação do PSD dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS,alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de revogação do PCP dos n.os 10 e 12 do artigo 72.º do Código do IRS, alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PAN ao n.º 5 do artigo 72.º do Código do IRS, alterado pelo artigo
24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X
Abstenção X X X
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• Votação da proposta de alteração da IL aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS,alterado pelo
artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PSD aos n.os 2 e 20 do artigo 72.º do Código do IRS,alterado pelo
artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 72.º do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento da IL de um novo n.º 7 ao artigo 72.º do Código do IRS,alterado pelo
artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PS dos novos n.os 23 e 24 ao artigo 72.º do Código do IRS, alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
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• Votação da proposta de alteração do PSD do artigo 78.º do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 78.º-E do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PSD do artigo 78.º-E do Código do IRS, alterado pelo artigo 24.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de revogação do PCP dos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 81.º do Código do IRS,alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PCP do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS,alterado pelo artigo
24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de alteração do PCP da alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS,alterado
pelo artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 24.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
adita o artigo 78.º-H ao código do IRS – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
Artigo 25.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Compensação ao senhorio pela definição do
coeficiente de atualização de renda»
• Votação do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterado pelo artigo 25.º da Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 25.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis»
• Votação do artigo 6.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra
Abstenção X X X X X
• Votação da proposta de alteração do L dos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 9.º do Código do IMI, alterado pelo
artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L de uma nova alínea f) ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI,
alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 11.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 13.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação do artigo 13.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 5 ao artigo 38.º do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de eliminação da IL e do PSD do n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, alterado pelo
artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 44.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 93.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de eliminação do PS do n.º 21 do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do L aos n.os 1 a 8 do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do L ao n.º 9 do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X
Abstenção X
• Votação do artigo 112.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Prejudicado.
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do L do artigo 112.º-B do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 2 do artigo 112.º-B do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação do artigo 125.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV),
com a proposta oral de alteração apresentada pelo GP do PS ao n.º 3 do artigo 125.º, com o seguinte teor: «3
– As empresas de distribuição de água e energia devem, através da comunicação referida no n.º 1, apresentar
uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração
autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.» – Aprovado.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação do artigo 125.º do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Prejudicado.
• Votação do artigo 135.º-B do Código do IMI, alterado pelo artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 4 ao artigo 135.º-C do Código do IMI, alterado pelo artigo
26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do corpo do artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 27.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis»
• Votação da proposta de eliminação da IL dos n.os 7 e 8 do artigo 11.º-B do Código do IMI, aditado pelo
artigo 27.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração da IL do artigo 11.º-B do Código do IMI, aditado pelo artigo 27.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 11.º-B do Código do IMI, aditado pelo artigo 27.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do corpo do artigo 27.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do CH do artigo 27.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
adita o artigo 11.º-B ao Código do IMI – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
Artigo 28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Código do Imposto do Selo»
• Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 2 ao artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, alterado
pelo artigo 28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração da IL do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo
28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PSD do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo
28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com a proposta oral de alteração apresentada pelo GP do PS,
aditando à alínea y) do n.º 1 do artigo 7.º na redação proposta pela Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª, o texto proposto
pelo PSD à alínea z), ficando, assim, a alínea y) com a seguinte redação: «y) Os contratos de arrendamento
habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de
22 de maio, na sua redação atual, bem como, os contratos celebrados no âmbito de programas públicos de
habitação promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas regiões autónomas». –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
• Votação do remanescente da proposta de alteração do PSD do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo,
alterado pelo artigo 28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 28.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo artigo 28.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra
Abstenção X X X
• Votação do corpo do artigo 28.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra
Abstenção X X X X
Artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado»
• Votação da proposta de alteração do PAN ao n.º 1 do artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X
Abstenção X X
• Votação das verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, alteradas pelo artigo 29.º da Proposta
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58
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovadas.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra
Abstenção X X X X X
• Votação do corpo do artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PAN do n.º 2 ao artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X
Abstenção X X X X
• Votação do aditamento da IL do artigo 29.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 29.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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Artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Contribuição extraordinária sobre os
apartamentos em alojamento local»
• Votação da proposta de eliminação da IL do artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação do PSD do artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
Contra X X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada.
Artigo 31.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória em matéria fiscal»
• Votação da proposta de eliminação da IL e do PS da alínea b) do artigo 31.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
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Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
• Votação do remanescente do artigo 31.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 31.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
Artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Renda dos novos contratos de arrendamento»
• Votação da proposta de alteração do PCP do n.º 1 do artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de substituição do PCP do n.º 3 do artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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• Votação do artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do L do n.º 3 ao artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do BE dos n.os 7, 8 e 9 ao artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV), com a alteração da epígrafe – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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62
• Votação da proposta de aditamento do PCP do n.º 1 do artigo 14.º-B ao NRAU, aditado pelo artigo 1094.º
do Código Civil, aditado, por sua vez, pelo artigo 32.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do remanescente da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-C à Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-D à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-E à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-F à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-G à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-H à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 32.º-I à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 33.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Contratos anteriores a 1990»
• Votação do n.º 1 do artigo 33.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do n.º 2 do artigo 33.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 33.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Novo Regime do Arrendamento
Urbano»
• Votação do artigo 35.º do NRAU, alterado pelo artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 36.º do NRAU, alterado pelo artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com
introdução da proposta de alteração oral apresentada pelo PS aos n.os 6 e 10 do referido artigo 36.º, passando
a ter a seguinte redação: «6 – Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a
atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º» e «10 – Em caso de transição de contrato para o
NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no
n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela
junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a
65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio apenas pode opor-
se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-
se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.» – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do corpo do artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
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Artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Novo Regime do Arrendamento
Urbano»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do BE de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 13.º-B do NRAU,
alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 14.º do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE de um novo n.º 6 ao artigo 14.º do NRAU, alterado pelo artigo
35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
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66
• Votação do artigo 15.º do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-A do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 3 ao artigo 15.º-A do NRAU, alterado pelo artigo 35.º
da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 15.º-B do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação dos n.os 4 e 10 do artigo 15.º-B do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovados.
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Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
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• Votação do remanescente do artigo 15.º-B do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-C do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-D do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 15.º-F do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 15.º-FA ao NRAU, alterado pelo artigo 35.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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• Votação do artigo 15.º-H do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-I do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-J do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-K do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 15.º-M do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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69
• Votação do artigo 15.º-S do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE da alínea f) ao n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, alterado pelo
artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de substituição do BE do artigo 15.º-U do NRAU, alterado pelo artigo 35.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 36.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de
janeiro»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 36.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
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Favor X X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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71
• Votação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alterado pelo artigo 36.º da Proposta de
Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 36.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de
maio»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PSD do artigo 3.º do Regime dos Procedimentos Especiais em
Matéria de Arrendamento, alterado pelo artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
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72
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 3.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, alterado
pelo artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 6.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, alterado
pelo artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 19.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, alterado
pelo artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação do artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, alterado
pelo artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X X
Abstenção
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73
• Votação do corpo do artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
Artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento
Urbano»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do aditamento do artigo 15.º-EA ao NRAU, aditado pelo artigo 38.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 3 do artigo 15.º-LA do NRAU, aditado pelo artigo 38.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do aditamento do artigo 15.º-LA ao NRAU, aditado pelo artigo 38.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
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74
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do aditamento do PS da alínea d) ao n.º 1 e do n.º 3 ao artigo 15.º-LA ao NRAU, aditado pelo
artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013,
de 7 de janeiro»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação do artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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Artigo 40.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Implementação»
• Votação do artigo 40.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra
Abstenção X X X
Artigo 41.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 41.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
Artigo 42.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterado pelo
artigo 42.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação do remanescente do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterado pelo artigo 42.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X
Abstenção X X X X
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76
• Votação do corpo do artigo 42.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-A à Proposta de Lei que altera o artigo 737.º
do Código de Processo Civil – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 42.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do L do artigo 42.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) que
altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) que
altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) que
altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) que
altera o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PAN do artigo 42.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) que
altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do L do artigo 42.º- B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera o artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de aditamento do L do artigo 42.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória em matéria de autorizações
de residência para investimento»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção X
• Votação do artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 43.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 43.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X
Abstenção X X
Artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Autorizações de residência para atividade de
investimento»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação da IL do n.º 5 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
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80
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do BE ao n.º 1 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do BE ao n.º 2 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do n.º 1 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado
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• Votação do n.º 2 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do n.º 3 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção X X X
• Votação do n.º 4 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação do n.º 5 do artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Pedidos de autorização de residência para
atividade de investimento pendentes»
• Votação da proposta de eliminação do CH do artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
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• Votação da proposta de eliminação da IL dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da IL ao artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
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Artigo 46.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Pedidos de autorização de residência para
atividade de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património
cultural nacional»
• Votação da proposta de eliminação da IL e do PS do artigo 46.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção
• Votação do artigo 46.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado.
Artigo 47.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Emprego no setor da construção»
• Votação do artigo 47.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Reabilitação térmica de habitações»
• Votação da proposta de alteração do PAN ao artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra X
Abstenção X
• Votação do artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
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• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 48.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 48.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera o artigo 737.º do Código de Processo Civil – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 48.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera o artigo 861.º do Código de Processo Civil – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do BE do artigo 48.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Norma transitória em matéria fiscal»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 4 e 9 do artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação do artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 5 ao artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento da IL do n.º 9 ao artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
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• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 49.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 49.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
adita o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Retirada.
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 49.º-A à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
adita o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com introdução da proposta oral do PS,
passando o artigo a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X
Contra
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 49.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com
introdução da proposta oral do PSD ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado
pelo artigo 49.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com a seguinte redação: «1-O apoio extraordinário à
renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor atual da renda mensal relativa
ao contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei». – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X
Contra X
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 49.º-B à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), que
altera os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com introdução da proposta oral do PS,
passando o artigo 3.º a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
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87
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
i) (Revogada.)
ii) […]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) […]
vi) […]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de
partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da
legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e,
pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas
em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de
uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de
trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em
território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes
ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por
um período mínimo de três anos;
[…]
2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v)
e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios
de baixa densidade.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos
nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto
interno bruto (PIB) per capita inferior a 75/prct. da média nacional.
4 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 do presente
artigo carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na
promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem
destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.»
– Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 49.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X
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88
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 49.º-C à Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
Artigo 50.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 50.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PCP das alíneas c) e d) ao artigo 50.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Artigo 51.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Produção de efeitos»
• Votação do artigo 51.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 3 ao artigo 51.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovada.
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X X
Abstenção
Artigo 52.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – «Entrada em vigor»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 52.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação do artigo 52.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X X X
Abstenção X
ANEXO
[a que se refere o artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)]
• Votação da proposta de eliminação do PSD ao Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X X
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do PAN ao Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta de Lei n.º
71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor
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90
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Contra X X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 1.º do Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 8.º do Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 9.º do Anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta
de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção X X X
• Votação da proposta de alteração oral do PSD ao artigo 12.º do Anexo a que se refere o artigo 30.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), com a seguinte redação:
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«Artigo 12.º
Consignação
1 – (Anterior corpo do artigo da proposta de lei.)
2 – A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada,
respetivamente, ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e à Direção Regional da Habitação
dos Açores.»
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X X X
Contra
Abstenção X
• Votação do remanescente do anexo a que se refere o artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV)
– Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X X
Abstenção X X
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 12.º-A ao anexo a que se refere o artigo 30.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X X
Contra X X
Abstenção X
12 – No dia 18 de julho de 2023, estas votações foram ratificadas pela Comissão, por unanimidade dos
presentes, registando-se a ausência da IL, do PCP e do BE.
13 – Ainda no mesmo dia, foram votadas as propostas de alteração sobre as quais não tinha havido
votação, tendo sido obtido o seguinte resultado:
• Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 11 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X X
Contra X
Abstenção
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• Votação da proposta de revogação do PS do n.º 11 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L
Favor X
Contra X X
Abstenção
14 – Finda a votação, os grupos parlamentares assinalaram a necessidade de, em sede de redação final,
serem revistos, pelos grupos parlamentares e pelos serviços, os diversos diplomas legais agora alterados pela
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), de forma a evitar eventuais remissões para normas agora revogadas. Para
o efeito, foi dado o exemplo da redação do artigo 37.º do NRAU, na versão em vigor, devendo a norma, na
sequência das revogações operadas pela Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), passar a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Valor da renda
Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos
n.os 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é
este o aplicável.»
15 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir mais habitação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de
arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa
compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu
funcionamento e ao reforço das garantias das partes;
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f) À aprovação de várias medidas fiscais de promoção e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem
integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;
i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;
j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro;
b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado
pelo Anexo II ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019,
de 21 de maio.
d) À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, na sua redação atual;
e) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
f) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Anexo I ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
g) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual;
h) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
i) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, na sua redação atual;
j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das
regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;
k) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do
Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;
l) À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
m) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
n) À décima quarta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Promoção de habitação acessível
SECÇÃO I
Promoção de habitação para arrendamento acessível
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Promoção de habitação acessível
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.
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Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:
a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;
b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de
associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de
património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de
maio, na sua redação atual, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se
dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;
c) IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e Departamento do Governo Regional dos Açores
com a tutela de Habitação, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
d) Municípios e juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas
anteriores;
e) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa ou de reconhecido interesse público.
SUBSECÇÃO II
Modelo e financiamento
Artigo 4.º
Modalidades
1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos
incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:
a) Linha de financiamento;
b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.
2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos,
por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível,
em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.
Artigo 5.º
Linha de financiamento
1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia
mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para
construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior arrendamento,
no montante global máximo de € 250 000 000,00.
2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente
exigidas.
3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco
Português de Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,
IP).
4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que
cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da
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habitação acessível.
5 – Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo o Governo fica autorizado a conceder Garantia pelo Estado
a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo
106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Cedência de terrenos e edifícios públicos
1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com
vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo
de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.
3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os
direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para
arrendamento acessível.
3 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.
SUBSECÇÃO III
Limitações
Artigo 7.º
Limites da promoção
1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º estão
sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao
custo de promoção por metro quadrado.
2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de
cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º.
Artigo 8.º
Inalienabilidade e preferência
1 – Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período
mínimo de:
a) 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;
b) 25 anos nos restantes casos.
2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o
IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor
calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à
data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.
Artigo 8.º-A
Avaliação dos apoios
1 – O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e
cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.
2 – Após a primeira avaliação, estes apoios são avaliados por cada ano de execução dos mesmos.
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Artigo 9.º
Regulamentação
Os termos e condições do presente apoio são regulamentados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
SUBSECÇÃO IV
Alojamento estudantil
Artigo 9.º-A
Extensão do regime
1 – O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.
2 – A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento
para estudantes, definidos em portaria pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do ensino superior
e da habitação.
SECÇÃO II
Nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível
Artigo 10.º
Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo
1 – Com vista à criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo
para a Promoção de Habitação Acessível, é permitida a cedência de imóveis públicos no âmbito da promoção
de habitação acessível, a promover através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, IP
2 – No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município
territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.
3 – No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a
Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de
25 % do custo total de construção.
4 – O protocolo referido no número anterior é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei e pressupõe:
a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;
b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;
c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e
d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às
cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.
5 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de
cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.
6 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível assenta nos seguintes
princípios:
a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;
b) Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício
revertem para o Estado;
c) Assentar num modelo económico não lucrativo;
d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de
habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum;
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e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;
f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;
g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.
7 – No prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e
acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície
a longo termo.
8 – Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas Estratégias Locais
de Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
9 – As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU,
IP, enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.
CAPÍTULO III
Incentivar o Arrendamento Habitacional
Artigo 11.º
Linha de financiamento para obras coercivas
1 – É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à
execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual
(RJUE), no montante global máximo de € 150 000 000,00.
2 – A linha de financiamento prevista no número anterior promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A.,
no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente, ou, quando posterior, na data da
aprovação das condições legalmente exigidas.
3 – Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco
Português de Fomento, S.A., em colaboração com o IHRU, IP.
4 – Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo o Governo fica autorizado a conceder Garantia pelo Estado
a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo
106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação.
SECÇÃO I
Mobilização e aquisição de imóveis
Artigo 12.º
Limitação da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na
aquisição para revenda
Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja
sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de
documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos
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do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos
prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do
prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.
6 – Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros
compensatórios nos termos do artigo 33.º.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou
de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.»
Artigo 13.º
Harmonização do regime de classificação de prédio devoluto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do
mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da data
da aquisição;
e) […]
f) […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam
obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de
contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma,
através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
3 – A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»
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Artigo 14.º
Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,
para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser
compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 – É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos
controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.
3 – O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para
posterior subarrendamento habitacional.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de
outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios
fiscais ao abrigo do artigo 14.º.»
SECÇÃO III
Alojamento local
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Registo
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em
regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido
de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 – A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem obrigatoriamente
constar as seguintes informações:
a) […]
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b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim
por período não superior a 120 dias.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais
aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
g) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na
titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 – […]
a) […]
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente
da percentagem.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de
prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo
menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na
referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de
alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da
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fração para aquele fim.
3 – (Revogado.)
4 – Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua
deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60
dias após envio da deliberação.
5 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão
ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário
da assembleia de condóminos.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos
representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de
contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.
10 – Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício
constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos
uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 21.º
[…]
1 – Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente
competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo
de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE, a câmara municipal
e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais
períodos.
2 – A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 – As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente
competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal,
podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com
o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.»
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Artigo 18.º
Suspensão de novos registos de alojamento local
1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com
exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos
previstos nos números seguintes.
2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação aprovadas, nos
termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, o adequado equilíbrio
de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão
prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações
habitacionais para alojamento local.
3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido
declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,
na sua redação atual.
4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive
Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica igualmente às regiões autónomas.
Artigo 19.º
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,
durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco
anos.
3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real
de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente
liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral,
inicialmente contratada.
Artigo 20.º
Caducidade de registos inativos
1 – No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento
local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da
atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de
Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, na sua redação atual.
2 – Incumprido o disposto no número anterior, os respetivos registos são cancelados, por decisão do
Presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em
habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
SECÇÃO IV
Mobilização de imóveis devolutos
Artigo 21.º
São aditados ao RJUE os artigos 88.º-A e 108.º-C, com a seguinte redação:
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«Artigo 88.º-A
Dever de utilização
1 – As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por
parte da respetiva câmara municipal.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento
de qualquer interessado, determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.
3 – No âmbito da fiscalização, é verificado o cumprimento das normas legais relativas, às condições de
habitabilidade, que constituam situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
4 – Sempre que identificadas situações irregulares, a câmara municipal intima o proprietário para a reposição
da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes.
Artigo 108.º-C
Arrendamento forçado de habitações devolutas
1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas
e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como
devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estejam há mais
de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados
no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete
ao respetivo proprietário, consoante os casos:
a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras
necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou
b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de
arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder
em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta
ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município
territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação,
prevista no artigo 4.º da Lei de Bases da Habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao
arrendamento forçado do imóvel.
5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras
de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o
proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.
6 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»
Artigo 21.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados
1 – O IHRU, IP, quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam
remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou
subarrendados, pode solicitar à câmara municipal:
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a) a determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
b) a verificação das condições de habitabilidade.
2 – Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação
mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-
B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.
3 – A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.
4 – A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, IP, para conhecimento cópia do auto
de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da
notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.»
SECÇÃO V
Benefícios fiscais
SUBSECÇÃO I
Isenção de IRS, IRC e IMT
Artigo 22.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a
prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prorrogáveis por mais dois, mediante
deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por
transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
[…]
2 – A alteração legislativa ao artigo 46.º, n.º 5, prevista no número anterior aplica-se aos prédios ou parte de
prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha
ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tenham beneficiado da isenção
do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração
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da isenção os anos já transcorridos.
Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 – (Revogado.)
15 – (Revogado.)
16 – (Revogado.)
17 – (Revogado.)
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – (Revogado.)
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – (Revogado.)
28 – (Revogado.)
29 – (Revogado.)
30 – (Revogado.)»
Artigo 23.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento
1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos
para construção destinados à construção de imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade
total ou frações autónomas, seja afeta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do
promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na
Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores;
b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do artigo 2.º do regime
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jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de
dois anos após a aquisição.
2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao
Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da
aquisição, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e
b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a
contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do n.º
2, no prazo de 10 anos; ou
b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de
Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.
4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o
imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato
de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de
três meses.
5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2, aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.
6 – Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se ainda a imóveis adquiridos,
reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas
entidades com competência na área da habitação nas regiões autónomas.
Artigo 71.º-A
Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado
1 – Os fundos de investimento imobiliário e as sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo
com a legislação nacional desde que pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a
arrendamento habitacional a custos acessíveis beneficiam do incentivo previstos no número seguinte.
2 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação nos organismos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades
não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou
sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os
rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a
custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos
obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando
o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) “Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis”, os programas de
iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um
prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não
exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;
b) “Programas municipais de oferta para alojamento estudantil”, os programas de iniciativa municipal que
tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite
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geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
5 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime constante do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
6 – A isenção prevista nos n.os 3 e 4 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças.
7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às
regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis
para habitação, com exceção:
a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças;
b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.
8 – Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são, para efeitos do IRS, obrigatoriamente
englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»
Artigo 74.º-A
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 – Ficam isentos do IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para
habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração
de estabelecimentos de alojamento local;
b) O registo do estabelecimento de alojamento local tenha ocorrido e o mesmo se encontrasse afeto a esse
fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de
dezembro de 2024.
2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro
de 2029.»
SUBSECÇÃO II
Descida de IRS e deduções
Artigo 24.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da
transmissão;
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos, nem nos três anos
anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em
procedimento de liquidação, que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias
excecionais.
6 – […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Não tenha sido fixado o domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no imóvel.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de
prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais
rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a
depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do
adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento não habitacional.
2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)
do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais
da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos
percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.
4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da
respetiva taxa autónoma.
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito
real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é
aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de
decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou,
no caso do direito real de habitação duradoura (DHD), por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções
das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos
rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização
da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com
base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.
21 – […]
22 – […]
23 – O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento
habitacional, celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais
de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
24 – Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução
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adicional de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo
menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.»
Artigo 25.º
Compensação ao senhorio pela definição do coeficiente de atualização de renda
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos
prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas
previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da
aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do
CIRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere
o artigo 41.º do mesmo Código:
Taxa aplicável coeficiente de apoio
26 %...................................... 0,90
24 %...................................... 0,89
23 %...................................... 0,89
22 %...................................... 0,88
21 %...................................... 0,87
20 %...................................... 0,87
19 %...................................... 0,86
18 %...................................... 0,85
16 %...................................... 0,82
15 %...................................... 0,81
14 %...................................... 0,79
10 %...................................... 0,70
5 %........................................ 0,45
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
SUBSECÇÃO III
Alterações em matéria de IMI
Artigo 26.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI passam a ter a
seguinte redação:
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Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:
a) Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento
ou de construção; ou
b) Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para
construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
4 – Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das
operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas
protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços,
infraestruturas ou equipamentos públicos.
5 – A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de
declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano
que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e
ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins
que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 4.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;
l) […]
2 – […]
3 – O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo 6.º.
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração
autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam
avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município,
prevalecendo entre a avaliação nos termos do n.º 1 e a avaliação nos termos do artigo 45.º a que tiver um VPT
mais elevado.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,
estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, na sua redação atual, é sempre 1.
Artigo 112.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa
aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo
da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
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Artigo 112.º-A
[…]
1 – […]
Número de dependentes a cargo
Dedução fixa (em euros)
1 [30]
2 [70]
3 ou mais [140]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 112.º-B
[…]
1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios
em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano
municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em
zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento,
em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano
subsequente, em mais 20 %;
b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 112.º.
2 – […]
3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser
aumentado em:
a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o
imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito
passivo;
b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente
equiparada.
Artigo 125.º
[…]
1 – As entidades distribuidoras de água, energia e de telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril,
15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos com
clientes finais, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente a
consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.
2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a
indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que
o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede
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de distribuição.
3 – As empresas de distribuição de água e energia devem, através da comunicação referida no n.º 1,
apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou
fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.
Artigo 135.º-B
[…]
1 – […]
2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como
«comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem
como os prédios urbanos classificados como «habitacionais» enquadrados no Programa de Apoio ao
Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
3 – […].
Artigo 135.º-C
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º».
Artigo 27.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-B
Isenção para terrenos para construção de habitações
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de
controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,
de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda
não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.
2 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio
para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do jurídico da urbanização e da edificação, tenha
sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou
tácita, do procedimento.
3 – Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins
habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
4 – Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos comunicam ao
serviço de finanças da área da situação dos prédios através da apresentação de documento comprovativo do
início do procedimento de controlo prévio.
5 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da comunicação efetuada ao serviço de
finanças nos termos do número anterior.
6 – Para efeitos do término das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos
passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos
de controlo prévio relativos aos imóveis em causa no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.
7 – Nas situações previstas no número anterior, se a comunicação for apresentada após o prazo legal, o
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imposto é devido por todo o tempo já decorrido acrescendo os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.
8 – Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade
que dele já tenha beneficiado.
9 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou
controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.»
SUBSECÇÃO IV
Isenção de imposto de selo
Artigo 28.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 7.º e 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) [….];
w) […]
x) […]
y) Os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos
termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, bem como, os contratos celebrados
no âmbito de programas públicos de habitação promovidos pelas entidades com competência na área da
habitação nas regiões autónomas.
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos
previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem efetuar as referidas comunicações, em declaração de
modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
5 – (Anterior n.º 4.)»
SUBSECÇÃO V
Taxa reduzida de IVA
Artigo 29.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter a seguinte redação:
«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de
custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000
dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas,
seja afeta a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da
Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou
pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.
2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios, bem como as empreitadas de construção ou reabilitação
de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana
e outras) delimitadas nos termos legais, ou ainda no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.»
SUBSECÇÃO V
Criação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local
Artigo 30.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem
integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 31.º
Norma revogatória em matéria fiscal
São revogados:
a) Os n.os 5 e 7 do artigo 71.º do EBF;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º Código do IMI.
CAPÍTULO IV
Reforçar a segurança no mercado de arrendamento
SECÇÃO I
Proteção dos inquilinos nos novos contratos
Artigo 32.º
Renda dos novos contratos de arrendamento
1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis
relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à
entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em
anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,02.
2 – O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda
por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua
redação atual.
3 – Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tiver sido objeto de uma ou mais
atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais
ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, desde que não tenha passado
mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.
5 – No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente
atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor
relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.
6 – Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.
SECÇÃO II
Proteção dos inquilinos com arrendamentos mais antigos
Artigo 33.º
Contratos anteriores a 1990
1 – Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.
2 – Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua
redação atual, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, bem como à
definição dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a definir para o
arrendatário a aplicar a partir de 2024.
Artigo 34.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 35.º e 36.º do NRAU passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 35.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato não transita para o NRAU.
2 – A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 36.º
[…]
1 – Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da
renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada
nos termos do artigo 24.º.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha
sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado
e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da
transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou
superior a 60/prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na
alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos
no artigo 1102.º do mesmo código.
11 – (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)»
SECÇÃO III
Aceleração dos processos judiciais relativos ao arrendamento
Artigo 35.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A a 15.º-D, 15.º-F, 15.º-H a 15.º-K, 15.º-M e 15.º-S do NRAU passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer
o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se,
independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao
procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Revogado.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se
suscite uma questão sujeita a decisão judicial.
10 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 15.º-A
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
(BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento.
2 – O BAS tem competência em todo o território nacional.
Artigo 15.º-B
[…]
1 – O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.
2 – […]
a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes
e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Indicar o Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o
respetivo documento comprovativo;
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m) [Anterior alínea l).]
3 – Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o
requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e
identificar os respetivos domicílios.
4 – No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio
corresponde à morada do locado.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as
comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-C
[…]
1 – […]
a) Não estiver endereçado ao BAS;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o
lugar da notificação do requerido;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui
motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º-D
[…]
1 – O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,
para, em 15 dias, este:
a) […]
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do
disposto no artigo 15.º-M.
2 – […]
3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º, nos
artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista
no artigo 233.º do mesmo Código.
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4 – […]
a) […]
b) […]
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do
pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será
proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar
imediatamente;
d) […]
e) […]
f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo
na pendência do procedimento especial de despejo;
g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição,
exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.
5 – […]
Artigo 15.º-F
[…]
1 – […]
2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:
a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;
c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos
do artigo 15.º-M; e
e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.
4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos
termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º-H
[…]
1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e
remete ao requerente cópia da oposição.
2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal
provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos
pressupostos.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 15.º-I
[…]
1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos
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autos, conforme o caso.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no
artigo 155.º do Código de Processo Civil.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do
imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
12 – As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do
locado.
13 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.
Artigo 15.º-J
[…]
1 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se
imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 – (Revogado.)
3 – O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre
que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as
7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar
ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 – A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas,
encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento
de quantia certa.
6 – […]
Artigo 15.º-K
[…]
1 – O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 – O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da
posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
3 – Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o
agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados,
notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número
anterior.
Artigo 15.º-M
Suspensão e diferimento da desocupação do locado
1 – À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime
previsto nos artigos 863.º a 865.º, do Código de Processo Civil.
2 – (Revogado.)
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3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 15.º-S
[…]
1 – […]
a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;
b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;
c) […]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento
faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no
prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção
do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor
igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 – […]
4 – […]
5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo
Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;
g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;
h) […]
i) […]
j) Remuneração do agente de execução ou notário.;
10 – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.»
Artigo 36.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º 12.º, 18.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
O BAS, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é a secretaria
judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território
nacional.
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Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo,
sob pena de recusa.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da
oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[…]
1 – São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de
apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr
junto do BAS.
2 – É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais
referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser
efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
Artigo 12.º
[…]
1 – Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos
ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para,
em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para
pagamento de quantia certa.
2 – A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como
desistência da instância quanto o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.
3 – Recebidos os elementos previsto no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo
para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento
comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento
executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.
4 – Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo
desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao
agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução
nas execuções cíveis.
5 – Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente,
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juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente
de execução.
6 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do
locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e
do Senhorio (BAS).
Artigo 6.º
[…]
1 – Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada
com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) […]
b) […]
2 – […]
3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º, artigos 231.º,
232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de
Processo Civil.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 – […]
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Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»
Artigo 38.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao NRAU os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1 – A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o
arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do
processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório
sobre a situação social do arrendatário.
3 – Constitui motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no
número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa
do arrendatário.
Artigo 15.º-EA
Não oposição ao procedimento
1 – O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no
domicílio nos casos em que:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 6 do artigo seguinte;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito
das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º.
2 – Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.
3 – Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a
decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 – À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto
nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se com as necessárias
adaptações o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Artigo 15.º-LA
Garantia de pagamento
1 – O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:
a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do
arrendatário;
b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º; e
c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil.
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d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada
pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU,
IP, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.
3 – O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra
antes do encerramento do processo.
4 – O BAS comunica ao IHRU, IP, a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados
nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.
5 – Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos
do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.
6 – O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes a Remuneração Mínima Mensal
Garantida, com o limite total de nove vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida.
7 – Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das
entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.
8 – O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode
desistir do pedido ou da instância.
9 – O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, IP, designadamente para efeitos de
comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»
Artigo 39.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
a) O Capítulo II passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».
b) A Secção III do Capítulo II passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de
pagamento de rendas, encargos ou despesas».
Artigo 40.º
Implementação
O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao
arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 15.º-E e 15.º-L, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P e 15.º-U do NRAU;
e
b) Os artigos 6.º e 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 14.º e
16.º, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 47.º
Isenções de fiscalização prévia
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de
promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou
celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Os contratos interadministrativos;
j) [Anterior alínea i).]
2 – […]».
Artigo 43.º
Norma revogatória em matéria de autorizações de residência para investimento
São revogadas as subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual.
Artigo 44.º
Autorizações de residência para atividade de investimento
1 – Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento,
concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A,
a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência
para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal
aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de
residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade
de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na sua redação atual, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para
atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3
e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de
residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de
permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos
subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 45.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade
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de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades
competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de
procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no
n.º 5 do artigo 44.º.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do
investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,
consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;
b) O Banco de Fomento;
c) A Agência para a Competitividade e Inovação, IP;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras que se revelem adequadas em razão da matéria.
Artigo 46.º
Emprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de
trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos
centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, de
forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de
emprego no setor da construção civil.
Artigo 47.º
Reabilitação térmica de habitações
No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque
habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem
candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.
Artigo 48.º
Norma transitória em matéria fiscal
1 – São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do
imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de
realização.
2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para
aquisição do imóvel transmitido for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a
aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
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3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos
comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em
dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31
de dezembro de 2024.
5 – Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b)
do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
6 – Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
7 – O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei,
aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações
dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é
aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à prevista nesse número, na redação
introduzida pela presente lei.
9 – A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida
pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a
operações urbanísticas ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto
da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente
competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia
favorável em vigor.
Artigo 48.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»
Artigo 48.º-B
São alterados os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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i) (Revogada.)
ii) […]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) […]
vi) […]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de
partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da
legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos
e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais
sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de
uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de
trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em
território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes
ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por
um período mínimo de três anos;
[…]
2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v)
e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios
de baixa densidade.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos
nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto
interno bruto (PIB) per capita inferior a 75/prct. da média nacional.
4 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 do presente
artigo carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na
promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 – As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem
destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 – […]
2 – […]
3 – Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países
terceiros, alvo de medidas restritivas da UE.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
1 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da UE.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 48.º-C
Norma transitória em matéria de alojamento local
O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e na parte final da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pela presente lei, apenas se aplica aos registos efetuados após a
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 48.º-D
Seguros de falta de pagamento de renda
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do sector segurador a
existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos
pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao
final de 2023.
Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 10.º-C do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 50.º
Produção de efeitos
1 – A Secção III do Capítulo IV produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, com exceção
do disposto nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei.
2 – O disposto no artigo 32.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.
3 – O disposto no artigo 15.º-LA do NRAU, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro
de 2024.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 30.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração
de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos
respetivos imóveis.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada
ano civil.
2 – Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as
partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 – Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de
alojamento local válida.
4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal
identificados no anexo à da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em
freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de
oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º
83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do
n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do
Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e
Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as
freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Isenção
1 – Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou
divisões suscetíveis de utilização independente.
2 – Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde
que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
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Artigo 5.º
Base tributável
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do
coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a
CEAL.
Artigo 6.º
Coeficiente económico do alojamento local
O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP, relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º no
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 7.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre
2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que
tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados
através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento
habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que
entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo
menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre
os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo
menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira,
consoante o caso.
3 – A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do
número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente
comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do
número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento
habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela
circunscrição administrativa.
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4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos
termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a
d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável
de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis
cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do
coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do
n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade dos coeficientes
1 – Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do governo responsável
pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.
Artigo 10.º
Liquidação
1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por
transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de
contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel
inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 11.º
Pagamento
1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos
locais de cobrança legalmente autorizados.
2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Consignação
1 – A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo
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em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da
reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
2 – A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada,
respetivamente, ao IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e à Direção Regional da Habitação
dos Açores.
Artigo 12.º-A
Não dedutibilidade
A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando
contabilizada como gasto do período de tributação.
Artigo 13.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Garantias especiais
A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Norma transitória
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados para efeitos da
alínea a) do artigo 6.º os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.