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20 DE JULHO DE 2023

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área da administração interna.

2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

ai) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.

2 – […]»

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