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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Emitir pareceres sobre políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional, regional

e setorial;

g) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

Artigo 6.º

Composição

1 – O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos

diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:

a) Presidente e Vice-Presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos

com representação parlamentar, de acordo com o método d’Hondt;

b) Um designado pelo Governo;

c) O Presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por

inerência;

d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com experiência e intervenção na

área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de

Defesa do Ambiente;

e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho

Nacional de Juventude;

f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.

2 – A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar

menos de oito elementos de cada sexo.

3 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas

reuniões, sempre que tal se afigure relevante.

Artigo 7.º

Mandato

1 – O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos.

2 – O mandato é renovável por uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser designado antes

de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.

3 – Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros, sendo a

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