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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 15.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante

desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, é exigida

prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente

lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 18.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto na presente lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XV

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ALTERANDO

O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, E O ESTATUTO DA VÍTIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

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