Página 1
Quinta-feira, 20 de julho de 2023 II Série-A — Número 263
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 68 a 71/XV): N.º 68/XV — Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. N.º 69/XV — Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. N.º 70/XV — Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
N.º 71/XV — Composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática. Resoluções: — Recomenda ao Governo que sensibilize os profissionais de saúde para um diagnóstico mais célere da síndrome de Phelan-Mcdermid. — Codificação e consolidação da legislação eleitoral. — Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nas comunidades portuguesas.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XV
ESTABELECE O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE
ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º
27/2011, DE 16 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de
trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Artigo 2.º
Praticante desportivo profissional
É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo
formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal
à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de
atividade.
Artigo 3.º
Exames médicos
1 – No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento
explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade
seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.
2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade
empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.
Artigo 4.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de
recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de
recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de
seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviarem ao
departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios
médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues
no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela
federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade
de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 5.º
Franquias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras podem
Página 3
20 DE JULHO DE 2023
3
ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 6.º
Boletins de exame e de alta
1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento
médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de
exame e de alta clínica.
2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,
assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 – A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à
entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da
modalidade praticada pelo sinistrado.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o
sinistrado para uma avaliação clínica.
5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade
empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer
competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
Artigo 7.º
Indemnização por incapacidade temporária parcial
A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais
resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do
contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante
correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;
b) Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.
Artigo 8.º
Pensão por incapacidade permanente parcial
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo
profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da
alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior.
b) Nas incapacidades superiores a 5 %:
i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
4
da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante
desportivo profissional complete 45 anos de idade.
2 – Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior,
passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição
mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a
comutação prevista no artigo 10.º.
Artigo 9.º
Pensão por incapacidade permanente absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo
profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões
anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites globais
máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da
alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até
à data em que complete 45 anos de idade;
c) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da
alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.
2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo
profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual
calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante
correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à
data em que o praticante complete 35 anos de idade.
3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35
anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45
anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Avaliação da incapacidade
1 – Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela
nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade
previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à
presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.
2 – Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deve ser aplicada:
a) Em caso de valor inferior a 0,50, a majoração da unidade anterior;
b) Em caso de valor igual ou superior a 0,50, a majoração da unidade seguinte.
3 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator
1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Página 5
20 DE JULHO DE 2023
5
Artigo 11.º
Pensões por morte
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo
profissional dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a
retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado
completaria 35 anos de idade.
2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos
de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente
a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14
vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
4 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos
estabelecidos nos n.os 1 a 3.
Artigo 12.º
Remição das pensões
1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou
completaria os 45 anos.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir
os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
3 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão
anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia
devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
4 – Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia
que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em
mais de 75 %.
Artigo 13.º
Revisão da incapacidade
1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser
requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento
de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ter lugar no prazo
de três anos a contar da data da alta clínica.
3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o
sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição
oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 14.º
Despesas de transporte e estada
O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e
tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador
ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
6
Artigo 15.º
Contrato de seguro
1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo
7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante
desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, é exigida
prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo
profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é
aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente
lei.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
Artigo 18.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto na presente lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XV
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ALTERANDO
O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, E O ESTATUTO DA VÍTIMA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:
a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
Página 7
20 DE JULHO DE 2023
7
b) Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais,
alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de
27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[…]
1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa, previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo
de um ano.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 163.º
[…]
1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual
de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 164.º
[…]
1 – […]
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[…]
2 – […]
a) […] ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[…]
3 – […]
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto
e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
8
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação
de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 – […]
2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é
ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/XV
CONSAGRA O ESTATUTO DE APÁTRIDA, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, E A LEI
N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Página 9
20 DE JULHO DE 2023
9
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9
de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de
agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro,
pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;
b) Quarta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de
concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção
subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
41/2023, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
10
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
vv) […]
ww) […]
xx) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou
por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Título de viagem para apátridas;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional
podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
Página 11
20 DE JULHO DE 2023
11
área da administração interna.
2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as
necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
ab) […]
ac) […]
ad) […]
ae) […]
af) […]
ag) […]
ah) […]
ai) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou
por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
2 – […]»
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
12
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Reconhecimento do estatuto de apátrida
É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de
aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.
Artigo 7.º-B
Extinção do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro
Estado lhe conceder um estatuto análogo.»
Artigo 6.º
Regulação
A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-
A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de
setembro de 1954, considere designadamente:
a) O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de
quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas
e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais, caso para
a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
b) As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e
pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os
direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em
razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre, e o procedimento de recurso da decisão relacionada com
o pedido;
c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas
competências e o seu enquadramento orgânico;
d) Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.
Artigo 7.º
Regulamentação
O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 13
20 DE JULHO DE 2023
13
Aprovado em 23 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XV
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática
(CAC), previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Natureza
O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da
Assembleia da República, e é composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e
experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas, incluindo mitigação e adaptação,
atuando com estrita isenção e objetividade.
Artigo 3.º
Independência
1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das competências que lhe estão cometidas por lei,
em obediência a critérios técnicos e científicos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da
República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva
missão, é assegurada pelas dotações inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 4.º
Missão
O CAC tem como missão zelar pelo cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia
da República e com o Governo em razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência
e execução das políticas de ação climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas
climáticas.
Artigo 5.º
Competências
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Clima, compete ao CAC pronunciar-se sobre
o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública sobre a
condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional.
2 – Compete ainda ao CAC:
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
14
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os
indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio
à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e
transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,
discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação
climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados
com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Emitir pareceres sobre políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional, regional
e setorial;
g) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
Artigo 6.º
Composição
1 – O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos
diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
a) Presidente e Vice-Presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos
com representação parlamentar, de acordo com o método d’Hondt;
b) Um designado pelo Governo;
c) O Presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por
inerência;
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com experiência e intervenção na
área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de
Defesa do Ambiente;
e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho
Nacional de Juventude;
f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.
2 – A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar
menos de oito elementos de cada sexo.
3 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas
reuniões, sempre que tal se afigure relevante.
Artigo 7.º
Mandato
1 – O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos.
2 – O mandato é renovável por uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser designado antes
de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.
3 – Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros, sendo a
Página 15
20 DE JULHO DE 2023
15
composição completa dos membros do CAC publicada na 2.ª Série do Diário da República.
4 – Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo
de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva designação.
5 – O mandato dos membros do CAC cessa:
a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos
membros;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia.
6 – A cessação antecipada do mandato de algum membro do CAC determina a respetiva substituição, através
de processo idêntico ao adotado para a designação do membro a substituir.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros
1 – São deveres dos membros do CAC:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos.
2 – As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais, salvo se forem
suscetíveis de gerar conflito de interesses.
3 – Os membros da CAC têm direito, por cada reunião em que participem, a senhas de presença, de montante
a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, ao pagamento de ajudas de custo e a
requisições de transporte, nos termos da lei.
4 – Os membros do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se
candidatem, nem no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
5 – Os membros da CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda
de direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.
Artigo 9.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 – Não podem ser membros do CAC:
a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de
31 de julho;
b) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações
representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
2 – Os membros do CAC estão impedidos de desempenhar qualquer atividade ou função que possa afetar
a independência do CAC ou conflituar com os interesses e a prossecução da sua missão.
3 – Perde o mandato o membro do CAC que:
a) Seja condenado judicialmente com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do
mandato, nos termos da sentença aplicável;
b) Falte injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas.
4 – Os membros do CAC não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
16
das suas funções e por causa delas.
Artigo 10.º
Apoio logístico e financeiro
1 – O apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CAC, bem como a sua instalação, são
assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da
República.
2 – O CAC é dotado de um secretariado executivo e, de acordo com a respetiva disponibilidade orçamental,
de serviços de apoio técnico próprios.
3 – Os regulamentos internos que prevejam remunerações ou abonos de qualquer espécie são propostos
pelo CAC ao Presidente da Assembleia da República, a quem compete aprovar ou rejeitar mediante prévio
parecer vinculativo do Conselho de Administração da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Secretariado executivo
1 – O secretariado executivo do CAC é composto pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por um
elemento escolhido de entre os seus membros, após a tomada de posse.
2 – O secretariado executivo tem como missão a coordenação e articulação institucional, assegurando o
funcionamento do CAC e a supervisão dos serviços de apoio técnico.
3 – Compete ao secretariado executivo assegurar a gestão administrativa e financeira e apresentar ao
Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do CAC.
Artigo 12.º
Serviços técnicos
1 – O CAC dispõe de serviços técnicos próprios, coordenados pelo Presidente, sendo a respetiva dotação,
organização, funcionamento e competências definidos em regulamento interno.
2 – Os serviços técnicos integram o mapa de pessoal próprio do CAC, com as valências a definir no
regulamento interno, e dispõem de um local adequado ao exercício da sua missão.
3 – Os serviços técnicos devem ser constituídos por profissionais especializados em diferentes áreas
curriculares, designadamente no que respeita a:
a) Mitigação das alterações climáticas, inventário de emissões, política energética e domínios conexos;
b) Adaptação às alterações climáticas, climatologia, resiliência, estratégias de redução de impactes
ambientais, territoriais e setoriais;
c) Conhecimentos económico-financeiros, fiscalidade e orçamentação verde, políticas e instrumentos
financeiros;
d) Conhecimentos jurídicos, incluindo legislação temática nacional e internacional, convenções e tratados.
4 – O Presidente exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC, devendo, em matéria de
recrutamento, ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade no âmbito da Administração Pública, sem
prejuízo da possibilidade de abertura de concursos para recrutamento externo.
5 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de
cedência de interesse público.
6 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer
outras funções públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Acesso à informação
1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
Página 17
20 DE JULHO DE 2023
17
entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais
que lhes forem solicitados.
2 – Cabe ao CAC definir a informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com
um calendário predefinido.
3 – Devem colaborar com o CAC, na prossecução das atividades inerentes às suas competências, as
entidades responsáveis pelo planeamento e execução das redes de distribuição e transporte de eletricidade e
gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das áreas da
floresta, mar, agricultura, pescas, alimentação, setor da distribuição e logística, resíduos e entidades gestoras e
municípios, redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos
sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
4 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria
de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
5 – O incumprimento do dever de prestação atempada de informação pelas entidades públicas é objeto de
divulgação na página eletrónica do CAC.
Artigo 14.º
Cooperação com entidades externas
O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,
podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.
Artigo 15.º
Relatório anual
No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público
e colocado à apreciação na Assembleia da República.
Artigo 16.º
Comunicação
1 – Os documentos elaborados pelo CAC são disponibilizados na sua página eletrónica, em língua
portuguesa e, quando relevante, em língua inglesa, incluindo votos de vencido.
2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública para recolha de contributos e elementos
externos.
3 – Os pareceres e recomendações devem integrar um sumário executivo, escrito em linguagem que permita
a sua compreensão por não especialistas na matéria.
4 – Os documentos elaborados devem explicar os fundamentos e pressupostos técnicos e científicos das
suas posições.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de junho de 2023.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 263
18
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SENSIBILIZE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA UM
DIAGNÓSTICO MAIS CÉLERE DA SÍNDROME DE PHELAN-MCDERMID
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Sensibilize os profissionais de saúde sobre a síndrome de Phelan-McDermid, nomeadamente através da
promoção de formação e informação sobre esta doença.
2 – Estabeleça, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e a comunidade científica, normas que
permitam uma testagem e um diagnóstico mais céleres desta doença.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
CODIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 – Constituir um grupo de trabalho para a codificação e consolidação da legislação eleitoral, com
representantes de todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de:
a) Sistematizar as matérias que podem ser objeto de codificação e ou consolidação num ou mais atos
legislativos comuns e, em sequência, formular uma proposta de trabalho legislativo;
b) Uniformizar as soluções, em matérias de prazos e procedimentos eleitorais, que se afigurem necessárias
à concretização do disposto na alínea anterior;
c) Tomar conhecimento e acompanhar a tramitação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdade e Garantias, dos projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que sejam apresentados durante os
seus trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de consolidação.
2 – Determinar que as atividades do grupo de trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com
os serviços da administração eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da academia e da
sociedade civil.
3 – Estabelecer que o grupo de trabalho inicia a sua atividade na 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
Página 19
20 DE JULHO DE 2023
19
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO
PRESENCIAL EM MOBILIDADE NAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que efetue, nas comunidades portuguesas, num país ou conjunto de países, uma experiência de voto
eletrónico presencial em mobilidade, com o objetivo de poder contribuir para a simplificação do ato de votar e,
assim, aumentar a participação eleitoral.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.