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Quinta-feira, 20 de julho de 2023 II Série-A — Número 263

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 68 a 71/XV): N.º 68/XV — Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. N.º 69/XV — Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. N.º 70/XV — Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

N.º 71/XV — Composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática. Resoluções: — Recomenda ao Governo que sensibilize os profissionais de saúde para um diagnóstico mais célere da síndrome de Phelan-Mcdermid. — Codificação e consolidação da legislação eleitoral. — Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nas comunidades portuguesas.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XV

ESTABELECE O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º

27/2011, DE 16 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Praticante desportivo profissional

É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo

formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal

à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de

atividade.

Artigo 3.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante desportivo profissional, este deve dar o seu consentimento

explícito para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade

seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora e o sinistrado, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 4.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de

recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de

seguro, ou no protocolo, a obrigação de os serviços médicos da entidade empregadora enviarem ao

departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios

médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou a adequação das técnicas ou meios empregues

no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela

federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo à entidade empregadora a continuidade

de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 5.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras podem

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ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 6.º

Boletins de exame e de alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de

exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,

assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora entrega um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à

entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, e remete o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.

5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 7.º

Indemnização por incapacidade temporária parcial

A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais

resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do

contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %, a reparação tem como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor;

b) Nas incapacidades superiores a 5 %, não há qualquer limite máximo para a reparação.

Artigo 8.º

Pensão por incapacidade permanente parcial

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) Nas incapacidades iguais ou inferiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 1 retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior.

b) Nas incapacidades superiores a 5 %:

i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

ii) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

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da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante

desportivo profissional complete 45 anos de idade.

2 – Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior,

passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição

mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a

comutação prevista no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Pensão por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites globais

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até

à data em que complete 45 anos de idade;

c) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual

calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à

data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45

anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade

previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à

presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deve ser aplicada:

a) Em caso de valor inferior a 0,50, a majoração da unidade anterior;

b) Em caso de valor igual ou superior a 0,50, a majoração da unidade seguinte.

3 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de

Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

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Artigo 11.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos

de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente

a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14

vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos

estabelecidos nos n.os 1 a 3.

Artigo 12.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou

completaria os 45 anos.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir

os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.

3 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia

devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis

vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

4 – Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia

que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em

mais de 75 %.

Artigo 13.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.

2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento

de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ter lugar no prazo

de três anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 14.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador

ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

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Artigo 15.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante

desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, é exigida

prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente

lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 18.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto na presente lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XV

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ALTERANDO

O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, E O ESTATUTO DA VÍTIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:

a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

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b) Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais,

alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de

27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido

conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver

tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa, previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo

de um ano.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual

de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – […]

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[…]

2 – […]

a) […] ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

[…]

3 – […]

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto

e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

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3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do

Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação

de insuficiência económica.

2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio

judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 – […]

2 – Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é

ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/XV

CONSAGRA O ESTATUTO DE APÁTRIDA, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, E A LEI

N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9

de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro,

pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;

b) Quarta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção

subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

41/2023, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

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bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Título de viagem para apátridas;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Título de viagem para apátridas

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela

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área da administração interna.

2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) […]

ah) […]

ai) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.

2 – […]»

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Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de

aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.

Artigo 7.º-B

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro

Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Regulação

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-

A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de

setembro de 1954, considere designadamente:

a) O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas

e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais, caso para

a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e

pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os

direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em

razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre, e o procedimento de recurso da decisão relacionada com

o pedido;

c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas

competências e o seu enquadramento orgânico;

d) Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.

Artigo 7.º

Regulamentação

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 23 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XV

COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática

(CAC), previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Natureza

O CAC é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada, que funciona junto da

Assembleia da República, e é composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e

experiência nos diferentes domínios relacionados com as alterações climáticas, incluindo mitigação e adaptação,

atuando com estrita isenção e objetividade.

Artigo 3.º

Independência

1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das competências que lhe estão cometidas por lei,

em obediência a critérios técnicos e científicos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da

República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva

missão, é assegurada pelas dotações inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 4.º

Missão

O CAC tem como missão zelar pelo cumprimento da Lei de Bases do Clima, colaborando com a Assembleia

da República e com o Governo em razão das suas competências, contribuindo para a divulgação, transparência

e execução das políticas de ação climática e pronunciando-se a título consultivo sobre as políticas públicas

climáticas.

Artigo 5.º

Competências

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Clima, compete ao CAC pronunciar-se sobre

o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública sobre a

condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional.

2 – Compete ainda ao CAC:

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a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Emitir pareceres sobre políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional, regional

e setorial;

g) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

Artigo 6.º

Composição

1 – O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos

diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:

a) Presidente e Vice-Presidente do CAC, designados pela Assembleia da República, a indicar pelos partidos

com representação parlamentar, de acordo com o método d’Hondt;

b) Um designado pelo Governo;

c) O Presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, como membro por

inerência;

d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente com experiência e intervenção na

área climática, com estatuto de utilidade pública, designado pela Confederação Portuguesa das Associações de

Defesa do Ambiente;

e) Um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, designado pelo Conselho

Nacional de Juventude;

f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Um designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

i) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

j) Um designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

k) Um designado por cada uma das cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

l) Um designado pelo Conselho Económico e Social.

2 – A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar

menos de oito elementos de cada sexo.

3 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas

reuniões, sempre que tal se afigure relevante.

Artigo 7.º

Mandato

1 – O mandato dos membros do CAC tem a duração de cinco anos.

2 – O mandato é renovável por uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser designado antes

de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.

3 – Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros, sendo a

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composição completa dos membros do CAC publicada na 2.ª Série do Diário da República.

4 – Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo

de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva designação.

5 – O mandato dos membros do CAC cessa:

a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos

membros;

b) Por morte ou incapacidade permanente;

c) Por renúncia.

6 – A cessação antecipada do mandato de algum membro do CAC determina a respetiva substituição, através

de processo idêntico ao adotado para a designação do membro a substituir.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros

1 – São deveres dos membros do CAC:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos.

2 – As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais, salvo se forem

suscetíveis de gerar conflito de interesses.

3 – Os membros da CAC têm direito, por cada reunião em que participem, a senhas de presença, de montante

a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, ao pagamento de ajudas de custo e a

requisições de transporte, nos termos da lei.

4 – Os membros do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se

candidatem, nem no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

5 – Os membros da CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda

de direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade.

Artigo 9.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 – Não podem ser membros do CAC:

a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de

31 de julho;

b) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações

representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.

2 – Os membros do CAC estão impedidos de desempenhar qualquer atividade ou função que possa afetar

a independência do CAC ou conflituar com os interesses e a prossecução da sua missão.

3 – Perde o mandato o membro do CAC que:

a) Seja condenado judicialmente com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do

mandato, nos termos da sentença aplicável;

b) Falte injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas.

4 – Os membros do CAC não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício

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das suas funções e por causa delas.

Artigo 10.º

Apoio logístico e financeiro

1 – O apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CAC, bem como a sua instalação, são

assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da

República.

2 – O CAC é dotado de um secretariado executivo e, de acordo com a respetiva disponibilidade orçamental,

de serviços de apoio técnico próprios.

3 – Os regulamentos internos que prevejam remunerações ou abonos de qualquer espécie são propostos

pelo CAC ao Presidente da Assembleia da República, a quem compete aprovar ou rejeitar mediante prévio

parecer vinculativo do Conselho de Administração da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Secretariado executivo

1 – O secretariado executivo do CAC é composto pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por um

elemento escolhido de entre os seus membros, após a tomada de posse.

2 – O secretariado executivo tem como missão a coordenação e articulação institucional, assegurando o

funcionamento do CAC e a supervisão dos serviços de apoio técnico.

3 – Compete ao secretariado executivo assegurar a gestão administrativa e financeira e apresentar ao

Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do CAC.

Artigo 12.º

Serviços técnicos

1 – O CAC dispõe de serviços técnicos próprios, coordenados pelo Presidente, sendo a respetiva dotação,

organização, funcionamento e competências definidos em regulamento interno.

2 – Os serviços técnicos integram o mapa de pessoal próprio do CAC, com as valências a definir no

regulamento interno, e dispõem de um local adequado ao exercício da sua missão.

3 – Os serviços técnicos devem ser constituídos por profissionais especializados em diferentes áreas

curriculares, designadamente no que respeita a:

a) Mitigação das alterações climáticas, inventário de emissões, política energética e domínios conexos;

b) Adaptação às alterações climáticas, climatologia, resiliência, estratégias de redução de impactes

ambientais, territoriais e setoriais;

c) Conhecimentos económico-financeiros, fiscalidade e orçamentação verde, políticas e instrumentos

financeiros;

d) Conhecimentos jurídicos, incluindo legislação temática nacional e internacional, convenções e tratados.

4 – O Presidente exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC, devendo, em matéria de

recrutamento, ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade no âmbito da Administração Pública, sem

prejuízo da possibilidade de abertura de concursos para recrutamento externo.

5 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de

cedência de interesse público.

6 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

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entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais

que lhes forem solicitados.

2 – Cabe ao CAC definir a informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com

um calendário predefinido.

3 – Devem colaborar com o CAC, na prossecução das atividades inerentes às suas competências, as

entidades responsáveis pelo planeamento e execução das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das áreas da

floresta, mar, agricultura, pescas, alimentação, setor da distribuição e logística, resíduos e entidades gestoras e

municípios, redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos

sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

4 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria

de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.

5 – O incumprimento do dever de prestação atempada de informação pelas entidades públicas é objeto de

divulgação na página eletrónica do CAC.

Artigo 14.º

Cooperação com entidades externas

O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,

podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.

Artigo 15.º

Relatório anual

No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público

e colocado à apreciação na Assembleia da República.

Artigo 16.º

Comunicação

1 – Os documentos elaborados pelo CAC são disponibilizados na sua página eletrónica, em língua

portuguesa e, quando relevante, em língua inglesa, incluindo votos de vencido.

2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública para recolha de contributos e elementos

externos.

3 – Os pareceres e recomendações devem integrar um sumário executivo, escrito em linguagem que permita

a sua compreensão por não especialistas na matéria.

4 – Os documentos elaborados devem explicar os fundamentos e pressupostos técnicos e científicos das

suas posições.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de junho de 2023.

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SENSIBILIZE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA UM

DIAGNÓSTICO MAIS CÉLERE DA SÍNDROME DE PHELAN-MCDERMID

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Sensibilize os profissionais de saúde sobre a síndrome de Phelan-McDermid, nomeadamente através da

promoção de formação e informação sobre esta doença.

2 – Estabeleça, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e a comunidade científica, normas que

permitam uma testagem e um diagnóstico mais céleres desta doença.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

CODIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Constituir um grupo de trabalho para a codificação e consolidação da legislação eleitoral, com

representantes de todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de:

a) Sistematizar as matérias que podem ser objeto de codificação e ou consolidação num ou mais atos

legislativos comuns e, em sequência, formular uma proposta de trabalho legislativo;

b) Uniformizar as soluções, em matérias de prazos e procedimentos eleitorais, que se afigurem necessárias

à concretização do disposto na alínea anterior;

c) Tomar conhecimento e acompanhar a tramitação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdade e Garantias, dos projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que sejam apresentados durante os

seus trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de consolidação.

2 – Determinar que as atividades do grupo de trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com

os serviços da administração eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da academia e da

sociedade civil.

3 – Estabelecer que o grupo de trabalho inicia a sua atividade na 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA EXPERIÊNCIA DE VOTO ELETRÓNICO

PRESENCIAL EM MOBILIDADE NAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que efetue, nas comunidades portuguesas, num país ou conjunto de países, uma experiência de voto

eletrónico presencial em mobilidade, com o objetivo de poder contribuir para a simplificação do ato de votar e,

assim, aumentar a participação eleitoral.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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