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Segunda-feira, 24 de julho de 2023 II Série-A — Número 264

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 72 e 73/XV): N.º 72/XV — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro. N.º 73/XV — Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Resolução: Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2022».

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/XV

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS

COMUNIDADES PORTUGUESAS, ALTERANDO A LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada

pelas Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo,

de forma obrigatória, não vinculativa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas.

2 – Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto, secreto e

presencial dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

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3 – […]

4 – […]

5 – Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para

cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a

publicar até 65 dias antes da eleição.

5 – Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da

representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de

mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos

termos previstos no número anterior, 50 % de candidatos de cada género.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e

assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva

jurisdição.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual se foi eleito;

e) […]

f) […]

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g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado

desempenho das competências do Conselho;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da

comunidade na respetiva área de jurisdição.

e) […]

f) […]

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem

sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta

obrigatória;

g) Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do

círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Artigo 32.º

[…]

1 – Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho

Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos,

uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das

potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área.

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa,

incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e

serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da

comunidade.

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Artigo 42.º

[…]

1 – Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de

estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria

no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho

permanente.

2 – A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo

responsável pela área das comunidades portuguesas.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

As disposições do Capítulo III da presente lei, devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a

legislação eleitoral para a Assembleia da República.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/XV

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Os artigos 2.º a 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório

pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.

4 – […]

5 – […]

6 – O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de

discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através

de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com

fundamento em violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato

legislativo da União Europeia.

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Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua

comunicação à Comissão Europeia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O relatório previsto no número anterior, no capítulo relacionado com a transposição de diretivas, deve

incluir informação sobre todas as diretivas que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores.

6 – O relatório previsto no n.º 4 deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na

Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do

Tratado da União Europeia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, apresentar um projeto de resolução sobre o cumprimento dos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a

elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos

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decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo

Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos aos tratados que

regem a União Europeia e o previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus

anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito

à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade.

5 – Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão dos

Assuntos Europeus pode adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus do cumprimento do princípio da

subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, ocorrido ao abrigo do presente artigo, inclui a

análise do cumprimento do princípio da proporcionalidade.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Aprovação do regime de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu

Para efeitos do processo legislativo especial, previsto no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, para a definição das regras de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, a Assembleia

da República pronuncia-se através de resolução elaborada nos termos do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 7.º-B

Audições do Governo sobre as reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia

No âmbito das audições regimentais dos ministros nas comissões parlamentares permanentes, previstas

no Regimento da Assembleia da República, é dedicada uma ronda ao conhecimento e ponderação dos

assuntos europeus, nomeadamente as posições a debater ou debatidas nas reuniões ministeriais do Conselho

da União Europeia, consoante a audição seja antes ou depois da sua realização.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2022»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2022,

o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia», com as alterações introduzidas pelas

Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito do processo

de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho existente entre as forças políticas

representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na União

Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

3 – Considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, incluindo a discussão e aprovação do referido relatório.

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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