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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

102

Artigo 10.º

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário.

3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao

liquidado pelo sujeito passivo.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel

inscrito na matriz à data do facto tributário.

Artigo 11.º

Pagamento

1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos

locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,

começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

Consignação

1 – A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo

em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da

reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.

2 – A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada,

respetivamente, à IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação

dos Açores.

Artigo 13.º

Não dedutibilidade

A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando

contabilizada como gasto do período de tributação.

Artigo 14.º

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 15.º

Garantias especiais

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

47 344/66, de 25 de novembro.

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