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20 DE SETEMBRO DE 2023

17

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do Grupo Parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do financiamento do

ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto) –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do

artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado

como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 7 de julho de 2023, tendo sido admitida a 18 de julho e, no mesmo dia,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Educação e Ciência, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado Diogo Cunha.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo a regularização das dívidas estudantis, através do aditamento

de um artigo à Lei de bases do financiamento do ensino superior, prevendo a competência das instituições de

ensino superior para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos, sendo excluída a intervenção da Autoridade

Tributária.

Ora, sucede que a Lei n.º 42/2019, de 21 de junho, reconhecendo o problema das dívidas estudantis,

determinou que o não pagamento da propina passasse a ter como única consequência o não reconhecimento

dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa

automaticamente com o cumprimento da obrigação. No entanto, referem os proponentes, que cerca de 6 mil

estudantes têm os seus processos entregues à Autoridade Tributária em sede de cobrança coerciva, pelo que,

na perspetiva destes, torna-se urgente assegurar que estudantes e ex-estudantes com carência económica

tenham a sua dívida anulada e que os demais não fiquem sujeitos à intervenção daquela.

Assim, os proponentes visam a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, a ser

aplicada aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido até 31 de agosto de 2023, a

estudantes e antigos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos

conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

A presente iniciativa prevê ainda que os estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior

públicas, que apresentem «comprovada carência económica», sejam perdoados de todas as dívidas às

instituições pelo não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos anteriores a 31 de agosto de 2023.

Os proponentes sustentam, ainda, que, face a este perdão de dívidas, o orçamento das instituições de ensino

superior público seja compensado financeiramente pela redução de receitas decorrentes destas alterações,

através da transferência do Orçamento do Estado.

Por fim, os proponentes mencionam que as propinas não são o único entrave à frequência do ensino superior,

sendo necessário tomar medidas no sentido de acautelar que as mesmas não sejam mais um obstáculo para

os estudantes.

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