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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em sete artigos:

o Artigo 1.º – Objeto

o Artigo 2.º – Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

o Artigo 3.º – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

o Artigo 4.º – Compensação financeira das instituições de ensino superior

o Artigo 5.º – Norma revogatória

o Artigo 6.º – Regulamentação

o Artigo 7.º – Entrada em vigor

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que, considerando a matéria objeto do presente projeto de lei, sugere-se a

consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

• Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

• Ministro das Finanças

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• Direção-Geral do Ensino Superior

• Conselho Coordenador do Ensino Superior (CCES)

• Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCSISP)

• Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

• Associações académicas;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 857/XV/1.ª – Regularização das dívidas estudantis (altera a Lei de bases do

financiamento do ensino superior – Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto) – em sessão plenária.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

1 Conforme páginas 3 – 6 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 6 – 13 da nota técnica anexa.

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