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25 DE SETEMBRO DE 2023

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sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;

e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas

bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de

dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob

responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública;

f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a

inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro

da União Europeia;

g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis

através desta base de dados;

h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;

i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar

atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo

comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;

j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:

i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em

julgado, a efetuar pelo tribunal;

ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo

tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 84/XV

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do

Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/56/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade

limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas