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4 DE OUTUBRO DE 2023

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iniciativa em apreço, ao prever a instalação de sistemas de videovigilância, possa envolver um aumento das

despesas orçamentais, considerando que os autores, em texto de substituição, vieram alterar a redação do

artigo 4.º da iniciativa, fazendo coincidir a respetiva entrada em vigor com a da lei do Orçamento do Estado

seguinte à sua publicação, tem-se por acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização

e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a

sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som,reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Francisco Pereira de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do relatório foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do

BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 103/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES DA

POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª –

Autoriza o Governo a aprovar o estatuto disciplinar dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Esta apresentação cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), porquanto o Governo acompanhou a apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa do

anteprojeto de decreto-lei a autorizar.

Desconhece-se se o Governo procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, sendo que,

caso tenham existido essas consultas prévias, o Governo não juntou, a título informativo, à proposta de lei de

autorização legislativa o referido anteprojeto de decreto-lei «acompanhado das tomadas de posição assumidas

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