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Quarta-feira, 4 de outubro de 2023 II Série-A — Número 14
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 85/XV: (a) Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde. Projetos de Lei (n.os 207, 315, 323, 374, 509, 745, 792, 814, 855 e 865/XV/1.ª e 912, 918, 930 e 940/XV/2.ª): N.º 207/XV/1.ª (Regime de compensações para os cidadãos lesados pelos atrasos no pagamento das pensões de velhice em relação aos prazos legalmente previstos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 315/XV/1.ª (Prorrogação da medida extraordinária de apoio de € 125,00 a titulares de rendimentos e prestações sociais por um período de seis meses): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 323/XV/1.ª (Altera o Código do Trabalho no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
N.º 374/XV/1.ª (Estabelece 25 dias úteis como período mínimo de férias): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 509/XV/1.ª (Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 745/XV/1.ª [Procede à quinta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens (publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 17 de abril de 2006, páginas 2783-2787), alterada pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio]: — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 792/XV/1.ª (Simplifica eliminando a obrigatoriedade do dístico azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos):
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— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 814/XV/1.ª [Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 855/XV/1.ª (Alargamento da licença parental inicial): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 865/XV/1.ª (Garante o pagamento por vale postal do apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 912/XV/2.ª (Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção): — Segunda alteração do texto do projeto de lei. N.º 918/XV/2.ª (Elimina a obrigatoriedade de utilização do dístico de identificação azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril): — Vide Projeto de Lei n.º 792/XV/1.ª. N.º 930/XV/2.ª — Reforça a regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, alterando a Lei n.º 65/2007, de
12 de novembro: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 940/XV/2.ª (IL) — Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas. Propostas de Lei (n.os 100 e 103/XV/1.ª): N.º 100/XV/1.ª (Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 103/XV/1.ª (Autoriza o Governo a aprovar o estatuto disciplinar dos trabalhadores da Polícia Judiciária): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 928 a 930/XV/2.ª): N.º 928/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a referenciação dos utentes do concelho de Ovar para a Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga. N.º 929/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao apoio à criação de um banco alimentar animal. N.º 930/XV/2.ª (PAN) — Pela preservação e salvaguarda da Quinta dos Ingleses. (a) Publicado em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XV/1.ª
(REGIME DE COMPENSAÇÕES PARA OS CIDADÃOS LESADOS PELOS ATRASOS NO PAGAMENTO
DAS PENSÕES DE VELHICE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 207/XV/1.ª (PSD) aborda, na exposição de motivos, os atrasos no processamento de
pensões, defendendo assim «uma compensação para os cidadãos lesados pelos atrasos em relação aos prazos
legalmente previstos», promovendo, nesse sentido, alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo
da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 315/XV/1.ª
(PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO DE € 125,00 A TITULARES DE
RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS POR UM PERÍODO DE SEIS MESES)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
A iniciativa em apreço propõe a prorrogação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações
sociais, no valor de 125 euros, previsto no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, por um período adicional
de seis meses, com a possibilidade de prorrogação.
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo
da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Gabriel Martins — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS
TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Os proponentes da iniciativa em apreciação entendem que a legislação em vigor não permite o exercício
pleno do direito de oposição dos trabalhadores no âmbito da transmissão de empresa e estabelecimento e,
nesse pressuposto, propõem alterações a três artigos do Código do Trabalho1.
Realçando que a legislação laboral já consagra o direito de oposição do trabalhador, indica a exposição de
motivos que «a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por parte dos
trabalhadores», pela «necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do direito de oposição, com
a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de organização do trabalho do
adquirente não lhe merece confiança». Neste âmbito, invoca ainda o ordenamento jurídico alemão.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, entre 1 e 31
de outubro de 2023 (Separata n.º 27/XV, de 1 de outubro de 2022).
Foram recebidos contributos da AES – Associação de Empresas de Segurança, da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses CGTP-IN e da USI – União dos Sindicatos Independentes, que não acompanham
a iniciativa. As pronúncias recebidas podem ser consultadas na página das iniciativas em apreciação pública da
Comissão.
1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 374/XV/1.ª
(ESTABELECE 25 DIAS ÚTEIS COMO PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa defende o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias, procurando ainda garantir que
este aumento não implica redução de remuneração nem a perda de quaisquer direitos.
Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 374/XV/1.ª (L) propõe a alteração em conformidade do Código do Trabalho
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e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do
Regimento da Assembleia da República, entre 26 de novembro de 2022 e 26 de dezembro de 2022 (Separata
n.º 34/XV, de 26 de novembro de 2022). As pronúncias recebidas podem ser consultadas na página das
iniciativas em apreciação pública desta Comissão.
Neste âmbito, foram recebidos contributos da USI – União dos Sindicatos Independentes, bem como da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CGTP-IN e de estruturas filiadas – STIV – Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria Videira, FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Funções Públicas e Sociais, FESAHT-Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal, SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e União dos Sindicatos
de Aveiro/CGTP-IN – que demonstram concordância com o projeto de lei.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 509/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I – Nota prévia
1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 24 de janeiro último.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), em 26 de janeiro, data em que foi designado Deputado relator o signatário.
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração
de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.
4 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário
e as regras de legística formal, fazendo a nota técnica apenas uma sugestão para, em eventual sede de
especialidade, ser analisado o disposto no artigo 4.º, dado que foi utilizada a expressão «o Governo fica
autorizado a definir, por decreto-lei» já que esta «terminologia deveria ser ajustada, por parecer não se tratar de
uma autorização legislativa em sentido estrito, prevista no artigo 165.º da Constituição, até por não definir o
sentido, a extensão ou a duração da mesma.»
II – Considerandos
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa, que, conforme refere a nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio à Comissão:
«Tem por finalidade estabelecer o regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de
Portugal, S.A. (CTT), considerando a recuperação integral pelo Estado de todas as áreas de atividade
desenvolvidas pela empresa. Assim, os autores propõem que a recuperação integral pelo Estado da propriedade
dos CTT deve decorrer, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.
O presente projeto de lei estabelece os critérios de salvaguarda aplicáveis à solução jurídica, a definir pelo
Governo, para a recuperação do controlo público. Desde logo, salienta a defesa do interesse público, dos
interesses patrimoniais do Estado, dos direitos dos trabalhadores, da manutenção do serviço público postal e a
sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o cumprimento dos
indicadores de qualidade do serviço público, em que dos 22 indicadores de controlo, um total de 21 são inferiores
aos valores mínimos assumidos pelos CTT. Ademais, refere-se a contínua degradação dos serviços prestados,
as falhas e atrasos na distribuição de correio, a delapidação do património, a descapitalização acionista e a
degradação das condições laborais. Também se aborda a estratégia da administração dos CTT, nomeadamente
a transformação das estações de correios em agências bancárias do Banco CTT, bem como a elevada
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distribuição de dividendos aos acionistas.
Decorrente deste contexto, o projeto de lei define um regime especial de anulabilidade de todos os atos de
que tenha resultado a descapitalização da empresa e salienta que o Governo fica obrigado a criar as condições
necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT ocorra livre de ónus e encargos.
Finalmente, o projeto de lei estabelece que tanto o montante e as condições da eventual contrapartida a que
aja lugar a recuperação do controlo público e o modelo transitório de gestão da empresa sejam definidos por
diploma legal, bem como cria uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo.»
III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da Legislatura
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de
petições ou iniciativas legislativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre anteriores iniciativas e petições,
verificou-se a existência das seguintes iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT,
rejeitado, na generalidade, em 20 de dezembro de 2019, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH
e da IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L e a abstenção do PAN;
• Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT, rejeitado, na
generalidade, em 20 de dezembro de 2019, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL, votos
a favor do BE, do PCP, do PEV e do L e a abstenção do PAN.
e ainda das seguintes petições:
• Petição n.º 452/XIII/3.ª (8878) – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal, arquivada em
27 de março de 2019;
• Petição n.º 611/XIII/4.ª (4550) – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao
imprescindível e urgente processo de participação qualificada do Estado português no capital social dos CTT –
Correios de Portugal, arquivada em 17 de julho de 2019.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 509/XV/1.ª –
Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
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3 – Deverá a iniciativa ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação em
Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CH e da IL, na
reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se ficha AIG de elaboração obrigatória, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota técnica
elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 745/XV/1.ª
[PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME
JURÍDICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS E JOVENS (PUBLICADA NO DIÁRIO DA
REPÚBLICA N.º 75/2006, SÉRIE I-A, DE 17 DE ABRIL DE 2006, PÁGINAS 2783-2787), ALTERADA PELO
DECRETO-LEI N.º 101/2021, DE 19 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 5/2013, DE 22 DE JANEIRO, PELO
DECRETO-LEI N.º 255/2007, DE 13 DE JULHO, E PELA LEI N.º 17-A/2006, DE 26 DE MAIO]
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice1
Parte I – Apresentação sumária da iniciativa
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.
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uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia
de impacto de género. A 4 de maio foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo
sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de maio.
A iniciativa legislativa em apreço visa alterar a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico
do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens. Essas alterações incidem concretamente sobre a alínea b) do n.º
3 do artigo 5.º e sobre n.º 2 do artigo 26.º da referida lei.
No caso da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, que trata do licenciamento e identificação de automóveis, é
adicionada a condição de suspensão automática da licença quando o automóvel tem uma antiguidade superior
a 16 anos, exceto se o n.º 2 do artigo 26.º for aplicável. Ao artigo 26.º é aditado um n.º 2, referente à atividade
acessória, que diz respeito ao transporte privado e coletivo de crianças em automóveis ligeiros ou pesados de
passageiros, promovido por pessoas coletivas sem fins lucrativos. Nesse caso, a condição de suspensão
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º não se aplica, se o automóvel utilizado tiver uma antiguidade não
superior a 24 anos, desde que o veículo tenha sido previamente licenciado para esse tipo de transporte e desde
que as condições técnicas de circulação e segurança estejam asseguradas.
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, no dia 29 de maio de 2023, a emissão de
parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, tendo
também sido rececionados pareceres da AMT e da DECO.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República o Deputado relator reserva a
sua opinião para o debate da iniciativa em Plenário, dispensando-se a reduzi-la, aqui, a escrito.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que a iniciativa em apreço
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da
Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a este relatório
a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª
(SIMPLIFICA ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA
PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS)
PROJETO DE LEI N.º 918/XV/2.ª
(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DÍSTICO DE IDENTIFICAÇÃO AZUL PARA A
CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º
39/2010, DE 26 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I – Nota prévia
1 – As presentes iniciativas legislativas deram entrada na Mesa da Assembleia da República, respetivamente,
em 24 de maio e 22 de setembro.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), respetivamente, em 25 de maio e em 26 de setembro, datas em que foi designado Deputado
relator o signatário.
3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à elaboração
de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.
4 – As presentes iniciativas cumprem os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei
formulário e as regras de legística formal.
II – Considerandos
O Grupo Parlamentar da IL apresentou a presente iniciativa com o objetivo de eliminar a obrigatoriedade de
afixação no para-brisas dos veículos elétricos, híbridos ou não, de um dístico identificador azul, para efeitos de
circulação na via pública, justificando a sua pretensão com base nos seguintes argumentos:
«(i) A ausência do dístico não tem penalizações para o condutor, porquanto este só se revela necessário
para o “acesso a benefícios relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de
carregamento e de lugares de estacionamento reservados a carros elétricos”;
(ii) Existe um limite máximo de tempo para estacionamento de veículos elétricos em zonas de
carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores;
(iii) O facto de um veículo estar em carregamento numa zona para o efeito é prova bastante de que, tal
veículo, é elétrico.
Os argumentos apresentados justificam não ser necessária a existência de um dístico que comprove que
determinado veículo é elétrico.
Deste modo, através da iniciativa ora em apreço, pretendem alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010,
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de 26 de abril, impondo-se somente a afixação do dístico para efeitos de “usufruto de lugares de estacionamento
reservados a veículos elétricos”.»
A Deputada única representante do partido PAN justifica a sua iniciativa com base nos factos de que:
– Estes veículos são obrigados a dispor de um dístico identificativo azul, mas, quando tal não sucede, em
certos casos poderá haver lugar a sanção com coima, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º e 70.º do Código
da Estrada.
– Esta exigência e, em especial, a possibilidade de aplicação de sanção para o seu incumprimento parecem
ser manifestamente desproporcionais e desajustadas. Desde logo, porque se é verdade que o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes afirma publicamente que não existem penalizações para os veículos elétricos, a
verdade é que a ausência de uma qualquer cláusula formal de salvaguarda não exime a aplicação das sanções
previstas nos artigos 50.º e 70.º do Código da Estrada.
– Por outro lado, não menos verdade é o facto de atualmente já existir um limite máximo de tempo para
estacionamento de veículos elétricos em zonas de carregamento, o qual é estabelecido pelos operadores, nos
termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, o que torna o dístico azul em algo
absolutamente desnecessário.
III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da Legislatura
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não se verificou igualmente a existência de petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou
conexa.
Relativamente à primeira iniciativa foi recebido um parecer da ANAFRE.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em Plenário, nos
termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar da IL tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 792/XV/1.ª – Elimina a
obrigatoriedade do dístico azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos;
2 – A Deputada única do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 918/XV/2.ª (PAN), que
«Elimina a obrigatoriedade de utilização do dístico de identificação azul para a circulação na via pública dos
veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril».
3 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
4 – Deverão as iniciativas ser remetidas a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para apreciação
em Plenário.
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Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e da IL, na reunião da
Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se ficha AIG do Projeto de Lei n.º 792/XV/1.ª e ficha AIG do Projeto de Lei n.º 918/XV/2.ª, de
elaboração obrigatória, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota técnica do Projeto de Lei n.º
792/XV/1.ª, elaborada pelos serviços.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 814/XV/1.ª
[APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM
LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM
JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª, que visa aprovar o regime jurídico de
limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a
execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar
esta iniciativa, tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 5 de junho de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 7 de junho.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
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2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo a aprovação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas
aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória em Portugal, com o propósito de implementar
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008.
A proponente define alguns conceitos, como os diferentes tipos de serviços de transporte aéreo (regular, não
regular, comercial e não comercial), bem como outros tantos termos relacionados: «aeroportos», «aeródromos»
e «transportadoras aéreas».
A iniciativa propõe que sejam proibidos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de
passageiros, comerciais ou não comerciais, em rotas aéreas em Portugal continental que possuam uma ligação
ferroviária alternativa satisfatória, cuja duração média seja igual ou inferior a três horas e meia. Para ser
considerada satisfatória, uma ligação ferroviária deve cumprir determinados critérios, como a não exigência de
transbordos, possuir horários regulares durante todo o ano e permitir uma estada mínima de oito horas no
destino.
A definição das rotas aéreas afetadas pela proibição proposta é estabelecida anualmente por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas, após uma
audição prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas. Essa portaria deverá ser comunicada à
Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros da União Europeia (UE).
Existem algumas exceções à proibição, como aeronaves do Estado e das Forças Armadas, voos
humanitários ou de emergência médica, aeronaves envolvidas em operações de combate a incêndios rurais ou
missões de proteção civil, escalas técnicas não comerciais e voos de instrução, testes ou trabalho aéreo.
O cumprimento das regras é fiscalizado pela ANAC, que recebe comunicações das entidades gestoras
aeroportuárias sobre violações do regime. A violação do regime constituirá uma contraordenação muito grave,
sujeita a penalizações nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis.
A iniciativa prevê também a avaliação do impacto do regime após três anos da sua entrada em vigor, com a
apresentação de relatórios ao Parlamento e à Comissão Europeia sobre a mitigação das alterações climáticas
e o impacto na competitividade do turismo nacional e na economia.
O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024 e vigorará até 31 de dezembro de 2028, sujeito a reexame
conforme previsto no respetivo artigo 6.º.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, fazendo a nota técnica ressalva de
questões passíveis de melhoria em caso de aprovação da mesma.
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6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os
seguintes países: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª, que visa aprovar o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas
internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008, apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza, reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.
O Deputado autor do parecer, André Pinotes Batista — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da
Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 855/XV/1.ª
(ALARGAMENTO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
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Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, subscrita por mais de 20 mil cidadãos eleitores, pretende aumentar o
período de licença parental inicial por adoção, introduzindo alterações no Código do Trabalho e no Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
Na exposição de motivos, os proponentes apontam para um conjunto de argumentos, entre os quais os
baixos níveis de natalidade e as «orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF) e de várias associações de pediatria», no sentido de «manter a amamentação
exclusiva até aos 6 meses», sublinhando os benefícios desta prática para as várias partes.
I.2. Audição e contributos
No âmbito da iniciativa em apreço, foi realizada audição, no dia 27 de setembro de 2023, da comissão
representativa dos cidadãos subscritores – Dr. João Toscano Alves, Dr.ª Catarina Daniela Lopes, Dr.ª Graça
Gonçalves, Dr.ª Margarida Pereira de Almeida e de Brito, Enfermeira Ana Lúcia Torgal e Dr.ª Cristina Pincho –,
nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
Na intervenção inicial, a Dr.ª Graça Gonçalves, pediatra, defendeu os benefícios da alteração preconizada
para mães e crianças, desde logo os ganhos de saúde providenciados pelo leite materno. Fazendo ainda
menção à unanimidade das comunidades científicas no «marco» dos seis meses de amamentação exclusiva,
apontou para a meta da Organização Mundial da Saúde neste âmbito: 50 % das crianças em 2025. Os números
em Portugal rondam os 30 %, continuou a proponente, recordando o mesmo objetivo vertido no Programa
Nacional de Saúde Infantil e Juvenil. As intervenções completas dos proponentes, bem como dos grupos
parlamentares, encontram-se acessíveis em Audição da comissão representativa dos cidadãos subscritores de
projeto de lei (parlamento.pt).
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do
Regimento da Assembleia da República, entre 10 de agosto e 9 de setembro de 2022 (Separata n.º 71/XV, de
10-8-2023). Foram recebidos contributos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN),
que indica concordar com o alargamento da licença parental inicial, mas indicando que deve ser pago a 100 %
em todas as situações e que a alteração deve estender-se a trabalhadores em funções públicas, apreciação
igualmente subscrita pela FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal, SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) e União dos
Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
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1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Cristina Sousa — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª (1)
(GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA
EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RESTANTE)
Exposição de motivos
O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em
Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem
políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social.
A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso
levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhares de casas, que controlam parte do
mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande
parte dos trabalhadores.
A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios
extraordinários – que são insuficientes e criam desigualdades –, sem nunca interferir no mercado imobiliário em
Portugal. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que «cria apoios extraordinários de
apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito».
Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de
esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio
aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente,
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação
temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.
No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma conta bancária. Ou
seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm
uma conta bancária.
No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a 150
mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma
conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos.
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É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio extraordinário – que pretende proteger as famílias,
aumentar o rendimento disponível e aprofundar a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna
a todos – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir.
Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de medidas de proteção
social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser, sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais.
Aliás, o anterior pacote de medidas extraordinárias, aprovado em 2022 – que até foi aplicado de uma forma
transversal a todas as famílias –, mencionava expressamente que seria pago preferencialmente por
transferência bancária, mas naturalmente por outras vias possíveis, como o vale de correio.
Mais, são também elegíveis para a atribuição deste apoio as pessoas que sejam beneficiárias de prestações
sociais como a) pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais; b) prestações de desemprego;
c) prestações de parentalidade; d) subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não
inferior a um mês; e) rendimento social de inserção; f) prestação social para a inclusão; g) complemento solidário
para idosos; h) subsídio de apoio ao cuidador informal principal, que, apesar de em muitos casos serem pagas
por vale de correio, o mesmo não poderá acontecer com o pagamento do apoio extraordinário à renda.
O Governo continua a responder ao empobrecimento das pessoas com apoios extraordinários de acordo
com as folgas orçamentais. Facto é que foi anunciada uma medida extraordinária de apoio à renda, o Governo
aprovou um decreto-lei em que definiu os critérios de atribuição do apoio e criou uma legítima expectativa em
milhares de famílias.
Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir que abrangem o maior
número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo como critério a existência ou
não de uma conta bancária.
Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende garantir que o apoio
extraordinário à renda chega a todas as pessoas que seriam elegíveis, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-B/2023,
de 22 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio extraordinário é realizado por transferência
bancária, mas também por vale de correio, e garante ainda que o valor deste apoio extraordinário não constitui
rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece que o pagamento do apoio extraordinário à renda poderá também ser realizado por
vale de correio e não deve ser considerado rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no
período de exoneração do passivo restante, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Procedimento de atribuição
1 – […]
2 – […]
3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência
bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou por vale de correio.
4 – […]
5 – […]».
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
É aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante
O apoio extraordinário à renda, constante do artigo 6.º e seguintes, não constitui rendimento disponível para
efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel
Pires — Joana Mortágua.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 262 (2023.07.19) e substituído, a pedido do autor, em 4 de outubro de
2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 912/XV/2.ª (2)
(AUMENTA O LEQUE DE BENS ESSENCIAIS QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DE IVA, ASSIM COMO
PRORROGA O PRAZO DA REFERIDA ISENÇÃO)
Exposição de motivos
Portugal é inegavelmente um dos países da União Europeia onde as sinuosidades da oscilação económico-
financeira mais se fazem sentir. Os três resgates financeiros a que Portugal foi sujeito, em 1977, 1983 e 2011,
são exemplificativos disso.
Este apontamento tem como principal objetivo apelar à consciência política, à defesa dos interesses
nacionais e sobretudo reavivar a memória de que más políticas económico-financeiras, atiram o País novamente
para o cataclismo nacional e internacional, e mormente afetam todas as famílias portuguesas, cujas carteiras
continuam cada vez mais vazias.
Face à conjuntura atual, com a constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços essenciais,
as famílias portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da
habitação, da saúde, da educação e da alimentação asfixiam completamente o orçamento familiar.
Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir assumir
a totalidade das despesas de principal relevo. De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão em risco
de já não conseguir assegurar as despesas essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.
Face a este panorama, a própria pandemia COVID-19 e o conflito na Ucrânia em nada vieram ajudar no
panorama internacional, quer no mercado dos combustíveis, quer no mercado energético, quer no mercado dos
1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/
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cereais e sobretudo nas cadeias alimentares, cujos produtos começaram a escassear e/ou a inflacionar, fruto
do aumento dos custos de contexto.
Diversos produtos e serviços viram os seus preços inflacionar de forma galopante, o que veio enaltecer as
fragilidades da economia de um País como o nosso, completamente dependente de outros mercados externos.
No que aos produtos energéticos diz respeito, a taxa de inflação oscilou entre os 7,3 % em 2021 e os 23,7 %
em 2022, de acordo com os dados do INE2. No entanto, de acordo com os indicadores do site comparamais.pt,
houve famílias portuguesas a suportar mais de 25 %3.
A nível de produtos alimentares não transformados, os preços em 2021 tinham sido inflacionados na
percentagem de 0,6 %, no entanto, em 2022 sofreram um aumento de 12,2 %.
No que concerne à taxa de inflação4 no seu todo, em 2021 a média foi de 1,3 %, de acordo com dados do
INE, no entanto, em dezembro do mesmo ano, já se começou a sentir a subida, passando para o valor de 2,7 %.
Paralelamente, o salário médio real subiu apenas 2,2 %5, não chegando a equiparar o nível da inflação, logo,
perdendo os portugueses o poder de compra necessário para fazer face às necessidades.
No ano de 20226, a taxa média de inflação rondou os 7,8 %, sendo o valor mais elevado desde 1992. Em
dezembro do mesmo ano, a taxa cifrou-se nos 9,6 %. Neste ano a atualização salarial a nível de remuneração
média rondou os 3,6 %, quebrando abruptamente o real poder de compra de todas as famílias. Em relevo, pode-
se observar o seguinte quadro ilustrativo da variação da remuneração bruta mensal média por trabalhador em
termos nominais e reais.
Atualmente, e a dados estatísticos públicos, em julho de 20237 a taxa de inflação rondava os 3,1 %, no
entanto, os problemas na sociedade portuguesa continuam bem evidentes e as dificuldades existentes em cima
da mesa dos portugueses é notória.
Este cenário socioeconómico possui todos os ingredientes para agravar ainda mais as desigualdades sociais
em Portugal, dado que os seus efeitos se farão sentir nos estratos populacionais de menores rendimentos e
cujo esforço financeiro para fazer face ao aumento do custo de vida é maior.
Neste contexto, o maior dos deveres do Estado será certamente o de unir e concentrar os esforços de todas
as forças políticas para atenuar no imediato e resolver, a curto prazo, os problemas básicos que afetam a sua
população.
Segundo dados do Banco de Portugal, verificou-se um aumento significativo da receita fiscal, em cerca de
30 %, que resultou da subida da inflação, sendo que a decomposição pelos principais impostos mostra que o
2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=577455859&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.comparamais.pt/blog/aumento-preco-eletricidade-23-5anos 4 https://observador.pt/2022/01/12/inflacao-em-portugal-foi-de-13-em-2021-um-ano-em-que-os-precos-tiveram-um-forte-movimento-ascendente-diz-o-ine/?cache_bust=1695375894296 5 https://eco.sapo.pt/2023/02/09/salario-medio-atingiu-1-411-euros-em-2022-encolheu-4-em-termos-reais/ 6 https://eco.sapo.pt/2023/01/11/ine-confirma-inflacao-media-anual-de-78-em-2022-um-maximo-de-30-anos/ 7 https://eco.sapo.pt/2023/07/31/inflacao-em-portugal-desacelera-para-31-em-julho-e-o-nono-mes-consecutivo-de-descida/
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maior impacto surge na receita do IVA8.
Atualmente, nenhuma solução deve ser desvalorizada, devendo as medidas de caráter fiscal figurar entre as
opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a circunstância de impactarem diretamente no
rendimento disponível das famílias.
De salientar que a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, veio introduzir a isenção transitória com direito à dedução
(taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado, sendo neste âmbito fundamental melhorar os mecanismos
de controlo de preços, para que o valor do IVA que foi isento não seja diluído nas margens dos próprios produtos,
mas também se deve proceder ao alargamento dos bens abrangidos, assim como à prorrogação da vigência da
medida.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga
o prazo da referida isenção.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril
São alterados os artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares
do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento
extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v. Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;
vi. Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada;
b) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v. […]
vi. […]
vii. […]
viii. […]
ix. […]
8 – https://www.bportugal.pt/page/economia-numa-imagem-216
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x. […]
xi. […]
xii. […]
xiii. […]
xiv. […]
xv. Algas vivas frescas;
xvi. Castanhas congeladas;
xvii. Frutos vermelhos congelados.
c) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v. […]
d) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. Algas vivas secas.
e) […]
i. Leite de vaca em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado;
ii. […]
iii. […]
iv. Natas;
v. Leites dietéticos;
vi. Iogurtes pasteurizados.
f) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
g) […]
i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. […]
v. […]
vi. […]
h) […]
i) […]
j) […]
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i. […]
ii. […]
iii. […]
iv. Margarina;
v. Creme vegetal para barrar de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos;
vi. Banha e outras gorduras de suíno.
k) […]
l) […]
m) Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias;
n) Mel de abelhas e mel de cana tradicional;
o) Sal (cloreto de sódio):
i. Sal-gema;
ii. Sal marinho.
2 – […]
Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de
2023 [DAR II Série-A n.º 13 (2023.10.03)] e em 4 de outubro de 2023.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 930/XV/2.ª (3)
REFORÇA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL, ALTERANDO
A LEI N.º 65/2007, DE 12 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil
no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as
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competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços têm assumido um papel
fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos
das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais
frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior
perigosidade e frequência de incêndios.
É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa
para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato
Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Proteção Civil, a que se juntaram várias preocupações
do Bloco de Esquerda para estes serviços, nomeadamente a resposta à crise climática, a cooperação solidária
internacional e a integração da resposta no Quadro de Sendai.
A primeira ideia forte da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é
recrutado por concurso público e não por nomeação. E, ainda, que essas funções sejam preenchidas por quem
tenha formação e experiência na área. E, também que a dedicação ao cargo seja plena e não haja a
possibilidade de exercício de outras funções na área da proteção civil que possa criar conflitos ou falta de
transparência.
Este projeto de lei visa ainda estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de
resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, à população e riscos associados. Esta tipificação
permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre
– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.
A presente proposta tem como intuito abrir o debate e o processo de especialidade para alcançar a referida
regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação
representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas
também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas. Assim, com a
participação dos trabalhadores e das suas associações representativas para alcançar uma legislação que
garanta um serviço municipal de proteção civil robusto.
Deste modo, apresentamos o presente projeto de lei, para garantir serviços municipais mais robustos e
capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
44/2019, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – […]
2 – […]
3 – [NOVO] Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito
da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.
Artigo 3.º
Comissão municipal de proteção civil
A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e
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instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência
previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados
à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 6.º
Competências do presidente de câmara municipal
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – [NOVO] O presidente de câmara pode delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador
por si designado.
5 – [NOVO] Ao presidente de câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de
autoridade municipal de proteção civil compete:
a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de
prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c) Pronunciar-se sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo
município, nos termos da lei;
d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município,
tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a
desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial
relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas em funções de proteção civil na área
operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;
f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;
g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil;
h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil
municipal.
Artigo 7.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – [NOVO] Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem
deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas,
mediante parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.
3 – [NOVO] A ULPC é presidida pelo presidente de junta de freguesia.
Artigo 9.º
Serviços municipais de proteção civil
1 – […]
2 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – [NOVO] O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a
designar nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º-A.
Artigo 10.º
Competências dos serviços municipais de proteção civil
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
5 – [NOVO] No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil
colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).
Artigo 13.º
Centro de coordenação operacional municipal
1 – […]
2 – […]
3 – [NOVO] O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do
coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:
a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;
b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presentes no município;
c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do
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departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações
de proteção civil;
f) Facultativamente, um representante de outras associações humanitárias relevantes.
4 – [NOVO] As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos
centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,
designadamente as seguintes:
a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e
encaminhar os pedidos de apoio formulados;
b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das
organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;
d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado
de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação
com o escalão superior;
e) Manter atualizados os dados estatísticos relativos a atividade operacional;
f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de
socorro, emergência e assistência;
g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;
h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;
i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;
j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;
k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação de todas as operações de socorro de
âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.
Artigo 14.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1 – […]
2 – […]
3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do
presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do lugar;
4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória apresentação de
licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de Proteção Civil, bem como experiência funcional comprovada
em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de cinco anos;
5 – [NOVO] O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção
civil.
6 – [NOVO] O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com
as respetivas despesas de representação.
7 – [NOVO] De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o
coordenador adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.
Artigo 20.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – [NOVO] Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na
dependência do serviço municipal de proteção civil.
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Artigo 22.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 – [NOVO] Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no
desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.
2 – [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras
devidamente justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil), é retribuída na sua totalidade,
não existindo limite percentual.
3 – [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras
devidamente justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil), é retribuída na sua totalidade,
não existindo limite percentual.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º
à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos
A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação
para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente
relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os
riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.
Artigo 2.º-B
Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030
Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas
públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de
Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua
aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos
extremos terão como objetivos:
a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;
b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação
de vulnerabilidade social e/ou económica;
c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,
património cultural e setores de atividade económica;
d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro
adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;
e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;
f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio
adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;
g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a
eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.
Artigo 2.º-C
Enquadramento institucional
Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes
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órgãos e serviços:
a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;
b) Comissão municipal de proteção civil;
c) Centro de coordenação operacional municipal;
d) Coordenador municipal de proteção civil;
e) Câmara municipal;
f) Juntas de freguesia.
Artigo 3.º-A
Constituição e competências
1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:
a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;
b) Coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;
d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;
g) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
i) Os representantes de outras entidades públicas e/ou privadas e serviços implantados no município, cujas
atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,
contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites
pela comissão.
2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais
de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as
seguintes:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por
agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da
sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção
civil;
e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que
contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de
comunicação social.
Artigo 3.º-B
Coordenação e colaboração institucional
1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração
institucional, no sentido de aumentar a efetividade das medidas tomadas.
2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da
câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de
coordenação operacional municipal (CCOM).
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Artigo 9.º-A
Tipificação dos serviços municipais de proteção civil
1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil será com base na população, área territorial e riscos
do território do município, apresentando uma proposta de fórmula que considera esses fatores:
Organigrama Mínimo SMPC = População + Área Territorial + Índice de Riscos / 3
Onde:
a) População: representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior
a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;
b) Área Territorial: refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode
ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;
c) Riscos: um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes
no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve
ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.
2 – A fórmula define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de proteção civil, podendo o
mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, ter uma dimensão superior.
3 – Mediante a fórmula apresentada, a mesma terá por base a seguinte aplicação:
População
a) Municípios com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos
b) Municípios entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos
c) Municípios entre 65 000 e 99 999 habitantes – 65 pontos
d) Municípios entre 30 000 e 64 999 habitantes – 50 pontos
e) Municípios entre 10 000 e 29 999 habitantes – 35 pontos
f) Municípios entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos
Área Territorial
a) Municípios com mais de 1000 km2 – 100 pontos
b) Municípios entre 800 e 999 km2 – 75 pontos
c) Municípios entre 400 e 799 km2 – 50 pontos
d) Municípios entre 100 e 399 km2 – 25 pontos
e) Municípios entre 1 e 99 km2 – 15 pontos
Índice de Riscos
a) Municípios com mais de 18 riscos – 100 pontos
b) Municípios entre 16 e 18 riscos – 75 pontos
c) Municípios entre 12 e 15 riscos – 50 pontos
d) Municípios com menos de 12 riscos – 25 pontos
Artigo 9.º-B
Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil
Modelos mínimos de recursos humanos
1 – O modelo e estrutura dos serviços municipais de proteção civil são revistos e atualizados a cada cinco
anos.
2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior, é a seguinte:
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a) Modelo A – Pontuação até 35 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:
i. Coordenador municipal de proteção civil;
ii. Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
iii. Um técnico superior proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
iv. Um assistente técnico;
v. Dois assistentes operacionais.
b) Modelo B – Pontuação de 36 até 50 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:
i. Coordenador municipal de proteção civil;
ii. Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
iii. Dois técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
iv. Um assistente técnico;
v. Quatro assistentes operacionais.
c) Modelo C – Pontuação de 51 até 75 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:
i. Coordenador municipal de proteção civil;
ii. Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
iii. Quatro técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção
Civil);
iv. Dois assistentes técnicos;
v. Oito assistentes operacionais.
d) Modelo D – Pontuação de 76 até 100 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:
i. Coordenador municipal de proteção civil;
ii. Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);
iii. Seis técnicos superiores proteção civil (licenciatura em Proteção Civil ou Engenharia de Proteção Civil);
iv. Quatro assistentes técnicos;
v. Vinte assistentes operacionais.
Artigo 9.º-C
Financiamento dos serviços municipais de proteção civil
O Estado financia adequadamente os serviços municipais de proteção civil através do Orçamento do Estado.
Artigo 18.º-A
Câmara municipal
1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção
civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número
anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a
declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas
preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela
declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de
planos especiais de ordenamento do território.
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Artigo 22.º-A
Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco
1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida
aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco. Esta compensação visa
reconhecer e recompensar os esforços e riscos adicionais que estes profissionais enfrentam nas suas funções.
2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores
são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar suas funções, garantindo assim a
continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.
Artigo 23.º-A
Voluntários
1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho
das funções que lhe forem atribuídas.
2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.
3 – O normativo interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil é
desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.
4 – O normativo interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.
Artigo 26.º
Símbolos
Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito
através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.
Artigo 27.º
Participação internacional
Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as
autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados
por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
2 – Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2023.
As Deputadas e os Deputados BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
(3) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 10 (2023.09.28) e substituídos, a pedido do autor, em 4
de outubro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 940/XV/2.ª
INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
Exposição de motivos
O sistema eleitoral português precisa de mudar. Desde 1974, o panorama político-partidário, a demografia e
a organização administrativa portuguesas sofreram profundas alterações que não se traduziram num
ajustamento correspondente no sistema eleitoral. Esta incapacidade de adaptação do sistema político, de forma
a garantir uma representação o mais proporcional possível entre o país e o parlamento, produziu fenómenos
como um fosso representativo entre o interior e o litoral, incentivos ao voto tático e um elevado número de votos
que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não elegem qualquer Deputado. Não
começarmos a encarar já este problema só levará a adiar as soluções que, mais tarde ou mais cedo, terão de
ser implementadas em Portugal.
O sistema eleitoral português sustenta-se no princípio da representação proporcional na atribuição de lugares
na Assembleia da República. Ao contrário de alguns países que instauraram um único círculo nacional para o
qual todos votam, optou-se, em Portugal, por criar vários círculos plurinominais correspondentes aos distritos do
País. Pretendeu-se com esta escolha, assente também na história política do País, que os círculos se
traduzissem numa ligação mais estreita entre eleitos e eleitores, gerando campanhas mais localizadas nas
eleições legislativas, dirigidas aos problemas das diferentes comunidades do País, sem prejuízo da unidade do
colégio eleitoral nacional. A distribuição do número de Deputados pelos diferentes círculos é feita segundo o
método d’Hondt, seguindo um critério de censo eleitoral. Os méritos deste sistema, que cria condições para que
os Deputados se possam especializar nos problemas dos seus círculos, escondem, no entanto, uma realidade
que prejudica os círculos mais pequenos, os quais, em teoria, seriam um dos seus primeiros beneficiários. É
justamente nestes círculos que o leque de opções que contribuem para a eleição de um Deputado é
consideravelmente mais reduzido.
Este problema foi-se agravando nas últimas décadas. Por um lado, a tendência de deslocação de população
do interior para o litoral transferiu mais Deputados para os círculos maiores, reduzindo a representatividade dos
eleitos destes mesmos círculos, ainda que o critério populacional fosse respeitado. De facto, tendo em conta a
distribuição de Deputados a partir de 1991, ano em que o número de Deputados estabilizou em 230, os círculos
mais pequenos no território nacional, como Portalegre, Guarda e Bragança, elegiam, no seu conjunto, mais três
Deputados. Por outro lado, o sistema partidário foi-se fragmentando: nas primeiras décadas do regime, com
algumas exceções, a composição parlamentar havia-se estabilizado em torno de quatro grandes partidos com
representatividade nacional; hoje, existem muito mais partidos. Um português nos círculos referidos tem menos
possibilidade de eleger representantes de um partido que o represente a nível nacional, contrariamente a um
português no litoral.
As mais recentes eleições para a Assembleia da República, no dia 30 de janeiro de 2022, foram mais um
caso flagrante de injustiça no nosso sistema eleitoral. Calculou-se que 730 mil votos nas eleições legislativas de
2022 não elegeram qualquer Deputado1, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca
de 13 % do universo de 5 563 497 votos depositados nessas mesmas eleições. Esta iniquidade é especialmente
grave num Parlamento assente num sistema de representação proporcional, que se pretende que conduza a
legislaturas plurais e representativas do espectro de preferências da população.
Ao não se respeitar plenamente a necessidade de proporcionalidade do sistema eleitoral, gera-se a
impressão de que uns votos são mais úteis do que outros: onde em Lisboa um voto na primeira escolha tem,
por regra, um impacto significativo, em Portalegre ou Bragança é-se incentivado a votar no mal menor entre as
maiores forças partidárias, sob pena de não se eleger qualquer Deputado. O fenómeno do chamado «voto
tático», característico dos sistemas uninominais sem círculos de compensação, como se verifica no Reino Unido
ou nos Estados Unidos, acaba por ter expressão em Portugal, incentivando muitos eleitores a não votar nas
suas primeiras escolhas, contrariamente aos princípios que subjazem à representação proporcional.
Tudo isto conduz a um viés pró-maioritário nos círculos mais pequenos, seja do ponto de vista dos incentivos
1 Portal «o meu voto» – Omeuvoto.com – o meu voto
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ao voto, seja da matemática eleitoral do País em função do declínio demográfico dos círculos mais pequenos,
que perdem representação neste movimento. Com o aumento do número de forças políticas que podem aspirar
a uma representação no Parlamento, intensifica-se assim a disparidade entre a distribuição dos votos expressos
e a distribuição de lugares no Parlamento.
Esta circunstância pode mesmo afigurar-se contrária ao espírito da Constituição. Gomes Canotilho e Vital
Moreira2 já previam esta tendência de distorção da representação proporcional no sistema português:«A
repartição proporcional de mandatos em círculos que elegem um número reduzido de Deputados […] pode
conduzir, também, a uma concentração de mandatos nos “partidos maiores” funcionando, na prática, como
“cláusula barreira” dos pequenos partidos.» E recordam, nesse sentido, que «o sistema proporcional implica
fundamentalmente […] que cada força política obtenha um número proporcional de Deputados
aproximadamente igual à proporção dos votos que obteve». Concluem, portanto, que no cumprimento da
proporcionalidade «não basta que cada círculo eleja mais do que um Deputado; torna-se necessário que eleja
um número de Deputados suficientemente grande para ser divisível de modo a atribuir mandatos a todas as
forças políticas». No limite, o cumprimento estrito deste princípio implica que «o círculo único é o que faculta
resultados mais rigorosamente proporcionais».
É fundamental que todos os votos contem de forma equitativa, independentemente de onde venham e para
quem sejam. Este deve ser o primeiro de vários impulsos para que o sistema eleitoral português estimule a
participação dos cidadãos na vida democrática do País. Esta reforma deve contribuir para o revigoramento da
vida política. Ainda que não se possa estabelecer uma relação de correlação, e muito menos causalidade, entre
o fosso representativo e os números da abstenção, este último fenómeno deve levar as forças políticas e a
sociedade portuguesa a debruçar-se sobre as soluções necessárias para revigorar o sistema político português.
Não basta exigir um esforço adicional, ora aos portugueses, ora aos políticos, para que participem ou incitem a
mais participação.
A Iniciativa Liberal entende, portanto, que a solução constitucional que garante um sistema eleitoral conforme
à necessidade de uma representação proporcionalmente justa, sem, com isso, quebrar o elo de representação
regional, é a da introdução de um círculo de compensação. E, de facto, já desde a Revisão Constitucional de
1989 que o artigo 149.º da CRP, relativo aos círculos eleitorais, passou a prever a possibilidade de se introduzir
um círculo de compensação nacional. Está aberta a possibilidade de adaptarmos o sistema português às várias
mudanças que foram ocorrendo ao longo da democracia sem descaracterizar a visão constituinte e cumprindo
a representação proporcional.
Neste modelo, as pessoas continuam a votar no seu distrito. No entanto, a distribuição final de mandatos na
Assembleia da República terá um resultado aproximadamente proporcional à votação nacional, entrando
primeiro os candidatos diretamente eleitos pelos distritos, garantindo a representação regional, e depois os
candidatos do círculo de compensação, repondo a proporcionalidade. O círculo de compensação corrige as
desproporcionalidades resultantes da organização por círculos eleitorais, garantindo que o voto de qualquer
português vale o mesmo, onde quer que vote. Este modelo já é aplicado nas eleições para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). Nos Açores, muito embora existam círculos de ilhas, os
açorianos sabem que o seu voto contará sempre e podem por isso votar plenamente em consciência. Graças
ao círculo de compensação, que contempla mandatoriamente candidatos dos círculos de ilhas, os açorianos
podem confiar que o seu partido de eleição elegerá sempre, se reunir suficientes votos na totalidade das ilhas.
Finalmente, entendemos que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 40 Deputados.
Para chegar a este número, foi simulada a introdução de um círculo nacional de compensação sem adicionar
Deputados aos atuais 230, ao longo de várias eleições.
Foram simuladas todas as dimensões possíveis (0 a 230), retirando um Deputado de cada vez ao círculo
com menor rácio de eleitores por mandato, sem que nenhum círculo ficasse com menos de 2 (dois) mandatos
atribuídos. As métricas de avaliação de cada simulação utilizadas foram:
1. O desvio de proporcionalidade – a soma dos absolutos das diferenças entre a percentagem de votos
obtidos a nível nacional e a percentagem de mandatos obtidos. Este desvio avalia o quão semelhante é a
composição da Assembleia da República relativamente aos votos obtidos pelos partidos. Este será tão menor
quanto menores forem as diferenças de votos necessários para eleger um Deputado entre cada partido. Por
2 Canotilho, J.J.G., Moreira, V. (2014) Constituição da República Portuguesa Anotada: Volume II, Artigos 108.º a 296.º, Coimbra Editora.
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natureza, este desvio quase nunca poderá ser zero, visto que há partidos que nunca conseguirão eleger por
falta de votos (se tiverem menos de metade de uma fração equivalente a um Deputado) e porque a Assembleia
da República tem muito menos lugares do que os votos que a ele concorrem, havendo, portanto, erros de
arredondamento.
2. Os votos perdidos – o número de votos que não elegeram qualquer Deputado. Todos os votos cujo
círculo não elegeu um Deputado do respetivo partido são considerados perdidos. No caso do círculo de
compensação nacional, havendo um Deputado eleito por esse círculo, todos os votos no partido desse Deputado
que concorram ao círculo nacional são considerados úteis. Pode-se entender esta métrica como uma medida
da utilidade dos votos. Tal como no desvio de proporcionalidade, os partidos com votação inferior a 50 % de
1/230 provavelmente não elegerão em caso algum e todos os votos serão perdidos.
Representam-se estas métricas de forma gráfica abaixo, dando-se destaque à dimensão do círculo de
compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.
Em 2009, o desvio de proporcionalidade era de cerca de 20 %, sendo o número de votos perdidos um pouco
inferior a 500 mil. Neste período, o sistema político-partidário português, consolidado em torno de cinco partidos,
já apresentava um fosso representativo significativo, que seria plenamente compensado por um círculo de
compensação de 30 Deputados, reduzindo tanto o número de votos perdidos como o desvio de
proporcionalidade para os seus mínimos possíveis.
Cenário 1 – Eleições Legislativas de 2009
Em 2015, as duas medidas mantinham-se numa situação semelhante, ainda que com um número de votos
perdidos e desvio de proporcionalidade maiores, possivelmente com o contributo da entrada de um novo partido
na Assembleia da República.
Cenário 2: Eleições Legislativas de 2015
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Foi em 2019 que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam
significativamente, com a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade
dos votos depositados e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30 % e o número
de votos perdidos, que era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos. Nesta circunstância, já seriam
necessários mais de 30 Deputados no círculo de compensação para conseguir uma correção do desvio.
Cenário 3: Eleições Legislativas 2019
Chegados a 2022, verificamos que se consolidam as tendências iniciadas em 2019, onde os votos
desperdiçados ultrapassam, mais uma vez, os 700 mil, e o desvio de proporcionalidade chega a quase 30 %.
Mais uma vez, é acima dos 30 Deputados que se assegura o máximo de proporcionalidade no sistema eleitoral.
Cenário 4: Eleições Legislativas 2022 (com repetição)
Assim, conclui-se que o número de 40 Deputados garante uma solução que não só será mais justa, mas
também suficientemente duradoura e adaptável às evoluções que tanto o sistema político português como a
configuração demográfica do País poderão sofrer no futuro; não sabendo se as tendências presentes continuam,
é necessário tomar medidas que resistam a diferentes configurações parlamentares e eleitorais, assegurando
uma representatividade constante e fiável. Entende-se, pois, que este modelo, sendo justo, constitucional e já
aplicado na Região Autónoma dos Açores, deve servir de plataforma de entendimento para todas as forças
democráticas que devem colaborar no sentido da correção do sistema eleitoral, combatendo o voto tático, a sub-
representação dos votos dos distritos menos populosos e preservando a pluralidade política na Assembleia da
República.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio
São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação
atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Círculos eleitorais
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.
Artigo 13.º
Número e distribuição de Deputados
1 – […]
2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 186, distribuídos
proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de
Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não pode
ser inferior a dois.
4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.
5 – O número de Deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de 40,
distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério
fixado no n.º 2 do artigo 16.º.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
Organização das listas
1 – […]
2 – […]
3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato num
círculo eleitoral do território nacional.
Artigo 16.º
Critério de eleição
1 – […]
2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o
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método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos
eleitorais do território nacional, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais do território
nacional;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os
quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos
círculos eleitorais do território nacional, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série
estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos
os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas
diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 – […]
2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo nacional de compensação e
num círculo eleitoral do território nacional, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo eleitoral do território
nacional, sendo o mandato no círculo nacional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte,
na lista do círculo nacional de compensação, na referida ordem de preferência.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 – […]
2 – […]
3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena
de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade de os candidatos aos círculos eleitorais do território
nacional serem também candidatos pelo círculo nacional de compensação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.
Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE LEI N.º 100/XV/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO E O
ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA AUTORIDADE NACIONAL DE
EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIGILÂNCIA PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E
TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outros Deputados
II. 3. Posição de grupos parlamentares – facultativo
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, adiante ALRAA, ao abrigo do disposto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresentou à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à Lei n.º
95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil de sistemas de vigilância para captação, gravação e
tratamento de imagem e som.
Os proponentes justificam o impulso legiferante começando por notar a importância económica, laboral e
social da atividade da pesca na Região Autónoma dos Açores, dando nota da dificuldade da Inspeção Regional
das Pescas e Usos Marítimos, organismo responsável pela fiscalização desta atividade na Região Autónoma
dos Açores, em desempenhar essa função de modo mais eficiente, por falta de recursos humanos e materiais
e atenta a extensão da área que lhe está confiada. Tal circunstância favorece a pesca ilegal, atividade que, no
entender dos proponentes, tem consequências gravosas a nível ambiental e social e contribui para o
desprestígio e desmotivação das instituições encarregadas dessa fiscalização.
Mostra-se essencial, segundo os proponentes, a implementação de sistemas de videovigilância em áreas
marinhas protegidas, em áreas vedadas à pesca ou com restrições ao nível de prática desta atividade, que
permitam detetar as situações de pesca ilegal e fornecer material passível de ser usado como matéria de prova
num eventual processo de contraordenação.
Além do mais, entendem os proponentes que a implementação destes sistemas pode ter a vantagem de
aumentar a vigilância das áreas em causa, dissuadindo eventuais infratores e promovendo a otimização de
recursos humanos e materiais adstritos às ações de fiscalização e controlo, além de potenciar a minimização
dos estragos provocados pela atividade da pesca ilegal, contribuindo assim para um setor de pescas económica
e ambientalmente sustentável na Região Autónoma dos Açores.
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Os proponentes defendem igualmente que a utilização de sistemas de videovigilância, nomeadamente com
recurso a câmaras fixas e a sistemas acoplados a aeronaves tripuladas remotamente (drones) é uma solução
que responde eficazmente à fiscalização e obtenção de dados viáveis, pelo que para assegurar a plena eficácia
dos sistemas supra mencionados, afigura-se necessário proceder às alterações legislativas avançadas pelos
proponentes, de modo a que fique consagrado na lei que os sistemas de videovigilância podem ser usados para
acompanhar não só o trabalho das forças e serviços de segurança e dos serviços de controlo e vigilância da
atividade da pesca, mas também para assegurar a proteção e conservação do meio marinho e preservação e
recuperação de recursos vivos marinhos.
Em concreto, a proposta de lei é composta por quatro artigos:
o Artigo 1.º – Objeto
o Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
o Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aditando os artigos 13.º-A e 27.º-A
o Artigo 4.º – Entrada em vigor
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar e
não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de agosto de 2023, a audição dos órgãos de
Governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres
enviados estão disponíveis na página da iniciativa.
Além do parecer sobre a iniciativa em análise, foi pedido pelos proponentes parecer à Comissão Nacional de
Proteção de Dados, tendo esta Comissão solicitado, em 14 de setembro de 2023, parecer à Ordem dos
Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão
Nacional de Proteção de Dados, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direção Nacional da
Polícia de Segurança Pública e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
Até à presente data, foram recebidos quatro pareceres: do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem
dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
IP.
Em suma, o Conselho Superior da Magistratura vem informar que não se pronunciará sobre a proposta de
lei sobre o qual o presente relatório recai. Já a Ordem dos Advogados considera que «[…] a solução preconizada
nesta proposta – uso de meios de captação de imagem para a atividade da pesca – encerra o risco de
compressão dos direitos, liberdades e garantias, de modo injustificado, excessivo e desproporcional […]»,
deixando, em jeito de conclusão, duas notas que considera ser de especial relevância:
«[…] A primeira é que verificamos uma vulgarização da utilização de meios que deveriam ser excecionais,
como seja a videovigilância. Na verdade, vivemos numa sociedade cada vez mais vigiada, esvaziando os direitos
fundamentais, internacionalmente consagrados, de privacidade e reserva da intimidade. Não obstante as
crescentes necessidades, sobretudo ao nível de meios, arriscamos a entrar numa realidade ao estilo orwelliano,
de permanente e generalizada vigilância, incluindo por organismos público-administrativos. A segunda prende-
se com a falta de meios humanos, que proporciona soluções como a aqui vertida, visando utilizar meios
intrusivos na esfera privada dos cidadãos como remédio para a falta de meios humanos de fiscalização.
Entendemos que a falta de meios ou até a falta de investimento nesta matéria nunca poderá ser fundamento
para medidas como a apresentada.» «[…],concluindo que a alteração proposta colide com direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos, em particular os da privacidade e da reserva da intimidade, donde, a Ordem dos
Advogados emite parecer desfavorável à proposta de lei.»
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Por sua vez, a CNPD indica no seu parecer1 que […] A CNPD não pode, mais uma vez, deixar de assinalar
a circunstância de a presente proposta de lei não estar suportada num estudo de impacto sobre a proteção de
dados pessoais – o qual é, recorda-se, obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 43/2004, de 18
de agosto, introduzido pela Lei n.º 58/2018, de 8 de agosto (Lei da Organização e Funcionamento da CNPD)»,
realçando igualmente que2 «[…] a presente proposta de lei visa alargar o objeto da Lei n.º 95/2021, de 29 de
dezembro, por forma a permitir que sejam prosseguidas novas finalidades além das previstas naquela lei […]»,
concluindo que a proposta de lei deverá ser reavaliada e que, em especial, «se proceda à reponderação das
finalidades, ou a reponderação da referência expressa às finalidades da Lei de Segurança Interna, no artigo 3.º,
e a necessidade de utilização da videovigilância paraestas finalidades e que do elenco de elementos a instruir
o pedido de autorização, passe a constar uma referência expressa à indicação do prazo previsível da
necessidade de instalação de câmaras quando esse prazo seja inferior aos três anos, em conformidade com os
princípios da minimização dos dados […]».
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, em suma, considera que as matérias sobre as quais incide
a proposta – implementação de sistemas de videovigilância, designadamente em áreas marinhas protegidas ou
com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca, em áreas de
restrição a pesca e em áreas com distância da costa que permita a deteção, em tempo real ou através de registo,
de atividade ilegal da pesca e cujas imagens captadas possam ser utilizadas como meio de prova em processos
de contraordenação – estão fora do âmbito das atribuições do IMT, entendendo, por esse motivo, não estar em
condições de emitir parecer.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião do Deputado relator
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração
facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a
sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à
Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e
pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e
tratamento de imagem e som, em sessão plenária.
II.2. e II.3. Posição de outros Deputados/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, adiante ALRAA, ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresentou à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA), que procede à primeira alteração à Lei n.º
95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e
tratamento de imagem e som, tendo sido admitida a 8 de agosto de 2023.
2 – A Proposta de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA) em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo
119.º, n.º 3, no artigo 123.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 124.º do RAR.
3 – Apesar de ser conjeturável, conforme os serviços assinalaram na nota de admissibilidade, que a
1Ponto 4 da Parte II. 2Ponto 5 da alínea i) da Parte II.
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iniciativa em apreço, ao prever a instalação de sistemas de videovigilância, possa envolver um aumento das
despesas orçamentais, considerando que os autores, em texto de substituição, vieram alterar a redação do
artigo 4.º da iniciativa, fazendo coincidir a respetiva entrada em vigor com a da lei do Orçamento do Estado
seguinte à sua publicação, tem-se por acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta
de Lei n.º 100/XV/1.ª (ALRAA) – Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização
e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a
sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som,reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Francisco Pereira de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do relatório foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROPOSTA DE LEI N.º 103/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª –
Autoriza o Governo a aprovar o estatuto disciplinar dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Esta apresentação cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), porquanto o Governo acompanhou a apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa do
anteprojeto de decreto-lei a autorizar.
Desconhece-se se o Governo procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, sendo que,
caso tenham existido essas consultas prévias, o Governo não juntou, a título informativo, à proposta de lei de
autorização legislativa o referido anteprojeto de decreto-lei «acompanhado das tomadas de posição assumidas
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pelas diferentes entidades interessadas na matéria», obrigação imposta pelo artigo 173.º do RAR.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de setembro de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em
conexão com a 13.ª Comissão, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de dia 13 de
setembro de 2023, a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo
relatório.
Em 19 de setembro de 2023, esta iniciativa foi colocada em apreciação pública pelo período de 30 dias – cfr.
https://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx.
I. b) Apresentação sumária da proposta de lei
Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR, esta
proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, o objeto, o sentido, a extensão
e a duração da autorização pretendida pelo Governo.
Atendendo a que a matéria do regime geral de punição das infrações disciplinares e do respetivo processo
integra, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, o Governo solicita à Assembleia da República, «atentas as
especificidades da prestação de serviço na Polícia Judiciária», autorização legislativa para «aprovar o estatuto
disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes daquele corpo superior de polícia criminal»
– cfr. artigo 1.º da proposta de lei.
Recorda o Governo que, «Até ao presente, o pessoal das carreiras especiais e subsistentes da Polícia
Judiciária (PJ) tem-se regido pelo Regulamento Disciplinar da PJ, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/94,
de 21 de julho, de acordo com o previsto no então diploma orgânico da PJ, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de
setembro, que já apontava no sentido da previsão de um regime especial para a PJ», acrescentando que «O
atual estatuto profissional dos trabalhadores da PJ e o regime da carreira especial de investigação criminal e
das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia
criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e
muito exigentes, dotados de uma particular especialização técnica e científica, justificando igualmente a
existência de um regime estatutário próprio, bem como a sujeição a um estatuto disciplinar especial» – cfr.
exposição de motivos.
Considerando que «nem os atuais Estatutos da PJ nem a experiência colhida ao longo dos anos determinam
ou sequer aconselham um radical afastamento do regime geral previsto para a generalidade dos trabalhadores
em funções públicas, sem prejuízo de, pontualmente, beneficiar de aproximações ao regime disciplinar do
Ministério Público e de outros órgãos de polícia criminal», o Governo defende que o estatuto disciplinar da PJ
deve «atender às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo de uma adequação
aos princípios e normas estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual» – cfr. exposição de motivos.
Refere o Governo que «A solução pretendida» se aproxima «em diversos pontos da que já hoje se encontra
consagrada no regime previsto para os restantes órgãos de polícia criminal, como é o caso do Estatuto
Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, ou mesmo do regime
disciplinar do Ministério Público, previsto no respetivo Estatuto» – cfr. exposição de motivos.
Destacando, de entre os «deveres a que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ estão
adstritos», «o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em
matéria de serviço», o Governo considera que «A particular responsabilidade que para estes trabalhadores
advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam
da aplicação do regime geral, por outro, leva a excluir a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no
cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime» – cfr. exposição de motivos.
O Governo salienta, ainda, a necessidade de «garantir outros valores igualmente importantes, como sejam
a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores, a salvaguarda do seu prestígio funcional no
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meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos,
aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a ação da polícia se dirige, a proteção e o auxílio que os
cidadãos legitimamente aguardam receber dos trabalhadores da PJ» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o Governo propõe que a autorização legislativa seja «atribuída com o seguinte sentido e
extensão:
a) Estabelecer um estatuto adaptado às especificidades das funções desempenhadas quer por profissionais
da carreira de investigação criminal, quer por outros profissionais da Polícia Judiciária que exercem funções
intimamente ligadas às da investigação criminal;
b) Estabelecer e enunciar os deveres gerais e especiais na perspetiva disciplinar, designadamente os
deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de sigilo, de informação, de
zelo, de obediência, de lealdade, de correção, de assiduidade, de pontualidade e de aprumo;
c) Estabelecer como sanções disciplinares aplicáveis a repreensão escrita, a multa, a suspensão e a
demissão, bem como os seus efeitos;
d) Estabelecer também como sanção disciplinar, aplicável a título principal ou acessório, a sanção de
cessação da comissão de serviço;
e) Estabelecer a sanção disciplinar acessória de transferência compulsiva;
f) Estabelecer e enunciar as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, bem como as
circunstâncias atenuantes e agravantes da infração disciplinar;
g) Consagrar a faculdade de suspensão da execução das sanções disciplinares, atendendo designadamente
à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às
circunstâncias;
h) Clarificar as situações de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e das situações de
prescrição do procedimento disciplinar e prescrição da sanção;
i) Estabelecer a obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma sanção
disciplinar superior à repreensão escrita;
j) Reduzir as formas processuais previstas, passando o inquérito e o processo especial de averiguações a
constituírem as únicas formas processuais pré-disciplinares;
k) Consagrar a regra da apensação de processos ao que primeiro tiver sido instaurado contra o mesmo
trabalhador.»
– cfr. artigo 2.º da proposta de lei.
O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da proposta
de lei.
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Em complemento da nota técnica dos serviços, cumpre destacar, por se considerar relevante para a
apreciação da iniciativa, as seguintes normas constantes do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que estabelece o estatuto profissional do
pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal, que salientam o facto de o pessoal da carreira de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal estar sujeito a um estatuto disciplinar próprio:
• Artigo 6.º (Código Deontológico e estatuto disciplinar):
«3 – O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da
PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo
objeto de aprovação em diploma próprio» (negrito nosso);
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• Artigo 26.º (Deveres):
«1 – (…) os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício
das suas funções, à: (…)
f) Sujeição a um regime disciplinar específico» (negrito nosso);
• Artigo 38.º (Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal):
«O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia,
exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto
disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica
e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º»;
• Artigo 41.º (Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal):
«Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de
coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a
hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação
académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período
experimental, desenvolvendo-se nas categorias previstas no artigo 36.º».
Cumpre ainda referir que o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, que o projeto de decreto-
lei autorizado (junto em anexo à Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª) pretende revogar e substituir pelo novo Estatuto
Disciplinar da Polícia Judiciária, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/94 – Diário da República n.º 167/1994,
Série I-A de 1994-07-21, decretado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/94 – Diário da
República n.º 42/1994, Série I-A de 1994-02-19. Este regulamento foi aprovado em concretização do n.º 1 do
artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro1 (Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária),
segundo o qual «No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será publicada a
legislação regulamentadora do mesmo, designadamente a referente ao regime disciplinar dos funcionários
da Polícia Judiciária, a concursos, colocações, classificações e louvores.» (sublinhado nosso).
Cumpre referir, por último, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, exclui do seu âmbito de aplicação, nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, «o pessoal
da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e
de recolha de prova da Polícia Judiciária».
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento não foi recebido qualquer parecer ou contributo sobre esta iniciativa legislativa.
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Note-se que o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, o qual, por sua vez, foi parcialmente revogado pela Lei n.º 37/2008, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, e integralmente revogado, com efeitos a partir de 01/01/2020, e sem prejuízo do artigo 105.º, pelo Decreto-Lei n.º 318/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
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II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª – Autoriza o
Governo a aprovar o estatuto disciplinar dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
2 – A matéria referente ao regime geral de punição das infrações disciplinares e do respetivo processo
integra a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo que o Governo pode ser autorizado, pela Assembleia da República, a
legislar sobre esta matéria.
3 – Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento
da Assembleia da República, a proposta de lei em apreço define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, o objeto, o
sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo e vem acompanhada, em cumprimento
do n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República, do anteprojeto de decreto-lei autorizado.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 103/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do relatório foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do
BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REFERENCIAÇÃO DOS UTENTES DO CONCELHO DE OVAR PARA A
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE ENTRE DOURO E VOUGA
A referenciação dos utentes de Ovar para a Unidade Local de Saúde (ULS) da Região de Aveiro está a unir
os cidadãos daquele concelho, preocupados com os transtornos que a medida implica, dado que o
encaminhamento para a ULS de Santa Maria da Feira teria ganhos significativos. A preocupação não é de agora,
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tendo os argumentos sido defendidos em diversas sedes.
Resulta claro que a anunciada reorganização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), por via da criação das
unidades locais de saúde e, com isso, a concentração de recursos, é feita ao arrepio dos interesses das
populações, reiteradamente repetidos ao longo dos últimos meses. A hierarquização da gestão das unidades de
saúde anunciada não pode ser apresentada como uma espécie de milagre para o SNS, porquanto afastará as
pessoas dos cuidados de saúde, levando-as a percorrer distâncias muitas vezes incomportáveis.
Já em janeiro de 2023, o PSD questionava o Ministro da Saúde sobre a reorganização proposta, fazendo
eco das preocupações tornadas públicas no concelho de Ovar. A resposta então remetida pelo Ministério da
Saúde dá, afinal, razão aos protestos, ao assumir que o Hospital Francisco Zagalo vive «grandes
constrangimentos».
É aliás de ter presente que a solução agora preconizada pelo Executivo – a da integração na ULS da região
de Aveiro –, pode ficar, na melhor as hipóteses, a 30 quilómetros, distância que pode chegar aos 50, no caso
de um utente de Esmoriz, quando, na verdade, o Hospital S. Sebastião, localizado em Santa Maria da Feira, fica
a escassa distância daquela localidade.
É, pois, imperativo que os utentes do SNS mantenham o atual fluxo de referenciação, que acumula com a
referenciação para os locais mais próximos da sua residência, logo, com menor impacto para todos os utentes
– seja para Santa Maria da Feira ou Vila Nova de Gaia – e não para outros locais mais distantes apenas por
imposição administrativa ou contratual do Ministério da Saúde.
De resto, a Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, mais próxima do concelho de Ovar, mantém
uma relação institucional informalmente assumida desde a última revisão da rede hospitalar de urgências e em
resposta com o direito a livre acesso dos utentes.
Acresce que o concelho de Ovar perdeu recentemente a urgência básica, mantém duas unidades de saúde
familiar encerradas, o horário do serviço de consulta aberta no centro de saúde foi reduzido e o serviço noturno
das farmácias foi encerrado.
Desde o surto pandémico, os ovarenses têm sido privados de um conjunto de serviços na área da saúde,
pelo que se impõe a restituição deste bem essencial, reabrindo-se o Serviço de Urgência Básica no Hospital
Francisco Zagalo, com o reforço do respetivo bloco operatório, e a retoma da atividade nos polos de Maceda e
Arada da unidade de saúde familiar, para as quais a câmara municipal assumiu, em parceria com o SNS, as
obras efetuadas, responsabilidade que pertence à esfera do Governo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução que
recomenda ao Governo que:
1 – Considere a não inclusão do concelho de Ovar na Unidade Local de Saúde de Aveiro;
2 – Mantenha a referenciação dos utentes do concelho de Ovar para a Unidade Local de Saúde de Entre
Douro e Vouga.
3 – Promova a reabertura das unidades de saúde encerradas no concelho de Ovar após o surto pandémico.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.
Os Deputados do PSD: Carla Madureira — Rui Cruz — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes — Fátima Ramos
— Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Hugo Patrício Oliveira — Inês Barroso — Jorge Salgueiro Mendes
— Mónica Quintela — Rosina Ribeiro Pereira — Rui Vilar.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 929/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO APOIO À CRIAÇÃO DE UM BANCO ALIMENTAR
ANIMAL
Exposição de motivos
Os animais de companhia são, cada vez mais, vistos como parte integrante do agregado familiar. De acordo
com um estudo da GfK (GfKTrack.2Pets), publicado em 2015, é estimado que cerca de 56 % dos lares
portugueses possuem, pelo menos, um animal de companhia e que este número tem vindo a aumentar devido
à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais contribuem profundamente para o bem-estar
físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado familiar. Mais recentemente, um estudo da
FEDIAF estima que há, pelo menos, 4 616 000 animais de companhia no nosso País, o que demonstra que a
família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas pessoas que vivem sós ou em situação de
vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das vezes, a sua única companhia.
O estudo da GfK diz-nos que, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação pesam 12 %
do total do orçamento familiar.
Desde a entrada do PAN – Pessoas-Animais-Natureza – na Assembleia da República, em 2015, que têm
sido conseguidos avanços importantes para a causa animal e para as associações zoófilas. Foi graças à atitude
democrática, de abertura e de negociação do PAN que foi possível aumentar de 2 milhões de euros para o bem-
estar animal, no Orçamento do Estado para 2017, para 13 milhões de euros, no Orçamento do Estado para
2023.
Estes sucessivos aumentos têm sido importantes não só para as associações zoófilas e famílias, que têm
vindo a beneficiar com o acréscimo destas verbas, como também têm sido um marco importante no que é a
consolidação da política de bem-estar animal em Portugal, que tem no PAN o seu grande motor dentro do
Parlamento. Foi também pela mão do PAN que foi possível colocar fim ao abate de animais nos canis municipais,
proibir a presença de animais selvagens em circos e concretizar o fim do tiro aos pombos.
Apesar destas importantes conquistas, sabemos que ainda há muito a fazer. Neste sentido, há várias
reivindicações que continuam a ser feitas pelas associações zoófilas, que cada vez veem mais complicações na
sua atuação diária, seja pelo constante aumento anual de animais abandonados, pelo desbloqueamento tardio
das verbas que lhes são destinadas, seja até pela burocracia ou falta de apoio à concretização de candidaturas
para os apoios definidos e que já aqui foram supramencionados.
Apesar de os animais serem considerados «seres vivos dotados de sensibilidade» e terem um estatuto
próprio reconhecido pelo Código Civil, a sua alimentação e cuidados médico-veterinários continuam a ser
taxados como bens de luxo, à taxa máxima de 23 %.
Neste sentido, em Portugal ainda faltam apoios concretos, incluindo no que respeita à alimentação animal,
seja no que respeita aos animais detidos pelas famílias, em particular por aquelas que se encontram em situação
de vulnerabilidade socioeconómica, seja os que se encontram ao cuidado das associações de proteção animal.
De forma a conseguirem garantir alimentação para todos os animais que têm à sua responsabilidade, são
frequentes os casos de associações animais que estão dependentes de doações privadas, de campanhas de
angariação de produtos e também da boa vontade dos hipermercados não só para fazerem ações de recolha
de produtos nesses locais, como também para armazenarem os ditos produtos.
Para além disto, é sabido que tanto a subida da inflação como das taxas de juro, que se têm verificado nos
últimos meses, têm dificultado bastante as contas das famílias portuguesas, chegando a circunstâncias em que
há pessoas a deixar de comprar comida para si próprias para conseguirem alimentar os seus animais de
companhia. Aliás, segundo dados da Associação Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (IACA), o
preço da comida para cães aumentou 30 % e para gatos 25 %1, sendo razoável presumir que não houve uma
descida destes valores nos últimos tempos, muito pelo contrário.
A esta realidade acrescem os apelos das associações de proteção animal, que se veem a braços com uma
1 https://www.publico.pt/2022/12/30/p3/noticia/cao-gato-21-caro-nao-dizer-animais-comerem-menos-2033035
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diminuição das doações, financeiras ou alimentícias, apesar de cumprirem um papel social relevante na área do
bem-estar animal, mas também no apoio às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Pelo exposto acima, será importante concretizar e apoiar a criação de um banco alimentar animal que permita
reunir as condições para que as associações possam, em parceria com as autarquias locais, recolher,
armazenar e transportar as rações não só para animais de companhia detidos por associações zoófilas, bem
como também para famílias carenciadas e que, consequentemente, tenham dificuldade em alimentar o seu
animal de companhia.
Tal medida não carece sequer de um impacto financeiro significativo, pois a alocação de meios passa
essencialmente pela disponibilização de espaços e/ou a sua recuperação, em parceria entre o Governo,
autarquias locais e associações relevantes, de forma que esta solução seja adequada às necessidades de cada
município e de cada realidade. Idealmente, esta infraestrutura deverá existir em todos os municípios que
necessitem de um imóvel deste género.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que, em parceria com as autarquias locais e associações zoófilas, desenvolva as
diligências necessárias para a criação de um banco alimentar animal, de modo a garantir a capacidade de
transporte, recolha e armazenamento da alimentação para animais de companhia.
Assembleia da República, 4 outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 930/XV/2.ª
PELA PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DA QUINTA DOS INGLESES
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Cascais, por proposta do PSD/CDS-PP, deliberou no passado mês de julho concluir
a implementação do Plano de Pormenor do Espaço de Restruturação de Carcavelos Sul, com a aprovação dos
pedidos de licença de loteamento e urbanização na área da Quinta dos Ingleses.
A concretização desta decisão irá destruir um espaço verde com quase 52 hectares e representa o fim do
maior pulmão verde na linha costeira entre Lisboa e Cascais. Esta decisão surge, também, em absoluto
contraciclo com as recomendações internacionais, que apontam para a necessidade urgente de se assegurar a
preservação de habitats, espécies e ecossistemas, a reflorestação, a preservação de ecossistemas locais em
meio urbano, o controlo da concentração da população em áreas vulneráveis (como é a costa de Cascais) e a
mitigação e adaptação às alterações climáticas.
O índice de impermeabilização do solo previsto para este loteamento é de 47 %, sendo que, em cenários de
alterações climáticas, de acordo com a Cartografia de Inundação e Vulnerabilidade Costeira, está prevista, para
2050, uma subida média do nível do mar de 44 cm e, para 2100, de 1,15 metros relativamente ao datum vertical
Cascais 1938. A subida do nível do mar, quando associada a fenómenos climáticos extremos, coloca, de acordo
com a referida cartografia, esta zona adjacente à Quinta dos Ingleses numa classificação de vulnerabilidade (a
submersão ou inundações) de moderada a alta. Com efeito, olhando para os cenários de submersão até 2100,
é possível visualizar a total submersão da Praia de Carcavelos, o que significa que apenas a Avenida Marginal
irá separar o loteamento da Quinta dos Ingleses do mar. O mesmo se passa nos cenários de inundação, com
galgamento da própria marginal.
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A área de intervenção prevista encontra-se classificada como reserva ecológica nacional e como zona
ameaçada pelas cheias, sendo que, em termos de flora, regista-se a existência de um total de 298 espécies
distribuídas por 66 famílias – com destaque para a azinheira, prevista no Anexo I da Diretiva Habitats, e uma
espécie abrangida pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30
de junho, que limita o respetivo abate – e, em termos de fauna, registam-se no local do projeto 6 espécies de
mamíferos – uma das quais, o Oryctolagus cuniculus, Coelho-bravo, considerada espécie em perigo, de acordo
com a Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza –, 34 espécies de aves – das
quais 6 são espécies de população decrescente, de acordo com a Lista Vermelha da União Internacional para
a Conservação da Natureza, designadamente o Peneireiro-de-dorso-malhado, o Pombo-da-rocha, o Cartaxo, o
Pardal-comum, o Chamariz e o Pintassilgo – e 8 espécies de anfíbios e de répteis – uma das quais, a
Salamandra-de-pintas-amarelas, considerada espécie ameaçada, de acordo com a Lista Vermelha da União
Internacional para a Conservação da Natureza.
O estudo de impacto ambiental aponta como principais impactos negativos deste loteamento as
consequências relacionadas com o aumento da temperatura e a redução da humidade, as alterações na
geomorfologia nos solos e respetiva erosão, o agravamento de situações de cheia, os danos irreversíveis na
fauna e flora e os efeitos na qualidade da água, no ruído, na qualidade do ar e no património.
Para além de ambientalmente irresponsável, esta decisão da Câmara Municipal de Cascais constitui, ainda,
uma frontal e grave violação da Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021, aprovada por proposta
do PAN em 18 de junho de 2021, que exigia ao Governo uma articulação com a câmara municipal no sentido
de se assegurar «a salvaguarda e a valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, garantindo a
maximização do espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes», «a
harmonização do desenvolvimento urbanístico com o restante ecossistema urbano» e «a preparação da
classificação da Quinta dos Ingleses como “Paisagem protegida de âmbito local” com a subsequente “aplicação
de mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais”».
Esta decisão contraria também a vontade da população da União de Freguesias de Carcavelos e Parede,
expressa pela aprovação, em dezembro de 2021, pela Assembleia de Freguesia daquela União de Freguesias,
da moção proposta pelo PAN, no sentido da rejeição do projeto de loteamento da Quinta dos Ingleses, de exigir
o respeito pela decisão da Assembleia da República e de exigir a revisão do Plano de Pormenor do Espaço de
Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul em termos que garantam a preservação da Quinta dos Ingleses.
Atendendo aos graves e preocupantes impactos ambientais que esta decisão da câmara municipal poderá
representar e ao manifesto desrespeito pela vontade da Assembleia da República, expressa pela aprovação da
Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a
Assembleia da República reafirme o seu compromisso com a salvaguarda e preservação da Quinta dos Ingleses
e exija ao Governo que não só assegure o cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República
n.º 208/2021, mas também que dê conhecimento a este órgão de soberania das diligências efetuadas junto do
Município de Cascais e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para garantir a preservação
deste espaço verde.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
resolve:
1 – Reafirmar o seu compromisso e empenho na salvaguarda da Quinta dos Ingleses; e
2 – Recomendar ao Governo que:
a) Entregue à Assembleia da República, com carácter de urgência, um relatório que identifique, de forma
exaustiva, todas as diligências levadas a cabo junto do Município de Cascais e do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP, para assegurar o cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da
República n.º 208/2021;
b) Promova a salvaguarda e a valorização da Quinta dos Ingleses, com garantia da maximização do espaço
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14
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de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes, e garanta, em articulação com o Município
de Cascais, todo o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, na preparação da
classificação da Quinta dos Ingleses como «Paisagem protegida de âmbito local», e a aplicação de mecanismos
necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais, em cumprimento do disposto na
Resolução da Assembleia da República n.º 208/2021.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.