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Quarta-feira, 4 de outubro de 2023 II Série-A — Número 14

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 85/XV:

Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/XV

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS TERMAIS

PRESCRITOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, bem

como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são definidos por portaria conjunta das áreas da saúde e das

finanças.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é definido por portaria.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede

do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada

tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento

termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.

4 – Cada tratamento termal deve ter uma duração de 12 a 21 dias.

5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada, e a respetiva tramitação administrativa é definida pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade termal, e pelos estabelecimentos termais que se

encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do

artigo 22.º do referido decreto-lei.

Artigo 5.º

Sistemas de informação

1 – Compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), assegurar a

manutenção e atualização do software clínico para prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na

presente lei.

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2 – Os estabelecimentos termais asseguram o cumprimento das condições técnicas referentes à faturação

dos tratamentos termais comparticipados, definidas pela SPMS, EPE.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria,

as condições clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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