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Terça-feira, 21 de novembro de 2023 II Série-A — Número 36

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 112 a 114/XV): (a) N.º 112/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos. N.º 113/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas. N.º 114/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª (Introduz um círculo de compensação nacional nas eleições legislativas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

Projeto de Resolução n.º 957/XV/2.ª — Recomenda ao Governo que encete todos os esforços diplomáticos para defender a criação do Estado da Palestina, a par da existência do Estado de Israel, lado a lado, a viver em paz e segurança, tal como previsto no Plano de Partilha das Nações Unidas de 1947: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 940/XV/2.ª (1)

(INTRODUZ UM CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO NACIONAL NAS ELEIÇÕES LEGISLATIVAS)

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português precisa de mudar. Desde 1974, o panorama político-partidário, a demografia

e a organização administrativa portuguesas sofreram profundas alterações que não se traduziram num

ajustamento correspondente no sistema eleitoral. Esta incapacidade de adaptação do sistema político, de

forma a garantir uma representação o mais proporcional possível entre o País e o Parlamento, produziu

fenómenos como um fosso representativo entre o interior e o litoral, incentivos ao voto tático e um elevado

número de votos que ou não expressam as primeiras preferências dos portugueses ou não elegem qualquer

Deputado. Não começarmos a encarar já este problema só levará a adiar as soluções que, mais tarde ou mais

cedo, terão de ser implementadas em Portugal.

O sistema eleitoral português sustenta-se no princípio da representação proporcional na atribuição de

lugares na Assembleia da República. Ao contrário de alguns países que instauraram um único círculo nacional

para o qual todos votam, optou-se, em Portugal, por criar vários círculos plurinominais correspondentes aos

distritos do País. Pretendeu-se com esta escolha, assente também na história política do País, que os círculos

se traduzissem numa ligação mais estreita entre eleitos e eleitores, gerando campanhas mais localizadas nas

eleições legislativas, dirigidas aos problemas das diferentes comunidades do País, sem prejuízo da unidade do

colégio eleitoral nacional. A distribuição do número de Deputados pelos diferentes círculos é feita segundo o

método D'Hondt, seguindo um critério de censo eleitoral. Os méritos deste sistema, que cria condições para

que os Deputados se possam especializar nos problemas dos seus círculos, escondem, no entanto, uma

realidade que prejudica os círculos mais pequenos, os quais, em teoria, seriam um dos seus primeiros

beneficiários. É justamente nestes círculos que o leque de opções que contribuem para a eleição de um

deputado é consideravelmente mais reduzido.

Este problema foi-se agravando nas últimas décadas. Por um lado, a tendência de deslocação de

população do interior para o litoral transferiu mais deputados para os círculos maiores, reduzindo a

representatividade dos eleitos destes mesmos círculos, ainda que o critério populacional fosse respeitado. De

facto, tendo em conta a distribuição de Deputados a partir de 1991, ano em que o número de Deputados

estabilizou em 230, os círculos mais pequenos no território nacional, como Portalegre, Guarda, e Bragança,

elegiam, no seu conjunto, mais três Deputados. Por outro lado, o sistema partidário foi-se fragmentando: nas

primeiras décadas do regime, com algumas exceções, a composição parlamentar havia-se estabilizado em

torno de quatro grandes partidos com representatividade nacional; hoje, existem muito mais partidos. Um

português nos círculos referidos tem menos possibilidade de eleger representantes de um partido que o

represente a nível nacional, contrariamente a um português no litoral.

As mais recentes eleições para a Assembleia da República, no dia 30 de janeiro de 2022, foram mais um

caso flagrante de injustiça no nosso sistema eleitoral. Calculou-se que 730 mil votos nas eleições legislativas

de 2022 não elegeram qualquer Deputado1, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui

cerca de 13 % do universo de 5 563 497 votos depositados nessas mesmas eleições. Esta iniquidade é

especialmente grave num parlamento assente num sistema de representação proporcional, que se pretende

que conduza a legislaturas plurais e representativas do espectro de preferências da população.

Ao não se respeitar plenamente a necessidade de proporcionalidade do sistema eleitoral, gera-se a

impressão de que uns votos são mais úteis do que outros: onde em Lisboa um voto na primeira escolha tem,

por regra, um impacto significativo, em Portalegre ou Bragança é-se incentivado a votar no mal menor entre as

maiores forças partidárias, sob pena de não se eleger qualquer Deputado. O fenómeno do chamado «voto

tático», característico dos sistemas uninominais sem círculos de compensação, como se verifica no Reino

Unido ou nos Estados Unidos, acaba por ter expressão em Portugal, incentivando muitos eleitores a não votar

nas suas primeiras escolhas, contrariamente aos princípios que subjazem à representação proporcional.

Tudo isto conduz a um viés pró-maioritário nos círculos mais pequenos, seja do ponto de vista dos

incentivos ao voto, seja da matemática eleitoral do país em função do declínio demográfico dos círculos mais

1 Portal «o meu voto» – Omeuvoto.com – o meu voto

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pequenos, que perdem representação neste movimento. Com o aumento do número de forças políticas que

podem aspirar a uma representação no Parlamento, intensifica-se assim a disparidade entre a distribuição dos

votos expressos e a distribuição de lugares no Parlamento.

Esta circunstância pode mesmo afigurar-se contrária ao espírito da Constituição. Gomes Canotilho e Vital

Moreira2 já previam esta tendência de distorção da representação proporcional no sistema português:«A

repartição proporcional de mandatos em círculos que elegem um número reduzido de Deputados […] pode

conduzir, também, a uma concentração de mandatos nos 'partidos maiores' funcionando, na prática, como

'cláusula barreira' dos pequenos partidos.» E recordam, nesse sentido, que «o sistema proporcional implica

fundamentalmente […] que cada força política obtenha um número proporcional de Deputados

aproximadamente igual à proporção dos votos que obteve». Concluem, portanto, que no cumprimento da

proporcionalidade «não basta que cada círculo eleja mais do que um Deputado; torna-se necessário que eleja

um número de Deputados suficientemente grande para ser divisível de modo a atribuir mandatos a todas as

forças política». No limite, o cumprimento estrito deste princípio implica que «o círculo único é o que faculta

resultados mais rigorosamente proporcionais».

É fundamental que todos os votos contem de forma equitativa, independentemente de onde venham e para

quem sejam. Este deve ser o primeiro de vários impulsos para que o sistema eleitoral português estimule a

participação dos cidadãos na vida democrática do País. Esta reforma deve contribuir para o revigoramento da

vida política. Ainda que não se possa estabelecer uma relação de correlação, e muito menos causalidade,

entre o fosso representativo e os números da abstenção, este último fenómeno deve levar as forças políticas e

a sociedade portuguesa a debruçar-se sobre as soluções necessárias para revigorar o sistema político

português. Não basta exigir um esforço adicional, ora aos portugueses, ora aos políticos para que participem

ou incitem a mais participação.

A Iniciativa Liberal entende, portanto, que a solução constitucional que garante um sistema eleitoral

conforme à necessidade de uma representação proporcionalmente justa, sem, com isso, quebrar o elo de

representação regional, é a da introdução de um círculo de compensação. E, de facto, já desde a revisão

constitucional de 1989 que o artigo 149.º da CRP, relativo aos círculos eleitorais, passou a prever a

possibilidade de se introduzir um círculo de compensação nacional. Está aberta a possibilidade de adaptarmos

o sistema português às várias mudanças que foram ocorrendo ao longo da democracia sem descaracterizar a

visão constituinte e cumprindo a representação proporcional.

Neste modelo, as pessoas continuam a votar no seu distrito. No entanto, a distribuição final de mandatos

na Assembleia da República terá um resultado aproximadamente proporcional à votação nacional, entrando

primeiro os candidatos diretamente eleitos pelos distritos, garantindo a representação regional, e depois os

candidatos do círculo de compensação, repondo a proporcionalidade. O círculo de compensação corrige as

desproporcionalidades resultantes da organização por círculos eleitorais, garantindo que o voto de qualquer

português vale o mesmo, onde quer que vote. Este modelo já é aplicado nas eleições para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). Nos Açores, muito embora existam círculos de ilhas, os

açorianos sabem que o seu voto contará sempre, e podem, por isso, votar plenamente em consciência.

Graças ao círculo de compensação, que contempla mandatoriamente candidatos dos círculos de ilhas, os

açorianos podem confiar que o seu partido de eleição elegerá sempre, se reunir suficientes votos na totalidade

das ilhas.

Finalmente, entendemos que o número mais apropriado para o círculo de compensação é o de 40

Deputados. Para chegar a este número, foi simulada a introdução de um círculo nacional de compensação

sem adicionar Deputados aos atuais 230, ao longo de várias eleições.

Foram simuladas todas as dimensões possíveis (0 a 230), retirando um Deputado de cada vez ao círculo

com menor rácio de eleitores por mandato, sem que nenhum círculo ficasse com menos de 2 (dois) mandatos

atribuídos. As métricas de avaliação de cada simulação utilizadas foram:

1 – O desvio de proporcionalidade – a soma dos absolutos das diferenças entre a percentagem de

votos obtidos a nível nacional e a percentagem de mandatos obtidos. Este desvio avalia o quão semelhante é

a composição da Assembleia da República relativamente aos votos obtidos pelos partidos. Este será tão

menor quanto menores forem as diferenças de votos necessários para eleger um deputado entre cada partido.

Por natureza, este desvio quase nunca poderá ser zero, visto que há partidos que nunca conseguirão eleger

2 Canotilho, J.J.G., Moreira, V. (2014) Constituição da República Portuguesa Anotada: Volume II, Artigos 108.º a 296.º, Coimbra Editora.

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por falta de votos (se tiverem menos de metade de uma fração equivalente a um Deputado) e porque a

Assembleia da República tem muito menos lugares do que os votos que a ele concorrem, havendo, portanto,

erros de arredondamento.

2 – Os votos perdidos – o número de votos que não elegeram qualquer Deputado. Todos os votos cujo

círculo não elegeu um Deputado do respetivo partido são considerados perdidos. No caso do círculo de

compensação nacional, havendo um Deputado eleito por esse círculo, todos os votos no partido desse

Deputado que concorram ao círculo nacional são considerados úteis. Pode-se entender esta métrica como

uma medida da utilidade dos votos. Tal como no desvio de proporcionalidade, os partidos com votação inferior

a 50 % de 1/230 provavelmente não elegerão em caso algum e todos os votos serão perdidos.

Representam-se estas métricas de forma gráfica abaixo, dando-se destaque à dimensão do círculo de

compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre votos e mandatos é mitigada.

Em 2009, o desvio de proporcionalidade era de cerca de 20 %, sendo o número de votos perdidos um

pouco inferior a 500 mil. Neste período, o sistema político-partidário português, consolidado em torno de cinco

partidos, já apresentava um fosso representativo significativo, que seria plenamente compensado por um

círculo de compensação de 30 Deputados, reduzindo tanto o número de votos perdidos como o desvio de

proporcionalidade para os seus mínimos possíveis.

Cenário 1 – Eleições Legislativas de 2009

Em 2015, as duas medidas mantinham-se numa situação semelhante, ainda que com um número de votos

perdidos e desvio de proporcionalidade maiores, possivelmente com o contributo da entrada de um novo

partido na Assembleia da República.

Cenário 2: Eleições Legislativas de 2015

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Foi em 2019 que tanto o número de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam

significativamente, com a entrada de três novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a

proporcionalidade dos votos depositados e a distribuição de lugares na Assembleia da República já ascende

aos 30 % e o número de votos perdidos, que era cerca de 500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos. Nesta

circunstância, já seriam necessários mais de 30 Deputados no círculo de compensação para conseguir uma

correção do desvio.

Cenário 3: Eleições Legislativas 2019

Chegados a 2022, verificamos que se consolidam as tendências iniciadas em 2019, onde os votos

desperdiçados ultrapassam, mais uma vez, aos 700 mil, e o desvio de proporcionalidade chega a quase 30 %.

Mais uma vez, é acima dos 30 Deputados que se assegura o máximo de proporcionalidade no sistema

eleitoral.

Cenário 4: Eleições Legislativas 2022 (com repetição)

Assim, conclui-se que o número de 40 Deputados garante uma solução que não só será mais justa mas

também suficientemente duradoura e adaptável às evoluções que tanto o sistema político português como a

configuração demográfica do país poderão sofrer no futuro; não sabendo se as tendências presentes

continuam, é necessário tomar medidas que resistam a diferentes configurações parlamentares e eleitorais,

assegurando uma representatividade constante e fiável. Entende-se, pois, que este modelo, sendo justo,

constitucional e já aplicado na Região Autónoma dos Açores, deve servir de plataforma de entendimento para

todas as forças democráticas que devem colaborar no sentido da correção do sistema eleitoral, combatendo o

voto tático, a sub-representação dos votos dos distritos menos populosos e preservando a pluralidade política

na Assembleia da República.

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Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de

maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São alterados os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 186, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de

Hondt, de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de Deputados de cada círculo eleitoral não

pode ser inferior a dois.

4 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

5 – O número de deputados do círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior é de

40, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério

fixado no n.º 2 do artigo 16.º.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – […]

2 – […]

3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente candidato

num outro círculo eleitoral.

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Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – […]

2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o

método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos outros

círculos eleitorais, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos outros círculos eleitorais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos outros círculos eleitorais, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos

quantos os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – […]

2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo nacional de compensação e

num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste círculo eleitoral, sendo o mandato no

círculo nacional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo nacional

de compensação, na referida ordem de preferência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade dos candidatos pelo círculo nacional de compensação

serem simultaneamente candidatos por outro círculo eleitoral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 14 (2023.10.04) e substituído, a pedido do autor, em 21 de novembro

de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XV/2.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCETE TODOS OS ESFORÇOS DIPLOMÁTICOS PARA

DEFENDER A CRIAÇÃO DO ESTADO DA PALESTINA, A PAR DA EXISTÊNCIA DO ESTADO DE ISRAEL,

LADO A LADO, A VIVER EM PAZ E SEGURANÇA, TAL COMO PREVISTO NO PLANO DE PARTILHA

DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1947

O drama sangrento para o qual têm sido arrastados os povos palestiniano e israelita precisa de cessar,

rapidamente. A paz entre os dois povos e na região deve ser uma prioridade da comunidade internacional, em

especial no âmbito multilateral.

Este conflito tem escalado, tendo os hediondos ataques de 7 de outubro provocado um agravamento das

tensões já existentes. É preciso promover de imediato um cessar-fogo, abandonar os radicalismos, acabar

com todas as formas de terrorismo e promover a moderação e o espírito de cooperação e entendimento,

respeitar os direitos humanos e fazer prevalecer o direito internacional.

Ademais, é igualmente preciso cumprir as resoluções das Nações Unidas sobre o conflito israelo-

palestiniano, recordando-se que a respetiva Assembleia Geral já reconheceu a Palestina como «Estado

observador não-membro» das Nações Unidas.

Nesse sentido, tendo em conta que Portugal tem tido uma posição coerente de defender a solução de dois

Estados e perante as reconhecidas capacidades de mediador e uma diplomacia de excelência que lhe são

reconhecidas, Portugal tem todas as condições para ser um promotor ativo da paz e da criação da solução de

dois Estados.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que use todos os seus recursos diplomáticos e a sua influência

internacional para, bilateralmente e nas instâncias multilaterais onde tem lugar, defender o respeito pelas

Resoluções das Nações Unidas relativas ao conflito israelo-palestiniano e defender a existência de dois

Estados viáveis e sustentáveis, na base de uma repartição de território justa e mutuamente aceite, de forma a

garantir que possam viver, lado a lado, em paz e segurança.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2023.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Francisco César — Ivan Gonçalves.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 35 (2023.11.20) e substituídos, a pedido do autor, em

21 de novembro de 2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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