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Terça-feira, 21 de novembro de 2023 II Série-A — Número 36
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 112 a 114/XV):
N.º 112/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos. N.º 113/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas. N.º 114/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XV
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, adequando-o ao
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28
de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º a 23.º, 28.º a 33.º, 36.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º,
51.º, 54.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua
função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização
profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
3 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, devem ser públicos;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na
elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e
regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;
f) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem,
podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e
regulação conexas com a atividade;
l) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
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n) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea n) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
q) [Anterior alínea p) do n.º 2.]
r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, bem
como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;
s) [Anterior alínea r) do n.º 2.]
t) [Anterior alínea s) do n.º 2.]
u) [Anterior alínea t) do n.º 2.]
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser
atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida
num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado
o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem
compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação
deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão
de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo,
presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do
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candidato como membro estagiário.
9 – A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que
estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 – Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam
membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva
certificação final, determinando a sua conclusão.
14 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer
taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua
atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros
de associações congéneres estrangeiras.
4 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
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2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 – A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 – Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 – O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 – A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua
substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como
suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
3 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na
função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o
exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e
privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar
e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 – O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de
direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da
representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração
Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a
igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior
a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado
inferior a 20 %.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao
cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
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a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da
mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b) […]
2 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional
para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e
contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos
pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não
seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o
regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho
diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional,
mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das
assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
f) […]
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e
do provedor dos destinatários dos serviços;
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) (Anterior n.º 2.)
o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos
destinatários dos serviços, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
2 – O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da
Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo
profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo,
até 31 de março de cada ano.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação
no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou
nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos
necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos
competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
f) [Anterior alínea f).]
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil
seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil
anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea h).]
i) [Anterior alínea i).]
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,
coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k) [Anterior alínea k).]
l) [Anterior alínea l).]
m) [Anterior alínea m).]
n) [Anterior alínea n).]
o) [Anterior alínea o).]
p) [Anterior alínea p).]
q) [Anterior alínea q).]
r) [Anterior alínea r).]
s) [Anterior alínea s).]
t) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio
profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
u) [Anterior alínea u).]
v) Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica
para admissão à Ordem;
w) [Anterior alínea y).]
2 – O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número
anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de
fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de
supervisão.
3 – Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas
competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em
um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
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Artigo 22.º
[…]
1 – O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela
legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de
serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes
em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de
dotação própria no orçamento da Ordem.
2 – O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo
composto por sete membros.
3 – Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas
candidatas.
4 – O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
6 – Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
7 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma
personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
8 – O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
9 – No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas
por si designados.
Artigo 23.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do
n.º 1 do artigo 21.º;
d) […]
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e
representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º.
5 – […]
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Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros
inscritos na respetiva região;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as
orientações do conselho de supervisão;
r) […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais
até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e
funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas
listas candidatas.
3 – Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no
mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
5 – Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma
personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio
profissional na área da secção correspondente;
b) […]
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c) […]
d) […]
2 – […]
Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros
do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído,
salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das
demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos
serviços:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a
resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
b) Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer
jurisdicionalmente das decisões tomadas;
c) Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do
disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22
de fevereiro.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.
6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho
diretivo nacional e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos
serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da
assembleia de delegados.
Artigo 33.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e
parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro
do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 36.º
[…]
1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos
no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida
a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no
pleno exercício dos seus direitos.
2 – […]
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3 – […]
Artigo 44.º
Atos da profissão de arquiteto
1 – Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do
disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das
seguintes atividades:
a) Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;
b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 – Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos
estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de
consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à
edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração
harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos
para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 45.º
[…]
1 – Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a
defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente
Estatuto.
2 – […]
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem
interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas
a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário
envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.
Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitetura
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura,
nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja
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impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação
de incompatibilidade ou impedimento.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos
pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as
pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto,
ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de
sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias
conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
9 – As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que
não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos
termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 – As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou
assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a
arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
2 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-
Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais.
Artigo 50.º
[…]
1 – Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de
arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de
serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as
sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da
respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza
e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são
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fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 – […]
3 – […]
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
as normas urbanísticas;
e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos
relevantes.
Artigo 58.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do
presente Estatuto;
f) […]
g) […]
Artigo 59.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que
sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 – […]
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades
multidisciplinares
As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios,
estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no
pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção
regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do
regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 19.º.
2 – Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos
de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo
menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Artigo 89.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território
nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 91.º
[…]
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º
4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, informação sobre:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte
redação:
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«Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos
membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 – Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na
Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao
número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e
outro não inscrito na Ordem.
7 – O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando
nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de
qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina
regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro,
designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos
órgãos da Ordem;
f) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções
por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
h) Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no
exercício dos respetivos cargos;
i) Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos
serviços;
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j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo nacional;
k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia de delegados;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e
a extinção dos colégios;
n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de
delegados;
o) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos
de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e
regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e
regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo
presente Estatuto.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Arquitetos de pessoas singulares
inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser
aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos
disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte
um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua
substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições
decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
a Ordem procede à:
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a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente
lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada
em vigor do regulamento de especialidades.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de
atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento
de especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 2 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do
n.º 1 do artigo 19.º, as alíneas t) e w) do artigo 21.º, as alíneas e), f) e g) do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo
33.º, os n.os 2 a 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos
Arquitetos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 113/XV
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, adequando-o ao
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28
de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º a 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º,
59.º, 60.º, 61.º, 71.º a 73.º, 75.º, 80.º, 101.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
e pelo disposto no presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) […]
e) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
f) […]
g) […]
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
i) […]
j) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
k) […]
l) […]
m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência
na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no
estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia
ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo
de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Atos da profissão de economista
1 – Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na
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prática dos seguintes atos, que não se encontrem legalmente reservados a outros profissionais:
a) Realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões,
projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos:
i) Da área da economia política;
ii) Da gestão empresarial;
iii) Da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro,
gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento,
fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e projetos de investimento;
iv) Do marketing em organizações, designadamente relativos às técnicas, instrumentos, modelos,
estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;
v) De estratégia empresarial, tais como a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo
processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou
produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;
vi) De processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima
organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das
organizações;
vii) De fiscalidade em organizações, tais como cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de
políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no
relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial,
arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e
parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional.
b) Planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de
pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de
contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de
estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de
natureza económica;
c) Elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários, análise e gestão de
investimentos, análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de
gestão de ativos e passivos, análise e avaliação atuarial e realização de consultorias de investimento,
assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;
d) Exercício de funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que
tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de
recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público
e de concessão de benefícios fiscais;
e) Exercício de funções de gestor de insolvência no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de
Empresas e legislação complementar;
f) Pronúncia na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e
tributária necessárias à resolução de litígios, e na qualidade de árbitros em tribunais arbitrais que hajam de
decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.
2 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos economistas
para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
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b) […]
c) […]
d) Membro estudante;
e) Membro sénior;
f) Membro conselheiro.
2 – São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos
do presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
5 – São membros estudantes da Ordem os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste
Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior
na área das ciências económicas.
6 – São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15
anos de exercício da profissão de economista.
7 – São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25
anos de exercício da profissão de economista.
8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.
Artigo 9.º
Inscrição na Ordem
1 – A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem,
que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da
Ordem depende cumulativamente:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou
administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado
o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
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3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 11.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,
em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia
constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de
atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de
economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo
presente Estatuto.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais
equiparados por lei a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são
equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou
de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, os seguintes
títulos honoríficos:
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a) Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito
excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o
prestígio da Ordem ou para o bem comum;
b) Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de
reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam
merecedoras de uma tal distinção.
2 – Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.
Artigo 15.º
[…]
1 – O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado
pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:
a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que
pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;
b) (Revogada.)
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos
da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias,
contados da data de inscrição;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
a) […]
b) […]; ou
c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação
académica.
3 – […]
4 – […]
a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;
b) […]
c) Por morte ou interdição do estagiário.
5 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
6 – […]
7 – Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
10 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos
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critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
11 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer
taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
12 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 22.º
[…]
1 – Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e
22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados
por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico,
no mercado interno.
2 – […]
Artigo 24.º
Colégios de especialidade
1 – (Revogado.)
2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer
vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
Governo responsável pela área da economia.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O conselho de supervisão;
g) O conselho de disciplina e jurisdição;
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) [Anterior alínea g).]
j) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída
por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os
órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 – O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt,
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tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um
número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem
por eles abrangidos.
Artigo 28.º
[…]
[…]
a) […]
b) Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;
c) […]
d) Destituir os membros do conselho de disciplina e jurisdição;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente
Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
j) Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos
titulares de órgãos nacionais e regionais;
k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela
Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;
l) […]
m) Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;
n) Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua
substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;
o) […]
p) […]
q) […]
r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição,
apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e
profissional;
s) […]
Artigo 31.º
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de disciplina e jurisdição, em comissão
disciplinar ad-hoc;
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e) […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Recorrer para o conselho de disciplina e jurisdição das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.
2 – […]
3 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo
estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação
conexas com a atividade.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
funções.
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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de economista, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos
obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 41.º
Competências do conselho de disciplina e jurisdição
1 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os
órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 – No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo
os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por
atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.
4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à
apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 42.º
Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição
1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros
da Ordem.
3 – Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua
iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando
presentes, pelo menos, quatro membros.
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Artigo 44.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos;
c) […]
d) […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e do conselho de
disciplina e jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam
inscritos na Ordem há mais de cinco anos.
3 – Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção e das direções regionais os
membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 – Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e
jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 – O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública,
com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a
titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais, e com o exercício de quaisquer funções
dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área
equiparada.
6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, e de provedor dos
destinatários dos serviços é incompatível entre si.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de
associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao
conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato
se inicia com a posse.
Artigo 59.º
[…]
1 – A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação
processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a
40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado
inferior a 20 %.
Artigo 61.º
[…]
[…]
a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de disciplina e jurisdição e
os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;
b) […]
Artigo 71.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento
disciplinar.
2 – O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de
disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,
estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,
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para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não
possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar pelo período máximo de 18 meses.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido
nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na internet da
associação pública profissional em causa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 103.º
Cooperação com outras entidades
1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades
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afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza
sindical ou política.
3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação
da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas
São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas, com
a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na
Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e do conselho da profissão,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos
órgãos da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida
a direção;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos
nacionais e regionais;
i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade.
Artigo 49.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários
dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
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2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos
economistas e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob
proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no
exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em
regulamento aprovado em assembleia representativa.
Artigo 55.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo,
quando aplicável.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas
de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
representativa, sob proposta da direção.
Artigo 63.º-A
Efeitos dos referendos
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros
efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos
votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 66.º-A
Regulamento de taxas
1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das
competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, e que indica a base de incidência objetiva e
subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e a sua fundamentação, bem como as regras relativas à
liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.
2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-
financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da economia.
3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado
para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao
valor base cobrado no atendimento presencial.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Economistas de pessoas
singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
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dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser
aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos
disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte
um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua
substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições
decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente
lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada
em vigor do regulamento de especialidades.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de
atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento
de especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
O n.º 3 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 a 7 do artigo 9.º, os n.os 3 e 4 do artigo 10.º, os n.os 2 a
4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 19.º, o n.º 1
do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos Economistas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 114/XV
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à
Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28
de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º,
64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos
dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[…]
[…]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização
de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
b) […]
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional,
zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
d) […]
e) […]
f) A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
h) […]
i) […]
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de
fiscalização sobre a sua atuação;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente
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em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
l) […]
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) […]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser
públicos;
p) […]
q) […]
r) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 9.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e)];
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas
de presença.
6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho
geral, sob proposta da direção.
Artigo 12.º
[…]
1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
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d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de nutrição ou área equiparada;
g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal
declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão,
sob proposta da direção;
h) Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem
como de títulos de especialidade;
i) […]
j) […]
k) (Revogada.)
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do
conselho de supervisão e para ratificação da direção;
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 23.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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36
h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
p) [Anterior alínea o).]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – […]
4 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e
experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na
proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do número anterior.
6 – Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10
anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e
deontológico;
h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
i) [Anterior alínea g).];
j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
3 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e
parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 – O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[…]
1 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os
interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar
as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução
dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser
destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da
remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
5 – (Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e
mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no
universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
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7 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino
superior público e privado de nutrição ou área equiparada.
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta
submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 61.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei
aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na
Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de
nutricionistas não depende de registo na Ordem.
4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são
punidos nos termos da lei penal.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,
conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b) […]
c) […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido
cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
6 – […]
7 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode
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ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido
obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – Em caso de carência económica comprovada, os estagiários ficam isentos do pagamento de quaisquer
taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – Os estagiários podem solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março.
Artigo 64.º
[…]
1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional
orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.
2 – O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do
regulamento de estágio da Ordem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode
materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com
matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem
prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
7 – Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do
estágio profissional.
8 – A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de
ensino à distância.
9 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário,
nos termos previstos no presente Estatuto;
d) […]
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40
e) […]
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do
orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
b) […]
2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três
elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da
Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade
profissional, nos termos do regulamento de estágio.
3 – […]
4 – […]
5 – Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as
provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final
de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da
profissão.
6 – Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no
prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste
serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou
gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o
disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no
pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 75.º
Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares
1 – Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e
estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua
natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
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8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um
seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais
equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades profissionais de
nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 77.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem
prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos
do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de nutricionistas, das sociedades
multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como os
respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente
Estatuto e da lei.
2 – […]
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Artigo 85.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada
pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse
Estado-Membro.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços
dos membros do conselho jurisdicional.
2 – […]
3 – […]
Artigo 108.º
[…]
1 – […]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) […]
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a
seguinte redação:
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«Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros
com direito de voto:
a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o
acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a
atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por
maioria absoluta.
2 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de
votos obtido pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem
direito de voto.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da
atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de
regulação do exercício da profissão.
2 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção,
previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a
avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame
final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas,
após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120
dias a contar da data do pedido;
c) O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios
profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos
órgãos da Ordem;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,
ouvida a direção;
h) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da
direção, previamente aprovada pelo conselho geral;
i) A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de
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órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de
especialidades.
Artigo 61.º-A
Atos da profissão de nutricionista
1 – O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da
doença.
2 – São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de
avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 – Os nutricionistas têm ainda competência para:
a) Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e
sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
b) Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e
organização no âmbito da alimentação e nutrição.
5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas
para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
1 – Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades
profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Nutricionistas de pessoas
singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser
aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
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realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos
disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte
um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua
substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições
decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente
lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada
em vigor do regulamento previsto no artigo 32.º.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de
atribuir novos títulos de especialidades, caso não tenha ainda aprovado o regulamento de especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2, 5 e 6 do
artigo 61.º, os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o
artigo 116.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.