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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

16

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

[…]

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – […]»