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Segunda-feira, 27 de novembro de 2023 II Série-A — Número 40
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de garantir a entrada em funcionamento da Entidade da Transparência.
Projeto de Lei n.º 861/XV/1.ª — Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais nos fins de semana e feriados: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei.
Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 861/XV/1.ª(*)
ALARGAMENTO DA GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS
NACIONAIS NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS
Exposição de motivos
O PCP encara a cultura não como um luxo ou privilégio, mas como um pilar do regime democrático e condição
para a formação integral do indivíduo, essencial para emancipação individual e coletiva. Por esta razão,
apresentou, em sede do Orçamento do Estado para 2017, uma proposta de reposição do regime de gratuitidade
de acesso aos museus, palácios e monumentos nacionais (MPMN), aos domingos e feriados até às 14h, que
foi aprovada. A adesão a esta medida foi considerada um sucesso, tendo apenas no primeiro ano da sua
aplicação se verificado um aumento de 10 % face ao período homólogo.
Esta medida acabou por ser alargada ao longo dos anos, passando as entradas nos MPMN a serem gratuitas
aos domingos e feriados, todo o dia. Contudo, em 2022, o Governo voltou atrás e decidiu limitar o acesso gratuito
a milhares de famílias, ao repor o regime anterior, que limitava o acesso até às 14h.
O PCP, no âmbito do Orçamento do Estado para 2023, apresentou uma proposta para que se repusesse o
regime de gratuitidade anteriormente vigente, garantindo o acesso gratuito a todos os cidadãos residentes em
território nacional, aos domingos e feriados, durante todo o dia. E alargando também a medida a todos os
museus sob tutela da administração central não abrangidos pelo regime dos MPMN tutelados pela Direção-
Geral do Património Cultural/Ministério da Cultura. A proposta acabou por ser inviabilizada com os votos contra
do PS e da IL e a abstenção do PSD.
O Governo, entretanto, acabou por reverter a sua decisão.
Num contexto em que as famílias veem o seu poder de compra diminuir, devido ao aumento do custo de
vida, enquanto os seus salários não acompanham aqueles aumentos, torna-se ainda mais importante assegurar
o direito à fruição cultural, sendo esta uma medida essencial.
O presente projeto de lei vai mais longe no regime de gratuitidade, permitindo a entrada gratuita, durante
todo o dia, aos fins de semana e feriados, em todos os MPMN sob tutela da administração central, para todos
os cidadãos residentes em território nacional. Propõe ainda que sejam transferidas as verbas correspondentes
à redução de receita de bilheteira para os MPMN sob tutela da administração central.
Importa ainda referir a carência dramática de trabalhadores nos MPMN, e reforçar que esta situação coloca
em causa o serviço público inestimável que é prestado por estas entidades. A passagem de testemunho, de
cultura de organização, de saber fazer são aspetos que se estão a perder e que podem mesmo assumir uma
dimensão de irreversibilidade e deste modo é urgente a regularização dos vínculos precários e a contratação de
todos os trabalhadores necessários ao regular funcionamento dos MPMN.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos
nacionais nos fins de semana e feriados.
Artigo 2.º
Gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais nos fins de semana e
feriados
Aos fins de semana e feriados, é gratuita a entrada em todos os museus, palácios e monumentos nacionais
sob tutela da administração central, para todos os cidadãos residentes em território nacional.
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Artigo 3.º
Financiamento
1 – O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado.
2 – É garantida a transferência das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira para os
museus, palácios e monumentos nacionais sob tutela da administração central.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 12 de julho de 2023.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Manuel Loff — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituídos, a pedido do autor, em
27 de novembro de 2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 87/XV/1.ª
(ESTABELECE AS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,
PARALÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª – Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva – deu entrada na Assembleia da
República no dia 24 de maio de 2023, baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no
dia 29 do mesmo mês, esteve em apreciação pública de 21 de junho de 2023 a 20 de agosto de 2023 e foi
aprovada, na generalidade, no dia 20 de outubro de 2023. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixou no dia 20 de janeiro de 2023, para apreciação, na especialidade, à Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
2. Na reunião do dia 23 de novembro de 2023, a Comissão procedeu à votação, na especialidade, desta
iniciativa, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do PCP
e do PSD.
3. A Deputada Inês Barroso (PSD) solicitou a palavra para, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, propor
que, à semelhança do estabelecido na Portaria n.º 322-A/2018, de 27 de dezembro, o título da iniciativa
passasse a referir, em vez de «os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos (…) que cessem a sua
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atividade desportiva», «praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento
após o termo da sua carreira desportiva».
4. O Deputado Francisco Dinis (PS) disse que o seu grupo parlamentar concordava com a proposta
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, propondo que essa votação fosse feita no início das votações.
5. Não havendo objeções, o Presidente submeteu a votação a proposta oral apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD, que foi aprovada por unanimidade, passando o título da iniciativa a ser o proposto.
Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto
rendimento após o termo da sua carreira desportiva.
6. Da votação das propostas de alteração resultou o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto e âmbito
❖ O n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD, foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e
da IL e votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;
❖ A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei ficou prejudicada;
❖ A proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PCP, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do Grupo
Parlamentar do PCP e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH e da IL;
❖ A proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD, foi rejeitada, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e votos a favor
dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH e da IL;
❖ A proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, «Estejam a cumprir ou
tenham cumprido pena disciplinar grave ou muito grave», apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi
aprovada, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, votos contra do Grupo Parlamentar do PCP e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH e da IL;
❖ A alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei ficou prejudicada;
❖ O corpo do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º da proposta de lei apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH e da
IL e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 2.º – Emprego público
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PCP, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares da
IL e do PCP e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD e do CH;
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PSD, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PSD, do CH, da IL e do PCP;
❖ O n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da IL e do PCP;
❖ O n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ O n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei e suas alíneas foi aprovado por unanimidade;
❖ A proposta de alteração do n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PSD, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PSD, do CH e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar da IL;
❖ O n.º 4 do artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da IL e do PCP;
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❖ A proposta de alteração do n.º 5 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PCP, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP
e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD e do CH;
❖ A proposta de alteração do n.º 5 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PS, foi aprovada por unanimidade
❖ O n.º 5 do artigo 2.º da proposta de lei ficou prejudicado;
❖ A proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD, foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos
Parlamentares do PSD, do CH e da IL e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 3.º – Quota de emprego público
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP e abstenções dos
Grupos Parlamentares do PSD, do CH e da IL;
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH e do
PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar da IL;
❖ O n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da IL e do PCP;
❖ A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 3.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da
IL e do PCP;
❖ O n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da IL e do PCP;
❖ O n.º 3 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ O n.º 4 do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS,
do PSD e do CH e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 4.º – Aviso de abertura de concurso
❖ A proposta de alteração do corpo do artigo 4.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PCP, foi aprovada por unanimidade;
❖ O corpo do artigo 4.º da proposta de lei ficou prejudicado;
❖ A proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 4.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP,
foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD,
do CH, da IL e do PCP;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 5.º – Admissão ao procedimento concursal
❖ Os n.os 1 e 4 do artigo 3.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor dos Grupos
Parlamentares do PS, do PSD e do CH e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;
❖ Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º foram aprovados por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 6.º – Provimento
❖ O artigo 6.º foi aprovado por unanimidade.
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❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 7.º – Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
❖ O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 8.º – Avaliação e acompanhamento
❖ O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 9.º – Subvenção temporária de reintegração
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP e abstenções dos
Grupos Parlamentares do PSD, do CH e da IL;
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da
IL e do PCP;
❖ O n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e a
abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD, do CH, da IL e do PCP;
❖ O n.º 2 do artigo 9.º e suas alíneas a), b) e c) foram aprovados por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 9.º-A – Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
❖ A proposta de aditamento de um novo artigo 9.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi
aprovada por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 10.º – Seguro social voluntário
❖ A proposta de alteração do artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, foi rejeitada, com
votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do CH, votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP e
abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD e da IL;
❖ O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do
CH e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, da IL e do PCP;
❖ A proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD,
foi rejeitada, com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PCP e a
abstenção do Grupo Parlamentar da IL;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 11.º – Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego de
praticantes de alto rendimento
❖ A proposta de alteração do n.º 1 do artigo 11.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CH e
abstenções dos Grupos Parlamentares da IL e do PCP;
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❖ O n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, CH e IL e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP;
❖ A proposta de alteração do n.º 2 do artigo 11.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada,
com votos contra do Grupo Parlamentar do PS, votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CH e
abstenções dos Grupos Parlamentares da IL e do PCP;
❖ O n.º 2 do artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor dos Grupos Parlamentares do
PS, do CH e da IL e abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 12.º – Acesso ao ensino superior no pós-carreira
❖ O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 13.º – Sistema integrado de informação
❖ O artigo 13.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 14.º – Cessação dos apoios
❖ O artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do
PSD e do CH e os votos contra do Grupo Parlamentar do PCP;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 15.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
❖ O artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 16.º – Aplicação às regiões autónomas
❖ O artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 17.º – Aplicação no tempo
❖ O artigo 17.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 18.º – Norma revogatória
❖ O artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
Artigo 19.º – Entrada em vigor
❖ O artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade;
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❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
7. O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório.
Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Texto final
Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e
de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto
rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.
2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:
a) Estejam ou tenham cumprido sanção por violação de normas antidopagem;
b) Estejam a cumprir ou tenham cumprido pena disciplinar grave ou muito grave.
3 – O número anterior deixa de produzir efeitos 5 anos após o cumprimento da pena.
Artigo 2.º
Emprego público
1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos Níveis A ou
B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos
concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 – É criado nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de
emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de
inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, Nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes
desportivos de alto rendimento previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito
anos seguidos ou interpolados.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos
praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, ou de Nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos na
alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo
de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo
beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.
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Artigo 3.º
Quota de emprego público
1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por
tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou
superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento
para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto
rendimento.
2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a
três e inferior a 15 pode a entidade contratante fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante desportivo
olímpico, paralímpico ou de Nível A ou B de alto rendimento.
3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de
postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de
pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as
várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, bem como aos procedimentos concursais das
carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal
do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público,
por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e
mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A
ou B de alto rendimento.
Artigo 5.º
Admissão ao procedimento concursal
1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos e de Nível A e B de alto rendimento devem declarar sob compromisso de honra, no requerimento
de admissão, a sua condição e proceder à junção do documento comprovativo, emitido, respetivamente, pelo
Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e
Juventude, IP (IPDJ, IP).
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento, beneficiam de
um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras
especiais da Administração Pública.
3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior os candidatos devem possuir as habilitações literárias
legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.
4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias
categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Provimento
1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento, faz-se em três fases:
a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da lista
de classificação final;
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b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos e de Nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira fase,
de acordo com a respetiva graduação;
c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.
2 – No caso de não haver candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou
aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da alínea
a) do número anterior.
Artigo 7.º
Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais
destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 8.º
Avaliação e acompanhamento
Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam anualmente à Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,
informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou
de Nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 9.º
Subvenção temporária de reintegração
1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada
o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o
direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao
melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.
2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados
aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:
a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16
meses.
Artigo 9. º- A
Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
1 – As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, após o término do
período relativo ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar
pelo IPDJ, IP, num montante mensal correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, até um máximo
de 120 dias.
2 – Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante
desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009.
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27 DE NOVEMBRO DE 2023
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Artigo 10.º
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o
Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à
assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos
escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de
encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Artigo 11.º
Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego de praticantes de alto
rendimento
1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no
regime de alto rendimento, nos Níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é
considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de
trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou os que tenham estado inseridos nos Níveis A ou
B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e
disponibilidade para o trabalho, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a
frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são
considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao
Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de 4 de
setembro, na sua redação atual, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição
nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Artigo 12.º
Acesso ao ensino superior no pós-carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,
referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade
aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial
de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
Artigo 13.º
Sistema integrado de informação
Compete ao IPDJ, IP, criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere
a presente lei.
Artigo 14.º
Cessação dos apoios
A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas
de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 40
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«Artigo 18.º
[…]
[…]
a) […]
b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro,
ou no artigo 12.º da Lei n.º … [inserir número da presente lei].
Artigo 16.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação da presente lei aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto
legislativo regional.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada
em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.