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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 91/XV)

(REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS

DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE

JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE

DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES,

CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022, E À DÉCIMA

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da

Assembleia da República n.º 91/XV – Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para

fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março,

relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações

eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que

aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão

cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade nos

termos seguintes:

«Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da

Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro

de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º

da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2

do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em

conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todo da Constituição;»

Mais solicito ao Parlamento que, atendendo à urgência e sensibilidade do tema em apreço, volte, caso assim

o entenda e com a maior brevidade possível, a ponderar a inconstitucionalidade supra identificada.

Lisboa, 4 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

Anexo

Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023, de 4 dezembro de 2023.

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