O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2023

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 115/XV

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO PARA

DOENTES ONCOLÓGICOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso

para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e

benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

2 – O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível

nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23

de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de

acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Lei n.os 174/97, de 19 de julho,

291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de

janeiro.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 – Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de

atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de

60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

2 – O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do

hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do

diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a

contar da data do diagnóstico.

3 – Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que

necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova

avaliação.

Artigo 3.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade

multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada

até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica

de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente

reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.