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Terça-feira, 12 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 46

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 116/XV: (a) N.º 116/XV — Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código da edificação. — Recomenda ao Governo a reestruturação da estrada nacional n.º 238 no troço Cernache do Bonjardim-Ferreira do Zêzere. Projetos de Lei (n.os 21, 332 e 359/XV/1.ª e 983/XV/2.ª): N.º 21/XV/1.ª (Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de

cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 332/XV/1.ª (Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª. N.º 359/XV/1.ª (Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª. N.º 983/XV/2.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 21/XV/1.ª

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E O

DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA, E À APROVAÇÃO DA

RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 332/XV/1.ª

(ESTABELECE O QUADRO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE AS ESCOLAS

DEVEM ADOTAR PARA EFEITOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 359/XV/1.ª

(REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE

DE GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS

SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. As iniciativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 21 de abril de 2023, após discussão e

aprovação na generalidade, na mesma data.

2. Sobre o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Sobre o Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª (PS) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida.

Sobre o Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida.

3. No dia 3 de julho de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição integral

do texto das iniciativas em epígrafe (retificada em 11 de julho).

O Grupo Parlamentar da IL apresentou em 10 de julho uma proposta de alteração.

No mesmo dia, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou igualmente uma proposta de alteração.

4. Na reunião da Comissão de 12 de julho de 2023, iniciou-se a discussão e votação na especialidade dos

projetos de lei em epígrafe, tendo sido a mesma adiada em razão da apreciação e do requerimento apresentado

pelo Grupo Parlamentar do CH para audição de diversas entidades, o qual foi rejeitado com os votos contra do

PS, do PCP e da DURP do PAN, a favor do PSD, do CH e da IL, na ausência do BE e do DURP do L.

5. Sem prejuízo, o Presidente convidou as entidades que se dirigiram à Comissão a apresentar contributo

escrito sobre a matéria.

6. Em 6 de dezembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição integral

do texto das iniciativas em epígrafe, que substituiu a anterior.

7. Na reunião da Comissão de 7 de dezembro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos DURP do PAN e do L, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade dos projetos de lei em epígrafe.

8. Intervieram no debate os seguintes Deputados, que debateram o conteúdo da proposta de substituição

integral do texto das iniciativas em epígrafe:

A Deputada Isabel Alves Moreira (PS), apresentou o projeto de lei do seu grupo parlamentar, explicando que

este tinha um contexto já longo e a que a questão da autodeterminação da identidade de género fora tratada na

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Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que dera cumprimento a duas resoluções internacionais, no sentido de rever a

Lei n.º 7/2011, de 15 de março, e de se consagrar o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa, que decorria já do artigo

26.º da Constituição, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, do direito à imagem

e do direito à palavra. Notou que, em 2018, o procedimento de menção de sexo no registo se alterou, eliminando-

se o relatório patologizante, e se implementaram medidas de proteção, por parte do Estado, no SNS e nas

escolas. Recordou que um grupo de Deputados suscitou a fiscalização da constitucionalidade, argumentando,

por um lado, que estaria em causa a programação ideológica do ensino e invocando, por outro, a

indeterminabilidade da lei e a competência exclusiva da Assembleia da República na matéria, tendo o Tribunal

Constitucional entendido que o que estava em causa era a determinabilidade e a reserva de lei, e que o estrito

cumprimento dessa decisão motivou a apresentação das iniciativas em discussão, de forma a não deixar a

descoberto a proteção das jovens e crianças trans na dimensão do ensino. Concluiu reiterando que era com

esse propósito de transformar em Lei o que não constava de ato não legislativo e que vinha sendo já, de forma

auto organizativa, praticado nas escolas, que apresentava, com a colaboração com o BE e o PAN, uma proposta

de substituição integral dos projetos em discussão.

O Deputado Pedro Filipe Soares (BE) expressou a satisfação do seu grupo parlamentar com o texto

alcançado, congratulando a Deputada Isabel Alves Moreira e todos os proponentes e afirmando acreditar que a

Assembleia da República prestava daquela forma um bom serviço ao País.

A Deputada Lina Lopes (PSD) começou por assinalar que esta matéria já fora discutida, afirmando que o seu

grupo parlamentar não compreendia o n.º 3 do artigo 5.º, por não vislumbrar a necessidade de balneários e

duvidando que as escolas tivessem o financiamento necessário para lhe dar concretização.

A Deputada Patrícia Gilvaz (IL) referiu que o seu grupo parlamentar votara apenas a favor, na generalidade,

da iniciativa do PS por não se rever nos outros e manifestando ter dúvidas quanto ao texto consensualizado

apresentado, por entender que não acautelava todos os interesses em causa, nomeadamente o interesse de

todos os alunos e os interesses da comunidade escolar, e gerar dúvidas de segurança jurídica quanto à sua

aplicação e devido à utilização de conceitos indeterminados.

A Deputada Rita Matias (CH) explicou que o seu grupo parlamentar quisera apresentar uma proposta de bom

senso, transpondo as preocupações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criticando a

distribuição de determinados documentos junto das escolas e a não audição das entidades que haviam

requerido.

A Deputada Paula Santos (PCP) usou também da palavra, constando a sua intervenção em anexo.

9. Da discussão e votação resultou o seguinte:

• Proposta de alteração da IL – Rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CH, os votos a favor

da IL e a abstenção do BE, na ausência dos DURP do PAN e do L;

• Proposta de alteração do PCP:

- Ao n.º 3 do artigo 5.º – Aprovada com os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra do PSD, do

CH e da IL e a abstenção do BE, na ausência dos DURP do PAN e do L;

- Aos artigos 1.º, 4.º, 5.º, n.os 1 e 2, e 7.º – Rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CH e a

abstenção do BE, na ausência dos DURP do PAN e do L.

• Proposta de alteração integral dos Projetos de Lei n.os 21/XV/1.ª (PAN), 332/XV/1.ª (PS) e 359/XV/1.ª

(BE), incluindo título com a redação «Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas

administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto» – Aprovada com os votos a favor do PS e do BE, os votos contra do PSD e do CH, na ausência dos

DURP do PAN e do L.

Os Grupos Parlamentares da IL e do PCP apresentaram posteriormente os seus restantes sentidos de voto,

os quais constam em anexo.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei supraidentificados.

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Palácio de São Bento, em 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXOS

Intervenção da Deputada Paula Santos (PCP)

Apresentação das propostas do PCP no âmbito do processo de especialidade relativo às medidas

administrativas que as escolas devem adotar para garantir o direito à autodeterminação da identidade e da

expressão de género

A escola tem um papel determinante na promoção dos direitos, dos valores, da igualdade, do respeito por

todos, pelas suas características e especificidades, e no combate a todas as formas de discriminação.

Naturalmente que se integra nesta perspetiva, entre outros, o respeito e a garantia do direito à autodeterminação

da identidade e da expressão de género, assim como o combate a preconceitos, no respeito e na proteção pela

singularidade de cada criança e jovem, seja na autodeterminação da identidade e da expressão de género, seja

noutras dimensões fundamentais para a sua formação enquanto indivíduo.

A escola estará em melhores condições para cumprir esse papel, na medida em que seja salvaguardado o

seu carácter público, gratuito, de qualidade, para todos, dotada dos meios adequados, assegurando as

condições de trabalho para os seus profissionais, bem como esteja garantida a plena implementação da

educação sexual e da educação para a cidadania.

Tendo uma intervenção relevantíssima no plano dos direitos e dos valores, deve a escola ao nível da sua

organização e funcionamento, assegurá-los no seu dia a dia, garantindo a inclusão, a segurança, um ambiente

harmonioso, que proporcione o desenvolvimento integral de cada uma e de todas as crianças e jovens.

É a partir destas premissas que o PCP apresenta um conjunto de propostas de alteração no âmbito do

processo de especialidade relativo às medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da

implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que assentam no seguinte:

1 – O respeito pelo direito de todos à autodeterminação e expressão de género, consagrado na lei, a proteção

face a situações de risco e a não exposição de qualquer um a situações que podem ser violentas e ser causa

de sofrimento. Nesse sentido propõe-se que seja ouvido o estudante menor, no quadro da promoção da

avaliação da situação, na identificação de necessidades organizativas e de formas de atuação para assegurar

o seu bem-estar e o desenvolvimento saudável, bem como a garantia de transmissão de procedimentos entre

anos letivos e entre escolas, não sujeitando o jovem a novos processos.

2 – O respeito por todos os jovens e crianças, evitando o surgimento de situações de risco/conflito nas

escolas, designadamente rejeitando a instituição de um clima de suspeição, perseguição, ou mesmo de

obrigação de delação (o que teria consequências opostas às que se pretendem prevenir). Daí propor-se que

seja a escola a definir os mecanismos adequados de comunicação, pelos próprios ou pelos seus representantes

legais, de situações de identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença

e que seja eliminada a comunicação à CPCJ, medida completamente desajustada e potenciadora de conflitos,

privilegiando a adoção de estratégias de prevenção e de pedagogia no combate às discriminações e pelo

respeito do direito à autodeterminação de identidade e de expressão de género.

3 – A defesa de uma escola pública de qualidade, que tenha em conta as particularidades do processo de

desenvolvimento e amadurecimento das crianças e jovens, que contribua para a igualdade nas aprendizagens

e que promova os valores da não violência, da igualdade nas relações entre as crianças e jovens, no respeito

pela sua singularidade, pelos direitos individuais e coletivos. Por isso a aplicação das medidas administrativas

nas escolas deve ter presente as devidas adaptações, em função dos níveis de ensino, considerando as

especificidades em cada ciclo de ensino, do pré-escolar, básico, ao secundário.

4 – A garantia de segurança nos procedimentos a tomar, para evitar que no futuro possam novamente surgir

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questões suscetíveis de suscitar inconstitucionalidade de normas, como já ocorreu no passado, que não serve

os objetivos que se procura defender, designadamente o direito à autodeterminação e expressão de género.

Por isso, o PCP propõe, que na mudança nos documentos administrativos de nome e/ou género autoatribuído,

seja utilizado o mesmo critério que consta na Lei n.º 38/2018, isto é, mediante relatório «que ateste

exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade

de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da

criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança». Este procedimento seja adotado para os

menores de 16 anos, considerando que a partir dos 16 anos a lei já contempla o procedimento a adotar para a

mudança de nome.

5 – A certeza de que se trata de situações múltiplas e muito complexas, que não é possível tipificar, permitindo

a flexibilidade suficiente às escolas que, face à realidade concreta, têm de encontrar as soluções mais

adequadas. Daí propor-se que «as escolas emitam as orientações conducentes à adoção de práticas não

discriminatórias e de respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens,

nomeadamente no que respeita à organização do conjunto das atividades ou à utilização de vestuário» e que

se tenha presente a vontade expressa de cada criança e jovem no acesso a casas de banho e balneários, o

bem-estar de todos, procedendo-se às adaptações que se considerem necessárias.

A implementação das ações de informação e de sensibilização, deve ser desenvolvida no âmbito da

autonomia das escolas sem esquecer o papel que a educação sexual e da educação para a cidadania,

admitindo-se, especificamente que elas podem envolver entidades externas (tal como está na lei da educação

sexual), dando flexibilidade às escolas na sua promoção e organização, assim como articulação com as

entidades com quem entendam dinamizá-las, designadamente associações LGBT, mas também outros, com

atividade reconhecida na área.

O PCP apresenta estas propostas, dando o seu contributo para a resolução de problemas concretos que são

geradores de sofrimento, para a garantia da escola, enquanto espaço de aprendizagem e de crescimento, de

socialização e de respeito pelos direitos.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2023.

A Deputada do PCP, Paula Santos.

——

Sentidos de voto, apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP, no processo de especialidade

Propostas de alteração do PCP – FAVOR (todas)

Propostas de alteração da IL:

N.º 1 do artigo 5.º – Abstenção

Alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º – Abstenção

Restante n.º 2 do artigo 5.º – Contra

Texto de substituição:

Artigo 1.º – Abstenção

Alínea b) do artigo 2.º – Contra

Restante artigo 2.º – Favor

Alínea a) do artigo 3.º – Contra

Restante artigo 3.º – Favor

N.º 3 do artigo 4.º – Favor

Restante artigo 4.º – Contra

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Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º – Favor

Restante n.º 1, do artigo 5.º – Abstenção

Alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º – Contra

Restante n.º 2 do artigo 5.º – Abstenção

N.º 3 do artigo 5.º – Prejudicado com a aprovação da proposta de alteração do PCP ao n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 6.º – Favor

Artigo 7.º – Abstenção

Artigo 8.º – Favor

Artigo 9.º – Abstenção

Grupo Parlamentar do PCP.

——

Sentidos de voto, apresentados pelo Grupo Parlamentar da IL, no processo de especialidade

● Proposta de substituição integral, apresentada pelo PS, relativa aos Projetos de Lei n.os 21/XV/1.ª (PAN),

332/XV/1.ª (PS) e 359/XV/1.ª (BE):

❖ Artigo 1.º – Favor

❖ Artigo 2.º:

▪ Proémio e alíneas a), c) e d) – Favor

▪ Alínea b) – Contra

❖ Artigo 3.º

▪ Proémio e alíneas b) e c) – Favor

▪ Alínea a) – Contra

❖ Artigo 4.º

▪ N.os 1, 2 e 4 – Abstenção

▪ N.º 3 – Favor

❖ Artigo 5.º

▪ N.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, alínea a) – Favor

▪ N.º 2, alíneas b) e c) – Abstenção

▪ N.º 3 – Contra

❖ Artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º – Favor

● Propostas de alteração apresentadas pelo PCP (10-07-2023):

❖ Artigo 1.º – Favor

❖ Artigo 2.º, alínea b) – Favor

❖ Artigo 3.º, alínea a) – Contra

❖ Artigo 4.º

▪ n.os 1 e 2 – Favor

▪ n.º 4 – Abstenção

❖ Artigo 5.º

▪ n.º 1, alíneas a) e d) e n.º 2 – Abstenção

▪ n.º 3 – Contra

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❖ Artigo 7.º – Favor

● Propostas de alteração apresentadas pela IL (10-07-2023) ao PJL 332/XV/1.ª (PS):

❖ A favor de todas as alterações.

Palácio de São de Bento, 11 de dezembro de 2023.

A Deputada da Iniciativa Liberal, Patrícia Gilvaz.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito

à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação da

identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito pela

singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género

em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover, sempre que possível em articulação com organizações de promoção dos direitos das pessoas

LGBTI+, ações de informação e sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da

comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um

espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género.

c) Assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

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Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis

na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou

expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes

legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar

o apoio e acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de

garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem

um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse

facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a proteção imediata

da criança e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem estar e do desenvolvimento saudável

de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do conhecimento de

qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão

de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de intervenção adequada pela

escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente de comunicação aos pais,

encarregados de educação ou representantes legais, de ativação de acompanhamento psicológico ou de

comunicação, observando o princípio da subsidiariedade, à comissão de proteção de crianças e jovens

territorialmente competente para exercício das respetivas competências.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e ou

género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade

da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o nome

adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o

mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados

se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade expressa

dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o caso,

a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o exijam, tais

como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por

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aquelas com que sentem maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um

uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a sua

vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos, procedendo-se

às adaptações que se considere necessárias.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas (CFAE), de forma a impulsionar

práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género,

que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação

e intervenção previstos no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

2 – […]

3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a

implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 983/XV/2.ª

APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Em 2014, o PCP absteve-se na votação da Lei n.º 69/2014 que alterou o Código Penal criminalizando com

penas de prisão os maus-tratos a animais não por ser insensível aos maus-tratos a animais ou defender a

impunidade dessas práticas, mas por ter a noção da elevada possibilidade de declaração da

inconstitucionalidade dessa opção legislativa.

Estavam em discussão três propostas diferentes: uma petição, que para além da criminalização continha

outros aspetos que poderiam ter sido aprovadas; um projeto de lei do PS que adotava um regime sancionatório

para os maus-tratos a animais de natureza contraordenacional (não criminal) e um projeto do PSD que propunha

tão-só a criminalização. Veio a prevalecer apenas esta última opção. Estávamos em finais de 2013, ainda com

a maioria absoluta do PSD e do CDS.

Importa recordar o que foi dito então na Assembleia da República, em 6 de dezembro de 2013, pelo Deputado

do PCP, Miguel Tiago: «Em primeiro lugar, gostaria de, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, saudar os milhares de subscritores da petição que foi dirigida à Assembleia da República, aliás, um

número bem expressivo da dimensão que estas preocupações já hoje assumem entre os portugueses – as

preocupações em torno do bem-estar animal, do respeito e da convivência harmoniosa entre o homem e os

restantes animais na natureza, neste caso, em especial, no que se refere aos animais de companhia. Saudamos,

por isso, os peticionários por terem apresentado a petição mas também pelo trabalho que realizaram ao anexar

à petição um anteprojeto de diploma, que contém valiosos contributos para a reflexão a realizar na Assembleia

da República sobre esta matéria, em que se destaca, inclusivamente, a responsabilidade do Estado, das

autarquias, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enfim, a responsabilidade do Estado perante a fiscalização

e a garantia do respeito pelos animais. Infelizmente, aqueles partidos que limitaram a possibilidade de as

autarquias poderem contratar trabalhadores, que impõem cortes no financiamento das autarquias, levando a

que estas não consigam, por isso, fiscalizar o relacionamento dos homens com os animais, que cortaram nos

meios da GNR e do ICNF e que sistematicamente degradam a capacidade de o Estado intervir do ponto de vista

da prevenção e da fiscalização, são os mesmos partidos que da proposta da Associação Animal apenas retiram

a parte mais simples, que é a da penalização».

O que se passou, entretanto, no domínio da aplicação da lei, já se sabe. Os tribunais têm vindo a declarar

inconstitucional a criminalização constante das alterações ao Código Penal aprovadas em 2014 por falta de

credencial constitucional bastante para essa criminalização e por três vezes em que, por via de recurso

obrigatório, esses processos chegaram ao Tribunal Constitucional, este confirmou a inconstitucionalidade.

É caso para dizer que, quando em 2013 se debateu a lei sobre os maus-tratos a animais podia ter-se legislado

com bom senso conforme à Constituição. Ignorou-se o bom senso. Obteve-se a inconstitucionalidade, e

consequentemente, a impunidade.

Para que não permaneça a impunidade dos maus-tratos a animais há um caminho legislativo para retomar.

A questão é que esse caminho seja feito com menos voluntarismo e mais bom senso. Já ficou demonstrado que

o que para alguns defensores do bem-estar animal parece ser o ótimo, é afinal inimigo do bom.

O que o PCP propõe, com a presente iniciativa, é que os maus-tratos a animais de companhia sejam incluídos

na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja aplicado um regime

sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime sancionatório contraordenacional aplicável aos maus-tratos a animais de

companhia, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002,

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12 DE DEZEMBRO DE 2023

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de 31 de julho, n.º 69/2014, de 29 de agosto, n.º 39/2020, de 18 de agosto e n.º 6/2022, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

de companhia é punido com contraordenação nos termos do artigo 12.º da presente lei.

2 – É igualmente punido com contraordenação quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de

companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe

são devidos.

3 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado

a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º constituem contraordenação, punida com coima de 500

(euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa singular e de 2000 (euro) a 20 000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 – Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, a contraordenação é agravada

em dobro.

3 – As demais infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200

(euro) a 4000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 45 000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 387.º a 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — João

Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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