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Terça-feira, 12 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 46
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 116/XV: Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024. Resoluções: — Recomenda ao Governo que agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código da edificação. — Recomenda ao Governo a reestruturação da estrada nacional n.º 238 no troço Cernache do Bonjardim-Ferreira do Zêzere.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 116/XV
REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E DO DIREITO DE
VOTO ANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:
a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;
b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes
internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer
mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
1 – O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.
2 – Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem
capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito
na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o
presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro, em condições que garantam o segredo de
voto.
5 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores
descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto
onde o eleitor se encontra recenseado.
Artigo 4.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são
constituídas às 7 horas.
2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se
procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a
fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
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2 – Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade eleitoral para esta
eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número do documento de identificação civil;
d) Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;
e) Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.
3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com
recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de
identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.
4 – Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento
de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apresentada apenas informação de que foi
encontrado mais do que um resultado.
5 – Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto,
proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir, fechar ou
suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 6.º
Equipamentos e suporte técnico
1 – Em cada assembleia de voto a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza dois equipamentos
informáticos para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados pelos membros de mesa.
2 – Os equipamentos informáticos disponíveis nas mesas de voto para acesso aos cadernos eleitorais
desmaterializados são dedicados a esta finalidade e com acesso exclusivo às aplicações e funcionalidades
diretamente relacionadas com o processo de votação.
3 – As comunicações dos equipamentos informáticos com a base de dados central são asseguradas através
de redes privadas virtuais, acesso de dados móveis ou circuitos dedicados ao processo eleitoral.
4 – É permitida, a pedido do presidente da mesa, a intervenção de um técnico informático de suporte à
utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados,
pelo tempo estritamente indispensável à prestação do apoio solicitado.
5 – O técnico referido no número anterior deve estar credenciado pela administração eleitoral e encontrar-se
disponível nas imediações da assembleia de voto.
6 – As operações de suporte técnico não permitem acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, sendo
vedada qualquer operação que interfira com a votação.
7 – A administração eleitoral da SGMAI implementa um plano de contingência que assegure a continuidade
da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de
voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de
funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, garantindo a gravação da chamada
e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.
8 – As despesas com os técnicos informáticos e com os equipamentos eletrónicos que disponibilizam o
acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, incluindo a respetiva manutenção, são suportadas pela
administração eleitoral da SGMAI.
Artigo 7.º
Segurança do sistema
1 – O sistema que suporta os cadernos eleitorais desmaterializados deve garantir os requisitos de segurança
adequados para salvaguardar a confidencialidade e a segurança da informação, designadamente:
a) A impossibilidade de acesso, pesquisa e alteração por pessoa não autorizada;
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b) A preservação da confidencialidade da identidade dos votantes e dos não votantes, e do local ou momento
em que exerceram o seu direito de voto;
c) A possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por entidades
independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral.
2 – O acesso dos membros de mesa aos cadernos eleitorais desmaterializados é realizado mediante
credenciação segura, a fornecer pela administração eleitoral da SGMAI, assegurando um perfil de acesso
compatível com as funções a desempenhar na mesa de voto.
Artigo 8.º
Guarda provisória de dados
1 – A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no
caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional – Casa da Moeda (INCM), sendo as comunicações e a
transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente seguras.
2 – É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia
da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a qual é substituída pela disponibilização, às
assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes em cada assembleia ou secção de voto, em
formato eletrónico, obtida a partir da informação detida pela INCM.
3 – Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados eleitorais.
Artigo 9.º
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados de doentes internados e presos, nos termos
do artigo 79.º-B da mesma lei, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
2 – Os envelopes contendo os votos antecipados de deslocados no estrangeiro, nos termos do artigo 79.º-B
da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular
do local onde o eleitor votou.
3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos
de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Artigo 10.º
Execução e acompanhamento
1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das suas
competências;
b) O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos delegados das
candidaturas, em articulação com a CNE.
2 – O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas
adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos
procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 11.º
Avaliação
1 – No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a CNE elabora um
relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para
o Parlamento Europeu de 2024.
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2 – A SGMAI, após parecer da CNE, contrata a realização de uma auditoria independente por entidade não
relacionada com os procedimentos eleitorais, para avaliar a robustez, segurança e fiabilidade do sistema de
cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo, à Assembleia da República e à CNE os
resultados dessa auditoria no prazo de 180 dias a contar da realização do ato eleitoral.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento
Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em tudo o que não a contrarie.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGREGUE A LEGISLAÇÃO DISPERSA RELATIVA À
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E GESTÃO URBANÍSTICA NUM NOVO CÓDIGO DA EDIFICAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código
da edificação, incluindo:
a) A concentração de todos os requisitos do projeto, nomeadamente requisitos de segurança, removendo
todas as barreiras e requisitos subjetivos de materiais de construção, definindo, em contrapartida, critérios
técnicos indissociados da referência de materiais específicos e salvaguardando a intemporalidade dos critérios;
b) A avaliação e a concentração de todos os requisitos de natureza local e regional definidos nos atuais
códigos e regulamentos municipais, removendo todos os requisitos que possam limitar a construção de novas
edificações por motivos estéticos, com exceção para situações particulares aplicáveis a edifícios de interesse
público e património histórico, e de requisitos de construção que vigorem de forma transversal numa população,
retirando todas as necessidades de regulamentação por parte das câmaras municipais;
c) A salvaguarda das funções de aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos e obras por parte das
câmaras municipais, definindo, todavia, os critérios objetivos, claros e universais que podem levar à sua recusa
e sanção, reduzindo ao mínimo possível a quantidade de licenciamentos e autorizações necessárias para a
construção, manutenção e recuperação de imóveis;
d) A definição de prazos para todos os processos de planeamento e licenciamento, incluindo um regime de
compensação ou de penalização perante o incumprimento das entidades envolvidas.
2 – Crie um grupo de trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, que inclua representantes das
seguintes entidades:
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a) Ministério da Habitação;
b) Ministério das Infraestruturas;
c) Associações e ordens profissionais do setor da construção civil e áreas conexas;
d) Associações empresariais na área da construção, arquitetura, promoção imobiliária e áreas conexas;
e) Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 – Revogue toda a legislação que fique ultrapassada ou em conflito com o código da edificação, tendo por
objetivo a redução e simplificação legislativa.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 238 NO TROÇO
CERNACHE DO BONJARDIM-FERREIRA DO ZÊZERE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva todas as diligências no sentido de concretizar a reestruturação da EN238 entre Ferreira
do Zêzere e a Sertã, no troço Cernache do Bonjardim-Ferreira do Zêzere, assegurando as intervenções
necessárias neste troço, nomeadamente a estabilização de taludes, a supressão de curvas e a construção de
zonas de ultrapassagem, de forma a garantir a segurança, conforto e a redução dos custos e tempos de
deslocação despendidos pelas pessoas e empresas que circulam por esta via rodoviária.
Aprovada em 31 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.