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Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 47
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 97, 107, 111 e 117/XV): (a) N.º 97/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 107/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 111/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 117/XV — Programa Nacional de Habitação 2022-2026. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo ações urgentes e agregadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar.
— Recomenda ao Governo que prossiga os esforços para a remoção do amianto presente nos estabelecimentos de ensino. Projetos de Lei (n.os 412/XV/1.ª e 973, 980 e 984 a 989/XV/2.ª): N.º 412/XV/1.ª (Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 973/XV/2.ª (Alarga o desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas e cria o programa rede de creches públicas): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 980/XV/2.ª (Procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 984/XV/2.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado. N.º 985/XV/2.ª (BE) — Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na Administração Pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias. N.º 986/XV/2.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 987/XV/2.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos.
N.º 988/XV/2.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório. N.º 989/XV/2.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e revoga o regime da caducidade da contratação coletiva (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Projeto de Resolução n.º 948/XV/2.ª (Pela valorização remuneratória e social dos trabalhadores das forças e serviços de segurança): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 412/XV/1.ª
(APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU
ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Esta iniciativa legislativa é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da
República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativa promove a alteração do Código do Trabalho (CT) e da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), no sentido de permitir ao respetivo detentor de animal de companhia – que constar como tal
no Sistema de Informação de Animais de Companhia – faltar justificadamente ao trabalho em caso de
falecimento do animal, ou de assistência inadiável e imprescindível, fruto de doença ou acidente urgente.
Nesse sentido, argumenta-se na exposição de motivos que a dimensão do luto pela perda de animal de
companhia deve ser encarada como um direito pessoal e laboral do detentor, tendo em conta os laços afetivos
e a carga emocional envolvidos, que em alguns casos pode ser tão ou mais difícil de superar do que a morte de
um familiar ou amigo.
Isto posto, recorda-se igualmente que a alteração ao Código Civil (CC) recentemente operada pela Lei n.º
8/2017, de 3 de março, impõe não só ao proprietário do animal que assegure o seu bem-estar, em especial a
garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que necessário, como também reconhece que a sua
perda pode importar desgosto e sofrimento moral ao detentor e ao seu agregado familiar. A isto acresce ainda,
muitas vezes, a desconsideração social deste luto como também a importância que o mesmo pode assumir em
famílias com crianças, já que pode ser a primeira vez que são expostas ao sentimento de perda.
A presente iniciativa desdobra-se em cinco artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º a 4.º as
alterações a promover na ordem jurídica e o artigo 5.º a entrada em vigor.
A nota técnica alerta que, do ponto de vista da legística formal, o CT já prevê o artigo 252.º-A, pelo que, em
caso de aprovação, ou o aditamento proposto se designará 252.º-B ou o atual artigo 252.º-A deverá ser
renumerado como 252.º-B.
Há dois pareceres recebidos sobre a matéria sub judice, por um lado da USI – União dos Sindicatos
Independentes que defende que «o número de faltas justificadas anuais para prestação inadiável e
imprescindível de assistência a animal de companhia não deverá ultrapassar os três dias por ano, considerando
que o tecido empresarial português é essencialmente composto por pequenas e médias empresas e que o
alargamento do regime de faltas justificadas neste âmbito terá sempre necessariamente influência no seu normal
e regular funcionamento». Já a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – CGTP-IN considera que,
«face aos muitos problemas ainda por solucionar no domínio da conciliação, é algo prematura a criação de um
regime específico de faltas para assistência a animais de companhia. Já no que respeita às faltas justificadas
por motivo de morte de um animal de companhia, embora a concessão de um dia de falta não nos pareça nada
de excessivo, entendemos que há que confrontar o regime proposto com o regime de faltas por motivo de
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falecimento de familiares chegados, como avós ou irmãos, em que são concedidos apenas dois dias de falta
justificada.»
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do
artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião do dia 13 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª
(ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE A
ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
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II. 3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao
conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do
seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 973/XV/2.ª – Alarga o desenvolvimento de respostas sociais na valência de
creche a entidades públicas e cria o programa rede de creches públicas – em sessão plenária.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
973/XV/2.ª – Alarga o desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas e cria
o programa rede de creches públicas, tendo sido admitido a 21 de novembro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 973/XV/2.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Parecer
A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 973/XV/2.ª – Alarga o
desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas e cria o programa rede de
creches públicas – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2023.
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O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica
IV.1. Nota técnica.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 980/XV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DO CIDADÃO, DA CHAVE
MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24-11-2023, da Proposta de Lei n.º 110/XV/2.ª (GOV), após
retirada da mesma, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Regimento.
2 – O Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 30
de novembro de 2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS) foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional
de Proteção de Dados, Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.
4 – No dia 5 de dezembro de 2023, a DURP do PAN apresentou uma proposta de alteração à iniciativa em
discussão. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à iniciativa,
tendo igualmente o Grupo Parlamentar do PS apresentado uma proposta de alteração.
5 – Na reunião da Comissão de 13 de dezembro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção da DURP do PAN e do DURP do L, procedeu-se à
discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe.
6 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação a Sr.ª Deputada Cristiana Ferreira (PSD) e o Sr.
Deputado Pedro Anastácio (PS):
A Sr.ª Deputada Cristiana Ferreira (PSD) usou da palavra para apresentar as propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD ao Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS), considerando que os regimes jurídicos do
cartão do cidadão, da chave móvel digital e do recenseamento eleitoral eram matérias importantes porque
tinham impacto na vida das pessoas e nos serviços públicos. Explicou que as propostas de alteração resultavam
da necessidade de acautelar os dados pessoais, procurando o equilíbrio entre a administração eletrónica e a
salvaguarda das garantias dos cidadãos. Deu nota de que as propostas de alteração incorporavam os
contributos recebidos da Associação Nacional de Freguesias e realçou algumas das propostas que procuravam
salvaguardar aquele equilíbrio, designadamente a eliminação da possibilidade de o cartão de cidadão poder ser
utilizado sem contacto, prevista no artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS), justificando tal opção com a
possibilidade de extravio do mesmo e de poder ser usado à semelhança dos cartões multibanco, desconhecendo
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os termos em que tal poderia ocorrer. Prosseguiu, referindo que o Grupo Parlamentar do PSD pretendeu
clarificar alguns conceitos, tais como o conceito de morada de cidadão nacional sem endereço postal, a
autorização dos representantes legais para a recolha de impressões digitais de menores e a gratuitidade dos
atestados no caso dos cidadãos sem endereço postal.
O Sr. Deputado Pedro Anastácio (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS tinha apresentado uma
proposta de alteração que previa a renovação automática do cartão de cidadão, à semelhança do que já ocorria
com a carta de condução. Explicou que os detentores de chave móvel digital poderiam receber uma notificação
quando se estivesse a aproximar o prazo de caducidade do documento, com informação de apoio à respetiva
renovação, visando garantir uma maior proximidade dos serviços públicos aos cidadãos e a diminuição do
número de títulos caducados em uso.
7 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:
– Proposta de alteração da DURP do PAN de substituição da alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º
7/2007 (artigo 3.º preambular do projeto de lei) – rejeitada com votos contra do PS e do PSD e abstenções do
CH, da IL, do PCP e do BE;
– Proposta de alteração da DURP do PAN para o corpo e a alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007
(artigo 3.º preambular do projeto de lei) – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do BE e
abstenções do CH, da IL e do PCP;
– Proposta de alteração da DURP do PAN para a alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007 (artigo
3.º preambular do projeto de lei) – rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE e
abstenções da IL e do PCP;
– Proposta de alteração da DURP do PAN de substituição do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 37/2014 (artigo 4.º
preambular do projeto de lei) – aprovada com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CH e do
PCP (na ausência da IL);
– Proposta de alteração da DURP do PAN de substituição do n.º 2 do artigo 13.º-A a aditar à Lei n.º 7/2007
(artigo 5.º preambular do projeto de lei) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e
abstenção do PCP (na ausência da IL);
– Proposta de alteração da DURP do PAN para o n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril (artigo 6.º-A preambular) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE e abstenção do
PCP (na ausência da IL);
– Proposta de alteração do GP do PSD para o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2007 (artigo 3.º preambular do
projeto de lei) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra da IL e abstenção
do CH;
– Proposta de alteração do GP do PSD para o n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007 (artigo 3.º preambular do
projeto de lei) – aprovada por unanimidade;
– Proposta de alteração do GP do PSD de eliminação da revogação do n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007
(artigo 3.º preambular do projeto de lei) – rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, do CH, da IL, do
PCP e do BE;
– Proposta de alteração do GP do PSD de substituição dos n.os 6 e 9 do artigo 13.º-A a aditar à Lei n.º 7/2007
(artigo 5.º preambular do projeto de lei) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE
e abstenção da IL;
– Proposta de alteração do GP do PSD de substituição do artigo 8.º preambular do projeto de lei –
prejudicada em consequência da rejeição da proposta de alteração do GP do PSD de eliminação do n.º 6 do
artigo 24.º da Lei n.º 7/2007 (artigo 3.º preambular do projeto de lei);
– Restantes propostas de alteração do GP do PSD – aprovadas com votos a favor do PS, do PSD, do CH,
do PCP e do BE e abstenção da IL;
– Proposta de alteração do GP do PS de aditamento de um artigo 8.º-A preambular (que passa a 9.º, sendo
remunerados os restantes) – aprovada por unanimidade;
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Texto do projeto de lei
– Articulado remanescente: aprovado por unanimidade.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 980/XV/2.ª (PS).
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DE CIDADÃO, DA CHAVE
MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, BEM COMO DO REGIME JURÍDICO QUE
DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AÇÃO A QUE DEVEM OBEDECER OS SERVIÇOS E ORGANISMOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA ATUAÇÃO FACE AO CIDADÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis
Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018,
de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho, que estabelece
o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral;
b) À quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto,
32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e
utilização;
c) À quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho,
71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro, que
estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da
Administração Pública denominado chave móvel digital;
d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de
13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21
de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, retificado
pelas Declarações de Retificação n.os 7-A/2023, de 28 de fevereiro, 12-A/2023 e 12-B/2023, ambas de 10 de
abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração
Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no
contexto da modernização administrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a
que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o disposto
no n.º 3 do artigo 27.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada
a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 – […]
3 – […]
4 – As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados
constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
h) Número de acesso ao cartão.
5 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de
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residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem
endereço postal físico.
2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os
serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança
social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,
podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder
designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos
na lei.
3 – […]
4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no
âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico,
bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e
notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-
Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 – […]
6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico
de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra
entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de
qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo
ser feitas as inscrições previstas no número anterior e no n.º 1 do artigo 15.º.
7 – Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a 6 anos, sendo a
recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idade
compreendida entre os 6 e os 12 anos.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento
das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do
respetivo titular.
9 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir
ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das
impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo.
7 – […]
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8 – A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através
de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, IP, ou pela AMA, IP, tais como postos de
atendimento automático, o Portal Único de Serviços, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e
nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual,
e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
b) […]
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua
redação atual.
5 – […]
6 – (Revogado.)
Artigo 31.º
[…]
1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim
como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para
a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 – […]
3 – […]
4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos
casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita
exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando se trate de cidadão sem
endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade
da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, IP, quando
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o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas e não
tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação sobre
o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do Decreto-
Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 36.º
[…]
1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão
referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º.
2 – […]
a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e de revogação dos certificados digitais;
h) […]
3 – […]
4 – São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de
identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das
comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.
5 – Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma
das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto
de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.
6 – Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega
do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da
data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.
Artigo 38.º
[…]
1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos
artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos
dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
3 – Atua por conta do IRN, IP, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa
singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, operações relacionadas com o cartão de cidadão,
nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se
os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das
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garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a
comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º
3 do artigo 20.º;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de
telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e outro número de telemóvel e endereço de correio
eletrónico para fins profissionais.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
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18 – […]
19 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas
eletrónicos e sítios da internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de
responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
7 – Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de
responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deverá ser assegurado a ambos os
titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 4.º-A
[…]
1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela
devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em
suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.
2 – Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de
terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
3 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados
de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura
disponibilizado pela AMA, IP.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real
perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos
documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório a estes.
6 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição geral ou especial que disponha em
contrário.
7 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso
aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel
referida no número anterior.
8 – A AMA, IP, disponibiliza no seu sítio da internet e no Portal Único de Serviços, um manual com
procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos
dados.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal
físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, isto é, viva em espaço público ou privado
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ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 – A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em
sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia;
ou
b) Prova do facto por:
i. Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o
processo de intervenção junto do cidadão; ou
ii. Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii. Outro meio legalmente admissível.
3 – A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial,
devendo, quando orais, serem reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante
assinatura de quem as apresentar.
4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 – A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins
lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo
IRN, IP, na plataforma digital da justiça.
6 – Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de
município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão
nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma
eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, IP, na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação
forte.
7 – A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da
entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades
referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma
eletrónica a que se refere o número anterior.
8 – Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação e o titular do cartão de cidadão não promova
a atualização prevista no número anterior, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o novo endereço
postal físico.
9 – Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de
endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a
morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços
da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere
o n.º 6.
10 – Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente prevista, ser transmitida
a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do
número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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16
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os atestados de falta de endereço postal físico são passados pelas juntas de freguesia nos termos do
disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 – É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em
situação de sem-abrigo, bem como do atestado de falta de endereço postal físico referido no artigo 13.º-A da
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»
Artigo 7.º
Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico
1 – As entidades, cujo endereço seja indicado, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, na redação conferida pela presente lei, como morada de cidadão sem endereço postal físico e que
tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão devem:
a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente
organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;
b) Assegurar a inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar
local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;
c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo
número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;
d) Promover e, ainda que em localização distinta do endereço indicado, proceder à sua entrega direta e
pessoal ao cidadão, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);
e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo
destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.
2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no
exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,
igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais
Artigo 8.º
Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município
Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de
cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço
postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
na redação conferida pela presente lei, entre 15 e 30 de junho de 2024.
Artigo 9.º
Renovação automatizada
1 – Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de chave móvel digital mecanismos
de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação conferida pela presente lei, e através da mesma
aplicação.
2 – Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior, são definidos através de
protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e as entidades responsáveis pela
emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação conferida pela presente lei.
3 – A renovação automatizada de documentos assegura:
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a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;
b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;
c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;
d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através
da aplicação móvel referida no n.º 1.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 14.º e o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de
5 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização
antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no artigo 6.º, no artigo 8.º, na parte em que se refere à revogação do n.º 7 do artigo 13.º da
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, da presente lei, no n.º 6 do artigo 13.º e no artigo 13.º-A, ambos da Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, produzem efeitos a 1 de julho de 2024.
3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,
prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação conferida pela presente lei,
produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo
previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 984/XV/2.ª
RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.
O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a
recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e
participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito
irrenunciável.
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O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período
de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se,
em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.
Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.
O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de
férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de
contratação coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo,
mantém-se a possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores
abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.
Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que
o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.
Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do Memorando de Entendimento com a troica, a lógica
conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da
produtividade. É precisamente com esse espírito que se introduz a eliminação do regime de majoração do
período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão
de 2009, que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo. Assim, também
não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era
aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no
ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do
acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se
limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações
sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades
empregadoras, indevidamente, como falta.
Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão
elencados no Código do Trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas
que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que, determinam, em várias situações, a
consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador. O regime das faltas injustificadas,
já de si gravoso, não releva para aqui, tanto mais que as faltas injustificadas podem consubstanciar justa causa
de despedimento, em virtude da violação do dever de assiduidade.
Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por
exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante cinco dias,
conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com
esta situação dramática.
Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos
anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social
que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por
soluções legislativas que desvalorizam esta realidade, atropelando o direito constitucional à família e à proteção
da paternidade e da maternidade.
Das alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que resultaram da Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro, e da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, não resultaram alterações nesta matéria.
A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o
da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório, apresenta-se como uma solução de justiça.
Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e melhor. É tempo de abandonar
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paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,
de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de
6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 985/XV/2.ª
REPOSIÇÃO DO DIREITO A UM MÍNIMO DE 25 DIAS DE FÉRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAJORADO, EM FUNÇÃO DA IDADE, ATÉ AOS 28 DIAS
Exposição de motivos
O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e está regulado nos artigos 126.º a 135.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
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O desiderato do direito a férias é o de proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como
condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo que, e de
forma a cumprir esses objetivos fundamentais, é um direito irrenunciável.
Até 2014, o regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública previa 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias
úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda
o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
O Governo PSD/CDS prosseguiu políticas de redução dos direitos dos trabalhadores e, nesse ataque
contínuo aos direitos laborais, e em particular aos funcionários públicos, em 2014, foram retirados 3 dias de
férias, passando os trabalhadores a gozar de 22 dias úteis de férias, acrescidos de 1 dia útil de férias por cada
10 anos de serviço efetivamente prestado.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende repristinar o regime que vigorou até 2014, restituindo
aos trabalhadores da Administração Pública um direito que, indevida e injustificadamente, lhes foi retirado. A
restituição deste direito apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores restabelecidos
física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor. É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados
e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações laborais e que não são próprios de um País
que se quer desenvolvido.
O aumento do tempo de trabalho em nada contribui para um regime jurídico-laboral que se pretende que
ofereça condições laborais dignas e um serviço público de qualidade. Na defesa das funções sociais do Estado
e dos direitos laborais, cabe ao Estado dar o exemplo enquanto empregador público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias a todos os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, em função da idade,
nos seguintes termos:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até
31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 – O período de férias referido no n.º 1 vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do
Trabalho.
4 – […]
5 – […]
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6 – […]»
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar a perda ou a alteração desfavorável de quaisquer direitos.
2 – A presente lei abrange todos os trabalhadores que se encontrem a exercer funções na Administração
Pública, independentemente do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.
3 – Quaisquer alterações à organização do tempo de trabalho com vista a dar cumprimento à presente lei
devem ser precedidas de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua ausência, dos
trabalhadores abrangidos e devem constar de comunicação escrita com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 986/XV/2.ª
REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento que se podem integrar em dois grandes
grupos: i) o despedimento disciplinar ou com justa causa, que tem como fundamento um comportamento culposo
do trabalho que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho; ii) e os despedimentos por causas objetivas, que têm como fundamento motivos
estruturais, tecnológicos ou de mercado, e que, como tal, não resultam de um comportamento que possa ser
imputado ao trabalhador, onde encontramos o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento
por inadaptação e o despedimento coletivo.
O despedimento por causas objetivas confere aos trabalhadores o direito a uma compensação pela perda
do emprego. Esta compensação pecuniária ao trabalhador é obrigatória e constitui uma condição indispensável
à licitude do despedimento [nos termos da alínea c) do artigo 383.º, da alínea d) do artigo 384.º e da alínea c)
do artigo 385.º do Código do Trabalho].
Ora, sendo uma condição necessária, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser
considerado uma condição suficiente para validar a respetiva licitude. A ser assim, o pagamento de uma
compensação permitiria, por si só, ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que
enferme um processo de despedimento.
O Código do Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos trabalhadores, ao
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determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do
empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no nº 5 do mesmo artigo, que «a presunção
referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por
qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O Código de
2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento
quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do
Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento
pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria necessário que o
trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa compensação.
Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser
disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que
determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para
firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).
Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer
diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo
e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a
compensação, não aceite o despedimento.
Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a referida
compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É
que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação
do contrato por mútuo acordo.
Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte
dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades
mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador
despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu
involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora; de
um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver
um montante que lhe será sempre devido para que possa poder, legitimamente, impugnar o seu despedimento.
Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação, caso
o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá um montante
pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja,
aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja
dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja
qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o
exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada «diminuição da litigância laboral». É como se, por esta
via, o legislador procurasse comprar a «paz social» domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu
direito.
Na última alteração ao Código do Trabalho, que aconteceu por iniciativa do Governo, intitulada Agenda do
Trabalho Digno, o Partido Socialista manteve estas normas que aproveitam a situação de fragilidade do
trabalhador quando é despedido, colocando à disposição das entidades patronais uma presunção que beneficia
do silêncio do trabalhador. Deste modo, despedimentos potencialmente ilícitos são validados pelo simples facto
de o trabalhador não ter condições de colocar à disposição do patrão a compensação que lhe foi entregue.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de dominação
simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos
direitos que a própria lei consagra.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando a
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presunção legal de aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da
compensação prevista no artigo 366.º para os despedimentos por causas objetivas.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 987/XV/2.ª
ALTERA O REGIME DO TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO E REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL
DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS
Exposição de motivos
O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas
trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas
por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários
também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua
utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos
anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos
espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Estando mais de 20 % dos trabalhadores
enquadrados por este regime, este prolongamento dos horários não pode deixar de ser problematizado.
Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o
funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o
sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da
cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns
exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O
trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,
abrangendo, no nosso País, mais de 835 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta
que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos
elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a
laboração contínua têm permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por
horários cada vez mais alargados.
O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto
aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar
de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no
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artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista
o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os
trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer.
Quase três anos depois, as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral são evidentes e, no
entanto, nunca foi dado a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em
regime noturno não foi reforçada.
Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente
quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode
representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar
e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo
sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação
do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.
Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:
saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos
sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do
desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).
Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um
contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências
humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga
crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,
absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm
vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de
organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que
aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças
entre os turnos, como recomendado na Diretiva Europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.
No dia 1 de maio de 2023, entrou em vigor a «Agenda do Trabalho Digno» que, apesar de ter sido
apresentada pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais,
como é o caso do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar as propostas
apresentadas pela esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias. O Partido Socialista optou por
manter o quadro de desequilíbrio nas relações de trabalho que vem do Código do Trabalho de 2003, da versão
do Código de 2009 e das alterações feitas na sequência da intervenção da troica em 2012 e 2013.
A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma
vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram
como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos
sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da
organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e
precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações
de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que
deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de
trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.
O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema e foi criado na
anterior Legislatura um grupo de trabalho, junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar
essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais
resultaram o reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de
organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente pelo PS, às necessidades
reconhecidas em várias das audições, nem a chamada «Agenda do Trabalho Digno», nem as propostas de
alteração apresentadas posteriormente pelo Partido Socialista incluíram estas matérias e as propostas da
Esquerda foram reprovadas.
O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia
pela Rússia e com consequências imediatas que são já preocupantes: os preços aumentam, mas os salários
não, ou muito menos. Desde o início da invasão da Ucrânia, o custo de vida aumentou três vezes mais do que
os salários. Quem trabalha está, de novo, a empobrecer. É urgente conferir dignidade ao trabalho desenvolvido
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pelos trabalhadores por turnos e em regime noturno, combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção
acrescida em virtude do reconhecimento da penosidade do trabalho desenvolvido.
O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais
das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na
saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à
contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os
seus aspetos essenciais são os seguintes:
1 – Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o
conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;
2 – Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos
circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;
3 – Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos
e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;
4 – Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois
fins-de-semana de descanso em cada seis semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por
turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos
trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e
lamentam a perda de amigos);
5 – Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador
noturno;
6 – Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e
trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de
organização do trabalho;
7 – Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho noturno ou por turnos;
8 – Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25 %
a 30 %);
9 – Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em seis meses por cada
ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é
seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em
trabalho noturno constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das
consequências dos trabalhadores em regime de turnos;
10 – Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se
que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes
regimes de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, na parte relativa à organização do
trabalho, em regime noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da
idade da reforma, sem penalização.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,
no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de
Regulamentação Coletiva.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por
turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
de trabalho por turnos.
2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para
acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de oito anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda ao trabalhador cuidador, quando a prestação de
trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em
três turnos ou dois turnos.
Artigo 221.º
[…]
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de
funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência
desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º
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e 426.º do Código do Trabalho.
3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários
de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos
sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.
4 – A duração do trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis
semanas consecutivas de trabalho.
5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de
horário de turno, de, pelo menos, 24 horas de descanso e lhes sejam concedidos pelo menos dois fins de
semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas
de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao
trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 224.º
[…]
1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno
em cada dia.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal
de trabalho de um trabalhador em horário diurno, nem superior a oito horas por dia.
3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo
de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental
significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas
em que executem trabalho noturno:
a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia
ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
c) Da indústria extrativa;
d) Da indústria química;
e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa
dos mesmos;
h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,
perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
6 – (Anterior n.º 5.)
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7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho
suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade
devido a acidente ou a risco de acidente iminente.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.
Artigo 225.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o empregador deve
garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente
nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica, bem como a exames
de rastreio de cancro da mama.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema
de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a
desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.
7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito
a um dia de férias.
8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.
Artigo 266.º
[…]
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]»
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Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 220.º-A
Noção de trabalhador por turnos
Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho
por turnos.
Artigo 222.º-A
Condições de laboração no regime de turnos
1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,
Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o
acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do
respetivo ministério que tutela o trabalho.
2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo
obrigatoriamente precedido de:
a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e
dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;
b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-
laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da presente lei.
3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho
em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo
retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.
4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de
circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 266.º-A.
Artigo 222.º-B
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar
na proporção do referido no n.º anterior.
3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos e noturno
1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25 %.
2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30 %.
3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, subsídio de Natal,
na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em
períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.
4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com
acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
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5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 5.º
Financiamento
1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são
definidas em legislação especial.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo
acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 988/XV/2.ª
REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO
Exposição de motivos
Durante o período da troica, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por
múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas
alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do
subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação
laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa ofensiva
que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.
Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo
de trabalho (com a eliminação de quatro feriados, de três dias de férias e do descanso compensatório), quer
pela redução do valor pago pelo trabalho realizado. Por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência
de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros.
Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos, tendo, para além do mais, um efeito
negativo do ponto de vista da criação de emprego, foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de
trabalho suplementar, o trabalhador tinha direito a 25 % das horas em descanso compensatório. Com as
alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um
trabalhador fizer 160 horas de trabalho suplementar, passou, desde 2012, a trabalhar mais cinco dias sem
receber nada por isso. Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a
diminuição para metade da remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o
trabalhador passou a receber, na primeira hora, um acréscimo de 25 %, em vez de 50 % e, nas horas seguintes,
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um acréscimo de 37,5 %, em vez dos anteriores 75 %. Por cada hora de trabalho suplementar em dia feriado, a
majoração passou a 50 %, em vez de 100 %. Também a majoração em caso de isenção de horário de trabalho
foi diminuída para metade.
Segundo dados oficiais do INE, há cerca de meio milhão de trabalhadores que realizam horas extraordinárias
no nosso País, numa média de 315 horas por ano. O corte para metade do seu valor tem assim um efeito duplo.
Por um lado, diminuiu os rendimentos destes trabalhadores. Por outro, o embaratecimento do trabalho
suplementar e a eliminação do descanso compensatório é uma medida contrária à criação de emprego e é um
incentivo ao preenchimento de postos de trabalho com horas extraordinárias. Ora, ao Estado incumbe, até por
imperativo constitucional, a promoção do pleno emprego, e não políticas que inibam a distribuição do emprego
existente. Além disso, estimula o prolongamento dos horários, que deveria ser combatido.
Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134 505 000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se
acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a mais de 60
mil postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida relevante
para incentivar a criação de emprego.
As alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, não reverteram
estas regras gravosas para os trabalhadores, regras estas que, à data, foram inclusivamente encaradas como
circunstanciais e transitórias, sendo certo que o único impacto foi o de fragilizar a posição dos trabalhadores
numa relação marcadamente desigual.
A Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor em maio de 2023, apresentada pelo Partido Socialista
como uma importante reforma laboral, faz uma alteração que abrange muito poucos trabalhadores. Isto porque
introduz uma norma que prevê o pagamento de um acréscimo, tendo como base a retribuição horária, apenas
a partir das 100 horas anuais. Ora, a maior parte dos trabalhadores não ultrapassa as 100 horas anuais. Esta
alteração não vai abranger a esmagadora maioria do trabalho suplementar, logo não tem qualquer efeito prático,
nem permite um justo e equitativo pagamento das horas extraordinárias a todos os trabalhadores.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho
suplementar, remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do
prolongamento de horários, expurgando o Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da
intervenção da troica e do Governo das direitas relativas a estas matérias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da
compensação pela prestação de trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo
Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, ao regime do trabalho suplementar previsto na Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 229.º, 230.º e 268.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterados pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de
abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 229.º
[…]
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar
ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 – […]
Artigo 230.º
[…]
1 – […]
2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do
referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo
não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,
o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.
4 – […]
5 – […]
Artigo 268.º
[…]
1 – […]
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 – […]
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
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Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 989/XV/2.ª
REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
DO TRABALHADOR E REVOGA O REGIME DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA
(VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE
12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os
trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual
Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral no que à contratação
coletiva diz respeito.
Ao contrário do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão
unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades
patronais determinarem a caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às
regras das portarias de extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica
de chantagem nas negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o
número de trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.
Assistimos a uma degradação dos conteúdos, porque as convenções são negociadas em condições de
profundo desequilíbrio, a que acresce a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções
vigentes e que merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão.
Na ausência de contratação coletiva, os trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos pelo
contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em
vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os
já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição, a
duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes tendentes ao reequilíbrio do Código do Trabalho que passam por
reinscrever o princípio do tratamento mais favorável na sua plenitude e pela revitalização da contratação coletiva.
O próprio Governo reconheceu, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que a lei é tão
desequilibrada que propôs que se acordasse uma moratória para a utilização da figura da caducidade para evitar
que fosse utilizada de forma abusiva pelas entidades patronais. O prolongamento dessa moratória até 2024,
que chegou a constar da Agenda do Trabalho Digno, foi abandonado pelo Governo na proposta de lei entregue
no Parlamento, em junho de 2022, e não foi incorporado no texto final que culminou na aprovação, pelo Partido
Socialista, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Importa clarificar que o abuso da caducidade não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado
pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009,
corresponde a um flagrante retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de
25 de junho, agudizaram violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos
fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação
coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio
declarar a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar
violadoras daquele direito fundamental.
As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual
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e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao
regime laboral em Portugal. Com efeito, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de
uma forma artificial e falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que
fragiliza ainda mais a posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.
O legislador português colocou, de facto, em crise também o tratamento mais favorável ao trabalhador, que
se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações
laborais. Tal princípio permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela
que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,
este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,
o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.
Na nossa doutrina, o designado princípio do favor laboratoris tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato
de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado com o artigo
6.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante
normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte inferior ou, no
caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento independentemente
de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de regulamentação coletiva (com
exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável
ao trabalhador.
Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de
que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido
mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1, do
CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
Ora, o artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável
e, nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do
artigo 3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já
acontecia, em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio
do tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.
O Bloco de Esquerda tem defendido e proposto que é urgente reequilibrar a legislação laboral. Equilibrar a
legislação laboral é uma condição fundamental de justiça social que responde aos períodos de crise e que nos
define enquanto País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e
revoga o regime da caducidade da contratação coletiva, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 486.º, 492.º, 499.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição
daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
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Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador
tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 – As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável
reconhecido pelos seus subscritores.
3 – As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o
estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de
funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas
de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza
pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
2 – […]
Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais
1 – […]
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o
aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu
conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais
se verifica a concorrência desses instrumentos.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito
à entidade patronal interessada e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o
que considera mais favorável.
3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo
consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique
concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
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4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e no n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da vigência do
instrumento por eles adotado.
5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de
publicação mais recente.
6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular
a principal atividade da empresa.
Artigo 486.º
Proposta negocial
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de ser
considerada inválida.
4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação
económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.
Artigo 492.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) (Revogada.)
3 – […]
4 – […]
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Artigo 499.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 500.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua
entrada em vigor.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Artigo 502.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Substituição por outra convenção coletiva.
2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem
expressamente em sentido contrário.
4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.».
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – É revogada a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 492.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 948/XV/2.ª
(PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS FORÇAS E
SERVIÇOS DE SEGURANÇA)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 948/XV/2.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos trabalhadores
das Forças e Serviços de Segurança — deu entrada na Assembleia da República em 24 de outubro de 2023,
tendo baixado à comissão no mesmo dia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Intervieram na discussão na comissão, na reunião de 7 de dezembro de 2023, além da Sr.ª Deputada Alma
Rivera(PCP), na qualidade de proponente, as Sr.as e os Srs. Deputados Paulo Araújo Correia (PS) e Mónica
Quintela (PSD), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) fez a apresentação da iniciativa, começando por referir que existia um
problema de atratividade nas carreiras das forças e serviços de segurança e que o processo de desvalorização
daqueles profissionais tinha vindo a ocorrer desde há bastante tempo, o que aumentava a penosidade do
trabalho e implicava a não renovação de efetivos, com consequências negativas para os profissionais e para a
população em geral, lembrando que medidas como o fecho de esquadras não tinham obtido a eficácia desejada.
Referiu igualmente as discrepâncias e assimetrias existentes entre as diversas carreiras das forças e serviços
de segurança, dando como exemplo o subsídio de condição e as diferentes realidades abarcadas por este nas
diversas forças de segurança. Frisou também que era urgente haver uma elevação geral das condições dos
profissionais das forças e serviços de segurança, pois sendo o seu serviço reconhecido, seria o mesmo mais
bem prestado, lembrando igualmente que as mudanças operadas pelo Governo naquele domínio tinham sido
de alcance limitado e não tinham resolvido o problema, dando como exemplo a questão da atribuição de
habitação aos profissionais. Concluiu pedindo que se encetasse um processo negocial sério e pautado pela boa-
fé entre trabalhadores e Governo e que os subsídios atribuídos aos profissionais espelhassem aquilo que visam
assegurar, pois só aproximando a realidade ao estatuto social de que as forças e serviços de segurança
gozavam, se poderia tornar a carreira mais atrativa.
O Sr. Deputado Paulo Araújo Correia (PS) agradeceu a apresentação do projeto de resolução e concordou
que era preciso melhorar as condições de trabalho das forças e serviços de segurança, enaltecendo o seu
trabalho e a confiança que inspiravam junto das populações, frisando, contudo, que não acompanhava os
argumentos do PCP. Deu conta de que o Orçamento do Estado para 2023 contemplava o maior aumento de
retribuições da década, com aumentos nas remunerações e subsídios, exemplificando o teor destes aumentos.
Concordou igualmente que os profissionais das forças e serviços de segurança mereciam mais, embora
reconhecesse que não era possível aumentar todas as classes profissionais ao mesmo tempo, sendo necessário
estabelecer critérios para esse aumento. Esclareceu ainda, no que concerne ao investimento na habitação para
os profissionais das forças e serviços de segurança, que o mesmo não era apenas feito com recurso ao fundo
de pensões, mas que existiam verbas do Plano de Recuperação e Resiliência destinadas para este fim e que
tinha sido aumentado o acesso dos profissionais a estas habitações, devendo ser tomados em linha de conta
todos os esforços que tinham vindo a ser envidados para melhorar as condições de trabalho dos profissionais
das forças e serviços de segurança
A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) começou por saudar o projeto de resolução em discussão e deu
nota do paralelo existente entre aquele e a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD em sede de
Orçamento do Estado a propósito da revisão global dos subsídios e suplementos remuneratórios para os
profissionais das forças de segurança, a qual referia que «até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo
desenvolve as diligências necessárias com vista à revisão global dos subsídios e suplementos remuneratórios
dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), atendendo
ao regime especial da prestação de serviço a que os elementos policiais estão sujeitos, designadamente o ónus
e as restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanentes»,
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mais referindo que «O disposto no número anterior é definido no âmbito da negociação coletiva relativa à
valorização salarial nas forças de segurança», proposta que tinha sido rejeitada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Lembrou o apelo do Diretor Nacional da Polícia Judiciária a propósito da necessidade da revisão das questões
salariais nas forças de segurança, dando ainda conta de algumas disparidades existentes nesse domínio.
Referiu que era preciso não esquecer a falta de atratividade das carreiras nas forças e serviços de segurança e
que aqueles profissionais, por zelarem pela segurança e ordem de todos, não podiam ser esquecidos, tendo
ainda discordado da postura do Grupo Parlamentar do PS a propósito aos aumentos das remunerações e
afirmado que as forças e serviços de segurança tinham sido votados ao desprezo e à desatenção por parte do
Grupo Parlamentar do PS.
No final do debate, a proponente declarou que a realidade descrita pelo Grupo Parlamentar do PS não
correspondia à realidade que era transmitida pelos profissionais e que era importante não esquecer que o
referido maior aumento de remuneração tinha coincidido com o maior aumento de rendas dos últimos 30 anos
e com o agravamento generalizado do custo de vida. Deu ainda conta de que as forças e serviços e de segurança
passaram a acumular certas funções específicas e delicadas como o controlo de fronteiras, sem que houvesse
a correspondente compensação pela acumulação de tais funções. Lembrou que o Grupo Parlamentar do PS,
não obstante o atual contexto político, podia assumir medidas para resolver situações urgentes, como era o caso
em análise. Recordou igualmente a dicotomia existente entre a escassez de meios e algumas das opções
macroeconómicas assumidas em sede de Orçamento do Estado e que a falta de resolução dos problemas só
contribuía para o seu agravamento, lembrando ainda que todas as propostas apresentadas para a valorização
das carreiras dos profissionais das forças e serviços de segurança tinham sido rejeitadas pelo Grupo
Parlamentar do PS.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.