O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2

PROJETO DE LEI N.º 991/XV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

Findo o debate de dois anos sobre a Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,

que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

No entanto, ainda que se tenham introduzido diversas alterações, muitas foram as temáticas que não se

viram contempladas nesta revisão e que se revestem de enorme importância, como é o caso do trabalho por

turnos e noturno.

Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de

novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de

trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.

Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalham por turnos, regime que tem implicações

sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.

De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos

trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,

alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas

cardiovasculares, hipertensão, entre outros.

Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem

horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os

tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.

O PAN tem vindo a alertar para o facto de a atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta

forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem

garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito

à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam

alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,

nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos

remuneratórios.

Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em

situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua

natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.

Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a duração

de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um

período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de

trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de

descanso e, ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.

Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador

promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a

aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes

e das condições em que são prestados.

Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao

trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por

turnos deve ser pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de

horário fixo.

No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este

considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um

dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE DEZEMBRO DE 2023 3 não pode ser superior ao período normal de trabalho de um
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 4 Artigo 74.º […] 1 – O m
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE DEZEMBRO DE 2023 5 trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção e
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 6 6 – […] Artigo 266.º […
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE DEZEMBRO DE 2023 7 Artigo 6.º Norma revogatória São revo
Pág.Página 7