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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 223.º e o n.º 3 do artigo 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 992/XV/2.ª

ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada

precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,

porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida

pessoal e familiar.

De acordo com um relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a

10.ª posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores

portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.

Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao

setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e noutro do Código do Trabalho.

Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho

não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro

lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo

105.º daquela lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que

representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes

diferenciados entre o setor privado e o setor público no que concerne ao período normal de trabalho. Não

podemos assumir que ao emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no

setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana do que os segundos,

dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou

privada da entidade na qual se exerce funções.

Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período

normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando

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