Página 1
Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 49
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 118 e 119/XV): N.º 118/XV — Orçamento do Estado para 2024. (a) N.º 119/XV — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. (b) Projetos de Lei (n.os 991 a 993/XV/2.ª): N.º 991/XV/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 992/XV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado. N.º 993/XV/2.ª (PAN) — Cria incentivos fiscais para que as
empresas promovam a mobilidade ciclável dos seus trabalhadores, procedendo à alteração do Código do IRC. Projetos de Resolução (n.os 965 e 966/XV/2.ª): N.º 965/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a realização de ações de sensibilização junto das comunidades de portugueses no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento eleitoral relativas às eleições para a Assembleia da República no próximo dia 10 de março de 2024. N.º 966/XV/2.ª (PAN) — Pelo fim imediato do conflito israelo-palestiniano e por uma paz duradoura, com a efetivação da solução dos dois Estados em conformidade com o Plano de Partilha das Nações Unidas de 1947. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
2
PROJETO DE LEI N.º 991/XV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
Findo o debate de dois anos sobre a Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril,
que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
No entanto, ainda que se tenham introduzido diversas alterações, muitas foram as temáticas que não se
viram contempladas nesta revisão e que se revestem de enorme importância, como é o caso do trabalho por
turnos e noturno.
Nos últimos anos, consequência de transformações na economia, temos vindo a assistir ao surgimento de
novas formas de organização do trabalho, em muitos casos marcadas pela desregulação dos horários de
trabalho, com um crescimento claro da realidade do trabalho por turnos e noturno.
Atualmente, estima-se que cerca de 800 mil pessoas trabalham por turnos, regime que tem implicações
sérias no estilo de vida e na saúde dos trabalhadores, pela necessidade de adaptação a horários irregulares.
De facto, vários têm sido os estudos feitos sobre os impactos do trabalho por turnos e noturno na saúde dos
trabalhadores, apontando os resultados para perturbações no sono, maior fadiga, sintomas depressivos,
alterações no apetite, maior propensão para a ocorrência de acidentes, doenças gastrointestinais, problemas
cardiovasculares, hipertensão, entre outros.
Para além disso, este regime tem ainda implicações na vida familiar e social dos trabalhadores que, por terem
horários que não coincidem com o dos seus familiares e amigos, se veem impedidos de passar com estes os
tempos livres, planear atividades e estar com os filhos.
O PAN tem vindo a alertar para o facto de a atual legislação laboral não reconhecer os impactos que esta
forma de trabalho tem na vida e na saúde dos trabalhadores, pelo que não responde às suas necessidades nem
garante que este é exercido no respeito pelos tempos de descanso e lazer adequados. A salvaguarda do direito
à saúde e a necessidade de melhorar a conciliação da vida pessoal e profissional destes trabalhadores implicam
alterações legislativas de reforço dos direitos daqueles que trabalham por turnos e em regime noturno,
nomeadamente ao nível da clarificação destes conceitos, aumento dos tempos de descanso e acréscimos
remuneratórios.
Neste sentido, relativamente ao trabalho por turnos é essencial garantir que este só pode ser prestado em
situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua
natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves
para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova desta necessidade.
Para além disso, é fundamental assegurar os tempos de descanso do trabalhador garantindo que a duração
de trabalho de cada turno não ultrapassa as 6 horas de trabalho diário e é interrompido para pausa por um
período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de quatro horas consecutivas de
trabalho, bem como que, na mudança de horário de turno, lhe sejam concedidas pelo menos 24 horas de
descanso e, ainda, dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
Adicionalmente, deve ser reforçado o regime de segurança e saúde no trabalho, devendo o empregador
promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a
aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes
e das condições em que são prestados.
Por último, atendendo ao elevado desgaste e sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao
trabalhador previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, defendemos que o trabalho por
turnos deve ser pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de
horário fixo.
No que diz respeito ao trabalho noturno consideramos que deve ser clarificado o conceito, devendo este
considerar-se como aquele que é prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas de um
dia e as 7 horas do dia seguinte. Para além disso, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno
Página 3
15 DE DEZEMBRO DE 2023
3
não pode ser superior ao período normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a oito
horas por dia,sendo que, nos casos que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, o
trabalhador apenas pode prestar sete horas de trabalho.
Propomos, ainda, que o trabalho noturno seja pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia, em vez dos atuais 25 %.
Tendo em conta os impactos que estas formas de organização de trabalho têm na vida dos trabalhadores
consideramos fundamental que, por um lado, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos tenha
direito a um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos e, por outro, que
estes tenham direitoà antecipação da idade de reforma na proporção da contagem de dois meses por cada ano
em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
Por último, consagramos a dispensa de trabalho noturno e por turnos para os trabalhadores menores e a
dispensa da trabalhadora grávida de prestar trabalho por turnos, até três anos após o parto, como forma de
permitir maior estabilidade e possibilitar um melhor acompanhamento da criança pela mãe.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
a) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, reforçando
os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos;
b) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, no que respeita aos suplementos remuneratórios pagos aos trabalhadores no regime de trabalho
noturno e por turnos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei é aplicável:
a) Aos trabalhadores em regime noturno e por turnos, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo
Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Ao regime de trabalho por turnos e noturno previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado
ou de trabalho por turnos, até 18 meses após o parto.
2 – […]
3 – […]
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
4
Artigo 74.º
[…]
1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder
prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 – […]
3 – […]
Artigo 220.º
[…]
1 – […]
2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à
entidade patronal a prova desta necessidade.
3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 221.º
[…]
1 – […]
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores, nos termos dos artigos
425.º e 426.º do Código de Trabalho, ou, na ausência desta, com as associações sindicais representativas dos
trabalhadores.
3 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de
trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não
podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho.
4 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de horário de
turno, de pelo menos 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana
completos de descanso em cada seis semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito
5 – Os trabalhadores têm direito a receber informações sobre o regime de trabalho por turnos,
nomeadamente informação jurídico-legal, e sobre as suas consequências para a saúde, bem como informações
sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.
6 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade
do horário de trabalho.
8 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser
enviado ao ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os
Página 5
15 DE DEZEMBRO DE 2023
5
trabalhadores por turnos beneficiem de meios de proteção em matéria de segurança e saúde adequados à
natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes
trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.
2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico que
determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.
3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde
adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem
como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 223.º
[…]
1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o
intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – (Revogado.)
Artigo 224.º
[…]
1 – […]
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal de
trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.
3 – (Revogado.)
4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de 7 horas de trabalho num período de 24 horas em que
efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física
ou mental significativa:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
5 – […]
6 – […]
7 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à
adaptabilidade do horário de trabalho.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 238.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por
cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – […]
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
6
6 – […]
Artigo 266.º
[…]
1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia.
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 222.º-A e 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 222.º-A
Antecipação da idade de reforma
1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da
contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.
2 – O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo em legislação especial.
Artigo 266.º-A
Pagamento do trabalho por turnos
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho por turnos é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo.»
Página 7
15 DE DEZEMBRO DE 2023
7
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 223.º e o n.º 3 do artigo 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 992/XV/2.ª
ASSEGURA MAIS TEMPO DE DESCANSO E LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS
NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada
precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,
porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida
pessoal e familiar.
De acordo com um relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a
10.ª posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores
portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao
setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho
não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro
lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo
105.º daquela lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que
representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes
diferenciados entre o setor privado e o setor público no que concerne ao período normal de trabalho. Não
podemos assumir que ao emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no
setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana do que os segundos,
dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou
privada da entidade na qual se exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período
normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
8
desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,
os pais vêem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada
vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de
lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.
A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto
às condições laborais oferecidas.
Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os
profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O
estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30 % a 40 % de negócio adicional.
Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo
estudo Happiness Works, as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito estratégico
na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos, mas da
mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações hierárquicas
que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que se possa
pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade de o trabalhador conseguir ter maiores
períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.
A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, os Países
Baixos e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre
os países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade
apenas é possível com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto
no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade entre todos os
trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o setor público e o setor
privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,
aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes
de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais
importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa
proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,
integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o Pessoas-
Animais-Natureza pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de
base voluntária e sem perda de rendimentos, sendo que, para a participação neste projeto, as empresas têm de
reduzir o horário de trabalho semanal dos funcionários abrangidos, para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que, em
alguns casos, essa redução poderá significar até mais uma hora de trabalho por dia.
Contudo, o presente projeto de lei, em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementação da
semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão-pouco as medidas se excluem mutuamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de
férias, procedendo para o efeito:
a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual;
b) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual.
Página 9
15 DE DEZEMBRO DE 2023
9
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia e 35 horas por semana.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 210.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho não deve ultrapassar 35 horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a 43 horas, num período de referência estabelecido em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de 4 meses, ou de 6 meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 224.º
[…]
1 – […]
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não
deve ser superior a 7 horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
3 – […]
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de 7 horas de trabalho num período de 24 horas em que
efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física
ou mental significativa:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
10
e) […]
f) […]
g) […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) […]
7 – […]
Artigo 238.º
[…]
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […]
2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
Página 11
15 DE DEZEMBRO DE 2023
11
PROJETO DE LEI N.º 993/XV/2.ª
CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA QUE AS EMPRESAS PROMOVAM A MOBILIDADE CICLÁVEL DOS
SEUS TRABALHADORES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IRC
Exposição de motivos
No âmbito da União Europeia, Portugal é o segundo país que mais utiliza o automóvel individual como modo
de mobilidade, o segundo país com menor percentagem de utilização de transportes coletivos e um dos países
em que menos se utiliza a bicicleta. De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente1, a excessiva
dependência do automóvel individual como modo de mobilidade tem levado a que as emissões do setor da
mobilidade e transportes estejam a subir continuamente há uma década e sejam hoje superiores em mais de
60 % aos valores que se registavam em 1990.
De acordo com a European Cycling Declaration de 2022, nas cidades mais de 30 % das viagens de carro
cobrem distâncias inferiores a 3 km e 50 % são inferiores a 5 km, o que significa que muitas destas deslocações
poderiam ser feitas por via de mobilidade ciclável ou pedonal. Além do mais, de acordo com alguns estudos2,
os ciclistas produzem menos 84 % de emissões de CO2 relacionadas com a mobilidade do que os não ciclistas,
e a transição da mobilidade por automóvel individual para uma mobilidade ciclável traz uma redução de emissões
em 3,2 kg de CO2 por dia.
No entanto, no nosso País muito está por fazer em termos de incentivos à mobilidade ciclável. Isto é
especialmente importante tendo em conta que, por exemplo, na Área Metropolitana de Lisboa, embora 72 %
das pessoas residam a menos de 10 minutos de bicicleta de uma estação ferroviária, nos últimos 10 anos a
quota modal de viagens em bicicleta no País foi de apenas 0,5 %. A isto acresce o facto de no Orçamento do
Estado para 2024 se prever apenas a atribuição de 1 milhão de euros para a execução das duas estratégias
nacionais de mobilidade ciclável e pedonal, o que é insuficiente não só por comparação com outros países (já
que, por exemplo, a Irlanda com uma população de metade da de Portugal investe esta verba por dia e não por
ano), mas também à falta de recursos humanos alocados à execução e ao ritmo lento da respetiva execução (já
que, segundo a MUBI, a manter este ritmo, as metas de transferência modal para bicicleta previstas para 2030
só se atingirão daqui a 700 anos).
No Plano de Poupança de Energia 2022-2023, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2022, de 27 de setembro, o Governo recomenda ao setor privado a «adoção de planos de mobilidade
sustentável para entidades ou com mais de 100 colaboradores no mesmo local».
A adoção destes planos é importante e poderá dar um importante impulso à promoção da mobilidade
sustentável no nosso País, contudo para que sejam implementados é necessário que sejam previstos incentivos
por via fiscal para que as empresas adotem estes planos e promovam a mobilidade ciclável junto dos seus
trabalhadores.
Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN propõe uma alteração ao Código do IRC que, procurando
assegurar a criação de tais incentivos, visa criar uma dedução de 150 % para os gastos das empresas com a
aquisição de passes para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas e de bicicletas para os seus
trabalhadores.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
1 Agência Portuguesa do Ambiente (2021), Portuguese National Inventory Report on Greenhouse Gases Emissions 1990-2019. 2 Sarper (2018), Enabling cycling access to rail stations: Prioritizing and bridging unsafe connections. The development and testing of a 4-Step Bike-Rail cycling corridor identification tool to improve cycling access to rail stations in Toronto, Canada.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
12
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRC
É alterado o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes
para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito
passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro
tributável, em valor correspondente a 150 %.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO JUNTO DAS
COMUNIDADES DE PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO NO ÂMBITO DAS CAMPANHAS DE
ESCLARECIMENTO ELEITORAL RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO
PRÓXIMO DIA 10 DE MARÇO DE 2024
Exposição de motivos
Tal como noutros países, também em Portugal se verificam elevadas taxas de abstenção nos diversos atos
Página 13
15 DE DEZEMBRO DE 2023
13
eleitorais em que os nossos cidadãos são chamados a participar. Nas últimas eleições para a Assembleia da
República, realizadas em 2022, a taxa de abstenção atingiu um valor de 48,5 %, a segunda maior da história
democrática de Portugal.
Esta é uma situação que é ainda mais efetiva entre os portugueses que residem no estrangeiro onde as taxas
de abstenção nas nossas comunidades espalhadas pelo mundo são ainda mais elevadas do que aquelas
verificadas no nosso País, com um valor, nas últimas legislativas, que rondou quase os 89 %.
Esta situação justifica-se, em muitos dos casos, pelas próprias dificuldades colocadas aos portugueses
residentes no estrangeiro para exercerem o seu direito de voto, nomeadamente pela distância da sua residência
aos locais de voto, pelo mau funcionamento dos correios em alguns países, pela falta de uniformização dos atos
eleitorais ou ainda pela falta de informação.
É evidente que o quadro legislativo nacional que regula os processos eleitorais acaba por ser um instrumento
que dificulta, especialmente nos círculos da emigração, a participação eleitoral, ao invés de funcionar como
mecanismo incentivador de uma maior participação de todos os portugueses nas diversas eleições.
Como tal, é fundamental que o Governo promova as necessárias ações de sensibilização, junto das
comunidades de portugueses residentes no estrangeiro, que permitam aumentar os níveis de participação e dar,
aos portugueses que residem no estrangeiro, o sentido de que o seu voto importa para o futuro de Portugal. É
fundamental apostar numa campanha pedagógica alargada sobre como votar por correspondência que permita
esclarecer devidamente todos os eleitores que optem por este modelo, de modo a evitar os erros cometidos nas
eleições legislativas de 2022 que levaram à anulação de milhares de votos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova efetivamente a realização de
ações de sensibilização, junto das comunidades de portugueses no estrangeiro, no âmbito das campanhas de
esclarecimento relativas às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 10 de março de 2024,
sobre as opções de voto possíveis e os procedimentos a adotar, nomeadamente no que diz respeito ao voto
presencial e ao voto por correspondência, nos consulados de Portugal espalhados pelo mundo.
Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2023.
Os Deputados do PSD: António Maló de Abreu — Tiago Moreira de Sá — Paula Cardoso — Pedro Roque
— Olga Silvestre — Ricardo Sousa — João Montenegro — João Dias Coelho — Paulo Moniz — Catarina Rocha
Ferreira — Hugo Patrício Oliveira — José Silvano — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Isabel Meireles
— Alexandre Poço — Emília Cerqueira — Rosina Ribeiro Pereira — Jorge Salgueiro Mendes — João Marques
— Germana Rocha — Fernanda Velez — Carla Madureira — Rui Vilar — João Barbosa de Melo — João Prata
— Dinis Faísca — Firmino Pereira — Paulo Ramalho — Maria Emília Apolinário — Guilherme Almeida — Lina
Lopes — Cláudia André — Inês Barroso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 966/XV/2.ª
PELO FIM IMEDIATO DO CONFLITO ISRAELO-PALESTINIANO E POR UMA PAZ DURADOURA, COM
A EFETIVAÇÃO DA SOLUÇÃO DOS DOIS ESTADOS EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE
PARTILHA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1947
Exposição de motivos
Os ataques terroristas do Hamas em Israel, no passado dia 7 de outubro, deram origem a vítimas mortais e
raptos de civis e agudizaram as hostilidades na região, dando origem a uma onda de mortes de civis,
bombardeamentos de escolas e hospitais, a bloqueios de corredores humanitários e a cortes de água, comida
ou energia na Faixa de Gaza, provocados, de forma desproporcional, por Israel.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
14
Particularmente chocante é o impacto que este agudizar de hostilidades está a ter nas crianças. De acordo
com a Save The Children, só entre os dias 7 e 29 de outubro morreram 3257 crianças, das quais 3195 eram de
Gaza, 33 da Cisjordânia e 29 de Israel. Só nestas primeiras três semanas de hostilidades, o número de crianças
mortas em Gaza foi superior ao número de crianças mortas em zonas de conflito a nível mundial – em mais de
20 países – ao longo de um ano inteiro, nos últimos três anos.
Volvidos mais de 2 meses desde o dia 7 de outubro, de acordo com a Organização Mundial de Saúde a
agressividade de Israel na Faixa de Gaza provocou a morte indiscriminada de 7,7 mil crianças. Isto significa que
a cada 10 mortes provocadas por Israel na Faixa de Gaza 4 são crianças e que, a cada 10 minutos, morre uma
criança na Faixa de Gaza. A Organização Mundial de Saúde alertou ainda, através do seu Diretor-Geral, para o
facto de na Faixa de Gaza haver atualmente apenas um chuveiro para cada 700 pessoas, uma latrina para 150
pessoas e de estarem em funcionamento menos de 1/3 dos hospitais (o que leva a que as 180 crianças que
nascem por dia em Gaza estejam a passar por condições deploráveis).
As atrocidades a que estamos a assistir têm de ser travadas de imediato, pelo que, através da presente
iniciativa, o PAN faz um forte apelo à paz, propondo que, no quadro da União Europeia e da Organização das
Nações Unidas, Portugal defenda e envide os máximos esforços no sentido de conseguir um cessar-fogo
imediato por todas as partes e que sejam garantidos acessos rápidos, seguros e diretos à Faixa de Gaza, por
forma a assegurar que a ajuda humanitária chega a quem dela precisa. Pretende-se ainda fazer um apelo a que
o Hamas e todos os outros grupos armados libertem, incondicionalmente e de imediato, todos os reféns civis e
que Israel liberte todos os palestinianos detidos arbitrariamente, assegurando-se um tratamento com
humanidade e tratamento médico a todos os detidos enquanto aguardam libertação.
Mas para o PAN estes atos a que temos assistido desde o dia 7 de outubro constituem graves violações do
direito internacional humanitário, que deverão ser investigadas e devidamente punidas.
Para o PAN as graves violações de direito internacional humanitário ocorridas desde dia 7 de outubro em
Israel, na Cisjordânia e especialmente em Gaza não podem ficar impunes, por isso com a presente iniciativa
pretende-se que o nosso País, por um lado, manifeste o seu total apoio, inclusive no seio da União Europeia, à
investigação iniciada pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional sobre os alegados crimes de guerra
cometidos em Israel, em Gaza e na Cisjordânia, e defenda, por outro lado, que Israel permita o acesso imediato
à Faixa de Gaza por parte da Comissão Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre os Territórios
Palestinianos Ocupados por forma a permitir a realização de uma investigação das potenciais violações de
direito internacional humanitário e crimes de guerra provocados por Israel.
Finalmente, para o PAN o caminho para a paz e segurança nesta região passa inequivocamente pela garantia
de respeito pelo disposto nas sucessivas resoluções da Organização das Nações Unidas relativas ao conflito
israelo-palestiniano e pela efetivação da solução dos dois Estados, que garanta existência e coexistência
pacífica de dois Estados independentes, viáveis e sustentáveis em linha com as resoluções relevantes do
Conselho de Segurança das Nações Unidas e em acordos anteriores firmados entre israelitas e palestinianos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que no quadro da União Europeia e da Organização das Nações Unidas:
I. Defenda e envide os máximos esforços no sentido de conseguir um cessar-fogo imediato por todas as
partes no âmbito da agudização do conflito israelo-palestiniano iniciada a 7 de outubro de 2023 e que sejam
garantidos acessos rápidos, seguros e diretos à Faixa de Gaza, por forma a assegurar que a ajuda humanitária
chega a todos os que dela precisam;
II. Apele à libertação incondicional e imediata de todos os reféns civis à guarda do Hamas e de outros grupos
armados e de todos os palestinianos arbitrariamente detidos por Israel e a que lhes seja assegurado um
tratamento com humanidade e garantia de cuidados médicos enquanto aguardam libertação;
III. Manifeste o seu total apoio à investigação iniciada pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional sobre
os alegados crimes de guerra cometidos em Israel, em Gaza e na Cisjordânia, e apele a que Israel permita
imediatamente que a Comissão Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre os Territórios Palestinianos
Ocupados aceda à Faixa de Gaza;
Página 15
15 DE DEZEMBRO DE 2023
15
IV. Defenda o respeito pelo disposto nas sucessivas resoluções da Organização das Nações Unidas relativas
ao conflito israelo-palestiniano e pela efetivação da solução dos dois Estados, que garanta existência e
coexistência pacífica de dois Estados, Israel e Palestina, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, e com
independência e viabilidade, em linha com as resoluções relevantes da Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas e do Conselho de Segurança das Nações Unidas e em acordos anteriores firmados entre
israelitas e palestinianos.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.