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Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 49

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 118/XV:

Orçamento do Estado para 2024.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 118/XV

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2024

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da

administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto

jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que

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disponham em sentido contrário.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental

e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que

aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei

de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas

militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos

das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12

de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços

do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 – Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo

responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as

seguintes verbas:

a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos

de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a

financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214

«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos

orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento

nacional.

2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras

– Reserva».

3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após

a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e

serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.

4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva

área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações

sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:

a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos

serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos

à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo

Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e

programas orçamentais (PO):

i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação

Científica de Carácter Geral – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

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ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –

Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de

Saúde;

iv) PO-16- Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes Rodoviários e M-

055- Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;

v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações – Transportes

Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;

d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas

da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio

judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços

previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e

Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP),

afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-

Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de

serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação

profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação

Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).

6 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

7 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

8 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela

área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional

do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de

financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo

dirigente.

9 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma

fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do

membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

10 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos

respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

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11 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e

as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500

000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta

e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

12 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades

públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras

pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do

Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de

custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

13 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14 – Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do

decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos

correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15 – A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo

responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.

16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e

entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

17 – A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do

Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela

dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência

pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado

tem a seguinte afetação:

a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel

esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC),

total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;

d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

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2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a

ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação

da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,

de 14 de setembro.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

do património imobiliário público;

b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em

matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1, constitui receita do

Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação

pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo

Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço

ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente

para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

8 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre

onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três

peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.

9 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos

aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes

do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

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Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios,

de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel

e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes

relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas

coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para

gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda

condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa

Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 – A ESTAMO, S.A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo, ficam autorizados a

transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos

sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer

contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património

imobiliário público.

10 – As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do

Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e

das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social,

incluindo a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias

locais.

11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui

título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança

social.

12 – A ESTAMO, S.A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade

dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

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património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de

alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a

gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como

a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da

concentração de serviços.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização

e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e do

mar, das infraestruturas, da habitação, da agricultura e da alimentação, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das

competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem

de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes

programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das

finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27

(PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, nos termos a

fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC

23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas

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áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no

valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,

respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a

melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para

pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de

projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a

que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças,

efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030,

do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o

Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem

diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 27.º da LEO, e no artigo 111.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros

da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para

efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de

execução orçamental.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o PO-007 – Finanças e o PO-008 – Gestão da Dívida Pública, que se

mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –

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Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos

em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no

orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso

de operações de crédito.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de entidades incluídas no PO-007- Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam

legalmente previstas.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à

violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social –

Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de

prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,

enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial,

resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente

suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR,

ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-

B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no

que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que

tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham

celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão

Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo

beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as

necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo

2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

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h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras

operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto

prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,

incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas

associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito

internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da

alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de

Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o

programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões

autónomas, tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da

pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as

autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de

dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços

periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários

para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,

quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos

abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de

recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a

contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.

22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a

reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis

em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012 Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar.

23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar

as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-

014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo

de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.

24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes

PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.

25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a

realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.

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Artigo 9.º

Gestão do programa orçamental da saúde

1 – Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), a efetuar durante o ano de 2024,

o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais

necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações

e assunção de compromissos.

2 – O reforço das dotações orçamentais das ARS, IP, necessárias para assegurar o seu normal

funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), ficando estas alterações orçamentais sujeitas a

aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das

despesas referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

(ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não

utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,

só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro

do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável,

podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar

naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o

organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,

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em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade

designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente

lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do

Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da

situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,

incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo

8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de

subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,

concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio,

independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido

pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas

da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do

Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de

dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a

31 de dezembro de 2023:

a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao

cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e

b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de

registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao

desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no

n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 15.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

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CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2024.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da administração pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva

metropolitana.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 17.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das

fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 18.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo

153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica 01 «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no

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número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo

do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 19.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre

aqueles e esta.

Artigo 20.º

Magistraturas

1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado

pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do

artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério

Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade

pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo

Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar

serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório

atribuído por força da jubilação.

Artigo 21.º

Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses

Em 2024, o Governo revê a tabela de honorários dos profissionais forenses que intervêm no sistema de

acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, garantindo uma

atualização equivalente à taxa de inflação prevista para 2024.

Artigo 22.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo

de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago

em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência,

tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao

valor de 2023.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

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do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.

3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública,

das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 23.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos

termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em

carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes

candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 24.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e

local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou

posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os

pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

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3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de

agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades

das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de

certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de

exclusividade.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro

do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS,

IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados

ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),

nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites

de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 25.º

Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros

O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade,

segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses.

Artigo 26.º

Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde

Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, a designação dos membros dos

órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do

disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 27.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho

podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

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2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem

contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e

desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,

aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de

emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução

orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades

supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de

controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais

urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de

terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 29.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria

n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à

exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores

no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e

respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando

casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego

público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

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prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6

de setembro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3

submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido

fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa

de Apoio Municipal.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 31.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão

das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas

residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa

de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que

internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os

respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos

nos números seguintes.

4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de

concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e

de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego

público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes

ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de

administração.

5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos

procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o

n.º 1.

6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para

a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a

executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades

permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

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7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços

municipalizados e a abertura do concurso.

8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à

satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 32.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem

o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-

A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem

a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Artigo 33.º

Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante

ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam

ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da

remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória

detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Artigo 34.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos

estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária,

da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

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consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

Artigo 35.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança

Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços

de segurança, aprovando:

a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de

segurança;

b) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º

Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil

Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias

do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo

civil.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 37.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 38.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos

a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 39.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere

a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de

capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,

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em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do

artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro.

Artigo 40.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-

Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.

3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na

dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem

prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março.

Artigo 41.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 42.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em

2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em

2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com

possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo

do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento

do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou

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entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem

faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1

e 2 e no n.º 3 in fine.

5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,

e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:

a) Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;

b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais

no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP,

através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo

do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento

europeu;

e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;

g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais

e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da administração pública com origem em

fundos europeus.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o

da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,

da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

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(SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais

e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para

2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da

assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e

pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja

financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027 e do Portugal 2030;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do

Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes

de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,

IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito

da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do

disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,

relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as

mulheres e violência doméstica;

e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º

1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 agosto.

10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos

n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme aplicável.

12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-

se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei

n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente

as previstas no n.º 3 do artigo 43.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser

acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), do Centro de

Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado

(JurisAPP), se aplicável.

14 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 43.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,

pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de

eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas,

desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da

entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta

competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

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consulta ao CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação

científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria

e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da

língua e cultura portuguesas.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos

europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente

artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de

agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º

54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime

jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento

associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 44.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias

médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

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Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada

em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto

serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação

e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação,

e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter

não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e

pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos

estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos

encargos dos ativos em formação.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em

2023.

8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver

pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo

na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 45.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de

manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,

a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial

global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,

são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do

mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do

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órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º

do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,

de 11 de abril.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 46.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 203 305 246 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 196 712 213 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 111 817 885 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 108 191 717 €, para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema

Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 47.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do

disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020,

de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo

ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação

de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de

março;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do

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membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 48.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação

de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas

no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 49.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do aeroporto

da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da

Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de

elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e

avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.

Artigo 50.º

Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do

Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, EM, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas

no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

Artigo 51.º

Novo estabelecimento prisional de São Miguel

1 – O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar

resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo

estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.

2 – O Governo inicia no primeiro semestre de 2024, os procedimentos para a construção da segunda fase

do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 52.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

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setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante,

a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 782 781 061 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 717 120 135 €, constante da coluna

5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em

106 268 938 €.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada

município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos

públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do

artigo seguinte.

4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores

identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 €.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 %

face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para

2023.

8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é

distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das

transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12

do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da

alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b) 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).

9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo

de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado

para 2023.

10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação

ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta

variação mínima; e

b) O remanescente:

i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.

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11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de

setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

Artigo 53.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 563 039 902 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 54.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 30 679 214 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas

de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os

montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem

permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo

do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

Portal Autárquico.

Artigo 55.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma

atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências

transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 €.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei

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n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.

5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 56.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a

inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 57.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos

termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos

empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde

que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3

de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda

estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das

infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 58.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea

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f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva

cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual

ou extraordinário.

3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no

ano.

4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas

a projetos cofinanciados.

5 – As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se,

em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º

e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos

disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade

de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação

dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 59.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,

10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente

das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido

e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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Artigo 60.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de delegação ou concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa

de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode

ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado

ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de

endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar

uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem

disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 61.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas

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necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,

nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do

Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de

1 362 206 804 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas,

com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 €;

b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 €;

c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 €;

d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às

competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município

e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências

financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do

território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização

do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,

fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando

o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3,

através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos

termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se

encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD

para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável

dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da

administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências

previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado.

8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se

justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

Artigo 62.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios

de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração

central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde

que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro

do Governo responsável pela área das autarquias locais:

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a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de

programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução

dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 – À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463,20 €.

4 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que

desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que

compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, IP.

Artigo 63.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em 6 000 000 €.

2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência

Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental para o FEM.

4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 64.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 65.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título

excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para

procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os

municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo

de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente

ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 66.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

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as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

Artigo 67.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,

excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município

no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de

2024.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 68.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1– Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024, com

a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.

2– As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente e da ação climática.

3– A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4– Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

5– De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as

seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas

de competência;

c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6– As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

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a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4

e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7– O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

9– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10– Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo

previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 67.º, salvo em situações

excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças.

11– A Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos

termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente

e da ação climática, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da

Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a

sua existência até ao final de 2030.

Artigo 69.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de

2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,

no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta

agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente

negociado entre as partes.

2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

4 – Os trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua

alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, IP, integrando o respetivo mapa de

pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se

permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, IP, nos termos referidos, logo após a sua

extinção.

Artigo 70.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

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Artigo 71.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas

de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao

parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total

dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Os contratos celebrados entre o IHRU, IP, e outras entidades públicas e entre o IHRU, IP, e os

beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque

público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-

lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 72.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do

Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de

Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra

prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico

das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 73.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade

com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do Anexo II à

presente lei.

Artigo 74.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as

transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo

montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 75.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos,

doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos,

nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se

efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham

concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou

de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de

9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas

autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas

entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,

nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores

finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o

pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do

Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do Anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou

intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente

reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser

reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais

que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 76.º

Aumento de margem de endividamento

1 – Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

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n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para

assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 77.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 78.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de

Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 79.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são

contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 80.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do

PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 81.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

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Artigo 82.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de

segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente

documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o

montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior

a 50 € e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 83.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social (FEFSS).

2 – O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global

máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,

à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a

bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 84.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

Artigo 85.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 €;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, 40 000 000 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 6 368 646 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

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profissional, 4 806 524 €.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,

11 923 123 € e 13 918 108 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na

alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 86.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos Anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por

contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social

convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 87.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de

1 085 051 284 €.

Artigo 88.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do

registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,

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obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 89.º

Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030

Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação sem-abrigo

2024-2030.

Artigo 90.º

Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo

Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a

concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em

situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

Artigo 91.º

Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de

pessoas em situação de sem-abrigo

1 – Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e

dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da

detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento

conjunto.

Artigo 92.º

Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo

No segundo semestre de 2024, o Governo cria:

a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-

abrigo que promova a sua integração profissional;

b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de

trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 93.º

Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central

Termoelétrica do Pego

1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos

antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para

uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos

trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma

Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.

3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.

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4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de

referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

Artigo 94.º

Renovação da medida CONVERTE+

1 – Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de

contratos a termo em contratos sem termo.

2 – São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os

contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.

Artigo 95.º

Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes

Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e

trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.

Artigo 96.º

Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento

Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em

acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para

crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

Artigo 97.º

Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens

Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de

Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da

sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento

de respostas alternativas à sua institucionalização.

Artigo 98.º

Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal

O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados

a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no

âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de

março.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 99.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

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referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações

de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda

do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a

regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa

duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a

par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados

diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 100.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela

DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas

dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para

a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de

mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do

rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado

pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele

a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

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independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por

ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades

participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações

de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

5 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 101.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da

União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos

Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2023;

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 102.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se

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encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 103.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 €, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

Artigo 104.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área

dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no Next GenerationEU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem

ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto nos n.os 4

e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o

que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de

Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,

300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da

Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal

2020.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos

beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem

imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos

previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade

responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva

regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação

aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação

junto das entidades beneficiárias.

6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

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trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à Direção-

Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 105.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades

e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar

todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão Monetária,

S.A.

6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste

princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação

orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

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incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação

relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no

presente artigo.

Artigo 106.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 3 500 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.

5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos

elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades

beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa

base plurianual.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2022,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no

âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com

intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos

de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da

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Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, de 8 de julho de 2022.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em

conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 107.º

Seguros de crédito à exportação

Em 2024, o Governo, em observância das disposições que regem os auxílios de Estado, procede ao reforço

da facilidade de seguro de créditos à exportação para mercados dentro e fora da OCDE.

Artigo 108.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.

Artigo 109.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.

Artigo 110.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da

sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o

ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no

caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

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CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 111.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 12 000 000 000 €.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições

que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 112.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 500 000 000 €

para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a

reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

Artigo 113.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido

de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 111.º e 117.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea

b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

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no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 114.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 115.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

Artigo 116.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo

fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização

antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de

instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados

do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente

os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 117.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com

faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

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financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever

e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 111.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 118.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto

no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

Artigo 119.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações

inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional

de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é

de 33 246 476,23 €.

3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,

de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015,

de 13 de agosto.

Artigo 120.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do

artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

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tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 121.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo

Regulamento das Custas Judiciais.

Artigo 122.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 123.º

Lojas de cidadão

1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela

AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas

despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 124.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o

Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a

verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 125.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

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2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 126.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de

financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino

superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a

Universidade Aberta.

Artigo 127.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade

for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução

dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o

FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 128.º

Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior

O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior

públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que

estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.

Artigo 129.º

Ação social indireta no ensino superior

1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior

pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-

estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em

residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre

instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.

2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até

aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.

3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

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Artigo 130.º

Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis

1 – Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia

adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.

2 – O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação

e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.

Artigo 131.º

Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos

do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do

Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 118, de 21 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que

beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.

2 – Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de

deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem

estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem

deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

Artigo 132.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo

do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 133.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 – No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos

técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo

de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham

reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos

graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar

o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.

Artigo 134.º

Taxas e emolumentos no ensino superior

Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e

emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

Artigo 135.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação e o Corpo Europeu de Solidariedade, criados pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de

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autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 136.º

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino

superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia

Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de

acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior

de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.

Artigo 137.º

Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados

1 – O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo

indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de

financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do

programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 €.

2 – A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos

encargos resultantes dos respetivos contratos.

Artigo 138.º

Reforço da segurança no contexto universitário

Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:

a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;

b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo

as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses

espaços;

c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação

com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;

d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.

Artigo 139.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar

pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que

estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2

de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-

12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de

Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar a:

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a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 140.º

Projetos de promoção do sucesso educativo

Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência

específica na região do Algarve.

Artigo 141.º

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações,

reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:

a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;

b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;

d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.

Artigo 142.º

Digitalização do ensino português no estrangeiro

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as

condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de

ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.

Artigo 143.º

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de

conetividade à internet

Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores,

bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos

1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

Artigo 144.º

Alargamento da gratuitidade das creches

Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela

Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para

o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023/2024.

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Artigo 145.º

Nova geração do Programa Rede Social

Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se

«programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua

eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de

promoção da coesão social e económica dos territórios.

Artigo 146.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas

as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos

interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos

pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 147.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela ACSS,

IP, e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela

Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são

autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global

de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo

encargos para um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade

pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,

comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao

desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,

tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um

adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no

SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

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Artigo 148.º

Campanha de divulgação sobre descolamento da retina

Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de

descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos

e benefícios do tratamento desta doença.

Artigo 149.º

Doenças crónicas

1 – Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista

das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos

frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de

vida.

2 – O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da

doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade,

qualidade e esperança de vida.

3 – Ao grupo de trabalho compete ainda:

a) Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador

o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;

b) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes

crónicos, desde a infância até à idade adulta.

Artigo 150.º

Doença oncológica

1 – Em 2024, o Governo desenvolve as medidas necessárias à melhoria do Registo Oncológico Nacional

como meio de integração de informação atual e eficaz, no âmbito da estratégia de combate ao cancro.

2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias para o aumento da adesão e da cobertura dos

programas de rastreio do cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto e para padronizar

os procedimentos de convite, centrando o processo de rastreio no cidadão, e para o alargamento do âmbito

destes procedimentos ao rastreio oncológico aos cancros do pulmão, da próstata e do estômago.

Artigo 151.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 152.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações

de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de

saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

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c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não

são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS

aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito

a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 153.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e

à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,

pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas

entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os

Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 154.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto

da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no

âmbito da Linha SNS 24.

Artigo 155.º

Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico

de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade

através do sistema tutelar educativo e prisional.

Artigo 156.º

Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina

Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens

de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e

condições de utilização dos mesmos.

Artigo 157.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são

aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são

objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei,

pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.

Artigo 158.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2024, o Governo:

a) Toma as medidas necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento da legislação sobre acessibilidades,

elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas, e efetua as adaptações

necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;

b) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de

sinalização táctil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares

marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,

postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação

e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 159.º

Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio

1 – O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir

a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para

pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de

agosto, e do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.

2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação

e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou

mobilidade condicionada.

Artigo 160.º

Violência contra pessoas com deficiência

a) Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas,

forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas

com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas

de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência

em Portugal.

b) Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra

raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações

de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 161.º

Prevenção e combate à violência sexista

Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de

violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as

associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de

financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.

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Artigo 162.º

Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos

Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:

a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo

portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente

magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT);

b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os

dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para

vítimas;

c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de

recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;

d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados

a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

Artigo 163.º

Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas

Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o

combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:

a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a

conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;

b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança,

das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à

violência contra idosos;

c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de

violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.

Artigo 164.º

Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas

1 – Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção

e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis,

precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina.

2 – Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não

governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.

3 – O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos

do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua

implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à

Assembleia da República até ao final do ano de 2024.

Artigo 165.º

Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças

vítimas de crimes

1 – Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio

personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.

2 – Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências

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coordenado que inclua:

a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;

b) Realização de exames médicos;

c) Apoio emocional e psicológico;

d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.

Artigo 166.º

Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-

tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos

das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos

públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade

civil.

2 – O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização

contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o

desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.

Artigo 167.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que

detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas

participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários

estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à

situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público,

nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para

o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo

ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos

humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo

dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas

empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da

concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com

as necessárias adaptações.

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7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 168.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 169.º

Programa Incentiva +TP

1 – É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos

Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público,

o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de

360 000 000 €.

2 – A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 €,

de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como

medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.

3 – O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 170.º

Passe ferroviário nacional

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário

nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos

seguintes trajetos:

a) Viana do Castelo – Barcelos – Famalicão – Braga;

b) Famalicão – Trofa – Santo Tirso – Guimarães;

c) Coimbra – Figueira da Foz;

d) Castelo Branco – Fundão – Covilhã – Guarda;

e) Beja – Casa Branca – Évora;

f) Tunes – Loulé – Faro.

2 – O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 €.

3 – O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do

investimento na renovação e aquisição de material circulante.

4 – O contrato de serviço público entre o Estado português e a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE)

é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, EPE, pela perda de receita e do aumento do custo operacional

em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.

5 – Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as

comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso

ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e

de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».

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Artigo 171.º

Gratuitidade do passe sub23

Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e

comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade

do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos,

incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso

de formação profissional.

Artigo 172.º

Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas

1 – Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do

Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-

2030.

2 – Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e

comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos

sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita

de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 173.º

Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável

O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha

com a Recomendação (UE) 2023/550, da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e

as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade

urbana sustentável em todo o território nacional.

Artigo 174.º

Programas municipais de intervenção no espaço público

1 – O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por

despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de

programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal,

ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de

«zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e

restrição de tráfego automóvel.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e

o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.

Artigo 175.º

Cartão da mobilidade

1 – Em 2024, o Governo avalia, cria e implementa o cartão da mobilidade, atendendo a critérios de

sustentabilidade ambiental e de mobilidade sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas a

comparticipar as despesas de mobilidade dos seus trabalhadores, contribuindo para o acréscimo de rendimento

das famílias, e a adoção de soluções de mobilidade sustentáveis e descarbonizadas pelos trabalhadores.

2 – A criação e implementação do cartão da mobilidade previsto no número anterior são regulamentadas

por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da mobilidade urbana e das finanças.

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Artigo 176.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências

de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas

funções.

2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências

referidas no número anterior é de 43 131 581 €.

3 – As transferências a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar

o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada

pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor (€)

Alcochete 510 613 €

Almada 2 991 356 €

Amadora 2 234 987 €

Barreiro 494 660 €

Cascais 1 542 960 €

Lisboa 4 868 957 €

Loures 3 917 040 €

Mafra 2 051 957 €

Moita 939 229 €

Montijo 1 344 700 €

Odivelas 1 948 342 €

Oeiras 2 868 770 €

Palmela 1 656 577 €

Seixal 2 702 328 €

Sesimbra 1 244 303 €

Setúbal 2 728 761 €

Sintra 6 241 263 €

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Município Valor (€)

Vila Franca de Xira 2 844 778 €

Total 43 131 581 €

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART e ao Programa Incentiva +TP e

o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e

extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até

ao dia 15 de cada mês.

Artigo 177.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto

no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se

destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,

independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP

ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de

reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação

especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março,

sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da

decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no

n.º 4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado

que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção

de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso

a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,

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mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 178.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de

março.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da

harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do

subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 179.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 180.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido

e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos

programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas

na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser

transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 181.º

Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros

O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas

de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação,

tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.

Artigo 182.º

Financiamento dos comités de cogestão

Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na

Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a

candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, IP.

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Artigo 183.º

Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca

Em 2024, O Governo procede à implementação de um programa de monitorização, gestão e remoção de

resíduos de artes de pesca, disponibilizando contentores adequados à recolha de redes e artes de pesca em

todos os portos.

Artigo 184.º

Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas

A Docapesca – Portos e Lotas, S.A., promove as diligências necessárias à construção do cais-muralha

vertical no porto de pesca das Quatro Águas, em Tavira.

Artigo 185.º

Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos

Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho interministerial para desenvolvimento de um plano de ação

para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos pela pesca, em articulação

com a comunidade académica e científica e com as organizações não-governamentais do ambiente.

Artigo 186.º

Monitorização de recursos hídricos

Em 2024, o Governo:

a) Procede à modernização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no sentido

de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação

transmitida;

b) Promove o reforço do sistema de monitorização de recursos hídricos, incluindo o reforço da rede de

estações de monitorização, a operacionalização das rotinas de recolha e o processamento de dados, bem como

a publicação e disponibilização na internet das respetivas séries, anuários e relatórios sintetizados.

Artigo 187.º

Digitalização do ciclo da água

O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas,

instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa

lógica de transformação tecnológica.

Artigo 188.º

Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento

O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento

público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as

entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade

Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 189.º

Relatório do estado das águas subterrâneas

Em 2024, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas, sistematizando informação

referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2022-2023, e a evolução quantitativa e

qualitativa na última década, quando possível desagregando a informação por região (unidades territoriais de

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nível 2 – NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre

outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão

pública e da tomada de decisão.

Artigo 190.º

Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos

O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial

de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários

de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste

processo.

Artigo 191.º

Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais

O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais,

com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos

bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente

e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.

Artigo 192.º

Rede primária de faixas de gestão de combustível

O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, IP, desenvolve a abertura, o reforço e a

consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13

de outubro.

Artigo 193.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e

a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a

conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.

2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores

detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração

de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios

referidos no número anterior.

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Artigo 194.º

Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais

Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de

frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e

as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.

Artigo 195.º

Financiamento de sistemas antigranizo

Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e

dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de

sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e

produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.

Artigo 196.º

Apoio aos apicultores

1 – Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados

sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por

um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis,

com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos 10 colmeias.

2 – O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago

ao beneficiário.

Artigo 197.º

Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional

Em 2024, o Governo desenvolve um programa de apoio ao investimento em explorações agrícolas destinado

a obras de recuperação e valorização do regadio tradicional e de criação de pequenos regadios para aumentar

a capacidade de retenção e a disponibilidade de água para a produção agrícola.

Artigo 198.º

Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Em 2024, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização dos sistemas de gestão de

resíduos urbanos, atribuindo prioridade às infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 199.º

Fluxo específico de resíduos têxteise recolha de resíduos volumosos

1 – Em 2024, o Governo desenvolve um projeto-piloto que contempla um fluxo específico de resíduos têxteis

para produtores, importadores, distribuidores e recicladores, com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o

respetivo tratamento, a promover a sua reutilização e a conceção e o fabrico de novos materiais que facilitem e

otimizem a sua reutilização e reciclagem.

2 – O Governo realiza ainda, em 2024, um levantamento nacional dos resíduos volumosos recolhidos

anualmente pelos municípios e ou encaminhados para a sua reutilização ou fim de vida através dos

diversos circuitos, com vista ao desenvolvimento de um projeto-piloto para a criação de um sistema

nacional de recolha de resíduos volumosos.

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Artigo 200.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 €

nos seguintes termos:

a) 4 900 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua

requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED

– Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente

constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e

das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos

pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais

veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários;

c) 4 000 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) 3 800 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos

de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães

errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;

ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e) 1 200 000 € através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais

de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento

temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações

formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e

implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;

f) 2 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários,

consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a

alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.

2 – As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos

animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção

local e remetê-los ao ICNF, IP, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.

3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial

de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que

assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são

mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e

tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,

prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou

organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,

seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais

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e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de

emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta o resultado do

Censo Nacional dos Animais Errantes 2023, realizado pelo ICNF, IP, em parceria com a Universidade de Aveiro,

que é tornado público, até final do primeiro semestre de 2024.

5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria

de alojamentos para animais das associações zoófilas.

6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, IP, os montantes executados, identificando

os respetivos projetos.

7 – A criação dos parques de matilhas e aplicação do programa CED a cães deve ocorrer nos termos da

legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 201.º

Programas de formação em bem-estar e proteção animal

O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal

destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias

locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou

recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.

Artigo 202.º

Centros de recuperação de animais selvagens

1 – Em 2024, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de

animais selvagens, destinando uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para tratamento

e alojamento de animais de espécies não autóctones.

2 – Os critérios do financiamento do investimento previsto no presente artigo estão associados ao número

de animais recolhidos e recuperados, independentemente das espécies.

Artigo 203.º

Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico

Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de

conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa

extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:

a) Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o

respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se

verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o

apoio ser pago anualmente;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um

despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que

sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto;

e

c) Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais

constantes do Anexo 2 do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a

Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários,

divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos

ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo

17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

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Artigo 204.º

Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie

1 – Em 2024, o Governo, com vista ao cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2023,

de 7 de junho, elabora, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não-

governamentais do ambiente e de proteção animal, um estudo a nível nacional sobre a presença do gato bravo

em Portugal, o seu estado de conservação e a distribuição geográfica da espécie.

2 – Com base nas conclusões do estudo referido no número anterior, o Governo cria um programa de

conservação da espécie.

Artigo 205.º

Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional

O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 €,

distribuídos entre 66 000 000 € para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e

300 000 000 € para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa

tensão normal superior a 20,7 kVA.

Artigo 206.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos

órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir

até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos

das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano

imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 207.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2 – A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às

administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das

entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado

relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção

do SNC-AP.

Artigo 208.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3

e 4 do artigo 42.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de

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despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 209.º

Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios

que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 210.º

Atualização dos cadernos eleitorais

Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.

Artigo 211.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência

imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os

acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União

Europeia ou de cooperação bilateral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho

atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu

de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas:

a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao

dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação

logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;

c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços

relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da

incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no Anexo I

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da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas

no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 212.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) SCML, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no

colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos

sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias

da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de

reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, cujas regras são

estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo

e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados no ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno

das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma

informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de

Segurança Social da Madeira, IP-RAM e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições

públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos

apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto

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de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

4 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

5 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 213.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, as instituições de segurança

social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;

d) Composição do agregado familiar;

e) Informação cadastral;

f) Exercício do poder paternal.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a

AT.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 214.º

Portal Mais Transparência

1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a

garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 215.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 – Em 2024, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção (ENCC), o

Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as

inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da

fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira,

designadamente através das seguintes medidas:

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a) Estabelecimento de metas verificáveis e de mecanismos de controlo da ENCC;

b) Elaboração de planos de formação especializada para magistrados;

c) Reforço de meios dos organismos de investigação;

d) Reforço de estratégias de cruzamento de informação a nível nacional e local.

2 – Até 30 de novembro de 2024, o Governo, em colaboração com o Mecanismo Nacional Anticorrupção,

assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.

3 – Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia

Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de reconhecido mérito, que deve ser aprovada

até 31 de dezembro de 2024, com prévio processo de consulta pública e intervenção da Assembleia da

República.

Artigo 216.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações

internacionais

1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de

trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 €.

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante

o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,

proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários

para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos

com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores

destacados.

4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos

negócios estrangeiros.

5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,

independentemente de envolverem diferentes programas.

6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros:

a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos

concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte;

b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da

Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações

internacionais.

Artigo 217.º

Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência

1 – Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de

concessão e de renovação de autorizações de residência.

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2 – O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com

dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê

as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:

i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de

Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de

Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações

da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e

iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido

suspensa;

b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos

neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da

apresentação;

c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos

do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a

regularidade da sua situação contributiva na segurança social.

3 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no

número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser

instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no

número anterior.

4 – O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de

residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê

as seguintes diligências:

a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado

em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de

terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a

respetiva execução tenha sido suspensa;

b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas

obrigações fiscais e perante a segurança social.

5 – As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível,

através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da

plataforma «interoperabilidade na Administração Pública».

6 – Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução

dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no

n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

7 – Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, IP,

mediante protocolo a celebrar com a AMA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo

2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de

um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.

8 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se

enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao

reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.

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Artigo 218.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso

de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 219.º

Fundo de emergência para a habitação

1 – É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica

consignada 25 % da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.

2 – Ao fundo de emergência para a habitação compete:

a) Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa,

designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;

b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para

fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e

permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;

c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-

abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;

d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no

espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.

3 – O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 220.º

Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação

Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património

Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.

Artigo 221.º

Base de dados digital do património imobiliário público

Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e

interoperável com o IRN, IP, sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos

imóveis do Estado.

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Artigo 222.º

Banca ética e solidária

Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular

o regime jurídico específico do setor.

Artigo 223.º

Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas

Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as

associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação

temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro,

assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social,

associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Artigo 224.º

Proteção do Mosteiro da Batalha

Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das

medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no

IC2.

Artigo 225.º

Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril

1 – Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património

documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo

para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.

2 – O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de carácter cívico, político

e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas,

fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda

estejam em funcionamento.

3 – A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as

Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974.

Artigo 226.º

Promoção da língua mirandesa

1 – Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i

Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e

promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.

2 – O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número

anterior, no montante de 200 000 €.

Artigo 227.º

Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém

Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco

Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de

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Santarém.

Artigo 228.º

Requalificação do IC8

Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e

execução de projetos de requalificação do IC8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às

intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.

Artigo 229.º

Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A22 –

Via do Infante

O Governo, através da Infraestruturas Portugal, IP, abre o concurso de conceção e desenvolvimento da

ligação do município de São Brás de Alportel à A22 – Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado

Abastecedor da Região de Faro – Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 230.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º,

99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão

previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de cinco anos, que:

a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;

b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;

c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea

anterior;

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […]

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84

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro

e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20

vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde,

educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação

a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,

educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação

a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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85

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),

g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte

ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas

as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta

situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe

juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no

referido modelo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas

liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os

ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7703 13,25 13,250

De mais de 7703 até 11 623 18,00 14,852

De mais de 11 623 até 16 472 23,00 17,251

De mais de 16 472 até 21 321 26,00 19,240

De mais de 21 321 até 27 146 32,75 22,139

De mais de 27 146 até 39 791 37,00 26,862

De mais de 39 791 até 51 997 43,50 30,768

De mais de 51 997 até 81 199 45,00 35,886

Superior a 81 199 48,00 —

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B

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86

correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.

2 – […]

a) […]

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior

a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,60 x (rendimentos

brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,4 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

d) […]

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:

L = valor de referência – (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – […]

14 – […]

15 – […]

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87

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para

cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto

no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a

e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por

agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites

constantes das seguintes alíneas:

a) […]

b) […]

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88

c) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor

suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro

do agregado familiar, com o limite global de 800 €:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado

em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 €;

b) […]

c) […]

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d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

600 € + {900 € – 600 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]}

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 78.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

a) […]

b) […]

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo

sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações

de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1,

emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e

recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-

fitness).

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Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios

Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção,

sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

5 – Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios

Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do

n.º 18 do artigo 72.º.

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos

cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os

requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável

a seguinte dedução à coleta:

a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na

atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte

na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na

atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte

na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de

rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %.

9 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo

58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 152.º

Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública

1 – Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública

que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração

de rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 231.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado o artigo 78.º-H ao Código do IRS, com a seguinte redação:

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«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico

1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor

suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho

doméstico, com o limite global de 200 €.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento

de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho

emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como

declarada à Segurança Social.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, IP, comunica à Autoridade

Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»

Artigo 232.º

Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes

Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas

de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

Artigo 233.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos

rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de

dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites

previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

4 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

Artigo 234.º

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 – Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente

localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do

artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro

de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite

das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele

programa.

3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos,

construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que

beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação

correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de

setembro.

4 – Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1

que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de

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voto da entidade patronal.

Artigo 235.º

Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação

permanente

1 – Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à

parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 €, nos

termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições

cumulativas:

a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação,

devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação

própria e permanente;

b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos

rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à

parcela a abater.

Artigo 236.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG,

os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação

de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos

trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.

2 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação

da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

3 – O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n. os 4 a 8 do

artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior

à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do

Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se

tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:

a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo

de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º

do Código do IRS;

b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como

residente para efeitos fiscais em território português;

c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua

inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro

de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território

português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território

português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território

português, completada até 10 de outubro de 2023;

v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de

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autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor

aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo

agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de

residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou

autorização de residência;

d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição

como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como

residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

5 – Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos

salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo

remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à

introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

6 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-

se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 237.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança

social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os

juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 45.º-A

[…]

1 – O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos

da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:

a) em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os

elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

95

direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

b) em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill

adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos

na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1

do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;

b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;

c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são

sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na

portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.

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21 – […]

22 – […]

23 – […]»

Artigo 238.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo

reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se

iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos

do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o

montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 239.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,

a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não

residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria

B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de

tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou

suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de

tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-

Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

3 – O disposto no n.º 1 não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

4 – No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do

regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais

ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que

gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou

incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 240.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de

janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento

estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em

40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes

bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

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c) Água para rega;

d) Garrafas de vidro.

2 – A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do

Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro

de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de

tributação seguinte.

3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 241.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no Capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2

do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias

adaptações.

4 – A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida

pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites

previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

Artigo 242.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas,

projetos e ações de cooperação

1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a 20 000 000 € decorrente de receitas de IRC,

com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da

cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução

de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da

Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros

n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 243.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 9.º

[…]

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou

superior;

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 – […]

35 – […]

36 – […]

37 – […]

38 – […]

39 – As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa

ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de

incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso

emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva

visita.

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Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais

abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a

organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b) […]

c) […]»

Artigo 244.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.3.2 – Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou

outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe

ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados

ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.

2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em

velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.

2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros

equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e

geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»

Artigo 245.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e

refrigerantes.»

Artigo 246.º

Aditamento à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.3.3 – Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves,

coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

1.5.3 – Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»

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Artigo 247.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base

nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais

de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da

organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 248.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA

às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos

bombeiros, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 – Organização

de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 – Atividades das agências de viagem' quanto às

seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e

similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

2 – […]»

Artigo 249.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de

restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços

de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Não duplicação de benefício

1 – A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros

regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo

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montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao

abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de

IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»

Artigo 250.º

Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta

ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Garrafas de vidro.

2 – […].»

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 251.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto

do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária

da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º

91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito

para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários

no âmbito dos créditos à habitação.

Artigo 252.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 €.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças,

independentemente do titular do encargo do imposto.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos

ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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103

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 253.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e

115.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes

utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3

do artigo 61.º;

b) […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,

30 ml.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 €/hl;

b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 €/hl;

c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 €/hl;

d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 €/hl;

e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 €/hl;

f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 €/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 €/hl.

3 – […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 €/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 €/hl.

3 – Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro

(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó,

Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim,

Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do

Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim

e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e

União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique,

Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela,

Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de

Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União

das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira],

Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre

o álcool relativas aos seguintes produtos:

a) […]

b) […]

Artigo 87.º-C

[…]

1 – A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto

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acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.

2 – […]

a) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior

a 25 gramas por litro, 1,16 €/hl;

b) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior

a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 €/hl;

c) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior

a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 €/hl;

d) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro, 23,18 €/hl;

e) […]

i) Na forma líquida, 6,95 €/hl, 41,72 €/hl, 55,62 €/hl e 139,06 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 €/hl, 69,53 €/hl, 92,71 €/hl e

231,78 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro,

inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas

por litro.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,

reutilizáveis ou não.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

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Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 151,88 €;

b) Elemento ad valorem – 1 %.

5 – […]

6 – O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes

montantes:

a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre

o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional

dos cigarros;

b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas

introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço

médio ponderado nacional.

7 – A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia

resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em

percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se

encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na

Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.

8 – O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com

base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no

consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de

novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.

9 – Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de

junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o

imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele

quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor

acrescentado.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,0935 €/g;

b) […]

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior

a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos

mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco

aquecido por unidade de cigarro.

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6 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Charutos – 451,92 €/ milheiro;

b) Cigarrilhas – ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio

ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 104.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 0,091 €/g;

b) […]

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços

do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos,

conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de

tabaco por unidade de cigarro.

6 – […]

Artigo 104.º-C

Líquido para cigarros eletrónicos

1 – O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros

eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 – As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:

a) Líquido contendo nicotina – 0,351 €/ml;

b) Líquido sem nicotina – 0,175 €/ml.

3 – […]

4 – O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis,

ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior

a:

a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros

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vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;

b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos

ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.

5 – O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos

reutilizáveis, não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior

quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco

para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados

para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para

cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de

cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de

mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos

1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de

tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são

aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.

2 – […]

3 – […]»

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Artigo 254.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte

integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais

nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços

regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam

introduzidas no consumo.

3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III da Parte II do Código dos IEC é

consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS

centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, ouvidos os governos regionais.

5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 255.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,

utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade

no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa

correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos

92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC

2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor

(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade

principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente

a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-

A do Código dos IEC.

3 – No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro,

para 100 %.

4 – Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre

as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

5 – Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados

pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a

0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a

65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

7 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,

2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo

as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

8 – O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

110

9 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas

em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua

cobrança;

b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

10 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e

da ação climática.

11 – A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.

12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 256.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 Entre 1001 e 1250 Mais de 1250

1,09 1,18 5,61

849,03 850,69

6 194,88

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Veículos a gasolina

Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 99 De 100 a 115 De 116 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 Mais de 195

4,62 8,09

52,56 61,24

155,97 205,65

427,00 750,99

5 903,94 7 140,17

23 627,27 33 390,12

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 79 De 80 a 95 De 96 a 120 De 121 a 140 De 141 a 160 Mais de 160

5,78 23,45 79,22

175,73 195,43 268,42

439,04 1 848,58 7 195,63

18 924,92 21 720,92 33 447,90

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —

WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 110 De 111 a 115 De 116 a 120 De 121 a 130 De 131 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 De 196 a 235 Mais de 235

0,44 1,10 1,38 5,27 6,38

41,54 51,38

193,01 233,81

43,02 115,80 147,79 619,17 762,73

5 819,56 7 247,39

34 190,52 41 910,96

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 110 De 111 a 120 De 121 a 140 De 141 a 150

1,72 18,96 65,04

127,40

11,50 1 906,19 7 360,85

16 080,57

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

112

Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

De 151 a 160 De 161 a 170 De 171 a 190 Mais de 190

160,81 221,69 274,08 282,35

21 176,06 29 227,38 36 987,98 38 271,32

2 – […]

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1250 Mais de 1250

5,30 12,58

3 331,68 12 138,47

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema

de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são

tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a

gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na

carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às

quatro rodas, permanente ou adaptável.

2 – […]

3 – […]

Artigo 10.º

[…]

[…]

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

113

TABELA C

Escalão de Cilindrada(em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 De 251 até 350 De 351 até 500 De 501 até 750 Mais de 750

73,78 91,63

122,57 184,45 245,14

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a

submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem

ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização

e controlo.

5 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º, podem ser substituídos

uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de

outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de

matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva

substituição.

8 – […]

9 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação

financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação

operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o

beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

114

7 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de

veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do

veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo

pagamento da dívida.

3 – […]

4 – […]»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 257.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 101 917 […] […]

De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]

De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]

De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]

De mais de 316 772 e até 633 453 […] […]

De mais de 633 453 e até 1 102 920 […]

Superior a 1 102 920 […]

(*) No limite superior do escalão

b) […]

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

115

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 101 917 […] […]

De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]

De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]

De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]

De mais de 316 772 e até 607 528 […] […]

De mais de 607 528 e até 1 102 920 […]

Superior a 1 102 920 […]

(*) No limite superior do escalão

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 258.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio

urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3

vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos

pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.

2 – […]

3 – O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a

isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 259.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

1 – É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC

incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os

veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A

e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação

operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.

2 – […]

3 – A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente

sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os

veículos da categoria A e B, é da titularidade:

a) […]

b) […]

4 – […]»

Artigo 260.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo

à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500

kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao

aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500

kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao

aluguer sem condutor que possua essas finalidades;

e) […]

f) […]

Página 117

15 DE DEZEMBRO DE 2023

117

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

Combustível Utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da

matrícula (em euros)

Posterior a

1995

De 1990 a

1995

De 1981 a

1989 Gasolina

Cilindrada (cm3)

Outros Produtos

Cilindrada (cm3)

Até 1000 Até 1500 Até 100 19,90 12,55 8,80

Mais de 1000 até

1300

Mais de 1500 até

2000 Mais de 100 39,95 22,45 12,55

Mais de 1300 até

1750

Mais de 2000 até

3000 62,40 34,87 17,49

Mais de 1750 até

2600 Mais de 3000 158,31 83,49 36,09

Mais de 2600 até

3500 287,49 156,54 79,72

Mais de 3500 512,23 263,11 120,90

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas (em

euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas

(em euros) NEDC WLTP

Até 1250 31,77 Até 120 Até 140 65,15

Mais de 1250 até 1750 63,74 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 97,63

Mais de 1750 até 2500 127,35 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 212,04

Mais de 2500 435,84 Mais de 250 Mais de 260 363,25

2 – […]

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)

NEDC WLTP

Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 31,77

Mais de 250 Mais de 260 63,74

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118

3 – […]

Artigo 11.º

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)

Até 2500 ……………………………………… 35,15

De 2501 a 3500 ………………………………. 58,21

De 3501 a 7500 ………………………………. 139,47

De 7501 a 11999 ……………………………… 226,24

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

2 EIXOS

12000 245 253 226 238 215 225 208 215 206 213

12001 a

12999

348 410 323 379 310 362 297 349 294 347

13000 a

14999

351 416 325 385 313 366 300 353 298 351

15000 a

17999

392 435 363 407 348 389 332 371 330 368

>= 18000 497 554 460 512 440 490 425 469 422 463

3 EIXOS

< 15000 245 348 226 322 215 309 207 297 206 294

15000 a

16999

345 390 320 360 306 347 293 330 291 327

17000 a

17999

345 398 320 368 306 352 293 339 291 335

18000 a

18999

448 494 417 458 398 438 380 423 376 419

19000 a

20999

449 494 419 458 400 443 383 423 379 424

Página 119

15 DE DEZEMBRO DE 2023

119

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

Taxas anuais (em

euros)

21000 a

22999

451 501 420 462 403 499 385 426 380 473

>= 23000 504 561 467 523 449 499 429 476 427 473

>= 4 EIXOS

< 23000 346 387 321 358 306 345 294 327 291 325

23000 a

24999

435 491 407 456 389 435 371 420 368 417

25000 a

25999

448 494 417 458 398 438 380 423 376 419

26000 a

26999

821 930 764 865 728 825 699 791 694 783

27000 a

28999

831 952 773 885 738 846 711 814 704 806

>= 29000 856 965 793 897 758 859 728 824 722 819

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro tipo

de suspensão

Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)

2+1 EIXOS

12000 244 246 225 228 214 217 207 209 205 208

12001 a 17999 338 416 317 385 304 365 293 352 291 350

18000 a 24999 448 527 420 490 403 466 389 450 384 447

25000 a 25999 483 539 454 503 433 477 420 459 418 456

>= 26000 900 992 846 922 807 880 777 845 773 837

2+2 EIXOS

< 23000 332 383 315 355 300 339 290 325 289 323

23000 a 25999 430 487 406 454 385 433 372 418 370 414

26000 a 30999 822 936 770 872 733 831 712 799 705 791

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

120

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro tipo

de suspensão

Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)

31000 a 32999 887 961 832 893 793 856 769 821 764 814

>= 33000 945 1140 887 1062 847 1012 821 973 814 963

2+3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 36000 836 942 782 876 749 836 725 804 719 794

36000 a 37999 924 1001 867 938 828 895 800 867 792 861

>= 38000 957 1127 895 1059 858 1008 829 978 823 968

3+2 EIXOS

< 36000 829 915 777 850 744 814 719 778 714 777

36000 a 37999 850 968 799 900 764 861 734 825 729 824

38000 a 39999 852 1031 800 957 765 914 738 877 730 875

>= 40000 992 1275 931 1185 887 1132 861 1088 853 1087

>= 3+3 EIXOS

< 36000 775 919 726 856 695 815 672 781 665 776

36000 a 37999 914 1015 859 944 820 913 791 866 783 859

38000 a 39999 924 1034 866 959 827 917 799 880 791 874

>= 40000 944 1049 884 978 846 931 820 893 811 887

Artigo 12.º

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)

Até 2500 ……………………………………….. 9,25

De 2501 a 3500 ………………………………. 15,77

De 3501 a 7500 ……………………………….. 35,88

De 7501 a 11999 ……………………………… 59,80

Página 121

15 DE DEZEMBRO DE 2023

121

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso

bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)

2 EIXOS

12000 71 73 66 69 62 65 60 61 59 61

De 12 001 a 12 999 81 106 77 100 74 96 72 93 71 92

De 13 000 a 14 999 82 107 78 101 75 97 73 93 72 92

De 15 000 a 17 999 102 148 96 137 92 132 87 128 86 127

>=18 000 119 185 111 175 107 167 103 161 102 159

3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 15 000 70 83 65 78 61 75 59 73 59 73

De 15 000 a 16 999 82 108 78 101 75 97 73 95 72 93

De 17 000 a 17 999 82 108 78 101 75 97 73 95 72 93

De 18 000 a 18 999 100 142 95 133 88 128 86 123 85 122

De 19 000 a 20 999 100 142 95 133 88 128 86 123 85 122

De 21 000 a 22 999 101 152 96 142 91 135 86 131 86 130

>=23 000 151 188 142 178 135 170 131 163 130 162

>= 4 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

< 23 000 82 106 78 100 75 73 73 92 72 92

De 23 000 a 24 999 117 140 109 132 104 127 102 122 101 122

De 25 000 a 25 999 133 155 126 145 119 137 116 134 115 133

De 26 000 a 26 999 216 271 204 252 193 243 186 234 185 233

De 27 000 a 28 999 217 271 205 255 194 243 187 235 186 233

>=29 000 245 364 229 343 219 327 212 317 210 314

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)

2+1 EIXOS

12000 70 70 65 65 61 61 59 59 59 59

De 12 001 a 81 105 77 99 74 95 72 92 71 91

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

122

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após

Escalões de

peso bruto

(em

quilogramas)

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)

17 999

De 18 000 a

24 999 106 138 100 130 92 125 92 121 92 119

De 25 000 a

25 999 133 197 126 184 116 176 116 171 115 169

>=26 000 203 270 188 252 175 241 175 234 173 232

2+2 EIXOS

< 23 000 81 105 77 99 74 96 72 92 71 91

De 23 000 a

24 999 100 132 95 125 88 118 85 115 84 114

De 25 000 a

25 999 116 139 108 131 104 126 101 122 100 121

De 26 000 a

28 999 167 233 156 218 149 209 144 203 143 202

De 29 000 a

30 999 200 265 186 249 179 238 173 230 172 228

De 31 000 a

32 999 236 313 221 294 212 279 206 271 204 269

>=33 000 315 366 295 345 282 328 272 318 270 316

2+3 EIXOS

< 36 000 232 265 217 249 207 237 202 229 199 228

De 36 000 a

37 999 247 348 233 326 221 312 214 301 212 299

>=38 000 341 377 320 353 305 338 295 326 293 324

3+2 EIXOS

< 36 000 196 228 183 215 176 206 170 198 169 197

De 36 000 a

37 999 235 307 220 288 211 275 205 265 204 263

De 38 000 a

39 999 309 360 290 340 276 324 268 314 264 311

>=40 000 427 498 400 466 382 446 370 430 366 427

>= 3+3

EIXOS

< 36 000 163 212 153 200 146 190 142 183 140 182

De 36 000 a

37 999 214 265 203 249 192 238 185 230 184 228

De 38 000 a

39 999 249 270 235 251 223 241 217 233 215 232

>=40 000 257 363 241 342 229 326 222 316 220 313

Página 123

15 DE DEZEMBRO DE 2023

123

Artigo 13.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da Categoria E são as seguintes:

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxa anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 6,19 0,00

Mais de 250 até 350 8,76 6,19

Mais de 350 até 500 21,18 12,53

Mais de 500 até 750 63,62 37,47

Mais de 750 138,15 67,76

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da Categoria F é de € 2,95/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da Categoria G é de € 0,75/kg, tendo o imposto o limite de 13 705,25 €.»

Artigo 261.º

Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas Categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 2.º do Código do IUC.

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 262.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,

22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

124

Artigo 19.º-B

[…]

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com

contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado

como custo do exercício.

2 – […]

3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal

garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem

remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem

remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;

d) «Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último

dia do período de tributação do exercício anterior;

e) «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do

desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;

f) «Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia

do período de tributação.

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital

social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de

5 % nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

Página 125

15 DE DEZEMBRO DE 2023

125

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que

beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028,

relativamente:

a) […]

b) […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no

âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a

existência dessa reciprocidade.

Artigo 43.º-C

[…]

1 – Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados,

sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e

considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação

do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja

reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos

previstos no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

126

a) […]

b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da

opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;

c) […]

5 – Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de

IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados

para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

6 – A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma

participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do

Código do IRS.

Artigo 43.º-D

[…]

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor

a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada

mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais

próprios elegíveis.

2 – Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-

média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12

meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês,

adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios

elegíveis.

3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios

elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada

um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos

capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença

negativa.

4 – […]

a) 4 000 000 €; ou

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) […]

b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da

sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que

sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de

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tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito

passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital

foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros

fins;

c) […]

9 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo,

ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte

destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas

na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de

arrendamento.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos

da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 %

quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

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Artigo 71.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às

regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis

para habitação e terrenos para construção, com exceção:

a) […]

b) […]

8 – […]»

Artigo 263.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

1 – Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos

prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação

celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-A

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 – Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que,

tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido

residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se

enquadrem em:

a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades,

estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema

nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades

reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de

dezembro;

b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao

investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios

anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos

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termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou,

ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que

exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em

qualquer dos dois exercícios anteriores.

d) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam

atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia

nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de

incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Código Fiscal do Investimento;

f) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da

Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou

g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

2 – O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de

IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das Categorias A e B auferidos no âmbito das

atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente

em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

3 – O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número

anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em

qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de

uma das atividades elencadas no n.º 1.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir

rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova

atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

5 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um

ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes

daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em

território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no

n.º 1.

6 – A inscrição dos beneficiários junto da FCT, IP, quanto à alínea a), da AICEP, EPE, quanto à alínea b),

da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, IP ou da AICEP, EPE, quanto à alínea d), da Agência Nacional de

Inovação, S.A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto

às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do

ensino superior.

7 – Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número

anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada

e vigora pelo remanescente período legal previsto.

8 – Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente

qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e

consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um

dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.

9 – Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º

1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento de Estado para 2024.

10 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

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11 – O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho

abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

12 – O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»

Artigo 264.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo

16.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a

pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do

investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b)

do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes

representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho

criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o

seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros

encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;

d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for

mais elevado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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131

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais

incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade

beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de

concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente

de postos de trabalho criados nesse período;

b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;

c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de

cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

9 – O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique

como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de

acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de

Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo

consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:

a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do

nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias

empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as

aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das

aplicações relevantes.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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132

e) […]

f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até

ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se

incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de

tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não

dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos

salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o

salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes

de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou

decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – […]

7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se

enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação

2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que

respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos

intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de

um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova

atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»

Artigo 265.º

Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal

os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham

beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada

pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os

títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou

subscrição.

5 – Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados

dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada

em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da

Categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da

aquisição da opção ou do direito.»

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CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário

Artigo 266.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados

pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico,

independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial

relativa a cada tributo.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento

é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 267.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 223.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na

respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com

expressa menção do processo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do

Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o

saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou

impenhorabilidade da conta ou saldo.

8 – […]

9 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao

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depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de

pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de

dívida à Segurança Social.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 268.º

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

1 – Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais,

constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,

dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial

que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos

tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto

no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.

2 – As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do

processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

3 – O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é

necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da

instância judicial nos termos do presente artigo.

4 – Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo

previsto nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, cabe

recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido

ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 €, sendo equiparada a

decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.

6 – Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em

virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o

processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava

antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.

7 – Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem

pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei

n.º 30/2023, de 5 de maio.

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 269.º

Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

1 – Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou

subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse

ano.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções

ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar

declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.

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Artigo 270.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 271.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 272.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 273.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 274.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos

médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,

cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 275.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as

seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam

do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2024.

Artigo 276.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo

artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos

económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração

que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, como contributo substancial para a:

a) Mitigação das alterações climáticas;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d) Transição para uma economia circular;

e) Prevenção e o controlo da poluição;

f) Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento

relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados,

nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

Artigo 11.º

[…]

1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo

Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos

que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição

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para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz

social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e

da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse

económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes

da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

7 – […]»

Artigo 277.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 31.º

[…]

1 – A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves,

produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico

leves e muito leves expedidos para este território.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são

adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Artigo 32.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves

com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos

de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da

União Europeia ou nas regiões autónomas.

Artigo 34.º

[…]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de

plástico leves e muito leves.

Artigo 35.º

[…]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento

da sua introdução no consumo.

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2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos

passivos.

Artigo 37.º

[…]

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos

ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 38.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 € por cada saco de plástico muito leve.

Artigo 39.º

[…]

1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final,

devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição,

para o seu adquirente, a título de preço.

2 – […]

3 – Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova

o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.

Artigo 43.º

[…]

Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos

referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a

qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.

Artigo 44.º

[…]

1 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:

a) [Anterior alínea a) do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do artigo.]

e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT).

2 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:

a) 50 % para o Estado;

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b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas

de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), IP;

e) 3 % para a AT;

f) 1 % para a IGAMAOT;

g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 45.º

[…]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável

no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com

sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem

proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as

diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a

sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 47.º

[…]

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para

efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do

artigo 39.º.

Artigo 49.º

[…]

1 – Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do

consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:

a) [Anterior alínea a) do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do artigo.]

2 – Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos

não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»

Artigo 278.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Âmbito de aplicação

1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-

se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições

prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as

embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao

consumidor final.

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2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de

prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da

prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 – Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes

são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o

recipiente em si.

4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de

utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 49.º-B

Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de

utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Artigo 49.º-C

Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou

estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das

mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro

da União Europeia.

Artigo 49.º-D

Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em

entreposto fiscal.

Artigo 49.º-E

Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Artigo 49.º-F

Facto gerador e exigibilidade

1 – Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às

regiões autónomas das embalagens de utilização única.

2 – A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento

da introdução no consumo das referidas embalagens.

Artigo 49.º-G

Introdução no consumo

1 – Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização

única.

2 – A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração

de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração

aduaneira.

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Artigo 49.º-H

Unidade de tributação

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Artigo 49.º-I

Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 – Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:

a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um

terceiro, por conta deste;

c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;

d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no

combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em

que procedam à doação de refeições;

e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais

reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas

pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição

e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de

utilização única.

Artigo 49.º-J

Valor, encargo e faturação da contribuição

1 – A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 € por embalagem.

2 – O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido

pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da

embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 € por embalagem.

3 – O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento

equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27

de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

5 – Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram

embaladas no ponto de venda;

b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática

destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Artigo 49.º-K

Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 – Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização,

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por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na

plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através

do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 – Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira

competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização,

por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

4 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são

observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos

prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da

cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 49.º-L

Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo

1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior,

a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo

é inferior à devida.

3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-M

Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída

certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua

tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às

refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a) 50 % para o Estado;

b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas

de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d) 5 % para a APA, IP;

e) 3 % para a AT;

f) 1 % para a IGAMAOT;

g) 1 % para a ASAE.

Artigo 49.º-O

Medidas complementares

1 – Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem

criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo

25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 – Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de

embalagens reutilizáveis, designadamente:

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a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens

de utilização única;

b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização

única, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço

reutilizáveis.

Artigo 49.º-P

Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente

aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:

a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º

1 do artigo 49.º-A;

b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;

c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;

d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto

fiscal;

e) As regras relativas ao reporte de informação.

Artigo 49.º-Q

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

1 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 € por

passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos

aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos

terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque

ou desembarque de passageiros, respetivamente.

2 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as

transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de

passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.

3 – As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma

comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na

área da ferrovia e na redução de emissões de CO (índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na

aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.

4 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de dois anos, aos serviços de

transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos

aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território

nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários

devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos

navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou

contingência similar.

5 – O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da aviação.

Artigo 49.º-R

Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves

1 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de

até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

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Valor final = TC x CP x L x (D + 1).

2 – Para efeitos do número anterior considera-se:

a) «TC», o valor da taxa de carbono fixada em 2 € por passageiro, prevista no artigo anterior;

b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;

c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;

d) «D», a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em

quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à

primeira casa decimal.

3 – A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos

e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até

19 lugares.

4 – A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas

transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.

5 – A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem

prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para

ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de

CO (índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas

públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.

6 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica:

a) Às aeronaves totalmente elétricas;

b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;

c) Aos voos de Estado;

d) Aos voos de instrução;

e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;

f) Aos voos de busca e salvamento;

g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência

similar;

h) Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;

i) Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio

e ou carga entre diferentes aeródromos.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro,

o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de

até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade

de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e

aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da

aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.

8 – De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem

este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução

da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.

9 – O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da aviação.»

Artigo 279.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:

a) O Capítulo VI passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os

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artigos 49.º-A a 49.º-P;

b) É aditado o Capítulo VII, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e

49.º-R;

c) O atual Capítulo VI, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado

como Capítulo VIII.

Artigo 280.º

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

1 – Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da

transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos

antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com

enquadramento nas Categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do

período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias,

sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as

normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

2 – Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como

elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

3 – O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

4 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

Artigo 281.º

Incentivo ao abate de veículos ligeiros

1 – No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros,

visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas

nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do Programa do XXIII Governo

Constitucional.

2 – O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é

definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

Artigo 282.º

Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que

configurem material pedagógico

Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação

suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de aquisição e ou aluguer de

instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino

articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de música.

Artigo 283.º

Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial

1 – São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)

dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o

conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

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Artigo 284.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação

prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de

2023;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de

tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria

n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos

seguintes.

3 – Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas

eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos

fiscalmente relevantes.

Artigo 285.º

Disposições transitórias em matéria fiscal

1 – O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

2 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e

temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.

3 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de

2024.

4 – O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro

de 2024.

5 – A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com

eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de

tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do

artigo 92.º do Código do IRC.

6 – O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do

Código dos IEC é considerado em:

a) 50 %, durante o ano de 2024;

b) 75 %, durante o ano de 2025;

c) 100 %, a partir do ano de 2026.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 286.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

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147

«Artigo 1095.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para

fins especiais transitórios por motivos turísticos.»

Artigo 287.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o

esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração

Pública, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares

isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do

Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

pública e das finanças.

Artigo 64.º

[…]

A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões,

autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo,

tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»

Artigo 288.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autarquias locais

Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE,

nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a

responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente

diploma.»

2 – O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira

das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de

2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do

regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no

n.º 5.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades

empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

148

trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o

pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades

empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde

prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus

familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.

5 – As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos

cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares

com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção

de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro.

6 – Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT

dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto

nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.

Artigo 289.º

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma

senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das

comissões a que compareçam e participem.

2 – […]»

Artigo 290.º

Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária

1 – O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de

velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de

remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu

montante.

2 – […]»

Artigo 291.º

Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

149

no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»

Artigo 292.º

Alteração à Lei da Água

O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do

Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando

a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica,

compreendem e estabelecem:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no

Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a

identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos

50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja

compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais

ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados,

definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e

mecanismos de monitorização da sua execução;

r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios

e ribeiros para modo biológico.

2 – […]

3 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação

ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.

4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da

elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser

coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino

de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.

5 – […]»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

150

Artigo 293.º

Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de

16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da

inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de

seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de

deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades

financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como

organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e

utentes do sistema de saúde.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao

esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir

pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que

tomou conhecimento dessas disposições.

10 – […]

11 – […]

12 – Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não

prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após

consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação,

IP.

13 – […]

14 – […]»

Artigo 294.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de

rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.»

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151

Artigo 295.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos

de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega

1– As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou

indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.

2– (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 296.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de

contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser

delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, com faculdade de

subdelegação.

Artigo 10.º

[…]

O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de

dezembro de 2024.»

Artigo 297.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local

e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

152

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de

gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto

e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e

cinegética.

16 – […]

17 – […]

18 – […]»

Artigo 298.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

O artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no

quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e

audiovisuais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual

1 – O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por

Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e

cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as

normas da União Europeia nesta matéria.

2 – Podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional,

que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da

presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no

presente artigo e na respetiva regulamentação.

3 – O incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor

correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;

b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e

condições a estabelecer na respetiva regulamentação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis

realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a

remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros

de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.

5 – O montante do Incentivo não pode exceder:

a) 6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;

b) 3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais.

6 – O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos,

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

153

nos termos a definir na respetiva regulamentação:

a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, IP, que garanta a qualificação cultural do projeto, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou

propriedade:

i) Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo

de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a

participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor

executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal,

ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra.

c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de

cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;

d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000

€ por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e) Não se tratarem de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente

noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da

liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa,

ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam

intencionalmente tais valores ou atitudes.

7 – Apenas podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado

e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento

devidamente assegurado.

8 – São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir

na respetiva regulamentação:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou

audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores

independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito

fiscal;

b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável em Portugal.

9 – O incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, IP, até ao final do mês de abril do ano seguinte

à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.

10 – À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios

públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021,

de 25 de agosto.

11 – O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao

conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 €, sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.

12 – Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do

Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de

aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da cultura.

13 – Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 €, é consignada ao ICA,

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

154

IP.»

Artigo 299.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado o artigo 17.º-B à Secção III do Capítulo II da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 17.º-B

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é

subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis

pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante

a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores,

compete ao ICA, IP, com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da

Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar

os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação,

incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões

imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida

por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA,

IP, na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do

artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 300.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditada à Secção II do Capítulo II da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a Subsecção III com a designação

«Incentivo financeiro», que integra o artigo 17.º-A.

Artigo 301.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do

Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial,

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15 DE DEZEMBRO DE 2023

155

correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:

a) Belém – 442 453,10 €;

b) Ajuda – 224 176,23 €;

c) Alcântara – 342 163,73 €;

d) Benfica – 796 415,57 €;

e) São Domingos de Benfica – 277 270,61 €;

f) Alvalade – 530 943,71 €;

g) Marvila – 536 843,09 €;

h) Areeiro – 466 050,59 €;

i) Santo António – 312 666,85 €;

j) Santa Maria Maior – 755 119,95 €;

k) Estrela – 424 754,97 €;

l) Campo de Ourique – 401 157,47 €;

m) Misericórdia – 525 044,34 €;

n) Arroios – 690 226,83 €;

o) Beato – 300 868,10 €;

p) São Vicente – 371 660,60 €;

q) Avenidas Novas – 412 956,22 €;

r) Penha de França – 300 868,10 €;

s) Lumiar – 584 038,09 €;

t) Carnide – 401 157,47 €;

u) Santa Clara – 613 534,96 €;

v) Olivais – 525 044,34 €;

w) Campolide – 401 157,47 €;

x) Parque das Nações – 365 761,23 €.

3 – Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm

anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores

definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor

– anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e

divulgado pela autoridade estatística nacional.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 302.º

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro

das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.

3 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

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156

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:

a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;

d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.

13 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,

e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

6 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do

Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).

9 – […]

10 – Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres

de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à

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descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das

transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor

que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 – O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por

referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.

12 – Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada

passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.

13 – (Anterior n.º 12.)»

Artigo 303.º

Alteração ao Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência

de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime

jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

158

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

ccc) […]

ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino

superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a

requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse

para o município, nas condições a definir em contrato-programa.

2 – […]»

Artigo 304.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro

Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de

incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a

qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social,

especialmente em situação de desemprego.

2 – A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego

e da Formação Profissional, IP (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas

seguintes áreas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a

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competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, IP, são

especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.

4 – Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, IP, ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por

objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no

artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, IP, deve garantir que os estagiários são orientados

por jornalistas acreditados.

Artigo 21.º

[…]

1 – O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação

e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.

2 – […]

a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da

atividade;

b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;

c) […]

d) De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em

parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões

autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou

instituições de solidariedade social.

3 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma

assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.

2 – […]»

Artigo 305.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas

e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de

maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 306.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis

às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE)

2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões

de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.»

Artigo 307.º

Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da

Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação

prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

4 – (Revogado.)»

Artigo 308.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do

EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.

3 – […]»

Artigo 309.º

Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro

O artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros

por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência,

proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma

regulamentar:

a) Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da

informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal

como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico

do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;

c) Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do

disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;

d) Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo

217.º do regime jurídico do contrato de seguro.

3 – A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A

relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.»

Artigo 310.º

Aditamento à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro

É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Deveres de informação

1 – Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de

previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o

consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte

de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

2 – O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer

as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas

de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 311.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto

do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos

de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos

trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano

de desenvolvimento organizacional aprovados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 65.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente

contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos

objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, EPE, em

conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do

n.º 3;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o

triénio.

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

4 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

5 – Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, EPE, em articulação com a

Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de

desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais,

o plano de atividades e orçamento.

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de

administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um

horizonte de três anos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

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Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através

dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de

desenvolvimento organizacional.

3 – […]»

Artigo 312.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante

despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior

ao triénio a que diz respeito.

2 – No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à direção executiva do SNS,

enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do

ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.

3 – O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição

consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de

demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração

de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.

4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável

pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.

5 – O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da

sua vigência.

Artigo 67.º-B

Plano de desenvolvimento organizacional

1 – O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, EPE, para

cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e

contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam

emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional

deve incluir:

a) Orientações estratégicas e operacionais;

b) Principais carteiras de serviços;

c) Mapa de pessoal;

d) Plano de investimento anual e plurianual;

e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;

f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por

natureza e demonstrações de fluxos de caixa;

g) Desempenho económico-financeiro;

h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.

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3 – As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas

pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e vertidas

em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação,

e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, EPE, no Sistema de Informação do Setor

Empresarial do Estado.»

Artigo 313.º

Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31

de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de

planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos

participantes desses planos.

2 – Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança

referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca

sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à

construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de

habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência

mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos

contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.

4 – […]

5 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a

comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus

sítios na internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao

cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste

regime.

6 – […]

7 – […]»

Artigo 314.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

1 – O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, passa a

ter a seguinte redação:

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do

imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria

e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

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b) […]

2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para

aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à

habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus

descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do

IRS.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:

a) Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista,

mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação,

dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;

b) É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não

beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

9 – […]

10 – Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí

referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma

declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que

foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo

esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha

havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da

Autoridade Tributária e Aduaneira.

11 – Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente

considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais

fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.

12 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023,

aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a

que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.»

2 – O artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas

identificadas por decreto legislativo regional das respetivas assembleias legislativas e nas freguesias que

preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) […]

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b) […]

c) […]

5 – […]»

Artigo 315.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de

ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e cria e define o regime da carreira

especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Regime especial de trabalho suplementar

Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à

assistência de emergência médica prestada pelo INEM, IP, mediante autorização do membro do Governo da

área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos

trabalhadores do INEM, IP, independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por

trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»

TÍTULO IV

Autorização legislativa

Artigo 316.º

Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 – O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas

por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,

estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:

a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se

encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica,

estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos

sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso

e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames

clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela

junta médica.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 317.º

Norma revogatória

São revogados:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

288.º;

b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º-F, e os n.os 7

e 8 do artigo 81.º do Código do IRS;

c) A alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF;

d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas

adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade

e Crescimento para 2010-2013;

e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas

preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional,

com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua

manutenção ou extinção;

f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

g) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso

às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social;

h) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021;

i) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,

de 4 de agosto;

j) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as

embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem

adquiridas em refeições prontas a consumir.

Artigo 318.º

Produção de efeitos

1 – Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.

2 – O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos

factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.

3 – O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente

lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 319.º

Prorrogação de efeitos

A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de

2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.

Artigo 320.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em 29 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Mapa de alterações e transferências orçamentais

Diversas alterações e transferências

1.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5. Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6. Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.

7. Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

9.

Transferência de uma verba até 4 469 584 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.

10. Transferência de uma verba de 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

11. Transferência de uma verba de 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

12. Reforço para a AICEP, EPE, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.

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Diversas alterações e transferências

13.

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

14. Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

15.

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

16. Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

17. Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

18.

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género até ao montante de 1 000 000 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta às necessidades de transporte de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos e de teleassistência a vítimas de violência doméstica, não asseguradas por fundos europeus.

19.

Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

20. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).

21. Transferência de verbas do orçamento da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior destinada a suportar os encargos com as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

22.

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado, para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

23.

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 2 000 000 €, para

o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

24.

Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do

apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

25.

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa

Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de

outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da

alimentação.

26.

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional

da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de

segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança

Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 268-A/2023 de 23 de agosto.

27.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP),

para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da

educação.

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Diversas alterações e transferências

28.

Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da

defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de

empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a

idD, S.A..

29.

Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos,

designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º

da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

30.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP),

para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), nos termos a definir por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

31.

Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a

financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de

informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

32.

Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao

limite de 31 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos

das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 €, destinada a financiar o Centro de

Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do

SNS.

33.

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR

2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de

gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

34.

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes

da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos

termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da

aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

35. Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP,

para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.

36. Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos

centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.

37.

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

38. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

39. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

40.

Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

41. Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

42. Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

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Diversas alterações e transferências

43. Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

44. Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

45.

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

46.

Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de 1 009 875 275 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF.

47. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 19 062 066 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

48. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de 70 147 734 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

49. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de 15 570 772 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

50. Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 € para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

51.

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.

52.

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

53.

Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, IP, da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 €, de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

54. Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, IP, GNR e PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 €.

55. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

56. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.

57. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros.

58. Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

59. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

60.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

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Diversas alterações e transferências

61.

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

62.

Transferência de uma verba de 400 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas

63. Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

64. Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

65.

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar.

66.

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

67. Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S.A., até ao valor de 4 993 789 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

68. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

69. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

70. Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.

71. Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.

72. Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.

73.

Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2024.

74. Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

75.

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.) e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S.A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE.

76.

Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia.

77.

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

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Diversas alterações e transferências

78. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação.

79. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

80.

Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

81. Transferência de receitas próprias da ACSS, IP, para o SUCH − Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 €, destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras.

82. Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

83. Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409€.

84. Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 €, com origem no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e até ao montante de 609 829 €, com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, a favor do LNM, destinadas a investimento.

85.

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 €, para o LNM, destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.

86.

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados.

87. Transferência de até 300 000 € do PO-010-Cultura para a Direção-Geral da Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática.

88.

Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.

89.

Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.

90. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 86.º da presente lei.

91. Transferência de uma verba até 500 000 € da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.

92. Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

93.

Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.

94.

Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

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Diversas alterações e transferências

95. Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 €.

96. Transferência do IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

97. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 €.

98.

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 € para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75 000€ para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 € para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões.

99.

Transferência da verba de 90 000 €, inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI.

100. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

101. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.

102. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.

103. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária

104.

Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da Justiça, com vista à sua integração na sociedade.

105.

Transferência de uma verba de até 150 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao

financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e

desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu

orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.

106.

Transferência de uma verba de 20 000 000 € proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, IP, decorrente

de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas,

projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

107.

Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 €, inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação

e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao

apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão

(PESSOAS 2030).

108.

Transferência até 61 500 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea

Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.

109. Transferência de uma verba de 5 000 000 € do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural, para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.

110.

Transferência de 12 180 000 € de dotação do Ministério das Finanças, para a ADSE, IP, destinada a suportar as

dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a

que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

111. Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para a CGA, IP, para assegurar a

transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, IP.

112.

Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas

áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo

dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver

pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento.

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Diversas alterações e transferências

113. Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a Segurança Social de até 250 000 000 €,

referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

114. Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de

envolverem diferentes PO.

115.

Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração

Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.

116. Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP

de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

117.

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito

da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante

da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do

n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao limite de 9 417 660 €, para a

Força Aérea.

118.

Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 € e as alterações orçamentais

necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do

ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior.

119.

Transferência de um montante até 27 900 000 €, proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-

Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023-2024, a gratuitidade do serviço

de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social

escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar.

120.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da

comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente

efetuada em 2024, prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao valor de

24 090 551 €, para a Força Área.

ANEXO II

MAPA

(a que se refere o artigo 56.º)

Transferências para as entidades intermunicipais

EIM

Transferências OE/2024

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Un: euros)

AM de Lisboa 907 135

AM do Porto 1 432 328

CIM do Alentejo Central 443 306

CIM da Lezíria do Tejo 365 441

CIM do Alentejo Litoral 240 025

CIM do Algarve 252 908

CIM do Alto Alentejo 435 254

CIM do Ave 467 447

CIM do Baixo Alentejo 507 621

CIM do Cávado 364 134

CIM do Médio Tejo 368 929

CIM do Oeste 271 452

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EIM

Transferências OE/2024

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Un: euros)

CIM do Tâmega e Sousa 674 741

CIM do Douro 605 540

CIM do Alto Minho 423 337

CIM do Alto Tâmega e Barroso 288 972

CIM da Região de Leiria 306 934

CIM da Beira Baixa 340 006

CIM das Beiras e Serra da Estrela 636 376

CIM da Região de Coimbra 575 788

CIM das Terras de Trás-os-Montes 414 356

CIM Viseu Dão Lafões 463 197

CIM da Região de Aveiro 320 777

Total Geral 11 106 004

MAPA

(a que se refere o artigo 61.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Abrantes 812 201 3 518 576 0 305 877 4 636 654

Águeda 473 781 5 651 053 0 522 788 6 647 622

Aguiar da Beira 171 361 1 067 895 0 155 775 1 395 031

Alandroal 201 325 877 895 0 115 789 1 195 009

Albergaria-a-Velha 302 253 2 595 195 0 231 403 3 128 851

Albufeira 484 571 8 026 335 0 245 092 8 755 998

Alcácer do Sal 0 1 701 959 0 279 703 1 981 662

Alcanena 312 012 1 716 684 0 125 866 2 154 562

Alcobaça 336 836 5 497 987 0 438 542 6 273 365

Alcochete 267 152 1 980 761 0 255 852 2 503 765

Alcoutim 117 579 783 251 0 45 858 946 688

Alenquer 674 975 4 811 893 0 288 559 5 775 427

Alfândega da Fé 0 665 747 0 69 869 735 616

Alijó 460 158 1 479 006 0 156 534 2 095 698

Aljezur 112 615 704 880 0 68 275 885 770

Aljustrel 0 1 298 263 0 177 145 1 475 408

Almada 2 430 842 19 238 912 0 1 981 645 23 651 399

Almeida 0 1 135 771 15 813 183 908 1 335 492

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Almeirim 427 134 3 691 459 0 192 821 4 311 414

Almodôvar 0 973 155 0 244 974 1 218 129

Alpiarça 74 159 1 302 463 0 63 949 1 440 571

Alter do Chão 0 850 563 0 98 408 948 971

Alvaiázere 73 568 701 860 0 126 945 902 373

Alvito 0 502 563 0 121 999 624 562

Amadora 2 307 387 17 785 848 0 1 331 296 21 424 531

Amarante 614 986 4 556 227 0 603 449 5 774 662

Amares 484 898 2 663 676 0 138 986 3 287 560

Anadia 442 432 2 272 459 0 179 365 2 894 256

Ansião 180 048 1 475 959 0 152 963 1 808 970

Arcos de Valdevez 0 3 024 931 0 263 893 3 288 824

Arganil 374 701 1 785 434 0 129 691 2 289 826

Armamar 267 346 1 630 074 0 175 494 2 072 914

Arouca 849 307 2 611 643 0 215 455 3 676 405

Arraiolos 111 308 677 837 0 95 051 884 196

Arronches 0 696 926 0 107 019 803 945

Arruda dos Vinhos 285 402 944 664 0 133 499 1 363 565

Aveiro 925 855 7 813 109 432 652 1 026 387 10 198 003

Avis 0 538 069 0 94 393 632 462

Azambuja 468 086 2 665 908 0 256 375 3 390 369

Baião 607 526 2 923 225 0 368 090 3 898 841

Barcelos 1 665 163 10 644 616 0 546 979 12 856 758

Barrancos 0 468 704 0 120 947 589 651

Barreiro 1 223 379 9 430 302 0 769 718 11 423 399

Batalha 77 192 2 099 654 0 259 929 2 436 775

Beja 0 3 740 820 0 523 036 4 263 856

Belmonte 118 557 862 550 16 758 62 250 1 060 115

Benavente 760 065 3 180 753 0 390 378 4 331 196

Bombarral 204 522 1 447 048 0 78 060 1 729 630

Borba 148 129 1 128 002 0 209 524 1 485 655

Boticas 226 717 767 424 0 179 442 1 173 583

Braga 2 755 843 24 700 033 0 1 278 435 28 734 311

Bragança 0 5 045 419 0 320 233 5 365 652

Cabeceiras de Basto 650 083 2 814 390 0 213 101 3 677 574

Cadaval 303 724 1 281 895 0 201 694 1 787 313

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Caldas da Rainha 689 925 5 288 624 159 878 398 243 6 536 670

Caminha 0 2 069 479 0 256 170 2 325 649

Campo Maior 0 1 378 871 0 234 444 1 613 315

Cantanhede 431 947 3 501 970 0 258 727 4 192 644

Carrazeda de Ansiães 0 792 154 0 49 552 841 706

Carregal do Sal 168 859 1 753 327 0 286 468 2 208 654

Cartaxo 499 251 3 955 341 0 355 857 4 810 449

Cascais 2 256 785 16 258 751 0 1 417 435 19 932 971

Castanheira de Pera 166 290 511 221 0 122 464 799 975

Castelo Branco 0 6 132 886 278 100 336 943 6 747 929

Castelo de Paiva 355 867 2 222 323 0 171 451 2 749 641

Castelo de Vide 0 560 333 0 96 760 657 093

Castro Daire 171 886 1 997 297 0 200 391 2 369 574

Castro Marim 93 669 817 169 0 127 142 1 037 980

Castro Verde 0 1 389 421 0 127 704 1 517 125

Celorico da Beira 0 1 017 181 0 195 774 1 212 955

Celorico de Basto 1 038 728 2 867 103 0 237 303 4 143 134

Chamusca 314 577 906 002 0 124 681 1 345 260

Chaves 891 005 4 640 933 0 643 130 6 175 068

Cinfães 661 198 3 603 755 0 378 876 4 643 829

Coimbra 1 803 611 15 375 617 0 1 171 839 18 351 067

Condeixa-a-Nova 225 799 1 484 707 0 145 666 1 856 172

Constância 164 964 720 381 0 56 465 941 810

Coruche 455 030 2 351 717 0 215 270 3 022 017

Covilhã 701 023 6 500 172 0 354 861 7 556 056

Crato 0 489 718 0 112 623 602 341

Cuba 0 714 611 0 124 606 839 217

Elvas 0 2 901 528 41 148 484 235 3 426 911

Entroncamento 276 859 2 512 788 0 211 268 3 000 915

Espinho 580 644 5 180 913 0 428 026 6 189 583

Esposende 494 412 4 117 579 0 247 623 4 859 614

Estarreja 476 300 2 681 795 0 235 772 3 393 867

Estremoz 446 738 1 822 984 18 560 248 437 2 536 719

Évora 711 276 6 071 773 1 493 441 700 7 226 242

Fafe 614 631 7 169 547 0 390 209 8 174 387

Faro 704 841 9 092 139 0 680 530 10 477 510

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

180

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Felgueiras 817 130 7 331 851 0 459 365 8 608 346

Ferreira do Alentejo 0 806 790 0 268 990 1 075 780

Ferreira do Zêzere 129 643 824 467 0 151 561 1 105 671

Figueira da Foz 684 687 6 650 758 0 596 641 7 932 086

Figueira de Castelo Rodrigo 0 978 197 0 137 427 1 115 624

Figueiró dos Vinhos 118 187 1 177 523 0 239 514 1 535 224

Fornos de Algodres 0 795 317 0 161 183 956 500

Freixo de Espada à Cinta 0 701 043 0 46 732 747 775

Fronteira 0 574 543 0 92 189 666 732

Fundão 425 985 3 076 604 0 286 206 3 788 795

Gavião 0 582 785 14 516 63 951 661 252

Góis 96 457 768 150 0 73 523 938 130

Golegã 87 501 696 110 0 167 315 950 926

Gondomar 2 119 771 14 813 872 0 1 668 969 18 602 612

Gouveia 0 1 873 767 0 258 624 2 132 391

Grândola 0 2 257 067 0 218 411 2 475 478

Guarda 0 5 680 419 159 323 543 558 6 383 300

Guimarães 1 861 837 21 093 201 0 873 217 23 828 255

Idanha-a-Nova 0 750 586 0 134 499 885 085

Ílhavo 466 281 3 713 878 0 384 018 4 564 177

Lagoa 327 413 2 981 876 0 313 075 3 622 364

Lagos 352 312 3 486 859 0 437 616 4 276 787

Lamego 505 404 3 535 701 0 346 986 4 388 091

Leiria 1 091 323 12 442 045 0 692 089 14 225 457

Lisboa 8 200 117 43 522 404 0 51 722 521

Loulé 776 206 11 868 852 0 423 727 13 068 785

Loures 3 022 440 25 661 114 0 1 545 094 30 228 648

Lourinhã 532 597 3 349 757 0 348 050 4 230 404

Lousã 273 702 2 124 522 0 259 842 2 658 066

Lousada 579 020 8 206 928 0 531 625 9 317 573

Mação 168 206 865 994 0 97 915 1 132 115

Macedo de Cavaleiros 0 1 429 160 0 129 731 1 558 891

Mafra 1 458 850 11 111 843 0 543 105 13 113 798

Maia 1 867 171 11 178 251 0 940 116 13 985 538

Mangualde 357 746 2 133 388 0 218 306 2 709 440

Manteigas 0 597 426 0 60 684 658 110

Página 181

15 DE DEZEMBRO DE 2023

181

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Marco de Canaveses 610 897 7 180 882 0 607 292 8 399 071

Marinha Grande 529 930 4 348 446 0 277 528 5 155 904

Marvão 0 729 732 0 95 980 825 712

Matosinhos 0 18 739 785 0 1 394 316 20 134 101

Mealhada 230 099 2 279 012 0 222 672 2 731 783

Mêda 0 838 674 9 295 104 463 952 432

Melgaço 0 1 069 078 0 155 422 1 224 500

Mértola 0 1 036 720 0 249 885 1 286 605

Mesão Frio 157 430 878 966 0 136 091 1 172 487

Mira 197 701 1 696 494 0 134 207 2 028 402

Miranda do Corvo 146 375 1 564 272 0 138 918 1 849 565

Miranda do Douro 0 1 220 636 0 50 780 1 271 416

Mirandela 0 2 504 501 0 199 747 2 704 248

Mogadouro 0 861 117 0 129 452 990 569

Moimenta da Beira 720 763 2 359 725 0 196 837 3 277 325

Moita 725 291 6 844 756 0 877 581 8 447 628

Monção 0 3 007 474 0 203 572 3 211 046

Monchique 159 058 855 137 0 66 164 1 080 359

Mondim de Basto 187 963 810 669 0 185 136 1 183 768

Monforte 0 640 963 1 241 110 904 753 108

Montalegre 655 498 2 588 219 0 127 406 3 371 123

Montemor-o-Novo 499 029 1 675 676 0 209 766 2 384 471

Montemor-o-Velho 294 417 2 113 810 0 146 469 2 554 696

Montijo 375 821 5 233 033 0 525 896 6 134 750

Mora 153 738 648 496 0 91 469 893 703

Mortágua 137 095 1 472 511 0 132 891 1 742 497

Moura 0 1 939 191 0 315 511 2 254 702

Mourão 86 988 1 068 828 0 122 103 1 277 919

Murça 234 274 945 428 0 137 395 1 317 097

Murtosa 199 191 1 316 898 0 154 364 1 670 453

Nazaré 224 288 1 084 103 107 640 93 729 1 509 760

Nelas 255 095 2 006 718 0 196 586 2 458 399

Nisa 0 681 163 518 153 572 835 253

Óbidos 139 812 1 909 933 0 134 065 2 183 810

Odemira 0 3 492 594 0 375 203 3 867 797

Odivelas 1 565 963 16 188 976 0 868 774 18 623 713

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

182

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Oeiras 2 327 942 16 795 347 0 776 947 19 900 236

Oleiros 0 660 908 0 125 270 786 178

Olhão 560 580 8 625 030 0 534 998 9 720 608

Oliveira de Azeméis 853 085 7 520 913 0 514 818 8 888 816

Oliveira de Frades 158 346 1 228 032 0 132 041 1 518 419

Oliveira do Bairro 235 695 2 757 037 0 236 336 3 229 068

Oliveira do Hospital 299 251 2 801 092 0 225 397 3 325 740

Ourém 585 154 4 530 356 0 370 493 5 486 003

Ourique 0 932 171 699 245 048 1 177 918

Ovar 818 940 5 250 133 0 547 238 6 616 311

Paços de Ferreira 584 253 7 922 877 0 477 256 8 984 386

Palmela 876 172 5 847 934 0 603 026 7 327 132

Pampilhosa da Serra 173 231 541 337 0 47 873 762 441

Paredes 1 205 180 9 058 351 0 747 583 11 011 114

Paredes de Coura 0 1 085 447 0 172 215 1 257 662

Pedrógão Grande 119 095 504 604 0 169 630 793 329

Penacova 195 987 1 540 723 0 132 196 1 868 906

Penafiel 1 193 028 7 749 434 0 530 771 9 473 233

Penalva do Castelo 104 096 1 166 732 0 125 053 1 395 881

Penamacor 0 647 280 0 125 082 772 362

Penedono 152 978 607 873 0 140 951 901 802

Penela 159 050 664 010 0 49 513 872 573

Peniche 320 664 3 439 968 0 206 102 3 966 734

Peso da Régua 456 933 2 726 168 0 413 092 3 596 193

Pinhel 0 1 412 574 0 202 146 1 614 720

Pombal 482 010 4 341 528 0 268 685 5 092 223

Ponte da Barca 0 2 719 365 0 211 467 2 930 832

Ponte de Lima 0 6 896 058 0 358 291 7 254 349

Ponte de Sor 0 2 716 774 0 285 927 3 002 701

Portalegre 0 3 382 444 0 280 155 3 662 599

Portel 168 878 821 235 0 77 639 1 067 752

Portimão 775 372 7 406 763 0 600 513 8 782 648

Porto 5 464 702 22 202 370 0 2 588 370 30 255 442

Porto de Mós 220 978 3 454 035 0 265 090 3 940 103

Póvoa de Lanhoso 300 352 2 479 073 0 160 305 2 939 730

Póvoa de Varzim 741 669 7 543 505 0 385 279 8 670 453

Página 183

15 DE DEZEMBRO DE 2023

183

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Proença-a-Nova 0 985 254 0 128 049 1 113 303

Redondo 142 135 812 613 0 80 846 1 035 594

Reguengos de Monsaraz 303 821 1 820 633 0 89 821 2 214 275

Resende 373 446 2 589 176 0 309 880 3 272 502

Ribeira de Pena 378 010 1 049 453 0 189 841 1 617 304

Rio Maior 382 125 2 746 688 0 207 062 3 335 875

São Brás de Alportel 206 426 1 510 873 0 124 259 1 841 558

São João da Madeira 335 263 4 250 434 0 312 708 4 898 405

São João da Pesqueira 236 341 1 042 006 0 172 583 1 450 930

Sabrosa 220 840 738 657 0 209 130 1 168 627

Sabugal 0 1 205 614 0 136 034 1 341 648

Salvaterra de Magos 313 653 1 845 407 0 229 693 2 388 753

Santa Comba Dão 165 698 1 269 263 0 225 295 1 660 256

Santa Maria da Feira 3 213 460 11 739 673 0 929 804 15 882 937

Santa Marta de Penaguião 259 826 631 637 0 150 883 1 042 346

Santarém 1 173 017 9 102 014 11 408 715 118 11 001 557

Santiago do Cacém 0 4 060 863 0 207 761 4 268 624

Santo Tirso 966 015 7 299 321 0 370 289 8 635 625

São Pedro do Sul 479 014 2 089 081 0 141 413 2 709 508

Sardoal 197 148 839 729 0 73 105 1 109 982

Sátão 186 819 2 039 150 0 132 353 2 358 322

Seia 0 2 877 546 0 284 304 3 161 850

Seixal 1 809 700 14 068 382 0 1 697 417 17 575 499

Sernancelhe 235 871 587 922 0 161 293 985 086

Serpa 0 3 127 404 0 336 053 3 463 457

Sertã 0 1 844 261 0 150 018 1 994 279

Sesimbra 624 775 5 908 757 0 515 595 7 049 127

Setúbal 1 450 067 10 413 596 0 1 836 082 13 699 745

Sever do Vouga 164 073 1 325 969 0 148 922 1 638 964

Silves 447 174 5 547 364 0 240 152 6 234 690

Sines 0 3 590 957 0 133 615 3 724 572

Sintra 4 356 203 35 553 406 0 2 081 662 41 991 271

Sobral de Monte Agraço 255 388 1 121 893 0 72 546 1 449 827

Soure 320 967 1 353 845 0 148 729 1 823 541

Sousel 0 767 740 0 117 082 884 822

Tábua 139 379 1 582 737 0 145 614 1 867 730

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

184

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Tabuaço 150 795 686 746 0 157 492 995 033

Tarouca 209 772 1 563 330 0 149 636 1 922 738

Tavira 593 065 2 709 226 0 261 362 3 563 653

Terras de Bouro 200 937 1 835 406 0 135 187 2 171 530

Tomar 500 935 4 798 157 0 456 568 5 755 660

Tondela 285 872 3 210 857 0 316 324 3 813 053

Torre de Moncorvo 0 951 082 0 127 638 1 078 720

Torres Novas 697 440 3 649 852 0 246 810 4 594 102

Torres Vedras 1 376 633 10 283 213 0 489 538 12 149 384

Trancoso 0 1 910 677 0 150 454 2 061 131

Trofa 426 164 4 782 725 0 409 260 5 618 149

Vagos 355 348 2 673 846 0 201 733 3 230 927

Vale de Cambra 360 394 2 067 344 0 236 847 2 664 585

Valença 0 2 083 525 0 155 880 2 239 405

Valongo 1 336 461 11 219 014 0 875 392 13 430 867

Valpaços 361 458 2 129 596 0 280 297 2 771 351

Vendas Novas 287 300 1 396 430 0 192 011 1 875 741

Viana do Alentejo 157 473 1 164 739 16 093 104 560 1 442 865

Viana do Castelo 0 9 716 574 0 687 188 10 403 762

Vidigueira 0 1 065 556 0 252 962 1 318 518

Vieira do Minho 313 341 1 617 036 0 150 863 2 081 240

Vila de Rei 0 593 932 0 46 852 640 784

Vila do Bispo 118 946 697 584 0 66 416 882 946

Vila do Conde 995 430 12 273 380 0 674 723 13 943 533

Vila Flor 0 1 068 405 0 126 672 1 195 077

Vila Franca de Xira 2 238 084 14 737 853 0 683 494 17 659 431

Vila Nova da Barquinha 288 020 1 488 662 0 163 503 1 940 185

Vila Nova de Cerveira 0 1 078 904 0 174 272 1 253 176

Vila Nova de Famalicão 1 315 424 12 959 504 0 766 633 15 041 561

Vila Nova de Foz Côa 0 1 747 559 522 127 982 1 876 063

Vila Nova de Gaia 3 931 934 23 562 509 0 2 511 832 30 006 275

Vila Nova de Paiva 55 475 1 022 150 0 67 095 1 144 720

Vila Nova de Poiares 189 547 954 109 0 185 162 1 328 818

Vila Pouca de Aguiar 421 213 1 284 644 0 161 273 1 867 130

Vila Real 1 526 496 5 317 575 0 743 449 7 587 520

Vila Real de Santo António 370 060 2 958 298 0 214 915 3 543 273

Página 185

15 DE DEZEMBRO DE 2023

185

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Vila Velha de Ródão 0 651 391 0 46 843 698 234

Vila Verde 722 461 5 308 120 0 411 621 6 442 202

Vila Viçosa 211 109 1 265 588 0 145 704 1 622 401

Vimioso 0 865 929 3 654 144 768 1 014 351

Vinhais 0 1 076 110 0 246 759 1 322 869

Viseu 946 822 10 392 751 0 942 802 12 282 375

Vizela 333 106 2 889 294 0 161 247 3 383 647

Vouzela 234 054 1 677 356 0 145 639 2 057 049

Totais 134 369 839 1 133 484 836 1 289 311 93 062 818 1 362 206 804

MAPA

(a que se refere o artigo 73.º)

Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Alquerubim 56 807,04

Angeja 41 684,04

Branca 128 616,00

Ribeira de Fráguas 83 912,04

Albergaria-a-Velha e Valmaior 110 082,96

São João de Loure e Frossos 50 246,04

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 471 348,12

Aradas 132 900,00

Cacia 139 491,00

Esgueira 176 834,00

Oliveirinha 70 826,00

São Bernardo 106 310,00

Santa Joana 132 951,00

Eixo e Eirol 110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00

AVEIRO (Total município) 1 078 343,00

Fornos 18 597,42

Real 28 692,17

Santa Maria de Sardoura 23 037,33

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

186

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

São Martinho de Sardoura 19 885,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 55 300,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros 34 486,73

CASTELO DE PAIVA (Total município) 179 999,99

Espinho 387 221,75

Paramos 105 666,58

Silvalde 187 913,04

União das freguesias de Anta e Guetim 262 623,63

ESPINHO (Total município) 943 425,00

Avanca 87 561,00

Pardilhó 66 866,00

Salreu 66 727,00

União das freguesias de Beduído e Veiros 87 883,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã 64 005,00

ESTARREJA (Total município) 373 042,00

Argoncilhe 102 427,47

Arrifana 84 155,47

Escapães 52 287,99

Fiães 87 179,28

Fornos 33 923,72

Lourosa 93 917,95

Milheirós de Poiares 55 130,83

Mozelos 77 132,53

Nogueira da Regedoura 53 053,07

São Paio de Oleiros 40 749,23

Paços de Brandão 70 974,29

Rio Meão 58 952,11

Romariz 80 081,34

Sanguedo 58 980,77

Santa Maria de Lamas 79 861,55

São João de Ver 125 448,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 74 744,17

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 202 658,30

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 153 352,27

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 192 899,74

União de freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 92 504,74

Página 187

15 DE DEZEMBRO DE 2023

187

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 870 415,54

Gafanha da Encarnação 44 250,00

Gafanha da Nazaré 114 250,00

Gafanha do Carmo 24 000,00

Ílhavo (São Salvador) 127 500,00

ÍLHAVO (Total município) 310 000,00

Barcouço 31 247,12

Casal Comba 38 804,81

Luso 60 793,28

Pampilhosa 42 643,00

Vacariça 34 463,32

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 61 301,64

MEALHADA (Total município) 269 253,17

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Murtosa 101 000,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 403 500,00

Oiã 79 094,00

Oliveira do Bairro 62 421,00

Palhaça 39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00

Cortegaça 140 388,78

Esmoriz 302 061,99

Maceda 141 320,07

Válega 146 756,13

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98

OVAR (Total município) 1 084 142,95

Couto de Esteves 68 242,00

Pessegueiro do Vouga 54 766,00

Rocas do Vouga 90 667,00

Sever do Vouga 53 811,00

Talhadas 73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

188

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743,00

Arões 64 915,48

São Pedro de Castelões 81 708,95

Cepelos 39 677,75

Junqueira 38 142,57

Macieira de Cambra 59 835,46

Roge 40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00

AVEIRO (Total distrito) 8 212 361,77

Rosário 25 900,00

Santa Cruz 28 120,00

São Barnabé 28 280,00

Aldeia dos Fernandes 24 910,00

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00

ALMODÔVAR (Total município) 221 960,00

Barrancos 30 000,00

BARRANCOS (Total município) 30 000,00

Entradas 57 500,00

Santa Bárbara de Padrões 87 500,00

São Marcos da Ataboeira 47 500,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00

CASTRO VERDE (Total município) 336 000,00

Figueira dos Cavaleiros 37 000,00

Odivelas 30 500,00

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 130 250,00

Alcaria Ruiva 17 592,82

Corte do Pinto 21 687,43

Espírito Santo 8 545,30

Mértola 27 047,37

Santana de Cambas 15 087,35

São João dos Caldeireiros 11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53

Página 189

15 DE DEZEMBRO DE 2023

189

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

MÉRTOLA (Total município) 124 596,85

Amareleja 29 862,53

Póvoa de São Miguel 14 863,55

Sobral da Adiça 12 586,64

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60

MOURA (Total município) 81 746,32

Relíquias 58 167,69

Sabóia 70 031,93

São Luís 82 512,96

São Martinho das Amoreiras 72 396,17

Vila Nova de Milfontes 210 171,57

Luzianes-Gare 48 691,07

Boavista dos Pinheiros 64 098,71

Longueira/Almograve 88 757,47

Colos 73 808,02

Santa Clara-a-Velha 72 775,64

São Salvador e Santa Maria 69 272,18

São Teotónio 237 963,70

Vale de Santiago 58 755,43

ODEMIRA (Total município) 1 207 402,54

Brinches 40 417,10

Pias 115 314,00

Vila Verde de Ficalho 42 738,25

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68

SERPA (Total município) 404 375,81

BEJA (Total distrito) 2 536 331,52

Abade de Neiva 33 099,60

Aborim 25 431,00

Adães 24 877,80

Airó 24 877,80

Aldreu 24 877,80

Alvelos 31 578,00

Arcozelo 85 665,60

Areias 25 177,20

Balugães 24 877,80

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

190

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Barcelinhos 28 796,40

Barqueiros 32 991,00

Cambeses 25 500,00

Carapeços 35 033,40

Carvalhal 26 139,00

Carvalhas 24 877,80

Cossourado 25 558,80

Cristelo 31 201,80

Fornelos 24 877,80

Fragoso 37 278,60

Gilmonde 28 149,00

Lama 25 446,00

Lijó 33 094,20

Macieira de Rates 32 764,20

Manhente 28 288,80

Martim 32 609,40

Moure 24 877,80

Oliveira 25 761,00

Palme 27 046,20

Panque 24 877,80

Paradela 25 750,20

Pereira 26 488,20

Perelhal 30 374,40

Pousa 34 400,40

Remelhe 27 959,40

Roriz 32 744,40

Rio Covo (Santa Eugénia) 26 499,60

Galegos (Santa Maria) 35 925,00

Galegos (São Martinho) 28 836,60

Tamel (São Veríssimo) 37 923,00

Silva 24 877,80

Ucha 26 901,00

Várzea 27 766,80

Vila Seca 27 047,40

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 40 826,40

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 52 798,80

Página 191

15 DE DEZEMBRO DE 2023

191

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 41 535,00

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 99 260,40

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 38 836,80

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 40 979,40

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 80 719,20

União das freguesias de Creixomil e Mariz 38 836,80

União das freguesias de Durrães e Tregosa 38 836,80

União das freguesias de Gamil e Midões 38 836,80

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 52 898,40

União das freguesias de Negreiros e Chavão 43 262,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 38 836,80

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 52 798,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 40 149,00

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 38 836,80

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 72 259,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 46 213,20

BARCELOS (Total município) 2 185 846,80

Abadim 15 140,00

Basto 10 000,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

Cavez 22 500,00

Faia 10 000,00

Pedraça 11 000,00

Rio Douro 22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00

Armil 28 432,50

Estorãos 44 414,50

Fornelos 27 936,38

Golães 36 871,56

Medelo 34 415,30

Paços 33 372,97

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

192

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Quinchães 43 482,61

Regadas 34 586,13

Revelhe 30 621,10

Ribeiros 28 690,52

Arões (Santa Cristina) 34 282,73

São Gens 41 525,88

Silvares (São Martinho) 27 371,11

Arões (São Romão) 46 984,02

Travassós 42 190,25

Vinhós 31 247,25

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18

União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75

União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00

União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25

FAFE (Total município) 900 582,33

Aldão 5 130,77

Azurém 23 701,90

Barco 6 607,28

Brito 16 661,57

Caldelas 18 698,37

Costa 15 347,64

Creixomil 26 678,22

Fermentões 16 874,52

Gonça 8 271,14

Gondar 8 980,89

Guardizela 9 198,20

Infantas 9 593,50

Longos 9 992,98

Lordelo 14 604,97

Mesão Frio 14 569,78

Moreira de Cónegos 16 085,10

Nespereira 9 875,79

Página 193

15 DE DEZEMBRO DE 2023

193

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Pencelo 5 489,51

Pinheiro 4 878,54

Polvoreira 11 846,46

Ponte 21 040,95

Ronfe 15 421,92

Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34

Selho (São Cristóvão) 8 134,47

Selho (São Jorge) 18 573,08

Candoso (São Martinho) 5 491,31

Sande (São Martinho) 9 843,87

São Torcato 16 961,40

Serzedelo 13 337,74

Silvares 9 619,25

Urgezes 16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08

União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47

União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46

União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40

GUIMARÃES (Total município) 600 000,00

Covelas 11 244,00

Ferreiros 15 336,00

Galegos 12 816,00

Garfe 26 052,00

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

194

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Geraz do Minho 17 712,00

Lanhoso 22 812,00

Monsul 15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00

Rendufinho 29 268,00

Santo Emilião 12 576,00

São João de Rei 18 852,00

Serzedelo 34 836,00

Sobradelo da Goma 36 264,00

Taíde 32 424,00

Travassos 18 852,00

Vilela 17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 554 532,00

Eira Vedra 8 000,00

Guilhofrei 8 000,00

Louredo 9 000,00

Mosteiro 8 000,00

Parada de Bouro 5 289,40

Rossas 14 000,00

Vieira do Minho 20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município) 129 240,57

Bairro 10 927,06

Brufe 4 681,82

Castelões 5 821,88

Cruz 5 076,68

Página 195

15 DE DEZEMBRO DE 2023

195

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Delães 9 400,82

Fradelos 18 522,02

Gavião 8 660,96

Joane 11 429,50

Landim 6 392,19

Louro 8 772,78

Lousado 15 625,22

Mogege 6 727,51

Nine 8 633,02

Pedome 3 388,00

Pousada de Saramagos 3 685,02

Requião 11 940,06

Riba de Ave 8 339,60

Ribeirão 19 495,84

Oliveira (Santa Maria) 7 433,67

Vale (São Martinho) 5 357,00

Oliveira (São Mateus) 6 079,92

Vermoim 7 738,28

Vilarinho das Cambas 9 389,12

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50

União das freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08

União das freguesias de Carreira e Bente 6 359,76

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 11 684,04

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64

União das freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30

União das freguesias de Seide 7 029,46

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 085,16

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 331 155,78

Atiães 15 175,68

Cabanelas 33 917,00

Cervães 59 585,25

Coucieiro 33 752,25

Dossãos 18 695,00

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

196

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Freiriz 20 723,18

Gême 13 254,40

Lage 64 152,40

Lanhas 15 754,63

Loureira 23 484,20

Moure 29 092,75

Oleiros 29 754,13

Parada de Gatim 13 492,80

Pico 12 994,35

Ponte 22 409,38

Sabariz 17 445,00

Vila de Prado 86 758,93

Prado (São Miguel) 17 973,13

Soutelo 76 008,24

Turiz 55 330,50

Valdreu 43 083,25

Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48

União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73

União das freguesias do Vade 69 512,00

Vila Verde e Barbudo 74 884,68

VILA VERDE (Total município) 1 253 342,51

Santa Eulália 98 955,78

Infias 42 618,58

Vizela (Santo Adrião) 63 751,00

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95

VIZELA (Total município) 547 255,98

BRAGA (Total distrito) 6 730 605,97

Página 197

15 DE DEZEMBRO DE 2023

197

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Alfaião 11 148,81

Babe 13 566,32

Baçal 14 682,32

Carragosa 13 338,32

Castro de Avelãs 11 841,43

Coelhoso 14 670,32

Donai 14 089,41

Espinhosela 15 626,71

França 17 771,48

Gimonde 12 880,32

Gondesende 12 375,09

Gostei 12 636,32

Grijó de Parada 13 739,72

Macedo do Mato 13 161,09

Mós 10 998,81

Nogueira 13 125,09

Outeiro 17 145,13

Parâmio 13 122,32

Pinela 15 384,32

Quintanilha 13 032,32

Quintela de Lampaças 13 566,32

Rabal 10 428,81

Rebordãos 18 191,19

Salsas 17 663,02

Samil 13 434,32

Santa Comba de Rossas 17 523,09

São Pedro de Sarracenos 13 365,09

Sendas 12 636,32

Serapicos 14 568,32

Sortes 13 332,32

Zoio 12 402,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 020,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 319,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 47 673,30

União das freguesias de Parada e Faílde 38 400,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 203,33

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

198

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 31 036,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 31 639,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 115,93

BRAGANÇA (Total município) 672 855,07

Duas Igrejas 33 298,75

Genísio 13 817,63

Malhadas 18 721,89

Miranda do Douro 23 590,67

Palaçoulo 30 756,99

Picote 17 179,87

Póvoa 14 014,63

São Martinho de Angueira 18 102,49

Vila Chã de Braciosa 18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70

Abambres 15 481,50

Abreiro 16 623,50

Aguieiras 15 029,50

Alvites 15 481,50

Bouça 14 875,00

Cabanelas 15 481,50

Caravelas 14 875,00

Carvalhais 20 561,00

Cedães 19 034,00

Cobro 14 875,00

Fradizela 14 875,00

Frechas 18 320,50

Lamas de Orelhão 16 454,50

Mirandela 360 359,01

Múrias 16 176,00

Passos 15 481,50

São Pedro Velho 17 393,50

São Salvador 14 875,00

Página 199

15 DE DEZEMBRO DE 2023

199

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Suçães 24 929,50

Torre de Dona Chama 67 183,00

Vale de Asnes 16 146,50

Vale de Gouvinhas 15 481,50

Vale de Salgueiro 15 479,00

Vale de Telhas 15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50

MIRANDELA (Total município) 952 610,01

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 2 125 415,78

Caria 165 000,00

Inguias 60 000,00

Maçainhas 48 000,00

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00

BELMONTE (Total município) 573 000,00

Alcains 128 500,00

Página 200

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

200

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Almaceda 21 250,00

Benquerenças 17 500,00

Castelo Branco 23 030,00

Lardosa 22 500,00

Louriçal do Campo 16 875,00

Malpica do Tejo 15 250,00

Monforte da Beira 15 250,00

Salgueiro do Campo 21 875,00

Santo André das Tojeiras 21 250,00

São Vicente da Beira 27 500,00

Sarzedas 30 000,00

Tinalhas 16 250,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250,00

CASTELO BRANCO (Total município) 559 840,00

Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34

Boidobra 101 914,78

Cortes do Meio 54 281,65

Dominguizo 38 777,36

Erada 58 191,75

Ferro 57 461,32

Orjais 47 164,95

Paul 62 418,20

Peraboa 53 544,66

São Jorge da Beira 64 679,32

Sobral de São Miguel 45 598,70

Tortosendo 150 626,20

Unhais da Serra 75 890,15

Verdelhos 50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15

Página 201

15 DE DEZEMBRO DE 2023

201

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10

COVILHÃ (Total município) 1 542 179,63

Alcaide 11 287,44

Alcaria 14 051,80

Alcongosta 9 762,48

Alpedrinha 17 434,42

Barroca 13 724,25

Bogas de Cima 15 504,13

Capinha 14 946,52

Castelejo 15 226,41

Castelo Novo 13 894,40

Fatela 10 662,83

Lavacolhos 11 112,39

Orca 18 212,00

Pêro Viseu 13 009,81

Silvares 21 597,68

Soalheira 16 165,57

Souto da Casa 20 103,81

Telhado 12 008,66

Enxames 12 147,66

Três Povos 21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69

FUNDÃO (Total município) 396 215,15

Aldeia de Santa Margarida 21 950,00

Ladoeiro 31 350,00

Medelim 16 325,00

Oledo 14 475,00

Penha Garcia 23 125,00

Proença-a-Velha 15 725,00

Rosmaninhal 27 625,00

Página 202

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

202

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

São Miguel de Acha 17 025,00

Toulões 13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município) 291 375,00

Álvaro 24 715,15

Cambas 52 412,65

Isna 18 992,55

Madeirã 20 582,55

Mosteiro 22 237,55

Orvalho 79 900,20

Sarnadas de São Simão 21 472,55

Sobral 20 072,55

Estreito-Vilar Barroco 94 222,75

Oleiros-Amieira 96 562,75

OLEIROS (Total município) 451 171,25

Aranhas 26 750,00

Benquerença 41 750,00

Meimão 28 500,00

Meimoa 26 750,00

Penamacor 22 500,00

Salvador 30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00

PENAMACOR (Total município) 292 475,00

Montes da Senhora 4 608,00

São Pedro do Esteval 4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 39 168,00

Cabeçudo 12 321,75

Carvalhal 7 883,10

Castelo 17 055,63

Página 203

15 DE DEZEMBRO DE 2023

203

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Pedrógão Pequeno 25 398,68

Sertã 57 753,63

Troviscal 31 941,00

Várzea dos Cavaleiros 19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60

SERTÃ (Total município) 280 265,30

Fratel 21 570,73

Perais 13 606,23

Sarnadas de Ródão 13 620,91

Vila Velha de Ródão 25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito) 4 500 413,67

Arganil 12 136,05

Benfeita 3 483,32

Celavisa 2 535,05

Folques 4 656,63

Piódão 3 559,90

Pomares 5 800,27

Pombeiro da Beira 7 388,38

São Martinho da Cortiça 10 720,86

Sarzedo 6 303,70

Secarias 3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84

ARGANIL (Total município) 85 916,24

Ançã 17 485,00

Cadima 17 773,00

Cordinhã 6 061,00

Febres 24 973,00

Murtede 8 660,00

Ourentã 7 348,00

Tocha 29 853,00

Página 204

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

204

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

São Caetano 6 565,00

Sanguinheira 13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00

CANTANHEDE (Total município) 210 023,00

Almalaguês 146 322,24

Brasfemes 68 214,51

Ceira 159 635,55

Cernache 175 882,03

Santo António dos Olivais 548 647,23

São João do Campo 64 196,07

São Silvestre 82 560,13

Torres do Mondego 128 469,82

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 139 937,19

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 175 772,87

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 256 994,11

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 334 088,87

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 296 214,32

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 121 789,95

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 286 419,68

União das freguesias de Souselas e Botão 211 633,74

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 164 299,72

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 122 863,10

COIMBRA (Total município) 3 483 941,13

Anobra 13 322,96

Ega 26 888,06

Furadouro 7 478,23

Zambujal 10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 120 000,00

Alqueidão 43 594,00

Página 205

15 DE DEZEMBRO DE 2023

205

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Maiorca 57 533,00

Marinha das Ondas 60 247,00

Tavarede 72 102,00

Vila Verde 50 564,00

São Pedro 64 049,00

Bom Sucesso 53 740,00

Moinhos da Gândara 35 609,00

Alhadas 61 439,00

Buarcos e São Julião 36 152,00

Ferreira-a-Nova 64 945,00

Lavos 79 279,00

Paião 60 721,00

Quiaios 73 411,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 813 385,00

Serpins 43 750,00

Gândaras 17 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00

LOUSÃ (Total município) 220 000,00

Mira 78 718,21

Seixo 14 148,26

Carapelhos 16 625,72

MIRA (Total município) 109 492,19

Lamas 19 827,60

Miranda do Corvo 73 876,41

Vila Nova 26 754,24

União das freguesias de Semide e Rio Vide 70 826,94

MIRANDA DO CORVO (Total município) 191 285,19

Arazede 48 356,36

Carapinheira 17 963,20

Liceia 13 174,58

Meãs do Campo 13 041,85

Pereira 34 172,23

Santo Varão 14 493,07

Seixo de Gatões 12 417,32

Tentúgal 28 523,10

Página 206

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

206

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Ereira 10 396,16

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 237 999,99

Aldeia das Dez 12 971,00

Alvoco das Várzeas 10 629,00

Avô 10 525,00

Bobadela 10 555,00

Lagares 14 584,00

Lourosa 11 887,00

Meruge 10 488,00

Nogueira do Cravo 18 023,00

São Gião 11 672,00

Seixo da Beira 20 030,00

Travanca de Lagos 15 002,00

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 254 816,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

Candosa 16 013,93

Carapinha 15 091,72

Midões 21 061,93

Mouronho 19 328,08

Página 207

15 DE DEZEMBRO DE 2023

207

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Póvoa de Midões 15 529,98

São João da Boa Vista 15 264,92

Tábua 20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96

TÁBUA (Total município) 200 000,02

Arrifana 38 400,00

Lavegadas 11 000,00

Poiares (Santo André) 68 600,00

São Miguel de Poiares 32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00

COIMBRA (Total distrito) 6 557 309,76

Borba (Matriz) 25 431,24

Orada 30 566,02

Rio de Moinhos 23 834,92

Borba (São Bartolomeu) 23 459,28

BORBA (Total município) 103 291,46

Arcos 34 514,48

Glória 24 349,62

Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14

São Domingos de Ana Loura 10 123,40

Veiros 34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78

ESTREMOZ (Total município) 216 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00

Nossa Senhora de Machede 55 224,18

São Bento do Mato 57 641,27

São Miguel de Machede 38 098,00

Torre de Coelheiros 35 853,84

Canaviais 48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00

Página 208

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

208

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11

ÉVORA (Total município) 660 425,23

Cabrela 24 068,17

Santiago do Escoural 31 341,19

São Cristóvão 20 686,66

Ciborro 18 017,28

Foros de Vale de Figueira 25 241,37

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 99 234,89

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 267 446,97

Corval 33 753,68

Monsaraz 25 028,68

Reguengos de Monsaraz 50 128,68

União das freguesias de Campo e Campinho 62 482,36

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 171 393,40

Vendas Novas 276 391,95

Landeira 65 997,89

VENDAS NOVAS (Total município) 342 389,84

Alcáçovas 92 280,24

Viana do Alentejo 77 473,32

Aguiar 56 539,56

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 226 293,12

Bencatel 34 000,00

Ciladas 16 050,00

Pardais 1 020,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 22 520,00

VILA VIÇOSA (Total município) 73 590,00

ÉVORA (Total distrito) 2 061 228,54

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

Página 209

15 DE DEZEMBRO DE 2023

209

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

Giões 14 700,00

Martim Longo 38 666,00

Vaqueiros 33 700,00

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00

ALCOUTIM (Total município) 133 266,00

Aljezur 119 880,00

Bordeira 52 800,00

Odeceixe 90 360,00

Rogil 52 800,00

ALJEZUR (Total município) 315 840,00

Santa Bárbara de Nexe 77 265,06

Montenegro 159 290,10

União das freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19

FARO (Total município) 878 146,38

Luz 274 192,64

Odiáxere 234 534,70

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15

São Gonçalo de Lagos 430 633,37

LAGOS (Total município) 1 173 625,86

Almancil 1 550 000,00

Alte 630 000,00

Ameixial 290 000,00

Boliqueime 925 000,00

Quarteira 2 500 000,00

Salir 625 000,00

Loulé (São Clemente) 249 857,36

Loulé (São Sebastião) 182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00

LOULÉ (Total município) 7 602 069,51

Alferce 82 500,00

Marmelete 120 000,00

Monchique 25 000,00

MONCHIQUE (Total município) 227 500,00

Pechão 39 600,00

Página 210

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

210

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Quelfes 176 000,00

OLHÃO (Total município) 215 600,00

Alvor 163 351,09

Mexilhoeira Grande 130 370,71

Portimão 294 514,64

PORTIMÃO (Total município) 588 236,44

Cachopo 136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11

Santa Luzia 72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53

TAVIRA (Total município) 1 246 270,99

FARO (Total distrito) 14 483 473,18

Carapito 8 173,40

Cortiçada 7 541,10

Dornelas 12 188,20

Eirado 5 723,40

Forninhos 5 858,40

Pena Verde 12 627,50

Pinheiro 8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 98 355,90

Almeida 23 893,18

Castelo Bom 32 499,27

Freineda 33 188,31

Freixo 31 228,11

Malhada Sorda 35 279,19

Nave de Haver 31 325,31

São Pedro de Rio Seco 26 806,59

Vale da Mula 30 626,55

Vilar Formoso 27 148,30

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07

Página 211

15 DE DEZEMBRO DE 2023

211

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 69 788,54

União das freguesias de Junça e Naves 31 213,20

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48

ALMEIDA (Total município) 611 968,76

Castelo Rodrigo 12 625,00

Escalhão 26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00

Mata de Lobos 11 725,00

Vermiosa 13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 140 500,00

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

Gouveia 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

Aldeia do Bispo 20 250,24

Aldeia Viçosa 18 145,67

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

212

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Alvendre 17 177,18

Arrifana 32 242,23

Avelãs da Ribeira 16 518,92

Benespera 33 777,59

Casal de Cinza 17 002,25

Castanheira 34 061,54

Cavadoude 14 749,80

Codesseiro 16 247,02

Faia 5 040,33

Famalicão 27 337,99

Fernão Joanes 22 870,24

Gonçalo Bocas 13 292,60

João Antão 16 795,42

Maçainhas 22 789,59

Marmeleiro 24 732,23

Meios 9 302,56

Panoias de Cima 32 838,51

Pega 16 508,40

Pêra do Moço 36 204,07

Porto da Carne 13 873,15

Ramela 22 761,32

Santana da Azinha 29 216,77

Sobral da Serra 19 025,11

Vale de Estrela 14 809,61

Valhelhas 20 792,86

Vela 30 464,92

Videmonte 32 685,33

Vila Cortês do Mondego 12 288,75

Vila Fernando 33 547,86

Vila Franca do Deão 21 106,20

Vila Garcia 24 641,70

Gonçalo 42 581,59

Guarda 57 728,18

Jarmelo São Miguel 32 383,10

Jarmelo São Pedro 47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51

Página 213

15 DE DEZEMBRO DE 2023

213

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96

Adão 30 001,99

GUARDA (Total município) 1 055 857,29

Águas Belas 22 799,92

Aldeia do Bispo 16 307,63

Aldeia da Ponte 22 180,44

Aldeia Velha 30 660,46

Alfaiates 24 347,08

Baraçal 14 362,31

Bendada 46 941,09

Bismula 17 589,60

Casteleiro 18 210,26

Cerdeira 7 483,13

Fóios 24 265,26

Malcata 22 532,94

Nave 22 999,19

Quadrazais 32 408,36

Quintas de São Bartolomeu 10 229,82

Rapoula do Côa 10 127,48

Rebolosa 15 658,45

Rendo 25 841,53

Sortelha 44 101,66

Souto 46 847,02

Vale de Espinho 21 206,32

Vila Boa 17 706,92

Vila do Touro 14 987,31

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18

Página 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

214

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

SABUGAL (Total município) 790 081,10

GUARDA (Total distrito) 2 885 473,05

Almoster 27 500,00

Maçãs de Dona Maria 35 000,00

Pelmá 30 000,00

Alvaiázere 52 500,00

Pussos São Pedro 40 000,00

ALVAIÁZERE (Total município) 185 000,00

Alvorge 29 628,05

Avelar 30 293,19

Chão de Couce 26 445,67

Pousaflores 23 079,53

Santiago da Guarda 36 748,85

Ansião 42 306,34

ANSIÃO (Total município) 188 501,63

Carvalhal 82 150,00

Roliça 68 970,00

Pó 32 600,00

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 141 080,00

BOMBARRAL (Total município) 324 800,00

A dos Francos 27 119,21

Alvorninha 28 998,98

Carvalhal Benfeito 18 739,68

Foz do Arelho 23 349,07

Landal 18 805,26

Nadadouro 29 075,60

Salir de Matos 22 816,93

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 20 221,71

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06

CALDAS DA RAINHA (Total município) 455 788,95

Amor 68 185,17

Arrabal 41 176,75

Caranguejeira 74 506,18

Página 215

15 DE DEZEMBRO DE 2023

215

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Coimbrão 51 325,14

Maceira 146 503,14

Milagres 45 603,96

Regueira de Pontes 36 773,89

Bajouca 42 704,28

Bidoeira de Cima 45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19

LEIRIA (Total município) 1 712 122,19

Marinha Grande 609 566,39

Vieira de Leiria 260 396,33

Moita 106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82

Graça 35 000,00

Pedrógão Grande 46 500,00

Vila Facaia 25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 106 500,00

Atouguia da Baleia 374 830,04

Serra d'El-Rei 101 860,96

Ferrel 177 842,92

Peniche 213 865,88

PENICHE (Total município) 868 399,80

Abiul 68 629,50

Almagreira 86 599,30

Carnide 58 932,40

Carriço 104 233,95

Louriçal 113 827,80

Pelariga 68 595,30

Pombal 229 043,99

Página 216

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

216

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Redinha 66 450,80

Vermoil 75 586,80

Vila Cã 56 853,40

Meirinhas 62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89

POMBAL (Total município) 1 304 160,97

Alqueidão da Serra 43 111,84

Calvaria de Cima 27 918,56

Juncal 50 423,70

Mira de Aire 51 098,50

Pedreiras 35 498,00

São Bento 45 321,02

Serro Ventoso 36 310,39

Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 81 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município) 464 571,65

LEIRIA (Total distrito) 6 586 634,01

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 403 401,83

Alguber 14 497,00

Peral 18 530,00

Vermelha 20 799,00

Vilar 25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00

Página 217

15 DE DEZEMBRO DE 2023

217

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00

CADAVAL (Total município) 202 025,00

Bucelas 352 351,42

Fanhões 201 481,25

Loures 1 595 384,98

Lousa 185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25

LOURES (Total município) 12 493 878,70

Moita dos Ferreiros 101 839,25

Reguengo Grande 90 485,43

Santa Bárbara 80 254,12

Vimeiro 76 129,25

Ribamar 71 102,25

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 245 881,16

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 130 462,00

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 100 491,25

LOURINHÃ (Total município) 896 644,71

Carvoeira 122 480,00

Encarnação 176 600,00

Ericeira 755 936,00

Mafra 172 496,00

Milharado 202 908,93

Santo Isidoro 179 206,00

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 177 396,54

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 174 911,62

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 182 168,00

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 257 087,14

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 258 421,60

MAFRA (Total município) 2 659 611,83

Barcarena 193 576,87

Página 218

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

218

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Porto Salvo 337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49

OEIRAS (Total município) 2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins 842 796,68

Colares 90 420,72

Rio de Mouro 1 045 047,22

Casal de Cambra 295 818,21

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 114 282,85

União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92

União das freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de

Penaferrim) 551 152,88

SINTRA (Total município) 7 946 920,09

Santo Quintino 96 247,00

Sapataria 57 446,00

Sobral de Monte Agraço 47 025,00

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 200 718,00

Freiria 96 487,85

Ponte do Rol 99 000,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 183 712,38

Silveira 326 855,24

Turcifal 141 031,15

Ventosa 124 211,73

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90

Santa Maria, São Pedro e Matacães 933 123,70

TORRES VEDRAS (Total município) 3 050 144,76

Página 219

15 DE DEZEMBRO DE 2023

219

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Vialonga 512 115,00

Vila Franca de Xira 472 427,24

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09

Alfragide 917 877,38

Águas Livres 1 106 906,78

Encosta do Sol 973 816,36

Falagueira-Venda Nova 774 623,62

Mina de Água 1 450 069,49

Venteira 686 991,91

AMADORA (Total município) 5 910 285,54

Odivelas 1 834 557,03

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 365 279,05

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 878 283,42

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 535 871,71

ODIVELAS (Total município) 5 613 991,21

LISBOA (Total distrito) 47 465 755,83

Alter do Chão 15 500,00

Chancelaria 13 500,00

Seda 13 500,00

Cunheira 13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00

Nossa Senhora da Expectação 50 000,00

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 78 000,00

São João Baptista 50 000,00

CAMPO MAIOR (Total município) 178 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00

Aldeia da Mata 34 395,86

Gáfete 68 791,73

Monte da Pedra 34 395,86

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73

CRATO (Total município) 206 375,18

Página 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

220

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Santa Eulália 42 000,00

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Galveias 17 566,01

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77

Alagoa 5 277,38

Alegrete 24 088,96

Fortios 16 932,74

Urra 18 807,61

União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26

União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49

PORTALEGRE (Total município) 133 299,73

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 1 254 846,76

Ansiães 49 227,77

Candemil 35 509,00

Fregim 55 110,12

Fridão 30 416,17

Gondar 42 361,80

Jazente 22 408,19

Lomba 25 246,38

Louredo 23 527,98

Página 221

15 DE DEZEMBRO DE 2023

221

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Lufrei 39 583,75

Mancelos 60 924,78

Padronelo 24 985,30

Rebordelo 33 565,72

Salvador do Monte 32 606,78

Gouveia (São Simão) 33 094,08

Telões 75 797,99

Travanca 48 413,08

Vila Caiz 56 137,72

Vila Chã do Marão 30 287,60

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93

União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42

Vila Meã 84 650,68

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29

AMARANTE (Total município) 1 320 000,01

Frende 12 195,00

BAIÃO (Total município) 12 195,00

Lomba 55 000,00

Rio Tinto 520 527,01

Baguim do Monte (Rio Tinto) 202 135,10

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 420 943,27

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 153 369,07

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 567 691,38

União das freguesias de Melres e Medas 122 054,21

GONDOMAR (Total município) 2 041 720,04

Águas Santas 108 517,33

Folgosa 82 715,42

Milheirós 65 064,84

Moreira 80 576,50

São Pedro Fins 64 552,88

Vila Nova da Telha 61 759,10

Pedrouços 76 959,30

Página 222

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

222

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Castêlo da Maia 275 680,94

Cidade da Maia 217 449,94

Nogueira e Silva Escura 117 979,44

MAIA (Total município) 1 151 255,69

Banho e Carvalhosa 22 097,74

Constance 23 651,24

Soalhães 59 670,06

Sobretâmega 11 845,18

Tabuado 24 850,72

Vila Boa do Bispo 33 008,69

Alpendorada, Várzea e Torrão 115 217,90

Avessadas e Rosém 46 541,90

Bem Viver 40 296,49

Santo Isidoro e Livração 23 288,37

Marco 119 522,50

Paredes de Viadores e Manhuncelos 49 174,25

Penha Longa e Paços de Gaiolo 66 735,45

Sande e São Lourenço do Douro 53 850,30

Várzea, Aliviada e Folhada 76 067,68

Vila Boa de Quires e Maureles 63 370,24

MARCO DE CANAVESES (Total município) 829 188,71

Aguiar de Sousa 48 000,00

Astromil 24 000,00

Baltar 37 800,00

Beire 24 000,00

Cete 31 200,00

Cristelo 24 000,00

Duas Igrejas 33 600,00

Gandra 45 000,00

Lordelo 80 400,00

Louredo 24 000,00

Parada de Todeia 24 000,00

Rebordosa 80 400,00

Recarei 48 000,00

Sobreira 48 000,00

Sobrosa 31 200,00

Página 223

15 DE DEZEMBRO DE 2023

223

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Vandoma 32 400,00

Vilela 36 000,00

Paredes 190 200,00

PAREDES (Total município) 862 200,00

Abragão 37 895,22

Boelhe 26 861,60

Bustelo 31 720,13

Cabeça Santa 30 614,89

Canelas 40 064,11

Capela 41 052,40

Castelões 24 734,16

Croca 28 592,92

Duas Igrejas 30 867,67

Eja 25 828,04

Fonte Arcada 28 189,26

Galegos 28 072,44

Irivo 27 487,68

Oldrões 28 592,92

Paço de Sousa 44 507,76

Perozelo 24 477,55

Rans 26 054,42

Rio de Moinhos 38 257,30

Recezinhos (São Mamede) 24 255,00

Recezinhos (São Martinho) 29 072,08

Sebolido 23 447,82

Valpedre 27 815,83

Rio Mau 28 517,54

Penafiel 180 927,78

Luzim e Vila Cova 49 905,64

Guilhufe e Urrô 51 904,91

Lagares e Figueira 64 032,54

Termas de São Vicente 72 055,76

PENAFIEL (Total município) 1 115 805,37

Alfena 337 861,57

Ermesinde 717 647,20

Valongo 686 673,24

Página 224

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

224

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94

VALONGO (Total município) 2 137 226,95

Arcozelo 139 243,21

Avintes 187 978,33

Canelas 146 205,36

Canidelo 215 826,97

Madalena 125 318,88

Oliveira do Douro 222 789,13

São Félix da Marinha 146 205,36

Vilar de Andorinho 167 091,85

União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 139 034,87

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00

TROFA (Total município) 382 320,00

PORTO (Total distrito) 12 990 946,64

Bemposta 47 760,00

Martinchel 27 777,00

Mouriscas 42 996,00

Pego 49 450,00

Rio de Moinhos 24 028,00

Tramagal 59 060,00

Fontes 26 280,00

Carvalhal 26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00

Página 225

15 DE DEZEMBRO DE 2023

225

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00

ABRANTES (Total município) 731 956,00

Bugalhos 61 112,00

Minde 104 725,00

Moitas Venda 37 598,00

Monsanto 63 202,00

Serra de Santo António 51 651,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 94 931,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 132 781,00

ALCANENA (Total município) 546 000,00

Almeirim 174 000,00

Benfica do Ribatejo 66 240,00

Fazendas de Almeirim 98 421,84

Raposa 45 960,00

ALMEIRIM (Total município) 384 621,84

Alpiarça 10 000,00

ALPIARÇA (Total município) 10 000,00

Benavente 255 719,49

Samora Correia 723 145,99

Santo Estêvão 186 789,18

Barrosa 59 812,44

BENAVENTE (Total município) 1 225 467,10

Pontével 148 075,47

Valada 67 342,48

Vila Chã de Ourique 92 590,60

Vale da Pedra 60 017,36

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 239 121,94

União das freguesias de Ereira e Lapa 80 456,52

CARTAXO (Total município) 687 604,37

Ulme 68 579,10

Vale de Cavalos 52 634,33

Carregueira 159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78

CHAMUSCA (Total município) 674 995,62

Página 226

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

226

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Couço 44 527,96

São José da Lamarosa 32 017,19

Branca 40 750,21

Biscainho 31 898,43

Santana do Mato 37 387,36

CORUCHE (Total município) 186 581,15

Águas Belas 45 359,50

Beco 41 623,50

Chãos 38 022,50

Ferreira do Zêzere 36 810,00

Igreja Nova do Sobral 36 876,50

Nossa Senhora do Pranto 47 562,00

União das freguesias de Areias e Pias 75 553,00

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 321 807,00

Azinhaga 69 115,00

Golegã 33 180,00

Pombalinho 47 680,00

GOLEGÃ (Total município) 149 975,00

Alcobertas 42 432,00

Arrouquelas 17 693,48

Fráguas 19 671,83

Rio Maior 415 101,84

Asseiceira 22 519,41

São Sebastião 9 853,21

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27

RIO MAIOR (Total município) 612 585,34

Abitureiras 20 831,05

Abrã 21 026,91

Alcanede 54 683,72

Alcanhões 17 054,43

Almoster 26 823,21

Amiais de Baixo 16 040,48

Arneiro das Milhariças 14 060,68

Página 227

15 DE DEZEMBRO DE 2023

227

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Moçarria 15 278,76

Pernes 18 862,13

Póvoa da Isenta 15 083,31

Vale de Santarém 22 051,71

Gançaria 12 883,35

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71

União de freguesias da Cidade de Santarém 105 613,06

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39

SANTARÉM (Total município) 567 845,76

Alcaravela 25 393,00

Santiago de Montalegre 12 882,00

Sardoal 22 190,00

Valhascos 7 462,00

SARDOAL (Total município) 67 927,00

Asseiceira 64 460,00

Carregueiros 32 736,66

Olalhas 54 584,43

Paialvo 64 595,01

São Pedro de Tomar 85 630,35

Sabacheira 49 133,70

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58

União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86

União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29

União das freguesias de Serra e Junceira 94 181,37

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43

TOMAR (Total município) 982 522,68

Assentiz 48 889,34

Chancelaria 32 109,19

Pedrógão 43 997,24

Riachos 93 856,23

Zibreira 30 682,54

Meia Via 31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07

Página 228

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

228

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 83 425,52

TORRES NOVAS (Total município) 570 651,12

Alburitel 12 280,80

Atouguia 34 875,08

Caxarias 45 504,06

Espite 34 889,30

Fátima 91 525,09

Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86

Seiça 32 076,14

Urqueira 42 250,95

Nossa Senhora da Piedade 36 470,15

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25

União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13

União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43

OURÉM (Total município) 680 234,50

SANTARÉM (Total distrito) 8 400 774,48

Costa da Caparica 281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61

ALMADA (Total município) 1 210 358,91

Santo António da Charneca 447 322,00

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 920 807,00

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 565 124,00

União das freguesias de Palhais e Coina 276 299,00

BARREIRO (Total município) 2 209 552,00

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27

Melides 121 399,39

Carvalhal 158 651,08

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92

GRÂNDOLA (Total município) 593 284,66

Palmela 532 105,71

Pinhal Novo 828 329,01

Quinta do Anjo 459 224,86

União das freguesias de Poceirão e Marateca 292 494,68

Página 229

15 DE DEZEMBRO DE 2023

229

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

PALMELA (Total município) 2 112 154,26

Amora 336 698,00

Corroios 323 295,00

Fernão Ferro 175 054,00

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00

SEIXAL (Total município) 1 232 522,00

Sesimbra (Castelo) 280 618,30

Sesimbra (Santiago) 11 836,00

Quinta do Conde 264 425,70

SESIMBRA (Total município) 556 880,00

Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31

Sado 602 677,63

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da

Graça) 2 136 412,81

SETÚBAL (Total município) 8 123 154,78

SETÚBAL (Total distrito) 16 037 906,61

Aboim das Choças 3 070,00

Aguiã 8 066,00

Ázere 4 488,00

Cabana Maior 9 130,00

Cendufe 6 718,00

Couto 4 060,00

Gondoriz 15 560,00

Miranda 5 930,00

Monte Redondo 4 472,00

Oliveira 4 176,00

Paçô 6 988,00

Padroso 8 856,00

Prozelo 6 092,00

Rio Frio 10 412,00

Rio de Moinhos 10 024,00

Jolda (São Paio) 1 128,00

Senharei 8 158,00

Soajo 33 750,00

Página 230

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

230

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Vale 14 744,00

União das freguesias de Alvora e Loureda 6 758,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 8 004,00

União das freguesias de Eiras e Mei 11 160,00

União das freguesias de Grade e Carralcova 13 308,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 8 968,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 8 916,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 178,00

União das freguesias de Portela e Extremo 6 084,00

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 11 614,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô 11 692,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 18 544,00

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 214,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 280 262,00

Alvaredo 15 000,00

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Anais 4 288,48

São Pedro d'Arcos 5 490,65

Arcozelo 6 344,11

Beiral do Lima 4 582,08

Bertiandos 1 386,52

Boalhosa 994,25

Brandara 3 012,94

Calheiros 3 907,68

Página 231

15 DE DEZEMBRO DE 2023

231

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Calvelo 3 767,39

Correlhã 5 143,12

Estorãos 3 049,47

Facha 2 699,17

Feitosa 2 452,97

Fontão 4 000,32

Friastelas 3 425,44

Gandra 3 359,88

Gemieira 3 840,00

Gondufe 3 932,49

Labruja 3 955,28

Poiares 2 307,06

Refoios do Lima 6 001,54

Ribeira 4 087,81

Sá 3 795,56

Santa Comba 2 389,19

Santa Cruz do Lima 2 225,36

Rebordões (Santa Maria) 3 178,30

Seara 2 883,51

Serdedelo 2 473,47

Rebordões (Souto) 6 812,20

Vitorino das Donas 2 957,29

Arca e Ponte de Lima 2 663,30

Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03

Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91

Bárrio e Cepões 5 814,77

Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32

Cabração e Moreira do Lima 8 404,24

Fornelos e Queijada 8 960,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69

Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84

PONTE DE LIMA (Total município) 162 868,19

Boivão 6 565,00

Cerdal 59 570,00

Fontoura 22 375,00

Friestas 11 143,00

Página 232

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

232

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Ganfei 34 155,00

São Pedro da Torre 26 721,00

Verdoejo 10 195,00

União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00

União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00

União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00

VALENÇA (Total município) 354 353,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 89 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 125 000,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00

Página 233

15 DE DEZEMBRO DE 2023

233

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 3 139 413,19

Beça 26 000,00

Covas do Barroso 12 480,00

Dornelas 12 480,00

Pinho 12 480,00

Sapiãos 12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00

Ardãos e Bobadela 20 800,00

Boticas e Granja 18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00

Vilar e Viveiro 20 800,00

BOTICAS (Total município) 177 320,00

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

Candedo 14 843,28

Fiolhoso 11 860,06

Jou 14 577,46

Murça 16 629,96

Valongo de Milhais 11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26

MURÇA (Total município) 99 999,98

Alvações do Corgo 17 677,00

Cumieira 33 414,00

Fontes 33 860,00

Medrões 17 677,00

Sever 18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349,00

Abaças 16 717,00

Página 234

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

234

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Andrães 28 011,00

Arroios 15 317,00

Campeã 22 616,00

Folhadela 29 417,00

Guiães 5 713,00

Lordelo 63 064,00

Mateus 29 994,00

Mondrões 15 227,00

Parada de Cunhos 19 551,00

Torgueda 23 485,00

Vila Marim 21 587,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00

Vila Real 47 150,00

VILA REAL (Total município) 537 400,00

VILA REAL (Total distrito) 1 037 068,98

Avões 25 750,00

Britiande 30 900,00

Cambres 43 260,00

Ferreirim 26 780,00

Ferreiros de Avões 25 750,00

Figueira 25 750,00

Lalim 26 780,00

Lazarim 30 900,00

Penajóia 29 870,00

Penude 41 200,00

Samodães 19 570,00

Sande 26 780,00

Várzea de Abrunhais 25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00

Página 235

15 DE DEZEMBRO DE 2023

235

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00

LAMEGO (Total município) 699 440,00

Castelo de Penalva 28 129,82

Esmolfe 11 044,57

Germil 9 119,28

Ínsua 12 156,59

Lusinde 4 872,97

Pindo 31 176,42

Real 4 490,06

Sezures 14 023,60

Trancozelos 7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município) 151 065,54

Castanheiro do Sul 5 663,00

Ervedosa do Douro 17 218,00

Nagozelo do Douro 4 869,00

Paredes da Beira 8 898,00

Riodades 5 933,00

Soutelo do Douro 5 398,00

Vale de Figueira 5 433,00

Valongo dos Azeites 2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 78 500,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Serrazes 32 159,00

Página 236

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

236

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Sul 112 763,00

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20

Campo de Besteiros 25 720,20

Canas de Santa Maria 30 329,63

Castelões 25 551,02

Dardavaz 26 471,86

Ferreirós do Dão 13 200,80

Guardão 37 343,89

Lajeosa do Dão 32 207,29

Lobão da Beira 20 539,55

Molelos 43 416,29

Parada de Gonta 12 511,54

Santiago de Besteiros 29 758,38

Tonda 25 624,50

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22

União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20

TONDELA (Total município) 609 587,73

Abraveses 110 849,85

Bodiosa 26 661,34

Calde 18 500,00

Campo 32 179,66

Cavernães 28 829,82

Cota 17 788,99

Fragosela 23 662,19

Página 237

15 DE DEZEMBRO DE 2023

237

(un: euros)

Freguesia/Município/Distrito Valor a

transferir 2024

Lordosa 24 138,38

Silgueiros 19 507,31

Mundão 45 838,64

Orgens 33 889,65

Povolide 28 269,30

Ranhados 117 839,33

Ribafeita 21 784,49

Rio de Loba 116 130,81

Santos Evos 15 546,84

São João de Lourosa 46 041,36

São Pedro de France 11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58

Coutos de Viseu 30 987,40

Freguesia de Faíl e Vila Chã de Sá 14 104,01

Repeses e São Salvador 101 328,87

São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28

Viseu 298 438,67

VISEU (Total município) 1 240 775,47

VISEU (Total distrito) 3 615 627,94

150 621 587,68

Página 238

MAPA 1

Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social

ANO ECONÓMICO DE 2024

Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.

P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇÃO

P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA

P-004-DEFESA

P-005-SEGURANÇA INTERNA

P-006-JUSTIÇA

P-007-FINANÇAS

P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

P-009-ECONOMIA E MAR

P-010-CULTURA

P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-014-SAÚDE

P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

P-016-INFRAESTRUTURAS

P-017-HABITAÇAO

P-018-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS

292 450 041 483 Total da Administração Central

Total da Administração Central consolidado 187 742 697 646

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

COESAO TERRITORIAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

FINANÇAS

FINANÇAS

ECONOMIA E MAR

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS

HABITAÇÃO

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

6 874 077 309

1 967 047 428

323 518 204

785 586 747

2 908 542 100

2 758 964 845

2 489 776 916

25 282 194 763

137 720 076 961

5 136 416 162

1 142 327 919

5 931 600 763

7 924 550 485

32 845 579 252

42 337 257 329

6 856 780 994

5 987 135 959

1 384 141 567

1 794 465 780

64 400 321 113 Segurança Social

Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 190 540 060 492

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 2

Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGONota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

DEFESA

SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

ASSUNTOS ECONÓMICOS

PROTEÇÃO DO AMBIENTE

HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS

SAÚDE

DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO

5 420 413 268

287 356 133 633 621 889

1 165 763 679 1 070 357

1 596 357 174 137 720 076 961

32 822 140 701

2 097 142 077 600 934

14 719 152 667 479 597

2 349 348 807 435 057 999

1 001 270 337 361 224 692

305 581

1 480 916 810

15 738 002 390

1 956 130 716 199 947 913

32 539 585

14 209 136 351 81 891 694

519 896 115 806 498 562

1 012 669 979

14 028 230 321 294 082

66 097 655 1 963 476

2 927 513 961

1 423 090 704 15 844 164 56 354 227

414 460 900

4 436 272 823 9 585 748 094

311 724 120 88 669 196

15 345 297 136

125 823 942 689 672 339 480 456 409

ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS

DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.

SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.

ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.

GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.

DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.

SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.

SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO

179 646 800 162

2 779 941 760

5 628 124 226

34 556 713 305

3 330 897 404

1 909 749 995

29 767 711 369

1 295 952 690

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

01.1

01.201.301.401.5

01.601.701.8

02.102.302.402.5

03.103.203.303.403.5

03.6

04.1

04.204.304.4

04.504.604.704.8

04.9

05.105.305.405.5

05.6

06.106.206.5

06.6

07.207.307.407.507.6

08.108.208.3

01

02

03

04

05

06

07

08

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 2

Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

EDUCAÇÃO

PROTEÇÃO SOCIAL

324 932 146

659 575 689 17 966 225

3 722 948 335 6 564 107 995

521 719 140 470 599 488 739 633 835

41 394 322 7 500

59 041 586 20 412 224 311

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.

DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSPROTEÇÃO SOCIAL N.E.

13 021 482 853

20 512 667 719

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

292 450 041 483DESPESA TOTAL

09.1

09.209.309.409.509.609.709.8

10.110.210.410.9

187 742 697 646DESPESA TOTAL CONSOLIDADA

09

10

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

MAPA 3

Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração CentralANO ECONÓMICO DE 2024

Fonte: MF/DGO

Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

21 354 520 571

27 385 830 367

7 528 775 705

62 424 664 388

1 267 024 830

2 458 465 974

7 174 091 446

6 429 466 349

22 001 153 291

134 163 027 148

263 021 414

26 950 853 117

400 115 567

5 644 261 339

11 191 367 523

18 238 066 842

3 032 042 342

259 858 577

1 089 339 959

1 400 000

2 046 825 471

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

JUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

122 419 281 835

170 030 759 648

DESPESA TOTAL 292 450 041 483

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 187 742 697 646

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4

Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

01

01

02

02

03

04

04

05

06

07

08

09

10

10

11

11

12

13

14

14

15

15

16

16

50

50

21 183 423

17 802 000

161 363 880

118 728 761

13 576 615

10 836 138

10 000 000

7 283 567

31 403 508

1 502 344

1 044 286

2 326 118

163 276 482

162 726 445

2 842 631

2 842 631

5 456 388 483

620 027 061

29 635 780

26 161 517

2 545 629

2 145 629

2 652 879

2 652 879

123 000

3 005 623

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Orgânicas de transferência

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Orgânicas de transferência

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Orgânicas de transferência

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

Orgânicas de transferência

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS

Orgânicas de transferência

ADMINISTRAÇAO LOCAL

ADMINISTRAÇAO REGIONAL

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Orgânicas de transferência

MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO

Orgânicas de transferência

CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

6 874 077 309-

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4

Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

02

03

04

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

01

02

03

03

04

04

05

05

06

06

07

07

50

50

90

01

02

03

04

04

50

90

01

01

02

03

04

05

50

50

90

12 743 567

71 260 706

158 310 276

39 141 000

100 735 612

12 837 401

477 409 216

6 347 192

867 711 674

21 025 398

130 045 596

14 413 845

41 792 325

6 529 006

6 744 614

5 439 314

228 424 737

52 522 831

150 585 298

73 719 827

30 032 693

244 862 047

608 450 586

30 676 280

186 173 782

478 078 063

529 387 221

553 335 473

483 184 075

185 000

39 071 620

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM

OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE

ORGANIZAÇOES E VISITAS

COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE

Orgânicas de transferência

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

MARINHA

EXÉRCITO

FORÇA AÉREA

PROJETOS

Orgânicas de transferência

TRANSFERÊNCIAS PARA EPR

1 967 047 428

785 586 747

2 908 542 100

-

-

-

Fonte: MF/DGO

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4

Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

05

06

07

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

FINANÇAS

01

02

03

03

04

50

50

90

01

02

03

03

04

50

01

02

04

06

07

08

08

09

09

50

60

70

90

2 900 230

89 620 214

244 515 498

83 882 181

2 105 494 450

224 912 421

1 325 280

6 314 571

3 844 867

27 728 444

1 749 485 089

16 830 000

564 083 686

127 804 830

5 132 932

63 404 901

116 977 663

17 192 371

137 720 076 961

891 929 124

49 500 000

236 730 726

210 000 000

1 010 224 311

11 118 378 300

2 463 117 743

9 099 606 692

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA

ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS

SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF

SERVIÇOS DE APOIO Á GESTÃO DO PATRIMONIO DO ESTADO

ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO

GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA

SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS

Orgânicas de transferência

ORGANISMOS DE SUPERVISAO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

2 758 964 845

2 489 776 916

163 002 271 724

-

-

-

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

08

09

10

11

ECONOMIA E MAR

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

01

02

03

03

04

04

50

50

90

01

02

03

03

50

50

90

90

01

02

02

03

03

50

50

90

01

02

02

03

03

50

50

90

4 997 631

57 993 722

3 527 103 302

22 057 431

50 829 842

10 089 112

11 721 599

8 082 483

1 443 541 040

2 554 815

113 250 993

235 821 592

42 951 873

139 492 372

5 291 034

411 271 194

191 694 046

2 906 195

986 559 818

15 000 000

2 349 059 269

1 435 000 000

102 655 383

445 000 000

595 420 098

2 893 442

1 080 572 709

288 538 368

5 884 573 279

16 388 314

424 373 423

5 723 000

221 487 950

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM

SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA

OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

EPR

Orgânicas de transferência

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Orgânicas de transferência

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇÃO GOVERNATIVA - ME

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO

Orgânicas de transferência

ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

5 136 416 162

1 142 327 919

5 931 600 763

7 924 550 485

-

-

-

-

Fonte: MF/DGO

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

12

13

14

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

01

02

03

04

05

06

06

50

90

01

02

03

03

50

90

01

02

03

03

04

04

05

05

50

50

90

3 662 922

26 416 676

24 252 184

10 797 510 588

1 471 312 946

12 893 014 117

7 080 552 764

34 686 702

514 170 353

2 939 618

52 843 282

14 379 002 479

13 506 458 859

19 491 482

14 376 521 609

5 486 581

46 893 905

2 266 995 866

592 490 000

65 924 047

10 200 000

186 236 382

33 818 411

12 305 661

493 323

3 635 936 818

AÇAO GOVERNATIVA MTSSS

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS

SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL

SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL

Orgânicas de transferência

PROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE

Orgânicas de transferência

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA - MAAC

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

32 845 579 252

42 337 257 329

6 856 780 994

-

-

-

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4

Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

15

16

17

INFRAESTRUTURAS

HABITAÇÃO

COESAO TERRITORIAL

01

02

03

03

50

50

90

90

01

02

02

50

90

01

02

02

03

03

04

50

50

2 782 583

216 098 684

363 295 206

21 845 400

11 493 789

706 012 661

4 624 740 210

40 867 426

2 700 000

1 025 631 021

14 988 783

330 100 513

10 721 250

3 366 386

191 491 058

12 644 687

80 722 602

654 511

9 024 890

23 288 495

2 325 575

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS

SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

Orgânicas de transferência

ACAO GOVERNATIVA DO MH

SERVICOS DA AREA DA HABITACAO

Orgânicas de transferência

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL

PROJETOS

Orgânicas de transferência

5 987 135 959

1 384 141 567

323 518 204

-

-

-

Fonte: MF/DGO

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

247

Página 248

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 4

Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

Nota:A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

18 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

01

02

03

03

04

05

05

06

06

50

50

90

2 905 495

50 051 578

1 087 850 034

40 201 923

84 295 136

49 293 139

19 456 206

103 285 825

16 430 210

62 216 871

113 542 482

164 936 881

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

1 794 465 780

292 450 041 483DESPESA TOTAL

-

187 742 697 646DESPESA TOTAL CONSOLIDADA

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

26 219 073 474

529 390 000

30 722 924 830

3 418 514 862

7 230 140

4 133 193 444

3 136 386 295

391 775 372

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

26 748 463 474

34 141 439 692

4 140 423 584

3 528 161 667

18 071 336 933 8 147 736 541

12 871 7 100 000

522 277 129

3 380 597 960 24 435 010 591

514 448 220 1 696 896 417

467 107 596 228 864 046

225 815 821 2 030 359 686

392 173 624 502 741 809 216 090 889

51 333 033

7 230 140

3 925 597 553 500 000

207 095 891

252 370 315 466 276

193 458 980 120 604 512 110 312 723

8 269 500 11 878 600 34 181 338 34 481 517 25 058 112

7 738 600 590 685 772 750

6 600 000 4 337 283

26 274 567

49 000 000 370 847 109 390 518 987

1 488 624 441

92 099 956 31 903 708

124 815 443

119 778 592 23 177 673

RECEITAS CORRENTES

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

33 959 277

21 729 709

509 304 690

216 798

2 108 942

38 650 673

89 165 487

465 569 407

5 108 262

58 094 275

4 289 352

58 333 623

10 559 166

26 955 048 298

31 800 054

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVASDE EMP. E FORM. PROF ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.09.00

05.09.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03

06.03.04

06.03.05

06.03.06

06.03.0706.03.09

06.03.10

06.03.11

06.04.00

1 228 196 872

32 149 168 400

74 407 33 884 870

21 729 709

458 732 741 22 491 680 19 245 530

8 195 831 638 908

216 798

2 108 942

164 683 28 916 169

9 569 821

89 165 487

465 569 407

5 108 262

10 280 295 262 356

10 581 251 5 926 730

31 043 643

4 289 352

7 932 802 50 400 821

7 723 130 2 836 036

25 398 176 753 1 038 561

424 276

82 921 807

244 725 815

1 131 606 259 667 712

18 534 311

76 952 804

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

160 622 530

2 008 269 924

19 619 720

33 702 816

2 871 212 269

805 689 899

16 971 037 107

406 309 540

433 793 517

359 488 262

REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL

06.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01

08.02.02

08.02.0308.02.0508.02.09

18 183 036 546

793 281 779

25 909 717 5 890 337

160 614 530 8 000

678 728 931 152 930 028

1 176 610 965

19 619 720

33 702 816

2 808 680 482 27 661 305 34 870 482

30 114 2 113 649

11 618 289 894 750

6 728 223 5 254 201

45 580 204 28 576 477

2 949 643 153 586

1 848 211 699 942 552

48 624 726 204 649 324

2 362 098 35 809 386

11 553 370 129 50 070 136 65 229 236 39 841 632

60 150 4 971 020 290

29 703 541 352 827 374

23 778 625

31 242 612

5 300 000 397 250 905

30 000

185 000

380 000

358 893 262

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

8 062 090

96 943 194

104 844 529

119 496 505

87 737 163

288 268 628

3 136 915 649

17 673 166

4 503 286

8 133 433

5 639 764

1 505 550

3 902 480 891

147 831

4 487 665 533

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - CONSIG. RENDIMENTOS DO ESTADO PARA RESERVAS DE CAPITALIZAÇÃO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO:

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0309.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.04

10.03.06

10.03.07

10.03.0810.03.09

10.03.10

10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.03

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04

11.00.0011.01.0011.01.0211.02.00

329 346 318

7 452 857 530

15 535 200 922

6 852 340 1 209 750

2 000 54 019 000 42 922 194

7 657 646 96 663 383

480 359 43 131

10

117 931 512 1 533 419

11 501 20 073

16 457 500 71 279 663

288 268 628

1 814 628 888 281 089

77 544 741

209 369 043

698 885 126 17 235 827

318 970 935

7 303 552 10 369 614

4 503 286

500 000 1 954 877

5 678 556

5 639 764

1 505 550

3 902 438 801 5 870

36 220

147 831

RECEITAS DE CAPITAL

120 912 172 014 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

421 419 315

670 000

2 406 249 463

45 805 054

56 634 280

8 116 609 446

68 750 238 815

55 289 775 256

11 627 103 974

8 301 323 253

3 669 816 226

39 918 521

ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

11.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.1111.06.12

11.07.0011.07.0111.09.0011.09.0111.09.0411.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11

12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0712.07.0812.07.11

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

147 638 257 524

39 918 521

4 487 665 533

415 592 200 1 781 579 4 045 536

230 000 260 000 180 000

330 216 374 21 423

1 846 493 808 58 082 706 61 040 752

2 121 949 2 718 150 9 470 113

89 078 310 7 005 878

45 805 054

38 694 883 17 937 397

2 000

156 960 126 33 077 611

298 750 000 135 992 323

7 491 829 386

11 224 528 786 22 449 057 572

2 806 132 197 32 270 520 260

41 259 114 273 14 030 660 983

11 624 528 786

2 575 188

4 209 198 295 3 045 133 866

12 954 510 1 034 036 582

133 280 953 2 712 001 250

805 269 912 3 052 300 5 428 914

10 782 897

344 535 39 573 986

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA 5

Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

380 000 000

134 302 877

739 478 018

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO

14.00.0014.01.0014.01.01

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03

380 000 000

134 302 877

739 478 018

380 000 000

134 302 877

572 385 391 167 092 627

********************************

293 161 533 724

170 995 580 815 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 236 318 505 601

RECEITA TOTAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias

ANO ECONÓMICO DE2024

Fonte: MF/DGO

DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS

1 524 809 960

11 205 520

7 528 775 705

533 110 718

22 000 000

75 000 000

3 386 636 472

548 845 817

106 268 938

52 430 452

400 017 459

220 009 602

4 500 000

8 687 698 881

1 085 051 284

389 140 713

147 900 000

448 959 710

38 760 000

17 200 000

125 000 000

18 900 000

210 000 000

675 332 418

191 694 046

176 600 000

16 403 270

477 490 000

92 503 930

Administração Central

Parcerias Publico-Privadas (a)

Dotação para decisões jurisdicionais

Juros (b)

Lei de Programação Militar

Lei das Infraestruturas Militares - LIM

Forças Nacionais Destacadas

Transferências Administrações Locais

Lei Finanças Locais

Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)

Consignação do IVA aos Municípios

Outras

Transferências Regiões Autónomas

Lei Finanças Regionais

Fundo Coesão

Porte pago / Apoios à Comunicação Social

Transferências Segurança Social

Lei de Bases

IVA Social

Pensões dos Bancários

Adicional do IMI

Consignação do IRC ao FEFSS

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS

Transferência de receita consignada

Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica

Contribuição extraordinária sobre o Setor energético

Contribuição dispositivos médicos

Contribuições sobre o setor bancário

Contribuição de serviço rodoviário

Contribuição sobre o audiovisual

Imposto sobre o tabaco

IVA Turismo

Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP

Imposto sobre as bebidas não alcoólicas

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

MAPA 6

Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatóriasANO ECONÓMICO DE2024

Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias.

- As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.

DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS

465 351

20 000 000

49 500 000

13 200 507 633

2 463 117 743

269 241 780

663 413 582

35 500 000

7 080 552 764

94 666 091

49 522 831

1 655 798 108

197 925 294

657 568 271

22 118 176 405

9 427 247 948

Consignação IRS - Alojamento local

Consignação IRC - Camões I.P.

Cobranças coercivas

Transferências Serviço Nacional de Saúde

Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)

Bonificação juros

Subsídios e Indemnizações compensatórias

Encargos com protocolo de cobrança

Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações

Encargos com saúde

Quotizações para Organizações Internacionais

Ensino Superior e Ação social

Transferências Ensino Particular e Cooperativo

Educação Pré-escolar

Segurança Social

Pensões

Prestações Sociais

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

Euro

Designação OSS

2024

08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00

081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00

10 - Proteção social 4 527 692 470,00

101 Doença e invalidez 266 748 421,00

102 Velhice 3 057 376 753,00

103 Sobrevivência 452 243 180,00

104 Família, crianças e jovens 19 812 123,00

105 Desemprego 214 340 370,00

106 Habitação 4 600,00

107 Exclusão Social 435 405 493,00

109 Proteção social n.e. 81 761 530,00

TOTAL 4 534 252 617,00

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

Designação OSS

2024

10 - Proteção social 2 644 118 751,00

101 Doença e invalidez 86 365 021,00

102 Velhice 339 887 885,00

103 Sobrevivência 38 263 666,00

104 Família, crianças e jovens 1 586 826 510,00

107 Exclusão Social 546 477 066,00

109 Proteção social n.e. 46 298 603,00

TOTAL 2 644 118 751,00

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e

subsistema e do total do subsector da Segurança Social

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e

subsistema e do total do subsector da Segurança Social

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

Designação OSS

2024

01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 610 000 000,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 610 000 000,00

10 - Proteção social 3 552 244 302,00

109 Proteção social n.e. 3 552 244 302,00

TOTAL 5 162 244 302,00

Sistema Previdencial - Repartição

Euro

Designação OSS

2024

01 - Serviços gerais das administrações públicas 5 060 017 000,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 5 060 017 000,00

09 - Educação 1 371 499 754,00

095 Ensino não definido por níveis 1 371 499 754,00

10 - Proteção social 23 238 884 768,00

101 Doença e invalidez 2 683 986 638,00

102 Velhice 14 626 591 062,00

103 Sobrevivência 2 746 577 592,00

104 Família, crianças e jovens 121 436,00

105 Desemprego 2 162 506 352,00

109 Proteção social n.e. 1 019 101 688,00

TOTAL 29 670 401 522,00

Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

Designação OSS

2024

01 - Serviços gerais das administrações públicas 21 979 129 465,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 21 979 129 465,00

10 - Proteção social 18 508 383,00

109 Proteção social n.e. 18 508 383,00

TOTAL 21 997 637 848,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e

subsistema e do total do subsector da Segurança Social

Sistema de Regimes Especiais

Euro

Designação OSS

2024

10 - Proteção social 396 891 170,00

101 Doença e invalidez 128 523,00

102 Velhice 394 963 567,00

103 Sobrevivência 1 454 353,00

109 Proteção social n.e. 344 727,00

TOTAL 396 891 170,00

Total do subsetor da Segurança Social

Euro

Designação OSS

2024

01 - Serviços gerais das administrações públicas 28 649 146 465,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 28 649 146 465,00

08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00

081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00

09 - Educação 1 371 499 754,00

095 Ensino não definido por níveis 1 371 499 754,00

10 - Proteção social 34 373 114 747,00

101 Doença e invalidez 3 037 228 603,00

102 Velhice 18 418 819 267,00

103 Sobrevivência 3 238 538 791,00

104 Família, crianças e jovens 1 606 760 069,00

105 Desemprego 2 376 846 722,00

106 Habitação 4 600,00

107 Exclusão Social 981 882 559,00

109 Proteção social n.e. 4 713 034 136,00

TOTAL 64 400 321 113,00

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 4 532 185 506,00

01 Despesas com o pessoal 54 796 375,00

02 Aquisição de bens e serviços 14 457 289,00

03 Juros e outros encargos 970 685,00

04 Transferências correntes 4 461 588 678,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

03 Administração central: 575 016,00

01 Estado 449 322,00

05 SFA 125 694,00

05 Administração local 167 006,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 7 194 157,00

08 Famílias 4 453 652 499,00

05 Subsídios 98 462,00

07 Instituições sem fins lucrativos 98 462,00

06 Outras despesas correntes 274 017,00

02 Diversas 274 017,00

Despesas Capital 2 067 111,00

08 Transferências de capital 2 067 111,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00

TOTAL 4 534 252 617,00

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 2 644 118 751,00

01 Despesas com o pessoal 30 665 378,00

02 Aquisição de bens e serviços 8 419 007,00

03 Juros e outros encargos 566 048,00

04 Transferências correntes 2 604 251 109,00

03 Administração central 335 317,00

01 Estado 262 019,00

05 SFA 73 298,00

05 Administração local 97 388,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 2 603 818 404,00

05 Subsídios 57 418,00

07 Instituições sem fins lucrativos 57 418,00

06 Outras despesas correntes 159 791,00

02 Diversas 159 791,00

TOTAL 2 644 118 751,00

Orçamento do Subsetor da Segurança Social

Mapa 8

Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da

Segurança Social

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 3 487 689 540,00

01 Despesas com o pessoal 86 467 733,00

02 Aquisição de bens e serviços 157 375 494,00

03 Juros e outros encargos 778 158,00

04 Transferências correntes 3 079 450 265,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 87 617 479,00

03 Administração Central: 134 249 978,00

01 Estado 351 884,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 81 898 171,00

05 SFA 98 436,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 901 487,00

04 Administração Regional 61 000 000,00

01 Região Autónoma dos Açores 45 000 000,00

02 Região Autónoma da Madeira 16 000 000,00

05 Administração local 54 317 239,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 616 823 827,00

08 Famílias 125 441 742,00

09 Resto do Mundo 0,00

05 Subsídios 163 002 396,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 132 010,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração central 674 100,00

05 Administração local 16 552 496,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 145 182 158,00

08 Famílias 461 632,00

06 Outras despesas correntes 615 494,00

02 Diversas 615 494,00

Despesas Capital 1 674 554 762,00

07 Aquisição de bens de capital 3 557 000,00

01 Investimentos 3 557 000,00

02 Locação financeira 0,00

08 Transferências de capital 60 997 762,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00

07 Instituições sem fins lucrativos 60 983 551,00

09 Ativos financeiros 1 570 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 570 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 1 570 000 000,00

08 Unidades de participação: 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

10 Passivos financeiros 40 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00

TOTAL 5 162 244 302,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 24 496 878 621,00

01 Despesas com o pessoal 181 691 320,00

02 Aquisição de bens e serviços 69 274 258,00

03 Juros e outros encargos 4 389 008,00

04 Transferências Correntes 23 151 573 348,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Central 1 835 972 120,00

01 Estado 54 650 880,00

05 SFA 632 615 272,00

07 SFA - Sistema Previdencial 1 148 705 968,00

04 Administração Regional 61 441 231,00

01 Região Autónoma dos Açores 27 923 123,00

02 Região Autónoma da Madeira 33 518 108,00

05 Administração local 554 816,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 21 249 320 601,00

09 Resto do Mundo 4 284 580,00

05 Subsídios 1 083 227 865,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282 782 278,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Central 399 328 058,00

04 Administração Regional 0,00

05 Administração Local 35 664 248,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 365 453 281,00

06 Outras despesas correntes 6 722 822,00

02 Diversas 6 722 822,00

Despesas de Capital 5 181 205 401,00

07 Aquisição de bens de capital 112 624 701,00

01 Investimentos 112 624 701,00

08 Transferências de capital 8 563 700,00

06 Segurança Social 7 682 500,00

09 Resto do Mundo 881 200,00

09 Ativos financeiros 4 800 017 000,00

02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00

07 Ações e outras participações 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

08 Unidades de participação 16 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 16 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 29 678 084 022,00

Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 18 082 383,00

01 Despesas com o pessoal 2 065 327,00

02 Aquisição de bens e serviços 4 489 570,00

03 Juros e outros encargos 5 523 836,00

04 Transferências Correntes 0,00

08 Famílias 0,00

06 Outras Despesas Correntes 6 003 650,00

02 Diversas 6 003 650,00

Despesas Capital 21 979 555 465,00

07 Aquisição de bens de capital 426 000,00

01 Investimentos 426 000,00

09 Ativos financeiros 21 979 129 465,00

02 Titulos a curto prazo 4 132 091 833,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 644 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 644 000,00

05 Administração pública central - Estado 3 290 671 250,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 194 074 951,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 194 074 955,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 451 982 677,00

03 Titulos a médio e longo prazo 8 760 911 100,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 397 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 397 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 3 176 903 270,00

08 Administração Pública Local - Continente 397 000,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 397 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 159 024 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 3 753 638 333,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 669 757 497,00

04 Derivados financeiros 2 370 293 878,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 591 700,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 591 700,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 184 555 239,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 184 555 239,00

07 Ações e outras participações 4 444 301 021,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 590 363,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 590 363,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 590 363,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 890 961 965,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 551 567 967,00

08 Unidades de participação 1 481 433 674,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 478 053 132,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 501 690 271,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 501 690 271,00

09 Outros ativos financeiros 790 097 959,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 197 522 863,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 197 522 863,00

04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 197 526 117,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 197 526 116,00

TOTAL 21 997 637 848,00

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 396 891 170,00

01 Despesas com o pessoal 344 727,00

04 Transferências Correntes 396 546 443,00

08 Famílias 396 546 443,00

TOTAL 396 891 170,00

Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização

Despesas do Sistema Regimes Especiais

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 35 570 620 874,00

01 Despesas com o pessoal 356 030 860,00

02 Aquisição de bens e serviços 248 790 521,00

03 Juros e outros encargos 12 227 735,00

04 Transferências correntes 33 693 409 843,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 87 617 479,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração central: 1 971 132 431,00

01 Estado 55 714 105,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 81 898 171,00

05 SFA 632 912 700,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 901 487,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 1 148 705 968,00

04 Administração regional: 122 441 231,00

01 Região Autónoma dos Açores 72 923 123,00

02 Região Autónoma da Madeira 49 518 108,00

05 Administração local 55 136 449,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 624 017 984,00

08 Famílias 28 828 779 689,00

09 Resto do Mundo 4 284 580,00

05 Subsídios 1 246 386 141,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282 914 288,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração central 400 002 158,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 52 216 744,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 510 791 319,00

08 Famílias 461 632,00

06 Outras despesas correntes 13 775 774,00

02 Diversas 13 775 774,00

Despesas Capital 28 829 700 239,00

07 Aquisição de bens de capital 116 607 701,00

01 Investimentos 116 607 701,00

02 Locação financeira 0,00

08 Transferências de capital 63 946 073,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00

07 Instituições sem fins lucrativos 63 050 662,00

09 Resto do Mundo 881 200,00

09 Activos financeiros 28 349 146 465,00

02 Titulos a curto prazo: 10 502 092 833,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 644 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 644 000,00

05 Administração pública central - Estado 9 660 672 250,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 194 074 951,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 194 074 955,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 451 982 677,00

03 Titulos a médio e longo prazos: 8 760 911 100,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 397 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 397 000,00

05 Administração pública central - Estado 3 176 903 270,00

08 Administração pública local - Continente 397 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 397 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 159 024 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 3 753 638 333,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 669 757 497,00

04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 591 700,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 591 700,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 184 555 239,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 184 555 239,00

07 Ações e outras participações: 4 444 301 021,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 590 363,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 590 363,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 590 363,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 890 961 965,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 551 567 967,00

08 Unidades de participação: 1 481 449 674,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 478 069 132,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 501 690 271,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 501 690 271,00

09 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 197 522 863,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 197 522 863,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 197 526 117,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 197 526 116,00

10 Passivos Financeiros 300 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00

TOTAL 64 400 321 113,00

Despesas do total do subsetor da Segurança Social

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 21 008 100,00

02 Aquisição de bens e serviços 14 715,00

03 Juros e outros encargos 7 500,00

05 Subsídios 20 985 885,00

07 Instituições sem fins lucrativos 20 524 253,00

08 Famílias 461 632,00

Despesas Capital 110 000 000,00

09 Activos financeiros 110 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00

05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00

TOTAL 131 008 100,00

Euro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2024

Despesas Correntes 5 760 900,00

02 Aquisição de bens e serviços 666 385,00

03 Juros e outros encargos 50 000,00

04 Transferências correntes 5 044 515,00

08 Famílias 5 044 515,00

TOTAL 5 760 900,00

Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da

Segurança Social

Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da

Segurança Social

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 8 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 4 511 625 345,00

04 Taxas multas e outras penalidades 48 202,00

06 Transferências correntes 4 509 167 143,00

03 Administração central: 4 509 167 143,00

01 Estado 0,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 509 167 143,00

07 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 2 410 000,00

01 Outras 2 410 000,00

Outras Receitas 22 627 272,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 627 272,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 627 272,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo Orçamental 0,00

TOTAL 4 534 252 617,00

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 2 627 003 871,00

04 Taxas multas e outras penalidades 40 839,00

06 Transferências correntes 2 625 702 867,00

03 Administração central: 2 625 702 867,00

01 Estado 0,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 625 654 078,00

07 SFA 48 789,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 1 260 165,00

01 Outras 1 260 165,00

02 Subsidios 0,00

Outras Receitas 17 114 880,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 114 880,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 114 880,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 2 644 118 751,00

Orçamento do Subsetor da Segurança Social

Mapa 9

Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 3 437 603 144,00

02 Impostos Indiretos 249 009 462,00

02 Outros 249 009 462,00

01 Lotarias 120 864 170,00

03 Imposto do jogo 24 823 428,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 89 661 114,00

99 Impostos indirectos diversos 13 660 750,00

04 Taxas multas e outras penalidades 1 952 213,00

05 Rendimentos da propriedade 2 502 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 800 000,00

03 Juros - Administrações publicas 1 702 000,00

06 Transferências correntes 3 164 702 246,00

03 Administração central: 2 490 333 673,00

01 Estado 0,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 490 333 673,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 0,00

09 Resto do Mundo 674 368 573,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 16 954 896,00

01 Venda de bens 0,00

02 Serviços 16 954 896,00

08 Outras receitas correntes 2 482 327,00

01 Outras 446 998,00

02 Subsidios 2 035 329,00

Receitas Capital 1 611 159 227,00

10 Transferências de capital 1 159 127,00

03 Administração central: 1 159 127,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 159 127,00

09 Resto do Mundo 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 1 610 000 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 570 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 570 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00

09 Unidades de participação: 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

13 Outras receitas de capital 100,00

Outras Receitas 22 345 670,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 345 670,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 345 670,00

16 Saldo de gerência anterior 95 368 505,00

01 Saldo orçamental 95 368 505,00

TOTAL 5 166 476 546,00

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 28 421 012 307,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 26 417 742 928,00

01 Subsistema Previdencial 26 408 942 928,00

02 Regimes complementares e especiais 8 800 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 87 890 119,00

05 Rendimentos da propriedade 10 507 871,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00

02 Juros - Sociedades financeiras 917 174,00

03 Juros - Administrações públicas 2 009 500,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 92 000,00

10 Rendas 7 489 197,00

06 Transferências correntes 1 848 931 207,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00

03 Administração central: 533 743 974,00

01 Estado 323 691 808,00

07 SFA 210 052 166,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 1 313 187 233,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 46 530 231,00

01 Vendas de bens 5 000,00

02 Serviços 46 525 231,00

08 Outras receitas correntes 9 409 951,00

01 Outras 9 409 851,00

02 Subsidios 100,00

Receitas Capital 5 062 639 500,00

09 Venda de bens de investimento 2 612 500,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração central: 0,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

11 Ativos financeiros 4 800 017 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

02 Títulos a curto prazo: 4 800 001 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 800 001 000,00

08 Ações e outras participações: 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

09 Unidades de participação 16 000,00

02 Sociedades financeiras 16 000,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 10 000,00

Outras Receitas 126 031 677,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 031 677,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 031 677,00

16 Saldo de gerência anterior 4 116 145,00

01 Saldo orçamental 4 116 145,00

TOTAL 33 613 799 629,00

Receitas do Sistema Previdencial - Repartição

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 1 149 865 831,00

05 Rendimentos da propriedade 514 146 121,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 44 169 373,00

03 Juros - Administrações públicas 232 396 035,00

06 Juros - Resto do mundo 119 357 780,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 93 986 715,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 19 250 291,00

10 Rendas 4 984 927,00

06 Transferências correntes 635 619 710,00

03 Administração central: 635 619 710,00

01 Estado 635 619 710,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 0,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 100 000,00

02 Serviços 100 000,00

Receitas Capital 21 490 273 727,00

09 Venda de bens de investimento 174 195,00

10 Transferências de capital 7 682 500,00

06 Segurança Social 7 682 500,00

11 Ativos Financeiros 21 482 402 032,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

02 Títulos a curto prazo: 4 132 091 833,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 90 500 000,00

02 Sociedades financeiras 450 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 403 904 833,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 450 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 318 393 500,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 318 393 500,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 8 264 183 666,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 529 000,00

02 Sociedades financeiras 529 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 042 849 765,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 529 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 529 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 4 608 581 644,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 610 636 257,00

04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 549 000,00

02 Sociedades financeiras 549 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 184 624 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 184 571 878,00

08 Ações e outras participações: 4 444 301 022,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 140 836 000,00

02 Sociedades financeiras 140 836 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 2 403 058 022,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 759 571 000,00

09 Unidades de participação: 1 481 433 674,00

02 Sociedades financeiras 236 680 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 875 724 674,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 369 029 000,00

11 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 185 198 960,00

02 Sociedades financeiras 185 198 963,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 209 850 018,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 209 850 018,00

13 Outras receitas de capital 15 000,00

Outras Receitas 800 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00

16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00

01 Saldo orçamental 750 000 000,00

TOTAL 23 390 940 058,00

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 396 891 170,00

06 Transferências correntes 396 891 170,00

03 Administração central: 396 891 170,00

01 Estado 389 140 713,00

07 SFA 7 750 457,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 396 891 170,00

Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização

Receitas do Sistema Regimes Especiais

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

269

Página 270

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 40 538 776 571,00

02 Impostos Indiretos 249 009 462,00

02 Outros 249 009 462,00

01 Lotarias 120 864 170,00

03 Imposto do jogo 24 823 428,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 89 661 114,00

99 Impostos indirectos diversos 13 660 750,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 26 417 742 928,00

01 Subsistema Previdencial 26 408 942 928,00

02 Regimes complementares e especiais 8 800 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 89 931 373,00

05 Rendimentos da propriedade 521 930 895,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 45 886 547,00

03 Juros - Administrações públicas 236 107 535,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 92 000,00

06 Juros - Resto do mundo 119 357 780,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 93 986 715,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 19 250 291,00

10 Rendas 7 249 027,00

06 Transferências correntes 13 181 014 343,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00

03 Administração central: 11 191 458 537,00

01 Estado 1 348 452 231,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 509 167 143,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 490 333 673,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 625 654 078,00

07 SFA 217 851 412,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 0,00

09 Resto do mundo 1 987 555 806,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 63 585 127,00

01 Vendas de bens 5 000,00

02 Serviços 63 580 127,00

08 Outras receitas correntes 15 562 443,00

01 Outras 13 527 014,00

02 Subsidios 2 035 429,00

Receitas Capital 28 156 389 954,00

09 Venda de bens de investimento 2 786 695,00

10 Transferências de capital 1 159 127,00

03 Administração central: 1 159 127,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 159 127,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo: 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 27 892 419 032,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 10 502 092 833,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 90 500 000,00

02 Sociedades financeiras 450 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9 773 905 833,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 450 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 318 393 500,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 318 393 500,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 8 264 183 666,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 529 000,00

02 Sociedades financeiras 529 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 042 849 765,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 529 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 529 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 4 608 581 644,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 610 636 257,00

04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 549 000,00

02 Sociedades financeiras 549 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 184 624 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 184 571 878,00

07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00

08 Ações e outras participações: 4 444 301 022,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 140 836 000,00

02 Sociedades financeiras 140 836 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 2 403 058 022,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 759 571 000,00

09 Unidades de participação: 1 481 449 674,00

02 Sociedades financeiras 236 696 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 875 724 674,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 369 029 000,00

11 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 185 198 960,00

02 Sociedades financeiras 185 198 963,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 209 850 018,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 209 850 018,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 25 100,00

Outras Receitas 188 919 999,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 188 919 999,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 188 919 999,00

16 Saldo de gerência anterior 849 484 650,00

01 Saldo orçamental 849 484 650,00

TOTAL 69 733 571 174,00

Receitas do total do subsetor da Segurança Social

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

Orçamento da Segurança Social - 2024

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 17 351 023,00

02 Impostos Indiretos 15 693 023,00

02 Outros 15 693 023,00

01 Lotarias 8 460 492,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 276 278,00

99 Impostos indirectos diversos 956 253,00

04 Taxas multas e outras penalidades 1 000,00

05 Rendimentos da propriedade 1 642 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 300 000,00

03 Juros - Administrações públicas 1 342 000,00

08 Outras receitas correntes 15 000,00

01 Outras 15 000,00

Receitas Capital 110 000 000,00

11 Ativos financeiros 110 000 000,00

02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00

Outras Receitas 100,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

16 Saldo de gerência anterior 6 781 230,00

01 Saldo orçamental 6 781 230,00

TOTAL 134 132 353,00

Euro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2024

Receitas Correntes 5 010 900,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 3 000 000,00

02 Regimes complementares e especiais 3 000 000,00

04 Taxas multas e outras penalidades 10 800,00

05 Rendimentos da propriedade 100,00

03 Juros - Administrações públicas 100,00

06 Transferências correntes 2 000 000,00

03 Administração central: 2 000 000,00

01 Estado 2 000 000,00

16 Saldo de gerência anterior 750 000,00

01 Saldo orçamental 750 000,00

TOTAL 5 760 900,00

Receitas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição

Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da Segurança Social

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Orçamento da Segurança Social - 2024

Mapa 9 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

(FESSPAC)(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)

Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da Segurança Social

Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

ANO ECONÓMICO DE 2024

POR ORIGEM SOMA

01 IMPOSTOS DIRETOS 4 012 394 878,8

01 Sobre o Rendimento 4 012 394 878,8

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2 226 836 159,3Isenção parcial de rendimentos das categorias A e B, de sujeitos passivos entre 18 e 26 anos, nos 5 primeiros anos após a

conclusão do ciclo de estudos DF.1.A.074 CIRS - 12º - B 201 052 719,44

Isenção de Rendimentos - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.208 CIRS - 56º - A 127 895 708,94

Rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português DF.1.A.055 CIRS - 72º, nº 10 e 12 1 256 661 076,73

Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in DF.1.A.064 CIRS - 73º, nº 10 682 431,65

Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV DF.1.A.065 CIRS - 73º, nº 11 12 991,15

IVA suportado em faturas comunicadas à AT DF.1.A.054 CIRS - 78º - F 108 595 689,23Aquisição, para utilização pessoal, de equipamento novos para utilização de energias renováveis, comportamento térmico de

edifícios e veículos exclusivamente elétricos DF.1.A.002 CIRS - 85º - A 2 568,50

Deduções à Coleta - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.209 CIRS - 87º 396 947 872,37

Fundos de Pensões, Regime Público de Capitalização e PPR DF.1.A.020

EBF - 16º, nº 3 e 6

17º, nº 1

21º, nº 2 87 481 968,16

Conta Poupança Habitação (CPH) DF.1.A.051 EBF - 18º 1 151,14Rendimentos indicados no nº 1 do artº 18º do EBF que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados, sejam objeto de

resgate, adiantamento ou antecipação DF.1.A.004 EBF - 18º, nº 3 2 271 780,59

Valor investido por sócios da sociedade por quotas unipessoais ICR DF.1.A.060 EBF - 32º-A, nº 5 3 737,72

Remunerações dos tripulantes dos navios da zona franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria DF.1.A.022 EBF - 33º, nº 8 3 436 241,11Remunerações auferidas por militares e das forças de segurança no desempenho de missões de carater militar, humanitário ou

de paz, efetuadas no estrangeiro DF.1.A.011 EBF - 38º, nº 1 4 142 406,20

Remunerações auferidas ao abrigo de acordos e relações de cooperação DF.1.A.012 EBF - 39º, nº 1, 2, 3 e 5 7 352 435,95Compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no CIRS por período não

inferior a 90 dias DF.1.A.057 EBF - 39º-A, nº 1 1 996 502,03

Interioridade e Regiões Autónomas - Despesas de educação e formação DF.1.A.061 EBF - 41º-B, nº 8 e 10 a) 1 265 713,49

Interioridade e Regiões Autónomas - Rendas com imóveis DF.1.A.062 EBF - 41º-B, nº 9 e 10 a) 63 808,99Propriedade literária, artística e científica quando auferidos pelos titulares originários de direitos de autor ou conexos residentes

em território português DF.1.A.021 EBF - 58º, nº 1 6 260 296,16

Donativos em dinheiro DF.1.A.036 EBF - 63º, nº 1 11 242 419,76

Donativos em dinheiro concedidos a igrejas e instituições religiosas DF.1.A.046 EBF - 63º, nº 2 6 950 737,72

Aquisição de computadores DF.1.A.007 EBF - 68º 275,00

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis descritos no nº 4 do artº 71º do EBF DF.1.A.056 EBF - 71º, nº 4 232 054,25Isenção em IRS das remunerações auferidas pelos tripulantes dos navios ou embarcações consideradas para efeitos do regime

especial de determinação da matéria coletável, desde que verificadas determinadas condições DF.1.A.059 DL 92/2018 - 4.º 2 283 572,99

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 1 785 558 719,5

Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social DF.1.B.007 CIRC - 10º 124 264 373,52

Atividades culturais, recreativas e desportivas DF.1.B.003CIRC - 11

EBF - 54º, nº 129 541 443,04

Lucros realizados pelas pessoas coletivas de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios

ou aeronavesDF.1.B.141 CIRC - 13º 37 008 316,47

Empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das

infraestruturas comuns NATO a realizar em território portuguêsDF.1.B.005 CIRC - 14º, nº 2 1 648,07

Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou

outros, desde que tenham carácter geralDF.1.B.008 CIRC - 43º, nº 9 2 506 032,81

Majoração dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal DF.1.B.130 CIRC - 43º, nº 15 82 337,85

Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos DF.1.B.081 CIRC - 44º, nº 1 4 788 462,04

Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor e direitos

de prorpriedade industrial - patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre programas de computador -

quando sujeitos a registo

DF.1.B.118 CIRC - 50º-A, nº 1 11 411 438,46

Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante DF.1.B.083 CIRC - 75º, nº 1 e 3 3 959 715,83

Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Do estabelecimento estável situado em território português DF.1.B.082 CIRC - 75º, nº 5 242 554,61

Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in DF.1.B.136 CIRC - 88º, nº 18 89 728 156,05

Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV DF.1.B.137 CIRC - 88º, nº 19 3 924,10

Resultado da liquidação (correção a outros desagravamentos fiscais) DF.1.B.999 CIRC - 92º -16 706 684,51

Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração DF.1.B.021 EBF - 19º, nº 1 4 199 443,13

Fluxos financeiros prestados por investidores sociais - majoração dos gastos ou perdas em 30% DF.1.B.120 EBF - 19º-A 3 859,76

Incentivo Fiscal à Valorização Salarial DF.1.B.152 EBF - 19º-B 50 000 000,00

Rendimentos de unidades de participação em fundos, auferidos por sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma

atividade comercial, industrial ou agrícolaDF.1.B.025 EBF - 22º, nº 14 b) 541 566,03

Investimento em sociedades efetuado por Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) DF.1.B.036 EBF - 32º-A nº 3 e 4 1 562 079,51

Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria DF.1.B.087 EBF - 35º, nº 6; 36º, nº 5; 36º-A, nº 6 33 010,79

Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira - De 01-01-2007 a 31-12-2014 e De 01-01-2015 a 31-12-

2023DF.1.B.088 EBF - 36º; 36º-A, nº 1 -7 731 968,30

Lucros e juros pagos aos sócios pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até

2023-12-31DF.1.B.106 EBF - 36º-A, nº 10 e 11 446,25

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -

Derrama regionalDF.1.B.112 EBF - 36º-A, nº 12 29 477,01

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -

Derrama municipalDF.1.B.113 EBF - 36º-A, nº 12 2 819,30

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -

Tributações autónomasDF.1.B.114 EBF - 36º-A, nº 14 79 744,81

Remuneração convencional do capital social DF.1.B.094 EBF - 41º-A 36 313 222,07

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior DF.1.B.065 EBF - 41º-B, nº 1; 43º, nº 1 a) e b) 18 792 651,23

Interioridade - Empresas que exerçam atividade nas áreas do interior, designadas "áreas beneficiárias" - regime transitório DF.1.B.151 EBF - 43º 22 149,26

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas DF.1.B.153 EBF - 43º-D 180 000 000,00

Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas​ DF.1.B.018 EBF - 52º 282 457,24

Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam

reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fimDF.1.B.035 EBF - 53º 634 275,73

Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios DF.1.B.105 EBF - 54º, nº 2 24 498,33

Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de

profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de paisDF.1.B.014 EBF - 55º 3 746 343,12

Rendimentos derivados dos terrenos baldios DF.1.B.017 EBF - 59º, nº 1 1 304 271,81

Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma ZIF destinadas ao fundo comum constituido

pela respetiva entidade gestora e encargos com defesa da florestaDF.1.B.110 EBF - 59º-D, nº 12 a 15 744 126,91

Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico DF.1.B.116 EBF - 59º-E 85,04

Rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) DF.1.B.119 EBF - 59º-G, nº1 670 472,94

Encargos com viaturas, dos sujeitos passivos no exercício da atividade cinematográfica e audiovisual desenvolvida com apoio do

FATCDF.1.B.125 EBF - 59º-H 45 194,30

Gastos ou perdas em 110%, relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios afetos a lojas com história DF.1.B.121 EBF - 59º-I, nº 1 2 801,60

Gastos e perdas considerados em 120%, relativo a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível

correspondente a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricasDF.1.B.123 EBF - 59º-J 1 928,18

Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional DF.1.B.126 EBF - 62º 30 741 279,77

Donativos atribuídos no âmbito do mecenato científico DF.1.B.127 EBF - 62º-A 532 463,25

Donativos atribuídos no âmbito do mecenato cultural DF.1.B.128 EBF - 62º-B 3 656 657,70

Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 16 com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades

alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no nº 4.DF.1.B.095 EBF - 66º-A, nº 1, 2 e 16 8 520 302,89

Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas DF.1.B.096 EBF - 66º-A, nº 7 62 684,54

Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte publico de passageiros,

de mercadorias e de táxiDF.1.B.091 EBF - 70º, nº 4 11 397 962,40

Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis DF.1.B.129 EBF - 71º, nº 27 9 901,83

CFEI I - Crédito fiscal extraordinário ao investimento Despesas - De 01-06-2013 a 31-12-2013

CFEI II - Crédito fiscalextraordinário ao investimento Despesas - De 01-07-2020 a 30-06-2021DF.1.B.097 Lei 49/2013 - 3º; Lei 27-A/2020 - 16º 44 791 164,83

Finanças Locais - Derramas DF.1.B.165 Lei 73/2013 - 18º 45 536 676,92

Majorações aplicadas aos donativos relativos ao mecenato cultural extraordinário para 2021 DF.1.B.134 Lei 75-B/2020 - 397º; Lei 12/2022 - 315º 295 391,88

Majoração das despesas elegíveis, incorridas nos períodos de 2021 e 2022, no âmbito de participação conjunta em projetos de

promoção externaDF.1.B.135 Lei 75-B/2020 - 400º, nº 1 12 516,37

Majoração das despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação da submissão do

SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUDDF.1.B.131 Lei 75-B/2020 - 404º, nº 3 e 4 16 989,19

Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) DF.1.B.140 Lei 12/2022 - 307º 23 549 199,56

MAPA 10

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-

TULOS

GRU-

POS

ARTI-

GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

272

Página 273

POR ORIGEM SOMA

CAPÍ-

TULOS

GRU-

POS

ARTI-

GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

Apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023 DF.1.B.212 Lei 19/2022 - 3º, n.º 3 15 000 000,00

Majorações dos gastos referentes a consumos de electricidade e gás natural, na parte que excedam os do período anterior,

deduzidos de eventuais apoios nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abrilDF.1.B.138 Lei 24-D/2022 - 231º 389 524,20

Majorações dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola DF.1.B.139 Lei 24-D/2022 - 232º 13 837 187,67

Concessionários nacionais de produção hidroelétrica e termoelétrica e de transporte e grande distribuição de energia elétrica -

Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificaçãoDF.1.B.148 DL 43335/1960 - 67º 21 029,02

Insolvência e recuperação de empresas DF.1.B.072 DL 53/2004 - 268º, nº 1 e 2 7 082 669,47

Resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente pela entidade central de armazenagem nacional, na

gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleoDF.1.B.115 DL 165/2013 - 25º A 255 268,72

Reavaliação do Ativo Fixo Tangível e Propriedades de Investimento - Majoração do aumento das depreciações e amortizações DF.1.B.122 DL 66/2016 - 8º, nº3 2 032 816,81

Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de

Arrendamento AcessívelDF.1.B.124 DL 68/2019 - 20º, nº 1 29 788,65

Benefícios fiscais contratuais ao investimento DF.1.B.030

DL 162/2014 - 2.º a 21.º

DLR 24/2016/M - 8º, nº 1 a)

DLR 2/1999/A - 6º

DL 249/2009 - 16º, nº 1 a)

DLR 18/1999/M - 3º, nº 1

8 897 813,35

RFAI - Regime fiscal de apoio ao investimento DF.1.B.092

DL 162/2014 - 22.º a 26.º

DLR 24/2016/M - 23º, nº 1 a)

DL 249/2009 - 28º, nº 1 a)

Lei 10/2009 - 3º, nº 1 a)

296 409 101,63

DLRR - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos DF.1.B.104 DL 162/2014 - 27.º a 34.º; DLR 24/2016/M - 29º, nº 1 1 184 912,08

SIFIDE - Sistema de Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial DF.1.B.077

DL 162/2014 - 35.º a 42.º

DLR 24/2016/M

DL 249/2009

Lei 40/2005

36º, nº 1

38º, nº 1

691 722 845,72

Lucros reinvestidos na RAA DF.1.B.103 DLR 2/1999/A - 6º 7 113,68

Lucros derivados das obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoio DF.1.B.147 RAR 38/1995 - XI 10 401,26

Outros fundos isentos definitivamente DF.1.B.027 Outros - 1 516,52

Outras isenções definitivas DF.1.B.098 Outros - 1 378 799,42

Outras isenções temporárias DF.1.B.099 Outros - 54 027,73

Outras deduções ao rendimento DF.1.B.100 Outros - 2 768,08

Outras deduções à coleta DF.1.B.101 Outros - -18 729,98

02 IMPOSTOS INDIRETOS 14 910 705 032,37

01 Sobre o Consumo 13 569 186 538,29

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 337 386 468,00 Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na navegação marítima, incluindo a pesca e a aquicultura, com exceção

da navegação de recreio privada DF.3.C.004 CIEC - 89º, nº 1 c) 27 375 425,00

Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na produção de eletricidade e cogeração DF.3.C.005 CIEC - 89º, nº 1 d) 50 119 408,00

Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em transportes públicos, incluindo o gás natural DF.3.C.006 CIEC - 89º, nº 1 e) 3 098 886,00Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminho de ferro,

metro ou elétrico, e por trólei DF.3.C.008 CIEC - 89º, nº 1, i) e nº 2, c) 8 362 546,00Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade que sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis,

beneficiários da tarifa social DF.3.C.015 CIEC - 89º, nº 1, l) e nº 2, d) 2 719 409,00

Biocombustíveis e gases de origem renovável DF.3.C.014 CIEC - 90º 50 398 088,00Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por tratores e demais maquinaria agrícolas, bem como outros

equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca DF.3.C.010 CIEC - 93º, nº 1 e 3 a) e c) 88 703 888,00

Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores fixos DF.3.C.011 CIEC - 93º, nº 1 e 3 e) 2 633 449,00

Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores frigoríficos autónomos DF.3.C.012 CIEC - 93º, nº 1 e 3 f) 1 665 503,00

Reembolso parcial para o gasóleo profissional suportado pelas empresas de transporte de mercadorias DF.3.C.016 CIEC - 93º-A 102 309 866,00

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 12 829 362 441,82 Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com

deficiência, de acordo com o CISV DF.3.B.010 CIVA - 13º, nº 1 j) 11 904 220,72

Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Reduzida Continente DF.3.B.077 CIVA - 18º nº 1 a) 10 855 433 988,67

Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Intermédia Continente DF.3.B.078 CIVA - 18º nº 1 b) 1 229 397 085,94

Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Reduzida - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.079 CIVA - 18º nº 3 418 141 966,95

Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Intermédia - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.080 CIVA - 18º nº 3 72 358 190,27

Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Normal - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.081 CIVA - 18º nº 3 116 261 943,21

Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política e/ou inseridas em

iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo DF.3.B.060 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 g) e h) 156 251,63

Comunidades Religiosas DF.3.B.056 DL 20/1990 - 2º, nº 1 10 836 036,87

Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI DF.3.B.058 DL 84/2017 - 2º, nº 1, a) 54 776 898,32

Associações e corpos de bombeiros DF.3.B.059 DL 84/2017 - 2º, nº 1, b) 7 480 349,51

Instituições Particulares de Solidariedade Social DF.3.B.057 DL 84/2017 - 2º, nº 1, c) 32 905 823,45

Instituições de Ensino Superior e Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN DF.3.B.086 DL 84/2017 - 2º, nº 1, d) 19 670 517,72

Restituição de IVA do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização

de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para as entidades com a CAE principal «82300 -

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» DF.3.B.087 DL n.º 54/2020, de 11 de agosto - -39 168,56

03 Imposto sobre veículos (ISV) 350 316 317,47

Componente ambiental negativa na componente cilindrada DF.3.A.026 CISV - 7º, nº 4 282 373,57

Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos DF.3.A.014 CISV - 8º, nº 1 a) 7 517,63

Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não

apresentem tração às quatro rodasDF.3.A.027 CISV - 8º, nº 1 b)

22 337 186,23

Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente gás natural DF.3.A.028 CISV - 8º, nº 1 c) 14 764,92

Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in DF.3.A.029 CISV - 8º, nº 1 d) 64 496 501,98

Veículos fabricados antes de 1970 DF.3.A.012 CISV - 8º, nº 2 5 100,00

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor,

que apresentem tração às 4 rodasDF.3.A.017 CISV - 8º, nº 3

8 557 322,66

Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, sem tração às 4 rodas e antepara inamovível DF.3.A.030 CISV - 9º, nº 1 a) 3 498 678,75

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem

tração às 4 rodasDF.3.A.031 CISV - 9º, nº 1 b)

10 130 447,79

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do

condutorDF.3.A.032 CISV - 9º, nº 2

220 128 917,95

Autocaravanas DF.3.A.033 CISV - 9º, nº 3 11 776 322,29

Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo DF.3.A.034 CISV - 52º, nº 1 589 369,94

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso DF.3.A.011 CISV - 53º, nº 1 2 022 770,77

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de gás

natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos DF.3.A.035 CISV - 53º, nº 2

1 258 472,47

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte

de pessoas com deficiênciaDF.3.A.036 CISV - 53º, nº 3

143 619,81

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem

condutorDF.3.A.025 CISV - 53º, nº 5

166 139,69

Automóveis destinados a pessoas com deficiência DF.3.A.005 CISV - 54º, nº 1 4 512 641,22

Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas DF.3.A.038 CISV - 57º-A, nº 1 117 705,35

Partidos Políticos DF.3.A.023 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 f) 42 998,18

Aquisição de veículo híbrido plug-in novo DF.3.A.039 Lei 82-D/2014 - 25º, nº 1 115 077,86

Deficientes das Forças Armadas DF.3.A.001 DL 43/1976 - 15º, nº 4 112 388,41

04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 52 121 311,00

Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares, públicos e privados DF.3.D.025 CIEC - 67º, nº 3 c) 3 720 309,00

Álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica DF.3.D.023 CIEC - 67º, nº 3 d) 3 599 797,00

Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários DF.3.D.024 CIEC - 67º, nº 3 e) 34 452 873,00

Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzido e/ou declarado para consumo no Continente DF.3.D.016 CIEC - 76.º, n.º 3; 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 5 830 976,00

Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e declaradas para consumo na Região Autónoma dos Açores DF.3.D.014 CIEC - 77º, nº.1

Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira DF.3.D.015 CIEC - 78º, nºs. 1 a 4

Bebidas espirituosas produzidas e declaradas para consumo por pequenas destilarias DF.3.D.010 CIEC - 79º, nº 2 119 716,00

Cerveja produzida e declarada para consumo por pequenas cervejeiras DF.3.D.011 CIEC - 80º, nº 3 307 538,00

Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alineas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.012 CIEC - 87º-B, nº 1 a), b) e c) 9 090 072,00

Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alineas d) e e), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.013 CIEC - 87º-B, nº 1 d) e e) 19,00

Bebidas não alcoólicas quando utilizadas em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos DF.3.D.017 CIEC - 87º-B, nº 2 a)

Bebidas não alcoólicas quando utilizadas para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor DF.3.D.018 CIEC - 87º-B, nº 2 b) 11,00

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

POR ORIGEM SOMA

CAPÍ-

TULOS

GRU-

POS

ARTI-

GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

02 Outros 1 341 518 494,08

01 Imposto do selo 1 325 302 230,81

Instituições de segurança social DF.2.E.055 CIS - 6º, b) 266 155,47

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública DF.2.E.027 CIS - 6º, c) 4 685 311,31

Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas DF.2.E.024 CIS - 6º, d) 5 522 187,56

Cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que

são beneficiáriosDF.2.E.058 CIS - 6º, e) 686 927 134,46

Prémios e comissões relativos a seguros do ramo "vida" DF.2.E.063 CIS - 7º, nº 1 b) 414 440 063,43

Garantias inerentes a operações de entidade gestora de mercados regulamentados ou sancionada no exercício de poder legal DF.2.E.029 CIS - 7º, nº 1 d) 1 610,32

Operações financeiras por prazo não superior a 1 ano efetuadas por sociedades de capital de risco a favor de sociedades em

que detenham participações, e entre outras sociedades a favor de participadasDF.2.E.026 CIS - 7º, nº 1 g) 19 933 705,69

Operações realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação não inferior

a 10% e mais de 1 anoDF.2.E.066 CIS - 7º, nº 1 h) 47 024 092,99

Suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade DF.2.E.067 CIS - 7º, nº 1 i) 89 107 268,95

Mútuos de crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando resulte mudança do credor hipotecário DF.2.E.068 CIS - 7º, nº 1 j) 77 842,68

Juros cobrados por empréstimos para habitação própria DF.2.E.023 CIS - 7º, nº 1 l) 39 894 009,40

Reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores DF.2.E.030 CIS - 7º, nº 1 m)

Crédito concedido por meio de conta poupança ordenado DF.2.E.069 CIS - 7º, nº 1 n) 631 175,29

Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes DF.2.E.070 CIS - 7º, nº 1 o) 642 318,75

Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiroDF.2.E.123 CIS - 7º, nº 1 u) 28 211,25

As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem

externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do

exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação

DF.2.E.127 CIS - 7º, nº 1 v) 215 046,82

As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa,

desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua

atividade de exportação

DF.2.E.128 CIS - 7º, nº 1 w) 2 423,00

Documentos, livros, papeis, contratos, operações, atos e produtos previstos na tabela geral respeitantes a entidades licenciadas

nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e às empresas concessionáriasDF.2.E.011 EBF - 33º, nº 11 5 633,27

Regime especial a partir de 1 de janeiro de 2003 - Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria DF.2.E.009 EBF - 35º

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 - limitação de 80% DF.2.E.124 EBF - 36.º-A, n.º 12 124,37

Aquisições onerosas de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos

mesmosDF.2.E.083 EBF - 59º-D, nº 2 489 903,37

Aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com outros submetidos a plano

de gestão florestalDF.2.E.084 EBF - 59º-D, nº 3 1 747,67

Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação - Transmissão de

imóveis ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operaçõesDF.2.E.013 EBF - 60º, nº 1 b) 3 530 504,40

Atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, por parte de cooperativas DF.2.E.021 EBF - 66º-A, nº 13 2 973 670,36

Investimento de natureza contratual - Isenção DF.2.E.138 CFI - 8º, nº 1 d) 206,83

Associações Representativas das Famílias DF.2.E.118 Lei nº 9/1997 - 6º, nº 1, g) 536,59

Partidos Políticos DF.2.E.033 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 a) 38 245,27

FNRE - Aquisição para arrendamento habitacional DF.2.E.140Lei 64-A/2008 e remissão artº71º/6 EBF - 8º, nº 7 a) do Regime aprovado

artº102º130 178,06

Estruturação fundiária - Transmissões, aquisição e compra ou permuta de prédios rústicos DF.2.E.085 Lei 111/2015 - 51º, nº 2 60 818,94

Moratórias para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto DF.2.E.122 Lei 70/2021, Conjugada Lei 12/2022 - 337 848,68

Universidade Católica Portuguesa DF.2.E.061 DL 307/1971 - 10º , nº1 a) 43 392,93

Transportes Aéreos Portugueses S.A. DF.2.E.119 DL 258/1998 - único, nº 2 654 758,09

Sociedades gestoras das intervenções previstas no programa POLIS DF.2.E.032 DL 314/2000 - 1º, nº 1 c) 454,76

Operações de titularização de créditos DF.2.E.125 DL 219/2001 - 6º 110 381,50

Insolvência e recuperação de empresas - Atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente DF.2.E.035 DL 53/2004 - 269º 3 734 898,93

CP - Comboios de Portugal DF.2.E.112 DL 137-A/2009 - 15, nº 4, c) 2 762,65

nCFI - Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Atos ou contratos necessários à realização do

projeto de investimentoDF.2.E.076 DL 162/2014 - 8º, nº 1 d) 10,65

Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa,

concedidos com ou sem garantia do Estado, até 31 de dezembro 2022DF.2.E.120 DL 109/2020 - 1º, a) 2 591 223,01

Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, até 31

de dezembro de 2022, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar

no âmbito da sua atividade de exportação

DF.2.E.121 DL 109/2020 - 1º, b) 1 196 373,13

02 Imposto Único de Circulação 16 216 263,3

Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades

competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.DF.2.C.034 CIUC - 5º, nº 1 d)

12 432,25

Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de

mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da

regulação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas

DF.2.C.015 CIUC - 5º, nº 1 e)1 456 566,04

Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP

até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi.DF.2.C.016 CIUC - 5º, nº 1 f)

1 371 832,85

Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos da categoria B que possuam um nível

de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E.DF.2.C.021 CIUC - 5º, nº 2 a)

11 612 607,14

Instituições particulares de solidariedade social DF.2.C.022 CIUC - 5º, nº 2 b) 1 650 236,77

Veículos das categorias C, com peso bruto > 3500Kg, cujos SP exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante DF.2.C.036 CIUC - 5º, nº 8 c) 112 588,22

18 923 099 911,2

ANO ECONÓMICO DE 2024

POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE

01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0

278 077 057,0

N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 de novembro

SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-

TULOS

GRU-

POSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

ANO ECONÓMICO DE 2024

Fonte: MF/DGO

MAPA 11

Transferências para as regiões autónomas

DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

304 903 930 315 123 131

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

39 895 527 51 556

TOTAL GERAL 344 799 457 315 174 687

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

AVEIRO (distrito)ÁGUEDA 8 700 164 966 685 9 666 849 2 465 277 2 533 082 0,0% 0 339 807 1 253 371 6 647 622 20 372 926

ALBERGARIA-A-VELHA 5 352 508 594 723 5 947 231 1 432 377 1 212 823 2,8% 667 053 195 954 656 602 3 128 851 12 028 068

ANADIA 7 587 799 843 089 8 430 888 1 963 119 1 658 918 3,0% 995 351 253 134 623 161 2 894 256 15 159 909

AROUCA 8 492 988 943 665 9 436 653 1 982 699 728 331 5,0% 728 331 191 331 654 832 3 676 405 16 670 250

AVEIRO 2 639 154 293 239 2 932 393 641 797 7 443 216 5,0% 7 443 216 805 708 2 449 777 10 198 003 24 470 894

CASTELO DE PAIVA 6 803 600 755 956 7 559 556 1 545 166 400 968 5,0% 400 968 148 886 471 629 2 749 641 12 875 846

ESPINHO 4 171 705 463 523 4 635 228 1 450 597 2 156 598 4,5% 1 940 938 291 123 1 124 249 6 189 583 15 631 718

ESTARREJA 7 243 529 804 836 8 048 365 1 866 400 1 364 686 3,0% 818 812 210 982 772 111 3 393 867 15 110 537

ÍLHAVO 2 291 041 254 560 2 545 601 1 670 898 2 791 454 4,0% 2 233 163 369 617 1 066 906 4 564 177 12 450 362

MEALHADA 5 325 515 591 724 5 917 239 1 373 243 1 095 854 2,0% 438 342 235 236 480 855 2 731 783 11 176 697

MURTOSA 3 284 618 364 957 3 649 575 1 150 376 441 699 4,0% 353 359 126 891 317 706 1 670 453 7 268 360

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 12 438 129 1 382 014 13 820 143 3 446 567 3 376 546 5,0% 3 376 546 428 398 1 611 628 8 888 816 31 572 098

OLIVEIRA DO BAIRRO 6 076 138 675 126 6 751 264 1 565 081 1 051 072 2,0% 420 429 194 233 738 501 3 229 068 12 898 576

OVAR 4 219 262 468 807 4 688 069 2 954 211 3 418 020 2,0% 1 367 208 410 239 1 429 431 6 616 311 17 465 469

SANTA MARIA DA FEIRA 14 891 814 1 654 646 16 546 460 4 928 377 7 042 561 5,0% 7 042 561 891 301 3 305 712 15 882 937 48 597 348

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 691 500 299 055 2 990 555 1 229 407 1 416 405 4,5% 1 274 765 229 603 1 003 546 4 898 405 11 626 281

SEVER DO VOUGA 4 938 014 548 668 5 486 682 1 143 295 471 536 2,5% 235 768 115 047 280 878 1 638 964 8 900 634

VAGOS 4 938 892 548 766 5 487 658 1 838 046 997 153 2,5% 498 577 219 200 559 764 3 230 927 11 834 172

VALE DE CAMBRA 6 265 846 696 205 6 962 051 1 590 515 1 140 674 2,5% 570 337 173 784 576 899 2 664 585 12 538 171

TOTAL 118 352 216 13 150 244 131 502 460 36 237 448 40 741 596 30 805 724 5 830 473 19 377 558 94 894 654 318 648 317BEJA (distrito)

ALJUSTREL 5 894 629 654 959 6 549 588 1 346 151 546 840 5,0% 546 840 106 880 249 677 1 475 408 10 274 544

ALMODÔVAR 8 313 127 923 681 9 236 808 2 560 050 403 912 4,0% 323 130 99 355 171 042 1 218 129 13 608 514

ALVITO 3 094 779 343 864 3 438 643 1 112 660 88 637 4,0% 70 910 65 469 64 132 624 562 5 376 376

BARRANCOS 3 151 718 350 191 3 501 909 1 111 344 45 168 5,0% 45 168 60 995 40 090 589 651 5 349 157

BEJA 11 165 050 1 240 561 12 405 611 2 911 328 2 383 355 5,0% 2 383 355 301 778 1 098 493 4 263 856 23 364 420

CASTRO VERDE 6 826 775 758 530 7 585 305 1 528 731 540 066 4,0% 432 053 97 136 217 093 1 517 125 11 377 443

CUBA 3 140 996 349 000 3 489 996 1 003 231 215 409 5,0% 215 409 79 037 139 618 839 217 5 766 508

FERREIRA DO ALENTEJO 6 073 054 674 784 6 747 838 2 247 608 305 107 5,0% 305 107 98 734 201 822 1 075 780 10 676 888

MÉRTOLA 10 988 155 1 220 906 12 209 061 3 280 894 224 803 3,3% 146 122 97 537 140 630 1 286 605 17 160 849

MOURA 10 999 910 1 222 212 12 222 122 2 414 434 467 774 2,5% 233 887 129 579 485 952 2 254 702 17 740 677

ODEMIRA 16 359 354 1 817 706 18 177 060 5 214 802 1 190 524 3,5% 833 367 365 361 618 899 3 867 797 29 077 286

OURIQUE 6 176 263 686 251 6 862 514 2 012 821 217 918 2,5% 108 959 83 181 118 218 1 177 918 10 363 611

SERPA 11 343 910 1 260 434 12 604 344 3 531 875 541 419 5,0% 541 419 135 604 390 655 3 463 457 20 667 353

VIDIGUEIRA 4 080 782 453 420 4 534 202 1 281 125 217 507 5,0% 217 507 84 442 158 388 1 318 518 7 594 182

TOTAL 107 608 502 11 956 499 119 565 001 31 557 053 7 388 439 6 403 233 1 805 087 4 094 709 24 972 725 188 397 808BRAGA (distrito)

AMARES 6 111 385 679 043 6 790 428 1 469 597 722 498 5,0% 722 498 192 540 506 835 3 287 560 12 969 458

BARCELOS 25 782 454 2 864 717 28 647 171 6 654 843 4 496 733 4,8% 4 271 896 763 175 3 172 359 12 856 758 56 366 202

BRAGA 8 934 857 992 762 9 927 619 5 447 499 14 783 677 3,3% 9 609 390 1 525 609 5 016 345 28 734 311 60 260 773

CABECEIRAS DE BASTO 7 967 581 885 287 8 852 868 1 786 870 434 531 2,0% 173 812 142 075 463 758 3 677 574 15 096 957

CELORICO DE BASTO 9 145 599 1 016 178 10 161 777 2 021 806 423 515 4,0% 338 812 145 142 447 944 4 143 134 17 258 615

ESPOSENDE 3 911 072 434 563 4 345 635 2 311 444 2 038 754 5,0% 2 038 754 339 994 1 076 424 4 859 614 14 971 864

FAFE 14 208 035 1 578 670 15 786 705 3 428 766 1 735 790 3,0% 1 041 474 333 100 1 188 686 8 174 387 29 953 118

GUIMARÃES 20 105 999 2 234 000 22 339 999 6 225 647 7 755 796 5,0% 7 755 796 1 125 883 3 878 292 23 828 255 65 153 872

PÓVOA DE LANHOSO 7 445 660 827 296 8 272 956 1 751 977 635 215 4,8% 603 454 187 266 652 576 2 939 730 14 407 960

TERRAS DE BOURO 5 892 284 654 698 6 546 982 1 799 107 193 665 4,5% 174 299 118 800 154 693 2 171 530 10 965 411

VIEIRA DO MINHO 6 531 683 725 742 7 257 425 2 062 116 362 588 0,0% 0 131 432 283 343 2 081 240 11 815 556

VILA NOVA DE FAMALICÃO 17 086 217 1 898 468 18 984 685 5 365 004 6 916 601 4,5% 6 224 941 881 159 3 376 166 15 041 561 49 873 516

VILA VERDE 14 384 528 1 598 281 15 982 809 3 443 556 1 510 405 5,0% 1 510 405 345 686 1 298 675 6 442 202 29 023 333

VIZELA 4 983 274 553 697 5 536 971 1 324 880 942 869 3,5% 660 008 209 054 750 183 3 383 647 11 864 743

TOTAL 152 490 628 16 943 402 169 434 030 45 093 112 42 952 637 35 125 539 6 440 915 22 266 279 121 621 503 399 981 378

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS

MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOSPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2024

MUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

BRAGANÇA (distrito)ALFÂNDEGA DA FÉ 5 402 923 600 325 6 003 248 1 931 828 145 862 5,0% 145 862 73 589 86 391 735 616 8 976 534

BRAGANÇA 13 488 861 1 498 762 14 987 623 3 299 698 2 212 931 5,0% 2 212 931 316 131 806 287 5 365 652 26 988 323

CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 871 740 652 415 6 524 155 2 108 842 165 632 0,0% 0 84 247 117 071 841 706 9 676 021

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 703 501 522 611 5 226 112 1 671 194 100 881 2,5% 50 441 70 559 67 243 747 775 7 833 324

MACEDO DE CAVALEIROS 9 377 039 1 041 893 10 418 932 3 492 997 557 979 1,0% 111 596 131 678 297 687 1 558 891 16 011 781

MIRANDA DO DOURO 6 731 904 747 989 7 479 893 2 090 881 276 017 2,5% 138 009 94 853 141 075 1 271 416 11 216 127

MIRANDELA 10 070 271 1 118 919 11 189 190 3 307 361 987 904 2,0% 395 162 179 144 498 842 2 704 248 18 273 946

MOGADOURO 9 051 497 1 005 722 10 057 219 2 725 674 334 451 5,0% 334 451 98 746 158 324 990 569 14 364 983

TORRE DE MONCORVO 7 105 744 789 527 7 895 271 2 558 464 240 072 5,0% 240 072 92 303 122 798 1 078 720 11 987 628

VILA FLOR 5 496 891 610 766 6 107 657 1 991 742 195 742 0,0% 0 83 949 125 492 1 195 077 9 503 917

VIMIOSO 5 966 256 662 917 6 629 173 2 115 871 133 182 5,0% 133 182 76 017 67 194 1 014 351 10 035 788

VINHAIS 8 923 643 991 516 9 915 159 3 074 148 215 261 0,0% 0 92 098 120 845 1 322 869 14 525 119

TOTAL 92 190 270 10 243 362 102 433 632 30 368 699 5 565 914 3 761 706 1 393 314 2 609 249 18 826 890 159 393 490CASTELO BRANCO (distrito)

BELMONTE 3 954 948 439 439 4 394 387 1 240 249 204 711 2,5% 102 356 91 750 154 338 1 060 115 7 043 196

CASTELO BRANCO 14 574 478 1 619 386 16 193 864 3 838 824 3 363 097 2,0% 1 345 239 409 329 1 391 952 6 747 929 29 927 137

COVILHÃ 13 480 643 1 497 849 14 978 492 3 404 267 2 488 270 5,0% 2 488 270 389 287 1 110 720 7 556 056 29 927 091

FUNDÃO 11 715 872 1 301 764 13 017 636 2 710 404 1 165 437 5,0% 1 165 437 226 588 607 922 3 788 795 21 516 783

IDANHA-A-NOVA 11 577 008 1 286 334 12 863 342 3 958 327 294 590 2,5% 147 295 108 388 180 570 885 085 18 143 007

OLEIROS 6 158 317 684 257 6 842 574 2 190 347 161 663 0,0% 0 80 316 65 703 786 178 9 965 118

PENAMACOR 6 548 232 727 581 7 275 813 2 086 930 143 038 2,5% 71 519 80 658 78 032 772 362 10 365 314

PROENÇA-A-NOVA 5 960 492 662 277 6 622 769 2 182 150 274 623 2,5% 137 312 93 864 146 088 1 113 303 10 295 485

SERTÃ 8 207 814 911 979 9 119 793 2 584 694 486 756 3,5% 340 729 158 319 299 664 1 994 279 14 497 479

VILA DE REI 3 719 885 413 320 4 133 205 1 332 874 96 744 2,5% 48 372 72 016 72 266 640 784 6 299 517

VILA VELHA DE RÓDÃO 4 330 985 481 220 4 812 205 1 558 619 141 111 5,0% 141 111 71 592 77 550 698 234 7 359 312

TOTAL 90 228 674 10 025 406 100 254 080 27 087 687 8 820 040 5 987 640 1 782 107 4 184 805 26 043 120 165 339 439COIMBRA (distrito)

ARGANIL 5 903 110 655 901 6 559 011 2 129 397 344 164 0,0% 0 124 143 281 864 2 289 826 11 384 240

CANTANHEDE 7 791 980 865 776 8 657 756 2 523 494 1 609 216 5,0% 1 609 216 281 591 838 692 4 192 644 18 103 393

COIMBRA 4 236 783 470 754 4 707 537 1 204 985 16 144 510 5,0% 16 144 510 1 205 548 3 227 836 18 351 067 44 841 483

CONDEIXA-A-NOVA 4 187 420 465 269 4 652 689 1 140 536 1 098 533 5,0% 1 098 533 165 202 472 815 1 856 172 9 385 947

FIGUEIRA DA FOZ 4 775 095 530 566 5 305 661 1 425 350 4 383 623 3,5% 3 068 536 542 881 1 471 487 7 932 086 19 746 002

GÓIS 4 448 383 494 265 4 942 648 1 590 244 115 943 2,5% 57 972 75 215 74 353 938 130 7 678 562

LOUSÃ 4 846 739 538 526 5 385 265 1 228 172 823 821 4,0% 659 057 160 759 493 195 2 658 066 10 584 514

MIRA 3 569 028 396 559 3 965 587 1 513 486 600 327 5,0% 600 327 147 389 319 276 2 028 402 8 574 468

MIRANDA DO CORVO 5 029 156 558 795 5 587 951 1 164 021 471 653 5,0% 471 653 126 858 292 596 1 849 565 9 492 644

MONTEMOR-O-VELHO 8 580 865 953 429 9 534 294 2 068 677 1 223 206 4,5% 1 100 885 206 972 531 514 2 554 696 15 997 038

OLIVEIRA DO HOSPITAL 7 257 928 806 436 8 064 364 1 682 199 608 280 5,0% 608 280 162 582 507 313 3 325 740 14 350 478

PAMPILHOSA DA SERRA 5 720 207 635 579 6 355 786 2 018 963 96 402 0,0% 0 72 814 64 563 762 441 9 274 567

PENACOVA 6 101 378 677 931 6 779 309 1 954 517 432 312 4,0% 345 850 132 301 279 347 1 868 906 11 360 230

PENELA 3 692 867 410 319 4 103 186 1 371 665 206 314 5,0% 206 314 90 927 117 924 872 573 6 762 589

SOURE 7 628 010 847 557 8 475 567 1 760 545 803 816 5,0% 803 816 146 828 328 116 1 823 541 13 338 412

TÁBUA 5 446 593 605 177 6 051 770 1 749 547 368 283 5,0% 368 283 120 241 285 337 1 867 730 10 442 908

VILA NOVA DE POIARES 3 424 136 380 459 3 804 595 1 314 187 248 380 5,0% 248 380 97 610 188 921 1 328 818 6 982 511

TOTAL 92 639 678 10 293 298 102 932 976 27 839 986 29 578 783 27 391 612 3 859 860 9 775 149 56 500 403 228 299 986ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 615 471 623 941 6 239 412 1 847 450 168 384 5,0% 168 384 83 379 108 697 1 195 009 9 642 331

ARRAIOLOS 5 913 618 657 069 6 570 687 2 181 106 316 086 5,0% 316 086 106 078 153 341 884 196 10 211 493

BORBA 3 849 758 427 751 4 277 509 1 226 398 248 349 4,0% 198 679 90 952 174 489 1 485 655 7 453 683

ESTREMOZ 7 365 930 818 437 8 184 367 2 387 978 624 575 4,0% 499 660 144 785 343 328 2 536 719 14 096 837

ÉVORA 10 691 228 1 187 914 11 879 142 4 666 049 4 497 269 4,0% 3 597 815 553 283 1 506 896 7 226 242 29 429 426

MONTEMOR-O-NOVO 10 514 348 1 168 261 11 682 609 2 355 108 767 068 3,5% 536 948 171 040 402 423 2 384 471 17 532 599

MORA 4 384 311 487 146 4 871 457 1 592 015 176 522 5,0% 176 522 77 964 90 681 893 703 7 702 341

MOURÃO 3 383 966 375 996 3 759 962 1 218 184 86 861 3,0% 52 117 70 030 85 199 1 277 919 6 463 411

PORTEL 5 985 197 665 022 6 650 219 2 157 473 168 194 5,0% 168 194 87 481 145 416 1 067 752 10 276 535

REDONDO 4 750 097 527 789 5 277 886 1 482 446 235 860 3,0% 141 516 88 680 167 946 1 035 594 8 194 068

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 861 783 540 198 5 401 981 1 409 605 472 149 5,0% 472 149 136 257 329 409 2 214 275 9 963 676

VENDAS NOVAS 4 076 010 452 890 4 528 900 994 129 591 899 5,0% 591 899 152 731 304 279 1 875 741 8 447 679

VIANA DO ALENTEJO 4 235 784 470 643 4 706 427 1 327 376 223 181 2,5% 111 591 85 026 157 751 1 442 865 7 831 036

VILA VIÇOSA 3 965 369 440 596 4 405 965 1 295 378 361 439 4,0% 289 151 104 531 197 324 1 622 401 7 914 750

TOTAL 79 592 870 8 843 653 88 436 523 26 140 694 8 937 836 7 320 711 1 952 217 4 167 179 27 142 542 155 159 866

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

FARO (distrito)ALBUFEIRA 702 942 78 105 781 047 1 009 149 2 833 254 0,0% 0 2 457 791 1 717 068 8 755 998 14 721 053

ALCOUTIM 5 984 898 664 989 6 649 887 2 103 530 101 005 0,0% 0 69 522 38 822 946 688 9 808 449

ALJEZUR 3 803 525 422 614 4 226 139 605 894 304 623 0,0% 0 156 728 213 504 885 770 6 088 036

CASTRO MARIM 2 695 076 299 453 2 994 529 450 082 329 000 2,5% 164 500 166 658 200 705 1 037 980 5 014 454

FARO 1 622 334 180 259 1 802 593 489 645 5 986 498 5,0% 5 986 498 775 074 1 995 753 10 477 510 21 527 073

LAGOA 1 043 891 115 988 1 159 879 637 881 1 453 268 2,0% 581 307 849 934 756 797 3 622 364 7 608 162

LAGOS 217 460 24 162 241 622 632 591 2 138 991 0,0% 0 880 157 961 390 4 276 787 6 992 547

LOULÉ 398 245 44 249 442 494 1 607 751 5 392 516 0,0% 0 2 018 053 2 658 796 13 068 785 19 795 879

MONCHIQUE 6 217 691 690 854 6 908 545 2 241 541 188 282 2,5% 94 141 109 565 138 354 1 080 359 10 572 505

OLHÃO 4 583 444 509 271 5 092 715 1 120 562 2 258 434 5,0% 2 258 434 427 036 1 423 071 9 720 608 20 042 426

PORTIMÃO 68 777 7 642 76 419 557 423 3 879 309 5,0% 3 879 309 1 226 482 2 039 395 8 782 648 16 561 676

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 573 350 285 928 2 859 278 692 111 725 537 5,0% 725 537 134 093 387 563 1 841 558 6 640 139

SILVES 6 518 594 724 288 7 242 882 1 306 647 1 867 163 5,0% 1 867 163 471 346 1 121 259 6 234 690 18 243 987

TAVIRA 4 423 699 491 522 4 915 221 934 086 1 673 337 2,5% 836 669 475 092 725 517 3 563 653 11 450 238

VILA DO BISPO 2 356 677 261 853 2 618 530 391 775 305 479 0,0% 0 359 034 143 671 882 946 4 395 956

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 164 749 129 416 1 294 165 362 131 926 687 5,0% 926 687 369 596 614 703 3 543 273 7 110 556

TOTAL 44 375 352 4 930 593 49 305 945 15 142 800 30 363 383 17 320 245 10 946 161 15 136 368 78 721 617 186 573 137GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 5 021 528 557 947 5 579 475 1 808 940 146 682 0,0% 0 87 157 112 689 1 395 031 8 983 292

ALMEIDA 7 167 352 796 372 7 963 724 2 576 318 256 868 0,0% 0 91 524 95 174 1 335 492 12 062 233

CELORICO DA BEIRA 5 362 187 595 798 5 957 985 1 916 830 220 424 4,0% 176 339 91 314 137 861 1 212 955 9 493 284

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 547 364 727 485 7 274 849 2 343 356 179 603 0,0% 0 89 156 109 366 1 115 624 10 932 351

FORNOS DE ALGODRES 3 966 254 440 695 4 406 949 1 438 954 126 980 5,0% 126 980 74 241 110 687 956 500 7 114 311

GOUVEIA 6 768 266 752 029 7 520 295 2 146 694 436 478 5,0% 436 478 125 156 270 742 2 132 391 12 631 756

GUARDA 12 306 711 1 367 412 13 674 123 3 159 151 2 602 960 4,5% 2 342 664 301 185 962 778 6 383 300 26 823 201

MANTEIGAS 3 645 037 405 004 4 050 041 1 302 562 104 528 0,0% 0 83 190 49 802 658 110 6 143 705

MEDA 5 046 368 560 707 5 607 075 1 810 986 144 438 5,0% 144 438 83 235 93 937 952 432 8 692 102

PINHEL 7 207 214 800 802 8 008 016 2 617 636 283 564 5,0% 283 564 96 131 157 552 1 614 720 12 777 619

SABUGAL 10 818 616 1 202 068 12 020 684 3 274 699 372 340 0,0% 0 113 013 157 731 1 341 648 16 907 774

SEIA 9 713 634 1 079 293 10 792 927 3 155 557 815 926 3,0% 489 556 189 686 485 272 3 161 850 18 274 848

TRANCOSO 6 660 302 740 034 7 400 336 2 168 922 296 885 0,0% 0 97 751 162 862 2 061 131 11 891 002

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 691 716 632 413 6 324 129 2 069 156 235 551 5,0% 235 551 87 361 119 088 1 876 063 10 711 349

TOTAL 95 922 549 10 658 059 106 580 608 31 789 761 6 223 227 4 235 570 1 610 100 3 025 541 26 197 247 173 438 827LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 8 098 379 899 820 8 998 199 4 022 247 2 655 318 2,5% 1 327 659 456 398 1 329 379 6 273 365 22 407 247

ALVAIÁZERE 4 591 256 510 139 5 101 395 1 296 837 201 800 2,5% 100 900 91 762 133 993 902 373 7 627 259

ANSIÃO 5 584 163 620 463 6 204 626 1 265 907 399 656 4,0% 319 725 130 008 303 922 1 808 970 10 033 158

BATALHA 4 051 292 450 143 4 501 435 1 062 059 829 836 4,0% 663 869 170 224 464 512 2 436 775 9 298 874

BOMBARRAL 2 945 476 327 275 3 272 751 1 321 654 628 751 3,5% 440 126 138 130 364 495 1 729 630 7 266 786

CALDAS DA RAINHA 4 081 695 453 522 4 535 217 2 402 779 3 212 552 2,5% 1 606 276 464 213 1 461 227 6 536 670 17 006 382

CASTANHEIRA DE PÊRA 2 958 832 328 759 3 287 591 1 061 816 80 539 0,0% 0 68 764 59 169 799 975 5 277 316

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 270 697 474 522 4 745 219 1 562 722 190 106 3,0% 114 064 81 197 108 786 1 535 224 8 147 213

LEIRIA 7 952 540 883 616 8 836 156 5 562 432 9 071 778 5,0% 9 071 778 1 089 817 3 410 891 14 225 457 42 196 531

MARINHA GRANDE 4 493 809 499 312 4 993 121 1 596 525 2 509 518 5,0% 2 509 518 321 856 1 209 786 5 155 904 15 786 710

NAZARÉ 2 107 173 234 130 2 341 303 654 897 716 730 5,0% 716 730 268 558 401 810 1 509 760 5 893 058

ÓBIDOS 1 634 112 181 568 1 815 680 456 174 675 583 1,0% 135 117 244 946 353 213 2 183 810 5 188 940

PEDRÓGÃO GRANDE 3 660 461 406 718 4 067 179 1 318 888 118 373 2,5% 59 187 73 970 71 517 793 329 6 384 070

PENICHE 3 071 738 341 304 3 413 042 1 587 274 1 343 665 4,0% 1 074 932 330 301 828 450 3 966 734 11 200 734

POMBAL 10 318 781 1 146 531 11 465 312 4 648 139 2 242 883 2,5% 1 121 442 408 107 1 294 935 5 092 223 24 030 158

PORTO DE MÓS 7 012 253 779 139 7 791 392 1 737 064 1 103 687 2,5% 551 844 186 709 584 290 3 940 103 14 791 402

TOTAL 76 832 657 8 536 961 85 369 618 31 557 414 25 980 775 19 813 167 4 524 961 12 380 375 58 890 302 212 535 837LISBOA (distrito)

ALENQUER 5 123 103 569 234 5 692 337 1 756 527 2 503 005 4,8% 2 402 885 361 327 1 390 232 5 775 427 17 378 735

AMADORA 11 303 206 1 255 912 12 559 118 5 079 070 12 274 749 3,8% 9 328 809 1 411 658 4 507 671 21 424 531 54 310 856

ARRUDA DOS VINHOS 2 689 680 298 853 2 988 533 1 202 363 1 197 492 3,9% 934 044 162 062 283 057 1 363 565 6 933 624

AZAMBUJA 3 706 889 411 876 4 118 765 1 524 177 1 067 770 5,0% 1 067 770 181 599 655 096 3 390 369 10 937 777

CADAVAL 4 998 514 555 390 5 553 904 1 192 801 603 016 3,8% 452 262 123 039 352 338 1 787 313 9 461 657

CASCAIS 0 0 0 1 302 468 26 027 934 5,0% 26 027 934 2 683 286 0 19 932 971 49 946 659

LISBOA 0 0 0 2 867 564 81 866 912 1,5% 24 560 074 13 088 756 0 51 722 521 92 238 915

LOURES 7 790 515 865 613 8 656 128 6 816 202 16 029 352 4,8% 15 388 178 1 720 968 5 803 717 30 228 648 68 613 841

LOURINHÃ 3 765 598 418 400 4 183 998 823 668 1 452 013 3,8% 1 089 010 244 920 813 476 4 230 404 11 385 477

MAFRA 0 0 0 511 276 7 740 819 4,8% 7 353 778 833 777 2 476 295 13 113 798 24 288 924

ODIVELAS 5 650 068 627 785 6 277 853 4 125 521 11 665 896 5,0% 11 665 896 1 004 009 4 569 705 18 623 713 46 266 698

OEIRAS 0 0 0 1 248 222 24 943 904 4,7% 23 447 270 2 739 095 0 19 900 236 47 334 822

SINTRA 12 222 372 1 358 041 13 580 413 9 529 535 27 573 773 5,0% 27 573 773 2 855 626 10 849 606 41 991 271 106 380 224

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 357 485 373 054 3 730 539 865 368 634 930 5,0% 634 930 124 069 356 948 1 449 827 7 161 681

TORRES VEDRAS 6 563 463 729 274 7 292 737 2 697 781 5 242 434 3,8% 3 931 826 671 866 2 186 939 12 149 384 28 930 534

VILA FRANCA DE XIRA 5 692 003 632 445 6 324 448 3 671 954 9 680 233 5,0% 9 680 233 876 870 4 033 602 17 659 431 42 246 538

TOTAL 72 862 896 8 095 877 80 958 773 45 214 499 230 504 232 165 538 672 29 082 926 38 278 682 264 743 409 623 816 961

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

PORTALEGRE (distrito)ALTER DO CHÃO 3 979 968 442 219 4 422 187 1 440 963 140 981 2,5% 70 491 77 418 87 928 948 971 7 047 957

ARRONCHES 4 059 017 451 002 4 510 019 1 226 969 116 145 0,0% 0 74 952 76 371 803 945 6 692 256

AVIS 5 265 409 585 045 5 850 454 1 887 033 137 012 5,0% 137 012 80 084 103 446 632 462 8 690 491

CAMPO MAIOR 5 126 532 569 615 5 696 147 1 173 171 408 564 5,0% 408 564 95 700 297 418 1 613 315 9 284 315

CASTELO DE VIDE 4 023 032 447 004 4 470 036 1 228 538 166 892 2,5% 83 446 71 652 71 622 657 093 6 582 387

CRATO 4 786 020 531 780 5 317 800 1 707 821 124 037 3,0% 74 422 75 244 70 620 602 341 7 848 249

ELVAS 9 042 554 1 004 728 10 047 282 2 149 239 1 035 827 5,0% 1 035 827 222 782 645 541 3 426 911 17 527 582

FRONTEIRA 3 295 623 366 180 3 661 803 1 199 235 133 067 0,0% 0 67 883 75 988 666 732 5 671 641

GAVIÃO 3 897 498 433 055 4 330 553 1 406 391 126 335 0,0% 0 73 411 82 622 661 252 6 554 229

MARVÃO 3 588 413 398 713 3 987 126 1 085 784 116 604 2,5% 58 302 82 473 57 694 825 712 6 097 091

MONFORTE 4 001 054 444 561 4 445 615 1 439 232 105 705 5,0% 105 705 72 772 94 193 753 108 6 910 624

NISA 6 511 465 723 496 7 234 961 2 360 149 277 181 2,5% 138 591 87 416 105 879 835 253 10 762 250

PONTE DE SOR 9 313 391 1 034 821 10 348 212 2 084 136 610 595 3,5% 427 417 154 321 414 568 3 002 701 16 431 355

PORTALEGRE 7 535 101 837 233 8 372 334 2 396 155 1 520 666 3,8% 1 140 500 199 379 652 255 3 662 599 16 423 222

SOUSEL 3 589 735 633 483 4 223 218 1 309 314 150 324 5,0% 150 324 75 236 119 310 884 822 6 762 224

TOTAL 78 014 812 8 902 935 86 917 747 24 094 130 5 169 935 3 830 601 1 510 724 2 955 455 19 977 217 139 285 873PORTO (distrito)

AMARANTE 16 682 165 1 853 574 18 535 739 3 953 035 1 882 856 5,0% 1 882 856 370 730 1 153 582 5 774 662 31 670 604

BAIÃO 9 582 743 1 064 749 10 647 492 2 104 748 434 348 5,0% 434 348 162 677 404 019 3 898 841 17 652 125

FELGUEIRAS 11 642 837 1 293 648 12 936 485 3 012 916 1 868 798 4,7% 1 745 457 365 534 1 636 555 8 608 346 28 305 293

GONDOMAR 12 857 799 1 428 644 14 286 443 4 914 919 8 818 606 5,0% 8 818 606 1 017 129 3 716 240 18 602 612 51 355 949

LOUSADA 10 258 969 1 139 885 11 398 854 2 600 233 1 366 532 4,0% 1 093 226 308 818 1 424 393 9 317 573 26 143 097

MAIA 2 394 069 266 008 2 660 077 3 311 853 11 699 407 5,0% 11 699 407 1 339 235 3 713 685 13 985 538 36 709 795

MARCO DE CANAVESES 15 011 699 1 667 966 16 679 665 3 606 228 1 414 100 3,0% 848 460 318 528 1 585 844 8 399 071 31 437 797

MATOSINHOS 3 836 476 426 275 4 262 751 4 461 807 15 872 569 5,0% 15 872 569 1 689 700 4 213 280 20 134 101 50 634 208

PAÇOS DE FERREIRA 8 631 743 959 083 9 590 826 2 372 184 1 665 928 5,0% 1 665 928 369 316 1 688 531 8 984 386 24 671 170

PAREDES 14 950 959 1 661 218 16 612 177 4 016 464 2 889 171 5,0% 2 889 171 547 133 2 416 967 11 011 114 37 493 026

PENAFIEL 16 595 616 1 843 957 18 439 573 4 228 450 2 509 155 5,0% 2 509 155 480 679 2 126 425 9 473 233 37 257 516

PORTO 0 0 0 1 776 676 33 832 298 4,0% 27 065 838 4 359 493 1 672 006 30 255 442 65 129 456

PÓVOA DE VARZIM 3 978 833 442 093 4 420 926 2 214 954 3 606 628 4,0% 2 885 302 603 311 1 887 265 8 670 453 20 682 212

SANTO TIRSO 13 682 192 1 520 244 15 202 436 3 708 316 3 378 134 4,8% 3 209 227 447 214 1 656 147 8 635 625 32 858 966

TROFA 6 499 697 722 189 7 221 886 1 864 397 1 969 041 4,8% 1 890 279 297 921 983 313 5 618 149 17 875 946

VALONGO 6 056 645 672 960 6 729 605 2 649 532 5 211 661 5,0% 5 211 661 620 156 2 517 545 13 430 867 31 159 366

VILA DO CONDE 4 016 015 446 224 4 462 239 3 075 788 5 104 863 5,0% 5 104 863 701 142 2 221 298 13 943 533 29 508 864

VILA NOVA DE GAIA 9 690 079 1 076 675 10 766 754 7 403 164 22 223 997 4,0% 17 779 198 2 354 354 7 409 182 30 006 275 75 718 927

TOTAL 166 368 536 18 485 392 184 853 928 61 275 666 125 748 092 112 605 551 16 353 074 42 426 277 228 749 821 646 264 317SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 11 727 377 1 303 042 13 030 419 2 855 555 1 743 769 4,5% 1 569 392 267 865 808 909 4 636 654 23 168 794

ALCANENA 4 446 903 494 100 4 941 003 1 523 091 513 614 5,0% 513 614 124 321 382 845 2 154 562 9 639 436

ALMEIRIM 5 874 586 652 732 6 527 318 1 506 791 949 589 5,0% 949 589 196 138 745 831 4 311 414 14 237 081

ALPIARÇA 3 106 158 345 129 3 451 287 1 219 370 308 398 5,0% 308 398 92 980 176 162 1 440 571 6 688 768

BENAVENTE 3 142 506 349 167 3 491 673 555 796 1 816 912 5,0% 1 816 912 254 698 1 039 067 4 331 196 11 489 342

CARTAXO 4 724 067 524 896 5 248 963 1 342 925 1 382 296 5,0% 1 382 296 192 392 697 241 4 810 449 13 674 267

CHAMUSCA 6 657 377 739 709 7 397 086 2 453 470 290 508 1,5% 87 152 100 642 231 643 1 345 260 11 615 253

CONSTÂNCIA 3 008 197 334 244 3 342 441 1 143 139 207 732 5,0% 207 732 79 137 139 619 941 810 5 853 878

CORUCHE 12 235 424 1 359 492 13 594 916 2 707 540 755 744 3,0% 453 446 166 073 424 705 3 022 017 20 368 697

ENTRONCAMENTO 2 456 008 272 890 2 728 898 892 944 1 500 608 5,0% 1 500 608 167 808 643 395 3 000 915 8 934 568

FERREIRA DO ZÊZERE 4 478 912 497 657 4 976 569 1 686 324 256 861 1,0% 51 372 105 118 209 639 1 105 671 8 134 693

GOLEGÃ 2 928 584 325 398 3 253 982 882 502 277 601 5,0% 277 601 90 042 142 171 950 926 5 597 224

MAÇÃO 6 116 113 679 568 6 795 681 2 219 657 239 661 4,0% 191 729 89 747 129 208 1 132 115 10 558 138

OURÉM 8 908 860 989 873 9 898 733 4 000 065 1 952 639 5,0% 1 952 639 487 822 1 059 926 5 486 003 22 885 188

RIO MAIOR 5 612 184 623 576 6 235 760 2 065 908 995 678 4,8% 955 851 196 172 686 450 3 335 875 13 476 016

SALVATERRA DE MAGOS 5 846 894 649 655 6 496 549 1 501 714 1 052 618 5,0% 1 052 618 181 135 645 867 2 388 753 12 266 636

SANTARÉM 11 668 408 1 296 490 12 964 898 3 461 510 4 094 199 4,5% 3 684 779 480 746 1 830 771 11 001 557 33 424 261

SARDOAL 3 353 608 372 623 3 726 231 1 234 487 147 062 5,0% 147 062 73 518 111 349 1 109 982 6 402 629

TOMAR 9 898 574 1 099 841 10 998 415 2 545 012 2 017 315 4,0% 1 613 852 303 675 872 700 5 755 660 22 089 314

TORRES NOVAS 8 818 232 979 803 9 798 035 2 331 281 1 987 583 5,0% 1 987 583 286 435 936 456 4 594 102 19 933 892

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 989 288 332 143 3 321 431 732 651 417 299 4,5% 375 569 94 337 259 429 1 940 185 6 723 603

TOTAL 127 998 260 14 222 028 142 220 288 38 861 731 22 907 686 21 079 794 4 030 802 12 173 383 68 795 677 287 161 675SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 9 211 995 1 023 555 10 235 550 1 417 531 556 866 4,0% 445 493 169 027 307 133 1 981 662 14 556 396

ALCOCHETE 723 199 309 943 1 033 142 199 917 2 258 066 4,0% 1 806 453 192 202 703 848 2 503 765 6 439 327

ALMADA 1 667 338 185 260 1 852 598 1 174 597 16 150 043 3,5% 11 305 030 1 527 224 5 469 995 23 651 399 44 980 844

BARREIRO 5 763 696 640 411 6 404 107 2 645 922 5 512 020 5,0% 5 512 020 601 002 2 522 983 11 423 399 29 109 433

GRÂNDOLA 4 644 710 516 079 5 160 789 1 229 708 890 648 5,0% 890 648 321 401 445 153 2 475 478 10 523 176

MOITA 9 302 297 1 033 588 10 335 885 2 876 246 3 264 937 5,0% 3 264 937 424 704 2 095 189 8 447 628 27 444 589

MONTIJO 2 650 701 294 522 2 945 223 1 630 930 4 158 575 4,0% 3 326 860 442 118 1 796 378 6 134 750 16 276 259

PALMELA 3 318 355 368 706 3 687 061 552 181 5 327 184 5,0% 5 327 184 547 089 2 020 287 7 327 132 19 460 934

SANTIAGO DO CACÉM 9 550 192 1 061 132 10 611 324 3 506 821 2 352 960 5,0% 2 352 960 248 175 856 076 4 268 624 21 843 980

SEIXAL 2 958 879 328 764 3 287 643 3 899 505 13 405 973 5,0% 13 405 973 1 223 276 4 586 438 17 575 499 43 978 334

SESIMBRA 1 189 850 132 206 1 322 056 352 509 3 874 198 5,0% 3 874 198 496 900 1 848 120 7 049 127 14 942 910

SETÚBAL 2 865 746 318 416 3 184 162 2 534 084 10 352 517 4,0% 8 282 014 1 024 194 3 852 355 13 699 745 32 576 554

SINES 3 324 762 369 418 3 694 180 272 076 1 250 274 3,8% 937 706 204 632 492 589 3 724 572 9 325 754

TOTAL 57 171 720 6 582 000 63 753 720 22 292 026 69 354 261 60 731 476 7 421 943 26 996 544 110 262 780 291 458 489

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

VIANA DO CASTELO (distrito)ARCOS DE VALDEVEZ 12 346 185 1 371 798 13 717 983 3 882 757 710 863 3,0% 426 518 190 560 452 380 3 288 824 21 959 022

CAMINHA 4 891 459 543 495 5 434 954 1 822 007 908 428 5,0% 908 428 202 055 406 823 2 325 649 11 099 915

MELGAÇO 6 110 195 678 911 6 789 106 2 234 513 273 976 5,0% 273 976 100 708 149 417 1 224 500 10 772 220

MONÇÃO 7 603 429 844 825 8 448 254 2 489 870 682 541 2,0% 273 016 166 684 411 994 3 211 046 15 000 863

PAREDES DE COURA 6 134 265 681 585 6 815 850 2 258 139 268 881 3,0% 161 329 101 716 204 025 1 257 662 10 798 721

PONTE DA BARCA 5 884 086 653 787 6 537 873 1 864 530 338 111 4,0% 270 489 128 380 270 096 2 930 832 12 002 200

PONTE DE LIMA 13 319 715 1 479 968 14 799 683 3 212 329 1 541 737 0,0% 0 343 721 1 188 633 7 254 349 26 798 715

VALENÇA 5 282 375 586 931 5 869 306 1 764 802 492 974 2,5% 246 487 162 989 401 574 2 239 405 10 684 563

VIANA DO CASTELO 8 806 910 978 545 9 785 455 5 330 548 5 094 078 5,0% 5 094 078 677 301 2 326 259 10 403 762 33 617 403

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 573 394 619 266 6 192 660 2 123 521 386 928 3,0% 232 157 129 491 274 652 1 253 176 10 205 658

TOTAL 75 952 013 8 439 111 84 391 124 26 983 014 10 698 517 7 886 478 2 203 605 6 085 853 35 389 205 162 939 279VILA REAL (distrito)

ALIJÓ 6 924 056 769 339 7 693 395 2 137 754 286 159 3,3% 188 865 125 137 213 700 2 095 698 12 454 550

BOTICAS 5 552 771 616 975 6 169 746 1 981 728 128 490 0,0% 0 82 281 98 329 1 173 583 9 505 667

CHAVES 13 635 683 1 515 076 15 150 759 3 256 974 1 763 924 5,0% 1 763 924 306 887 859 007 6 175 068 27 512 619

MESÃO FRIO 2 995 797 332 866 3 328 663 1 095 850 97 081 3,0% 58 249 74 363 111 408 1 172 487 5 841 019

MONDIM DE BASTO 5 419 591 602 177 6 021 768 1 965 100 166 056 4,0% 132 845 94 092 155 071 1 183 768 9 552 644

MONTALEGRE 9 895 963 1 099 551 10 995 514 3 547 536 276 822 5,0% 276 822 107 220 178 299 3 371 123 18 476 514

MURÇA 4 444 973 493 886 4 938 859 1 540 392 152 957 2,5% 76 479 81 014 114 820 1 317 097 8 068 660

PESO DA RÉGUA 7 247 054 805 228 8 052 282 1 652 681 581 940 5,0% 581 940 157 469 384 648 3 596 193 14 425 213

RIBEIRA DE PENA 5 196 768 577 419 5 774 187 1 584 092 154 595 5,0% 154 595 85 272 142 483 1 617 304 9 357 933

SABROSA 4 698 254 522 028 5 220 282 1 708 885 174 389 0,0% 0 85 505 121 221 1 168 627 8 304 520

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 115 165 457 241 4 572 406 1 410 979 167 665 0,5% 16 767 85 772 102 045 1 042 346 7 230 316

VALPAÇOS 9 822 125 1 091 347 10 913 472 3 011 029 344 823 5,0% 344 823 131 251 281 906 2 771 351 17 453 832

VILA POUCA DE AGUIAR 7 857 465 873 052 8 730 517 2 438 384 368 168 5,0% 368 168 119 752 246 775 1 867 130 13 770 726

VILA REAL 10 659 218 1 184 357 11 843 575 3 029 390 3 313 683 5,0% 3 313 683 404 437 1 374 480 7 587 520 27 553 085

TOTAL 98 464 883 10 940 542 109 405 425 30 360 774 7 976 752 7 277 160 1 940 452 4 384 192 36 139 295 189 507 298VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 485 227 498 358 4 983 585 1 634 642 160 093 1,0% 32 019 114 237 132 575 2 072 914 8 969 972

CARREGAL DO SAL 4 014 558 446 062 4 460 620 921 962 323 190 5,0% 323 190 117 565 247 441 2 208 654 8 279 432

CASTRO DAIRE 8 281 843 920 205 9 202 048 2 575 871 333 743 3,0% 200 246 127 629 336 604 2 369 574 14 811 972

CINFÃES 9 878 945 1 097 660 10 976 605 2 169 961 376 954 3,0% 226 172 153 693 488 172 4 643 829 18 658 432

LAMEGO 9 493 755 1 054 862 10 548 617 2 255 412 1 178 513 4,0% 942 810 277 448 580 923 4 388 091 18 993 302

MANGUALDE 6 953 297 772 588 7 725 885 1 649 304 782 608 4,0% 626 086 156 271 491 957 2 709 440 13 358 943

MOIMENTA DA BEIRA 5 816 699 646 300 6 462 999 1 834 125 309 961 4,5% 278 965 103 271 256 593 3 277 325 12 213 279

MORTÁGUA 5 001 051 555 672 5 556 723 1 845 406 362 538 0,0% 0 111 761 224 140 1 742 497 9 480 527

NELAS 4 821 072 535 675 5 356 747 1 153 510 580 926 4,0% 464 741 131 654 357 166 2 458 399 9 922 217

OLIVEIRA DE FRADES 4 756 886 528 543 5 285 429 1 541 713 349 566 5,0% 349 566 108 333 273 842 1 518 419 9 077 302

PENALVA DO CASTELO 5 238 601 582 067 5 820 668 1 623 180 211 880 4,0% 169 504 92 503 188 526 1 395 881 9 290 262

PENEDONO 4 010 204 445 578 4 455 782 1 423 922 81 181 0,0% 0 65 660 59 134 901 802 6 906 300

RESENDE 6 978 731 775 415 7 754 146 2 160 556 247 402 0,0% 0 102 655 279 092 3 272 502 13 568 951

SANTA COMBA DÃO 4 180 485 464 498 4 644 983 977 841 425 469 4,4% 374 413 116 175 265 745 1 660 256 8 039 414

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 858 622 650 958 6 509 580 2 136 291 204 419 5,0% 204 419 90 686 181 462 1 450 930 10 573 368

SÃO PEDRO DO SUL 7 803 879 867 098 8 670 977 2 501 478 551 652 2,0% 220 661 141 824 364 647 2 709 508 14 609 095

SÁTÃO 5 481 900 609 100 6 091 000 1 768 438 383 283 5,0% 383 283 109 172 303 510 2 358 322 11 013 725

SERNANCELHE 4 982 404 553 600 5 536 004 1 789 354 129 920 5,0% 129 920 86 136 109 703 985 086 8 636 203

TABUAÇO 4 949 612 549 957 5 499 569 1 774 918 124 059 5,0% 124 059 79 010 105 404 995 033 8 577 993

TAROUCA 4 812 026 534 670 5 346 696 1 501 436 198 003 5,0% 198 003 93 912 209 770 1 922 738 9 272 555

TONDELA 9 424 409 1 047 156 10 471 565 3 176 131 1 077 502 2,5% 538 751 197 755 623 914 3 813 053 18 821 169

VILA NOVA DE PAIVA 3 794 750 421 639 4 216 389 1 375 865 146 102 5,0% 146 102 78 644 126 629 1 144 720 7 088 349

VISEU 7 987 937 887 549 8 875 486 5 728 765 6 845 489 4,0% 5 476 391 811 278 2 770 170 12 282 375 35 944 465

VOUZELA 5 369 347 596 594 5 965 941 1 196 180 321 637 5,0% 321 637 112 944 240 119 2 057 049 9 893 870

TOTAL 144 376 240 16 041 804 160 418 044 46 716 261 15 706 090 11 730 938 3 580 217 9 217 238 64 338 397 296 001 095

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

(Un: euros)

CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)

FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS

FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei

n.º 73/2013

IRSIVA

AÇORESANGRA DO HEROÍSMO 10 878 076 1 208 675 12 086 751 2 702 544 1 563 902 5,0% 1 563 902 0 1 097 450 0 17 450 647

CALHETA (SÃO JORGE) 3 313 756 368 195 3 681 951 1 192 811 75 889 5,0% 75 889 0 92 279 0 5 042 930

CORVO 1 496 380 166 264 1 662 644 524 937 18 245 5,0% 18 245 0 13 490 0 2 219 316

HORTA 5 512 762 612 529 6 125 291 1 335 682 671 357 4,5% 604 221 0 492 325 0 8 557 519

LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 807 454 534 162 5 341 616 1 694 787 617 012 5,0% 617 012 0 536 886 0 8 190 301

LAJES DAS FLORES 2 642 234 293 581 2 935 815 933 186 53 565 2,0% 21 426 0 22 732 0 3 913 159

LAJES DO PICO 3 737 613 415 290 4 152 903 1 364 399 122 940 5,0% 122 940 0 128 128 0 5 768 370

MADALENA 3 837 986 426 443 4 264 429 1 453 619 208 434 5,0% 208 434 0 219 086 0 6 145 568

NORDESTE 4 193 857 465 984 4 659 841 1 516 148 90 235 5,0% 90 235 0 143 702 0 6 409 926

PONTA DELGADA 8 650 461 961 162 9 611 623 5 068 921 4 011 883 3,5% 2 808 318 0 2 737 813 0 20 226 675

POVOAÇÃO 4 018 877 446 542 4 465 419 1 481 979 115 972 2,5% 57 986 0 202 099 0 6 207 483

RIBEIRA GRANDE 10 401 373 1 155 708 11 557 081 2 512 449 821 606 2,0% 328 642 0 1 332 044 0 15 730 216

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 832 704 314 745 3 147 449 889 629 128 501 3,0% 77 101 0 133 685 0 4 247 864

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 255 022 250 558 2 505 580 825 145 80 005 0,0% 0 0 77 795 0 3 408 520

SÃO ROQUE DO PICO 2 946 974 327 441 3 274 415 1 089 146 142 932 5,0% 142 932 0 98 168 0 4 604 661

VELAS 3 741 809 415 757 4 157 566 1 379 432 159 046 0,0% 0 0 135 880 0 5 672 878

PRAIA DA VITÓRIA 7 405 048 822 783 8 227 831 1 747 034 689 625 5,0% 689 625 0 616 312 0 11 280 802

VILA DO PORTO 3 485 170 387 241 3 872 411 1 237 953 381 996 5,0% 381 996 0 185 230 0 5 677 590

VILA FRANCA DO CAMPO 5 028 682 558 742 5 587 424 1 137 989 263 167 5,0% 263 167 0 359 550 0 7 348 130

TOTAL 91 186 238 10 131 802 101 318 040 30 087 789 10 216 312 8 072 071 0 8 624 654 0 148 102 554MADEIRA

CALHETA 5 930 613 658 957 6 589 570 2 248 534 359 897 0,0% 0 0 308 288 0 9 146 392

CÂMARA DE LOBOS 8 735 219 970 580 9 705 799 2 040 875 594 198 3,5% 415 939 0 837 296 0 12 999 909

FUNCHAL 8 976 587 997 399 9 973 986 1 011 670 7 693 318 2,0% 3 077 327 0 2 549 473 0 16 612 456

MACHICO 7 039 792 782 199 7 821 991 1 631 850 538 750 4,0% 431 000 0 544 456 0 10 429 297

PONTA DO SOL 4 475 003 497 222 4 972 225 997 957 219 569 0,0% 0 0 254 175 0 6 224 357

PORTO MONIZ 3 620 023 402 225 4 022 248 1 287 034 69 475 0,0% 0 0 62 531 0 5 371 813

PORTO SANTO 1 482 623 164 736 1 647 359 276 868 394 674 3,8% 296 006 0 125 883 0 2 346 116

RIBEIRA BRAVA 5 589 933 621 104 6 211 037 1 267 929 296 793 5,0% 296 793 0 411 406 0 8 187 165

SANTA CRUZ 5 825 752 647 306 6 473 058 1 695 869 1 865 546 4,0% 1 492 437 0 915 951 0 10 577 315

SANTANA 5 723 994 635 999 6 359 993 1 731 554 140 896 0,0% 0 0 135 544 0 8 227 091

SÃO VICENTE 4 322 665 480 296 4 802 961 1 258 189 112 512 5,0% 112 512 0 129 796 0 6 303 458

TOTAL 61 722 204 6 858 023 68 580 227 15 448 328 12 285 628 6 122 014 0 6 274 799 0 96 425 368

TOTAL GERAL 1 924 351 198 214 280 991 2 138 632 189 644 148 872 717 120 135 563 039 902 106 268 938 254 434 289 1 362 206 804 5 068 730 993

TOTAL CONTINENTE 1 771 442 756 197 291 166 1 968 733 922 598 612 754 694 618 195 548 845 817 106 268 938 239 534 836 1 362 206 804 4 824 203 071

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

(un: euros)

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

Aguada de Cima 78 933 30 989 109 922

Fermentelos 55 029 30 351 85 380

Macinhata do Vouga 75 505 30 897 106 402

Valongo do Vouga 103 608 31 647 135 255

União das freguesias de Águeda e Borralha 211 700 34 529 246 229

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 70 725 36 355 107 080

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 139 431 39 861 179 292

União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 197 31 822 142 019

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 62 798 35 518 98 316

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 99 390 39 383 138 773

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 80 376 38 285 118 661

ÁGUEDA (Total município) 1 087 692 379 637 1 467 329Alquerubim 51 645 30 261 81 906

Angeja 51 456 30 256 81 712

Branca 100 065 31 553 131 618

Ribeira de Fráguas 56 658 30 395 87 053

Albergaria-a-Velha e Valmaior 181 844 33 733 215 577

São João de Loure e Frossos 70 859 36 369 107 228

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 512 527 192 567 705 094Avelãs de Caminho 28 653 29 648 58 301

Avelãs de Cima 74 007 30 857 104 864

Moita 69 352 30 733 100 085

Sangalhos 70 195 30 756 100 951

São Lourenço do Bairro 50 778 30 238 81 016

Vila Nova de Monsarros 52 345 30 280 82 625

Vilarinho do Bairro 63 588 30 580 94 168

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 77 313 37 051 114 364

União das freguesias de Arcos e Mogofores 96 430 31 455 127 885

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 80 202 37 356 117 558

ANADIA (Total município) 662 863 318 954 981 817Alvarenga 62 247 37 802 100 049

Chave 33 982 37 048 71 030

Escariz 49 163 37 453 86 616

Fermedo 34 260 37 056 71 316

Mansores 36 665 37 120 73 785

Moldes 52 861 37 552 90 413

Rossas 37 458 37 141 74 599

Santa Eulália 55 192 37 614 92 806

São Miguel do Mato 40 377 37 219 77 596

Tropeço 38 895 37 179 76 074

Urrô 30 544 36 957 67 501

Várzea 22 690 38 539 61 229

União das freguesias de Arouca e Burgo 97 058 38 731 135 789

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 72 968 38 088 111 056

União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 883 37 952 105 835

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 82 832 38 351 121 183

AROUCA (Total município) 815 075 601 802 1 416 877Aradas 110 238 31 823 142 061

Cacia 118 027 32 031 150 058

Esgueira 154 716 33 009 187 725

Oliveirinha 73 036 30 832 103 868

São Bernardo 59 846 30 480 90 326

São Jacinto 33 981 29 789 63 770

Santa Joana 99 202 31 529 130 731

Eixo e Eirol 112 924 31 895 144 819

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 114 833 32 951 147 784

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 281 748 36 397 318 145

AVEIRO (Total município) 1 158 551 320 736 1 479 287Fornos 28 837 31 930 60 767

Real 64 356 37 858 102 214

MAPA 13

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2024

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Santa Maria de Sardoura 46 077 30 112 76 189

São Martinho de Sardoura 34 479 29 803 64 282

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 756 32 157 154 913

União das freguesias de Sobrado e Bairros 84 992 31 150 116 142

CASTELO DE PAIVA (Total município) 381 497 193 010 574 507Espinho 125 915 32 242 158 157

Paramos 63 139 35 553 98 692

Silvalde 96 789 31 465 128 254

União das freguesias de Anta e Guetim 160 588 33 166 193 754

ESPINHO (Total município) 446 431 132 426 578 857Avanca 101 133 31 581 132 714

Pardilhó 70 323 30 759 101 082

Salreu 73 138 30 834 103 972

União das freguesias de Beduído e Veiros 160 853 33 173 194 026

União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 305 30 839 104 144

ESTARREJA (Total município) 478 752 157 186 635 938Argoncilhe 114 756 31 944 146 700

Arrifana 90 403 31 295 121 698

Escapães 52 841 30 292 83 133

Fiães 110 107 31 819 141 926

Fornos 49 643 30 208 79 851

Lourosa 117 644 32 020 149 664

Milheirós de Poiares 58 104 30 433 88 537

Mozelos 92 075 31 339 123 414

Nogueira da Regedoura 78 066 30 965 109 031

São Paio de Oleiros 58 908 30 454 89 362

Paços de Brandão 66 894 30 667 97 561

Rio Meão 70 844 30 773 101 617

Romariz 53 816 30 319 84 135

Sanguedo 56 921 30 402 87 323

Santa Maria de Lamas 69 757 30 744 100 501

São João de Ver 127 878 32 294 160 172

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 75 980 34 598 110 578

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 361 34 174 232 535

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 091 33 820 218 911

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 271 022 36 111 307 133

União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 112 413 31 882 144 295

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 2 111 524 666 553 2 778 077Gafanha da Encarnação 80 655 31 035 111 690

Gafanha da Nazaré 189 002 33 923 222 925

Gafanha do Carmo 32 180 29 742 61 922

Ílhavo (São Salvador) 217 260 34 678 251 938

ÍLHAVO (Total município) 519 097 129 378 648 475Barcouço 55 112 30 353 85 465

Casal Comba 64 480 30 603 95 083

Luso 54 396 30 334 84 730

Pampilhosa 67 204 30 675 97 879

Vacariça 49 055 30 192 79 247

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 116 469 31 989 148 458

MEALHADA (Total município) 406 716 184 146 590 862Bunheiro 66 799 30 665 97 464

Monte 26 330 29 586 55 916

Murtosa 65 295 30 625 95 920

Torreira 77 462 30 949 108 411

MURTOSA (Total município) 235 886 121 825 357 711Carregosa 56 839 30 399 87 238

Cesar 50 767 30 237 81 004

Fajões 52 306 30 279 82 585

Loureiro 69 880 30 747 100 627

Macieira de Sarnes 36 031 29 845 65 876

Ossela 50 974 30 243 81 217

São Martinho da Gândara 37 858 29 893 67 751

São Roque 77 261 30 943 108 204

Vila de Cucujães 144 864 32 746 177 610

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 89 618 31 273 120 891

União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 295 324 36 758 332 082

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 135 402 32 495 167 897

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 097 124 375 858 1 472 982

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Oiã 139 688 32 609 172 297

Oliveira do Bairro 114 786 31 945 146 731

Palhaça 51 719 30 263 81 982

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 139 904 35 727 175 631

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 446 097 130 544 576 641Cortegaça 64 384 30 601 94 985

Esmoriz 147 904 32 827 180 731

Maceda 62 550 30 552 93 102

Válega 111 068 31 846 142 914

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 452 778 40 958 493 736

OVAR (Total município) 838 684 166 784 1 005 468São João da Madeira 308 912 37 121 346 033

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 308 912 37 121 346 033Couto de Esteves 38 217 37 162 75 379

Pessegueiro do Vouga 45 879 37 366 83 245

Rocas do Vouga 42 042 37 264 79 306

Sever do Vouga 50 510 37 489 87 999

Talhadas 56 057 37 637 93 694

União das freguesias de Cedrim e Paradela 51 223 40 152 91 375

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 215 37 828 101 043

SEVER DO VOUGA (Total município) 347 143 264 898 612 041Calvão 46 764 30 131 76 895

Gafanha da Boa Hora 72 600 30 819 103 419

Ouca 44 194 30 062 74 256

Sosa 61 700 30 528 92 228

Santo André de Vagos 45 556 30 098 75 654

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 355 30 440 88 795

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 59 960 30 482 90 442

União das freguesias de Vagos e Santo António 113 300 31 905 145 205

VAGOS (Total município) 502 429 244 465 746 894Arões 74 505 38 129 112 634

São Pedro de Castelões 111 843 31 866 143 709

Cepelos 44 108 30 060 74 168

Junqueira 40 953 37 234 78 187

Macieira de Cambra 79 877 31 014 110 891

Roge 46 074 30 113 76 187

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 111 748 40 689 152 437

VALE DE CAMBRA (Total município) 509 108 239 105 748 213AVEIRO (Total distrito) 12 866 108 4 856 995 17 723 103Ervidel 61 803 37 791 99 594

Messejana 101 710 38 854 140 564

São João de Negrilhos 84 921 38 407 123 328

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 260 097 43 078 303 175

ALJUSTREL (Total município) 508 531 158 130 666 661Rosário 66 366 37 912 104 278

Santa Cruz 106 667 38 987 145 654

São Barnabé 116 479 39 248 155 727

Aldeia dos Fernandes 43 138 37 292 80 430

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 289 631 43 866 333 497

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 186 254 41 109 227 363

ALMODÔVAR (Total município) 808 535 238 414 1 046 949Alvito 123 778 39 443 163 221

Vila Nova da Baronia 114 620 39 198 153 818

ALVITO (Total município) 238 398 78 641 317 039Barrancos 221 704 42 054 263 758

BARRANCOS (Total município) 221 704 42 054 263 758Baleizão 103 736 38 909 142 645

Beringel 40 297 37 217 77 514

Cabeça Gorda 80 952 38 301 119 253

Nossa Senhora das Neves 72 635 38 079 110 714

Santa Clara de Louredo 65 308 37 884 103 192

São Matias 61 950 37 795 99 745

União das freguesias de Albernoa e Trindade 161 254 40 443 201 697

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 161 302 40 443 201 745

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 223 534 42 103 265 637

União das freguesias de Salvada e Quintos 164 783 40 537 205 320

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 135 981 39 768 175 749

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 73 567 38 104 111 671

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

BEJA (Total município) 1 345 299 469 583 1 814 882Entradas 76 089 38 171 114 260

Santa Bárbara de Padrões 75 615 38 159 113 774

São Marcos da Ataboeira 85 393 38 419 123 812

União das freguesias de Castro Verde e Casével 306 769 44 322 351 091

CASTRO VERDE (Total município) 543 866 159 071 702 937Cuba 113 278 39 163 152 441

Faro do Alentejo 59 107 37 719 96 826

Vila Alva 53 479 37 568 91 047

Vila Ruiva 40 757 37 229 77 986

CUBA (Total município) 266 621 151 679 418 300Figueira dos Cavaleiros 131 906 39 659 171 565

Odivelas 90 818 38 564 129 382

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 113 973 39 181 153 154

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 289 269 43 856 333 125

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 625 966 161 260 787 226Alcaria Ruiva 157 011 40 329 197 340

Corte do Pinto 76 394 38 180 114 574

Espírito Santo 99 011 38 783 137 794

Mértola 259 420 43 060 302 480

Santana de Cambas 127 395 39 539 166 934

São João dos Caldeireiros 91 227 38 575 129 802

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 249 619 42 799 292 418

MÉRTOLA (Total município) 1 060 077 281 265 1 341 342Amareleja 117 998 39 289 157 287

Póvoa de São Miguel 132 738 39 682 172 420

Sobral da Adiça 113 387 39 166 152 553

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 348 727 45 441 394 168

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 196 619 41 386 238 005

MOURA (Total município) 909 469 204 964 1 114 433Relíquias 95 754 38 696 134 450

Sabóia 116 772 39 256 156 028

São Luís 135 118 39 745 174 863

São Martinho das Amoreiras 110 455 39 088 149 543

Vila Nova de Milfontes 107 875 39 019 146 894

Luzianes-Gare 79 552 38 263 117 815

Boavista dos Pinheiros 63 120 37 826 100 946

Longueira/Almograve 70 887 38 033 108 920

Colos 113 975 39 181 153 156

Santa Clara-a-Velha 164 091 40 518 204 609

São Salvador e Santa Maria 175 538 40 824 216 362

São Teotónio 369 010 45 983 414 993

Vale de Santiago 139 807 39 870 179 677

ODEMIRA (Total município) 1 741 954 516 302 2 258 256Ourique 213 840 41 845 255 685

Santana da Serra 152 904 40 219 193 123

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 109 403 39 060 148 463

União das freguesias de Panoias e Conceição 137 464 39 808 177 272

OURIQUE (Total município) 613 611 160 932 774 543Brinches 88 736 38 509 127 245

Pias 157 499 40 343 197 842

Vila Verde de Ficalho 100 294 38 817 139 111

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 396 692 46 720 443 412

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 283 293 43 696 326 989

SERPA (Total município) 1 026 514 208 085 1 234 599Pedrógão 110 007 39 076 149 083

Selmes 116 087 39 238 155 325

Vidigueira 71 243 38 042 109 285

Vila de Frades 47 782 37 416 85 198

VIDIGUEIRA (Total município) 345 119 153 772 498 891BEJA (Total distrito) 10 255 664 2 984 152 13 239 816Barreiros 22 688 31 280 53 968

Bico 22 688 31 280 53 968

Caires 23 159 31 330 54 489

Carrazedo 22 688 31 280 53 968

Dornelas 22 688 31 280 53 968

Fiscal 22 688 31 280 53 968

Goães 22 688 38 539 61 227

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Lago 33 504 29 777 63 281

Rendufe 23 786 31 396 55 182

Bouro (Santa Maria) 24 769 30 515 55 284

Bouro (Santa Marta) 26 643 36 853 63 496

União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 234 30 223 80 457

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 61 018 42 588 103 606

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 740 31 170 116 910

União das freguesias de Torre e Portela 38 185 32 918 71 103

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 59 553 42 433 101 986

AMARES (Total município) 562 719 534 142 1 096 861Abade de Neiva 38 821 29 919 68 740

Aborim 25 105 29 857 54 962

Adães 22 688 31 280 53 968

Airó 22 688 31 280 53 968

Aldreu 22 688 31 280 53 968

Alvelos 36 158 29 848 66 006

Arcozelo 130 811 32 372 163 183

Areias 23 174 31 332 54 506

Balugães 22 688 31 280 53 968

Barcelinhos 31 290 29 719 61 009

Barqueiros 38 631 29 914 68 545

Cambeses 25 522 29 564 55 086

Carapeços 42 205 30 009 72 214

Carvalhal 24 911 31 323 56 234

Carvalhas 22 688 31 280 53 968

Cossourado 24 797 30 395 55 192

Cristelo 35 500 29 830 65 330

Fornelos 22 688 31 280 53 968

Fragoso 46 134 30 114 76 248

Gilmonde 30 158 29 687 59 845

Lama 24 920 30 069 54 989

Lijó 38 812 29 918 68 730

Macieira de Rates 38 234 29 903 68 137

Manhente 30 402 29 695 60 097

Martim 37 963 29 896 67 859

Moure 22 688 31 280 53 968

Oliveira 25 902 29 653 55 555

Palme 28 228 29 636 57 864

Panque 23 287 30 681 53 968

Paradela 25 960 29 576 55 536

Pereira 27 042 29 819 56 861

Perelhal 34 052 29 792 63 844

Pousa 41 097 29 980 71 077

Remelhe 29 826 29 679 59 505

Roriz 38 199 29 903 68 102

Rio Covo (Santa Eugénia) 27 271 29 611 56 882

Galegos (Santa Maria) 43 766 30 050 73 816

Galegos (São Martinho) 31 361 29 720 61 081

Tamel (São Veríssimo) 47 262 30 144 77 406

Silva 22 688 31 280 53 968

Ucha 27 974 29 629 57 603

Várzea 29 489 29 670 59 159

Vila Seca 26 213 31 653 57 866

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 48 604 34 018 82 622

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 68 059 36 074 104 133

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 49 756 34 140 83 896

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 154 601 33 007 187 608

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 48 853 34 044 82 897

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 113 430 40 866 154 296

União das freguesias de Creixomil e Mariz 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Durrães e Tregosa 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Gamil e Midões 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 68 221 36 091 104 312

União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 563 34 436 86 999

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 68 059 36 074 104 133

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 47 503 33 902 81 405

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 45 371 33 677 79 048

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 99 683 39 414 139 097

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 770 30 531 92 301

BARCELOS (Total município) 2 565 309 1 927 459 4 492 768Adaúfe 59 790 30 478 90 268

Espinho 26 169 31 649 57 818

Esporões 33 469 29 776 63 245

Figueiredo 23 321 31 347 54 668

Gualtar 61 844 30 533 92 377

Lamas 22 409 31 251 53 660

Mire de Tibães 40 146 29 954 70 100

Padim da Graça 29 095 30 644 59 739

Palmeira 75 701 30 903 106 604

Pedralva 31 261 31 333 62 594

Priscos 26 962 30 059 57 021

Ruilhe 23 320 31 347 54 667

Braga (São Vicente) 95 227 31 423 126 650

Braga (São Vítor) 195 313 34 092 229 405

Sequeira 35 111 29 820 64 931

Sobreposta 27 539 29 618 57 157

Tadim 24 132 29 527 53 659

Tebosa 22 967 31 309 54 276

União das freguesias de Arentim e Cunha 44 758 33 612 78 370

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 174 125 33 527 207 652

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 182 981 33 763 216 744

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 50 542 34 222 84 764

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 104 575 31 673 136 248

União das freguesias de Crespos e Pousada 45 119 33 650 78 769

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 68 196 36 088 104 284

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 70 379 30 760 101 139

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 108 017 31 764 139 781

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 44 816 33 618 78 434

União das freguesias de Lomar e Arcos 89 807 31 278 121 085

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 84 107 31 126 115 233

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 57 708 30 423 88 131

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 44 815 33 618 78 433

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 147 256 32 810 180 066

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 65 839 30 639 96 478

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 136 754 32 530 169 284

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 44 815 33 618 78 433

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 44 815 33 618 78 433

BRAGA (Total município) 2 463 200 1 177 400 3 640 600Abadim 34 598 37 065 71 663

Basto 24 456 36 794 61 250

Bucos 38 514 37 170 75 684

Cabeceiras de Basto 47 521 37 410 84 931

Cavez 51 326 37 510 88 836

Faia 22 686 38 539 61 225

Pedraça 31 008 36 969 67 977

Rio Douro 64 545 37 863 102 408

União das freguesias de Alvite e Passos 47 870 41 199 89 069

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 51 571 41 590 93 161

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 72 981 38 088 111 069

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 124 611 39 466 164 077

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 611 687 459 663 1 071 350Agilde 30 691 36 961 67 652

Arnóia 47 259 37 402 84 661

Borba de Montanha 32 243 37 002 69 245

Codeçoso 28 333 36 897 65 230

Fervença 34 926 37 073 71 999

Moreira do Castelo 22 686 38 539 61 225

Rego 39 595 37 198 76 793

Ribas 29 668 37 112 66 780

Basto (São Clemente) 41 402 37 246 78 648

Vale de Bouro 25 272 36 816 62 088

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 82 217 44 828 127 045

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 45 367 40 935 86 302

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 49 179 41 337 90 516

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 45 830 40 984 86 814

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 68 053 43 331 111 384

CELORICO DE BASTO (Total município) 622 721 583 661 1 206 382Antas 43 321 30 039 73 360

Forjães 45 803 30 105 75 908

Gemeses 26 592 29 592 56 184

Vila Chã 32 156 29 741 61 897

União das freguesias de Apúlia e Fão 116 678 31 995 148 673

União das freguesias de Belinho e Mar 60 789 33 723 94 512

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 161 207 33 183 194 390

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 49 089 34 069 83 158

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 875 30 480 90 355

ESPOSENDE (Total município) 595 510 282 927 878 437Armil 22 686 38 539 61 225

Estorãos 32 393 37 006 69 399

Fafe 172 171 40 734 212 905

Fornelos 26 615 36 974 63 589

Golães 37 039 37 130 74 169

Medelo 26 288 36 844 63 132

Paços 24 021 38 535 62 556

Quinchães 45 300 37 350 82 650

Regadas 33 900 37 046 70 946

Revelhe 22 686 38 539 61 225

Ribeiros 22 686 38 539 61 225

Arões (Santa Cristina) 27 620 36 878 64 498

São Gens 43 633 37 306 80 939

Silvares (São Martinho) 30 754 36 962 67 716

Arões (São Romão) 54 295 37 590 91 885

Travassós 33 934 37 048 70 982

Vinhós 22 686 38 539 61 225

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 89 739 45 622 135 361

União de freguesias de Agrela e Serafão 56 734 42 135 98 869

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 56 155 42 074 98 229

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 78 260 44 409 122 669

União de freguesias de Cepães e Fareja 57 685 42 237 99 922

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 52 173 41 654 93 827

União de freguesias de Monte e Queimadela 52 377 41 675 94 052

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 71 912 43 739 115 651

FAFE (Total município) 1 193 742 985 104 2 178 846Aldão 24 020 29 946 53 966

Azurém 108 225 31 770 139 995

Barco 28 684 29 649 58 333

Brito 70 169 30 755 100 924

Caldelas 64 536 30 604 95 140

Costa 57 851 30 427 88 278

Creixomil 101 114 31 580 132 694

Fermentões 65 562 30 632 96 194

Gonça 28 808 31 927 60 735

Gondar 41 391 29 988 71 379

Guardizela 41 184 29 981 71 165

Infantas 35 034 29 818 64 852

Longos 33 812 29 785 63 597

Lordelo 64 848 30 613 95 461

Mesão Frio 58 510 30 444 88 954

Moreira de Cónegos 74 451 30 869 105 320

Nespereira 43 644 30 047 73 691

Pencelo 24 416 31 349 55 765

Pinheiro 23 610 31 378 54 988

Polvoreira 54 321 30 332 84 653

Ponte 77 209 30 943 108 152

Ronfe 63 335 30 573 93 908

Prazins (Santa Eufémia) 24 913 30 075 54 988

Selho (São Cristóvão) 35 089 29 820 64 909

Selho (São Jorge) 77 396 30 948 108 344

Candoso (São Martinho) 27 830 31 823 59 653

Sande (São Martinho) 42 288 30 012 72 300

São Torcato 56 311 30 385 86 696

Serzedelo 56 753 30 397 87 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Silvares 41 106 29 980 71 086

Urgezes 71 727 30 796 102 523

União das freguesias de Abação e Gémeos 65 483 35 802 101 285

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 85 285 37 893 123 178

União das freguesias de Arosa e Castelões 52 173 41 654 93 827

União das freguesias de Atães e Rendufe 64 354 35 682 100 036

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 55 262 34 721 89 983

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 55 873 34 786 90 659

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 61 023 30 511 91 534

União das freguesias de Conde e Gandarela 54 090 34 597 88 687

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 78 260 37 151 115 411

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 118 201 32 036 150 237

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 45 831 33 726 79 557

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 54 013 34 589 88 602

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 69 716 36 248 105 964

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 53 237 34 508 87 745

União das freguesias de Serzedo e Calvos 56 492 34 851 91 343

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 78 649 37 192 115 841

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 59 719 35 193 94 912

GUIMARÃES (Total município) 2 725 808 1 548 786 4 274 594Covelas 22 687 38 539 61 226

Ferreiros 22 687 38 539 61 226

Galegos 22 687 38 539 61 226

Garfe 25 824 38 236 64 060

Geraz do Minho 22 687 38 539 61 226

Lanhoso 24 173 37 053 61 226

Monsul 22 687 38 539 61 226

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 70 996 38 036 109 032

Rendufinho 24 916 36 807 61 723

Santo Emilião 22 687 38 539 61 226

São João de Rei 22 687 38 539 61 226

Serzedelo 27 667 36 880 64 547

Sobradelo da Goma 29 425 36 927 66 352

Taíde 33 640 37 040 70 680

Travassos 22 687 38 539 61 226

Vilela 22 687 38 539 61 226

União das freguesias de Águas Santas e Moure 44 831 40 878 85 709

União das freguesias de Calvos e Frades 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Campos e Louredo 45 871 40 988 86 859

União das freguesias de Esperança e Brunhais 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 50 196 41 445 91 641

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 59 768 42 456 102 224

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 732 228 855 467 1 587 695Balança 22 687 38 539 61 226

Campo do Gerês 66 156 37 906 104 062

Carvalheira 27 965 36 888 64 853

Covide 36 846 37 125 73 971

Gondoriz 24 432 36 794 61 226

Moimenta 22 687 38 539 61 226

Ribeira 22 236 38 492 60 728

Rio Caldo 34 212 37 054 71 266

Souto 22 687 38 539 61 226

Valdosende 30 756 36 962 67 718

Vilar da Veiga 85 519 38 423 123 942

União das freguesias de Chamoim e Vilar 44 376 40 830 85 206

União das freguesias de Chorense e Monte 50 457 37 488 87 945

União das freguesias de Cibões e Brufe 57 128 37 665 94 793

TERRAS DE BOURO (Total município) 548 144 531 244 1 079 388Cantelães 30 128 36 946 67 074

Eira Vedra 22 687 38 539 61 226

Guilhofrei 30 673 36 960 67 633

Louredo 24 432 36 794 61 226

Mosteiro 28 692 36 907 65 599

Parada de Bouro 24 432 36 794 61 226

Pinheiro 28 334 36 898 65 232

Rossas 59 703 37 735 97 438

Salamonde 25 307 36 817 62 124

Tabuaças 28 186 36 894 65 080

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vieira do Minho 41 330 37 244 78 574

União das freguesias de Anissó e Soutelo 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 54 852 37 605 92 457

União das freguesias de Caniçada e Soengas 36 895 40 040 76 935

União das freguesias de Ruivães e Campos 75 972 38 168 114 140

União das freguesias de Ventosa e Cova 45 369 40 935 86 304

VIEIRA DO MINHO (Total município) 602 361 606 211 1 208 572Bairro 51 868 30 267 82 135

Brufe 36 954 29 869 66 823

Castelões 34 669 29 809 64 478

Cruz 31 412 29 722 61 134

Delães 53 660 30 314 83 974

Fradelos 68 435 30 709 99 144

Gavião 58 782 30 451 89 233

Joane 107 359 31 746 139 105

Landim 47 393 30 148 77 541

Louro 39 010 29 924 68 934

Lousado 60 951 30 509 91 460

Mogege 31 532 29 724 61 256

Nine 48 121 30 167 78 288

Pedome 33 930 29 789 63 719

Pousada de Saramagos 31 457 29 723 61 180

Requião 55 096 30 353 85 449

Riba de Ave 47 451 30 149 77 600

Ribeirão 116 288 31 985 148 273

Oliveira (Santa Maria) 53 867 30 320 84 187

Vale (São Martinho) 34 792 29 812 64 604

Oliveira (São Mateus) 42 324 30 012 72 336

Vermoim 47 978 30 163 78 141

Vilarinho das Cambas 33 971 29 790 63 761

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 101 052 31 579 132 631

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 75 940 36 906 112 846

União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 181 30 887 80 068

União das freguesias de Carreira e Bente 47 414 33 892 81 306

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 62 047 30 538 92 585

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 94 664 31 408 126 072

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 74 456 36 750 111 206

União das freguesias de Ruivães e Novais 55 405 34 736 90 141

União das freguesias de Seide 45 639 33 705 79 344

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 583 31 592 133 175

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 208 088 34 433 242 521

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 2 082 769 1 061 881 3 144 650Atiães 22 687 38 539 61 226

Cabanelas 37 767 37 149 74 916

Cervães 41 369 37 246 78 615

Coucieiro 22 687 38 539 61 226

Dossãos 22 687 38 539 61 226

Freiriz 27 272 36 870 64 142

Gême 22 687 38 539 61 226

Lage 42 679 37 280 79 959

Lanhas 22 687 38 539 61 226

Loureira 22 331 38 501 60 832

Moure 28 880 36 912 65 792

Oleiros 25 427 36 821 62 248

Parada de Gatim 22 687 38 539 61 226

Pico 22 687 38 539 61 226

Ponte 22 687 38 539 61 226

Sabariz 22 687 38 539 61 226

Vila de Prado 65 223 37 882 103 105

Prado (São Miguel) 22 687 38 539 61 226

Soutelo 36 738 37 122 73 860

Turiz 29 489 36 928 66 417

Valdreu 41 138 37 240 78 378

Aboim da Nóbrega e Gondomar 49 500 41 372 90 872

União das freguesias da Ribeira do Neiva 193 370 56 570 249 940

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 52 176 41 654 93 830

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 52 176 41 654 93 830

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 77 305 44 309 121 614

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 52 176 41 654 93 830

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 52 001 41 636 93 637

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 78 265 44 410 122 675

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 104 352 47 166 151 518

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 77 298 44 308 121 606

União das freguesias do Vade 122 075 49 039 171 114

Vila Verde e Barbudo 98 986 38 782 137 768

VILA VERDE (Total município) 1 634 863 1 327 895 2 962 758Santa Eulália 77 994 30 964 108 958

Infias 30 499 29 697 60 196

Vizela (Santo Adrião) 38 338 29 906 68 244

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 145 616 32 766 178 382

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 56 030 30 377 86 407

VIZELA (Total município) 348 477 153 710 502 187BRAGA (Total distrito) 17 289 538 12 035 550 29 325 088Alfândega da Fé 73 237 38 095 111 332

Cerejais 33 119 37 025 70 144

Sambade 49 365 37 459 86 824

Vilar Chão 39 977 37 208 77 185

Vilarelhos 32 801 37 017 69 818

Vilares de Vilariça 32 801 37 017 69 818

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 71 413 38 047 109 460

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 86 854 38 459 125 313

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 55 711 37 628 93 339

União das freguesias de Gebelim e Soeima 62 104 37 798 99 902

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 52 432 37 541 89 973

União das freguesias de Pombal e Vales 42 670 37 281 79 951

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 632 484 450 575 1 083 059Alfaião 27 711 36 881 64 592

Babe 33 719 37 042 70 761

Baçal 33 719 37 042 70 761

Carragosa 33 719 37 042 70 761

Castro de Avelãs 32 163 37 000 69 163

Coelhoso 33 719 37 042 70 761

Donai 33 555 37 037 70 592

Espinhosela 37 797 37 151 74 948

França 49 573 37 464 87 037

Gimonde 33 719 37 042 70 761

Gondesende 32 401 37 007 69 408

Gostei 33 719 37 042 70 761

Grijó de Parada 35 656 37 093 72 749

Macedo do Mato 32 401 37 007 69 408

Mós 27 711 36 881 64 592

Nogueira 29 778 36 937 66 715

Outeiro 40 267 37 216 77 483

Parâmio 33 719 37 042 70 761

Pinela 33 719 37 042 70 761

Quintanilha 33 719 37 042 70 761

Quintela de Lampaças 33 719 37 042 70 761

Rabal 27 711 36 881 64 592

Rebordãos 34 117 37 052 71 169

Salsas 33 841 37 045 70 886

Samil 29 609 36 932 66 541

Santa Comba de Rossas 27 988 36 889 64 877

São Pedro de Sarracenos 32 401 37 007 69 408

Sendas 33 719 37 042 70 761

Serapicos 33 719 37 042 70 761

Sortes 33 719 37 042 70 761

Zoio 33 719 37 042 70 761

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 107 377 39 005 146 382

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 66 049 37 903 103 952

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 107 761 39 016 146 777

União das freguesias de Parada e Faílde 75 193 38 147 113 340

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 56 102 37 638 93 740

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 79 128 38 253 117 381

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 84 306 38 390 122 696

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 319 258 44 656 363 914

BRAGANÇA (Total município) 1 931 920 1 461 076 3 392 996

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Carrazeda de Ansiães 36 731 37 121 73 852

Fonte Longa 32 801 37 017 69 818

Linhares 46 501 37 382 83 883

Marzagão 33 549 37 037 70 586

Parambos 32 801 37 017 69 818

Pereiros 32 801 37 017 69 818

Pinhal do Norte 33 917 37 046 70 963

Pombal 35 143 37 079 72 222

Seixo de Ansiães 39 651 37 199 76 850

Vilarinho da Castanheira 53 064 37 558 90 622

União das freguesias de Amedo e Zedes 56 665 37 653 94 318

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 49 853 37 472 87 325

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 49 171 37 453 86 624

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 80 225 38 281 118 506

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 612 873 522 332 1 135 205Ligares 60 126 37 745 97 871

Poiares 57 764 37 683 95 447

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 140 567 39 891 180 458

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 100 578 38 824 139 402

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 359 035 154 143 513 178Amendoeira 34 139 37 053 71 192

Arcas 34 627 37 066 71 693

Carrapatas 28 175 36 894 65 069

Chacim 34 139 37 053 71 192

Cortiços 36 446 37 114 73 560

Corujas 32 801 37 017 69 818

Ferreira 34 139 37 053 71 192

Grijó 26 432 36 847 63 279

Lagoa 42 789 37 283 80 072

Lamalonga 34 139 37 053 71 192

Lamas 27 194 36 868 64 062

Lombo 32 955 37 021 69 976

Macedo de Cavaleiros 95 686 38 694 134 380

Morais 62 936 37 821 100 757

Olmos 34 139 37 053 71 192

Peredo 34 139 37 053 71 192

Salselas 51 064 37 504 88 568

Sezulfe 28 054 36 891 64 945

Talhas 54 728 37 601 92 329

Vale Benfeito 32 801 37 017 69 818

Vale da Porca 34 139 37 053 71 192

Vale de Prados 28 046 36 890 64 936

Vilarinho de Agrochão 32 801 37 017 69 818

Vinhas 41 320 37 244 78 564

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 79 324 38 257 117 581

União das freguesias de Bornes e Burga 59 287 37 723 97 010

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 368 37 379 83 747

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 120 587 39 358 159 945

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 54 071 37 584 91 655

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 70 087 38 011 108 098

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 357 552 1 120 472 2 478 024Duas Igrejas 62 255 37 802 100 057

Genísio 42 451 37 274 79 725

Malhadas 43 361 37 299 80 660

Miranda do Douro 67 930 37 954 105 884

Palaçoulo 44 905 37 339 82 244

Picote 36 643 37 120 73 763

Póvoa 37 296 37 137 74 433

São Martinho de Angueira 49 765 37 470 87 235

Vila Chã de Braciosa 54 888 37 606 92 494

União das freguesias de Constantim e Cicouro 54 715 37 601 92 316

União das freguesias de Ifanes e Paradela 65 308 37 884 103 192

União das freguesias de Sendim e Atenor 91 910 38 593 130 503

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 77 480 38 208 115 688

MIRANDA DO DOURO (Total município) 728 907 489 287 1 218 194Abambres 34 139 37 053 71 192

Abreiro 36 657 37 120 73 777

Aguieiras 33 142 37 026 70 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Alvites 34 139 37 053 71 192

Bouça 32 801 37 017 69 818

Cabanelas 34 139 37 053 71 192

Caravelas 32 801 37 017 69 818

Carvalhais 45 338 37 352 82 690

Cedães 41 971 37 262 79 233

Cobro 32 801 37 017 69 818

Fradizela 32 801 37 017 69 818

Frechas 40 398 37 220 77 618

Lamas de Orelhão 36 284 37 110 73 394

Mascarenhas 47 436 37 408 84 844

Mirandela 150 482 40 155 190 637

Múrias 35 670 37 093 72 763

Passos 34 139 37 053 71 192

São Pedro Velho 38 354 37 165 75 519

São Salvador 32 801 37 017 69 818

Suçães 54 970 37 608 92 578

Torre de Dona Chama 52 021 37 529 89 550

Vale de Asnes 35 605 37 092 72 697

Vale de Gouvinhas 34 139 37 053 71 192

Vale de Salgueiro 34 133 37 052 71 185

Vale de Telhas 33 333 37 031 70 364

União das freguesias de Avantos e Romeu 62 254 37 802 100 056

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 865 38 165 114 030

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 100 910 38 833 139 743

União das freguesias de Franco e Vila Boa 63 606 37 839 101 445

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 49 070 37 451 86 521

MIRANDELA (Total município) 1 402 199 1 121 663 2 523 862Azinhoso 42 251 37 269 79 520

Bemposta 55 246 37 616 92 862

Bruçó 39 782 37 203 76 985

Brunhoso 34 139 37 053 71 192

Castelo Branco 62 585 37 811 100 396

Castro Vicente 44 997 37 342 82 339

Meirinhos 55 734 37 629 93 363

Paradela 28 054 36 891 64 945

Penas Roias 48 222 37 428 85 650

Peredo da Bemposta 34 023 37 049 71 072

Saldanha 34 139 37 053 71 192

São Martinho do Peso 57 443 37 674 95 117

Tó 34 139 37 053 71 192

Travanca 28 984 36 915 65 899

Urrós 45 229 37 349 82 578

Vale da Madre 21 336 36 712 58 048

Vila de Ala 41 357 37 245 78 602

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 74 370 38 125 112 495

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 165 019 40 542 205 561

União das freguesias de Remondes e Soutelo 71 518 38 049 109 567

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 75 210 38 148 113 358

MOGADOURO (Total município) 1 093 777 788 156 1 881 933Açoreira 42 284 37 270 79 554

Cabeça Boa 43 329 37 297 80 626

Carviçais 70 950 38 034 108 984

Castedo 34 195 37 054 71 249

Horta da Vilariça 34 101 37 052 71 153

Larinho 45 290 37 350 82 640

Lousa 49 638 37 466 87 104

Mós 62 912 37 820 100 732

Torre de Moncorvo 74 130 38 120 112 250

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 92 115 38 599 130 714

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 77 497 38 209 115 706

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 73 182 38 094 111 276

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 89 046 38 517 127 563

TORRE DE MONCORVO (Total município) 788 669 490 882 1 279 551Benlhevai 32 801 37 017 69 818

Freixiel 55 778 37 629 93 407

Roios 30 855 36 965 67 820

Samões 32 801 37 017 69 818

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Sampaio 25 973 36 835 62 808

Santa Comba de Vilariça 31 239 36 975 68 214

Seixo de Manhoses 27 464 36 875 64 339

Trindade 28 563 36 904 65 467

Vale Frechoso 36 756 37 122 73 878

União das freguesias de Assares e Lodões 43 740 37 309 81 049

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 921 37 207 77 128

União das freguesias de Valtorno e Mourão 48 072 37 424 85 496

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 83 624 38 372 121 996

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 78 048 38 224 116 272

VILA FLOR (Total município) 595 635 521 875 1 117 510Argozelo 53 903 37 580 91 483

Carção 44 834 37 338 82 172

Matela 55 558 37 624 93 182

Pinelo 45 671 37 360 83 031

Santulhão 60 211 37 748 97 959

Vilar Seco 36 244 37 109 73 353

Vimioso 66 075 37 904 103 979

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 131 907 39 660 171 567

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 77 790 38 216 116 006

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 91 254 38 576 129 830

VIMIOSO (Total município) 663 447 379 115 1 042 562Agrochão 34 125 37 053 71 178

Candedo 38 629 37 172 75 801

Celas 49 025 37 450 86 475

Edral 35 251 37 082 72 333

Edrosa 30 184 36 947 67 131

Ervedosa 45 885 37 366 83 251

Paçó 32 801 37 017 69 818

Penhas Juntas 38 745 37 176 75 921

Rebordelo 42 213 37 268 79 481

Santalha 41 427 37 247 78 674

Tuizelo 49 567 37 464 87 031

Vale das Fontes 36 218 37 108 73 326

Vila Boa de Ousilhão 25 752 36 829 62 581

Vila Verde 32 801 37 017 69 818

Vilar de Ossos 34 139 37 053 71 192

Vilar de Peregrinos 28 054 36 891 64 945

Vilar Seco de Lomba 34 139 37 053 71 192

Vinhais 63 317 37 830 101 147

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 55 582 37 625 93 207

União das freguesias de Moimenta e Montouto 59 754 37 736 97 490

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 47 340 37 404 84 744

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 70 869 38 032 108 901

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 56 142 37 639 93 781

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 65 283 37 883 103 166

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 42 670 37 281 79 951

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 55 472 37 621 93 093

VINHAIS (Total município) 1 145 384 970 244 2 115 628BRAGANÇA (Total distrito) 11 311 882 8 469 820 19 781 702Caria 75 882 38 166 114 048

Inguias 46 259 37 376 83 635

Maçainhas 40 977 37 235 78 212

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 96 344 38 712 135 056

BELMONTE (Total município) 259 462 151 489 410 951Alcains 94 351 38 659 133 010

Almaceda 73 498 38 103 111 601

Benquerenças 65 798 37 897 103 695

Castelo Branco 467 650 48 612 516 262

Lardosa 55 116 37 612 92 728

Louriçal do Campo 39 743 37 202 76 945

Malpica do Tejo 162 570 40 477 203 047

Monforte da Beira 93 999 38 648 132 647

Salgueiro do Campo 47 245 37 402 84 647

Santo André das Tojeiras 77 568 38 211 115 779

São Vicente da Beira 94 493 38 662 133 155

Sarzedas 141 994 39 929 181 923

Tinalhas 34 010 37 049 71 059

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 809 37 764 98 573

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 95 400 38 687 134 087

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 83 009 38 356 121 365

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 69 185 37 987 107 172

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 73 033 38 090 111 123

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 69 544 37 997 107 541

CASTELO BRANCO (Total município) 1 899 015 737 344 2 636 359Aldeia de São Francisco de Assis 35 687 37 094 72 781

Boidobra 49 759 37 469 87 228

Cortes do Meio 62 920 37 820 100 740

Dominguizo 25 427 36 821 62 248

Erada 59 992 37 742 97 734

Ferro 58 935 37 714 96 649

Orjais 38 320 37 164 75 484

Paul 50 186 37 481 87 667

Peraboa 51 161 37 506 88 667

São Jorge da Beira 46 219 37 375 83 594

Sobral de São Miguel 44 247 37 323 81 570

Tortosendo 87 050 38 463 125 513

Unhais da Serra 55 747 37 629 93 376

Verdelhos 53 953 37 581 91 534

União das freguesias de Barco e Coutada 50 916 37 500 88 416

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74 924 41 412 116 336

União das freguesias de Casegas e Ourondo 84 645 38 400 123 045

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 271 451 43 381 314 832

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 46 293 41 033 87 326

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 105 539 38 957 144 496

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 48 753 38 573 87 326

COVILHÃ (Total município) 1 402 124 804 438 2 206 562Alcaide 35 518 37 089 72 607

Alcaria 43 928 37 314 81 242

Alcongosta 24 432 36 794 61 226

Alpedrinha 38 487 37 169 75 656

Barroca 39 510 37 196 76 706

Bogas de Cima 44 720 37 335 82 055

Capinha 58 013 37 689 95 702

Castelejo 48 944 37 448 86 392

Castelo Novo 50 748 37 496 88 244

Fatela 28 417 36 900 65 317

Lavacolhos 34 139 37 053 71 192

Orca 64 909 37 874 102 783

Pêro Viseu 39 059 37 184 76 243

Silvares 41 458 37 247 78 705

Soalheira 32 184 37 001 69 185

Souto da Casa 52 056 37 531 89 587

Telhado 34 139 37 053 71 192

Enxames 37 137 37 132 74 269

Três Povos 98 550 38 771 137 321

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 74 542 38 130 112 672

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 234 113 42 385 276 498

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 954 37 501 88 455

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 104 267 38 922 143 189

FUNDÃO (Total município) 1 310 224 866 214 2 176 438Aldeia de Santa Margarida 32 801 37 017 69 818

Ladoeiro 75 152 38 146 113 298

Medelim 44 706 37 335 82 041

Oledo 44 463 37 328 81 791

Penha Garcia 106 629 38 986 145 615

Proença-a-Velha 53 073 37 557 90 630

Rosmaninhal 162 535 40 477 203 012

São Miguel de Acha 57 874 37 686 95 560

Toulões 46 953 37 395 84 348

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 243 188 42 627 285 815

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 126 290 39 510 165 800

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 137 726 39 815 177 541

União das freguesias de Zebreira e Segura 152 858 40 219 193 077

IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 284 248 504 098 1 788 346Álvaro 45 894 37 366 83 260

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cambas 58 603 37 705 96 308

Isna 42 259 37 269 79 528

Madeirã 36 358 37 112 73 470

Mosteiro 36 060 37 103 73 163

Orvalho 51 644 37 519 89 163

Sarnadas de São Simão 44 557 37 331 81 888

Sobral 34 831 37 071 71 902

Estreito-Vilar Barroco 128 216 39 561 167 777

Oleiros-Amieira 185 034 41 076 226 110

OLEIROS (Total município) 663 456 379 113 1 042 569Aranhas 22 687 38 539 61 226

Benquerença 48 197 37 427 85 624

Meimão 46 876 37 392 84 268

Meimoa 38 723 37 175 75 898

Penamacor 279 585 43 598 323 183

Salvador 28 334 36 898 65 232

Vale da Senhora da Póvoa 35 851 37 098 72 949

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 72 464 39 791 112 255

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 62 724 37 815 100 539

PENAMACOR (Total município) 635 441 345 733 981 174Montes da Senhora 57 501 37 675 95 176

São Pedro do Esteval 69 743 38 002 107 745

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 229 062 42 251 271 313

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 157 003 40 329 197 332

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 513 309 158 257 671 566Cabeçudo 29 459 36 928 66 387

Carvalhal 27 227 36 868 64 095

Castelo 47 669 37 414 85 083

Pedrógão Pequeno 57 918 37 687 95 605

Sertã 137 404 39 806 177 210

Troviscal 67 577 37 945 105 522

Várzea dos Cavaleiros 56 393 37 646 94 039

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 154 951 40 274 195 225

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 85 044 38 410 123 454

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 74 637 38 132 112 769

SERTÃ (Total município) 738 279 381 110 1 119 389Fundada 62 678 37 814 100 492

São João do Peso 30 782 36 963 67 745

Vila de Rei 188 882 41 179 230 061

VILA DE REI (Total município) 282 342 115 956 398 298Fratel 87 926 38 487 126 413

Perais 77 190 38 201 115 391

Sarnadas de Ródão 66 859 37 925 104 784

Vila Velha de Ródão 123 402 39 433 162 835

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 355 377 154 046 509 423CASTELO BRANCO (Total distrito) 9 343 277 4 597 798 13 941 075Arganil 83 709 38 374 122 083

Benfeita 40 305 37 217 77 522

Celavisa 32 801 37 017 69 818

Folques 37 059 37 131 74 190

Piódão 47 856 37 419 85 275

Pomares 48 803 37 444 86 247

Pombeiro da Beira 57 280 37 670 94 950

São Martinho da Cortiça 57 526 37 676 95 202

Sarzedo 29 838 36 938 66 776

Secarias 24 219 37 007 61 226

União das freguesias de Cepos e Teixeira 70 953 38 035 108 988

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 125 37 532 89 657

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 69 946 43 531 113 477

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 46 097 39 723 85 820

ARGANIL (Total município) 698 517 532 714 1 231 231Ançã 53 889 30 320 84 209

Cadima 67 066 30 672 97 738

Cordinhã 29 647 29 674 59 321

Febres 67 660 30 688 98 348

Murtede 45 702 30 102 75 804

Ourentã 41 914 30 002 71 916

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Tocha 112 529 31 884 144 413

São Caetano 39 672 29 941 69 613

Sanguinheira 55 728 30 370 86 098

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 161 785 33 197 194 982

União das freguesias de Covões e Camarneira 84 384 31 134 115 518

União das freguesias de Portunhos e Outil 66 344 30 652 96 996

União das freguesias de Sepins e Bolho 54 584 32 080 86 664

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 45 369 33 677 79 046

CANTANHEDE (Total município) 926 273 434 393 1 360 666Almalaguês 65 031 30 618 95 649

Brasfemes 40 234 29 957 70 191

Ceira 62 574 30 552 93 126

Cernache 70 190 30 755 100 945

Santo António dos Olivais 353 256 38 304 391 560

São João do Campo 39 415 29 935 69 350

São Silvestre 52 545 30 284 82 829

Torres do Mondego 50 925 30 242 81 167

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 116 30 593 94 709

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 92 597 31 353 123 950

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 210 527 34 497 245 024

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 221 883 34 801 256 684

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 163 014 33 231 196 245

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 65 056 30 619 95 675

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 211 525 34 524 246 049

União das freguesias de Souselas e Botão 99 214 31 529 130 743

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 765 31 464 128 229

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 278 30 784 102 062

COIMBRA (Total município) 2 030 145 574 042 2 604 187Anobra 39 209 29 929 69 138

Ega 69 854 30 746 100 600

Furadouro 32 801 37 017 69 818

Zambujal 36 706 29 863 66 569

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 128 132 32 300 160 432

União das freguesias de Sebal e Belide 61 932 30 535 92 467

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43 613 32 316 75 929

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 412 247 222 706 634 953Alqueidão 46 158 30 115 76 273

Maiorca 62 438 30 548 92 986

Marinha das Ondas 68 310 30 706 99 016

Tavarede 97 601 31 486 129 087

Vila Verde 56 247 30 383 86 630

São Pedro 45 372 30 094 75 466

Bom Sucesso 89 737 31 276 121 013

Moinhos da Gândara 32 094 29 739 61 833

Alhadas 96 824 31 466 128 290

Buarcos e São Julião 254 472 35 670 290 142

Ferreira-a-Nova 74 625 33 438 108 063

Lavos 91 104 31 313 122 417

Paião 84 972 31 149 116 121

Quiaios 94 403 31 401 125 804

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 194 357 438 784 1 633 141Alvares 100 290 38 817 139 107

Góis 110 008 39 076 149 084

Vila Nova do Ceira 43 836 37 311 81 147

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 94 980 38 675 133 655

GÓIS (Total município) 349 114 153 879 502 993Serpins 66 064 37 904 103 968

Gândaras 29 950 36 941 66 891

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 55 146 41 968 97 114

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 217 882 41 952 259 834

LOUSÃ (Total município) 369 042 158 765 527 807Mira 156 749 33 063 189 812

Seixo 41 177 29 982 71 159

Carapelhos 22 687 31 280 53 967

Praia de Mira 83 558 31 112 114 670

MIRA (Total município) 304 171 125 437 429 608Lamas 36 996 37 129 74 125

Miranda do Corvo 128 478 39 569 168 047

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vila Nova 50 933 37 500 88 433

União das freguesias de Semide e Rio Vide 92 435 38 607 131 042

MIRANDA DO CORVO (Total município) 308 842 152 805 461 647Arazede 119 097 32 059 151 156

Carapinheira 56 196 30 383 86 579

Liceia 34 200 29 796 63 996

Meãs do Campo 37 873 29 894 67 767

Pereira 52 861 30 293 83 154

Santo Varão 39 913 29 948 69 861

Seixo de Gatões 34 846 29 813 64 659

Tentúgal 65 337 30 626 95 963

Ereira 24 432 29 535 53 967

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 80 766 37 415 118 181

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 87 502 31 217 118 719

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 633 023 340 979 974 002Aldeia das Dez 39 636 37 199 76 835

Alvoco das Várzeas 32 289 37 003 69 292

Avô 24 432 36 794 61 226

Bobadela 22 783 38 443 61 226

Lagares 38 399 37 166 75 565

Lourosa 32 597 37 011 69 608

Meruge 24 432 36 794 61 226

Nogueira do Cravo 48 773 37 443 86 216

São Gião 35 115 37 078 72 193

Seixo da Beira 60 058 37 744 97 802

Travanca de Lagos 39 399 37 192 76 591

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 134 37 746 97 880

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 47 332 41 142 88 474

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 95 139 38 679 133 818

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 50 377 41 464 91 841

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 45 369 40 935 86 304

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 696 264 609 833 1 306 097Cabril 47 867 37 419 85 286

Dornelas do Zêzere 38 322 37 165 75 487

Janeiro de Baixo 62 007 37 796 99 803

Pampilhosa da Serra 97 916 38 753 136 669

Pessegueiro 44 174 37 320 81 494

Unhais-o-Velho 57 391 37 673 95 064

Fajão-Vidual 106 376 38 979 145 355

Portela do Fojo-Machio 96 214 38 708 134 922

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 550 267 303 813 854 080Carvalho 53 907 37 580 91 487

Figueira de Lorvão 63 098 37 825 100 923

Lorvão 77 920 38 220 116 140

Penacova 74 276 38 123 112 399

Sazes do Lorvão 37 975 37 155 75 130

União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 282 37 537 89 819

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 099 37 505 88 604

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 73 433 38 101 111 534

PENACOVA (Total município) 483 990 302 046 786 036Cumeeira 46 115 37 372 83 487

Espinhal 54 264 37 590 91 854

Podentes 38 938 37 180 76 118

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 126 791 39 523 166 314

PENELA (Total município) 266 108 151 665 417 773Alfarelos 38 229 37 162 75 391

Figueiró do Campo 35 242 37 082 72 324

Granja do Ulmeiro 32 431 37 007 69 438

Samuel 56 441 37 647 94 088

Soure 173 841 40 778 214 619

Tapéus 33 484 37 035 70 519

Vila Nova de Anços 43 467 37 302 80 769

Vinha da Rainha 46 471 37 382 83 853

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 73 371 38 099 111 470

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 59 830 42 463 102 293

SOURE (Total município) 592 807 381 957 974 764Candosa 29 702 36 934 66 636

Carapinha 27 341 36 872 64 213

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Midões 49 697 37 467 87 164

Mouronho 47 121 37 399 84 520

Póvoa de Midões 26 198 36 841 63 039

São João da Boa Vista 27 860 36 885 64 745

Tábua 67 250 37 935 105 185

União das freguesias de Ázere e Covelo 52 744 37 549 90 293

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 55 425 41 835 97 260

União das freguesias de Espariz e Sinde 50 855 37 499 88 354

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 859 37 445 86 304

TÁBUA (Total município) 483 052 414 661 897 713Arrifana 55 038 37 610 92 648

Lavegadas 35 643 37 092 72 735

Poiares (Santo André) 93 452 38 634 132 086

São Miguel de Poiares 49 443 37 461 86 904

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 233 576 150 797 384 373COIMBRA (Total distrito) 10 531 795 5 449 276 15 981 071Santiago Maior 118 640 39 306 157 946

Capelins (Santo António) 80 157 38 280 118 437

Terena (São Pedro) 79 865 38 272 118 137União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e

Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 248 699 42 775 291 474

ALANDROAL (Total município) 527 361 158 633 685 994Arraiolos 152 885 40 219 193 104

Igrejinha 79 825 38 271 118 096

Vimieiro 180 295 40 950 221 245

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 109 920 39 073 148 993

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 113 027 39 156 152 183

ARRAIOLOS (Total município) 635 952 197 669 833 621Borba (Matriz) 90 701 38 560 129 261

Orada 67 590 37 945 105 535

Rio de Moinhos 84 752 38 403 123 155

Borba (São Bartolomeu) 22 687 38 539 61 226

BORBA (Total município) 265 730 153 447 419 177Arcos 47 026 37 396 84 422

Glória 73 217 38 095 111 312

Évora Monte (Santa Maria) 87 043 38 464 125 507

São Domingos de Ana Loura 34 139 37 053 71 192

Veiros 61 612 37 786 99 398

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 172 954 40 755 213 709

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 79 523 38 263 117 786

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 64 089 37 852 101 941

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 114 233 39 189 153 422

ESTREMOZ (Total município) 733 836 344 853 1 078 689Nossa Senhora da Graça do Divor 71 010 38 036 109 046

Nossa Senhora de Machede 128 988 39 582 168 570

São Bento do Mato 74 062 38 117 112 179

São Miguel de Machede 77 670 38 213 115 883

Torre de Coelheiros 144 741 40 002 184 743

Canaviais 49 067 37 451 86 518

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 252 254 42 869 295 123

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 96 523 46 339 142 862

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 282 551 43 677 326 228

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 192 134 41 266 233 400

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 160 892 40 433 201 325

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 87 546 38 477 126 023

ÉVORA (Total município) 1 617 438 484 462 2 101 900Cabrela 123 869 39 445 163 314

Santiago do Escoural 120 599 39 359 159 958

São Cristóvão 105 342 38 951 144 293

Ciborro 65 449 37 888 103 337

Foros de Vale de Figueira 72 353 38 071 110 424

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 179 798 40 937 220 735

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 443 726 47 975 491 701

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 111 136 282 626 1 393 762Brotas 77 390 38 206 115 596

Cabeção 65 174 37 880 103 054

Mora 131 290 39 644 170 934

Pavia 149 599 40 132 189 731

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

MORA (Total município) 423 453 155 862 579 315Granja 84 213 38 388 122 601

Luz 59 810 37 737 97 547

Mourão 136 978 39 795 176 773

MOURÃO (Total município) 281 001 115 920 396 921Monte do Trigo 99 224 38 789 138 013

Portel 150 240 40 148 190 388

Santana 57 358 37 672 95 030

Vera Cruz 52 832 37 551 90 383

União das freguesias de Amieira e Alqueva 153 593 40 239 193 832

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 104 462 38 928 143 390

PORTEL (Total município) 617 709 233 327 851 036Montoito 76 747 38 189 114 936

Redondo 285 806 43 764 329 570

REDONDO (Total município) 362 553 81 953 444 506Corval 97 300 38 737 136 037

Monsaraz 84 171 38 386 122 557

Reguengos de Monsaraz 163 552 40 503 204 055

União das freguesias de Campo e Campinho 173 118 40 759 213 877

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 518 141 158 385 676 526Vendas Novas 245 941 42 701 288 642

Landeira 70 776 38 029 108 805

VENDAS NOVAS (Total município) 316 717 80 730 397 447Alcáçovas 214 789 41 870 256 659

Viana do Alentejo 110 542 39 090 149 632

Aguiar 48 772 37 443 86 215

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 374 103 118 403 492 506Bencatel 63 455 37 835 101 290

Ciladas 99 853 38 805 138 658

Pardais 38 045 37 157 75 202

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 794 39 044 147 838

VILA VIÇOSA (Total município) 310 147 152 841 462 988ÉVORA (Total distrito) 8 095 277 2 719 111 10 814 388Guia 77 135 30 940 108 075

Paderne 109 038 31 791 140 829

Ferreiras 82 763 31 090 113 853

Albufeira e Olhos de Água 311 364 37 187 348 551

ALBUFEIRA (Total município) 580 300 131 008 711 308Giões 70 284 38 017 108 301

Martim Longo 127 988 39 555 167 543

Vaqueiros 117 502 39 275 156 777

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 197 026 41 396 238 422

ALCOUTIM (Total município) 512 800 158 243 671 043Aljezur 180 794 40 963 221 757

Bordeira 75 459 38 154 113 613

Odeceixe 66 557 37 917 104 474

Rogil 60 117 37 746 97 863

ALJEZUR (Total município) 382 927 154 780 537 707Azinhal 69 814 38 004 107 818

Castro Marim 122 369 39 405 161 774

Odeleite 114 348 39 191 153 539

Altura 44 881 37 339 82 220

CASTRO MARIM (Total município) 351 412 153 939 505 351Santa Bárbara de Nexe 88 721 31 250 119 971

Montenegro 87 503 31 217 118 720

União das freguesias de Conceição e Estoi 165 371 33 294 198 665

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 487 690 41 889 529 579

FARO (Total município) 829 285 137 650 966 935Ferragudo 35 965 29 843 65 808

Porches 46 875 30 133 77 008

União das freguesias de Estômbar e Parchal 143 883 32 721 176 604

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 162 203 33 210 195 413

LAGOA (Total município) 388 926 125 907 514 833Luz 63 580 30 579 94 159

Odiáxere 68 102 30 700 98 802

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 155 857 33 040 188 897

São Gonçalo de Lagos 230 807 35 039 265 846

LAGOS (Total município) 518 346 129 358 647 704

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Almancil 131 096 32 380 163 476

Alte 95 695 38 695 134 390

Ameixial 96 385 38 713 135 098

Boliqueime 92 403 31 347 123 750

Quarteira 180 462 33 696 214 158

Salir 160 162 40 414 200 576

Loulé (São Clemente) 182 144 33 741 215 885

Loulé (São Sebastião) 119 017 32 057 151 074

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 159 198 40 388 199 586

LOULÉ (Total município) 1 216 562 321 431 1 537 993Alferce 92 865 38 618 131 483

Marmelete 133 584 39 704 173 288

Monchique 222 139 42 066 264 205

MONCHIQUE (Total município) 448 588 120 388 568 976Olhão 188 876 33 920 222 796

Pechão 66 397 30 654 97 051

Quelfes 167 632 33 354 200 986

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 212 630 34 554 247 184

OLHÃO (Total município) 635 535 132 482 768 017Alvor 84 968 31 149 116 117

Mexilhoeira Grande 147 023 32 804 179 827

Portimão 432 706 40 422 473 128

PORTIMÃO (Total município) 664 697 104 375 769 072São Brás de Alportel 275 210 36 222 311 432

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 275 210 36 222 311 432Armação de Pêra 65 283 30 625 95 908

São Bartolomeu de Messines 250 098 35 553 285 651

São Marcos da Serra 130 840 39 631 170 471

Silves 235 957 35 175 271 132

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 109 879 31 814 141 693

União das freguesias de Algoz e Tunes 122 468 32 150 154 618

SILVES (Total município) 914 525 204 948 1 119 473Cachopo 145 405 40 019 185 424

Santa Catarina da Fonte do Bispo 107 931 39 020 146 951

Santa Luzia 34 205 29 796 64 001

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 105 947 31 708 137 655

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 119 392 32 067 151 459

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 266 060 35 979 302 039

TAVIRA (Total município) 778 940 208 589 987 529Barão de São Miguel 33 305 37 031 70 336

Budens 72 803 38 084 110 887

Sagres 64 839 37 871 102 710

Vila do Bispo e Raposeira 121 115 39 372 160 487

VILA DO BISPO (Total município) 292 062 152 358 444 420Vila Nova de Cacela 109 513 31 804 141 317

Vila Real de Santo António 134 796 32 479 167 275

Monte Gordo 52 447 30 282 82 729

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 296 756 94 565 391 321FARO (Total distrito) 9 086 871 2 366 243 11 453 114Carapito 36 449 37 114 73 563

Cortiçada 33 719 37 042 70 761

Dornelas 43 399 37 300 80 699

Eirado 31 239 36 975 68 214

Forninhos 32 801 37 017 69 818

Pena Verde 55 468 37 621 93 089

Pinheiro 33 752 37 042 70 794

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 80 208 38 281 118 489

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 56 665 37 653 94 318

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 55 496 37 622 93 118

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 459 196 373 667 832 863Almeida 67 041 37 930 104 971

Castelo Bom 30 338 36 951 67 289

Freineda 37 891 37 152 75 043

Freixo 32 848 37 018 69 866

Malhada Sorda 56 698 37 655 94 353

Nave de Haver 55 057 37 611 92 668

São Pedro de Rio Seco 34 139 37 053 71 192

Vale da Mula 32 801 37 017 69 818

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vilar Formoso 52 107 39 811 91 918

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 75 209 38 148 113 357

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 79 970 38 274 118 244

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 105 324 38 951 144 275

União das freguesias de Junça e Naves 54 079 37 584 91 663

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 105 866 38 965 144 831

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 63 794 37 844 101 638

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 62 805 37 817 100 622

ALMEIDA (Total município) 945 967 605 781 1 551 748Baraçal 32 801 37 017 69 818

Carrapichana 24 432 36 794 61 226

Forno Telheiro 42 013 37 263 79 276

Lajeosa do Mondego 31 437 36 981 68 418

Linhares 33 253 37 029 70 282

Maçal do Chão 30 930 36 967 67 897

Mesquitela 33 970 37 048 71 018

Minhocal 32 801 37 017 69 818

Prados 32 801 37 017 69 818

Ratoeira 26 663 36 853 63 516

Vale de Azares 27 319 36 871 64 190

Casas do Soeiro 22 687 38 539 61 226

União das freguesias de Açores e Velosa 47 903 37 419 85 322

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 84 860 38 406 123 266

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 257 37 749 98 006

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 50 373 37 486 87 859

CELORICO DA BEIRA (Total município) 614 500 596 456 1 210 956Castelo Rodrigo 39 156 37 186 76 342

Escalhão 78 531 38 236 116 767

Figueira de Castelo Rodrigo 63 892 37 846 101 738

Mata de Lobos 52 203 37 535 89 738

Vermiosa 52 873 37 552 90 425

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 122 572 39 411 161 983

União das freguesias de Almofala e Escarigo 77 508 38 209 115 717

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 75 001 38 142 113 143

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 112 360 39 138 151 498

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 97 464 38 741 136 205

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 771 560 381 996 1 153 556Algodres 28 576 36 905 65 481

Casal Vasco 24 987 36 809 61 796

Figueiró da Granja 30 341 36 952 67 293

Fornos de Algodres 42 015 37 263 79 278

Infias 22 687 38 539 61 226

Maceira 27 652 36 880 64 532

Matança 32 801 37 017 69 818

Muxagata 32 346 37 005 69 351

Queiriz 31 239 36 975 68 214

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 308 37 137 74 445

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 71 332 43 678 115 010

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 49 935 37 474 87 409

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 431 219 452 634 883 853Arcozelo 48 044 37 424 85 468

Cativelos 32 057 36 997 69 054

Folgosinho 61 772 37 789 99 561

Nespereira 22 687 38 539 61 226

Paços da Serra 27 913 36 886 64 799

Ribamondego 25 428 36 821 62 249

São Paio 35 957 37 101 73 058

Vila Cortês da Serra 32 801 37 017 69 818

Vila Franca da Serra 32 801 37 017 69 818

Vila Nova de Tazem 43 100 37 291 80 391

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 64 950 37 875 102 825

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 397 38 142 77 539

Gouveia 87 853 38 485 126 338

União das freguesias de Melo e Nabais 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 852 37 452 86 304

GOUVEIA (Total município) 694 350 606 706 1 301 056Aldeia do Bispo 21 336 36 712 58 048

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Aldeia Viçosa 24 919 36 807 61 726

Alvendre 32 801 37 017 69 818

Arrifana 34 058 37 051 71 109

Avelãs da Ribeira 32 801 37 017 69 818

Benespera 34 139 37 053 71 192

Casal de Cinza 35 116 37 078 72 194

Castanheira 39 843 37 204 77 047

Cavadoude 24 432 36 794 61 226

Codesseiro 32 801 37 017 69 818

Faia 32 801 37 017 69 818

Famalicão 34 700 37 067 71 767

Fernão Joanes 37 118 37 132 74 250

Gonçalo Bocas 24 788 36 803 61 591

João Antão 21 336 36 712 58 048

Maçainhas 32 826 37 017 69 843

Marmeleiro 46 320 37 378 83 698

Meios 24 432 36 794 61 226

Panoias de Cima 28 781 36 910 65 691

Pega 27 509 36 876 64 385

Pêra do Moço 41 824 37 258 79 082

Porto da Carne 22 687 38 539 61 226

Ramela 32 801 37 017 69 818

Santana da Azinha 34 139 37 053 71 192

Sobral da Serra 32 801 37 017 69 818

Vale de Estrela 33 133 37 026 70 159

Valhelhas 35 174 37 081 72 255

Vela 40 508 37 223 77 731

Videmonte 62 526 37 809 100 335

Vila Cortês do Mondego 22 687 38 539 61 226

Vila Fernando 34 425 37 060 71 485

Vila Franca do Deão 28 054 36 891 64 945

Vila Garcia 33 043 37 023 70 066

Gonçalo 55 901 37 633 93 534

Guarda 374 439 46 127 420 566

Jarmelo São Miguel 51 134 37 506 88 640

Jarmelo São Pedro 64 323 37 858 102 181

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 49 070 37 451 86 521

União de freguesias de Corujeira e Trinta 43 056 40 691 83 747

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 55 994 37 635 93 629

União de freguesias de Pousade e Albardo 50 774 37 497 88 271

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 63 311 37 831 101 142

Adão 63 794 37 844 101 638

GUARDA (Total município) 1 948 455 1 613 065 3 561 520Sameiro 49 706 37 468 87 174

Manteigas (Santa Maria) 62 460 42 741 105 201

Manteigas (São Pedro) 104 722 38 935 143 657

Vale de Amoreira 33 136 37 026 70 162

MANTEIGAS (Total município) 250 024 156 170 406 194Aveloso 28 334 36 898 65 232

Barreira 39 942 37 208 77 150

Coriscada 39 360 37 192 76 552

Longroiva 53 981 37 582 91 563

Marialva 35 138 37 079 72 217

Poço do Canto 37 252 37 136 74 388

Rabaçal 32 801 37 017 69 818

Ranhados 40 680 37 227 77 907

Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 012 38 729 135 741

Prova e Casteição 60 782 37 763 98 545

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 77 304 38 203 115 507

MEDA (Total município) 542 586 412 034 954 620Ervedosa 32 801 37 017 69 818

Freixedas 57 451 37 675 95 126

Lamegal 37 987 37 156 75 143

Lameiras 35 277 37 083 72 360

Manigoto 32 801 37 017 69 818

Pala 33 289 37 030 70 319

Pinhel 89 606 38 532 128 138

Pínzio 44 703 37 335 82 038

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Souro Pires 35 120 37 079 72 199

Vascoveiro 33 638 37 040 70 678

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 79 429 38 260 117 689

Alverca da Beira/Bouça Cova 51 885 37 526 89 411

Terras de Massueime 47 836 37 418 85 254

Valbom/Bogalhal 62 890 37 820 100 710

Alto do Palurdo 72 202 38 067 110 269

Vale do Côa 79 363 38 258 117 621

Vale do Massueime 70 256 38 016 108 272

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 62 149 37 799 99 948

PINHEL (Total município) 958 683 676 128 1 634 811Águas Belas 34 101 37 052 71 153

Aldeia do Bispo 32 801 37 017 69 818

Aldeia da Ponte 41 579 37 251 78 830

Aldeia Velha 34 139 37 053 71 192

Alfaiates 39 693 37 200 76 893

Baraçal 32 801 37 017 69 818

Bendada 53 293 37 564 90 857

Bismula 34 080 37 051 71 131

Casteleiro 52 864 37 552 90 416

Cerdeira 34 139 37 053 71 192

Fóios 35 564 37 091 72 655

Malcata 34 139 37 053 71 192

Nave 34 139 37 053 71 192

Quadrazais 50 575 37 491 88 066

Quintas de São Bartolomeu 32 801 37 017 69 818

Rapoula do Côa 28 388 36 900 65 288

Rebolosa 31 239 36 975 68 214

Rendo 34 139 37 053 71 192

Sortelha 55 054 37 610 92 664

Souto 52 848 37 552 90 400

Vale de Espinho 47 980 37 422 85 402

Vila Boa 29 098 36 918 66 016

Vila do Touro 34 139 37 053 71 192

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 79 827 38 271 118 098

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 54 239 37 589 91 828

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 76 163 38 174 114 337

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 60 443 37 754 98 197

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 96 624 38 718 135 342

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 59 068 37 718 96 786

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 55 472 37 621 93 093

SABUGAL (Total município) 1 371 429 1 120 843 2 492 272Alvoco da Serra 54 305 37 591 91 896

Girabolhos 36 917 37 127 74 044

Loriga 60 393 37 753 98 146

Paranhos 48 215 37 428 85 643

Pinhanços 24 705 36 801 61 506

Sabugueiro 56 642 37 652 94 294

Sandomil 32 927 37 021 69 948

Santa Comba 29 761 36 936 66 697

Santiago 27 863 36 886 64 749

Sazes da Beira 26 853 36 859 63 712

Teixeira 32 801 37 017 69 818

Travancinha 30 881 36 966 67 847

Valezim 32 801 37 017 69 818

Vila Cova à Coelheira 24 432 36 794 61 226

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 49 920 41 415 91 335

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 181 731 40 989 222 720

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Tourais e Lajes 64 872 37 872 102 744

União das freguesias de Vide e Cabeça 94 994 38 675 133 669

SEIA (Total município) 1 047 120 801 604 1 848 724Aldeia Nova 42 633 37 279 79 912

Castanheira 32 801 37 017 69 818

Cogula 23 277 37 949 61 226

Cótimos 32 801 37 017 69 818

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Fiães 30 286 36 950 67 236

Granja 32 801 37 017 69 818

Guilheiro 32 801 37 017 69 818

Moimentinha 26 569 36 850 63 419

Moreira de Rei 51 163 37 506 88 669

Palhais 19 541 36 663 56 204

Póvoa do Concelho 32 512 37 009 69 521

Reboleiro 22 687 38 539 61 226

Rio de Mel 38 733 37 175 75 908

Tamanhos 28 334 36 898 65 232

Valdujo 32 801 37 017 69 818

União das freguesias de Freches e Torres 55 230 37 616 92 846

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 70 259 38 016 108 275

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 111 210 39 108 150 318

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 52 358 37 538 89 896

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43 090 39 808 82 898

União das freguesias de Vilares e Carnicães 52 223 37 535 89 758

TRANCOSO (Total município) 864 110 787 524 1 651 634Almendra 62 005 37 796 99 801

Castelo Melhor 49 440 37 460 86 900

Cedovim 47 222 37 402 84 624

Chãs 34 139 37 053 71 192

Custóias 32 801 37 017 69 818

Horta 32 585 37 011 69 596

Muxagata 41 320 37 244 78 564

Numão 36 458 37 114 73 572

Santa Comba 44 053 37 317 81 370

Sebadelhe 28 334 36 898 65 232

Seixas 32 801 37 017 69 818

Touça 31 239 36 975 68 214

Freixo de Numão 71 123 38 039 109 162

Vila Nova de Foz Côa 150 048 40 143 190 191

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 693 568 524 486 1 218 054GUARDA (Total distrito) 11 592 767 9 109 094 20 701 861Alfeizerão 76 293 30 919 107 212

Bárrio 41 188 29 982 71 170

Benedita 125 618 32 234 157 852

Cela 67 653 30 688 98 341

Évora de Alcobaça 96 380 31 454 127 834

Maiorga 40 159 29 954 70 113

São Martinho do Porto 53 038 30 298 83 336

Turquel 89 669 31 275 120 944

Vimeiro 49 574 30 206 79 780

Aljubarrota 129 183 32 329 161 512

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 100 702 31 569 132 271

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 697 31 355 124 052

União das freguesias de Pataias e Martingança 162 974 33 230 196 204

ALCOBAÇA (Total município) 1 125 128 405 493 1 530 621Almoster 50 120 37 479 87 599

Maçãs de Dona Maria 54 780 37 603 92 383

Pelmá 56 340 37 645 93 985

Alvaiázere 82 896 38 353 121 249

Pussos São Pedro 86 425 38 447 124 872

ALVAIÁZERE (Total município) 330 561 189 527 520 088Alvorge 62 927 37 820 100 747

Avelar 39 377 37 192 76 569

Chão de Couce 55 001 37 608 92 609

Pousaflores 48 647 37 439 86 086

Santiago da Guarda 82 250 38 336 120 586

Ansião 108 152 39 026 147 178

ANSIÃO (Total município) 396 354 227 421 623 775Batalha 121 231 32 117 153 348

Reguengo do Fetal 63 743 30 583 94 326

São Mamede 89 721 31 276 120 997

Golpilheira 31 644 29 728 61 372

BATALHA (Total município) 306 339 123 704 430 043Carvalhal 72 490 30 817 103 307

Roliça 62 673 30 555 93 228

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Pó 25 637 29 568 55 205

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 118 528 32 044 150 572

BOMBARRAL (Total município) 279 328 122 984 402 312A dos Francos 47 479 30 150 77 629

Alvorninha 76 717 30 929 107 646

Carvalhal Benfeito 36 883 29 867 66 750

Foz do Arelho 33 017 29 764 62 781

Landal 29 518 29 671 59 189

Nadadouro 37 122 29 874 66 996

Salir de Matos 60 506 30 497 91 003

Santa Catarina 60 678 30 502 91 180

Vidais 43 811 30 052 73 863

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 268 893 36 054 304 947

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 180 988 33 710 214 698

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 96 178 31 449 127 627

CALDAS DA RAINHA (Total município) 971 790 372 519 1 344 309União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 158 722 52 910 211 632

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 158 722 52 910 211 632Aguda 68 311 37 964 106 275

Arega 53 863 37 579 91 442

Campelo 61 956 37 794 99 750

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 112 954 39 155 152 109

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 297 084 152 492 449 576Amor 81 526 31 057 112 583

Arrabal 56 739 30 397 87 136

Caranguejeira 89 327 31 266 120 593

Coimbrão 84 726 31 143 115 869

Maceira 158 436 33 109 191 545

Milagres 58 391 30 441 88 832

Regueira de Pontes 44 922 30 081 75 003

Bajouca 43 539 30 044 73 583

Bidoeira de Cima 46 813 30 132 76 945

União das freguesias de Colmeias e Memória 102 200 31 609 133 809

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 388 057 39 232 427 289

União das freguesias de Marrazes e Barosa 256 916 35 734 292 650

União das freguesias de Monte Real e Carvide 103 786 31 651 135 437

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 122 646 32 154 154 800

União das freguesias de Parceiros e Azoia 112 576 31 886 144 462

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 104 570 31 672 136 242

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 82 301 31 078 113 379

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 117 395 32 014 149 409

LEIRIA (Total município) 2 054 866 574 700 2 629 566Marinha Grande 424 919 40 215 465 134

Vieira de Leiria 114 930 31 949 146 879

Moita 30 852 29 706 60 558

MARINHA GRANDE (Total município) 570 701 101 870 672 571Famalicão 50 575 30 232 80 807

Nazaré 152 199 32 942 185 141

Valado dos Frades 62 937 30 562 93 499

NAZARÉ (Total município) 265 711 93 736 359 447A dos Negros 41 870 30 000 71 870

Amoreira 41 023 29 978 71 001

Olho Marinho 40 131 29 954 70 085

Vau 52 567 30 285 82 852

Gaeiras 41 834 29 999 71 833

Usseira 25 126 29 554 54 680

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 102 195 31 609 133 804

ÓBIDOS (Total município) 344 746 211 379 556 125Graça 58 938 37 714 96 652

Pedrógão Grande 131 189 39 640 170 829

Vila Facaia 40 474 37 221 77 695

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 230 601 114 575 345 176Atouguia da Baleia 159 507 33 137 192 644

Serra d'El-Rei 32 781 29 758 62 539

Ferrel 52 016 30 271 82 287

Peniche 205 408 34 361 239 769

PENICHE (Total município) 449 712 127 527 577 239Abiul 85 863 38 432 124 295

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Almagreira 79 432 31 002 110 434

Carnide 49 181 30 196 79 377

Carriço 114 753 31 944 146 697

Louriçal 105 255 31 690 136 945

Pelariga 58 206 30 436 88 642

Pombal 245 666 35 435 281 101

Redinha 72 483 30 817 103 300

Vermoil 58 931 30 455 89 386

Vila Cã 58 432 30 442 88 874

Meirinhas 36 053 29 845 65 898

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 163 346 33 239 196 585

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 148 444 32 842 181 286

POMBAL (Total município) 1 276 045 416 775 1 692 820Alqueidão da Serra 49 956 30 216 80 172

Calvaria de Cima 46 905 30 134 77 039

Juncal 71 105 30 780 101 885

Mira de Aire 66 199 30 649 96 848

Pedreiras 50 644 30 234 80 878

São Bento 60 137 37 746 97 883

Serro Ventoso 56 282 30 384 86 666

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 107 163 31 742 138 905

União das freguesias de Alvados e Alcaria 62 736 30 556 93 292

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 74 021 30 858 104 879

PORTO DE MÓS (Total município) 645 148 313 299 958 447LEIRIA (Total distrito) 9 702 836 3 600 911 13 303 747Carnota 45 681 30 102 75 783

Meca 42 441 30 016 72 457

Olhalvo 37 409 29 881 67 290

Ota 64 221 30 596 94 817

Ventosa 53 393 30 307 83 700

Vila Verde dos Francos 52 292 30 278 82 570

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 102 857 31 627 134 484

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 75 974 30 910 106 884

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 165 117 33 287 198 404

União das freguesias de Carregado e Cadafais 134 847 32 479 167 326

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 245 30 197 79 442

ALENQUER (Total município) 823 477 339 680 1 163 157Arranhó 62 753 30 557 93 310

Arruda dos Vinhos 124 750 32 210 156 960

Cardosas 24 133 29 527 53 660

S. Tiago dos Velhos 41 347 29 987 71 334

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 252 983 122 281 375 264Alcoentre 85 171 31 155 116 326

Aveiras de Baixo 42 794 30 025 72 819

Aveiras de Cima 85 668 31 168 116 836

Azambuja 149 909 32 881 182 790

Vale do Paraíso 25 302 29 559 54 861

Vila Nova da Rainha 44 874 30 081 74 955

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 101 691 31 595 133 286

AZAMBUJA (Total município) 535 409 216 464 751 873Alguber 40 029 29 951 69 980

Peral 36 589 29 859 66 448

Vermelha 35 231 29 823 65 054

Vilar 45 389 30 094 75 483

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 88 460 31 242 119 702

União das freguesias de Lamas e Cercal 107 308 31 746 139 054

União das freguesias de Painho e Figueiros 51 728 34 348 86 076

CADAVAL (Total município) 404 734 217 063 621 797Alcabideche 394 514 39 404 433 918

São Domingos de Rana 454 144 40 995 495 139

União das freguesias de Carcavelos e Parede 408 031 39 764 447 795

União das freguesias de Cascais e Estoril 626 979 45 603 672 582

CASCAIS (Total município) 1 883 668 165 766 2 049 434Ajuda 205 898 34 374 240 272

Alcântara 186 173 33 848 220 021

Beato 164 770 33 277 198 047

Benfica 474 617 41 540 516 157

Campolide 203 760 34 318 238 078

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Carnide 181 448 33 722 215 170

Lumiar 463 975 41 256 505 231

Marvila 468 738 41 384 510 122

Olivais 367 887 38 694 406 581

São Domingos de Benfica 376 360 38 920 415 280

Alvalade 415 486 39 963 455 449

Areeiro 256 017 35 711 291 728

Arroios 389 733 39 277 429 010

Avenidas Novas 273 107 36 166 309 273

Belém 228 109 34 966 263 075

Campo de Ourique 281 098 36 380 317 478

Estrela 266 169 35 982 302 151

Misericórdia 166 176 51 274 217 450

Parque das Nações 232 034 35 071 267 105

Penha de França 355 942 38 376 394 318

Santa Clara 251 073 35 579 286 652

Santa Maria Maior 275 731 66 035 341 766

Santo António 166 174 33 314 199 488

São Vicente 209 735 34 476 244 211

LISBOA (Total município) 6 860 210 923 903 7 784 113Bucelas 204 750 50 514 255 264

Fanhões 79 061 37 236 116 297

Loures 304 144 36 994 341 138

Lousa 106 542 40 138 146 680

União das freguesias de Moscavide e Portela 250 787 35 571 286 358

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 242 407 35 348 277 755

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 511 769 42 531 554 300

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 192 512 49 221 241 733

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 307 078 37 073 344 151

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 416 021 39 978 455 999

LOURES (Total município) 2 615 071 404 604 3 019 675Moita dos Ferreiros 52 130 30 274 82 404

Reguengo Grande 41 761 29 997 71 758

Santa Bárbara 36 036 29 845 65 881

Vimeiro 31 347 29 720 61 067

Ribamar 38 642 29 914 68 556

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 182 715 33 756 216 471

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 74 024 30 858 104 882

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 596 30 340 84 936

LOURINHÃ (Total município) 511 251 244 704 755 955Carvoeira 33 302 29 772 63 074

Encarnação 79 452 31 002 110 454

Ericeira 85 415 31 161 116 576

Mafra 157 572 33 086 190 658

Milharado 80 898 31 041 111 939

Santo Isidoro 66 644 30 661 97 305

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 87 207 31 209 118 416

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 94 381 31 400 125 781

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 94 549 31 405 125 954

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 103 428 31 641 135 069

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 131 224 32 383 163 607

MAFRA (Total município) 1 014 072 344 761 1 358 833Barcarena 171 518 33 458 204 976

Porto Salvo 166 808 33 332 200 140

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 514 769 42 611 557 380

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 327 946 37 629 365 575

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 627 398 45 614 673 012

OEIRAS (Total município) 1 808 439 192 644 2 001 083Algueirão-Mem Martins 473 406 41 507 514 913

Colares 145 882 32 774 178 656

Rio de Mouro 384 139 39 127 423 266

Casal de Cambra 103 696 31 649 135 345

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 347 762 38 157 385 919

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 308 430 37 108 345 538

União das freguesias do Cacém e São Marcos 219 299 34 732 254 031

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 350 940 38 242 389 182

União das freguesias de Queluz e Belas 469 614 41 407 511 021

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 324 451 37 535 361 986

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 410 608 39 834 450 442

SINTRA (Total município) 3 538 227 412 072 3 950 299Santo Quintino 87 643 31 221 118 864

Sapataria 60 764 30 504 91 268

Sobral de Monte Agraço 56 767 30 397 87 164

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 205 174 92 122 297 296Freiria 47 119 30 140 77 259

Ponte do Rol 43 679 30 049 73 728

Ramalhal 76 619 30 927 107 546

São Pedro da Cadeira 78 842 30 986 109 828

Silveira 99 472 31 536 131 008

Turcifal 67 400 30 681 98 081

Ventosa 89 956 31 283 121 239

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 164 499 33 270 197 769

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 84 302 31 132 115 434

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 509 30 497 91 006

União das freguesias de Dois Portos e Runa 87 599 31 219 118 818

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 91 648 31 327 122 975

Santa Maria, São Pedro e Matacães 329 909 37 682 367 591

TORRES VEDRAS (Total município) 1 321 553 410 729 1 732 282Vialonga 177 423 33 615 211 038

Vila Franca de Xira 420 811 40 105 460 916

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 188 179 33 902 222 081

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 337 413 37 881 375 294

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 133 187 32 435 165 622

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 283 159 36 435 319 594

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 540 172 214 373 1 754 545Alfragide 224 123 34 860 258 983

Águas Livres 475 064 41 552 516 616

Encosta do Sol 370 327 38 759 409 086

Falagueira-Venda Nova 313 848 37 253 351 101

Mina de Água 570 637 44 100 614 737

Venteira 366 155 38 648 404 803

AMADORA (Total município) 2 320 154 235 172 2 555 326Odivelas 471 585 41 459 513 044

União das freguesias de Pontinha e Famões 363 535 38 578 402 113

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 240 525 35 298 275 823

União das freguesias de Ramada e Caneças 301 096 36 913 338 009

ODIVELAS (Total município) 1 376 741 152 248 1 528 989LISBOA (Total distrito) 27 011 335 4 688 586 31 699 921Alter do Chão 148 175 40 094 188 269

Chancelaria 72 092 38 065 110 157

Seda 93 129 38 626 131 755

Cunheira 51 321 37 511 88 832

ALTER DO CHÃO (Total município) 364 717 154 296 519 013Assunção 172 753 40 749 213 502

Esperança 74 744 38 135 112 879

Mosteiros 61 334 37 778 99 112

ARRONCHES (Total município) 308 831 116 662 425 493Aldeia Velha 92 280 38 603 130 883

Avis 97 760 38 749 136 509

Ervedal 55 305 37 617 92 922

Figueira e Barros 64 881 37 872 102 753

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 112 866 39 152 152 018

União das freguesias de Benavila e Valongo 143 359 39 965 183 324

AVIS (Total município) 566 451 231 958 798 409Nossa Senhora da Expectação 137 730 39 815 177 545

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 51 384 37 513 88 897

São João Baptista 145 119 40 012 185 131

CAMPO MAIOR (Total município) 334 233 117 340 451 573Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 74 233 38 122 112 355

Santa Maria da Devesa 89 274 38 522 127 796

Santiago Maior 61 329 37 778 99 107

São João Baptista 76 480 38 182 114 662

CASTELO DE VIDE (Total município) 301 316 152 604 453 920Aldeia da Mata 51 810 37 523 89 333

Gáfete 65 435 37 888 103 323

Monte da Pedra 63 475 37 835 101 310

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 245 831 42 697 288 528

CRATO (Total município) 426 551 155 943 582 494Santa Eulália 94 780 38 669 133 449

São Brás e São Lourenço 72 571 38 078 110 649

São Vicente e Ventosa 90 917 38 567 129 484

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 209 982 41 741 251 723

Caia, São Pedro e Alcáçova 177 485 40 875 218 360

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 110 317 39 084 149 401

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 133 079 39 691 172 770

ELVAS (Total município) 889 131 276 705 1 165 836Cabeço de Vide 74 652 38 133 112 785

Fronteira 144 531 39 996 184 527

São Saturnino 52 967 37 554 90 521

FRONTEIRA (Total município) 272 150 115 683 387 833Belver 74 195 38 120 112 315

Comenda 85 384 38 420 123 804

Margem 68 672 37 973 106 645

União das freguesias de Gavião e Atalaia 112 014 39 130 151 144

GAVIÃO (Total município) 340 265 153 643 493 908Beirã 60 320 37 751 98 071

Santa Maria de Marvão 46 942 37 394 84 336

Santo António das Areias 63 323 37 831 101 154

São Salvador da Aramenha 82 302 38 337 120 639

MARVÃO (Total município) 252 887 151 313 404 200Assumar 69 517 37 996 107 513

Monforte 169 715 40 668 210 383

Santo Aleixo 67 102 37 931 105 033

Vaiamonte 78 424 38 233 116 657

MONFORTE (Total município) 384 758 154 828 539 586Alpalhão 59 205 37 721 96 926

Montalvão 102 906 38 886 141 792

Santana 43 695 37 308 81 003

São Matias 62 053 37 797 99 850

Tolosa 46 164 37 373 83 537

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 145 819 40 031 185 850

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 191 649 41 253 232 902

NISA (Total município) 651 491 270 369 921 860Galveias 83 524 38 369 121 893

Montargil 220 791 42 030 262 821

Foros de Arrão 81 876 38 326 120 202

Longomel 67 520 37 942 105 462

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 390 318 46 551 436 869

PONTE DE SOR (Total município) 844 029 203 218 1 047 247Alagoa 38 062 37 157 75 219

Alegrete 93 509 38 636 132 145

Fortios 81 470 38 315 119 785

Urra 121 181 39 374 160 555

União das freguesias da Sé e São Lourenço 219 145 41 986 261 131

União das freguesias de Reguengo e São Julião 102 611 38 878 141 489

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 83 764 38 376 122 140

PORTALEGRE (Total município) 739 742 272 722 1 012 464Cano 70 071 38 011 108 082

Casa Branca 96 905 38 726 135 631

Santo Amaro 56 611 37 652 94 263

Sousel 98 170 38 760 136 930

SOUSEL (Total município) 321 757 153 149 474 906PORTALEGRE (Total distrito) 6 998 309 2 680 433 9 678 742Ansiães 53 298 37 564 90 862

Candemil 30 674 36 960 67 634

Fregim 48 060 30 165 78 225

Fridão 25 399 29 561 54 960

Gondar 35 553 29 832 65 385

Jazente 22 687 38 539 61 226

Lomba 22 687 31 280 53 967

Louredo 22 687 31 280 53 967

Lufrei 34 385 29 800 64 185

Mancelos 56 160 30 381 86 541

Padronelo 22 687 31 280 53 967

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Rebordelo 39 556 37 197 76 753

Salvador do Monte 28 202 37 096 65 298

Gouveia (São Simão) 31 586 36 984 68 570

Telões 69 699 30 743 100 442

Travanca 40 736 29 970 70 706

Vila Caiz 52 383 30 280 82 663

Vila Chã do Marão 26 037 38 023 64 060

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 79 395 44 529 123 924

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 174 558 33 538 208 096

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 68 057 43 332 111 389

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 562 30 765 101 327

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 421 30 522 91 943

União das freguesias de Olo e Canadelo 48 859 37 445 86 304

Vila Meã 92 605 38 666 131 271

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 68 055 36 074 104 129

AMARANTE (Total município) 1 325 988 891 806 2 217 794Frende 22 687 38 539 61 226

Gestaçô 36 124 37 105 73 229

Gove 40 681 37 227 77 908

Grilo 22 687 38 539 61 226

Loivos do Monte 27 320 36 871 64 191

Santa Marinha do Zêzere 49 545 37 463 87 008

Valadares 27 416 36 873 64 289

Viariz 22 687 38 539 61 226

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 62 577 42 753 105 330

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Campelo e Ovil 90 894 38 566 129 460

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 55 491 42 004 97 495

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 099 38 077 100 176

BAIÃO (Total município) 610 946 544 426 1 155 372Aião 22 687 31 280 53 967

Airães 41 445 29 989 71 434

Friande 30 246 29 690 59 936

Idães 44 764 30 077 74 841

Jugueiros 32 432 30 171 62 603

Penacova 23 840 31 402 55 242

Pinheiro 23 717 30 515 54 232

Pombeiro de Ribavizela 36 790 29 865 66 655

Refontoura 32 554 29 751 62 305

Regilde 24 903 30 686 55 589

Revinhade 22 687 31 280 53 967

Sendim 34 459 29 803 64 262

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 843 30 773 101 616

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 250 207 35 556 285 763

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 74 404 36 743 111 147

União das freguesias de Torrados e Sousa 61 952 30 535 92 487

União das freguesias de Unhão e Lordelo 45 369 33 677 79 046

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 101 634 31 594 133 228

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 45 369 33 677 79 046

União das freguesias de Vila Verde e Santão 45 369 33 677 79 046

FELGUEIRAS (Total município) 1 065 671 630 741 1 696 412Lomba 69 515 36 227 105 742

Rio Tinto 435 202 40 489 475 691

Baguim do Monte (Rio Tinto) 153 586 32 979 186 565

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 453 132 40 967 494 099

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 168 253 46 658 214 911

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 543 509 43 377 586 886

União das freguesias de Melres e Medas 152 259 44 969 197 228

GONDOMAR (Total município) 1 975 456 285 666 2 261 122Aveleda 34 795 29 812 64 607

Caíde de Rei 44 147 30 061 74 208

Lodares 34 313 29 799 64 112

Macieira 24 128 30 861 54 989

Meinedo 62 241 30 544 92 785

Nevogilde 40 597 29 966 70 563

Sousela 35 193 29 822 65 015

Torno 40 976 29 976 70 952

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Vilar do Torno e Alentém 27 769 31 182 58 951

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 68 055 36 074 104 129

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 111 802 31 865 143 667

União das freguesias de Figueiras e Covas 47 453 33 896 81 349

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 97 523 31 485 129 008

União das freguesias de Nespereira e Casais 59 337 30 466 89 803

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 623 31 806 141 429

LOUSADA (Total município) 837 952 467 615 1 305 567Águas Santas 238 093 35 233 273 326

Folgosa 65 133 30 621 95 754

Milheirós 66 864 30 667 97 531

Moreira 127 628 32 287 159 915

São Pedro Fins 37 495 32 845 70 340

Vila Nova da Telha 80 077 31 019 111 096

Pedrouços 128 898 32 321 161 219

Castêlo da Maia 286 237 36 516 322 753

Cidade da Maia 448 222 40 837 489 059

Nogueira e Silva Escura 124 726 32 209 156 935

MAIA (Total município) 1 603 373 334 555 1 937 928Banho e Carvalhosa 28 011 31 843 59 854

Constance 29 493 29 670 59 163

Soalhães 77 044 30 938 107 982

Sobretâmega 23 886 31 407 55 293

Tabuado 30 746 29 703 60 449

Vila Boa do Bispo 55 310 30 359 85 669

Alpendorada, Várzea e Torrão 138 947 32 589 171 536

Avessadas e Rosém 56 461 34 848 91 309

Bem Viver 84 866 37 849 122 715

Santo Isidoro e Livração 58 873 35 103 93 976

Marco 185 899 33 841 219 740

Paredes de Viadores e Manhuncelos 57 544 34 963 92 507

Penha Longa e Paços de Gaiolo 74 043 36 706 110 749

Sande e São Lourenço do Douro 64 949 35 745 100 694

Várzea, Aliviada e Folhada 74 181 43 979 118 160

Vila Boa de Quires e Maureles 84 320 37 792 122 112

MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 124 573 547 335 1 671 908União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 520 223 42 756 562 979

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 510 368 42 493 552 861

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 403 335 39 639 442 974

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 485 594 41 833 527 427

MATOSINHOS (Total município) 1 919 520 166 721 2 086 241Carvalhosa 65 671 30 634 96 305

Eiriz 39 828 29 946 69 774

Ferreira 63 706 30 583 94 289

Figueiró 39 557 29 939 69 496

Freamunde 103 271 31 638 134 909

Meixomil 52 365 30 280 82 645

Penamaior 58 384 30 440 88 824

Raimonda 41 095 29 980 71 075

Seroa 54 690 30 342 85 032

Frazão Arreigada 101 545 31 591 133 136

Paços de Ferreira 127 067 32 272 159 339

Sanfins Lamoso Codessos 106 151 38 929 145 080

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 853 330 376 574 1 229 904Aguiar de Sousa 59 936 34 256 94 192

Astromil 22 687 31 280 53 967

Baltar 70 123 30 753 100 876

Beire 37 261 29 877 67 138

Cete 47 049 30 138 77 187

Cristelo 28 790 29 652 58 442

Duas Igrejas 58 588 30 446 89 034

Gandra 96 190 31 449 127 639

Lordelo 135 692 32 502 168 194

Louredo 27 817 29 755 57 572

Parada de Todeia 33 171 29 768 62 939

Rebordosa 128 735 32 316 161 051

Recarei 74 948 30 883 105 831

Sobreira 81 769 31 064 112 833

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Sobrosa 42 781 30 024 72 805

Vandoma 40 479 29 963 70 442

Vilela 71 807 30 798 102 605

Paredes 308 627 37 114 345 741

PAREDES (Total município) 1 366 450 562 038 1 928 488Abragão 45 626 30 100 75 726

Boelhe 33 486 30 388 63 874

Bustelo 33 875 29 786 63 661

Cabeça Santa 43 397 30 041 73 438

Canelas 38 960 29 922 68 882

Capela 36 752 29 863 66 615

Castelões 29 194 29 662 58 856

Croca 35 108 29 820 64 928

Duas Igrejas 43 413 30 041 73 454

Eja 25 512 31 579 57 091

Fonte Arcada 31 392 29 721 61 113

Galegos 42 495 30 017 72 512

Irivo 35 159 29 821 64 980

Oldrões 35 055 29 818 64 873

Paço de Sousa 59 467 30 470 89 937

Perozelo 28 450 29 681 58 131

Rans 30 935 29 708 60 643

Rio de Moinhos 47 532 30 151 77 683

Recezinhos (São Mamede) 27 759 29 624 57 383

Recezinhos (São Martinho) 34 444 29 802 64 246

Sebolido 23 311 31 346 54 657

Valpedre 31 285 29 718 61 003

Rio Mau 31 012 29 711 60 723

Penafiel 256 543 35 725 292 268

Luzim e Vila Cova 53 565 34 542 88 107

Guilhufe e Urrô 74 320 33 142 107 462

Lagares e Figueira 69 422 36 218 105 640

Termas de São Vicente 95 875 39 012 134 887

PENAFIEL (Total município) 1 373 344 869 429 2 242 773Bonfim 309 495 37 137 346 632

Campanhã 432 322 40 413 472 735

Paranhos 541 277 43 317 584 594

Ramalde 423 481 40 177 463 658

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 381 258 39 050 420 308

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 562 561 43 885 606 446

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 364 893 38 615 403 508

PORTO (Total município) 3 015 287 282 594 3 297 881Balazar 51 684 30 261 81 945

Estela 52 470 30 283 82 753

Laundos 44 807 30 079 74 886

Rates 58 929 30 455 89 384

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 197 516 34 151 231 667

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 88 271 31 237 119 508

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 383 240 39 103 422 343

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 876 917 225 569 1 102 486Agrela 33 236 29 770 63 006

Água Longa 50 408 30 228 80 636

Aves 112 637 31 887 144 524

Monte Córdova 70 348 30 760 101 108

Rebordões 51 446 30 256 81 702

Reguenga 31 445 29 722 61 167

Roriz 56 310 30 385 86 695

Negrelos (São Tomé) 62 794 30 558 93 352

Vilarinho 59 423 30 468 89 891

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 120 190 38 178 158 368

Vila Nova do Campo 113 171 31 901 145 072

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 48 087 33 964 82 051

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 48 128 33 968 82 096

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 303 439 36 975 340 414

SANTO TIRSO (Total município) 1 161 062 449 020 1 610 082Alfena 181 969 33 736 215 705

Ermesinde 376 124 38 914 415 038

Valongo 242 657 35 354 278 011

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Campo e Sobrado 256 646 35 727 292 373

VALONGO (Total município) 1 057 396 143 731 1 201 127Árvore 72 018 30 804 102 822

Aveleda 26 547 31 671 58 218

Azurara 32 415 29 748 62 163

Fajozes 32 097 29 739 61 836

Gião 32 008 29 737 61 745

Guilhabreu 40 487 29 964 70 451

Junqueira 37 091 29 872 66 963

Labruge 45 818 30 106 75 924

Macieira da Maia 40 202 29 956 70 158

Mindelo 54 732 30 343 85 075

Modivas 33 653 29 781 63 434

Vila Chã 50 384 30 227 80 611

Vila do Conde 241 167 35 314 276 481

Vilar de Pinheiro 41 275 29 984 71 259

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 99 272 39 371 138 643

União das freguesias de Fornelo e Vairão 55 541 32 580 88 121

União das freguesias de Malta e Canidelo 45 728 33 714 79 442

União das freguesias de Retorta e Tougues 45 006 33 638 78 644

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 515 30 498 91 013

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 58 166 30 435 88 601

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 50 748 34 245 84 993

VILA DO CONDE (Total município) 1 194 870 661 727 1 856 597Arcozelo 148 648 32 848 181 496

Avintes 151 449 32 923 184 372

Canelas 137 377 32 547 169 924

Canidelo 226 683 34 928 261 611

Madalena 124 022 32 191 156 213

Oliveira do Douro 237 310 35 212 272 522

São Félix da Marinha 143 479 32 710 176 189

Vilar de Andorinho 171 540 33 458 204 998

União das freguesias de Grijó e Sermonde 164 333 33 266 197 599

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 242 614 35 353 277 967

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 485 758 41 837 527 595

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 276 861 36 267 313 128

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 340 36 280 313 620

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 357 077 38 406 395 483

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 190 956 33 975 224 931

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 335 447 522 201 3 857 648Covelas 48 518 34 010 82 528

Muro 33 768 29 785 63 553

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 84 314 31 132 115 446

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 274 705 36 209 310 914

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 129 112 32 326 161 438

TROFA (Total município) 570 417 163 462 733 879PORTO (Total distrito) 25 267 999 8 125 210 33 393 209Bemposta 163 822 40 510 204 332

Martinchel 36 581 37 118 73 699

Mouriscas 63 137 37 826 100 963

Pego 68 327 37 964 106 291

Rio de Moinhos 43 939 37 314 81 253

Tramagal 70 472 38 022 108 494

Fontes 51 908 37 527 89 435

Carvalhal 37 792 37 150 74 942

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 275 372 43 486 318 858

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 78 013 38 223 116 236

União das freguesias de Alvega e Concavada 111 258 39 110 150 368

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 126 650 39 520 166 170

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 122 446 39 408 161 854

ABRANTES (Total município) 1 249 717 503 178 1 752 895Bugalhos 39 092 29 926 69 018

Minde 65 067 30 619 95 686

Moitas Venda 25 619 30 412 56 031

Monsanto 41 683 29 996 71 679

Serra de Santo António 34 170 29 794 63 964

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 89 228 31 263 120 491

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 78 356 31 831 110 187

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

ALCANENA (Total município) 373 215 213 841 587 056Almeirim 195 605 34 100 229 705

Benfica do Ribatejo 68 968 30 722 99 690

Fazendas de Almeirim 130 204 32 355 162 559

Raposa 75 383 30 894 106 277

ALMEIRIM (Total município) 470 160 128 071 598 231Alpiarça 202 475 34 283 236 758

ALPIARÇA (Total município) 202 475 34 283 236 758Benavente 171 046 33 444 204 490

Samora Correia 327 412 37 614 365 026

Santo Estêvão 73 247 30 837 104 084

Barrosa 23 833 29 520 53 353

BENAVENTE (Total município) 595 538 131 415 726 953Pontével 82 416 31 081 113 497

Valada 63 523 30 578 94 101

Vila Chã de Ourique 69 880 30 747 100 627

Vale da Pedra 42 475 30 016 72 491

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 182 381 33 747 216 128

União das freguesias de Ereira e Lapa 48 308 33 987 82 295

CARTAXO (Total município) 488 983 190 156 679 139Ulme 111 988 39 129 151 117

Vale de Cavalos 107 029 38 996 146 025

Carregueira 106 100 38 971 145 071

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 127 719 39 548 167 267

União das freguesias de Parreira e Chouto 243 577 42 638 286 215

CHAMUSCA (Total município) 696 413 199 282 895 695Constância 31 289 38 897 70 186

Montalvo 40 282 37 216 77 498

Santa Margarida da Coutada 108 892 39 046 147 938

CONSTÂNCIA (Total município) 180 463 115 159 295 622Couço 274 485 43 462 317 947

São José da Lamarosa 110 600 39 092 149 692

Branca 109 702 39 068 148 770

Biscainho 80 734 38 295 119 029

Santana do Mato 95 702 38 694 134 396

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 428 940 47 581 476 521

CORUCHE (Total município) 1 100 163 246 192 1 346 355São João Baptista 102 979 31 630 134 609

Nossa Senhora de Fátima 149 248 32 863 182 111

ENTRONCAMENTO (Total município) 252 227 64 493 316 720Águas Belas 47 811 37 417 85 228

Beco 37 873 37 152 75 025

Chãos 46 925 37 394 84 319

Ferreira do Zêzere 66 045 37 904 103 949

Igreja Nova do Sobral 33 431 37 034 70 465

Nossa Senhora do Pranto 64 824 37 871 102 695

União das freguesias de Areias e Pias 83 217 38 362 121 579

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 380 126 263 134 643 260Azinhaga 72 405 30 815 103 220

Golegã 99 717 31 543 131 260

Pombalinho 24 133 29 527 53 660

GOLEGÃ (Total município) 196 255 91 885 288 140Amêndoa 54 504 37 596 92 100

Cardigos 77 394 38 206 115 600

Carvoeiro 62 221 37 802 100 023

Envendos 91 160 38 574 129 734

Ortiga 36 059 37 103 73 162

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 185 510 41 090 226 600

MAÇÃO (Total município) 506 848 230 371 737 219Alcobertas 61 390 30 520 91 910

Arrouquelas 46 378 30 120 76 498

Fráguas 36 321 29 852 66 173

Rio Maior 206 865 34 400 241 265

Asseiceira 36 624 29 861 66 485

São Sebastião 34 707 29 809 64 516

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 45 369 33 677 79 046

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 45 369 33 677 79 046

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 650 30 315 83 965

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 52 946 34 477 87 423

RIO MAIOR (Total município) 619 619 316 708 936 327Marinhais 105 917 31 708 137 625

Muge 66 537 30 658 97 195

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 135 756 32 504 168 260

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 192 616 34 020 226 636

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 500 826 128 890 629 716Abitureiras 45 563 30 099 75 662

Abrã 44 952 30 082 75 034

Alcanede 139 553 32 605 172 158

Alcanhões 35 601 29 833 65 434

Almoster 66 691 30 662 97 353

Amiais de Baixo 32 460 29 749 62 209

Arneiro das Milhariças 30 190 29 689 59 879

Moçarria 32 583 29 753 62 336

Pernes 38 089 29 900 67 989

Póvoa da Isenta 33 445 29 776 63 221

Vale de Santarém 49 510 30 204 79 714

Gançaria 22 409 31 251 53 660

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 105 534 35 953 141 487

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 049 31 045 112 094

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 174 38 147 113 321

União das freguesias de Romeira e Várzea 76 119 30 914 107 033

União de freguesias da cidade de Santarém 438 678 40 582 479 260

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 124 089 32 193 156 282

SANTARÉM (Total município) 1 471 689 572 437 2 044 126Alcaravela 71 287 38 043 109 330

Santiago de Montalegre 44 639 37 333 81 972

Sardoal 78 117 40 010 118 127

Valhascos 26 865 36 858 63 723

SARDOAL (Total município) 220 908 152 244 373 152Asseiceira 67 762 30 691 98 453

Carregueiros 33 856 29 786 63 642

Olalhas 60 305 37 751 98 056

Paialvo 58 185 30 435 88 620

São Pedro de Tomar 76 161 30 915 107 076

Sabacheira 58 009 37 689 95 698

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 716 37 575 91 291

União das freguesias de Casais e Alviobeira 80 526 38 290 118 816

União das freguesias de Madalena e Beselga 100 611 31 567 132 178

União das freguesias de Serra e Junceira 84 270 38 390 122 660

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 261 000 35 844 296 844

TOMAR (Total município) 934 401 378 933 1 313 334Assentiz 72 247 30 810 103 057

Chancelaria 62 353 30 546 92 899

Pedrógão 69 571 30 739 100 310

Riachos 82 743 31 090 113 833

Zibreira 29 924 29 682 59 606

Meia Via 30 080 29 686 59 766

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 125 31 313 122 438

União das freguesias de Olaia e Paço 68 515 30 711 99 226

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 153 217 32 969 186 186

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 141 950 32 669 174 619

TORRES NOVAS (Total município) 801 725 310 215 1 111 940Atalaia 44 969 37 341 82 310

Praia do Ribatejo 56 230 42 082 98 312

Tancos 22 581 38 527 61 108

Vila Nova da Barquinha 79 049 44 493 123 542

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 202 829 162 443 365 272Alburitel 32 102 29 740 61 842

Atouguia 53 586 30 313 83 899

Caxarias 49 115 30 194 79 309

Espite 42 380 37 272 79 652

Fátima 160 551 33 165 193 716

Nossa Senhora das Misericórdias 103 520 31 644 135 164

Seiça 55 428 30 362 85 790

Urqueira 59 155 30 461 89 616

Nossa Senhora da Piedade 100 626 31 567 132 193

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 121 979 39 395 161 374

União das freguesias de Gondemaria e Olival 76 202 30 916 107 118

União das freguesias de Matas e Cercal 56 639 37 652 94 291

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 87 612 38 479 126 091

OURÉM (Total município) 998 895 431 160 1 430 055SANTARÉM (Total distrito) 12 443 475 4 864 490 17 307 965Torrão 226 487 42 182 268 669

São Martinho 74 476 38 128 112 604

Comporta 103 602 38 905 142 507

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 645 331 53 351 698 682

ALCÁCER DO SAL (Total município) 1 049 896 172 566 1 222 462Alcochete 172 433 33 481 205 914

Samouco 45 940 30 109 76 049

São Francisco 32 298 29 745 62 043

ALCOCHETE (Total município) 250 671 93 335 344 006Costa da Caparica 154 432 33 002 187 434

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 617 305 45 345 662 650

União das freguesias de Caparica e Trafaria 332 045 37 738 369 783

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 403 707 39 649 443 356

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 399 520 39 538 439 058

ALMADA (Total município) 1 907 009 195 272 2 102 281Santo António da Charneca 152 850 32 960 185 810

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 495 074 42 086 537 160

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 283 319 36 439 319 758

União das freguesias de Palhais e Coina 133 448 42 981 176 429

BARREIRO (Total município) 1 064 691 154 466 1 219 157Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 120 985 39 368 160 353

Melides 128 076 39 558 167 634

Carvalhal 74 943 38 141 113 084

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 405 774 46 963 452 737

GRÂNDOLA (Total município) 729 778 164 030 893 808Alhos Vedros 188 253 33 904 222 157

Moita 228 661 34 981 263 642

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 395 910 39 442 435 352

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 97 717 39 206 136 923

MOITA (Total município) 910 541 147 533 1 058 074Canha 166 409 33 321 199 730

Sarilhos Grandes 56 654 30 395 87 049

União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 79 762 31 010 110 772

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 309 017 37 124 346 141

União das freguesias de Pegões 128 951 32 322 161 273

MONTIJO (Total município) 740 793 164 172 904 965Palmela 233 762 35 117 268 879

Pinhal Novo 239 267 35 264 274 531

Quinta do Anjo 135 335 32 493 167 828

União das freguesias de Poceirão e Marateca 299 249 36 864 336 113

PALMELA (Total município) 907 613 139 738 1 047 351Abela 111 503 39 116 150 619

Alvalade 147 786 40 083 187 869

Cercal 150 281 40 149 190 430

Ermidas-Sado 94 637 38 666 133 303

Santo André 189 262 41 189 230 451

São Francisco da Serra 64 031 37 849 101 880

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 279 001 43 583 322 584

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 180 399 40 953 221 352

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 216 900 321 588 1 538 488Amora 569 995 44 084 614 079

Corroios 434 039 40 458 474 497

Fernão Ferro 192 488 34 016 226 504

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 484 459 41 803 526 262

SEIXAL (Total município) 1 680 981 160 361 1 841 342Sesimbra (Castelo) 286 580 36 526 323 106

Sesimbra (Santiago) 65 326 30 626 95 952

Quinta do Conde 143 371 32 707 176 078

SESIMBRA (Total município) 495 277 99 859 595 136Setúbal (São Sebastião) 432 923 40 428 473 351

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 109 208 31 796 141 004

Sado 94 334 31 399 125 733

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 256 235 35 717 291 952

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 483 060 41 766 524 826

SETÚBAL (Total município) 1 375 760 181 106 1 556 866Sines 246 137 35 448 281 585

Porto Covo 65 498 30 631 96 129

SINES (Total município) 311 635 66 079 377 714SETÚBAL (Total distrito) 12 641 545 2 060 105 14 701 650Aboim das Choças 22 687 38 539 61 226

Aguiã 22 687 38 539 61 226

Ázere 22 687 38 539 61 226

Cabana Maior 32 801 37 017 69 818

Cabreiro 56 490 37 649 94 139

Cendufe 22 687 38 539 61 226

Couto 22 687 38 539 61 226

Gavieira 63 360 37 831 101 191

Gondoriz 58 027 37 689 95 716

Miranda 29 045 36 916 65 961

Monte Redondo 22 687 38 539 61 226

Oliveira 22 687 38 539 61 226

Paçô 24 226 37 000 61 226

Padroso 28 334 36 898 65 232

Prozelo 23 252 38 599 61 851

Rio Frio 40 643 37 226 77 869

Rio de Moinhos 22 687 38 539 61 226

Sabadim 24 432 36 794 61 226

Jolda (São Paio) 22 687 38 539 61 226

Senharei 27 823 36 885 64 708

Sistelo 41 464 37 248 78 712

Soajo 71 410 38 046 109 456

Vale 35 012 37 076 72 088

União das freguesias de Alvora e Loureda 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 46 595 41 064 87 659

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 67 700 43 294 110 994

União das freguesias de Eiras e Mei 36 865 40 037 76 902

União das freguesias de Grade e Carralcova 40 505 37 464 77 969

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 36 865 40 037 76 902

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 36 865 40 037 76 902

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 36 801 40 030 76 831

União das freguesias de Portela e Extremo 39 814 40 348 80 162

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 51 260 37 510 88 770

União das freguesias de Souto e Tabaçô 45 218 40 919 86 137

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 60 867 42 572 103 439

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 350 595 1 394 907 2 745 502Âncora 25 896 29 574 55 470

Argela 29 872 29 680 59 552

Dem 23 970 36 948 60 918

Lanhelas 24 208 31 441 55 649

Riba de Âncora 27 287 29 611 56 898

Seixas 32 244 29 743 61 987

Vila Praia de Âncora 71 108 30 779 101 887

Vilar de Mouros 28 116 29 634 57 750

Vile 22 409 31 251 53 660

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 82 652 38 347 120 999

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 50 137 34 180 84 317

União das freguesias de Gondar e Orbacém 44 816 40 877 85 693

União das freguesias de Moledo e Cristelo 50 077 34 174 84 251

União das freguesias de Venade e Azevedo 38 433 32 944 71 377

CAMINHA (Total município) 551 225 459 183 1 010 408Alvaredo 22 687 38 539 61 226

Cousso 25 463 36 821 62 284

Cristoval 22 687 38 539 61 226

Fiães 32 801 37 017 69 818

Gave 34 101 37 052 71 153

Paderne 37 000 37 129 74 129

Penso 25 127 36 812 61 939

São Paio 26 938 36 861 63 799

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 138 930 39 847 178 777

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Chaviães e Paços 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 67 277 37 936 105 213

União das freguesias de Prado e Remoães 36 865 40 037 76 902

União das freguesias de Vila e Roussas 54 686 39 440 94 126

MELGAÇO (Total município) 569 931 496 965 1 066 896Abedim 28 938 36 914 65 852

Barbeita 27 072 36 864 63 936

Barroças e Taias 22 687 38 539 61 226

Bela 22 687 38 539 61 226

Cambeses 22 687 38 539 61 226

Lara 22 687 38 539 61 226

Longos Vales 34 717 37 068 71 785

Merufe 53 136 37 559 90 695

Moreira 22 687 38 539 61 226

Pias 29 554 36 930 66 484

Pinheiros 22 687 38 539 61 226

Podame 22 687 38 539 61 226

Portela 28 334 36 898 65 232

Riba de Mouro 34 486 37 062 71 548

Segude 22 687 38 539 61 226

Tangil 45 757 37 363 83 120

Trute 24 432 36 794 61 226

União das freguesias de Anhões e Luzio 43 964 37 315 81 279

União das freguesias de Ceivães e Badim 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Mazedo e Cortes 62 905 37 820 100 725

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 67 524 43 276 110 800

União das freguesias de Monção e Troviscoso 66 674 38 159 104 833

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 51 621 41 595 93 216

União das freguesias de Troporiz e Lapela 44 872 40 882 85 754

MONÇÃO (Total município) 870 851 921 746 1 792 597Agualonga 22 687 38 539 61 226

Castanheira 25 706 36 827 62 533

Coura 24 033 37 193 61 226

Cunha 30 444 36 954 67 398

Infesta 22 687 38 539 61 226

Mozelos 22 687 38 539 61 226

Padornelo 23 416 38 494 61 910

Parada 23 068 38 158 61 226

Romarigães 25 898 36 833 62 731

Rubiães 26 852 36 858 63 710

Vascões 24 432 36 794 61 226

União das freguesias de Bico e Cristelo 46 376 41 042 87 418

União das freguesias de Cossourado e Linhares 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Formariz e Ferreira 49 405 39 274 88 679

União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 147 37 347 82 494

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 51 543 41 587 93 130

PAREDES DE COURA (Total município) 509 750 613 913 1 123 663Azias 26 456 36 848 63 304

Boivães 22 687 38 539 61 226

Bravães 22 687 38 539 61 226

Britelo 31 525 36 983 68 508

Cuide de Vila Verde 22 687 38 539 61 226

Lavradas 25 876 36 832 62 708

Lindoso 64 938 37 874 102 812

Nogueira 22 687 38 539 61 226

Oleiros 22 687 38 539 61 226

Sampriz 24 380 36 846 61 226

Vade (São Pedro) 22 687 38 539 61 226

Vade (São Tomé) 22 316 38 500 60 816

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 67 822 43 308 111 130

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 77 161 38 200 115 361

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 82 015 41 093 123 108

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 37 427 40 096 77 523

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 064 37 237 78 301

PONTE DA BARCA (Total município) 637 102 655 051 1 292 153Anais 28 954 36 915 65 869

São Pedro d'Arcos 33 886 29 787 63 673

Arcozelo 64 688 30 608 95 296

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Beiral do Lima 24 484 36 796 61 280

Bertiandos 22 687 31 280 53 967

Boalhosa 22 197 38 487 60 684

Brandara 22 687 31 280 53 967

Calheiros 27 888 36 886 64 774

Calvelo 22 687 31 280 53 967

Correlhã 51 648 30 261 81 909

Estorãos 36 315 37 110 73 425

Facha 41 351 29 986 71 337

Feitosa 26 311 29 586 55 897

Fontão 25 427 29 562 54 989

Friastelas 22 687 38 539 61 226

Gandra 23 740 31 249 54 989

Gemieira 22 687 38 539 61 226

Gondufe 22 687 38 539 61 226

Labruja 34 778 37 069 71 847

Poiares 25 374 36 819 62 193

Refóios do Lima 48 455 30 176 78 631

Ribeira 38 628 29 914 68 542

Sá 22 687 31 280 53 967

Santa Comba 22 687 31 280 53 967

Santa Cruz do Lima 22 687 31 280 53 967

Rebordões (Santa Maria) 26 303 29 585 55 888

Seara 22 687 31 280 53 967

Serdedelo 22 687 38 539 61 226

Rebordões (Souto) 29 369 29 667 59 036

Vitorino das Donas 24 121 30 809 54 930

Arca e Ponte de Lima 67 876 30 693 98 569

Ardegão, Freixo e Mato 79 327 44 523 123 850

Associação de freguesias do Vale do Neiva 78 265 44 410 122 675

Bárrio e Cepões 52 176 41 654 93 830

Cabaços e Fojo Lobal 52 176 41 654 93 830

Cabração e Moreira do Lima 60 056 37 744 97 800

Fornelos e Queijada 62 483 35 485 97 968

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 59 546 42 432 101 978

Navió e Vitorino dos Piães 63 044 42 802 105 846

PONTE DE LIMA (Total município) 1 458 423 1 355 785 2 814 208Boivão 28 334 36 898 65 232

Cerdal 48 837 30 186 79 023

Fontoura 26 438 36 848 63 286

Friestas 22 687 31 280 53 967

Ganfei 32 581 29 752 62 333

São Pedro da Torre 29 337 29 666 59 003

Verdoejo 22 687 31 280 53 967

União das freguesias de Gandra e Taião 51 747 30 263 82 010

União das freguesias de Gondomil e Sanfins 44 490 37 329 81 819

União das freguesias de São Julião e Silva 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 799 31 411 126 210

VALENÇA (Total município) 447 306 365 848 813 154Afife 39 808 29 945 69 753

Alvarães 47 551 30 151 77 702

Amonde 24 432 29 535 53 967

Anha 45 020 30 084 75 104

Areosa 76 690 30 929 107 619

Carreço 44 036 30 058 74 094

Castelo do Neiva 48 655 30 181 78 836

Darque 103 440 31 642 135 082

Freixieiro de Soutelo 32 879 29 761 62 640

Lanheses 35 251 29 824 65 075

Montaria 49 122 37 452 86 574

Mujães 29 367 29 667 59 034

São Romão de Neiva 29 293 29 665 58 958

Outeiro 41 765 29 998 71 763

Perre 53 055 30 298 83 353

Santa Marta de Portuzelo 62 132 30 541 92 673

Vila Franca 34 780 29 811 64 591

Vila de Punhe 38 166 29 901 68 067

Chafé 45 414 30 095 75 509

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 90 586 31 299 121 885

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 47 014 33 502 80 516

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 93 989 38 812 132 801

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 817 30 373 86 190

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 71 640 36 451 108 091

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 70 130 36 293 106 423

União das freguesias de Torre e Vila Mou 45 369 33 677 79 046

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 300 776 36 905 337 681

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 656 177 856 850 2 513 027Cornes 22 945 38 566 61 511

Covas 60 595 37 758 98 353

Gondarém 29 218 39 229 68 447

Loivo 24 864 38 769 63 633

Mentrestido 22 687 38 539 61 226

Sapardos 24 392 36 834 61 226

Sopo 36 682 37 121 73 803

União das freguesias de Campos e Vila Meã 51 331 41 565 92 896

União das freguesias de Candemil e Gondar 37 653 40 120 77 773

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 45 799 40 981 86 780

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 55 104 41 963 97 067

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 411 270 431 445 842 715VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 462 630 7 551 693 16 014 323Alijó 64 385 37 860 102 245

Favaios 43 967 37 315 81 282

Pegarinhos 39 640 37 199 76 839

Pinhão 22 687 38 539 61 226

Sanfins do Douro 42 399 37 273 79 672

Santa Eugénia 28 334 36 898 65 232

São Mamede de Ribatua 41 660 37 253 78 913

Vila Chã 40 149 37 213 77 362

Vila Verde 59 639 37 733 97 372

Vilar de Maçada 42 250 37 269 79 519

União das freguesias de Carlão e Amieiro 61 144 37 773 98 917

União das freguesias de Castedo e Cotas 57 951 37 688 95 639

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 52 618 37 545 90 163

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 54 197 41 867 96 064

ALIJÓ (Total município) 651 020 529 425 1 180 445Beça 53 450 37 567 91 017

Covas do Barroso 44 112 37 319 81 431

Dornelas 50 347 37 485 87 832

Pinho 40 395 37 219 77 614

Sapiãos 40 085 37 211 77 296

Alturas do Barroso e Cerdedo 98 047 38 757 136 804

Ardãos e Bobadela 73 701 38 108 111 809

Boticas e Granja 59 868 42 228 102 096

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 83 403 38 366 121 769

Vilar e Viveiro 68 193 37 960 106 153

BOTICAS (Total município) 611 601 382 220 993 821Águas Frias 51 042 37 503 88 545

Anelhe 30 847 36 965 67 812

Bustelo 26 135 36 839 62 974

Cimo de Vila da Castanheira 37 436 37 141 74 577

Curalha 24 432 36 794 61 226

Ervededo 41 348 37 245 78 593

Faiões 25 427 36 821 62 248

Lama de Arcos 33 073 37 025 70 098

Mairos 31 430 36 981 68 411

Moreiras 29 196 36 921 66 117

Nogueira da Montanha 37 137 37 132 74 269

Oura 33 200 37 028 70 228

Outeiro Seco 33 170 37 027 70 197

Paradela 28 334 36 898 65 232

Redondelo 39 276 37 189 76 465

Sanfins 34 491 37 062 71 553

Santa Leocádia 32 801 37 017 69 818

Santo António de Monforte 29 778 36 937 66 715

Santo Estêvão 24 504 36 796 61 300

São Pedro de Agostém 52 025 37 529 89 554

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

São Vicente 44 898 37 340 82 238

Tronco 30 625 36 959 67 584

Vale de Anta 32 575 37 011 69 586

Vila Verde da Raia 27 726 36 881 64 607

Vilar de Nantes 37 388 37 139 74 527

Vilarelho da Raia 38 863 37 179 76 042

Vilas Boas 28 334 36 898 65 232

Vilela Seca 32 801 37 017 69 818

Vilela do Tâmega 28 056 36 891 64 947

Santa Maria Maior 150 980 40 168 191 148

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 53 776 37 577 91 353

União das freguesias da Madalena e Samaiões 61 155 42 603 103 758

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 78 265 44 410 122 675

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 63 539 37 837 101 376

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 53 238 41 767 95 005

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 342 37 965 106 307

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 49 986 38 207 88 193

União das freguesias de Travancas e Roriz 57 288 37 670 94 958

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 107 866 47 537 155 403

CHAVES (Total município) 1 720 783 1 479 906 3 200 689Barqueiros 28 000 39 100 67 100

Cidadelhe 22 273 38 496 60 769

Oliveira 22 687 38 539 61 226

Vila Marim 45 190 40 916 86 106

Mesão Frio (Santo André) 92 308 45 893 138 201

MESÃO FRIO (Total município) 210 458 202 944 413 402Atei 52 187 37 533 89 720

Bilhó 54 291 37 590 91 881

São Cristóvão de Mondim de Basto 70 489 38 022 108 511

Vilar de Ferreiros 52 351 37 539 89 890

União das freguesias de Campanhó e Paradança 71 784 38 474 110 258

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 99 929 38 807 138 736

MONDIM DE BASTO (Total município) 401 031 227 965 628 996Cabril 75 152 38 146 113 298

Cervos 45 143 37 346 82 489

Chã 65 838 37 898 103 736

Covelo do Gerês 32 801 37 017 69 818

Ferral 35 931 37 101 73 032

Gralhas 34 139 37 053 71 192

Morgade 34 139 37 053 71 192

Negrões 28 054 36 891 64 945

Outeiro 51 559 37 517 89 076

Pitões das Junias 40 142 37 213 77 355

Reigoso 32 801 37 017 69 818

Salto 87 904 38 487 126 391

Santo André 34 139 37 053 71 192

Sarraquinhos 47 517 37 410 84 927

Solveira 32 801 37 017 69 818

Tourém 28 054 36 891 64 945

Vila da Ponte 32 801 37 017 69 818

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 88 823 38 511 127 334

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 64 664 37 866 102 530

União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 638 37 946 105 584

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 82 659 38 346 121 005

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 56 798 37 657 94 455

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 839 37 525 89 364

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 85 718 38 428 124 146

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 72 876 38 085 110 961

MONTALEGRE (Total município) 1 309 930 938 491 2 248 421Candedo 53 364 37 565 90 929

Fiolhoso 37 457 37 141 74 598

Jou 58 523 37 703 96 226

Murça 49 681 37 467 87 148

Valongo de Milhais 39 706 37 201 76 907

União das freguesias de Carva e Vilares 62 475 37 809 100 284

União das freguesias de Noura e Palheiros 72 768 38 082 110 850

MURÇA (Total município) 373 974 262 968 636 942Fontelas 23 486 38 624 62 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Loureiro 28 808 39 185 67 993

Sedielos 34 858 37 072 71 930

Vilarinho dos Freires 27 785 39 078 66 863

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 54 666 41 917 96 583

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 46 472 41 051 87 523

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 142 627 39 946 182 573

União das freguesias de Poiares e Canelas 65 808 43 094 108 902

PESO DA RÉGUA (Total município) 424 510 319 967 744 477Alvadia 45 599 37 358 82 957

Canedo 54 452 37 595 92 047

Santa Marinha 55 030 37 610 92 640

União das freguesias de Cerva e Limões 106 863 38 992 145 855

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 101 569 38 851 140 420

RIBEIRA DE PENA (Total município) 363 513 190 406 553 919Celeirós 23 719 37 507 61 226

Covas do Douro 44 847 37 338 82 185

Gouvinhas 32 885 37 020 69 905

Parada de Pinhão 23 080 38 146 61 226

Paços 36 731 37 121 73 852

Sabrosa 30 340 36 952 67 292

São Lourenço de Ribapinhão 31 244 36 976 68 220

Souto Maior 25 862 36 832 62 694

Torre do Pinhão 33 458 37 034 70 492

Vilarinho de São Romão 24 432 36 794 61 226

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 69 997 43 536 113 533

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 59 699 38 997 98 696

SABROSA (Total município) 436 294 454 253 890 547Alvações do Corgo 22 687 38 539 61 226

Cumieira 35 625 39 136 74 761

Fontes 39 459 37 195 76 654

Medrões 22 687 38 539 61 226

Sever 26 275 38 918 65 193

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 79 251 44 515 123 766

União das freguesias de Louredo e Fornelos 45 369 40 935 86 304

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 271 353 277 777 549 130Água Revés e Crasto 36 458 37 114 73 572

Algeriz 42 281 37 270 79 551

Bouçoães 44 020 37 316 81 336

Canaveses 32 801 37 017 69 818

Ervões 44 181 37 321 81 502

Fornos do Pinhal 30 174 36 947 67 121

Friões 49 049 37 450 86 499

Padrela e Tazem 40 914 37 233 78 147

Possacos 32 513 37 009 69 522

Rio Torto 46 552 37 384 83 936

Santa Maria de Emeres 35 719 37 095 72 814

Santa Valha 45 122 37 346 82 468

Santiago da Ribeira de Alhariz 43 725 37 308 81 033

São João da Corveira 36 316 37 110 73 426

São Pedro de Veiga de Lila 36 130 37 106 73 236

Serapicos 27 317 36 871 64 188

Vales 36 648 37 119 73 767

Vassal 32 103 36 999 69 102

Veiga de Lila 32 801 37 017 69 818

Vilarandelo 41 370 37 246 78 616

Carrazedo de Montenegro e Curros 89 043 38 516 127 559

Lebução, Fiães e Nozelos 65 787 37 897 103 684

Sonim e Barreiros 56 189 37 641 93 830

Tinhela e Alvarelhos 69 981 38 008 107 989

Valpaços e Sanfins 112 270 39 136 151 406

VALPAÇOS (Total município) 1 159 464 934 476 2 093 940Alfarela de Jales 34 148 37 052 71 200

Bornes de Aguiar 73 722 38 108 111 830

Bragado 44 002 37 315 81 317

Capeludos 41 390 37 246 78 636

Soutelo de Aguiar 31 262 36 976 68 238

Telões 68 170 37 960 106 130

Tresminas 63 214 37 828 101 042

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Valoura 34 337 37 057 71 394

Vila Pouca de Aguiar 66 829 37 924 104 753

Vreia de Bornes 38 327 37 164 75 491

Vreia de Jales 64 573 37 865 102 438

Sabroso de Aguiar 26 154 36 840 62 994

Alvão 98 532 38 770 137 302

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 85 948 38 434 124 382

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 770 608 526 539 1 297 147Abaças 39 490 37 195 76 685

Andrães 45 119 37 345 82 464

Arroios 22 677 38 241 60 918

Campeã 48 809 37 444 86 253

Folhadela 47 435 37 407 84 842

Guiães 25 110 36 812 61 922

Lordelo 43 405 37 300 80 705

Mateus 35 404 37 087 72 491

Mondrões 30 803 36 964 67 767

Parada de Cunhos 32 444 37 008 69 452

Torgueda 38 485 37 169 75 654

Vila Marim 50 282 37 483 87 765

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 84 254 38 389 122 643

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 90 691 38 561 129 252

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 856 37 872 102 728

União das freguesias de Mouçós e Lamares 84 992 38 408 123 400

União das freguesias de Nogueira e Ermida 51 538 41 587 93 125

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 69 852 43 522 113 374

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 76 364 38 178 114 542

Vila Real 235 152 42 413 277 565

VILA REAL (Total município) 1 217 162 766 385 1 983 547VILA REAL (Total distrito) 9 921 701 7 493 722 17 415 423Aldeias 22 687 38 539 61 226

Cimbres 23 826 37 400 61 226

Folgosa 22 687 38 539 61 226

Fontelo 25 095 36 812 61 907

Queimada 22 687 38 539 61 226

Queimadela 22 687 38 539 61 226

Santa Cruz 29 404 36 926 66 330

São Cosmado 34 772 37 070 71 842

São Martinho das Chãs 26 593 36 851 63 444

Vacalar 25 610 36 825 62 435

Armamar 65 804 43 094 108 898

União das freguesias de Aricera e Goujoim 46 864 38 531 85 395

União das freguesias de São Romão e Santiago 43 909 40 780 84 689

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 44 156 39 591 83 747

ARMAMAR (Total município) 456 781 538 036 994 817Beijós 32 652 37 013 69 665

Cabanas de Viriato 50 323 37 484 87 807

Oliveira do Conde 80 244 38 282 118 526

Parada 31 245 36 976 68 221

Carregal do Sal 95 590 38 692 134 282

CARREGAL DO SAL (Total município) 290 054 188 447 478 501Almofala 35 095 37 078 72 173

Cabril 41 681 37 254 78 935

Castro Daire 90 576 38 557 129 133

Cujó 28 334 36 898 65 232

Gosende 40 013 37 209 77 222

Mões 72 856 38 085 110 941

Moledo 66 180 37 907 104 087

Monteiras 40 937 37 234 78 171

Pepim 32 442 37 008 69 450

Pinheiro 40 828 37 231 78 059

São Joaninho 24 462 36 795 61 257

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 68 673 43 397 112 070

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 47 778 37 416 85 194

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 71 098 38 038 109 136

União das freguesias de Picão e Ermida 46 263 40 041 86 304

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 48 560 37 437 85 997

CASTRO DAIRE (Total município) 795 776 607 585 1 403 361

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Cinfães 68 748 37 976 106 724

Espadanedo 28 153 38 518 66 671

Ferreiros de Tendais 35 185 37 080 72 265

Fornelos 27 152 36 867 64 019

Moimenta 23 533 37 693 61 226

Nespereira 67 279 37 937 105 216

Oliveira do Douro 38 449 37 168 75 617

Santiago de Piães 46 355 37 378 83 733

São Cristóvão de Nogueira 47 938 37 421 85 359

Souselo 53 000 37 556 90 556

Tarouquela 28 647 38 102 66 749

Tendais 55 538 37 623 93 161

Travanca 23 912 38 669 62 581

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 91 261 45 033 136 294

CINFÃES (Total município) 635 150 535 021 1 170 171Avões 22 687 38 539 61 226

Britiande 23 644 38 640 62 284

Cambres 42 774 37 283 80 057

Ferreirim 24 838 38 675 63 513

Ferreiros de Avões 22 687 38 539 61 226

Figueira 22 687 38 539 61 226

Lalim 25 356 37 372 62 728

Lazarim 37 893 37 153 75 046

Penajóia 30 825 36 965 67 790

Penude 38 258 37 163 75 421

Samodães 22 687 38 539 61 226

Sande 23 566 38 632 62 198

Várzea de Abrunhais 22 687 38 539 61 226

Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 310 36 844 63 154

Lamego (Almacave e Sé) 178 421 40 900 219 321

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 61 687 42 659 104 346

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 59 213 42 398 101 611

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 50 603 41 488 92 091

LAMEGO (Total município) 736 823 698 867 1 435 690Abrunhosa-a-Velha 37 547 37 144 74 691

Alcafache 32 659 37 013 69 672

Cunha Baixa 36 845 37 125 73 970

Espinho 36 140 37 106 73 246

Fornos de Maceira Dão 41 120 37 238 78 358

Freixiosa 25 961 36 834 62 795

Quintela de Azurara 26 322 36 844 63 166

São João da Fresta 28 334 36 898 65 232

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 180 839 40 965 221 804

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 45 193 40 916 86 109

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 092 37 852 101 944

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 76 464 40 576 117 040

MANGUALDE (Total município) 631 516 456 511 1 088 027Alvite 43 695 37 308 81 003

Arcozelos 26 132 36 839 62 971

Baldos 23 765 37 461 61 226

Cabaços 32 801 37 017 69 818

Caria 37 391 37 139 74 530

Castelo 30 956 36 967 67 923

Leomil 61 170 37 774 98 944

Moimenta da Beira 47 520 37 410 84 930

Passô 22 687 38 539 61 226

Vila da Rua 26 452 36 848 63 300

Sarzedo 22 421 36 740 59 161

Sever 27 153 36 867 64 020

Vilar 26 355 36 846 63 201

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 41 096 37 239 78 335

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 71 328 38 044 109 372

União das freguesias de Peva e Segões 58 886 37 712 96 598

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 599 808 596 750 1 196 558Cercosa 27 817 36 884 64 701

Espinho 66 371 37 912 104 283

Marmeleira 36 959 37 128 74 087

Pala 68 055 37 957 106 012

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Sobral 97 351 38 739 136 090

Trezói 36 601 37 119 73 720

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 398 39 406 161 804

MORTÁGUA (Total município) 455 552 265 145 720 697Canas de Senhorim 75 455 38 154 113 609

Nelas 80 529 38 290 118 819

Senhorim 58 535 37 703 96 238

Vilar Seco 27 468 36 875 64 343

Lapa do Lobo 25 744 38 181 63 925

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 48 501 41 266 89 767

União das freguesias de Santar e Moreira 52 894 41 730 94 624

NELAS (Total município) 369 126 272 199 641 325Arcozelo das Maias 48 678 37 441 86 119

Pinheiro 47 332 37 405 84 737

Ribeiradio 37 315 37 138 74 453

São João da Serra 30 285 36 949 67 234

São Vicente de Lafões 25 254 36 816 62 070

União das freguesias de Arca e Varzielas 48 859 37 445 86 304

União das freguesias de Destriz e Reigoso 50 305 37 484 87 789

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 478 38 501 126 979

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 376 506 299 179 675 685Castelo de Penalva 52 248 37 536 89 784

Esmolfe 28 553 36 904 65 457

Germil 22 687 38 539 61 226

Ínsua 41 678 37 254 78 932

Lusinde 22 555 38 525 61 080

Pindo 50 287 37 483 87 770

Real 22 687 38 539 61 226

Sezures 44 581 37 331 81 912

Trancozelos 22 687 38 539 61 226

União das freguesias de Antas e Matela 52 486 41 344 93 830

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 312 37 377 83 689

PENALVA DO CASTELO (Total município) 406 761 419 371 826 132Beselga 39 249 37 189 76 438

Castainço 30 547 36 957 67 504

Penela da Beira 43 050 37 291 80 341

Póvoa de Penela 29 325 36 924 66 249

Souto 38 798 37 177 75 975

União das freguesias de Antas e Ourozinho 63 006 37 822 100 828

União das freguesias de Penedono e Granja 71 660 38 053 109 713

PENEDONO (Total município) 315 635 261 413 577 048Barrô 30 730 39 095 69 825

Cárquere 26 662 38 287 64 949

Paus 35 095 37 078 72 173

Resende 59 542 37 730 97 272

São Cipriano 24 438 38 149 62 587

São João de Fontoura 22 687 38 539 61 226

São Martinho de Mouros 44 950 40 891 85 841

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 48 241 41 238 89 479

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 006 37 236 78 242

União das freguesias de Freigil e Miomães 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 61 095 37 771 98 866

RESENDE (Total município) 439 815 426 949 866 764Pinheiro de Ázere 31 196 36 974 68 170

São Joaninho 29 975 36 941 66 916

São João de Areias 53 208 37 561 90 769

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 58 884 39 099 97 983

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 95 301 38 683 133 984

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 51 868 41 621 93 489

SANTA COMBA DÃO (Total município) 320 432 230 879 551 311Castanheiro do Sul 39 189 37 187 76 376

Ervedosa do Douro 66 849 37 925 104 774

Nagozelo do Douro 24 432 36 794 61 226

Paredes da Beira 43 372 37 299 80 671

Riodades 39 861 37 205 77 066

Soutelo do Douro 37 512 37 142 74 654

Vale de Figueira 34 214 37 054 71 268

Valongo dos Azeites 22 687 38 539 61 226

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 535 38 769 137 304

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 64 695 37 868 102 563

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 75 383 38 153 113 536

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 546 729 413 935 960 664Bordonhos 22 687 38 539 61 226

Figueiredo de Alva 35 304 37 083 72 387

Manhouce 58 846 37 711 96 557

Pindelo dos Milagres 42 577 37 278 79 855

Pinho 33 491 37 036 70 527

São Félix 22 687 38 539 61 226

Serrazes 33 699 37 041 70 740

Sul 69 556 37 997 107 553

Valadares 42 303 37 270 79 573

Vila Maior 31 467 36 981 68 448

União das freguesias de Carvalhais e Candal 77 552 38 211 115 763

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 779 37 843 101 622

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 83 048 38 357 121 405

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 107 951 39 021 146 972

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 724 947 528 907 1 253 854Avelal 24 432 36 794 61 226

Ferreira de Aves 102 559 38 877 141 436

Mioma 38 330 37 164 75 494

Rio de Moinhos 29 618 36 932 66 550

São Miguel de Vila Boa 36 248 37 108 73 356

Sátão 69 105 37 985 107 090

Silvã de Cima 23 907 37 319 61 226

União das freguesias de Águas Boas e Forles 53 097 37 558 90 655

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 98 570 46 555 145 125

SÁTÃO (Total município) 475 866 346 292 822 158Arnas 34 837 37 072 71 909

Carregal 39 611 37 198 76 809

Chosendo 32 801 37 017 69 818

Cunha 35 807 37 097 72 904

Faia 16 988 36 596 53 584

Granjal 32 801 37 017 69 818

Lamosa 31 969 36 995 68 964

Quintela 32 801 37 017 69 818

Vila da Ponte 31 503 36 982 68 485

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 49 185 37 453 86 638

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 48 120 37 425 85 545

União das freguesias de Penso e Freixinho 42 000 37 263 79 263

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 77 614 38 212 115 826

SERNANCELHE (Total município) 506 037 483 344 989 381Adorigo 28 171 36 893 65 064

Arcos 28 334 36 898 65 232

Chavães 28 334 36 898 65 232

Desejosa 25 067 36 811 61 878

Granja do Tedo 22 687 38 539 61 226

Longa 25 773 36 829 62 602

Sendim 44 813 37 338 82 151

Tabuaço 41 097 37 239 78 336

Valença do Douro 28 334 36 898 65 232

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 41 220 38 646 79 866

União das freguesias de Paradela e Granjinha 38 233 37 162 75 395

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 37 226 37 135 74 361

União das freguesias de Távora e Pereiro 37 812 39 811 77 623

TABUAÇO (Total município) 427 101 487 097 914 198Mondim da Beira 24 582 38 026 62 608

Salzedas 29 111 39 218 68 329

São João de Tarouca 45 192 37 348 82 540

Várzea da Serra 51 371 37 512 88 883

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 45 369 40 935 86 304

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 767 38 536 128 303

TAROUCA (Total município) 330 761 272 510 603 271Campo de Besteiros 31 108 36 972 68 080

Canas de Santa Maria 41 955 37 261 79 216

Castelões 43 709 37 308 81 017

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Dardavaz 33 613 37 039 70 652

Ferreirós do Dão 24 888 36 806 61 694

Guardão 44 739 37 335 82 074

Lajeosa do Dão 55 251 37 616 92 867

Lobão da Beira 35 836 37 098 72 934

Molelos 52 005 37 529 89 534

Parada de Gonta 24 078 37 332 61 410

Santiago de Besteiros 39 474 37 195 76 669

Tonda 28 233 37 052 65 285

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 79 384 38 259 117 643

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 51 329 37 511 88 840

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 48 691 41 286 89 977

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 100 382 38 819 139 201

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 49 974 40 755 90 729

União das freguesias de Tondela e Nandufe 88 037 38 490 126 527

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 331 37 564 90 895

TONDELA (Total município) 926 017 719 227 1 645 244Pendilhe 43 027 37 290 80 317

Queiriga 54 201 37 588 91 789

Touro 69 507 37 996 107 503

Vila Cova à Coelheira 57 492 37 676 95 168

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 227 38 309 119 536

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 305 454 188 859 494 313Abraveses 99 644 31 541 131 185

Bodiosa 64 747 30 610 95 357

Calde 61 351 37 778 99 129

Campo 79 247 30 997 110 244

Cavernães 37 800 37 151 74 951

Cota 64 406 37 860 102 266

Fragosela 46 647 30 127 76 774

Lordosa 50 841 30 240 81 081

Silgueiros 78 071 30 966 109 037

Mundão 47 072 30 139 77 211

Orgens 59 255 30 464 89 719

Povolide 47 459 30 150 77 609

Ranhados 51 931 30 269 82 200

Ribafeita 42 335 37 272 79 607

Rio de Loba 111 966 31 870 143 836

Santos Evos 37 707 29 889 67 596

São João de Lourosa 78 754 30 983 109 737

São Pedro de France 43 304 37 297 80 601

União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 434 38 181 114 615

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 92 037 38 606 130 643

Coutos de Viseu 62 029 32 019 94 048

Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 63 713 32 738 96 451

Repeses e São Salvador 91 564 31 325 122 889

São Cipriano e Vil de Souto 60 567 35 281 95 848

Viseu 314 030 37 258 351 288

VISEU (Total município) 1 862 911 831 011 2 693 922Alcofra 52 918 37 554 90 472

Campia 66 329 37 911 104 240

Fornelo do Monte 32 801 37 017 69 818

Queirã 50 140 37 479 87 619

São Miguel do Mato 28 995 36 916 65 911

Ventosa 38 596 37 172 75 768

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 796 37 896 103 692

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 46 319 41 035 87 354

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52 246 40 278 92 524

VOUZELA (Total município) 434 140 343 258 777 398VISEU (Total distrito) 13 369 698 10 410 792 23 780 490ARCO DA CALHETA 72 722 43 824 116 546

CALHETA 68 945 37 980 106 925

ESTREITO DA CALHETA 42 223 37 268 79 491

FAJÃ DA OVELHA 50 849 37 498 88 347

JARDIM DO MAR 22 687 38 539 61 226

Paul do Mar 23 651 38 641 62 292

PONTA DO PARGO 51 605 37 518 89 123

PRAZERES 31 209 39 439 70 648

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

CALHETA (Total município) 363 891 310 707 674 598CÂMARA DE LOBOS 184 377 41 059 225 436

CURRAL DAS FREIRAS 100 544 46 764 147 308

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 127 581 39 544 167 125

QUINTA GRANDE 35 718 37 095 72 813

JARDIM DA SERRA 52 403 37 539 89 942

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 500 623 202 001 702 624IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 82 104 38 332 120 436

MONTE 126 347 49 489 175 836

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 78 207 38 227 116 434

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 171 240 40 708 211 948

SANTO ANTÓNIO 271 275 43 377 314 652

SÃO GONÇALO 92 607 38 612 131 219

SÃO MARTINHO 215 237 41 882 257 119

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 94 551 38 663 133 214

SÃO ROQUE 118 948 39 314 158 262

FUNCHAL (SÉ) 46 926 37 394 84 320

FUNCHAL (Total município) 1 297 442 405 998 1 703 440ÁGUA DE PENA 41 196 37 241 78 437

CANIÇAL 66 266 37 909 104 175

MACHICO 158 232 40 362 198 594

PORTO DA CRUZ 74 958 44 061 119 019

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 559 37 064 71 623

MACHICO (Total município) 375 211 196 637 571 848CANHAS 72 473 38 074 110 547

MADALENA DO MAR 22 687 38 539 61 226

PONTA DO SOL 97 953 38 754 136 707

PONTA DO SOL (Total município) 193 113 115 367 308 480ACHADAS DA CRUZ 34 613 37 065 71 678

PORTO MONIZ 73 665 43 924 117 589

RIBEIRA DA JANELA 50 304 37 484 87 788

SEIXAL 69 604 37 998 107 602

PORTO MONIZ (Total município) 228 186 156 471 384 657CAMPANÁRIO 72 847 38 085 110 932

RIBEIRA BRAVA 103 695 38 908 142 603

SERRA DE ÁGUA 57 438 39 717 97 155

Tabua 36 519 37 117 73 636

RIBEIRA BRAVA (Total município) 270 499 153 827 424 326CAMACHA 112 653 39 146 151 799

CANIÇO 130 135 39 613 169 748

GAULA 57 812 37 684 95 496

SANTA CRUZ 120 645 39 360 160 005

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 517 37 484 78 001

SANTA CRUZ (Total município) 461 762 193 287 655 049ARCO DE SÃO JORGE 23 239 38 597 61 836

FAIAL 59 481 41 508 100 989

SANTANA 73 214 41 595 114 809

SÃO JORGE 50 824 40 967 91 791

SÃO ROQUE DO FAIAL 41 128 37 239 78 367

ILHA 43 317 37 298 80 615

SANTANA (Total município) 291 203 237 204 528 407BOA VENTURA 64 053 42 909 106 962

PONTA DELGADA 34 666 39 804 74 470

SÃO VICENTE 105 966 44 979 150 945

SÃO VICENTE (Total município) 204 685 127 692 332 377PORTO SANTO 140 055 44 774 184 829

PORTO SANTO (Total município) 140 055 44 774 184 829RAM (Total RA) 4 326 670 2 143 965 6 470 635ALMAGREIRA 29 227 36 922 66 149

SANTA BÁRBARA 38 316 37 164 75 480

SANTO ESPÍRITO 53 271 37 563 90 834

SÃO PEDRO 41 121 37 238 78 359

VILA DO PORTO 77 283 38 203 115 486

VILA DO PORTO (Total município) 239 218 187 090 426 308ÁGUA DE PAU 72 439 42 951 115 390

CABOUCO 35 363 37 086 72 449

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 78 687 38 241 116 928

LAGOA (SANTA CRUZ) 70 550 38 024 108 574

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

RIBEIRA CHÃ 22 687 38 539 61 226

LAGOA (AÇORES) (Total município) 279 726 194 841 474 567ACHADA 32 540 37 010 69 550

ACHADINHA 33 746 37 043 70 789

LOMBA DA FAZENDA 38 690 37 174 75 864

NORDESTE 52 863 37 552 90 415

SALGA 26 481 38 940 65 421

SANTANA 23 133 38 586 61 719

ALGARVIA 19 889 36 672 56 561

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 26 303 36 844 63 147

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 29 992 36 942 66 934

NORDESTE (Total município) 283 637 336 763 620 400ARRIFES 116 741 39 255 155 996

CANDELÁRIA 28 990 36 915 65 905

CAPELAS 70 295 38 017 108 312

COVOADA 30 826 36 965 67 791

FAJÃ DE BAIXO 68 086 37 958 106 044

FAJÃ DE CIMA 59 530 37 730 97 260

FENAIS DA LUZ 38 875 37 179 76 054

FETEIRAS 54 057 37 583 91 640

GINETES 34 743 37 069 71 812

MOSTEIROS 29 331 36 925 66 256

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 62 578 37 811 100 389

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 75 230 38 148 113 378

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 100 571 38 824 139 395

RELVA 51 972 37 529 89 501

REMÉDIOS 23 827 37 983 61 810

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 59 287 37 723 97 010

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 72 048 38 064 110 112

SANTA BÁRBARA 26 316 36 844 63 160

SANTO ANTÓNIO 38 802 37 177 75 979

SÃO VICENTE FERREIRA 43 430 37 300 80 730

SETE CIDADES 42 918 37 287 80 205

AJUDA DA BRETANHA 22 076 36 731 58 807

PILAR DA BRETANHA 19 760 36 670 56 430

SANTA CLARA 46 780 37 390 84 170

PONTA DELGADA (Total município) 1 217 069 901 077 2 118 146ÁGUA RETORTA 33 126 37 025 70 151

FAIAL DA TERRA 31 156 36 973 68 129

FURNAS 67 221 37 935 105 156

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 237 37 109 73 346

POVOAÇÃO 63 284 37 830 101 114

RIBEIRA QUENTE 29 077 37 728 66 805

POVOAÇÃO (Total município) 260 101 224 600 484 701CALHETAS 23 550 37 676 61 226

FENAIS DA AJUDA 36 376 37 112 73 488

LOMBA DA MAIA 45 556 37 357 82 913

LOMBA DE SÃO PEDRO 26 310 36 844 63 154

MAIA 53 256 37 563 90 819

PICO DA PEDRA 44 901 37 339 82 240

PORTO FORMOSO 34 781 37 069 71 850

RABO DE PEIXE 122 023 39 396 161 419

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 45 762 37 362 83 124

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 63 038 37 824 100 862

RIBEIRA SECA 51 847 37 525 89 372

RIBEIRINHA 50 587 37 492 88 079

SANTA BÁRBARA 35 769 37 096 72 865

SÃO BRÁS 24 432 36 794 61 226

RIBEIRA GRANDE (Total município) 658 188 524 449 1 182 637ÁGUA DE ALTO 48 473 37 435 85 908

PONTA GARÇA 80 871 38 299 119 170

Ribeira das Tainhas 29 515 36 929 66 444

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 52 066 37 530 89 596

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 407 36 793 61 200

RIBEIRA SECA 26 100 36 839 62 939

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 261 432 223 825 485 257ALTARES 51 552 37 517 89 069

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 059 37 744 97 803

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

ANGRA (SANTA LUZIA) 43 453 39 650 83 103

ANGRA (SÃO PEDRO) 52 895 37 553 90 448

ANGRA (SÉ) 23 062 38 579 61 641

CINCO RIBEIRAS 28 438 36 900 65 338

DOZE RIBEIRAS 28 334 36 898 65 232

FETEIRA 27 057 36 864 63 921

PORTO JUDEU 65 281 37 883 103 164

POSTO SANTO 43 640 37 306 80 946

RAMINHO 28 334 36 898 65 232

RIBEIRINHA 45 932 37 367 83 299

SANTA BÁRBARA 41 669 37 253 78 922

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 54 640 37 600 92 240

SÃO BENTO 41 387 37 246 78 633

SÃO MATEUS DA CALHETA 55 398 37 620 93 018

SERRETA 32 801 37 017 69 818

TERRA CHÃ 50 300 37 483 87 783

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 54 554 37 597 92 151

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 828 786 712 975 1 541 761AGUALVA 67 211 37 935 105 146

BISCOITOS 52 495 37 542 90 037

CABO DA PRAIA 22 687 38 539 61 226

FONTE DO BASTARDO 29 958 36 941 66 899

FONTINHAS 38 764 37 176 75 940

LAJES 61 715 37 788 99 503

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 112 959 39 155 152 114

QUATRO RIBEIRAS 32 400 37 007 69 407

SÃO BRÁS 24 488 36 795 61 283

VILA NOVA 34 556 37 064 71 620

PORTO MARTINS 24 432 36 794 61 226

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 501 665 412 736 914 401GUADALUPE 48 446 37 435 85 881

LUZ 33 949 37 048 70 997

SÃO MATEUS 35 267 37 083 72 350

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 283 37 377 83 660

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 163 945 148 943 312 888CALHETA 44 960 37 342 82 302

NORTE PEQUENO 32 801 37 017 69 818

RIBEIRA SECA 80 225 38 281 118 506

SANTO ANTÃO 59 482 37 728 97 210

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 25 967 36 835 62 802

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 243 435 187 203 430 638MANADAS (SANTA BÁRBARA) 30 288 36 950 67 238

NORTE GRANDE (NEVES) 57 191 37 667 94 858

ROSAIS 48 100 37 425 85 525

SANTO AMARO 44 800 37 337 82 137

URZELINA (SÃO MATEUS) 34 444 37 060 71 504

VELAS (SÃO JORGE) 47 973 37 421 85 394

VELAS (Total município) 262 796 223 860 486 656CALHETA DE NESQUIM 34 375 37 059 71 434

LAJES DO PICO 86 081 38 437 124 518

PIEDADE 32 472 37 008 69 480

RIBEIRAS 59 132 37 719 96 851

RIBEIRINHA 25 604 36 825 62 429

SÃO JOÃO 52 182 37 534 89 716

LAJES DO PICO (Total município) 289 846 224 582 514 428BANDEIRAS 44 933 37 341 82 274

CANDELÁRIA 54 251 37 589 91 840

CRIAÇÃO VELHA 38 708 37 174 75 882

MADALENA 72 509 38 076 110 585

SÃO CAETANO 45 943 37 368 83 311

SÃO MATEUS 39 910 37 206 77 116

MADALENA (Total município) 296 254 224 754 521 008PRAINHA 47 079 37 398 84 477

SANTA LUZIA 45 741 37 362 83 103

SANTO AMARO 32 801 37 017 69 818

SANTO ANTÓNIO 53 534 37 570 91 104

SÃO ROQUE DO PICO 67 240 37 936 105 176

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 246 395 187 283 433 678

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

CAPELO 43 158 37 293 80 451

CASTELO BRANCO 47 816 37 418 85 234

CEDROS 46 298 37 377 83 675

FETEIRA 41 667 37 253 78 920

FLAMENGOS 40 942 37 234 78 176

HORTA (ANGÚSTIAS) 41 769 40 554 82 323

HORTA (CONCEIÇÃO) 23 416 38 616 62 032

HORTA (MATRIZ) 40 647 37 226 77 873

PEDRO MIGUEL 32 638 37 012 69 650

PRAIA DO ALMOXARIFE 27 497 36 875 64 372

PRAIA DO NORTE 32 801 37 017 69 818

RIBEIRINHA 31 239 36 975 68 214

SALÃO 28 334 36 898 65 232

HORTA (Total município) 478 222 487 748 965 970FAJÃ GRANDE 37 477 37 142 74 619

FAJÃZINHA 21 949 36 727 58 676

FAZENDA 30 951 36 968 67 919

LAJEDO 21 865 36 725 58 590

LAJES DAS FLORES 45 943 37 368 83 311

LOMBA 28 564 36 904 65 468

MOSTEIRO 20 505 36 689 57 194

LAJES DAS FLORES (Total município) 207 254 258 523 465 777CAVEIRA 20 505 36 689 57 194

CEDROS 25 430 36 821 62 251

PONTA DELGADA 44 435 37 328 81 763

SANTA CRUZ DAS FLORES 75 221 38 149 113 370

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 165 591 148 987 314 578RAA (Total RA) 6 883 560 5 810 239 12 693 799

TOTAL CONTINENTE 226 192 707 104 063 981 330 256 688TOTAL NACIONAL 237 402 937 112 018 185 349 421 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

486 906 845 135 402 162 99 911 757 12 645 924 8 822 051

66 788 282

197 664 374

289 242 471

293 409 685

2 718 431 039

379 408 016

372 892 258

706 741 925

2 268 487 805

708 766 350

3 004 663 143

2 745 748 260

103 968 509

7 178 547 911

29 492 733

46 488 338

88 913 824

45 606 332

428 692 118

96 234 059

111 707 515

79 144 018

61 725 995

102 916 801

649 892 975

393 047 954

24 143 007

730 429 874

3 430 594

27 970 299

71 941 457

23 102 706

268 877 458

40 131 858

59 527 581

46 903 382

46 786 971

73 261 508

286 950 262

238 316 896

13 071 053

428 654 303

1 287 373

6 480 970

6 164 953

15 394 200

202 199 713

21 816 416

4 491 908

39 004 764

18 251 650

49 160 929

123 801 645

109 923 208

2 880 049

341 605 127

158 328

8 663 723

9 573 019

90 587 083

14 741 596

1 429 062

8 934 509

1 923 323 719

46 156 014

1 834 883

364 918 727

4 956 852

1 225 150 046

TOTAL PROGRAMA..................................................

PROGRAMAS / MINISTÉRIOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2024 2025 2026 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MAPA 14

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

17 - COESAO TERRITORIAL

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

04 - DEFESA NACIONAL

05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

06 - JUSTIÇA

07 - FINANÇAS

08 - ECONOMIA E MAR

09 - CULTURA

10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

11 - EDUCAÇÃO

12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

13 - SAÚDE

2027

2 546 725

800 526

525 268

2 021 457

6 031 649

85 407 841

20 952 423

2 361 953

32 065 296

16 238 938

12 854 542

46 685 259

90 261 694

659 323

300 591 753

2028

434 943

82 156

1 970 232

4 362 647

53 642 869

8 795 644

2 364 028

9 872 209

21 267 814

10 599 512

2 412 026

72 754 139

622 322

302 069 966

2 052 389

P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA

P002 - GOVERNAÇÃO

P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA

P004 - DEFESA

P005 - SEGURANÇA INTERNA

P006 - JUSTIÇA

P007 - FINANÇAS

P009 - ECONOMIA E MAR

P010 - CULTURA

P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P014 - SAÚDE

15 DE DEZEMBRO DE 2023 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

3 919 905 659

36 491 088 127

3 302 454 236

6 809 520 032

698 278 576

2 144 006 046

616 333 283

167 870 398

618 709 290

1 713 227 594

814 242 323

429 705 180

314 086 802

1 560 706 996

313 435 437

551 168 053

43 960 990

6 928 105 605

829 396 456

329 059 648

PROGRAMAS / MINISTÉRIOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2024 2025 2026 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MAPA 14

ANO ECONÓMICO DE 2024

MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

15 - INFRAESTRUTURAS

16 - HABITAÇÃO

18 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

2027

44 965 591

1 539 081 605

34 509 638

551 715 223

2028

23 100 227

1 403 244 256

41 969 563

539 113 261

P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

P016 - INFRAESTRUTURAS

P017 - HABITAÇAO

P018 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

71 557 728 082 6 514 923 848 5 204 810 716 3 681 860 193 11 830 950 261TOTAL GERAL..................................................... 2 787 729 979 2 498 677 815

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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