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Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 49
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 118/XV:
Orçamento do Estado para 2024.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 118/XV
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da
administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto
jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que
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disponham em sentido contrário.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental
e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que
aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei
de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas
militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos
das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12
de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços
do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 – Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as
seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras
– Reserva».
3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após
a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e
serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações
sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos
serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos
à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e
programas orçamentais (PO):
i) PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação
Científica de Carácter Geral – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
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ii) PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação –
Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
iii) PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de
Saúde;
iv) PO-16- Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações – Transportes Rodoviários e M-
055- Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários;
v) PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações – Transportes
Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações – Transportes Marítimos e Fluviais;
d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas
da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),
transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio
judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços
previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP),
afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação
militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-
Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
l) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de
serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação
Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).
6 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
7 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de
financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
8 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional
do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de
financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo
dirigente.
9 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma
fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do
membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
10 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos
respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
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11 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o
Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e
as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500
000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta
e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
12 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,
auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro
financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades
públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras
pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do
Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de
custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
13 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
14 – Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do
decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos
correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
15 – A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo
responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.
16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e
entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
17 – A competência para as autorizações previstas nos n.os 1 e 4 considera-se delegada no membro do
Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela
dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência
pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras
de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado
tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel
esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC),
total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
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2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a
ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação
da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público;
b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em
matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1, constitui receita do
Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo
Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço
ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
8 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre
onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três
peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.
9 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos
aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes
do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
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Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios,
de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel
e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes
relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para
gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda
condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa
Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto
no presente artigo.
7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração
de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
arrendamento acessível.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 – A ESTAMO, S.A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo, ficam autorizados a
transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos
sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património
imobiliário público.
10 – As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do
Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e
das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social,
incluindo a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias
locais.
11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui
título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social.
12 – A ESTAMO, S.A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade
dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir
qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
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património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o
qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de
alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das
correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a
gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como
a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da
concentração de serviços.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades
do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização
e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da
responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e do
mar, das infraestruturas, da habitação, da agricultura e da alimentação, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das
competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem
de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes
programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das
finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR
2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27
(PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, nos termos a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC
23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas
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áreas das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no
valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,
respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a
melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para
pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de
projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a
que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças,
efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030,
do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa
Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital
por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto
no artigo 27.º da LEO, e no artigo 111.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros
da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,
necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para
efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o PO-007 – Finanças e o PO-008 – Gestão da Dívida Pública, que se
mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –
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Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos
em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso
de operações de crédito.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de entidades incluídas no PO-007- Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam
legalmente previstas.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à
violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social –
Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de
prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,
enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial,
resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente
suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR,
ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-
B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação
nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como
beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no
que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que
tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham
celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão
Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo
beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as
necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo
2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
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h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras
operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto
prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,
incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas
associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito
internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da
alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o
programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões
autónomas, tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da
pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as
autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de
dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços
periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários
para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,
quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades
intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos
abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de
recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a
contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.
22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a
reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis
em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012 Ensino Básico e Secundário e
Administração Escolar.
23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar
as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-
014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo
de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.
24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes
PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.
25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
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Artigo 9.º
Gestão do programa orçamental da saúde
1 – Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), a efetuar durante o ano de 2024,
o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais
necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações
e assunção de compromissos.
2 – O reforço das dotações orçamentais das ARS, IP, necessárias para assegurar o seu normal
funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), ficando estas alterações orçamentais sujeitas a
aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das
despesas referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento
do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 11.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos,
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP
(ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não
utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro,
só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro
do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável,
podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar
naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o
organismo em causa.
Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,
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em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade
designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente
lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do
Estado.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da
situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,
incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo
8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de
subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,
concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio,
independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido
pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas
da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do
Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a
31 de dezembro de 2023:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao
cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de
registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao
desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 14.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 15.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres
e homens.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
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CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até
31 de dezembro de 2024.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a
que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça
poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao
membro do Governo responsável pela área da administração pública.
4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da
competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva
metropolitana.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de
cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 17.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das
fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 18.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo
153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica 01 «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no
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número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo
do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 19.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre
aqueles e esta.
Artigo 20.º
Magistraturas
1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado
pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do
artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério
Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade
pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo
Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar
serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório
atribuído por força da jubilação.
Artigo 21.º
Revisão da tabela de honorários dos profissionais forenses
Em 2024, o Governo revê a tabela de honorários dos profissionais forenses que intervêm no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, garantindo uma
atualização equivalente à taxa de inflação prevista para 2024.
Artigo 22.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo
de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago
em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência,
tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao
valor de 2023.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
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do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem
como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública,
das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 23.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos
termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em
carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes
candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,
tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 24.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e
local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou
posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados
nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
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3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com
as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de
agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também
exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro
do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS,
IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades
e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente
de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados
ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),
nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites
de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Artigo 25.º
Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros
O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade,
segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses.
Artigo 26.º
Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde
Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, a designação dos membros dos
órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do
disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 27.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
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2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem
contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e
desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de
controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de
terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 29.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria
n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 30.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à
exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores
no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e
respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego
público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
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prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6
de setembro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto
no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3
submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido
fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa
de Apoio Municipal.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 31.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão
das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas
residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa
de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os
respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos
nos números seguintes.
4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de
concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e
de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes
ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de
administração.
5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o
n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para
a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a
executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades
permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
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7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à
satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 32.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem
o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-
A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem
a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 33.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante
ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam
ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da
remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória
detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 34.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária,
da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em
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consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do
respetivo plano plurianual de admissões.
Artigo 35.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços
de segurança, aprovando:
a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de
segurança;
b) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.
Artigo 36.º
Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias
do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo
civil.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 37.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,
bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Artigo 38.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos
a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 39.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere
a situação líquida.
2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de
capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,
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em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do
artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro.
Artigo 40.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se
encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao
orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-
Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial.
3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na
dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem
prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março.
Artigo 41.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º
52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 42.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.
2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em
2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em
2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com
possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento
do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou
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entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem
faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1
e 2 e no n.º 3 in fine.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,
e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais
no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP,
através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo
do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento
europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais
e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da administração pública com origem em
fundos europeus.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o
da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 – Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as
aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, IP,
da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
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(SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais
e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para
2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da
assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e
pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja
financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027 e do Portugal 2030;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do
Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes
de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,
IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito
da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do
disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,
relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º
1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 agosto.
10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos
n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme aplicável.
12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-
se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei
n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente
as previstas no n.º 3 do artigo 43.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser
acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), do Centro de
Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP), se aplicável.
14 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 43.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das
entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas,
desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da
entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta
competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
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consulta ao CEGER, à AMA, IP, e ao JurisAPP, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da
comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação
científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria
e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da
língua e cultura portuguesas.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos
europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,
IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE
2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal
2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente
artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de
agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º
54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento
associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 44.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.
2 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias
médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
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Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada
em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede
de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto
serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação
e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação,
e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter
não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de
ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por
estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e
pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos
estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos
encargos dos ativos em formação.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em
2023.
8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver
pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo
na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 45.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de
manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima
mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,
a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial
global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais,
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do
mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do
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órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011,
de 11 de abril.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 46.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 203 305 246 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 196 712 213 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) 111 817 885 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 108 191 717 €, para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 47.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a
referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do
disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo
ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação
de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do
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membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 48.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação
de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas
no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 49.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do aeroporto
da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da
Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de
elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e
avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.
Artigo 50.º
Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do
Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no
âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o
município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, EM, a concretizar mediante protocolo
celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas
no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
Artigo 51.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 – O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar
resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo
estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 – O Governo inicia no primeiro semestre de 2024, os procedimentos para a construção da segunda fase
do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 52.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
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setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante,
a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 782 781 061 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 717 120 135 €, constante da coluna
5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em
106 268 938 €.
2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada
município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos
públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do
artigo seguinte.
4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 €.
6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 %
face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para
2023.
8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é
distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das
transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12
do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da
alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).
9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo
de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado
para 2023.
10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação
ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta
variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
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11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de
setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
Artigo 53.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido
do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 563 039 902 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 54.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – É distribuído um montante de 30 679 214 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas
de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem
permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo
do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
Portal Autárquico.
Artigo 55.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma
atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências
transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 €.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,
por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei
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n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.
5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 56.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a
inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à presente lei e da qual
faz parte integrante.
Artigo 57.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos
termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos
empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde
que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor
atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,
no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3
de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda
estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das
infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Artigo 58.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea
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f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva
cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual
ou extraordinário.
3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no
ano.
4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas
a projetos cofinanciados.
5 – As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se,
em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo
52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de
reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º
e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos
disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade
de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado
os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação
dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 59.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,
10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à
Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente
das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido
e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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Artigo 60.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de delegação ou concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa
de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das
finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode
ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado
ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de
endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar
uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem
disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,
ir até 35 anos.
7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 61.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da
descentralização e delegação de competências
1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
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necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,
nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de
1 362 206 804 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas,
com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 €;
b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 €;
c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 €;
d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 €.
2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às
competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município
e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,
através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências
financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do
território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização
do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área
cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,
fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando
o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3,
através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos
termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se
encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD
para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável
dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da
administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências
previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado.
8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se
justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
Artigo 62.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios
de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração
central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde
que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro
do Governo responsável pela área das autarquias locais:
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a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de
programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução
dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 – À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463,20 €.
4 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que
desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no
âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que
compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, IP.
Artigo 63.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em 6 000 000 €.
2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental para o FEM.
4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 64.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM
comunique tal facto à DGAL.
Artigo 65.º
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título
excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para
procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os
municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo
de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente
ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 66.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
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as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 67.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica
a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,
excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município
no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de
2024.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 68.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1– Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024, com
a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.
2– As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
3– A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4– Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
5– De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as
seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas
de competência;
c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6– As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
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a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4
e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7– O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo
a instância nem sendo necessária habilitação.
9– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área
das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
10– Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo
previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 67.º, salvo em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças.
11– A Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos
termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente
e da ação climática, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da
Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a
sua existência até ao final de 2030.
Artigo 69.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP
1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de
2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,
no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta
agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente
negociado entre as partes.
2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das
sociedades Polis.
3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para
estes trabalhadores.
4 – Os trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua
alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, IP, integrando o respetivo mapa de
pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se
permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, IP, nos termos referidos, logo após a sua
extinção.
Artigo 70.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
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Artigo 71.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas
de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4
de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao
parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total
dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – Os contratos celebrados entre o IHRU, IP, e outras entidades públicas e entre o IHRU, IP, e os
beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque
público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-
lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 72.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do
Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de
Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra
prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico
das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 73.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade
com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do Anexo II à
presente lei.
Artigo 74.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as
transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo
montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 75.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos,
doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos,
nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se
efetuadas a 31 de dezembro de 2022.
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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham
concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou
de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de
9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas
autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas
entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,
nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores
finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração
de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o
pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente
artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos
montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do
Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do Anexo
I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,
as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas
reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou
intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente
reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser
reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais
que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de
janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 76.º
Aumento de margem de endividamento
1 – Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
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n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para
assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
Artigo 77.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência
da execução orçamental.
Artigo 78.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de
Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.
Artigo 79.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são
contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de
água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 80.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de
funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16
de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do
PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 81.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
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Artigo 82.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente
documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o
montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior
a 50 € e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 83.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património
e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social (FEFSS).
2 – O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global
máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser
observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,
à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de
arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem
fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 84.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro.
Artigo 85.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 €;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
trabalho, 40 000 000 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 6 368 646 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
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profissional, 4 806 524 €.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,
11 923 123 € e 13 918 108 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
Artigo 86.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos Anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por
contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 87.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de
1 085 051 284 €.
Artigo 88.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,
podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando
aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do
registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica,
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obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 89.º
Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030
Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação sem-abrigo
2024-2030.
Artigo 90.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a
concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em
situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Artigo 91.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de
pessoas em situação de sem-abrigo
1 – Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e
dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de
companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da
detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento
conjunto.
Artigo 92.º
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
No segundo semestre de 2024, o Governo cria:
a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-
abrigo que promova a sua integração profissional;
b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de
trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 93.º
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central
Termoelétrica do Pego
1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos
antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para
uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos
trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma
Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
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4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de
referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 94.º
Renovação da medida CONVERTE+
1 – Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de
contratos a termo em contratos sem termo.
2 – São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os
contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.
Artigo 95.º
Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e
trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.
Artigo 96.º
Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento
Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em
acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para
crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Artigo 97.º
Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de
Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da
sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento
de respostas alternativas à sua institucionalização.
Artigo 98.º
Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal
O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados
a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no
âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de
março.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 99.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a
5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
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referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações
de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda
do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a
regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa
duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a
par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados
diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 100.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para
a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de
mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do
rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado
pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele
a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
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independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por
ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades
participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações
de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja
cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
5 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 101.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da
União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2023;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 102.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
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encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 103.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 €, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
Artigo 104.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o
encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área
dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados
no Next GenerationEU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem
ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto nos n.os 4
e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o
que ocorra primeiro.
2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de
Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,
300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da
Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal
2020.
3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite
a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos
beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem
imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos
previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade
responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva
regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios
financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação
aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação
junto das entidades beneficiárias.
6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
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trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à Direção-
Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos
respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final
de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 105.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades
e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar
todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão Monetária,
S.A.
6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste
princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação
orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
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incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas
públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no
presente artigo.
Artigo 106.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de 3 500 000 000 €.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de
créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais
instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.
5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo
depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos
elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades
beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa
base plurianual.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da
função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de
48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a
prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor
máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2022,
calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no
âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com
intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos
de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações,
tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da
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Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, de 8 de julho de 2022.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em
conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 107.º
Seguros de crédito à exportação
Em 2024, o Governo, em observância das disposições que regem os auxílios de Estado, procede ao reforço
da facilidade de seguro de créditos à exportação para mercados dentro e fora da OCDE.
Artigo 108.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.
Artigo 109.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.
Artigo 110.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da
sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o
ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no
caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo
capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive
de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
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CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 111.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 12 000 000 000 €.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições
que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 112.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 500 000 000 €
para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a
reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 113.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido
de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 111.º e 117.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea
b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
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no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 114.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 115.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 116.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo
fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização
antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de
instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados
do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 117.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com
faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
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financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever
e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 111.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 118.º
Notificações eletrónicas
1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo
processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus
aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto
no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
Artigo 119.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações
inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional
de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é
de 33 246 476,23 €.
3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,
de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015,
de 13 de agosto.
Artigo 120.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
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tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 121.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo
Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 122.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 123.º
Lojas de cidadão
1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela
AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas
despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 124.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o
Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a
verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 125.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
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2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 126.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de
financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino
superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a
Universidade Aberta.
Artigo 127.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do
Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes
e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º
e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades
envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade
for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução
dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o
FEFSS.
3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 128.º
Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior
O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior
públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que
estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
Artigo 129.º
Ação social indireta no ensino superior
1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior
pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-
estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em
residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre
instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até
aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
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Artigo 130.º
Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis
1 – Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia
adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.
2 – O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação
e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.
Artigo 131.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos
do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 118, de 21 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que
beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 – Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de
deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem
estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem
deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
Artigo 132.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo
do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 133.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 – No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos
técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo
de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham
reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos
graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar
o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.
Artigo 134.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e
emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
Artigo 135.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação e o Corpo Europeu de Solidariedade, criados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de
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autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 136.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino
superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia
Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de
acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior
de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.
Artigo 137.º
Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados
1 – O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo
indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de
financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do
programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 €.
2 – A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos
encargos resultantes dos respetivos contratos.
Artigo 138.º
Reforço da segurança no contexto universitário
Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:
a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;
b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo
as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses
espaços;
c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação
com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;
d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.
Artigo 139.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar
pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que
estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2
de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-
12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de
Ensino Não Superior.
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em
mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração
de protocolos, assegurar a:
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a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais
aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 140.º
Projetos de promoção do sucesso educativo
Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência
específica na região do Algarve.
Artigo 141.º
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações,
reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;
b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;
d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.
Artigo 142.º
Digitalização do ensino português no estrangeiro
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as
condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de
ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.
Artigo 143.º
Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de
conetividade à internet
Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores,
bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos
1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.
Artigo 144.º
Alargamento da gratuitidade das creches
Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela
Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para
o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023/2024.
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Artigo 145.º
Nova geração do Programa Rede Social
Durante o ano 2024, o Governo promove uma nova geração do Programa Rede Social, designando-se
«programa rede de desenvolvimento social e local», observando requisitos de promoção e melhoria da sua
eficácia e articulação com os diferentes agentes, de fomento do desenvolvimento social económico local e de
promoção da coesão social e económica dos territórios.
Artigo 146.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas
as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos
pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 147.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela ACSS,
IP, e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela
Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são
autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global
de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo
encargos para um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade
pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,
comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao
desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,
tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um
adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do
orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no
SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
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Artigo 148.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de
descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos
e benefícios do tratamento desta doença.
Artigo 149.º
Doenças crónicas
1 – Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista
das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos
frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de
vida.
2 – O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da
doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade,
qualidade e esperança de vida.
3 – Ao grupo de trabalho compete ainda:
a) Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador
o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;
b) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes
crónicos, desde a infância até à idade adulta.
Artigo 150.º
Doença oncológica
1 – Em 2024, o Governo desenvolve as medidas necessárias à melhoria do Registo Oncológico Nacional
como meio de integração de informação atual e eficaz, no âmbito da estratégia de combate ao cancro.
2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias para o aumento da adesão e da cobertura dos
programas de rastreio do cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto e para padronizar
os procedimentos de convite, centrando o processo de rastreio no cidadão, e para o alargamento do âmbito
destes procedimentos ao rastreio oncológico aos cancros do pulmão, da próstata e do estômago.
Artigo 151.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte
dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação
necessária à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 152.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações
de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro;
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c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não
são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS
aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito
a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 153.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e
à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,
pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas
entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os
Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 154.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto
da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no
âmbito da Linha SNS 24.
Artigo 155.º
Plano de saúde mental em estabelecimentos prisionais e centros educativos
Em 2024, o Governo, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, elabora um plano específico
de prevenção, tratamento e reabilitação de patologias de saúde mental para pessoas privadas de liberdade
através do sistema tutelar educativo e prisional.
Artigo 156.º
Distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina
Em 2024, O Governo prossegue o desenvolvimento de um programa-piloto de distribuição gratuita de bens
de higiene pessoal feminina e de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e
condições de utilização dos mesmos.
Artigo 157.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são
aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são
objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei,
pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
Artigo 158.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 – Em 2024, o Governo:
a) Toma as medidas necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento da legislação sobre acessibilidades,
elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas, e efetua as adaptações
necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
b) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de
sinalização táctil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares
marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,
postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação
e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Artigo 159.º
Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio
1 – O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir
a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para
pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de
agosto, e do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.
2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação
e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou
mobilidade condicionada.
Artigo 160.º
Violência contra pessoas com deficiência
a) Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas,
forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas
com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas
de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência
em Portugal.
b) Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra
raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações
de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.
Artigo 161.º
Prevenção e combate à violência sexista
Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de
violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as
associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de
financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.
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Artigo 162.º
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no País, incluindo
portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente
magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT);
b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os
dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para
vítimas;
c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de
recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados
a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.
Artigo 163.º
Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o
combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:
a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a
conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;
b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança,
das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à
violência contra idosos;
c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de
violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.
Artigo 164.º
Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas
1 – Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção
e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis,
precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina.
2 – Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não
governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.
3 – O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos
do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua
implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à
Assembleia da República até ao final do ano de 2024.
Artigo 165.º
Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças
vítimas de crimes
1 – Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio
personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.
2 – Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências
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coordenado que inclua:
a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;
b) Realização de exames médicos;
c) Apoio emocional e psicológico;
d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.
Artigo 166.º
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-
tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos
das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos
públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade
civil.
2 – O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização
contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o
desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.
Artigo 167.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que
detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas
participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários
estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à
situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público,
nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para
o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela
sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo
ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos
humanos.
4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica
a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo
dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no
número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas
empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da
concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com
as necessárias adaptações.
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7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das
participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 168.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 169.º
Programa Incentiva +TP
1 – É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos
Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público,
o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de
360 000 000 €.
2 – A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 €,
de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como
medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.
3 – O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário
nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos
seguintes trajetos:
a) Viana do Castelo – Barcelos – Famalicão – Braga;
b) Famalicão – Trofa – Santo Tirso – Guimarães;
c) Coimbra – Figueira da Foz;
d) Castelo Branco – Fundão – Covilhã – Guarda;
e) Beja – Casa Branca – Évora;
f) Tunes – Loulé – Faro.
2 – O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 €.
3 – O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do
investimento na renovação e aquisição de material circulante.
4 – O contrato de serviço público entre o Estado português e a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE)
é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, EPE, pela perda de receita e do aumento do custo operacional
em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
5 – Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as
comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso
ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e
de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».
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Artigo 171.º
Gratuitidade do passe sub23
Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a gratuitidade
do passe «sub23@superior.tp» para todos os utentes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos,
incluindo, além dos matriculados em cursos que conduzam à obtenção de licenciatura, os matriculados em curso
de formação profissional.
Artigo 172.º
Portugal Ciclável 2030 e sistemas de bicicletas partilhadas
1 – Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias para assegurar maior visibilidade das ações do
Programa Portugal Ciclável 2030, enquadrado na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-
2030.
2 – Em 2024, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal, adota as diligências e alterações legislativas necessárias a assegurar a inclusão dos
sistemas de bicicletas partilhadas no âmbito dos passes intermodais gratuitos e dos direitos à utilização gratuita
de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 173.º
Programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável
O Governo cria um programa nacional de apoio ao planeamento da mobilidade urbana sustentável, em linha
com a Recomendação (UE) 2023/550, da Comissão, 8 de março de 2023, em articulação com os municípios e
as regiões, definindo orientações para que possam ser elaborados e implementados planos de mobilidade
urbana sustentável em todo o território nacional.
Artigo 174.º
Programas municipais de intervenção no espaço público
1 – O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por
despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de
programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal,
ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de
«zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e
restrição de tráfego automóvel.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e
o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.
Artigo 175.º
Cartão da mobilidade
1 – Em 2024, o Governo avalia, cria e implementa o cartão da mobilidade, atendendo a critérios de
sustentabilidade ambiental e de mobilidade sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas a
comparticipar as despesas de mobilidade dos seus trabalhadores, contribuindo para o acréscimo de rendimento
das famílias, e a adoção de soluções de mobilidade sustentáveis e descarbonizadas pelos trabalhadores.
2 – A criação e implementação do cartão da mobilidade previsto no número anterior são regulamentadas
por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da mobilidade urbana e das finanças.
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Artigo 176.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências
de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas
funções.
2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências
referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 – As transferências a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar
o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada
pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (€)
Alcochete 510 613 €
Almada 2 991 356 €
Amadora 2 234 987 €
Barreiro 494 660 €
Cascais 1 542 960 €
Lisboa 4 868 957 €
Loures 3 917 040 €
Mafra 2 051 957 €
Moita 939 229 €
Montijo 1 344 700 €
Odivelas 1 948 342 €
Oeiras 2 868 770 €
Palmela 1 656 577 €
Seixal 2 702 328 €
Sesimbra 1 244 303 €
Setúbal 2 728 761 €
Sintra 6 241 263 €
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Município Valor (€)
Vila Franca de Xira 2 844 778 €
Total 43 131 581 €
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART e ao Programa Incentiva +TP e
o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e
extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até
ao dia 15 de cada mês.
Artigo 177.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto
no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis
referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se
destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,
independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP
ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação
especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos
no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março,
sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da
decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no
n.º 4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar
os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do
Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado
que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção
de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso
a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,
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mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 178.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de
março.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do
subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 179.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 180.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido
e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos
programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio
à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do
ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é
consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas
na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número
anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 181.º
Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros
O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas
de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação,
tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.
Artigo 182.º
Financiamento dos comités de cogestão
Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na
Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a
candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, IP.
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Artigo 183.º
Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2024, O Governo procede à implementação de um programa de monitorização, gestão e remoção de
resíduos de artes de pesca, disponibilizando contentores adequados à recolha de redes e artes de pesca em
todos os portos.
Artigo 184.º
Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas
A Docapesca – Portos e Lotas, S.A., promove as diligências necessárias à construção do cais-muralha
vertical no porto de pesca das Quatro Águas, em Tavira.
Artigo 185.º
Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho interministerial para desenvolvimento de um plano de ação
para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos pela pesca, em articulação
com a comunidade académica e científica e com as organizações não-governamentais do ambiente.
Artigo 186.º
Monitorização de recursos hídricos
Em 2024, o Governo:
a) Procede à modernização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no sentido
de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação
transmitida;
b) Promove o reforço do sistema de monitorização de recursos hídricos, incluindo o reforço da rede de
estações de monitorização, a operacionalização das rotinas de recolha e o processamento de dados, bem como
a publicação e disponibilização na internet das respetivas séries, anuários e relatórios sintetizados.
Artigo 187.º
Digitalização do ciclo da água
O Governo cria um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água, prevendo medidas,
instrumentos e investimentos que permitam a modernização da gestão dos recursos hídricos em Portugal, numa
lógica de transformação tecnológica.
Artigo 188.º
Programa de redução das perdas de água nas redes de abastecimento
O Governo elabora um programa de ação para a redução das perdas de água nas redes de abastecimento
público, visando uma abordagem estruturada e de longo prazo na sua mitigação, em articulação com as
entidades gestoras e com os demais instrumentos de política setorial, integrando recomendações da Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 189.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2024, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas, sistematizando informação
referente aos vários sistemas de aquífero, incluindo a situação em 2022-2023, e a evolução quantitativa e
qualitativa na última década, quando possível desagregando a informação por região (unidades territoriais de
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nível 2 – NUTSII), e identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre
outros aspetos, por forma a que o relatório constitua um documento de referência para apoio da discussão
pública e da tomada de decisão.
Artigo 190.º
Projeto-piloto de recarga artificial de aquíferos
O Governo cria condições para o financiamento e desenvolvimento de um projeto-piloto de recarga artificial
de aquíferos, enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos face ao agravamento dos cenários
de seca, avaliando e acautelando os impactes ambientais em estudos técnicos a desenvolver no âmbito deste
processo.
Artigo 191.º
Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais
O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais,
com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos
bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente
e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
Artigo 192.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
O Governo, através do Ministério do Ambiente e do ICNF, IP, desenvolve a abertura, o reforço e a
consolidação da rede primária de faixas de gestão de combustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13
de outubro.
Artigo 193.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e
a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até
2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a
conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores
detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração
de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º
3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3
do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em
função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios
referidos no número anterior.
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Artigo 194.º
Promoção do consumo de fruta e produtos hortícolas nacionais
Em 2024, o Governo desenvolve uma campanha de promoção do consumo das variedades nacionais de
frutas e hortícolas, coordenada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, envolvendo os municípios e
as entidades consideradas no âmbito do regime escolar.
Artigo 195.º
Financiamento de sistemas antigranizo
Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e
dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de
sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e
produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.
Artigo 196.º
Apoio aos apicultores
1 – Em 2024, o Governo cria, no âmbito dos fundos europeus, um apoio reforçado aos apicultores registados
sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, que cumpram compromissos de manutenção de atividade por
um prazo mínimo de cinco anos, cujas colónias sejam constituídas exclusivamente por apis mellifera iberiensis,
com atividade desenvolvida em territórios de baixa densidade e com registo de, pelo menos 10 colmeias.
2 – O nível de apoio anual referido no número anterior é atribuído em função do número de colmeias e pago
ao beneficiário.
Artigo 197.º
Apoio à recuperação e valorização do regadio tradicional
Em 2024, o Governo desenvolve um programa de apoio ao investimento em explorações agrícolas destinado
a obras de recuperação e valorização do regadio tradicional e de criação de pequenos regadios para aumentar
a capacidade de retenção e a disponibilidade de água para a produção agrícola.
Artigo 198.º
Monitorização dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Em 2024, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização dos sistemas de gestão de
resíduos urbanos, atribuindo prioridade às infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 199.º
Fluxo específico de resíduos têxteise recolha de resíduos volumosos
1 – Em 2024, o Governo desenvolve um projeto-piloto que contempla um fluxo específico de resíduos têxteis
para produtores, importadores, distribuidores e recicladores, com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o
respetivo tratamento, a promover a sua reutilização e a conceção e o fabrico de novos materiais que facilitem e
otimizem a sua reutilização e reciclagem.
2 – O Governo realiza ainda, em 2024, um levantamento nacional dos resíduos volumosos recolhidos
anualmente pelos municípios e ou encaminhados para a sua reutilização ou fim de vida através dos
diversos circuitos, com vista ao desenvolvimento de um projeto-piloto para a criação de um sistema
nacional de recolha de resíduos volumosos.
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Artigo 200.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 €
nos seguintes termos:
a) 4 900 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua
requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED
– Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente
constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e
das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos
pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos
programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos
programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais
veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços
públicos veterinários;
c) 4 000 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a
seguinte desagregação:
i) 3 800 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos
de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães
errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas
suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais
de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento
temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações
formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e
implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
f) 2 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários,
consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a
alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.
2 – As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos
animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção
local e remetê-los ao ICNF, IP, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.
3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial
de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que
assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são
mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e
tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,
prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais
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e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil, tendo em conta o resultado do
Censo Nacional dos Animais Errantes 2023, realizado pelo ICNF, IP, em parceria com a Universidade de Aveiro,
que é tornado público, até final do primeiro semestre de 2024.
5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria
de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, IP, os montantes executados, identificando
os respetivos projetos.
7 – A criação dos parques de matilhas e aplicação do programa CED a cães deve ocorrer nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 201.º
Programas de formação em bem-estar e proteção animal
O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal
destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias
locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou
recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.
Artigo 202.º
Centros de recuperação de animais selvagens
1 – Em 2024, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de
animais selvagens, destinando uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para tratamento
e alojamento de animais de espécies não autóctones.
2 – Os critérios do financiamento do investimento previsto no presente artigo estão associados ao número
de animais recolhidos e recuperados, independentemente das espécies.
Artigo 203.º
Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico
Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de
conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa
extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:
a) Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o
respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se
verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o
apoio ser pago anualmente;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um
despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que
sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto;
e
c) Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais
constantes do Anexo 2 do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a
Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários,
divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos
ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo
17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.
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Artigo 204.º
Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie
1 – Em 2024, o Governo, com vista ao cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2023,
de 7 de junho, elabora, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não-
governamentais do ambiente e de proteção animal, um estudo a nível nacional sobre a presença do gato bravo
em Portugal, o seu estado de conservação e a distribuição geográfica da espécie.
2 – Com base nas conclusões do estudo referido no número anterior, o Governo cria um programa de
conservação da espécie.
Artigo 205.º
Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional
O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 €,
distribuídos entre 66 000 000 € para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e
300 000 000 € para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa
tensão normal superior a 20,7 kVA.
Artigo 206.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos
órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir
até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos
das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 207.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 – A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às
administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das
entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado
relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção
do SNC-AP.
Artigo 208.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3
e 4 do artigo 42.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de
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despacho dos respetivos órgãos competentes.
Artigo 209.º
Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios
que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 210.º
Atualização dos cadernos eleitorais
Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.
Artigo 211.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os
acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União
Europeia ou de cooperação bilateral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho
atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu
de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao
dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação
logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços
relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no Anexo I
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da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas
no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 212.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas
bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos
sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias
da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de
reinserção social;
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, cujas regras são
estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo
e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das
faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados no ISS, IP;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno
das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma
informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou
outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições
públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos
apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto
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de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
4 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
5 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica
e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 213.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, as instituições de segurança
social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício do poder paternal.
2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a
AT.
3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica
e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 214.º
Portal Mais Transparência
1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a
garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 215.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 – Em 2024, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção (ENCC), o
Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as
inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da
fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira,
designadamente através das seguintes medidas:
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a) Estabelecimento de metas verificáveis e de mecanismos de controlo da ENCC;
b) Elaboração de planos de formação especializada para magistrados;
c) Reforço de meios dos organismos de investigação;
d) Reforço de estratégias de cruzamento de informação a nível nacional e local.
2 – Até 30 de novembro de 2024, o Governo, em colaboração com o Mecanismo Nacional Anticorrupção,
assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional
Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.
3 – Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia
Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de reconhecido mérito, que deve ser aprovada
até 31 de dezembro de 2024, com prévio processo de consulta pública e intervenção da Assembleia da
República.
Artigo 216.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações
internacionais
1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de
trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 €.
2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das
entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira
ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante
o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte.
3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,
proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários
para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos
com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores
destacados.
4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a
aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos
negócios estrangeiros.
5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,
independentemente de envolverem diferentes programas.
6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos
concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte;
b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da
Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações
internacionais.
Artigo 217.º
Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência
1 – Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de
concessão e de renovação de autorizações de residência.
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2 – O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com
dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê
as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:
i) Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
ii) Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de
Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de
Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações
da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e
iii) Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido
suspensa;
b) Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos
neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da
apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos
do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a
regularidade da sua situação contributiva na segurança social.
3 – Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no
número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devem ser
instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no
número anterior.
4 – O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de
residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê
as seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado
em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de
condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou com ele conexo ou por crime de
terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a
respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas
obrigações fiscais e perante a segurança social.
5 – As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível,
através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da
plataforma «interoperabilidade na Administração Pública».
6 – Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução
dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no
n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
7 – Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, IP,
mediante protocolo a celebrar com a AMA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo
2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de
um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.
8 – Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se
enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao
reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.
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Artigo 218.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de
execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do
Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso
de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,
considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de
preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 219.º
Fundo de emergência para a habitação
1 – É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica
consignada 25 % da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 – Ao fundo de emergência para a habitação compete:
a) Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa,
designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;
b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para
fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e
permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;
c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-
abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;
d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no
espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
3 – O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 220.º
Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património
Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.
Artigo 221.º
Base de dados digital do património imobiliário público
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e
interoperável com o IRN, IP, sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos
imóveis do Estado.
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Artigo 222.º
Banca ética e solidária
Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular
o regime jurídico específico do setor.
Artigo 223.º
Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas
Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as
associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação
temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro,
assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social,
associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Artigo 224.º
Proteção do Mosteiro da Batalha
Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das
medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no
IC2.
Artigo 225.º
Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril
1 – Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património
documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo
para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.
2 – O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de carácter cívico, político
e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas,
fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda
estejam em funcionamento.
3 – A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as
Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974.
Artigo 226.º
Promoção da língua mirandesa
1 – Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i
Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e
promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.
2 – O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número
anterior, no montante de 200 000 €.
Artigo 227.º
Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco
Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de
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Santarém.
Artigo 228.º
Requalificação do IC8
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e
execução de projetos de requalificação do IC8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às
intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.
Artigo 229.º
Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A22 –
Via do Infante
O Governo, através da Infraestruturas Portugal, IP, abre o concurso de conceção e desenvolvimento da
ligação do município de São Brás de Alportel à A22 – Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado
Abastecedor da Região de Faro – Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º,
99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1 – São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão
previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de cinco anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea
anterior;
d) [Anterior alínea c).]
2 – […]
Artigo 12.º-B
[…]
1 – […]
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84
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro
e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20
vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde,
educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação
a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde,
educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação
a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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85
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f),
g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte
ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas
as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta
situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe
juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no
referido modelo.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas
liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os
ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7703 13,25 13,250
De mais de 7703 até 11 623 18,00 14,852
De mais de 11 623 até 16 472 23,00 17,251
De mais de 16 472 até 21 321 26,00 19,240
De mais de 21 321 até 27 146 32,75 22,139
De mais de 27 146 até 39 791 37,00 26,862
De mais de 39 791 até 51 997 43,50 30,768
De mais de 51 997 até 81 199 45,00 35,886
Superior a 81 199 48,00 —
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B
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correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao
escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
2 – […]
a) […]
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior
a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,60 x (rendimentos
brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,4 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções
específicas;
d) […]
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:
L = valor de referência – (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – (Revogado.)
11 – […]
12 – (Revogado.)
13 – […]
14 – […]
15 – […]
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16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para
cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto
no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a
e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por
agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites
constantes das seguintes alíneas:
a) […]
b) […]
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88
c) […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
Artigo 78.º-D
[…]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor
suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro
do agregado familiar, com o limite global de 800 €:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado
em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 78.º-E
[…]
1 – […]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes
a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais
importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 €;
b) […]
c) […]
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89
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 €;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 € + {900 € – 600 €) x [(30 000 € – Rendimento Coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]}
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 78.º-F
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
2 – […]
a) […]
b) […]
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo
sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a
30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações
de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1,
emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e
recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-
fitness).
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Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção,
sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
5 – Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do
n.º 18 do artigo 72.º.
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
10 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos
cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os
requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável
a seguinte dedução à coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na
atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte
na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na
atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte
na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 99.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de
rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %.
9 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo
58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública
1 – Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública
que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração
de rendimentos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 231.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 78.º-H ao Código do IRS, com a seguinte redação:
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«Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho
doméstico, com o limite global de 200 €.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento
de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho
emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como
declarada à Segurança Social.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, IP, comunica à Autoridade
Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»
Artigo 232.º
Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas
de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.
Artigo 233.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos
rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de
rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 – A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de
dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites
previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
4 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
Artigo 234.º
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
1 – Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente
localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro
de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite
das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele
programa.
3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos,
construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que
beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação
correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro.
4 – Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1
que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de
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voto da entidade patronal.
Artigo 235.º
Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação
permanente
1 – Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à
parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 €, nos
termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições
cumulativas:
a) O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação,
devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação
própria e permanente;
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos
rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à
parcela a abater.
Artigo 236.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG,
os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação
de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos
trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
2 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação
da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
3 – O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n. os 4 a 8 do
artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior
à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do
Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se
tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo
de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º
do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como
residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua
inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro
de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território
português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território
português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território
português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de
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autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor
aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo
agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de
residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou
autorização de residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
4 – Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como
residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
5 – Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos
salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo
remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à
introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
6 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-
se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 237.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança
social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os
juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 45.º-A
[…]
1 – O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos
da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:
a) em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os
elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros
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direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
b) em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill
adquirido numa concentração de atividades empresariais.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de
auxílios de minimis.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos
na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1
do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;
b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;
c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são
sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na
portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.
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21 – […]
22 – […]
23 – […]»
Artigo 238.º
Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 – O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo
reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
2 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos
do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o
montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 239.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não
residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria
B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou
suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de
tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-
Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
3 – O disposto no n.º 1 não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
4 – No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do
regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais
ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
5 – Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que
gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
a) Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
b) Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
6 – O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou
incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Artigo 240.º
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de
janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento
estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em
40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes
bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
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c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
2 – A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do
Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro
de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de
tributação seguinte.
3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Artigo 241.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no Capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2
do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC
inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias
adaptações.
4 – A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida
pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado português, não sendo contabilizada para os limites
previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.
Artigo 242.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas,
projetos e ações de cooperação
1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a 20 000 000 € decorrente de receitas de IRC,
com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da
cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução
de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da
Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 243.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior;
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – […]
34 – […]
35 – […]
36 – […]
37 – […]
38 – […]
39 – As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa
ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso
emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva
visita.
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Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais
abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a
organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) […]
c) […]»
Artigo 244.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.2 – Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou
outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe
ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados
ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em
velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros
equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e
geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»
Artigo 245.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e
refrigerantes.»
Artigo 246.º
Aditamento à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.3.3 – Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves,
coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
1.5.3 – Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»
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Artigo 247.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base
nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais
de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 248.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA
às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos
bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 – Organização
de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 – Atividades das agências de viagem' quanto às
seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e
similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
2 – […]»
Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de
restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços
de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
1 – A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros
regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo
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montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao
abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de
IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»
Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta
ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Garrafas de vidro.
2 – […].»
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 251.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto
do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária
da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º
91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito
para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários
no âmbito dos créditos à habitação.
Artigo 252.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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102
d) […]
e) […]
f) […]
g) Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 €.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças,
independentemente do titular do encargo do imposto.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos
ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
8 – […]»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 253.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e
115.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes
utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3
do artigo 61.º;
b) […]
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,
30 ml.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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Artigo 71.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 €/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 €/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 €/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 €/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 €/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 €/hl.
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 €/hl.
3 – […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 €/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 €/hl.
3 – Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro
(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó,
Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim,
Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do
Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim
e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e
União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique,
Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela,
Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de
Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União
das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira],
Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre
o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) […]
b) […]
Artigo 87.º-C
[…]
1 – A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto
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acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.
2 – […]
a) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior
a 25 gramas por litro, 1,16 €/hl;
b) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior
a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 €/hl;
c) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior
a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 €/hl;
d) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro, 23,18 €/hl;
e) […]
i) Na forma líquida, 6,95 €/hl, 41,72 €/hl, 55,62 €/hl e 139,06 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 €/hl, 69,53 €/hl, 92,71 €/hl e
231,78 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,
inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro,
inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas
por litro.
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos,
reutilizáveis ou não.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
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Artigo 103.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 151,88 €;
b) Elemento ad valorem – 1 %.
5 – […]
6 – O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes
montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre
o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional
dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas
introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço
médio ponderado nacional.
7 – A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia
resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em
percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se
encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na
Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
8 – O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com
base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no
consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de
novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 – Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE, do Conselho, de 21 de
junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o
imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele
quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor
acrescentado.
Artigo 103.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 0,0935 €/g;
b) […]
5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior
a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos
mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco
aquecido por unidade de cigarro.
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6 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Charutos – 451,92 €/ milheiro;
b) Cigarrilhas – ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio
ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 104.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Elemento específico – 0,091 €/g;
b) […]
5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,
ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços
do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos,
conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de
tabaco por unidade de cigarro.
6 – […]
Artigo 104.º-C
Líquido para cigarros eletrónicos
1 – O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros
eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 – As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
a) Líquido contendo nicotina – 0,351 €/ml;
b) Líquido sem nicotina – 0,175 €/ml.
3 – […]
4 – O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis,
ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior
a:
a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros
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vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;
b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos
ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.
5 – O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos
reutilizáveis, não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior
quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco
para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados
para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para
cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de
cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de
mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de
tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são
aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.
2 – […]
3 – […]»
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Artigo 254.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços
regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidas no consumo.
3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III da Parte II do Código dos IEC é
consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS
centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 255.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,
utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade
no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC
2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade
principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente
a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-
A do Código dos IEC.
3 – No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro,
para 100 %.
4 – Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre
as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 – Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados
pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a
0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a
65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.
7 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,
2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo
as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
8 – O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis.
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9 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas
em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua
cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
10 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e
da ação climática.
11 – A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.
12 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 256.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000 Entre 1001 e 1250 Mais de 1250
1,09 1,18 5,61
849,03 850,69
6 194,88
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)
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Veículos a gasolina
Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 99 De 100 a 115 De 116 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 Mais de 195
4,62 8,09
52,56 61,24
155,97 205,65
427,00 750,99
5 903,94 7 140,17
23 627,27 33 390,12
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 79 De 80 a 95 De 96 a 120 De 121 a 140 De 141 a 160 Mais de 160
5,78 23,45 79,22
175,73 195,43 268,42
439,04 1 848,58 7 195,63
18 924,92 21 720,92 33 447,90
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure —
WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 110 De 111 a 115 De 116 a 120 De 121 a 130 De 131 a 145 De 146 a 175 De 176 a 195 De 196 a 235 Mais de 235
0,44 1,10 1,38 5,27 6,38
41,54 51,38
193,01 233,81
43,02 115,80 147,79 619,17 762,73
5 819,56 7 247,39
34 190,52 41 910,96
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 110 De 111 a 120 De 121 a 140 De 141 a 150
1,72 18,96 65,04
127,40
11,50 1 906,19 7 360,85
16 080,57
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Escalão de CO2(em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros) Parcela a abater
(em euros)
De 151 a 160 De 161 a 170 De 171 a 190 Mais de 190
160,81 221,69 274,08 282,35
21 176,06 29 227,38 36 987,98 38 271,32
2 – […]
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada(em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1250 Mais de 1250
5,30 12,58
3 331,68 12 138,47
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema
de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são
tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a
gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na
carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às
quatro rodas, permanente ou adaptável.
2 – […]
3 – […]
Artigo 10.º
[…]
[…]
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TABELA C
Escalão de Cilindrada(em centímetros cúbicos)
Valor (em euros)
De 120 até 250 De 251 até 350 De 351 até 500 De 501 até 750 Mais de 750
73,78 91,63
122,57 184,45 245,14
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a
submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem
ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização
e controlo.
5 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º, podem ser substituídos
uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de
outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de
matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva
substituição.
8 – […]
9 – […]
Artigo 45.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação
financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação
operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o
beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de
veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do
veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo
pagamento da dívida.
3 – […]
4 – […]»
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 […] […]
De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]
De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]
De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]
De mais de 316 772 e até 633 453 […] […]
De mais de 633 453 e até 1 102 920 […]
Superior a 1 102 920 […]
(*) No limite superior do escalão
b) […]
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Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 101 917 […] […]
De mais de 101 917 e até 139 412 […] […]
De mais de 139 412 e até 190 086 […] […]
De mais de 190 086 e até 316 772 […] […]
De mais de 316 772 e até 607 528 […] […]
De mais de 607 528 e até 1 102 920 […]
Superior a 1 102 920 […]
(*) No limite superior do escalão
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 258.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio
urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3
vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos
pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
2 – […]
3 – O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a
isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
1 – É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC
incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os
veículos da categoria E e 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A
e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação
operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 – […]
3 – A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente
sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os
veículos da categoria A e B, é da titularidade:
a) […]
b) […]
4 – […]»
Artigo 260.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo
à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500
kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao
aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500
kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao
aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) […]
f) […]
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g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 9.º
[…]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da
matrícula (em euros)
Posterior a
1995
De 1990 a
1995
De 1981 a
1989 Gasolina
Cilindrada (cm3)
Outros Produtos
Cilindrada (cm3)
Até 1000 Até 1500 Até 100 19,90 12,55 8,80
Mais de 1000 até
1300
Mais de 1500 até
2000 Mais de 100 39,95 22,45 12,55
Mais de 1300 até
1750
Mais de 2000 até
3000 62,40 34,87 17,49
Mais de 1750 até
2600 Mais de 3000 158,31 83,49 36,09
Mais de 2600 até
3500 287,49 156,54 79,72
Mais de 3500 512,23 263,11 120,90
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas (em
euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas
(em euros) NEDC WLTP
Até 1250 31,77 Até 120 Até 140 65,15
Mais de 1250 até 1750 63,74 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 97,63
Mais de 1750 até 2500 127,35 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 212,04
Mais de 2500 435,84 Mais de 250 Mais de 260 363,25
2 – […]
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 31,77
Mais de 250 Mais de 260 63,74
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3 – […]
Artigo 11.º
[…]
[…]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 ……………………………………… 35,15
De 2501 a 3500 ………………………………. 58,21
De 3501 a 7500 ………………………………. 139,47
De 7501 a 11999 ……………………………… 226,24
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de
peso bruto
(em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
2 EIXOS
12000 245 253 226 238 215 225 208 215 206 213
12001 a
12999
348 410 323 379 310 362 297 349 294 347
13000 a
14999
351 416 325 385 313 366 300 353 298 351
15000 a
17999
392 435 363 407 348 389 332 371 330 368
>= 18000 497 554 460 512 440 490 425 469 422 463
3 EIXOS
< 15000 245 348 226 322 215 309 207 297 206 294
15000 a
16999
345 390 320 360 306 347 293 330 291 327
17000 a
17999
345 398 320 368 306 352 293 339 291 335
18000 a
18999
448 494 417 458 398 438 380 423 376 419
19000 a
20999
449 494 419 458 400 443 383 423 379 424
Página 119
15 DE DEZEMBRO DE 2023
119
Escalões de
peso bruto
(em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
Taxas anuais (em
euros)
21000 a
22999
451 501 420 462 403 499 385 426 380 473
>= 23000 504 561 467 523 449 499 429 476 427 473
>= 4 EIXOS
< 23000 346 387 321 358 306 345 294 327 291 325
23000 a
24999
435 491 407 456 389 435 371 420 368 417
25000 a
25999
448 494 417 458 398 438 380 423 376 419
26000 a
26999
821 930 764 865 728 825 699 791 694 783
27000 a
28999
831 952 773 885 738 846 711 814 704 806
>= 29000 856 965 793 897 758 859 728 824 722 819
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo
de suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS
12000 244 246 225 228 214 217 207 209 205 208
12001 a 17999 338 416 317 385 304 365 293 352 291 350
18000 a 24999 448 527 420 490 403 466 389 450 384 447
25000 a 25999 483 539 454 503 433 477 420 459 418 456
>= 26000 900 992 846 922 807 880 777 845 773 837
2+2 EIXOS
< 23000 332 383 315 355 300 339 290 325 289 323
23000 a 25999 430 487 406 454 385 433 372 418 370 414
26000 a 30999 822 936 770 872 733 831 712 799 705 791
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
120
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro tipo
de suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
31000 a 32999 887 961 832 893 793 856 769 821 764 814
>= 33000 945 1140 887 1062 847 1012 821 973 814 963
2+3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
< 36000 836 942 782 876 749 836 725 804 719 794
36000 a 37999 924 1001 867 938 828 895 800 867 792 861
>= 38000 957 1127 895 1059 858 1008 829 978 823 968
3+2 EIXOS
< 36000 829 915 777 850 744 814 719 778 714 777
36000 a 37999 850 968 799 900 764 861 734 825 729 824
38000 a 39999 852 1031 800 957 765 914 738 877 730 875
>= 40000 992 1275 931 1185 887 1132 861 1088 853 1087
>= 3+3 EIXOS
< 36000 775 919 726 856 695 815 672 781 665 776
36000 a 37999 914 1015 859 944 820 913 791 866 783 859
38000 a 39999 924 1034 866 959 827 917 799 880 791 874
>= 40000 944 1049 884 978 846 931 820 893 811 887
Artigo 12.º
[…]
[…]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em euros)
Até 2500 ……………………………………….. 9,25
De 2501 a 3500 ………………………………. 15,77
De 3501 a 7500 ……………………………….. 35,88
De 7501 a 11999 ……………………………… 59,80
Página 121
15 DE DEZEMBRO DE 2023
121
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 EIXOS
12000 71 73 66 69 62 65 60 61 59 61
De 12 001 a 12 999 81 106 77 100 74 96 72 93 71 92
De 13 000 a 14 999 82 107 78 101 75 97 73 93 72 92
De 15 000 a 17 999 102 148 96 137 92 132 87 128 86 127
>=18 000 119 185 111 175 107 167 103 161 102 159
3 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
< 15 000 70 83 65 78 61 75 59 73 59 73
De 15 000 a 16 999 82 108 78 101 75 97 73 95 72 93
De 17 000 a 17 999 82 108 78 101 75 97 73 95 72 93
De 18 000 a 18 999 100 142 95 133 88 128 86 123 85 122
De 19 000 a 20 999 100 142 95 133 88 128 86 123 85 122
De 21 000 a 22 999 101 152 96 142 91 135 86 131 86 130
>=23 000 151 188 142 178 135 170 131 163 130 162
>= 4 EIXOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
< 23 000 82 106 78 100 75 73 73 92 72 92
De 23 000 a 24 999 117 140 109 132 104 127 102 122 101 122
De 25 000 a 25 999 133 155 126 145 119 137 116 134 115 133
De 26 000 a 26 999 216 271 204 252 193 243 186 234 185 233
De 27 000 a 28 999 217 271 205 255 194 243 187 235 186 233
>=29 000 245 364 229 343 219 327 212 317 210 314
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de
peso bruto
(em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2+1 EIXOS
12000 70 70 65 65 61 61 59 59 59 59
De 12 001 a 81 105 77 99 74 95 72 92 71 91
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
122
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
Escalões de
peso bruto
(em
quilogramas)
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
17 999
De 18 000 a
24 999 106 138 100 130 92 125 92 121 92 119
De 25 000 a
25 999 133 197 126 184 116 176 116 171 115 169
>=26 000 203 270 188 252 175 241 175 234 173 232
2+2 EIXOS
< 23 000 81 105 77 99 74 96 72 92 71 91
De 23 000 a
24 999 100 132 95 125 88 118 85 115 84 114
De 25 000 a
25 999 116 139 108 131 104 126 101 122 100 121
De 26 000 a
28 999 167 233 156 218 149 209 144 203 143 202
De 29 000 a
30 999 200 265 186 249 179 238 173 230 172 228
De 31 000 a
32 999 236 313 221 294 212 279 206 271 204 269
>=33 000 315 366 295 345 282 328 272 318 270 316
2+3 EIXOS
< 36 000 232 265 217 249 207 237 202 229 199 228
De 36 000 a
37 999 247 348 233 326 221 312 214 301 212 299
>=38 000 341 377 320 353 305 338 295 326 293 324
3+2 EIXOS
< 36 000 196 228 183 215 176 206 170 198 169 197
De 36 000 a
37 999 235 307 220 288 211 275 205 265 204 263
De 38 000 a
39 999 309 360 290 340 276 324 268 314 264 311
>=40 000 427 498 400 466 382 446 370 430 366 427
>= 3+3
EIXOS
< 36 000 163 212 153 200 146 190 142 183 140 182
De 36 000 a
37 999 214 265 203 249 192 238 185 230 184 228
De 38 000 a
39 999 249 270 235 251 223 241 217 233 215 232
>=40 000 257 363 241 342 229 326 222 316 220 313
Página 123
15 DE DEZEMBRO DE 2023
123
Artigo 13.º
[…]
As taxas aplicáveis aos veículos da Categoria E são as seguintes:
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxa anual em euros
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 6,19 0,00
Mais de 250 até 350 8,76 6,19
Mais de 350 até 500 21,18 12,53
Mais de 500 até 750 63,62 37,47
Mais de 750 138,15 67,76
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da Categoria F é de € 2,95/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da Categoria G é de € 0,75/kg, tendo o imposto o limite de 13 705,25 €.»
Artigo 261.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas Categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do IUC.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 262.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,
22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao Capítulo V da Parte II do presente Estatuto.
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
124
Artigo 19.º-B
[…]
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS
com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado
como custo do exercício.
2 – […]
3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal
garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem
remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem
remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
d) «Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último
dia do período de tributação do exercício anterior;
e) «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do
desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea
b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;
f) «Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia
do período de tributação.
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital
social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Artigo 36.º-A
[…]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de
5 % nos seguintes termos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de
dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
Página 125
15 DE DEZEMBRO DE 2023
125
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que
beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028,
relativamente:
a) […]
b) […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no
âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao
membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a
existência dessa reciprocidade.
Artigo 43.º-C
[…]
1 – Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados,
sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e
considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação
do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja
reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos
previstos no número seguinte.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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a) […]
b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da
opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;
c) […]
5 – Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de
IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados
para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
6 – A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma
participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do
Código do IRS.
Artigo 43.º-D
[…]
1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção
efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor
a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada
mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais
próprios elegíveis.
2 – Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-
média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12
meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês,
adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis.
3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada
um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença
negativa.
4 – […]
a) 4 000 000 €; ou
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da
sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que
sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de
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tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito
passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital
foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros
fins;
c) […]
9 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo,
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas
na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de
arrendamento.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 %
quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
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Artigo 71.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às
regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis
para habitação e terrenos para construção, com exceção:
a) […]
b) […]
8 – […]»
Artigo 263.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
1 – Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos
prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 – Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 58.º-A
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
1 – Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que,
tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido
residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se
enquadrem em:
a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades,
estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema
nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades
reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de
dezembro;
b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao
investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios
anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos
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termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou,
ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que
exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em
qualquer dos dois exercícios anteriores.
d) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam
atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia
nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
37.º do Código Fiscal do Investimento;
f) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da
Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou
g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
2 – O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de
IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das Categorias A e B auferidos no âmbito das
atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente
em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
3 – O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número
anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em
qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de
uma das atividades elencadas no n.º 1.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir
rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova
atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.
5 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um
ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes
daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em
território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no
n.º 1.
6 – A inscrição dos beneficiários junto da FCT, IP, quanto à alínea a), da AICEP, EPE, quanto à alínea b),
da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, IP ou da AICEP, EPE, quanto à alínea d), da Agência Nacional de
Inovação, S.A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto
às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do
ensino superior.
7 – Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número
anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada
e vigora pelo remanescente período legal previsto.
8 – Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente
qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e
consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um
dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
9 – Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º
1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento de Estado para 2024.
10 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.
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11 – O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho
abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
12 – O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»
Artigo 264.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo
16.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a
pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do
investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b)
do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes
representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho
criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o
seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros
encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;
d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for
mais elevado.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
8 – No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais
incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade
beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de
concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente
de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de
cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
9 – O prazo previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique
como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de
acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de
Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo
consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do
nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias
empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as
aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das
aplicações relevantes.
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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132
e) […]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até
ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se
incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de
tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não
dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos
salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o
salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes
de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou
decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
6 – […]
7 – Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se
enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que
respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de
um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova
atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»
Artigo 265.º
Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal
os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham
beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os
títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou
subscrição.
5 – Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados
dos planos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada
em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da
Categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da
aquisição da opção ou do direito.»
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CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário
Artigo 266.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico,
independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial
relativa a cada tributo.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento
é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 267.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 223.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante
notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na
respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com
expressa menção do processo.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do
Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o
saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou
impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 – […]
9 – A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao
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depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de
pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de
dívida à Segurança Social.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 268.º
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
1 – Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais,
constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,
dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial
que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos
tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto
no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.
2 – As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do
processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 – O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é
necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da
instância judicial nos termos do presente artigo.
4 – Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo
previsto nos números anteriores.
5 – Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, cabe
recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido
ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 €, sendo equiparada a
decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
6 – Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em
virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o
processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava
antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.
7 – Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem
pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 30/2023, de 5 de maio.
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 269.º
Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum
1 – Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou
subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse
ano.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções
ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar
declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.
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Artigo 270.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de
agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 271.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 272.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 273.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 274.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos
médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 275.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as
seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam
do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2024.
Artigo 276.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos
económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração
que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência
Portuguesa do Ambiente, IP, como contributo substancial para a:
a) Mitigação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) Transição para uma economia circular;
e) Prevenção e o controlo da poluição;
f) Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento
relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados,
nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
Artigo 11.º
[…]
1 – A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo
Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos
que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição
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para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e
da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse
económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes
da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
7 – […]»
Artigo 277.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[…]
1 – A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves,
produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico
leves e muito leves expedidos para este território.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são
adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[…]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves
com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos
de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da
União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[…]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de
plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[…]
1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento
da sua introdução no consumo.
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2 – Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos
passivos.
Artigo 37.º
[…]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos
ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 38.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 € por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[…]
1 – A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final,
devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição,
para o seu adquirente, a título de preço.
2 – […]
3 – Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova
o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 43.º
[…]
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos
referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a
qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Artigo 44.º
[…]
1 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT).
2 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
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b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas
de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), IP;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[…]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável
no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com
sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem
proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as
diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a
sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[…]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para
efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do
artigo 39.º.
Artigo 49.º
[…]
1 – Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do
consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
2 – Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos
não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»
Artigo 278.º
Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
1 – A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-
se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições
prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as
embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao
consumidor final.
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2 – Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de
prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da
prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 – Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes
são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o
recipiente em si.
4 – Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de
utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 49.º-B
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de
utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das
mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro
da União Europeia.
Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em
entreposto fiscal.
Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Artigo 49.º-F
Facto gerador e exigibilidade
1 – Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às
regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 – A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento
da introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
1 – Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização
única.
2 – A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração
de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração
aduaneira.
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Artigo 49.º-H
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 49.º-I
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 – Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um
terceiro, por conta deste;
c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no
combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em
que procedam à doação de refeições;
e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais
reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas
pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição
e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de
utilização única.
Artigo 49.º-J
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 – A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 € por embalagem.
2 – O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido
pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da
embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 € por embalagem.
3 – O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento
equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27
de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 – Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram
embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática
destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-K
Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 – Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização,
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por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na
plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através
do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 – Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira
competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização,
por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do
ano civil a que respeite a liquidação.
4 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são
observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos
prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da
cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 49.º-L
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
1 – No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior,
a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 – A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo
é inferior à devida.
3 – Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 49.º-M
Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída
certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua
tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Artigo 49.º-N
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às
refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas
de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a APA, IP;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a ASAE.
Artigo 49.º-O
Medidas complementares
1 – Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem
criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo
25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2 – Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de
embalagens reutilizáveis, designadamente:
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a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens
de utilização única;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização
única, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço
reutilizáveis.
Artigo 49.º-P
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente
aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:
a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º
1 do artigo 49.º-A;
b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto
fiscal;
e) As regras relativas ao reporte de informação.
Artigo 49.º-Q
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 € por
passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos
aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos
terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque
ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as
transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de
passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 – As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma
comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na
área da ferrovia e na redução de emissões de CO (índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na
aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de dois anos, aos serviços de
transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos
aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território
nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários
devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos
navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou
contingência similar.
5 – O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da aviação.
Artigo 49.º-R
Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves
1 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de
até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
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Valor final = TC x CP x L x (D + 1).
2 – Para efeitos do número anterior considera-se:
a) «TC», o valor da taxa de carbono fixada em 2 € por passageiro, prevista no artigo anterior;
b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
d) «D», a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em
quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à
primeira casa decimal.
3 – A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos
e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até
19 lugares.
4 – A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas
transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 – A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem
prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para
ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de
CO (índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas
públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência
similar;
h) Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
i) Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio
e ou carga entre diferentes aeródromos.
7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro,
o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de
até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade
de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e
aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da
aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 – De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem
este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução
da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 – O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da aviação.»
Artigo 279.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
a) O Capítulo VI passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os
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artigos 49.º-A a 49.º-P;
b) É aditado o Capítulo VII, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e
49.º-R;
c) O atual Capítulo VI, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado
como Capítulo VIII.
Artigo 280.º
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
1 – Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos
antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com
enquadramento nas Categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do
período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias,
sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as
normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 – Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como
elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 – O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 281.º
Incentivo ao abate de veículos ligeiros
1 – No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros,
visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas
nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do Programa do XXIII Governo
Constitucional.
2 – O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é
definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 282.º
Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que
configurem material pedagógico
Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação
suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS, as despesas de aquisição e ou aluguer de
instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino
articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de música.
Artigo 283.º
Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial
1 – São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o
conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
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Artigo 284.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação
prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de
2023;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria
n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos
seguintes.
3 – Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas
eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes.
Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
1 – O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
2 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 – O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de
2024.
4 – O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro
de 2024.
5 – A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com
eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de
tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do
artigo 92.º do Código do IRC.
6 – O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do
Código dos IEC é considerado em:
a) 50 %, durante o ano de 2024;
b) 75 %, durante o ano de 2025;
c) 100 %, a partir do ano de 2026.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 286.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 1095.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para
fins especiais transitórios por motivos turísticos.»
Artigo 287.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o
esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares
isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do
Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
pública e das finanças.
Artigo 64.º
[…]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões,
autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo,
tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»
Artigo 288.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE,
nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a
responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente
diploma.»
2 – O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira
das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de
2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do
regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no
n.º 5.
3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades
empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos
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trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o
pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.
4 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades
empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde
prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus
familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.
5 – As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos
cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares
com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção
de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro.
6 – Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT
dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto
nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.
Artigo 289.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma
senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das
comissões a que compareçam e participem.
2 – […]»
Artigo 290.º
Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
1 – O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de
velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de
remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu
montante.
2 – […]»
Artigo 291.º
Aditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos
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no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»
Artigo 292.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 29.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são precedidos de avaliação ambiental, nos termos do
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e constituem instrumentos de planeamento das águas que, visando
a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica,
compreendem e estabelecem:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) Uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, articulada com o disposto no
Plano Nacional da Água e com objetivos calendarizados e definidos territorialmente, que pode prever a
identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos
50 anos, restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja
compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
q) Um programa de remoção das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais
ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos calendarizados,
definidos territorialmente e orçamentados, com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação e
mecanismos de monitorização da sua execução;
r) Um plano de incentivos que garanta o apoio à conversão da agricultura existente nas margens dos rios
e ribeiros para modo biológico.
2 – […]
3 – Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos, precedidos de avaliação
ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e assegurando o disposto no n.º 1.
4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da
elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser
coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino
de Espanha, assegurando em toda a sua extensão a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis.
5 – […]»
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Artigo 293.º
Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro
O artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de
16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[…]
1 – O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da
inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de
seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de
deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades
financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como
organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e
utentes do sistema de saúde.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao
esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir
pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que
tomou conhecimento dessas disposições.
10 – […]
11 – […]
12 – Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não
prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após
consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação,
IP.
13 – […]
14 – […]»
Artigo 294.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à
atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – (Atual corpo do artigo.)
2 – Aos alunos enquadrados no escalão da ação social escolar correspondente ao 1.º escalão de
rendimentos para atribuição de abono de família é ainda assegurado o fornecimento de pequeno-almoço.»
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Artigo 295.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos
de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega
1– As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou
indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.
2– (Anterior corpo do artigo.)»
Artigo 296.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de
contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser
delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, com faculdade de
subdelegação.
Artigo 10.º
[…]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de
dezembro de 2024.»
Artigo 297.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local
e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de
gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto
e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e
cinegética.
16 – […]
17 – […]
18 – […]»
Artigo 298.º
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
O artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no
quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e
audiovisuais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual
1 – O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por
Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e
cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as
normas da União Europeia nesta matéria.
2 – Podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional,
que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da
presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no
presente artigo e na respetiva regulamentação.
3 – O incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor
correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido
objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;
b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e
condições a estabelecer na respetiva regulamentação.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis
realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a
remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros
de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
5 – O montante do Incentivo não pode exceder:
a) 6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;
b) 3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais.
6 – O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos,
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nos termos a definir na respetiva regulamentação:
a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, IP, que garanta a qualificação cultural do projeto, nos
termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou
propriedade:
i) Obras de produção portuguesa;
ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao abrigo
de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a
participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;
iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor
executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em Portugal,
ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra.
c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de
cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;
d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000
€ por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;
e) Não se tratarem de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente
noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da
liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa,
ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na
Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que de algum modo promovam
intencionalmente tais valores ou atitudes.
7 – Apenas podem beneficiar do incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado
e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento
devidamente assegurado.
8 – São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir
na respetiva regulamentação:
a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou
audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores
independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito
fiscal;
b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em Portugal.
9 – O incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, IP, até ao final do mês de abril do ano seguinte
à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.
10 – À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo ao abrigo do presente artigo com outros apoios
públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021,
de 25 de agosto.
11 – O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao
conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 €, sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.
12 – Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do
Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de
aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da cultura.
13 – Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 €, é consignada ao ICA,
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IP.»
Artigo 299.º
Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É aditado o artigo 17.º-B à Secção III do Capítulo II da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 17.º-B
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes
previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é
subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis
pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante
a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da internet do ICA, IP.
3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores,
compete ao ICA, IP, com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da
Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar
os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação,
incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com
as necessárias adaptações.
5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões
imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida
por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA,
IP, na realização de tais auditorias.
6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do
artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do
artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 300.º
Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É aditada à Secção II do Capítulo II da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a Subsecção III com a designação
«Incentivo financeiro», que integra o artigo 17.º-A.
Artigo 301.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do
Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial,
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correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém – 442 453,10 €;
b) Ajuda – 224 176,23 €;
c) Alcântara – 342 163,73 €;
d) Benfica – 796 415,57 €;
e) São Domingos de Benfica – 277 270,61 €;
f) Alvalade – 530 943,71 €;
g) Marvila – 536 843,09 €;
h) Areeiro – 466 050,59 €;
i) Santo António – 312 666,85 €;
j) Santa Maria Maior – 755 119,95 €;
k) Estrela – 424 754,97 €;
l) Campo de Ourique – 401 157,47 €;
m) Misericórdia – 525 044,34 €;
n) Arroios – 690 226,83 €;
o) Beato – 300 868,10 €;
p) São Vicente – 371 660,60 €;
q) Avenidas Novas – 412 956,22 €;
r) Penha de França – 300 868,10 €;
s) Lumiar – 584 038,09 €;
t) Carnide – 401 157,47 €;
u) Santa Clara – 613 534,96 €;
v) Olivais – 525 044,34 €;
w) Campolide – 401 157,47 €;
x) Parque das Nações – 365 761,23 €.
3 – Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm
anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores
definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor
– anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e
divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 302.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
3 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
13 – […]
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
6 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do
Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
9 – […]
10 – Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres
de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à
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descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das
transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor
que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 – O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por
referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
12 – Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada
passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
13 – (Anterior n.º 12.)»
Artigo 303.º
Alteração ao Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência
de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime
jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 33.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
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ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
vv) […]
ww) […]
xx) […]
yy) […]
zz) […]
aaa) […]
bbb) […]
ccc) […]
ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino
superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a
requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse
para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
2 – […]»
Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de
incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a
qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social,
especialmente em situação de desemprego.
2 – A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, IP (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas
seguintes áreas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a
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competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, IP, são
especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
4 – Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, IP, ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por
objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no
artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, IP, deve garantir que os estagiários são orientados
por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[…]
1 – O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação
e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
2 – […]
a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da
atividade;
b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
c) […]
d) De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
3 – […]
4 – […]
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em
parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões
autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou
instituições de solidariedade social.
3 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma
assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
2 – […]»
Artigo 305.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas
e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de
maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 306.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis
às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE)
2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões
de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.»
Artigo 307.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da
Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação
prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e
da saúde.
4 – (Revogado.)»
Artigo 308.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do
EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
3 – […]»
Artigo 309.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros
por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência,
proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma
regulamentar:
a) Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da
informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal
como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico
do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do
disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
d) Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo
217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
3 – A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A
relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.»
Artigo 310.º
Aditamento à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Deveres de informação
1 – Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de
previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o
consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis por parte
de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 – O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer
as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas
de seguros e resseguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»
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Artigo 311.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão
dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos
de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos
trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano
de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 65.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente
contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos
objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
a) Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, EPE, em
conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do
n.º 3;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]
a) Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o
triénio.
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
5 – Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, EPE, em articulação com a
Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de
desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais,
o plano de atividades e orçamento.
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de
administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um
horizonte de três anos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
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Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através
dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de
desenvolvimento organizacional.
3 – […]»
Artigo 312.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante
despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência do SNS, até fevereiro do ano anterior
ao triénio a que diz respeito.
2 – No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à direção executiva do SNS,
enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do
ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.
3 – O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição
consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de
demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração
de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.
4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável
pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.
5 – O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da
sua vigência.
Artigo 67.º-B
Plano de desenvolvimento organizacional
1 – O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, EPE, para
cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e
contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência do SNS.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam
emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional
deve incluir:
a) Orientações estratégicas e operacionais;
b) Principais carteiras de serviços;
c) Mapa de pessoal;
d) Plano de investimento anual e plurianual;
e) Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;
f) Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por
natureza e demonstrações de fluxos de caixa;
g) Desempenho económico-financeiro;
h) Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.
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3 – As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo são analisadas
pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e vertidas
em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação,
e subsequentemente submetidas, pelos estabelecimentos de saúde, EPE, no Sistema de Informação do Setor
Empresarial do Estado.»
Artigo 313.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31
de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de
planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos
participantes desses planos.
2 – Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança
referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de
habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência
mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos
contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
4 – […]
5 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a
comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus
sítios na internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao
cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste
regime.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 314.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
1 – O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do
imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria
e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
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b) […]
2 – Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para
aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à
habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus
descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do
IRS.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
a) Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista,
mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação,
dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;
b) É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não
beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
9 – […]
10 – Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí
referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma
declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que
foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo
esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha
havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 – Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente
considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais
fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
12 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023,
aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a
que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.»
2 – O artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal
identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas
identificadas por decreto legislativo regional das respetivas assembleias legislativas e nas freguesias que
preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) […]
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b) […]
c) […]
5 – […]»
Artigo 315.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de
ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e cria e define o regime da carreira
especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à
assistência de emergência médica prestada pelo INEM, IP, mediante autorização do membro do Governo da
área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos
trabalhadores do INEM, IP, independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por
trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»
TÍTULO IV
Autorização legislativa
Artigo 316.º
Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 – O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas
por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,
estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 – A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:
a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se
encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica,
estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos
sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso
e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames
clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela
junta médica.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 317.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo
288.º;
b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º-F, e os n.os 7
e 8 do artigo 81.º do Código do IRS;
c) A alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas
adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade
e Crescimento para 2010-2013;
e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas
preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional,
com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua
manutenção ou extinção;
f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
g) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso
às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do
regime geral de segurança social;
h) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021;
i) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022,
de 4 de agosto;
j) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as
embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem
adquiridas em refeições prontas a consumir.
Artigo 318.º
Produção de efeitos
1 – Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
2 – O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos
factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
3 – O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente
lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 319.º
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de
2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
Artigo 320.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em 29 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de alterações e transferências orçamentais
Diversas alterações e transferências
1.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5. Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6. Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.
7. Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9.
Transferência de uma verba até 4 469 584 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10. Transferência de uma verba de 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11. Transferência de uma verba de 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
12. Reforço para a AICEP, EPE, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.
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Diversas alterações e transferências
13.
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14. Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
15.
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
16. Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
17. Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
18.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género até ao montante de 1 000 000 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta às necessidades de transporte de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos e de teleassistência a vítimas de violência doméstica, não asseguradas por fundos europeus.
19.
Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
20. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).
21. Transferência de verbas do orçamento da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior destinada a suportar os encargos com as obras de edificação da nova biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
22.
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado, para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
23.
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 2 000 000 €, para
o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
24.
Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do
apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
25.
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa
Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da
alimentação.
26.
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional
da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de
segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança
Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 268-A/2023 de 23 de agosto.
27.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP),
para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da
educação.
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Diversas alterações e transferências
28.
Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da
defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de
empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a
idD, S.A..
29.
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos,
designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º
da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
30.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP),
para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
31.
Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a
financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
32.
Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao
limite de 31 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos
das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 €, destinada a financiar o Centro de
Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do
SNS.
33.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR
2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de
gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
34.
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes
da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos
termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da
aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
35. Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP,
para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
36. Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos
centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.
37.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
38. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
39. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
40.
Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
41. Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
42. Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
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Diversas alterações e transferências
43. Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
44. Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
45.
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
46.
Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de 1 009 875 275 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF.
47. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 19 062 066 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
48. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de 70 147 734 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.
49. Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de 15 570 772 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
50. Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 € para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
51.
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.
52.
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
53.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, IP, da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 €, de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
54. Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, IP, GNR e PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 €.
55. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
56. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.
57. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros.
58. Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
59. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
60.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
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Diversas alterações e transferências
61.
Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
62.
Transferência de uma verba de 400 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas
63. Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
64. Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
65.
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar.
66.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
67. Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S.A., até ao valor de 4 993 789 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
68. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
69. Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
70. Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.
71. Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.
72. Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.
73.
Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2024.
74. Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
75.
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.) e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S.A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE.
76.
Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia.
77.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
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Diversas alterações e transferências
78. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação.
79. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
80.
Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
81. Transferência de receitas próprias da ACSS, IP, para o SUCH − Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 €, destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras.
82. Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
83. Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409€.
84. Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 €, com origem no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e até ao montante de 609 829 €, com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, a favor do LNM, destinadas a investimento.
85.
Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 €, para o LNM, destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.
86.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados.
87. Transferência de até 300 000 € do PO-010-Cultura para a Direção-Geral da Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática.
88.
Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
89.
Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
90. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 86.º da presente lei.
91. Transferência de uma verba até 500 000 € da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP, para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.
92. Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
93.
Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.
94.
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
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Diversas alterações e transferências
95. Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 €.
96. Transferência do IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.
97. Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 €.
98.
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 € para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75 000€ para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 € para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões.
99.
Transferência da verba de 90 000 €, inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI.
100. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
101. Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.
102. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
103. Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária
104.
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da Justiça, com vista à sua integração na sociedade.
105.
Transferência de uma verba de até 150 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao
financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e
desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu
orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
106.
Transferência de uma verba de 20 000 000 € proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, IP, decorrente
de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas,
projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
107.
Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 €, inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação
e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao
apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão
(PESSOAS 2030).
108.
Transferência até 61 500 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea
Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.
109. Transferência de uma verba de 5 000 000 € do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural, para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.
110.
Transferência de 12 180 000 € de dotação do Ministério das Finanças, para a ADSE, IP, destinada a suportar as
dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a
que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
111. Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para a CGA, IP, para assegurar a
transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, IP.
112.
Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas
áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo
dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver
pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento.
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Diversas alterações e transferências
113. Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a Segurança Social de até 250 000 000 €,
referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
114. Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de
envolverem diferentes PO.
115.
Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração
Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.
116. Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP
de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
117.
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito
da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante
da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do
n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao limite de 9 417 660 €, para a
Força Aérea.
118.
Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 € e as alterações orçamentais
necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do
ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior.
119.
Transferência de um montante até 27 900 000 €, proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-
Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023-2024, a gratuitidade do serviço
de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social
escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar.
120.
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da
comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente
efetuada em 2024, prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, até ao valor de
24 090 551 €, para a Força Área.
ANEXO II
MAPA
(a que se refere o artigo 56.º)
Transferências para as entidades intermunicipais
EIM
Transferências OE/2024
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Un: euros)
AM de Lisboa 907 135
AM do Porto 1 432 328
CIM do Alentejo Central 443 306
CIM da Lezíria do Tejo 365 441
CIM do Alentejo Litoral 240 025
CIM do Algarve 252 908
CIM do Alto Alentejo 435 254
CIM do Ave 467 447
CIM do Baixo Alentejo 507 621
CIM do Cávado 364 134
CIM do Médio Tejo 368 929
CIM do Oeste 271 452
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EIM
Transferências OE/2024
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Un: euros)
CIM do Tâmega e Sousa 674 741
CIM do Douro 605 540
CIM do Alto Minho 423 337
CIM do Alto Tâmega e Barroso 288 972
CIM da Região de Leiria 306 934
CIM da Beira Baixa 340 006
CIM das Beiras e Serra da Estrela 636 376
CIM da Região de Coimbra 575 788
CIM das Terras de Trás-os-Montes 414 356
CIM Viseu Dão Lafões 463 197
CIM da Região de Aveiro 320 777
Total Geral 11 106 004
MAPA
(a que se refere o artigo 61.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Abrantes 812 201 3 518 576 0 305 877 4 636 654
Águeda 473 781 5 651 053 0 522 788 6 647 622
Aguiar da Beira 171 361 1 067 895 0 155 775 1 395 031
Alandroal 201 325 877 895 0 115 789 1 195 009
Albergaria-a-Velha 302 253 2 595 195 0 231 403 3 128 851
Albufeira 484 571 8 026 335 0 245 092 8 755 998
Alcácer do Sal 0 1 701 959 0 279 703 1 981 662
Alcanena 312 012 1 716 684 0 125 866 2 154 562
Alcobaça 336 836 5 497 987 0 438 542 6 273 365
Alcochete 267 152 1 980 761 0 255 852 2 503 765
Alcoutim 117 579 783 251 0 45 858 946 688
Alenquer 674 975 4 811 893 0 288 559 5 775 427
Alfândega da Fé 0 665 747 0 69 869 735 616
Alijó 460 158 1 479 006 0 156 534 2 095 698
Aljezur 112 615 704 880 0 68 275 885 770
Aljustrel 0 1 298 263 0 177 145 1 475 408
Almada 2 430 842 19 238 912 0 1 981 645 23 651 399
Almeida 0 1 135 771 15 813 183 908 1 335 492
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Almeirim 427 134 3 691 459 0 192 821 4 311 414
Almodôvar 0 973 155 0 244 974 1 218 129
Alpiarça 74 159 1 302 463 0 63 949 1 440 571
Alter do Chão 0 850 563 0 98 408 948 971
Alvaiázere 73 568 701 860 0 126 945 902 373
Alvito 0 502 563 0 121 999 624 562
Amadora 2 307 387 17 785 848 0 1 331 296 21 424 531
Amarante 614 986 4 556 227 0 603 449 5 774 662
Amares 484 898 2 663 676 0 138 986 3 287 560
Anadia 442 432 2 272 459 0 179 365 2 894 256
Ansião 180 048 1 475 959 0 152 963 1 808 970
Arcos de Valdevez 0 3 024 931 0 263 893 3 288 824
Arganil 374 701 1 785 434 0 129 691 2 289 826
Armamar 267 346 1 630 074 0 175 494 2 072 914
Arouca 849 307 2 611 643 0 215 455 3 676 405
Arraiolos 111 308 677 837 0 95 051 884 196
Arronches 0 696 926 0 107 019 803 945
Arruda dos Vinhos 285 402 944 664 0 133 499 1 363 565
Aveiro 925 855 7 813 109 432 652 1 026 387 10 198 003
Avis 0 538 069 0 94 393 632 462
Azambuja 468 086 2 665 908 0 256 375 3 390 369
Baião 607 526 2 923 225 0 368 090 3 898 841
Barcelos 1 665 163 10 644 616 0 546 979 12 856 758
Barrancos 0 468 704 0 120 947 589 651
Barreiro 1 223 379 9 430 302 0 769 718 11 423 399
Batalha 77 192 2 099 654 0 259 929 2 436 775
Beja 0 3 740 820 0 523 036 4 263 856
Belmonte 118 557 862 550 16 758 62 250 1 060 115
Benavente 760 065 3 180 753 0 390 378 4 331 196
Bombarral 204 522 1 447 048 0 78 060 1 729 630
Borba 148 129 1 128 002 0 209 524 1 485 655
Boticas 226 717 767 424 0 179 442 1 173 583
Braga 2 755 843 24 700 033 0 1 278 435 28 734 311
Bragança 0 5 045 419 0 320 233 5 365 652
Cabeceiras de Basto 650 083 2 814 390 0 213 101 3 677 574
Cadaval 303 724 1 281 895 0 201 694 1 787 313
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Caldas da Rainha 689 925 5 288 624 159 878 398 243 6 536 670
Caminha 0 2 069 479 0 256 170 2 325 649
Campo Maior 0 1 378 871 0 234 444 1 613 315
Cantanhede 431 947 3 501 970 0 258 727 4 192 644
Carrazeda de Ansiães 0 792 154 0 49 552 841 706
Carregal do Sal 168 859 1 753 327 0 286 468 2 208 654
Cartaxo 499 251 3 955 341 0 355 857 4 810 449
Cascais 2 256 785 16 258 751 0 1 417 435 19 932 971
Castanheira de Pera 166 290 511 221 0 122 464 799 975
Castelo Branco 0 6 132 886 278 100 336 943 6 747 929
Castelo de Paiva 355 867 2 222 323 0 171 451 2 749 641
Castelo de Vide 0 560 333 0 96 760 657 093
Castro Daire 171 886 1 997 297 0 200 391 2 369 574
Castro Marim 93 669 817 169 0 127 142 1 037 980
Castro Verde 0 1 389 421 0 127 704 1 517 125
Celorico da Beira 0 1 017 181 0 195 774 1 212 955
Celorico de Basto 1 038 728 2 867 103 0 237 303 4 143 134
Chamusca 314 577 906 002 0 124 681 1 345 260
Chaves 891 005 4 640 933 0 643 130 6 175 068
Cinfães 661 198 3 603 755 0 378 876 4 643 829
Coimbra 1 803 611 15 375 617 0 1 171 839 18 351 067
Condeixa-a-Nova 225 799 1 484 707 0 145 666 1 856 172
Constância 164 964 720 381 0 56 465 941 810
Coruche 455 030 2 351 717 0 215 270 3 022 017
Covilhã 701 023 6 500 172 0 354 861 7 556 056
Crato 0 489 718 0 112 623 602 341
Cuba 0 714 611 0 124 606 839 217
Elvas 0 2 901 528 41 148 484 235 3 426 911
Entroncamento 276 859 2 512 788 0 211 268 3 000 915
Espinho 580 644 5 180 913 0 428 026 6 189 583
Esposende 494 412 4 117 579 0 247 623 4 859 614
Estarreja 476 300 2 681 795 0 235 772 3 393 867
Estremoz 446 738 1 822 984 18 560 248 437 2 536 719
Évora 711 276 6 071 773 1 493 441 700 7 226 242
Fafe 614 631 7 169 547 0 390 209 8 174 387
Faro 704 841 9 092 139 0 680 530 10 477 510
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
180
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Felgueiras 817 130 7 331 851 0 459 365 8 608 346
Ferreira do Alentejo 0 806 790 0 268 990 1 075 780
Ferreira do Zêzere 129 643 824 467 0 151 561 1 105 671
Figueira da Foz 684 687 6 650 758 0 596 641 7 932 086
Figueira de Castelo Rodrigo 0 978 197 0 137 427 1 115 624
Figueiró dos Vinhos 118 187 1 177 523 0 239 514 1 535 224
Fornos de Algodres 0 795 317 0 161 183 956 500
Freixo de Espada à Cinta 0 701 043 0 46 732 747 775
Fronteira 0 574 543 0 92 189 666 732
Fundão 425 985 3 076 604 0 286 206 3 788 795
Gavião 0 582 785 14 516 63 951 661 252
Góis 96 457 768 150 0 73 523 938 130
Golegã 87 501 696 110 0 167 315 950 926
Gondomar 2 119 771 14 813 872 0 1 668 969 18 602 612
Gouveia 0 1 873 767 0 258 624 2 132 391
Grândola 0 2 257 067 0 218 411 2 475 478
Guarda 0 5 680 419 159 323 543 558 6 383 300
Guimarães 1 861 837 21 093 201 0 873 217 23 828 255
Idanha-a-Nova 0 750 586 0 134 499 885 085
Ílhavo 466 281 3 713 878 0 384 018 4 564 177
Lagoa 327 413 2 981 876 0 313 075 3 622 364
Lagos 352 312 3 486 859 0 437 616 4 276 787
Lamego 505 404 3 535 701 0 346 986 4 388 091
Leiria 1 091 323 12 442 045 0 692 089 14 225 457
Lisboa 8 200 117 43 522 404 0 51 722 521
Loulé 776 206 11 868 852 0 423 727 13 068 785
Loures 3 022 440 25 661 114 0 1 545 094 30 228 648
Lourinhã 532 597 3 349 757 0 348 050 4 230 404
Lousã 273 702 2 124 522 0 259 842 2 658 066
Lousada 579 020 8 206 928 0 531 625 9 317 573
Mação 168 206 865 994 0 97 915 1 132 115
Macedo de Cavaleiros 0 1 429 160 0 129 731 1 558 891
Mafra 1 458 850 11 111 843 0 543 105 13 113 798
Maia 1 867 171 11 178 251 0 940 116 13 985 538
Mangualde 357 746 2 133 388 0 218 306 2 709 440
Manteigas 0 597 426 0 60 684 658 110
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
181
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Marco de Canaveses 610 897 7 180 882 0 607 292 8 399 071
Marinha Grande 529 930 4 348 446 0 277 528 5 155 904
Marvão 0 729 732 0 95 980 825 712
Matosinhos 0 18 739 785 0 1 394 316 20 134 101
Mealhada 230 099 2 279 012 0 222 672 2 731 783
Mêda 0 838 674 9 295 104 463 952 432
Melgaço 0 1 069 078 0 155 422 1 224 500
Mértola 0 1 036 720 0 249 885 1 286 605
Mesão Frio 157 430 878 966 0 136 091 1 172 487
Mira 197 701 1 696 494 0 134 207 2 028 402
Miranda do Corvo 146 375 1 564 272 0 138 918 1 849 565
Miranda do Douro 0 1 220 636 0 50 780 1 271 416
Mirandela 0 2 504 501 0 199 747 2 704 248
Mogadouro 0 861 117 0 129 452 990 569
Moimenta da Beira 720 763 2 359 725 0 196 837 3 277 325
Moita 725 291 6 844 756 0 877 581 8 447 628
Monção 0 3 007 474 0 203 572 3 211 046
Monchique 159 058 855 137 0 66 164 1 080 359
Mondim de Basto 187 963 810 669 0 185 136 1 183 768
Monforte 0 640 963 1 241 110 904 753 108
Montalegre 655 498 2 588 219 0 127 406 3 371 123
Montemor-o-Novo 499 029 1 675 676 0 209 766 2 384 471
Montemor-o-Velho 294 417 2 113 810 0 146 469 2 554 696
Montijo 375 821 5 233 033 0 525 896 6 134 750
Mora 153 738 648 496 0 91 469 893 703
Mortágua 137 095 1 472 511 0 132 891 1 742 497
Moura 0 1 939 191 0 315 511 2 254 702
Mourão 86 988 1 068 828 0 122 103 1 277 919
Murça 234 274 945 428 0 137 395 1 317 097
Murtosa 199 191 1 316 898 0 154 364 1 670 453
Nazaré 224 288 1 084 103 107 640 93 729 1 509 760
Nelas 255 095 2 006 718 0 196 586 2 458 399
Nisa 0 681 163 518 153 572 835 253
Óbidos 139 812 1 909 933 0 134 065 2 183 810
Odemira 0 3 492 594 0 375 203 3 867 797
Odivelas 1 565 963 16 188 976 0 868 774 18 623 713
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
182
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Oeiras 2 327 942 16 795 347 0 776 947 19 900 236
Oleiros 0 660 908 0 125 270 786 178
Olhão 560 580 8 625 030 0 534 998 9 720 608
Oliveira de Azeméis 853 085 7 520 913 0 514 818 8 888 816
Oliveira de Frades 158 346 1 228 032 0 132 041 1 518 419
Oliveira do Bairro 235 695 2 757 037 0 236 336 3 229 068
Oliveira do Hospital 299 251 2 801 092 0 225 397 3 325 740
Ourém 585 154 4 530 356 0 370 493 5 486 003
Ourique 0 932 171 699 245 048 1 177 918
Ovar 818 940 5 250 133 0 547 238 6 616 311
Paços de Ferreira 584 253 7 922 877 0 477 256 8 984 386
Palmela 876 172 5 847 934 0 603 026 7 327 132
Pampilhosa da Serra 173 231 541 337 0 47 873 762 441
Paredes 1 205 180 9 058 351 0 747 583 11 011 114
Paredes de Coura 0 1 085 447 0 172 215 1 257 662
Pedrógão Grande 119 095 504 604 0 169 630 793 329
Penacova 195 987 1 540 723 0 132 196 1 868 906
Penafiel 1 193 028 7 749 434 0 530 771 9 473 233
Penalva do Castelo 104 096 1 166 732 0 125 053 1 395 881
Penamacor 0 647 280 0 125 082 772 362
Penedono 152 978 607 873 0 140 951 901 802
Penela 159 050 664 010 0 49 513 872 573
Peniche 320 664 3 439 968 0 206 102 3 966 734
Peso da Régua 456 933 2 726 168 0 413 092 3 596 193
Pinhel 0 1 412 574 0 202 146 1 614 720
Pombal 482 010 4 341 528 0 268 685 5 092 223
Ponte da Barca 0 2 719 365 0 211 467 2 930 832
Ponte de Lima 0 6 896 058 0 358 291 7 254 349
Ponte de Sor 0 2 716 774 0 285 927 3 002 701
Portalegre 0 3 382 444 0 280 155 3 662 599
Portel 168 878 821 235 0 77 639 1 067 752
Portimão 775 372 7 406 763 0 600 513 8 782 648
Porto 5 464 702 22 202 370 0 2 588 370 30 255 442
Porto de Mós 220 978 3 454 035 0 265 090 3 940 103
Póvoa de Lanhoso 300 352 2 479 073 0 160 305 2 939 730
Póvoa de Varzim 741 669 7 543 505 0 385 279 8 670 453
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Proença-a-Nova 0 985 254 0 128 049 1 113 303
Redondo 142 135 812 613 0 80 846 1 035 594
Reguengos de Monsaraz 303 821 1 820 633 0 89 821 2 214 275
Resende 373 446 2 589 176 0 309 880 3 272 502
Ribeira de Pena 378 010 1 049 453 0 189 841 1 617 304
Rio Maior 382 125 2 746 688 0 207 062 3 335 875
São Brás de Alportel 206 426 1 510 873 0 124 259 1 841 558
São João da Madeira 335 263 4 250 434 0 312 708 4 898 405
São João da Pesqueira 236 341 1 042 006 0 172 583 1 450 930
Sabrosa 220 840 738 657 0 209 130 1 168 627
Sabugal 0 1 205 614 0 136 034 1 341 648
Salvaterra de Magos 313 653 1 845 407 0 229 693 2 388 753
Santa Comba Dão 165 698 1 269 263 0 225 295 1 660 256
Santa Maria da Feira 3 213 460 11 739 673 0 929 804 15 882 937
Santa Marta de Penaguião 259 826 631 637 0 150 883 1 042 346
Santarém 1 173 017 9 102 014 11 408 715 118 11 001 557
Santiago do Cacém 0 4 060 863 0 207 761 4 268 624
Santo Tirso 966 015 7 299 321 0 370 289 8 635 625
São Pedro do Sul 479 014 2 089 081 0 141 413 2 709 508
Sardoal 197 148 839 729 0 73 105 1 109 982
Sátão 186 819 2 039 150 0 132 353 2 358 322
Seia 0 2 877 546 0 284 304 3 161 850
Seixal 1 809 700 14 068 382 0 1 697 417 17 575 499
Sernancelhe 235 871 587 922 0 161 293 985 086
Serpa 0 3 127 404 0 336 053 3 463 457
Sertã 0 1 844 261 0 150 018 1 994 279
Sesimbra 624 775 5 908 757 0 515 595 7 049 127
Setúbal 1 450 067 10 413 596 0 1 836 082 13 699 745
Sever do Vouga 164 073 1 325 969 0 148 922 1 638 964
Silves 447 174 5 547 364 0 240 152 6 234 690
Sines 0 3 590 957 0 133 615 3 724 572
Sintra 4 356 203 35 553 406 0 2 081 662 41 991 271
Sobral de Monte Agraço 255 388 1 121 893 0 72 546 1 449 827
Soure 320 967 1 353 845 0 148 729 1 823 541
Sousel 0 767 740 0 117 082 884 822
Tábua 139 379 1 582 737 0 145 614 1 867 730
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
184
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Tabuaço 150 795 686 746 0 157 492 995 033
Tarouca 209 772 1 563 330 0 149 636 1 922 738
Tavira 593 065 2 709 226 0 261 362 3 563 653
Terras de Bouro 200 937 1 835 406 0 135 187 2 171 530
Tomar 500 935 4 798 157 0 456 568 5 755 660
Tondela 285 872 3 210 857 0 316 324 3 813 053
Torre de Moncorvo 0 951 082 0 127 638 1 078 720
Torres Novas 697 440 3 649 852 0 246 810 4 594 102
Torres Vedras 1 376 633 10 283 213 0 489 538 12 149 384
Trancoso 0 1 910 677 0 150 454 2 061 131
Trofa 426 164 4 782 725 0 409 260 5 618 149
Vagos 355 348 2 673 846 0 201 733 3 230 927
Vale de Cambra 360 394 2 067 344 0 236 847 2 664 585
Valença 0 2 083 525 0 155 880 2 239 405
Valongo 1 336 461 11 219 014 0 875 392 13 430 867
Valpaços 361 458 2 129 596 0 280 297 2 771 351
Vendas Novas 287 300 1 396 430 0 192 011 1 875 741
Viana do Alentejo 157 473 1 164 739 16 093 104 560 1 442 865
Viana do Castelo 0 9 716 574 0 687 188 10 403 762
Vidigueira 0 1 065 556 0 252 962 1 318 518
Vieira do Minho 313 341 1 617 036 0 150 863 2 081 240
Vila de Rei 0 593 932 0 46 852 640 784
Vila do Bispo 118 946 697 584 0 66 416 882 946
Vila do Conde 995 430 12 273 380 0 674 723 13 943 533
Vila Flor 0 1 068 405 0 126 672 1 195 077
Vila Franca de Xira 2 238 084 14 737 853 0 683 494 17 659 431
Vila Nova da Barquinha 288 020 1 488 662 0 163 503 1 940 185
Vila Nova de Cerveira 0 1 078 904 0 174 272 1 253 176
Vila Nova de Famalicão 1 315 424 12 959 504 0 766 633 15 041 561
Vila Nova de Foz Côa 0 1 747 559 522 127 982 1 876 063
Vila Nova de Gaia 3 931 934 23 562 509 0 2 511 832 30 006 275
Vila Nova de Paiva 55 475 1 022 150 0 67 095 1 144 720
Vila Nova de Poiares 189 547 954 109 0 185 162 1 328 818
Vila Pouca de Aguiar 421 213 1 284 644 0 161 273 1 867 130
Vila Real 1 526 496 5 317 575 0 743 449 7 587 520
Vila Real de Santo António 370 060 2 958 298 0 214 915 3 543 273
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
185
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Vila Velha de Ródão 0 651 391 0 46 843 698 234
Vila Verde 722 461 5 308 120 0 411 621 6 442 202
Vila Viçosa 211 109 1 265 588 0 145 704 1 622 401
Vimioso 0 865 929 3 654 144 768 1 014 351
Vinhais 0 1 076 110 0 246 759 1 322 869
Viseu 946 822 10 392 751 0 942 802 12 282 375
Vizela 333 106 2 889 294 0 161 247 3 383 647
Vouzela 234 054 1 677 356 0 145 639 2 057 049
Totais 134 369 839 1 133 484 836 1 289 311 93 062 818 1 362 206 804
MAPA
(a que se refere o artigo 73.º)
Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Alquerubim 56 807,04
Angeja 41 684,04
Branca 128 616,00
Ribeira de Fráguas 83 912,04
Albergaria-a-Velha e Valmaior 110 082,96
São João de Loure e Frossos 50 246,04
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 471 348,12
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município) 1 078 343,00
Fornos 18 597,42
Real 28 692,17
Santa Maria de Sardoura 23 037,33
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
186
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
São Martinho de Sardoura 19 885,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 55 300,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 34 486,73
CASTELO DE PAIVA (Total município) 179 999,99
Espinho 387 221,75
Paramos 105 666,58
Silvalde 187 913,04
União das freguesias de Anta e Guetim 262 623,63
ESPINHO (Total município) 943 425,00
Avanca 87 561,00
Pardilhó 66 866,00
Salreu 66 727,00
União das freguesias de Beduído e Veiros 87 883,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 64 005,00
ESTARREJA (Total município) 373 042,00
Argoncilhe 102 427,47
Arrifana 84 155,47
Escapães 52 287,99
Fiães 87 179,28
Fornos 33 923,72
Lourosa 93 917,95
Milheirós de Poiares 55 130,83
Mozelos 77 132,53
Nogueira da Regedoura 53 053,07
São Paio de Oleiros 40 749,23
Paços de Brandão 70 974,29
Rio Meão 58 952,11
Romariz 80 081,34
Sanguedo 58 980,77
Santa Maria de Lamas 79 861,55
São João de Ver 125 448,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 74 744,17
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 202 658,30
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 153 352,27
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 192 899,74
União de freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 92 504,74
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
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(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 870 415,54
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00
Barcouço 31 247,12
Casal Comba 38 804,81
Luso 60 793,28
Pampilhosa 42 643,00
Vacariça 34 463,32
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 61 301,64
MEALHADA (Total município) 269 253,17
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 403 500,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98
OVAR (Total município) 1 084 142,95
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
188
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000,00
AVEIRO (Total distrito) 8 212 361,77
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
ALMODÔVAR (Total município) 221 960,00
Barrancos 30 000,00
BARRANCOS (Total município) 30 000,00
Entradas 57 500,00
Santa Bárbara de Padrões 87 500,00
São Marcos da Ataboeira 47 500,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00
CASTRO VERDE (Total município) 336 000,00
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 130 250,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
189
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
MÉRTOLA (Total município) 124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
MOURA (Total município) 81 746,32
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
ODEMIRA (Total município) 1 207 402,54
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68
SERPA (Total município) 404 375,81
BEJA (Total distrito) 2 536 331,52
Abade de Neiva 33 099,60
Aborim 25 431,00
Adães 24 877,80
Airó 24 877,80
Aldreu 24 877,80
Alvelos 31 578,00
Arcozelo 85 665,60
Areias 25 177,20
Balugães 24 877,80
Página 190
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
190
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Barcelinhos 28 796,40
Barqueiros 32 991,00
Cambeses 25 500,00
Carapeços 35 033,40
Carvalhal 26 139,00
Carvalhas 24 877,80
Cossourado 25 558,80
Cristelo 31 201,80
Fornelos 24 877,80
Fragoso 37 278,60
Gilmonde 28 149,00
Lama 25 446,00
Lijó 33 094,20
Macieira de Rates 32 764,20
Manhente 28 288,80
Martim 32 609,40
Moure 24 877,80
Oliveira 25 761,00
Palme 27 046,20
Panque 24 877,80
Paradela 25 750,20
Pereira 26 488,20
Perelhal 30 374,40
Pousa 34 400,40
Remelhe 27 959,40
Roriz 32 744,40
Rio Covo (Santa Eugénia) 26 499,60
Galegos (Santa Maria) 35 925,00
Galegos (São Martinho) 28 836,60
Tamel (São Veríssimo) 37 923,00
Silva 24 877,80
Ucha 26 901,00
Várzea 27 766,80
Vila Seca 27 047,40
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 40 826,40
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 52 798,80
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
191
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 41 535,00
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 99 260,40
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 38 836,80
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 40 979,40
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 80 719,20
União das freguesias de Creixomil e Mariz 38 836,80
União das freguesias de Durrães e Tregosa 38 836,80
União das freguesias de Gamil e Midões 38 836,80
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 52 898,40
União das freguesias de Negreiros e Chavão 43 262,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 38 836,80
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 52 798,80
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 40 149,00
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 38 836,80
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 72 259,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 46 213,20
BARCELOS (Total município) 2 185 846,80
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 22 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Página 192
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
192
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município) 900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Página 193
15 DE DEZEMBRO DE 2023
193
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
GUIMARÃES (Total município) 600 000,00
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
194
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 554 532,00
Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
Louredo 9 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 129 240,57
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Castelões 5 821,88
Cruz 5 076,68
Página 195
15 DE DEZEMBRO DE 2023
195
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Delães 9 400,82
Fradelos 18 522,02
Gavião 8 660,96
Joane 11 429,50
Landim 6 392,19
Louro 8 772,78
Lousado 15 625,22
Mogege 6 727,51
Nine 8 633,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 940,06
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 19 495,84
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 7 738,28
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08
União das freguesias de Carreira e Bente 6 359,76
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 11 684,04
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30
União das freguesias de Seide 7 029,46
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 085,16
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 331 155,78
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
196
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
VILA VERDE (Total município) 1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95
VIZELA (Total município) 547 255,98
BRAGA (Total distrito) 6 730 605,97
Página 197
15 DE DEZEMBRO DE 2023
197
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Alfaião 11 148,81
Babe 13 566,32
Baçal 14 682,32
Carragosa 13 338,32
Castro de Avelãs 11 841,43
Coelhoso 14 670,32
Donai 14 089,41
Espinhosela 15 626,71
França 17 771,48
Gimonde 12 880,32
Gondesende 12 375,09
Gostei 12 636,32
Grijó de Parada 13 739,72
Macedo do Mato 13 161,09
Mós 10 998,81
Nogueira 13 125,09
Outeiro 17 145,13
Parâmio 13 122,32
Pinela 15 384,32
Quintanilha 13 032,32
Quintela de Lampaças 13 566,32
Rabal 10 428,81
Rebordãos 18 191,19
Salsas 17 663,02
Samil 13 434,32
Santa Comba de Rossas 17 523,09
São Pedro de Sarracenos 13 365,09
Sendas 12 636,32
Serapicos 14 568,32
Sortes 13 332,32
Zoio 12 402,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 020,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 319,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 47 673,30
União das freguesias de Parada e Faílde 38 400,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 203,33
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
198
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 31 036,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 31 639,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 115,93
BRAGANÇA (Total município) 672 855,07
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 360 359,01
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Página 199
15 DE DEZEMBRO DE 2023
199
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município) 952 610,01
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 2 125 415,78
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00
BELMONTE (Total município) 573 000,00
Alcains 128 500,00
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
200
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Almaceda 21 250,00
Benquerenças 17 500,00
Castelo Branco 23 030,00
Lardosa 22 500,00
Louriçal do Campo 16 875,00
Malpica do Tejo 15 250,00
Monforte da Beira 15 250,00
Salgueiro do Campo 21 875,00
Santo André das Tojeiras 21 250,00
São Vicente da Beira 27 500,00
Sarzedas 30 000,00
Tinalhas 16 250,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310,00
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875,00
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250,00
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250,00
CASTELO BRANCO (Total município) 559 840,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
Página 201
15 DE DEZEMBRO DE 2023
201
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município) 1 542 179,63
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município) 396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
Página 202
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
202
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município) 291 375,00
Álvaro 24 715,15
Cambas 52 412,65
Isna 18 992,55
Madeirã 20 582,55
Mosteiro 22 237,55
Orvalho 79 900,20
Sarnadas de São Simão 21 472,55
Sobral 20 072,55
Estreito-Vilar Barroco 94 222,75
Oleiros-Amieira 96 562,75
OLEIROS (Total município) 451 171,25
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município) 292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 39 168,00
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Página 203
15 DE DEZEMBRO DE 2023
203
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município) 280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito) 4 500 413,67
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município) 85 916,24
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
Página 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
204
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 210 023,00
Almalaguês 146 322,24
Brasfemes 68 214,51
Ceira 159 635,55
Cernache 175 882,03
Santo António dos Olivais 548 647,23
São João do Campo 64 196,07
São Silvestre 82 560,13
Torres do Mondego 128 469,82
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 139 937,19
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 175 772,87
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 256 994,11
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 334 088,87
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 296 214,32
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 121 789,95
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 286 419,68
União das freguesias de Souselas e Botão 211 633,74
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 164 299,72
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 122 863,10
COIMBRA (Total município) 3 483 941,13
Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 120 000,00
Alqueidão 43 594,00
Página 205
15 DE DEZEMBRO DE 2023
205
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Maiorca 57 533,00
Marinha das Ondas 60 247,00
Tavarede 72 102,00
Vila Verde 50 564,00
São Pedro 64 049,00
Bom Sucesso 53 740,00
Moinhos da Gândara 35 609,00
Alhadas 61 439,00
Buarcos e São Julião 36 152,00
Ferreira-a-Nova 64 945,00
Lavos 79 279,00
Paião 60 721,00
Quiaios 73 411,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 813 385,00
Serpins 43 750,00
Gândaras 17 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00
LOUSÃ (Total município) 220 000,00
Mira 78 718,21
Seixo 14 148,26
Carapelhos 16 625,72
MIRA (Total município) 109 492,19
Lamas 19 827,60
Miranda do Corvo 73 876,41
Vila Nova 26 754,24
União das freguesias de Semide e Rio Vide 70 826,94
MIRANDA DO CORVO (Total município) 191 285,19
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Página 206
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
206
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Ereira 10 396,16
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 254 816,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
207
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município) 200 000,02
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00
COIMBRA (Total distrito) 6 557 309,76
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município) 103 291,46
Arcos 34 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município) 216 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
208
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município) 660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 99 234,89
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 267 446,97
Corval 33 753,68
Monsaraz 25 028,68
Reguengos de Monsaraz 50 128,68
União das freguesias de Campo e Campinho 62 482,36
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 171 393,40
Vendas Novas 276 391,95
Landeira 65 997,89
VENDAS NOVAS (Total município) 342 389,84
Alcáçovas 92 280,24
Viana do Alentejo 77 473,32
Aguiar 56 539,56
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 226 293,12
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 22 520,00
VILA VIÇOSA (Total município) 73 590,00
ÉVORA (Total distrito) 2 061 228,54
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
209
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
ALCOUTIM (Total município) 133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
ALJEZUR (Total município) 315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 77 265,06
Montenegro 159 290,10
União das freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19
FARO (Total município) 878 146,38
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
LAGOS (Total município) 1 173 625,86
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 2 500 000,00
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 249 857,36
Loulé (São Sebastião) 182 212,15
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
LOULÉ (Total município) 7 602 069,51
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município) 227 500,00
Pechão 39 600,00
Página 210
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
210
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Quelfes 176 000,00
OLHÃO (Total município) 215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município) 1 246 270,99
FARO (Total distrito) 14 483 473,18
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 98 355,90
Almeida 23 893,18
Castelo Bom 32 499,27
Freineda 33 188,31
Freixo 31 228,11
Malhada Sorda 35 279,19
Nave de Haver 31 325,31
São Pedro de Rio Seco 26 806,59
Vale da Mula 30 626,55
Vilar Formoso 27 148,30
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07
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15 DE DEZEMBRO DE 2023
211
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 69 788,54
União das freguesias de Junça e Naves 31 213,20
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48
ALMEIDA (Total município) 611 968,76
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 140 500,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Página 212
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
212
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
Página 213
15 DE DEZEMBRO DE 2023
213
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município) 1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
Baraçal 14 362,31
Bendada 46 941,09
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
Página 214
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
214
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
SABUGAL (Total município) 790 081,10
GUARDA (Total distrito) 2 885 473,05
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
ALVAIÁZERE (Total município) 185 000,00
Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
Pousaflores 23 079,53
Santiago da Guarda 36 748,85
Ansião 42 306,34
ANSIÃO (Total município) 188 501,63
Carvalhal 82 150,00
Roliça 68 970,00
Pó 32 600,00
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 141 080,00
BOMBARRAL (Total município) 324 800,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
CALDAS DA RAINHA (Total município) 455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Página 215
15 DE DEZEMBRO DE 2023
215
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 712 122,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 106 500,00
Atouguia da Baleia 374 830,04
Serra d'El-Rei 101 860,96
Ferrel 177 842,92
Peniche 213 865,88
PENICHE (Total município) 868 399,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Página 216
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
216
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município) 1 304 160,97
Alqueidão da Serra 43 111,84
Calvaria de Cima 27 918,56
Juncal 50 423,70
Mira de Aire 51 098,50
Pedreiras 35 498,00
São Bento 45 321,02
Serro Ventoso 36 310,39
Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 81 776,71
União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71
PORTO DE MÓS (Total município) 464 571,65
LEIRIA (Total distrito) 6 586 634,01
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83
Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
Página 217
15 DE DEZEMBRO DE 2023
217
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
CADAVAL (Total município) 202 025,00
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município) 12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 101 839,25
Reguengo Grande 90 485,43
Santa Bárbara 80 254,12
Vimeiro 76 129,25
Ribamar 71 102,25
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 245 881,16
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 130 462,00
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 100 491,25
LOURINHÃ (Total município) 896 644,71
Carvoeira 122 480,00
Encarnação 176 600,00
Ericeira 755 936,00
Mafra 172 496,00
Milharado 202 908,93
Santo Isidoro 179 206,00
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 177 396,54
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 174 911,62
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 182 168,00
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 257 087,14
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 258 421,60
MAFRA (Total município) 2 659 611,83
Barcarena 193 576,87
Página 218
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
218
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município) 2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 842 796,68
Colares 90 420,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 295 818,21
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 114 282,85
União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92
União das freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim) 551 152,88
SINTRA (Total município) 7 946 920,09
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 200 718,00
Freiria 96 487,85
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 183 712,38
Silveira 326 855,24
Turcifal 141 031,15
Ventosa 124 211,73
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90
Santa Maria, São Pedro e Matacães 933 123,70
TORRES VEDRAS (Total município) 3 050 144,76
Página 219
15 DE DEZEMBRO DE 2023
219
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Vialonga 512 115,00
Vila Franca de Xira 472 427,24
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09
Alfragide 917 877,38
Águas Livres 1 106 906,78
Encosta do Sol 973 816,36
Falagueira-Venda Nova 774 623,62
Mina de Água 1 450 069,49
Venteira 686 991,91
AMADORA (Total município) 5 910 285,54
Odivelas 1 834 557,03
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 365 279,05
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 878 283,42
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 535 871,71
ODIVELAS (Total município) 5 613 991,21
LISBOA (Total distrito) 47 465 755,83
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 50 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 78 000,00
São João Baptista 50 000,00
CAMPO MAIOR (Total município) 178 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (Total município) 206 375,18
Página 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
220
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
PORTALEGRE (Total município) 133 299,73
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 1 254 846,76
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
Louredo 23 527,98
Página 221
15 DE DEZEMBRO DE 2023
221
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
AMARANTE (Total município) 1 320 000,01
Frende 12 195,00
BAIÃO (Total município) 12 195,00
Lomba 55 000,00
Rio Tinto 520 527,01
Baguim do Monte (Rio Tinto) 202 135,10
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 420 943,27
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 153 369,07
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 567 691,38
União das freguesias de Melres e Medas 122 054,21
GONDOMAR (Total município) 2 041 720,04
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Página 222
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
222
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município) 1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 22 097,74
Constance 23 651,24
Soalhães 59 670,06
Sobretâmega 11 845,18
Tabuado 24 850,72
Vila Boa do Bispo 33 008,69
Alpendorada, Várzea e Torrão 115 217,90
Avessadas e Rosém 46 541,90
Bem Viver 40 296,49
Santo Isidoro e Livração 23 288,37
Marco 119 522,50
Paredes de Viadores e Manhuncelos 49 174,25
Penha Longa e Paços de Gaiolo 66 735,45
Sande e São Lourenço do Douro 53 850,30
Várzea, Aliviada e Folhada 76 067,68
Vila Boa de Quires e Maureles 63 370,24
MARCO DE CANAVESES (Total município) 829 188,71
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Página 223
15 DE DEZEMBRO DE 2023
223
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município) 1 115 805,37
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
Página 224
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
224
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
VALONGO (Total município) 2 137 226,95
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 139 034,87
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município) 382 320,00
PORTO (Total distrito) 12 990 946,64
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
Página 225
15 DE DEZEMBRO DE 2023
225
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00
Bugalhos 61 112,00
Minde 104 725,00
Moitas Venda 37 598,00
Monsanto 63 202,00
Serra de Santo António 51 651,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 94 931,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 132 781,00
ALCANENA (Total município) 546 000,00
Almeirim 174 000,00
Benfica do Ribatejo 66 240,00
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 45 960,00
ALMEIRIM (Total município) 384 621,84
Alpiarça 10 000,00
ALPIARÇA (Total município) 10 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estêvão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município) 1 225 467,10
Pontével 148 075,47
Valada 67 342,48
Vila Chã de Ourique 92 590,60
Vale da Pedra 60 017,36
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 239 121,94
União das freguesias de Ereira e Lapa 80 456,52
CARTAXO (Total município) 687 604,37
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 674 995,62
Página 226
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
226
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Couço 44 527,96
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
CORUCHE (Total município) 186 581,15
Águas Belas 45 359,50
Beco 41 623,50
Chãos 38 022,50
Ferreira do Zêzere 36 810,00
Igreja Nova do Sobral 36 876,50
Nossa Senhora do Pranto 47 562,00
União das freguesias de Areias e Pias 75 553,00
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 321 807,00
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
GOLEGÃ (Total município) 149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio Maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
RIO MAIOR (Total município) 612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Página 227
15 DE DEZEMBRO DE 2023
227
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União de freguesias da Cidade de Santarém 105 613,06
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
SANTARÉM (Total município) 567 845,76
Alcaravela 25 393,00
Santiago de Montalegre 12 882,00
Sardoal 22 190,00
Valhascos 7 462,00
SARDOAL (Total município) 67 927,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
Sabacheira 49 133,70
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das freguesias de Serra e Junceira 94 181,37
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43
TOMAR (Total município) 982 522,68
Assentiz 48 889,34
Chancelaria 32 109,19
Pedrógão 43 997,24
Riachos 93 856,23
Zibreira 30 682,54
Meia Via 31 729,28
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07
Página 228
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
228
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 83 425,52
TORRES NOVAS (Total município) 570 651,12
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
OURÉM (Total município) 680 234,50
SANTARÉM (Total distrito) 8 400 774,48
Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município) 1 210 358,91
Santo António da Charneca 447 322,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 920 807,00
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 565 124,00
União das freguesias de Palhais e Coina 276 299,00
BARREIRO (Total município) 2 209 552,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
GRÂNDOLA (Total município) 593 284,66
Palmela 532 105,71
Pinhal Novo 828 329,01
Quinta do Anjo 459 224,86
União das freguesias de Poceirão e Marateca 292 494,68
Página 229
15 DE DEZEMBRO DE 2023
229
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
PALMELA (Total município) 2 112 154,26
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Fernão Ferro 175 054,00
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
SEIXAL (Total município) 1 232 522,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,30
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 264 425,70
SESIMBRA (Total município) 556 880,00
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da
Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município) 8 123 154,78
SETÚBAL (Total distrito) 16 037 906,61
Aboim das Choças 3 070,00
Aguiã 8 066,00
Ázere 4 488,00
Cabana Maior 9 130,00
Cendufe 6 718,00
Couto 4 060,00
Gondoriz 15 560,00
Miranda 5 930,00
Monte Redondo 4 472,00
Oliveira 4 176,00
Paçô 6 988,00
Padroso 8 856,00
Prozelo 6 092,00
Rio Frio 10 412,00
Rio de Moinhos 10 024,00
Jolda (São Paio) 1 128,00
Senharei 8 158,00
Soajo 33 750,00
Página 230
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
230
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Vale 14 744,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 6 758,00
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 8 004,00
União das freguesias de Eiras e Mei 11 160,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 13 308,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 8 968,00
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 8 916,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 178,00
União das freguesias de Portela e Extremo 6 084,00
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 11 614,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 11 692,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 18 544,00
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 214,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 280 262,00
Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Página 231
15 DE DEZEMBRO DE 2023
231
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refoios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município) 162 868,19
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Página 232
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
232
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Verdoejo 10 195,00
União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
VALENÇA (Total município) 354 353,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
Página 233
15 DE DEZEMBRO DE 2023
233
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 3 139 413,19
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município) 177 320,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município) 99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349,00
Abaças 16 717,00
Página 234
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
234
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Andrães 28 011,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
Guiães 5 713,00
Lordelo 63 064,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
Vila Marim 21 587,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
VILA REAL (Total município) 537 400,00
VILA REAL (Total distrito) 1 037 068,98
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Página 235
15 DE DEZEMBRO DE 2023
235
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
LAMEGO (Total município) 699 440,00
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município) 151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Página 236
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
236
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22
União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20
TONDELA (Total município) 609 587,73
Abraveses 110 849,85
Bodiosa 26 661,34
Calde 18 500,00
Campo 32 179,66
Cavernães 28 829,82
Cota 17 788,99
Fragosela 23 662,19
Página 237
15 DE DEZEMBRO DE 2023
237
(un: euros)
Freguesia/Município/Distrito Valor a
transferir 2024
Lordosa 24 138,38
Silgueiros 19 507,31
Mundão 45 838,64
Orgens 33 889,65
Povolide 28 269,30
Ranhados 117 839,33
Ribafeita 21 784,49
Rio de Loba 116 130,81
Santos Evos 15 546,84
São João de Lourosa 46 041,36
São Pedro de France 11 995,00
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58
Coutos de Viseu 30 987,40
Freguesia de Faíl e Vila Chã de Sá 14 104,01
Repeses e São Salvador 101 328,87
São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28
Viseu 298 438,67
VISEU (Total município) 1 240 775,47
VISEU (Total distrito) 3 615 627,94
150 621 587,68
Página 238
MAPA 1
Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social
ANO ECONÓMICO DE 2024
Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.
P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO
P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-004-DEFESA
P-005-SEGURANÇA INTERNA
P-006-JUSTIÇA
P-007-FINANÇAS
P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-009-ECONOMIA E MAR
P-010-CULTURA
P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-014-SAÚDE
P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-016-INFRAESTRUTURAS
P-017-HABITAÇAO
P-018-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS
292 450 041 483 Total da Administração Central
Total da Administração Central consolidado 187 742 697 646
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COESAO TERRITORIAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
FINANÇAS
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS
HABITAÇÃO
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
6 874 077 309
1 967 047 428
323 518 204
785 586 747
2 908 542 100
2 758 964 845
2 489 776 916
25 282 194 763
137 720 076 961
5 136 416 162
1 142 327 919
5 931 600 763
7 924 550 485
32 845 579 252
42 337 257 329
6 856 780 994
5 987 135 959
1 384 141 567
1 794 465 780
64 400 321 113 Segurança Social
Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 190 540 060 492
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGONota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
DEFESA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
ASSUNTOS ECONÓMICOS
PROTEÇÃO DO AMBIENTE
HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS
SAÚDE
DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO
5 420 413 268
287 356 133 633 621 889
1 165 763 679 1 070 357
1 596 357 174 137 720 076 961
32 822 140 701
2 097 142 077 600 934
14 719 152 667 479 597
2 349 348 807 435 057 999
1 001 270 337 361 224 692
305 581
1 480 916 810
15 738 002 390
1 956 130 716 199 947 913
32 539 585
14 209 136 351 81 891 694
519 896 115 806 498 562
1 012 669 979
14 028 230 321 294 082
66 097 655 1 963 476
2 927 513 961
1 423 090 704 15 844 164 56 354 227
414 460 900
4 436 272 823 9 585 748 094
311 724 120 88 669 196
15 345 297 136
125 823 942 689 672 339 480 456 409
ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS
DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.
SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.
ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.
GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.
SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO
179 646 800 162
2 779 941 760
5 628 124 226
34 556 713 305
3 330 897 404
1 909 749 995
29 767 711 369
1 295 952 690
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01.1
01.201.301.401.5
01.601.701.8
02.102.302.402.5
03.103.203.303.403.5
03.6
04.1
04.204.304.4
04.504.604.704.8
04.9
05.105.305.405.5
05.6
06.106.206.5
06.6
07.207.307.407.507.6
08.108.208.3
01
02
03
04
05
06
07
08
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
EDUCAÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL
324 932 146
659 575 689 17 966 225
3 722 948 335 6 564 107 995
521 719 140 470 599 488 739 633 835
41 394 322 7 500
59 041 586 20 412 224 311
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.
DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSPROTEÇÃO SOCIAL N.E.
13 021 482 853
20 512 667 719
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
292 450 041 483DESPESA TOTAL
09.1
09.209.309.409.509.609.709.8
10.110.210.410.9
187 742 697 646DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
09
10
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
MAPA 3
Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração CentralANO ECONÓMICO DE 2024
Fonte: MF/DGO
Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
21 354 520 571
27 385 830 367
7 528 775 705
62 424 664 388
1 267 024 830
2 458 465 974
7 174 091 446
6 429 466 349
22 001 153 291
134 163 027 148
263 021 414
26 950 853 117
400 115 567
5 644 261 339
11 191 367 523
18 238 066 842
3 032 042 342
259 858 577
1 089 339 959
1 400 000
2 046 825 471
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
122 419 281 835
170 030 759 648
DESPESA TOTAL 292 450 041 483
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 187 742 697 646
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
01
01
02
02
03
04
04
05
06
07
08
09
10
10
11
11
12
13
14
14
15
15
16
16
50
50
21 183 423
17 802 000
161 363 880
118 728 761
13 576 615
10 836 138
10 000 000
7 283 567
31 403 508
1 502 344
1 044 286
2 326 118
163 276 482
162 726 445
2 842 631
2 842 631
5 456 388 483
620 027 061
29 635 780
26 161 517
2 545 629
2 145 629
2 652 879
2 652 879
123 000
3 005 623
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Orgânicas de transferência
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Orgânicas de transferência
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
6 874 077 309-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
02
03
04
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
01
02
03
03
04
04
05
05
06
06
07
07
50
50
90
01
02
03
04
04
50
90
01
01
02
03
04
05
50
50
90
12 743 567
71 260 706
158 310 276
39 141 000
100 735 612
12 837 401
477 409 216
6 347 192
867 711 674
21 025 398
130 045 596
14 413 845
41 792 325
6 529 006
6 744 614
5 439 314
228 424 737
52 522 831
150 585 298
73 719 827
30 032 693
244 862 047
608 450 586
30 676 280
186 173 782
478 078 063
529 387 221
553 335 473
483 184 075
185 000
39 071 620
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
Orgânicas de transferência
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
Orgânicas de transferência
TRANSFERÊNCIAS PARA EPR
1 967 047 428
785 586 747
2 908 542 100
-
-
-
Fonte: MF/DGO
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05
06
07
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
01
02
03
03
04
50
50
90
01
02
03
03
04
50
01
02
04
06
07
08
08
09
09
50
60
70
90
2 900 230
89 620 214
244 515 498
83 882 181
2 105 494 450
224 912 421
1 325 280
6 314 571
3 844 867
27 728 444
1 749 485 089
16 830 000
564 083 686
127 804 830
5 132 932
63 404 901
116 977 663
17 192 371
137 720 076 961
891 929 124
49 500 000
236 730 726
210 000 000
1 010 224 311
11 118 378 300
2 463 117 743
9 099 606 692
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
SERVIÇOS DE APOIO Á GESTÃO DO PATRIMONIO DO ESTADO
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
Orgânicas de transferência
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
2 758 964 845
2 489 776 916
163 002 271 724
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
08
09
10
11
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
01
02
03
03
50
50
90
90
01
02
02
03
03
50
50
90
01
02
02
03
03
50
50
90
4 997 631
57 993 722
3 527 103 302
22 057 431
50 829 842
10 089 112
11 721 599
8 082 483
1 443 541 040
2 554 815
113 250 993
235 821 592
42 951 873
139 492 372
5 291 034
411 271 194
191 694 046
2 906 195
986 559 818
15 000 000
2 349 059 269
1 435 000 000
102 655 383
445 000 000
595 420 098
2 893 442
1 080 572 709
288 538 368
5 884 573 279
16 388 314
424 373 423
5 723 000
221 487 950
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
EPR
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
5 136 416 162
1 142 327 919
5 931 600 763
7 924 550 485
-
-
-
-
Fonte: MF/DGO
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
12
13
14
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
01
02
03
04
05
06
06
50
90
01
02
03
03
50
90
01
02
03
03
04
04
05
05
50
50
90
3 662 922
26 416 676
24 252 184
10 797 510 588
1 471 312 946
12 893 014 117
7 080 552 764
34 686 702
514 170 353
2 939 618
52 843 282
14 379 002 479
13 506 458 859
19 491 482
14 376 521 609
5 486 581
46 893 905
2 266 995 866
592 490 000
65 924 047
10 200 000
186 236 382
33 818 411
12 305 661
493 323
3 635 936 818
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
Orgânicas de transferência
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA - MAAC
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
32 845 579 252
42 337 257 329
6 856 780 994
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
15
16
17
INFRAESTRUTURAS
HABITAÇÃO
COESAO TERRITORIAL
01
02
03
03
50
50
90
90
01
02
02
50
90
01
02
02
03
03
04
50
50
2 782 583
216 098 684
363 295 206
21 845 400
11 493 789
706 012 661
4 624 740 210
40 867 426
2 700 000
1 025 631 021
14 988 783
330 100 513
10 721 250
3 366 386
191 491 058
12 644 687
80 722 602
654 511
9 024 890
23 288 495
2 325 575
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
Orgânicas de transferência
ACAO GOVERNATIVA DO MH
SERVICOS DA AREA DA HABITACAO
Orgânicas de transferência
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL
PROJETOS
Orgânicas de transferência
5 987 135 959
1 384 141 567
323 518 204
-
-
-
Fonte: MF/DGO
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
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Página 248
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 4
Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
Nota:A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
18 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
01
02
03
03
04
05
05
06
06
50
50
90
2 905 495
50 051 578
1 087 850 034
40 201 923
84 295 136
49 293 139
19 456 206
103 285 825
16 430 210
62 216 871
113 542 482
164 936 881
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
1 794 465 780
292 450 041 483DESPESA TOTAL
-
187 742 697 646DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
26 219 073 474
529 390 000
30 722 924 830
3 418 514 862
7 230 140
4 133 193 444
3 136 386 295
391 775 372
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
26 748 463 474
34 141 439 692
4 140 423 584
3 528 161 667
18 071 336 933 8 147 736 541
12 871 7 100 000
522 277 129
3 380 597 960 24 435 010 591
514 448 220 1 696 896 417
467 107 596 228 864 046
225 815 821 2 030 359 686
392 173 624 502 741 809 216 090 889
51 333 033
7 230 140
3 925 597 553 500 000
207 095 891
252 370 315 466 276
193 458 980 120 604 512 110 312 723
8 269 500 11 878 600 34 181 338 34 481 517 25 058 112
7 738 600 590 685 772 750
6 600 000 4 337 283
26 274 567
49 000 000 370 847 109 390 518 987
1 488 624 441
92 099 956 31 903 708
124 815 443
119 778 592 23 177 673
RECEITAS CORRENTES
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
33 959 277
21 729 709
509 304 690
216 798
2 108 942
38 650 673
89 165 487
465 569 407
5 108 262
58 094 275
4 289 352
58 333 623
10 559 166
26 955 048 298
31 800 054
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVASDE EMP. E FORM. PROF ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.09.00
05.09.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03
06.03.04
06.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.09
06.03.10
06.03.11
06.04.00
1 228 196 872
32 149 168 400
74 407 33 884 870
21 729 709
458 732 741 22 491 680 19 245 530
8 195 831 638 908
216 798
2 108 942
164 683 28 916 169
9 569 821
89 165 487
465 569 407
5 108 262
10 280 295 262 356
10 581 251 5 926 730
31 043 643
4 289 352
7 932 802 50 400 821
7 723 130 2 836 036
25 398 176 753 1 038 561
424 276
82 921 807
244 725 815
1 131 606 259 667 712
18 534 311
76 952 804
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
160 622 530
2 008 269 924
19 619 720
33 702 816
2 871 212 269
805 689 899
16 971 037 107
406 309 540
433 793 517
359 488 262
REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS SEGURANCA SOCIAL
06.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0308.02.0508.02.09
18 183 036 546
793 281 779
25 909 717 5 890 337
160 614 530 8 000
678 728 931 152 930 028
1 176 610 965
19 619 720
33 702 816
2 808 680 482 27 661 305 34 870 482
30 114 2 113 649
11 618 289 894 750
6 728 223 5 254 201
45 580 204 28 576 477
2 949 643 153 586
1 848 211 699 942 552
48 624 726 204 649 324
2 362 098 35 809 386
11 553 370 129 50 070 136 65 229 236 39 841 632
60 150 4 971 020 290
29 703 541 352 827 374
23 778 625
31 242 612
5 300 000 397 250 905
30 000
185 000
380 000
358 893 262
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
8 062 090
96 943 194
104 844 529
119 496 505
87 737 163
288 268 628
3 136 915 649
17 673 166
4 503 286
8 133 433
5 639 764
1 505 550
3 902 480 891
147 831
4 487 665 533
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - CONSIG. RENDIMENTOS DO ESTADO PARA RESERVAS DE CAPITALIZAÇÃO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS TÍTULOS A CURTO PRAZO:
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0309.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.04
10.03.06
10.03.07
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.01.0011.01.0211.02.00
329 346 318
7 452 857 530
15 535 200 922
6 852 340 1 209 750
2 000 54 019 000 42 922 194
7 657 646 96 663 383
480 359 43 131
10
117 931 512 1 533 419
11 501 20 073
16 457 500 71 279 663
288 268 628
1 814 628 888 281 089
77 544 741
209 369 043
698 885 126 17 235 827
318 970 935
7 303 552 10 369 614
4 503 286
500 000 1 954 877
5 678 556
5 639 764
1 505 550
3 902 438 801 5 870
36 220
147 831
RECEITAS DE CAPITAL
120 912 172 014 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
421 419 315
670 000
2 406 249 463
45 805 054
56 634 280
8 116 609 446
68 750 238 815
55 289 775 256
11 627 103 974
8 301 323 253
3 669 816 226
39 918 521
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
11.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.1111.06.12
11.07.0011.07.0111.09.0011.09.0111.09.0411.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0712.07.0812.07.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
147 638 257 524
39 918 521
4 487 665 533
415 592 200 1 781 579 4 045 536
230 000 260 000 180 000
330 216 374 21 423
1 846 493 808 58 082 706 61 040 752
2 121 949 2 718 150 9 470 113
89 078 310 7 005 878
45 805 054
38 694 883 17 937 397
2 000
156 960 126 33 077 611
298 750 000 135 992 323
7 491 829 386
11 224 528 786 22 449 057 572
2 806 132 197 32 270 520 260
41 259 114 273 14 030 660 983
11 624 528 786
2 575 188
4 209 198 295 3 045 133 866
12 954 510 1 034 036 582
133 280 953 2 712 001 250
805 269 912 3 052 300 5 428 914
10 782 897
344 535 39 573 986
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA 5
Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
380 000 000
134 302 877
739 478 018
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03
380 000 000
134 302 877
739 478 018
380 000 000
134 302 877
572 385 391 167 092 627
********************************
293 161 533 724
170 995 580 815 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 236 318 505 601
RECEITA TOTAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2024
Fonte: MF/DGO
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
1 524 809 960
11 205 520
7 528 775 705
533 110 718
22 000 000
75 000 000
3 386 636 472
548 845 817
106 268 938
52 430 452
400 017 459
220 009 602
4 500 000
8 687 698 881
1 085 051 284
389 140 713
147 900 000
448 959 710
38 760 000
17 200 000
125 000 000
18 900 000
210 000 000
675 332 418
191 694 046
176 600 000
16 403 270
477 490 000
92 503 930
Administração Central
Parcerias Publico-Privadas (a)
Dotação para decisões jurisdicionais
Juros (b)
Lei de Programação Militar
Lei das Infraestruturas Militares - LIM
Forças Nacionais Destacadas
Transferências Administrações Locais
Lei Finanças Locais
Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)
Consignação do IVA aos Municípios
Outras
Transferências Regiões Autónomas
Lei Finanças Regionais
Fundo Coesão
Porte pago / Apoios à Comunicação Social
Transferências Segurança Social
Lei de Bases
IVA Social
Pensões dos Bancários
Adicional do IMI
Consignação do IRC ao FEFSS
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS
Transferência de receita consignada
Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica
Contribuição extraordinária sobre o Setor energético
Contribuição dispositivos médicos
Contribuições sobre o setor bancário
Contribuição de serviço rodoviário
Contribuição sobre o audiovisual
Imposto sobre o tabaco
IVA Turismo
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
MAPA 6
Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatóriasANO ECONÓMICO DE2024
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias.
- As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
465 351
20 000 000
49 500 000
13 200 507 633
2 463 117 743
269 241 780
663 413 582
35 500 000
7 080 552 764
94 666 091
49 522 831
1 655 798 108
197 925 294
657 568 271
22 118 176 405
9 427 247 948
Consignação IRS - Alojamento local
Consignação IRC - Camões I.P.
Cobranças coercivas
Transferências Serviço Nacional de Saúde
Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)
Bonificação juros
Subsídios e Indemnizações compensatórias
Encargos com protocolo de cobrança
Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações
Encargos com saúde
Quotizações para Organizações Internacionais
Ensino Superior e Ação social
Transferências Ensino Particular e Cooperativo
Educação Pré-escolar
Segurança Social
Pensões
Prestações Sociais
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
Euro
Designação OSS
2024
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
10 - Proteção social 4 527 692 470,00
101 Doença e invalidez 266 748 421,00
102 Velhice 3 057 376 753,00
103 Sobrevivência 452 243 180,00
104 Família, crianças e jovens 19 812 123,00
105 Desemprego 214 340 370,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 435 405 493,00
109 Proteção social n.e. 81 761 530,00
TOTAL 4 534 252 617,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Designação OSS
2024
10 - Proteção social 2 644 118 751,00
101 Doença e invalidez 86 365 021,00
102 Velhice 339 887 885,00
103 Sobrevivência 38 263 666,00
104 Família, crianças e jovens 1 586 826 510,00
107 Exclusão Social 546 477 066,00
109 Proteção social n.e. 46 298 603,00
TOTAL 2 644 118 751,00
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
257
Página 258
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Designação OSS
2024
01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 610 000 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 610 000 000,00
10 - Proteção social 3 552 244 302,00
109 Proteção social n.e. 3 552 244 302,00
TOTAL 5 162 244 302,00
Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Designação OSS
2024
01 - Serviços gerais das administrações públicas 5 060 017 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 5 060 017 000,00
09 - Educação 1 371 499 754,00
095 Ensino não definido por níveis 1 371 499 754,00
10 - Proteção social 23 238 884 768,00
101 Doença e invalidez 2 683 986 638,00
102 Velhice 14 626 591 062,00
103 Sobrevivência 2 746 577 592,00
104 Família, crianças e jovens 121 436,00
105 Desemprego 2 162 506 352,00
109 Proteção social n.e. 1 019 101 688,00
TOTAL 29 670 401 522,00
Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Designação OSS
2024
01 - Serviços gerais das administrações públicas 21 979 129 465,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 21 979 129 465,00
10 - Proteção social 18 508 383,00
109 Proteção social n.e. 18 508 383,00
TOTAL 21 997 637 848,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema de Regimes Especiais
Euro
Designação OSS
2024
10 - Proteção social 396 891 170,00
101 Doença e invalidez 128 523,00
102 Velhice 394 963 567,00
103 Sobrevivência 1 454 353,00
109 Proteção social n.e. 344 727,00
TOTAL 396 891 170,00
Total do subsetor da Segurança Social
Euro
Designação OSS
2024
01 - Serviços gerais das administrações públicas 28 649 146 465,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 28 649 146 465,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 1 371 499 754,00
095 Ensino não definido por níveis 1 371 499 754,00
10 - Proteção social 34 373 114 747,00
101 Doença e invalidez 3 037 228 603,00
102 Velhice 18 418 819 267,00
103 Sobrevivência 3 238 538 791,00
104 Família, crianças e jovens 1 606 760 069,00
105 Desemprego 2 376 846 722,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 981 882 559,00
109 Proteção social n.e. 4 713 034 136,00
TOTAL 64 400 321 113,00
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 4 532 185 506,00
01 Despesas com o pessoal 54 796 375,00
02 Aquisição de bens e serviços 14 457 289,00
03 Juros e outros encargos 970 685,00
04 Transferências correntes 4 461 588 678,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 575 016,00
01 Estado 449 322,00
05 SFA 125 694,00
05 Administração local 167 006,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 7 194 157,00
08 Famílias 4 453 652 499,00
05 Subsídios 98 462,00
07 Instituições sem fins lucrativos 98 462,00
06 Outras despesas correntes 274 017,00
02 Diversas 274 017,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 534 252 617,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 2 644 118 751,00
01 Despesas com o pessoal 30 665 378,00
02 Aquisição de bens e serviços 8 419 007,00
03 Juros e outros encargos 566 048,00
04 Transferências correntes 2 604 251 109,00
03 Administração central 335 317,00
01 Estado 262 019,00
05 SFA 73 298,00
05 Administração local 97 388,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 2 603 818 404,00
05 Subsídios 57 418,00
07 Instituições sem fins lucrativos 57 418,00
06 Outras despesas correntes 159 791,00
02 Diversas 159 791,00
TOTAL 2 644 118 751,00
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 3 487 689 540,00
01 Despesas com o pessoal 86 467 733,00
02 Aquisição de bens e serviços 157 375 494,00
03 Juros e outros encargos 778 158,00
04 Transferências correntes 3 079 450 265,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 87 617 479,00
03 Administração Central: 134 249 978,00
01 Estado 351 884,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 81 898 171,00
05 SFA 98 436,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 901 487,00
04 Administração Regional 61 000 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 45 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 16 000 000,00
05 Administração local 54 317 239,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 616 823 827,00
08 Famílias 125 441 742,00
09 Resto do Mundo 0,00
05 Subsídios 163 002 396,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 132 010,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central 674 100,00
05 Administração local 16 552 496,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 145 182 158,00
08 Famílias 461 632,00
06 Outras despesas correntes 615 494,00
02 Diversas 615 494,00
Despesas Capital 1 674 554 762,00
07 Aquisição de bens de capital 3 557 000,00
01 Investimentos 3 557 000,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 60 997 762,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00
07 Instituições sem fins lucrativos 60 983 551,00
09 Ativos financeiros 1 570 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 570 000 000,00
08 Unidades de participação: 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
10 Passivos financeiros 40 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 5 162 244 302,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 24 496 878 621,00
01 Despesas com o pessoal 181 691 320,00
02 Aquisição de bens e serviços 69 274 258,00
03 Juros e outros encargos 4 389 008,00
04 Transferências Correntes 23 151 573 348,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 1 835 972 120,00
01 Estado 54 650 880,00
05 SFA 632 615 272,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1 148 705 968,00
04 Administração Regional 61 441 231,00
01 Região Autónoma dos Açores 27 923 123,00
02 Região Autónoma da Madeira 33 518 108,00
05 Administração local 554 816,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 21 249 320 601,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 083 227 865,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282 782 278,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 399 328 058,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 35 664 248,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 365 453 281,00
06 Outras despesas correntes 6 722 822,00
02 Diversas 6 722 822,00
Despesas de Capital 5 181 205 401,00
07 Aquisição de bens de capital 112 624 701,00
01 Investimentos 112 624 701,00
08 Transferências de capital 8 563 700,00
06 Segurança Social 7 682 500,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Ativos financeiros 4 800 017 000,00
02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 16 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 16 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 29 678 084 022,00
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 18 082 383,00
01 Despesas com o pessoal 2 065 327,00
02 Aquisição de bens e serviços 4 489 570,00
03 Juros e outros encargos 5 523 836,00
04 Transferências Correntes 0,00
08 Famílias 0,00
06 Outras Despesas Correntes 6 003 650,00
02 Diversas 6 003 650,00
Despesas Capital 21 979 555 465,00
07 Aquisição de bens de capital 426 000,00
01 Investimentos 426 000,00
09 Ativos financeiros 21 979 129 465,00
02 Titulos a curto prazo 4 132 091 833,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 644 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 644 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 290 671 250,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 194 074 951,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 194 074 955,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 451 982 677,00
03 Titulos a médio e longo prazo 8 760 911 100,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 397 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 397 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 3 176 903 270,00
08 Administração Pública Local - Continente 397 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 397 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 159 024 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 3 753 638 333,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 669 757 497,00
04 Derivados financeiros 2 370 293 878,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 591 700,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 591 700,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 184 555 239,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 184 555 239,00
07 Ações e outras participações 4 444 301 021,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 590 363,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 590 363,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 590 363,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 890 961 965,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 551 567 967,00
08 Unidades de participação 1 481 433 674,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 478 053 132,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 501 690 271,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 501 690 271,00
09 Outros ativos financeiros 790 097 959,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 197 522 863,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 197 522 863,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 197 526 117,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 197 526 116,00
TOTAL 21 997 637 848,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 396 891 170,00
01 Despesas com o pessoal 344 727,00
04 Transferências Correntes 396 546 443,00
08 Famílias 396 546 443,00
TOTAL 396 891 170,00
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
Despesas do Sistema Regimes Especiais
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 35 570 620 874,00
01 Despesas com o pessoal 356 030 860,00
02 Aquisição de bens e serviços 248 790 521,00
03 Juros e outros encargos 12 227 735,00
04 Transferências correntes 33 693 409 843,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 87 617 479,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central: 1 971 132 431,00
01 Estado 55 714 105,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 81 898 171,00
05 SFA 632 912 700,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 901 487,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 1 148 705 968,00
04 Administração regional: 122 441 231,00
01 Região Autónoma dos Açores 72 923 123,00
02 Região Autónoma da Madeira 49 518 108,00
05 Administração local 55 136 449,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 624 017 984,00
08 Famílias 28 828 779 689,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 246 386 141,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 282 914 288,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central 400 002 158,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 52 216 744,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 510 791 319,00
08 Famílias 461 632,00
06 Outras despesas correntes 13 775 774,00
02 Diversas 13 775 774,00
Despesas Capital 28 829 700 239,00
07 Aquisição de bens de capital 116 607 701,00
01 Investimentos 116 607 701,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 63 946 073,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 14 211,00
07 Instituições sem fins lucrativos 63 050 662,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Activos financeiros 28 349 146 465,00
02 Titulos a curto prazo: 10 502 092 833,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 644 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 644 000,00
05 Administração pública central - Estado 9 660 672 250,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 194 074 951,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 194 074 955,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 451 982 677,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 8 760 911 100,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 397 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 397 000,00
05 Administração pública central - Estado 3 176 903 270,00
08 Administração pública local - Continente 397 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 397 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 159 024 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 3 753 638 333,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 669 757 497,00
04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 591 700,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 591 700,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 184 555 239,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 184 555 239,00
07 Ações e outras participações: 4 444 301 021,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 590 363,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 590 363,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 590 363,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 890 961 965,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 551 567 967,00
08 Unidades de participação: 1 481 449 674,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 478 069 132,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 501 690 271,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 501 690 271,00
09 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 197 522 863,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 197 522 863,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 197 526 117,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 197 526 116,00
10 Passivos Financeiros 300 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 64 400 321 113,00
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 21 008 100,00
02 Aquisição de bens e serviços 14 715,00
03 Juros e outros encargos 7 500,00
05 Subsídios 20 985 885,00
07 Instituições sem fins lucrativos 20 524 253,00
08 Famílias 461 632,00
Despesas Capital 110 000 000,00
09 Activos financeiros 110 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00
05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00
TOTAL 131 008 100,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2024
Despesas Correntes 5 760 900,00
02 Aquisição de bens e serviços 666 385,00
03 Juros e outros encargos 50 000,00
04 Transferências correntes 5 044 515,00
08 Famílias 5 044 515,00
TOTAL 5 760 900,00
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
Segurança Social
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 8 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 4 511 625 345,00
04 Taxas multas e outras penalidades 48 202,00
06 Transferências correntes 4 509 167 143,00
03 Administração central: 4 509 167 143,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 509 167 143,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 410 000,00
01 Outras 2 410 000,00
Outras Receitas 22 627 272,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 627 272,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 627 272,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 534 252 617,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 2 627 003 871,00
04 Taxas multas e outras penalidades 40 839,00
06 Transferências correntes 2 625 702 867,00
03 Administração central: 2 625 702 867,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 625 654 078,00
07 SFA 48 789,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 1 260 165,00
01 Outras 1 260 165,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 17 114 880,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 114 880,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 114 880,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 2 644 118 751,00
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 3 437 603 144,00
02 Impostos Indiretos 249 009 462,00
02 Outros 249 009 462,00
01 Lotarias 120 864 170,00
03 Imposto do jogo 24 823 428,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 89 661 114,00
99 Impostos indirectos diversos 13 660 750,00
04 Taxas multas e outras penalidades 1 952 213,00
05 Rendimentos da propriedade 2 502 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 800 000,00
03 Juros - Administrações publicas 1 702 000,00
06 Transferências correntes 3 164 702 246,00
03 Administração central: 2 490 333 673,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 490 333 673,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 674 368 573,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 16 954 896,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 16 954 896,00
08 Outras receitas correntes 2 482 327,00
01 Outras 446 998,00
02 Subsidios 2 035 329,00
Receitas Capital 1 611 159 227,00
10 Transferências de capital 1 159 127,00
03 Administração central: 1 159 127,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 159 127,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 610 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 570 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00
09 Unidades de participação: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 22 345 670,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 345 670,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 345 670,00
16 Saldo de gerência anterior 95 368 505,00
01 Saldo orçamental 95 368 505,00
TOTAL 5 166 476 546,00
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 28 421 012 307,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 26 417 742 928,00
01 Subsistema Previdencial 26 408 942 928,00
02 Regimes complementares e especiais 8 800 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 87 890 119,00
05 Rendimentos da propriedade 10 507 871,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00
02 Juros - Sociedades financeiras 917 174,00
03 Juros - Administrações públicas 2 009 500,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 92 000,00
10 Rendas 7 489 197,00
06 Transferências correntes 1 848 931 207,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 533 743 974,00
01 Estado 323 691 808,00
07 SFA 210 052 166,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 313 187 233,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 46 530 231,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 46 525 231,00
08 Outras receitas correntes 9 409 951,00
01 Outras 9 409 851,00
02 Subsidios 100,00
Receitas Capital 5 062 639 500,00
09 Venda de bens de investimento 2 612 500,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 4 800 017 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 4 800 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 800 001 000,00
08 Ações e outras participações: 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
09 Unidades de participação 16 000,00
02 Sociedades financeiras 16 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 10 000,00
Outras Receitas 126 031 677,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 031 677,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 126 031 677,00
16 Saldo de gerência anterior 4 116 145,00
01 Saldo orçamental 4 116 145,00
TOTAL 33 613 799 629,00
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 1 149 865 831,00
05 Rendimentos da propriedade 514 146 121,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 44 169 373,00
03 Juros - Administrações públicas 232 396 035,00
06 Juros - Resto do mundo 119 357 780,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 93 986 715,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 19 250 291,00
10 Rendas 4 984 927,00
06 Transferências correntes 635 619 710,00
03 Administração central: 635 619 710,00
01 Estado 635 619 710,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 100 000,00
02 Serviços 100 000,00
Receitas Capital 21 490 273 727,00
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 7 682 500,00
06 Segurança Social 7 682 500,00
11 Ativos Financeiros 21 482 402 032,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 4 132 091 833,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 90 500 000,00
02 Sociedades financeiras 450 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 403 904 833,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 450 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 318 393 500,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 318 393 500,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 8 264 183 666,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 529 000,00
02 Sociedades financeiras 529 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 042 849 765,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 529 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 529 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 4 608 581 644,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 610 636 257,00
04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 549 000,00
02 Sociedades financeiras 549 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 184 624 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 184 571 878,00
08 Ações e outras participações: 4 444 301 022,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 140 836 000,00
02 Sociedades financeiras 140 836 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 2 403 058 022,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 759 571 000,00
09 Unidades de participação: 1 481 433 674,00
02 Sociedades financeiras 236 680 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 875 724 674,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 369 029 000,00
11 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 185 198 960,00
02 Sociedades financeiras 185 198 963,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 209 850 018,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 209 850 018,00
13 Outras receitas de capital 15 000,00
Outras Receitas 800 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00
01 Saldo orçamental 750 000 000,00
TOTAL 23 390 940 058,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 396 891 170,00
06 Transferências correntes 396 891 170,00
03 Administração central: 396 891 170,00
01 Estado 389 140 713,00
07 SFA 7 750 457,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 396 891 170,00
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Receitas do Sistema Regimes Especiais
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 40 538 776 571,00
02 Impostos Indiretos 249 009 462,00
02 Outros 249 009 462,00
01 Lotarias 120 864 170,00
03 Imposto do jogo 24 823 428,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 89 661 114,00
99 Impostos indirectos diversos 13 660 750,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 26 417 742 928,00
01 Subsistema Previdencial 26 408 942 928,00
02 Regimes complementares e especiais 8 800 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 89 931 373,00
05 Rendimentos da propriedade 521 930 895,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 45 886 547,00
03 Juros - Administrações públicas 236 107 535,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 92 000,00
06 Juros - Resto do mundo 119 357 780,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 93 986 715,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 19 250 291,00
10 Rendas 7 249 027,00
06 Transferências correntes 13 181 014 343,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 11 191 458 537,00
01 Estado 1 348 452 231,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 509 167 143,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 490 333 673,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 625 654 078,00
07 SFA 217 851 412,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do mundo 1 987 555 806,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 63 585 127,00
01 Vendas de bens 5 000,00
02 Serviços 63 580 127,00
08 Outras receitas correntes 15 562 443,00
01 Outras 13 527 014,00
02 Subsidios 2 035 429,00
Receitas Capital 28 156 389 954,00
09 Venda de bens de investimento 2 786 695,00
10 Transferências de capital 1 159 127,00
03 Administração central: 1 159 127,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 159 127,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 27 892 419 032,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 10 502 092 833,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 90 500 000,00
02 Sociedades financeiras 450 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9 773 905 833,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 450 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 318 393 500,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 318 393 500,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 8 264 183 666,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 529 000,00
02 Sociedades financeiras 529 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 042 849 765,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 529 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 529 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 4 608 581 644,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 610 636 257,00
04 Derivados financeiros: 2 370 293 878,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 549 000,00
02 Sociedades financeiras 549 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 184 624 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 184 571 878,00
07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00
08 Ações e outras participações: 4 444 301 022,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 140 836 000,00
02 Sociedades financeiras 140 836 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 2 403 058 022,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 759 571 000,00
09 Unidades de participação: 1 481 449 674,00
02 Sociedades financeiras 236 696 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 875 724 674,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 369 029 000,00
11 Outros ativos financeiros: 790 097 959,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 185 198 960,00
02 Sociedades financeiras 185 198 963,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 209 850 018,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 209 850 018,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 25 100,00
Outras Receitas 188 919 999,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 188 919 999,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 188 919 999,00
16 Saldo de gerência anterior 849 484 650,00
01 Saldo orçamental 849 484 650,00
TOTAL 69 733 571 174,00
Receitas do total do subsetor da Segurança Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
Orçamento da Segurança Social - 2024
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 17 351 023,00
02 Impostos Indiretos 15 693 023,00
02 Outros 15 693 023,00
01 Lotarias 8 460 492,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 276 278,00
99 Impostos indirectos diversos 956 253,00
04 Taxas multas e outras penalidades 1 000,00
05 Rendimentos da propriedade 1 642 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 300 000,00
03 Juros - Administrações públicas 1 342 000,00
08 Outras receitas correntes 15 000,00
01 Outras 15 000,00
Receitas Capital 110 000 000,00
11 Ativos financeiros 110 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
16 Saldo de gerência anterior 6 781 230,00
01 Saldo orçamental 6 781 230,00
TOTAL 134 132 353,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2024
Receitas Correntes 5 010 900,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 3 000 000,00
02 Regimes complementares e especiais 3 000 000,00
04 Taxas multas e outras penalidades 10 800,00
05 Rendimentos da propriedade 100,00
03 Juros - Administrações públicas 100,00
06 Transferências correntes 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,00
01 Estado 2 000 000,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000,00
01 Saldo orçamental 750 000,00
TOTAL 5 760 900,00
Receitas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Orçamento da Segurança Social - 2024
Mapa 9 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura
(FESSPAC)(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total
do subsetor da Segurança Social
Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
ANO ECONÓMICO DE 2024
POR ORIGEM SOMA
01 IMPOSTOS DIRETOS 4 012 394 878,8
01 Sobre o Rendimento 4 012 394 878,8
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2 226 836 159,3Isenção parcial de rendimentos das categorias A e B, de sujeitos passivos entre 18 e 26 anos, nos 5 primeiros anos após a
conclusão do ciclo de estudos DF.1.A.074 CIRS - 12º - B 201 052 719,44
Isenção de Rendimentos - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.208 CIRS - 56º - A 127 895 708,94
Rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português DF.1.A.055 CIRS - 72º, nº 10 e 12 1 256 661 076,73
Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in DF.1.A.064 CIRS - 73º, nº 10 682 431,65
Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV DF.1.A.065 CIRS - 73º, nº 11 12 991,15
IVA suportado em faturas comunicadas à AT DF.1.A.054 CIRS - 78º - F 108 595 689,23Aquisição, para utilização pessoal, de equipamento novos para utilização de energias renováveis, comportamento térmico de
edifícios e veículos exclusivamente elétricos DF.1.A.002 CIRS - 85º - A 2 568,50
Deduções à Coleta - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.209 CIRS - 87º 396 947 872,37
Fundos de Pensões, Regime Público de Capitalização e PPR DF.1.A.020
EBF - 16º, nº 3 e 6
17º, nº 1
21º, nº 2 87 481 968,16
Conta Poupança Habitação (CPH) DF.1.A.051 EBF - 18º 1 151,14Rendimentos indicados no nº 1 do artº 18º do EBF que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados, sejam objeto de
resgate, adiantamento ou antecipação DF.1.A.004 EBF - 18º, nº 3 2 271 780,59
Valor investido por sócios da sociedade por quotas unipessoais ICR DF.1.A.060 EBF - 32º-A, nº 5 3 737,72
Remunerações dos tripulantes dos navios da zona franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria DF.1.A.022 EBF - 33º, nº 8 3 436 241,11Remunerações auferidas por militares e das forças de segurança no desempenho de missões de carater militar, humanitário ou
de paz, efetuadas no estrangeiro DF.1.A.011 EBF - 38º, nº 1 4 142 406,20
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos e relações de cooperação DF.1.A.012 EBF - 39º, nº 1, 2, 3 e 5 7 352 435,95Compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no CIRS por período não
inferior a 90 dias DF.1.A.057 EBF - 39º-A, nº 1 1 996 502,03
Interioridade e Regiões Autónomas - Despesas de educação e formação DF.1.A.061 EBF - 41º-B, nº 8 e 10 a) 1 265 713,49
Interioridade e Regiões Autónomas - Rendas com imóveis DF.1.A.062 EBF - 41º-B, nº 9 e 10 a) 63 808,99Propriedade literária, artística e científica quando auferidos pelos titulares originários de direitos de autor ou conexos residentes
em território português DF.1.A.021 EBF - 58º, nº 1 6 260 296,16
Donativos em dinheiro DF.1.A.036 EBF - 63º, nº 1 11 242 419,76
Donativos em dinheiro concedidos a igrejas e instituições religiosas DF.1.A.046 EBF - 63º, nº 2 6 950 737,72
Aquisição de computadores DF.1.A.007 EBF - 68º 275,00
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis descritos no nº 4 do artº 71º do EBF DF.1.A.056 EBF - 71º, nº 4 232 054,25Isenção em IRS das remunerações auferidas pelos tripulantes dos navios ou embarcações consideradas para efeitos do regime
especial de determinação da matéria coletável, desde que verificadas determinadas condições DF.1.A.059 DL 92/2018 - 4.º 2 283 572,99
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 1 785 558 719,5
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social DF.1.B.007 CIRC - 10º 124 264 373,52
Atividades culturais, recreativas e desportivas DF.1.B.003CIRC - 11
EBF - 54º, nº 129 541 443,04
Lucros realizados pelas pessoas coletivas de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios
ou aeronavesDF.1.B.141 CIRC - 13º 37 008 316,47
Empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das
infraestruturas comuns NATO a realizar em território portuguêsDF.1.B.005 CIRC - 14º, nº 2 1 648,07
Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou
outros, desde que tenham carácter geralDF.1.B.008 CIRC - 43º, nº 9 2 506 032,81
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal DF.1.B.130 CIRC - 43º, nº 15 82 337,85
Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos DF.1.B.081 CIRC - 44º, nº 1 4 788 462,04
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor e direitos
de prorpriedade industrial - patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre programas de computador -
quando sujeitos a registo
DF.1.B.118 CIRC - 50º-A, nº 1 11 411 438,46
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante DF.1.B.083 CIRC - 75º, nº 1 e 3 3 959 715,83
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Do estabelecimento estável situado em território português DF.1.B.082 CIRC - 75º, nº 5 242 554,61
Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in DF.1.B.136 CIRC - 88º, nº 18 89 728 156,05
Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV DF.1.B.137 CIRC - 88º, nº 19 3 924,10
Resultado da liquidação (correção a outros desagravamentos fiscais) DF.1.B.999 CIRC - 92º -16 706 684,51
Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração DF.1.B.021 EBF - 19º, nº 1 4 199 443,13
Fluxos financeiros prestados por investidores sociais - majoração dos gastos ou perdas em 30% DF.1.B.120 EBF - 19º-A 3 859,76
Incentivo Fiscal à Valorização Salarial DF.1.B.152 EBF - 19º-B 50 000 000,00
Rendimentos de unidades de participação em fundos, auferidos por sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma
atividade comercial, industrial ou agrícolaDF.1.B.025 EBF - 22º, nº 14 b) 541 566,03
Investimento em sociedades efetuado por Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) DF.1.B.036 EBF - 32º-A nº 3 e 4 1 562 079,51
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria DF.1.B.087 EBF - 35º, nº 6; 36º, nº 5; 36º-A, nº 6 33 010,79
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira - De 01-01-2007 a 31-12-2014 e De 01-01-2015 a 31-12-
2023DF.1.B.088 EBF - 36º; 36º-A, nº 1 -7 731 968,30
Lucros e juros pagos aos sócios pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até
2023-12-31DF.1.B.106 EBF - 36º-A, nº 10 e 11 446,25
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -
Derrama regionalDF.1.B.112 EBF - 36º-A, nº 12 29 477,01
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -
Derrama municipalDF.1.B.113 EBF - 36º-A, nº 12 2 819,30
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 2015-01-01 até 2023-12-31 -
Tributações autónomasDF.1.B.114 EBF - 36º-A, nº 14 79 744,81
Remuneração convencional do capital social DF.1.B.094 EBF - 41º-A 36 313 222,07
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior DF.1.B.065 EBF - 41º-B, nº 1; 43º, nº 1 a) e b) 18 792 651,23
Interioridade - Empresas que exerçam atividade nas áreas do interior, designadas "áreas beneficiárias" - regime transitório DF.1.B.151 EBF - 43º 22 149,26
Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas DF.1.B.153 EBF - 43º-D 180 000 000,00
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas DF.1.B.018 EBF - 52º 282 457,24
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam
reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fimDF.1.B.035 EBF - 53º 634 275,73
Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios DF.1.B.105 EBF - 54º, nº 2 24 498,33
Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de
profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de paisDF.1.B.014 EBF - 55º 3 746 343,12
Rendimentos derivados dos terrenos baldios DF.1.B.017 EBF - 59º, nº 1 1 304 271,81
Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma ZIF destinadas ao fundo comum constituido
pela respetiva entidade gestora e encargos com defesa da florestaDF.1.B.110 EBF - 59º-D, nº 12 a 15 744 126,91
Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico DF.1.B.116 EBF - 59º-E 85,04
Rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) DF.1.B.119 EBF - 59º-G, nº1 670 472,94
Encargos com viaturas, dos sujeitos passivos no exercício da atividade cinematográfica e audiovisual desenvolvida com apoio do
FATCDF.1.B.125 EBF - 59º-H 45 194,30
Gastos ou perdas em 110%, relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios afetos a lojas com história DF.1.B.121 EBF - 59º-I, nº 1 2 801,60
Gastos e perdas considerados em 120%, relativo a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível
correspondente a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricasDF.1.B.123 EBF - 59º-J 1 928,18
Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional DF.1.B.126 EBF - 62º 30 741 279,77
Donativos atribuídos no âmbito do mecenato científico DF.1.B.127 EBF - 62º-A 532 463,25
Donativos atribuídos no âmbito do mecenato cultural DF.1.B.128 EBF - 62º-B 3 656 657,70
Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 16 com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades
alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no nº 4.DF.1.B.095 EBF - 66º-A, nº 1, 2 e 16 8 520 302,89
Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas DF.1.B.096 EBF - 66º-A, nº 7 62 684,54
Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte publico de passageiros,
de mercadorias e de táxiDF.1.B.091 EBF - 70º, nº 4 11 397 962,40
Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis DF.1.B.129 EBF - 71º, nº 27 9 901,83
CFEI I - Crédito fiscal extraordinário ao investimento Despesas - De 01-06-2013 a 31-12-2013
CFEI II - Crédito fiscalextraordinário ao investimento Despesas - De 01-07-2020 a 30-06-2021DF.1.B.097 Lei 49/2013 - 3º; Lei 27-A/2020 - 16º 44 791 164,83
Finanças Locais - Derramas DF.1.B.165 Lei 73/2013 - 18º 45 536 676,92
Majorações aplicadas aos donativos relativos ao mecenato cultural extraordinário para 2021 DF.1.B.134 Lei 75-B/2020 - 397º; Lei 12/2022 - 315º 295 391,88
Majoração das despesas elegíveis, incorridas nos períodos de 2021 e 2022, no âmbito de participação conjunta em projetos de
promoção externaDF.1.B.135 Lei 75-B/2020 - 400º, nº 1 12 516,37
Majoração das despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação da submissão do
SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUDDF.1.B.131 Lei 75-B/2020 - 404º, nº 3 e 4 16 989,19
Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) DF.1.B.140 Lei 12/2022 - 307º 23 549 199,56
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
POR ORIGEM SOMA
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
Apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023 DF.1.B.212 Lei 19/2022 - 3º, n.º 3 15 000 000,00
Majorações dos gastos referentes a consumos de electricidade e gás natural, na parte que excedam os do período anterior,
deduzidos de eventuais apoios nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abrilDF.1.B.138 Lei 24-D/2022 - 231º 389 524,20
Majorações dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola DF.1.B.139 Lei 24-D/2022 - 232º 13 837 187,67
Concessionários nacionais de produção hidroelétrica e termoelétrica e de transporte e grande distribuição de energia elétrica -
Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificaçãoDF.1.B.148 DL 43335/1960 - 67º 21 029,02
Insolvência e recuperação de empresas DF.1.B.072 DL 53/2004 - 268º, nº 1 e 2 7 082 669,47
Resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente pela entidade central de armazenagem nacional, na
gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleoDF.1.B.115 DL 165/2013 - 25º A 255 268,72
Reavaliação do Ativo Fixo Tangível e Propriedades de Investimento - Majoração do aumento das depreciações e amortizações DF.1.B.122 DL 66/2016 - 8º, nº3 2 032 816,81
Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de
Arrendamento AcessívelDF.1.B.124 DL 68/2019 - 20º, nº 1 29 788,65
Benefícios fiscais contratuais ao investimento DF.1.B.030
DL 162/2014 - 2.º a 21.º
DLR 24/2016/M - 8º, nº 1 a)
DLR 2/1999/A - 6º
DL 249/2009 - 16º, nº 1 a)
DLR 18/1999/M - 3º, nº 1
8 897 813,35
RFAI - Regime fiscal de apoio ao investimento DF.1.B.092
DL 162/2014 - 22.º a 26.º
DLR 24/2016/M - 23º, nº 1 a)
DL 249/2009 - 28º, nº 1 a)
Lei 10/2009 - 3º, nº 1 a)
296 409 101,63
DLRR - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos DF.1.B.104 DL 162/2014 - 27.º a 34.º; DLR 24/2016/M - 29º, nº 1 1 184 912,08
SIFIDE - Sistema de Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial DF.1.B.077
DL 162/2014 - 35.º a 42.º
DLR 24/2016/M
DL 249/2009
Lei 40/2005
36º, nº 1
38º, nº 1
691 722 845,72
Lucros reinvestidos na RAA DF.1.B.103 DLR 2/1999/A - 6º 7 113,68
Lucros derivados das obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoio DF.1.B.147 RAR 38/1995 - XI 10 401,26
Outros fundos isentos definitivamente DF.1.B.027 Outros - 1 516,52
Outras isenções definitivas DF.1.B.098 Outros - 1 378 799,42
Outras isenções temporárias DF.1.B.099 Outros - 54 027,73
Outras deduções ao rendimento DF.1.B.100 Outros - 2 768,08
Outras deduções à coleta DF.1.B.101 Outros - -18 729,98
02 IMPOSTOS INDIRETOS 14 910 705 032,37
01 Sobre o Consumo 13 569 186 538,29
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 337 386 468,00 Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na navegação marítima, incluindo a pesca e a aquicultura, com exceção
da navegação de recreio privada DF.3.C.004 CIEC - 89º, nº 1 c) 27 375 425,00
Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na produção de eletricidade e cogeração DF.3.C.005 CIEC - 89º, nº 1 d) 50 119 408,00
Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em transportes públicos, incluindo o gás natural DF.3.C.006 CIEC - 89º, nº 1 e) 3 098 886,00Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminho de ferro,
metro ou elétrico, e por trólei DF.3.C.008 CIEC - 89º, nº 1, i) e nº 2, c) 8 362 546,00Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade que sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis,
beneficiários da tarifa social DF.3.C.015 CIEC - 89º, nº 1, l) e nº 2, d) 2 719 409,00
Biocombustíveis e gases de origem renovável DF.3.C.014 CIEC - 90º 50 398 088,00Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por tratores e demais maquinaria agrícolas, bem como outros
equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca DF.3.C.010 CIEC - 93º, nº 1 e 3 a) e c) 88 703 888,00
Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores fixos DF.3.C.011 CIEC - 93º, nº 1 e 3 e) 2 633 449,00
Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores frigoríficos autónomos DF.3.C.012 CIEC - 93º, nº 1 e 3 f) 1 665 503,00
Reembolso parcial para o gasóleo profissional suportado pelas empresas de transporte de mercadorias DF.3.C.016 CIEC - 93º-A 102 309 866,00
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 12 829 362 441,82 Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com
deficiência, de acordo com o CISV DF.3.B.010 CIVA - 13º, nº 1 j) 11 904 220,72
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Reduzida Continente DF.3.B.077 CIVA - 18º nº 1 a) 10 855 433 988,67
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Intermédia Continente DF.3.B.078 CIVA - 18º nº 1 b) 1 229 397 085,94
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Reduzida - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.079 CIVA - 18º nº 3 418 141 966,95
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Intermédia - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.080 CIVA - 18º nº 3 72 358 190,27
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Normal - RA Açores e RA Madeira DF.3.B.081 CIVA - 18º nº 3 116 261 943,21
Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política e/ou inseridas em
iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo DF.3.B.060 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 g) e h) 156 251,63
Comunidades Religiosas DF.3.B.056 DL 20/1990 - 2º, nº 1 10 836 036,87
Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI DF.3.B.058 DL 84/2017 - 2º, nº 1, a) 54 776 898,32
Associações e corpos de bombeiros DF.3.B.059 DL 84/2017 - 2º, nº 1, b) 7 480 349,51
Instituições Particulares de Solidariedade Social DF.3.B.057 DL 84/2017 - 2º, nº 1, c) 32 905 823,45
Instituições de Ensino Superior e Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN DF.3.B.086 DL 84/2017 - 2º, nº 1, d) 19 670 517,72
Restituição de IVA do montante equivalente a 50% do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização
de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para as entidades com a CAE principal «82300 -
Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» DF.3.B.087 DL n.º 54/2020, de 11 de agosto - -39 168,56
03 Imposto sobre veículos (ISV) 350 316 317,47
Componente ambiental negativa na componente cilindrada DF.3.A.026 CISV - 7º, nº 4 282 373,57
Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos DF.3.A.014 CISV - 8º, nº 1 a) 7 517,63
Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não
apresentem tração às quatro rodasDF.3.A.027 CISV - 8º, nº 1 b)
22 337 186,23
Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente gás natural DF.3.A.028 CISV - 8º, nº 1 c) 14 764,92
Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in DF.3.A.029 CISV - 8º, nº 1 d) 64 496 501,98
Veículos fabricados antes de 1970 DF.3.A.012 CISV - 8º, nº 2 5 100,00
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor,
que apresentem tração às 4 rodasDF.3.A.017 CISV - 8º, nº 3
8 557 322,66
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, sem tração às 4 rodas e antepara inamovível DF.3.A.030 CISV - 9º, nº 1 a) 3 498 678,75
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem
tração às 4 rodasDF.3.A.031 CISV - 9º, nº 1 b)
10 130 447,79
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do
condutorDF.3.A.032 CISV - 9º, nº 2
220 128 917,95
Autocaravanas DF.3.A.033 CISV - 9º, nº 3 11 776 322,29
Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo DF.3.A.034 CISV - 52º, nº 1 589 369,94
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso DF.3.A.011 CISV - 53º, nº 1 2 022 770,77
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de gás
natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos DF.3.A.035 CISV - 53º, nº 2
1 258 472,47
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte
de pessoas com deficiênciaDF.3.A.036 CISV - 53º, nº 3
143 619,81
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem
condutorDF.3.A.025 CISV - 53º, nº 5
166 139,69
Automóveis destinados a pessoas com deficiência DF.3.A.005 CISV - 54º, nº 1 4 512 641,22
Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas DF.3.A.038 CISV - 57º-A, nº 1 117 705,35
Partidos Políticos DF.3.A.023 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 f) 42 998,18
Aquisição de veículo híbrido plug-in novo DF.3.A.039 Lei 82-D/2014 - 25º, nº 1 115 077,86
Deficientes das Forças Armadas DF.3.A.001 DL 43/1976 - 15º, nº 4 112 388,41
04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 52 121 311,00
Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares, públicos e privados DF.3.D.025 CIEC - 67º, nº 3 c) 3 720 309,00
Álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica DF.3.D.023 CIEC - 67º, nº 3 d) 3 599 797,00
Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários DF.3.D.024 CIEC - 67º, nº 3 e) 34 452 873,00
Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzido e/ou declarado para consumo no Continente DF.3.D.016 CIEC - 76.º, n.º 3; 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 5 830 976,00
Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e declaradas para consumo na Região Autónoma dos Açores DF.3.D.014 CIEC - 77º, nº.1
Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira DF.3.D.015 CIEC - 78º, nºs. 1 a 4
Bebidas espirituosas produzidas e declaradas para consumo por pequenas destilarias DF.3.D.010 CIEC - 79º, nº 2 119 716,00
Cerveja produzida e declarada para consumo por pequenas cervejeiras DF.3.D.011 CIEC - 80º, nº 3 307 538,00
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alineas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.012 CIEC - 87º-B, nº 1 a), b) e c) 9 090 072,00
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alineas d) e e), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.013 CIEC - 87º-B, nº 1 d) e e) 19,00
Bebidas não alcoólicas quando utilizadas em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos DF.3.D.017 CIEC - 87º-B, nº 2 a)
Bebidas não alcoólicas quando utilizadas para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor DF.3.D.018 CIEC - 87º-B, nº 2 b) 11,00
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
POR ORIGEM SOMA
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)CÓDIGO DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
02 Outros 1 341 518 494,08
01 Imposto do selo 1 325 302 230,81
Instituições de segurança social DF.2.E.055 CIS - 6º, b) 266 155,47
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública DF.2.E.027 CIS - 6º, c) 4 685 311,31
Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas DF.2.E.024 CIS - 6º, d) 5 522 187,56
Cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que
são beneficiáriosDF.2.E.058 CIS - 6º, e) 686 927 134,46
Prémios e comissões relativos a seguros do ramo "vida" DF.2.E.063 CIS - 7º, nº 1 b) 414 440 063,43
Garantias inerentes a operações de entidade gestora de mercados regulamentados ou sancionada no exercício de poder legal DF.2.E.029 CIS - 7º, nº 1 d) 1 610,32
Operações financeiras por prazo não superior a 1 ano efetuadas por sociedades de capital de risco a favor de sociedades em
que detenham participações, e entre outras sociedades a favor de participadasDF.2.E.026 CIS - 7º, nº 1 g) 19 933 705,69
Operações realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação não inferior
a 10% e mais de 1 anoDF.2.E.066 CIS - 7º, nº 1 h) 47 024 092,99
Suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade DF.2.E.067 CIS - 7º, nº 1 i) 89 107 268,95
Mútuos de crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando resulte mudança do credor hipotecário DF.2.E.068 CIS - 7º, nº 1 j) 77 842,68
Juros cobrados por empréstimos para habitação própria DF.2.E.023 CIS - 7º, nº 1 l) 39 894 009,40
Reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizados em bolsa de valores DF.2.E.030 CIS - 7º, nº 1 m)
Crédito concedido por meio de conta poupança ordenado DF.2.E.069 CIS - 7º, nº 1 n) 631 175,29
Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes DF.2.E.070 CIS - 7º, nº 1 o) 642 318,75
Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiroDF.2.E.123 CIS - 7º, nº 1 u) 28 211,25
As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem
externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do
exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
DF.2.E.127 CIS - 7º, nº 1 v) 215 046,82
As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa,
desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua
atividade de exportação
DF.2.E.128 CIS - 7º, nº 1 w) 2 423,00
Documentos, livros, papeis, contratos, operações, atos e produtos previstos na tabela geral respeitantes a entidades licenciadas
nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e às empresas concessionáriasDF.2.E.011 EBF - 33º, nº 11 5 633,27
Regime especial a partir de 1 de janeiro de 2003 - Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria DF.2.E.009 EBF - 35º
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 - limitação de 80% DF.2.E.124 EBF - 36.º-A, n.º 12 124,37
Aquisições onerosas de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos
mesmosDF.2.E.083 EBF - 59º-D, nº 2 489 903,37
Aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com outros submetidos a plano
de gestão florestalDF.2.E.084 EBF - 59º-D, nº 3 1 747,67
Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação - Transmissão de
imóveis ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operaçõesDF.2.E.013 EBF - 60º, nº 1 b) 3 530 504,40
Atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, por parte de cooperativas DF.2.E.021 EBF - 66º-A, nº 13 2 973 670,36
Investimento de natureza contratual - Isenção DF.2.E.138 CFI - 8º, nº 1 d) 206,83
Associações Representativas das Famílias DF.2.E.118 Lei nº 9/1997 - 6º, nº 1, g) 536,59
Partidos Políticos DF.2.E.033 Lei 19/2003 - 10º, nº 1 a) 38 245,27
FNRE - Aquisição para arrendamento habitacional DF.2.E.140Lei 64-A/2008 e remissão artº71º/6 EBF - 8º, nº 7 a) do Regime aprovado
artº102º130 178,06
Estruturação fundiária - Transmissões, aquisição e compra ou permuta de prédios rústicos DF.2.E.085 Lei 111/2015 - 51º, nº 2 60 818,94
Moratórias para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto DF.2.E.122 Lei 70/2021, Conjugada Lei 12/2022 - 337 848,68
Universidade Católica Portuguesa DF.2.E.061 DL 307/1971 - 10º , nº1 a) 43 392,93
Transportes Aéreos Portugueses S.A. DF.2.E.119 DL 258/1998 - único, nº 2 654 758,09
Sociedades gestoras das intervenções previstas no programa POLIS DF.2.E.032 DL 314/2000 - 1º, nº 1 c) 454,76
Operações de titularização de créditos DF.2.E.125 DL 219/2001 - 6º 110 381,50
Insolvência e recuperação de empresas - Atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente DF.2.E.035 DL 53/2004 - 269º 3 734 898,93
CP - Comboios de Portugal DF.2.E.112 DL 137-A/2009 - 15, nº 4, c) 2 762,65
nCFI - Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Atos ou contratos necessários à realização do
projeto de investimentoDF.2.E.076 DL 162/2014 - 8º, nº 1 d) 10,65
Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa,
concedidos com ou sem garantia do Estado, até 31 de dezembro 2022DF.2.E.120 DL 109/2020 - 1º, a) 2 591 223,01
Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, até 31
de dezembro de 2022, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar
no âmbito da sua atividade de exportação
DF.2.E.121 DL 109/2020 - 1º, b) 1 196 373,13
02 Imposto Único de Circulação 16 216 263,3
Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades
competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.DF.2.C.034 CIUC - 5º, nº 1 d)
12 432,25
Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de
mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da
regulação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas
DF.2.C.015 CIUC - 5º, nº 1 e)1 456 566,04
Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP
até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi.DF.2.C.016 CIUC - 5º, nº 1 f)
1 371 832,85
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos da categoria B que possuam um nível
de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E.DF.2.C.021 CIUC - 5º, nº 2 a)
11 612 607,14
Instituições particulares de solidariedade social DF.2.C.022 CIUC - 5º, nº 2 b) 1 650 236,77
Veículos das categorias C, com peso bruto > 3500Kg, cujos SP exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante DF.2.C.036 CIUC - 5º, nº 8 c) 112 588,22
18 923 099 911,2
ANO ECONÓMICO DE 2024
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE
01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0
278 077 057,0
N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 de novembro
SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGAL
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
ANO ECONÓMICO DE 2024
Fonte: MF/DGO
MAPA 11
Transferências para as regiões autónomas
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
304 903 930 315 123 131
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
39 895 527 51 556
TOTAL GERAL 344 799 457 315 174 687
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
AVEIRO (distrito)ÁGUEDA 8 700 164 966 685 9 666 849 2 465 277 2 533 082 0,0% 0 339 807 1 253 371 6 647 622 20 372 926
ALBERGARIA-A-VELHA 5 352 508 594 723 5 947 231 1 432 377 1 212 823 2,8% 667 053 195 954 656 602 3 128 851 12 028 068
ANADIA 7 587 799 843 089 8 430 888 1 963 119 1 658 918 3,0% 995 351 253 134 623 161 2 894 256 15 159 909
AROUCA 8 492 988 943 665 9 436 653 1 982 699 728 331 5,0% 728 331 191 331 654 832 3 676 405 16 670 250
AVEIRO 2 639 154 293 239 2 932 393 641 797 7 443 216 5,0% 7 443 216 805 708 2 449 777 10 198 003 24 470 894
CASTELO DE PAIVA 6 803 600 755 956 7 559 556 1 545 166 400 968 5,0% 400 968 148 886 471 629 2 749 641 12 875 846
ESPINHO 4 171 705 463 523 4 635 228 1 450 597 2 156 598 4,5% 1 940 938 291 123 1 124 249 6 189 583 15 631 718
ESTARREJA 7 243 529 804 836 8 048 365 1 866 400 1 364 686 3,0% 818 812 210 982 772 111 3 393 867 15 110 537
ÍLHAVO 2 291 041 254 560 2 545 601 1 670 898 2 791 454 4,0% 2 233 163 369 617 1 066 906 4 564 177 12 450 362
MEALHADA 5 325 515 591 724 5 917 239 1 373 243 1 095 854 2,0% 438 342 235 236 480 855 2 731 783 11 176 697
MURTOSA 3 284 618 364 957 3 649 575 1 150 376 441 699 4,0% 353 359 126 891 317 706 1 670 453 7 268 360
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 12 438 129 1 382 014 13 820 143 3 446 567 3 376 546 5,0% 3 376 546 428 398 1 611 628 8 888 816 31 572 098
OLIVEIRA DO BAIRRO 6 076 138 675 126 6 751 264 1 565 081 1 051 072 2,0% 420 429 194 233 738 501 3 229 068 12 898 576
OVAR 4 219 262 468 807 4 688 069 2 954 211 3 418 020 2,0% 1 367 208 410 239 1 429 431 6 616 311 17 465 469
SANTA MARIA DA FEIRA 14 891 814 1 654 646 16 546 460 4 928 377 7 042 561 5,0% 7 042 561 891 301 3 305 712 15 882 937 48 597 348
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 691 500 299 055 2 990 555 1 229 407 1 416 405 4,5% 1 274 765 229 603 1 003 546 4 898 405 11 626 281
SEVER DO VOUGA 4 938 014 548 668 5 486 682 1 143 295 471 536 2,5% 235 768 115 047 280 878 1 638 964 8 900 634
VAGOS 4 938 892 548 766 5 487 658 1 838 046 997 153 2,5% 498 577 219 200 559 764 3 230 927 11 834 172
VALE DE CAMBRA 6 265 846 696 205 6 962 051 1 590 515 1 140 674 2,5% 570 337 173 784 576 899 2 664 585 12 538 171
TOTAL 118 352 216 13 150 244 131 502 460 36 237 448 40 741 596 30 805 724 5 830 473 19 377 558 94 894 654 318 648 317BEJA (distrito)
ALJUSTREL 5 894 629 654 959 6 549 588 1 346 151 546 840 5,0% 546 840 106 880 249 677 1 475 408 10 274 544
ALMODÔVAR 8 313 127 923 681 9 236 808 2 560 050 403 912 4,0% 323 130 99 355 171 042 1 218 129 13 608 514
ALVITO 3 094 779 343 864 3 438 643 1 112 660 88 637 4,0% 70 910 65 469 64 132 624 562 5 376 376
BARRANCOS 3 151 718 350 191 3 501 909 1 111 344 45 168 5,0% 45 168 60 995 40 090 589 651 5 349 157
BEJA 11 165 050 1 240 561 12 405 611 2 911 328 2 383 355 5,0% 2 383 355 301 778 1 098 493 4 263 856 23 364 420
CASTRO VERDE 6 826 775 758 530 7 585 305 1 528 731 540 066 4,0% 432 053 97 136 217 093 1 517 125 11 377 443
CUBA 3 140 996 349 000 3 489 996 1 003 231 215 409 5,0% 215 409 79 037 139 618 839 217 5 766 508
FERREIRA DO ALENTEJO 6 073 054 674 784 6 747 838 2 247 608 305 107 5,0% 305 107 98 734 201 822 1 075 780 10 676 888
MÉRTOLA 10 988 155 1 220 906 12 209 061 3 280 894 224 803 3,3% 146 122 97 537 140 630 1 286 605 17 160 849
MOURA 10 999 910 1 222 212 12 222 122 2 414 434 467 774 2,5% 233 887 129 579 485 952 2 254 702 17 740 677
ODEMIRA 16 359 354 1 817 706 18 177 060 5 214 802 1 190 524 3,5% 833 367 365 361 618 899 3 867 797 29 077 286
OURIQUE 6 176 263 686 251 6 862 514 2 012 821 217 918 2,5% 108 959 83 181 118 218 1 177 918 10 363 611
SERPA 11 343 910 1 260 434 12 604 344 3 531 875 541 419 5,0% 541 419 135 604 390 655 3 463 457 20 667 353
VIDIGUEIRA 4 080 782 453 420 4 534 202 1 281 125 217 507 5,0% 217 507 84 442 158 388 1 318 518 7 594 182
TOTAL 107 608 502 11 956 499 119 565 001 31 557 053 7 388 439 6 403 233 1 805 087 4 094 709 24 972 725 188 397 808BRAGA (distrito)
AMARES 6 111 385 679 043 6 790 428 1 469 597 722 498 5,0% 722 498 192 540 506 835 3 287 560 12 969 458
BARCELOS 25 782 454 2 864 717 28 647 171 6 654 843 4 496 733 4,8% 4 271 896 763 175 3 172 359 12 856 758 56 366 202
BRAGA 8 934 857 992 762 9 927 619 5 447 499 14 783 677 3,3% 9 609 390 1 525 609 5 016 345 28 734 311 60 260 773
CABECEIRAS DE BASTO 7 967 581 885 287 8 852 868 1 786 870 434 531 2,0% 173 812 142 075 463 758 3 677 574 15 096 957
CELORICO DE BASTO 9 145 599 1 016 178 10 161 777 2 021 806 423 515 4,0% 338 812 145 142 447 944 4 143 134 17 258 615
ESPOSENDE 3 911 072 434 563 4 345 635 2 311 444 2 038 754 5,0% 2 038 754 339 994 1 076 424 4 859 614 14 971 864
FAFE 14 208 035 1 578 670 15 786 705 3 428 766 1 735 790 3,0% 1 041 474 333 100 1 188 686 8 174 387 29 953 118
GUIMARÃES 20 105 999 2 234 000 22 339 999 6 225 647 7 755 796 5,0% 7 755 796 1 125 883 3 878 292 23 828 255 65 153 872
PÓVOA DE LANHOSO 7 445 660 827 296 8 272 956 1 751 977 635 215 4,8% 603 454 187 266 652 576 2 939 730 14 407 960
TERRAS DE BOURO 5 892 284 654 698 6 546 982 1 799 107 193 665 4,5% 174 299 118 800 154 693 2 171 530 10 965 411
VIEIRA DO MINHO 6 531 683 725 742 7 257 425 2 062 116 362 588 0,0% 0 131 432 283 343 2 081 240 11 815 556
VILA NOVA DE FAMALICÃO 17 086 217 1 898 468 18 984 685 5 365 004 6 916 601 4,5% 6 224 941 881 159 3 376 166 15 041 561 49 873 516
VILA VERDE 14 384 528 1 598 281 15 982 809 3 443 556 1 510 405 5,0% 1 510 405 345 686 1 298 675 6 442 202 29 023 333
VIZELA 4 983 274 553 697 5 536 971 1 324 880 942 869 3,5% 660 008 209 054 750 183 3 383 647 11 864 743
TOTAL 152 490 628 16 943 402 169 434 030 45 093 112 42 952 637 35 125 539 6 440 915 22 266 279 121 621 503 399 981 378
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOSPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2024
MUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
BRAGANÇA (distrito)ALFÂNDEGA DA FÉ 5 402 923 600 325 6 003 248 1 931 828 145 862 5,0% 145 862 73 589 86 391 735 616 8 976 534
BRAGANÇA 13 488 861 1 498 762 14 987 623 3 299 698 2 212 931 5,0% 2 212 931 316 131 806 287 5 365 652 26 988 323
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 871 740 652 415 6 524 155 2 108 842 165 632 0,0% 0 84 247 117 071 841 706 9 676 021
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 703 501 522 611 5 226 112 1 671 194 100 881 2,5% 50 441 70 559 67 243 747 775 7 833 324
MACEDO DE CAVALEIROS 9 377 039 1 041 893 10 418 932 3 492 997 557 979 1,0% 111 596 131 678 297 687 1 558 891 16 011 781
MIRANDA DO DOURO 6 731 904 747 989 7 479 893 2 090 881 276 017 2,5% 138 009 94 853 141 075 1 271 416 11 216 127
MIRANDELA 10 070 271 1 118 919 11 189 190 3 307 361 987 904 2,0% 395 162 179 144 498 842 2 704 248 18 273 946
MOGADOURO 9 051 497 1 005 722 10 057 219 2 725 674 334 451 5,0% 334 451 98 746 158 324 990 569 14 364 983
TORRE DE MONCORVO 7 105 744 789 527 7 895 271 2 558 464 240 072 5,0% 240 072 92 303 122 798 1 078 720 11 987 628
VILA FLOR 5 496 891 610 766 6 107 657 1 991 742 195 742 0,0% 0 83 949 125 492 1 195 077 9 503 917
VIMIOSO 5 966 256 662 917 6 629 173 2 115 871 133 182 5,0% 133 182 76 017 67 194 1 014 351 10 035 788
VINHAIS 8 923 643 991 516 9 915 159 3 074 148 215 261 0,0% 0 92 098 120 845 1 322 869 14 525 119
TOTAL 92 190 270 10 243 362 102 433 632 30 368 699 5 565 914 3 761 706 1 393 314 2 609 249 18 826 890 159 393 490CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 954 948 439 439 4 394 387 1 240 249 204 711 2,5% 102 356 91 750 154 338 1 060 115 7 043 196
CASTELO BRANCO 14 574 478 1 619 386 16 193 864 3 838 824 3 363 097 2,0% 1 345 239 409 329 1 391 952 6 747 929 29 927 137
COVILHÃ 13 480 643 1 497 849 14 978 492 3 404 267 2 488 270 5,0% 2 488 270 389 287 1 110 720 7 556 056 29 927 091
FUNDÃO 11 715 872 1 301 764 13 017 636 2 710 404 1 165 437 5,0% 1 165 437 226 588 607 922 3 788 795 21 516 783
IDANHA-A-NOVA 11 577 008 1 286 334 12 863 342 3 958 327 294 590 2,5% 147 295 108 388 180 570 885 085 18 143 007
OLEIROS 6 158 317 684 257 6 842 574 2 190 347 161 663 0,0% 0 80 316 65 703 786 178 9 965 118
PENAMACOR 6 548 232 727 581 7 275 813 2 086 930 143 038 2,5% 71 519 80 658 78 032 772 362 10 365 314
PROENÇA-A-NOVA 5 960 492 662 277 6 622 769 2 182 150 274 623 2,5% 137 312 93 864 146 088 1 113 303 10 295 485
SERTÃ 8 207 814 911 979 9 119 793 2 584 694 486 756 3,5% 340 729 158 319 299 664 1 994 279 14 497 479
VILA DE REI 3 719 885 413 320 4 133 205 1 332 874 96 744 2,5% 48 372 72 016 72 266 640 784 6 299 517
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 330 985 481 220 4 812 205 1 558 619 141 111 5,0% 141 111 71 592 77 550 698 234 7 359 312
TOTAL 90 228 674 10 025 406 100 254 080 27 087 687 8 820 040 5 987 640 1 782 107 4 184 805 26 043 120 165 339 439COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 903 110 655 901 6 559 011 2 129 397 344 164 0,0% 0 124 143 281 864 2 289 826 11 384 240
CANTANHEDE 7 791 980 865 776 8 657 756 2 523 494 1 609 216 5,0% 1 609 216 281 591 838 692 4 192 644 18 103 393
COIMBRA 4 236 783 470 754 4 707 537 1 204 985 16 144 510 5,0% 16 144 510 1 205 548 3 227 836 18 351 067 44 841 483
CONDEIXA-A-NOVA 4 187 420 465 269 4 652 689 1 140 536 1 098 533 5,0% 1 098 533 165 202 472 815 1 856 172 9 385 947
FIGUEIRA DA FOZ 4 775 095 530 566 5 305 661 1 425 350 4 383 623 3,5% 3 068 536 542 881 1 471 487 7 932 086 19 746 002
GÓIS 4 448 383 494 265 4 942 648 1 590 244 115 943 2,5% 57 972 75 215 74 353 938 130 7 678 562
LOUSÃ 4 846 739 538 526 5 385 265 1 228 172 823 821 4,0% 659 057 160 759 493 195 2 658 066 10 584 514
MIRA 3 569 028 396 559 3 965 587 1 513 486 600 327 5,0% 600 327 147 389 319 276 2 028 402 8 574 468
MIRANDA DO CORVO 5 029 156 558 795 5 587 951 1 164 021 471 653 5,0% 471 653 126 858 292 596 1 849 565 9 492 644
MONTEMOR-O-VELHO 8 580 865 953 429 9 534 294 2 068 677 1 223 206 4,5% 1 100 885 206 972 531 514 2 554 696 15 997 038
OLIVEIRA DO HOSPITAL 7 257 928 806 436 8 064 364 1 682 199 608 280 5,0% 608 280 162 582 507 313 3 325 740 14 350 478
PAMPILHOSA DA SERRA 5 720 207 635 579 6 355 786 2 018 963 96 402 0,0% 0 72 814 64 563 762 441 9 274 567
PENACOVA 6 101 378 677 931 6 779 309 1 954 517 432 312 4,0% 345 850 132 301 279 347 1 868 906 11 360 230
PENELA 3 692 867 410 319 4 103 186 1 371 665 206 314 5,0% 206 314 90 927 117 924 872 573 6 762 589
SOURE 7 628 010 847 557 8 475 567 1 760 545 803 816 5,0% 803 816 146 828 328 116 1 823 541 13 338 412
TÁBUA 5 446 593 605 177 6 051 770 1 749 547 368 283 5,0% 368 283 120 241 285 337 1 867 730 10 442 908
VILA NOVA DE POIARES 3 424 136 380 459 3 804 595 1 314 187 248 380 5,0% 248 380 97 610 188 921 1 328 818 6 982 511
TOTAL 92 639 678 10 293 298 102 932 976 27 839 986 29 578 783 27 391 612 3 859 860 9 775 149 56 500 403 228 299 986ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 615 471 623 941 6 239 412 1 847 450 168 384 5,0% 168 384 83 379 108 697 1 195 009 9 642 331
ARRAIOLOS 5 913 618 657 069 6 570 687 2 181 106 316 086 5,0% 316 086 106 078 153 341 884 196 10 211 493
BORBA 3 849 758 427 751 4 277 509 1 226 398 248 349 4,0% 198 679 90 952 174 489 1 485 655 7 453 683
ESTREMOZ 7 365 930 818 437 8 184 367 2 387 978 624 575 4,0% 499 660 144 785 343 328 2 536 719 14 096 837
ÉVORA 10 691 228 1 187 914 11 879 142 4 666 049 4 497 269 4,0% 3 597 815 553 283 1 506 896 7 226 242 29 429 426
MONTEMOR-O-NOVO 10 514 348 1 168 261 11 682 609 2 355 108 767 068 3,5% 536 948 171 040 402 423 2 384 471 17 532 599
MORA 4 384 311 487 146 4 871 457 1 592 015 176 522 5,0% 176 522 77 964 90 681 893 703 7 702 341
MOURÃO 3 383 966 375 996 3 759 962 1 218 184 86 861 3,0% 52 117 70 030 85 199 1 277 919 6 463 411
PORTEL 5 985 197 665 022 6 650 219 2 157 473 168 194 5,0% 168 194 87 481 145 416 1 067 752 10 276 535
REDONDO 4 750 097 527 789 5 277 886 1 482 446 235 860 3,0% 141 516 88 680 167 946 1 035 594 8 194 068
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 861 783 540 198 5 401 981 1 409 605 472 149 5,0% 472 149 136 257 329 409 2 214 275 9 963 676
VENDAS NOVAS 4 076 010 452 890 4 528 900 994 129 591 899 5,0% 591 899 152 731 304 279 1 875 741 8 447 679
VIANA DO ALENTEJO 4 235 784 470 643 4 706 427 1 327 376 223 181 2,5% 111 591 85 026 157 751 1 442 865 7 831 036
VILA VIÇOSA 3 965 369 440 596 4 405 965 1 295 378 361 439 4,0% 289 151 104 531 197 324 1 622 401 7 914 750
TOTAL 79 592 870 8 843 653 88 436 523 26 140 694 8 937 836 7 320 711 1 952 217 4 167 179 27 142 542 155 159 866
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
FARO (distrito)ALBUFEIRA 702 942 78 105 781 047 1 009 149 2 833 254 0,0% 0 2 457 791 1 717 068 8 755 998 14 721 053
ALCOUTIM 5 984 898 664 989 6 649 887 2 103 530 101 005 0,0% 0 69 522 38 822 946 688 9 808 449
ALJEZUR 3 803 525 422 614 4 226 139 605 894 304 623 0,0% 0 156 728 213 504 885 770 6 088 036
CASTRO MARIM 2 695 076 299 453 2 994 529 450 082 329 000 2,5% 164 500 166 658 200 705 1 037 980 5 014 454
FARO 1 622 334 180 259 1 802 593 489 645 5 986 498 5,0% 5 986 498 775 074 1 995 753 10 477 510 21 527 073
LAGOA 1 043 891 115 988 1 159 879 637 881 1 453 268 2,0% 581 307 849 934 756 797 3 622 364 7 608 162
LAGOS 217 460 24 162 241 622 632 591 2 138 991 0,0% 0 880 157 961 390 4 276 787 6 992 547
LOULÉ 398 245 44 249 442 494 1 607 751 5 392 516 0,0% 0 2 018 053 2 658 796 13 068 785 19 795 879
MONCHIQUE 6 217 691 690 854 6 908 545 2 241 541 188 282 2,5% 94 141 109 565 138 354 1 080 359 10 572 505
OLHÃO 4 583 444 509 271 5 092 715 1 120 562 2 258 434 5,0% 2 258 434 427 036 1 423 071 9 720 608 20 042 426
PORTIMÃO 68 777 7 642 76 419 557 423 3 879 309 5,0% 3 879 309 1 226 482 2 039 395 8 782 648 16 561 676
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 573 350 285 928 2 859 278 692 111 725 537 5,0% 725 537 134 093 387 563 1 841 558 6 640 139
SILVES 6 518 594 724 288 7 242 882 1 306 647 1 867 163 5,0% 1 867 163 471 346 1 121 259 6 234 690 18 243 987
TAVIRA 4 423 699 491 522 4 915 221 934 086 1 673 337 2,5% 836 669 475 092 725 517 3 563 653 11 450 238
VILA DO BISPO 2 356 677 261 853 2 618 530 391 775 305 479 0,0% 0 359 034 143 671 882 946 4 395 956
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 164 749 129 416 1 294 165 362 131 926 687 5,0% 926 687 369 596 614 703 3 543 273 7 110 556
TOTAL 44 375 352 4 930 593 49 305 945 15 142 800 30 363 383 17 320 245 10 946 161 15 136 368 78 721 617 186 573 137GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 5 021 528 557 947 5 579 475 1 808 940 146 682 0,0% 0 87 157 112 689 1 395 031 8 983 292
ALMEIDA 7 167 352 796 372 7 963 724 2 576 318 256 868 0,0% 0 91 524 95 174 1 335 492 12 062 233
CELORICO DA BEIRA 5 362 187 595 798 5 957 985 1 916 830 220 424 4,0% 176 339 91 314 137 861 1 212 955 9 493 284
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 547 364 727 485 7 274 849 2 343 356 179 603 0,0% 0 89 156 109 366 1 115 624 10 932 351
FORNOS DE ALGODRES 3 966 254 440 695 4 406 949 1 438 954 126 980 5,0% 126 980 74 241 110 687 956 500 7 114 311
GOUVEIA 6 768 266 752 029 7 520 295 2 146 694 436 478 5,0% 436 478 125 156 270 742 2 132 391 12 631 756
GUARDA 12 306 711 1 367 412 13 674 123 3 159 151 2 602 960 4,5% 2 342 664 301 185 962 778 6 383 300 26 823 201
MANTEIGAS 3 645 037 405 004 4 050 041 1 302 562 104 528 0,0% 0 83 190 49 802 658 110 6 143 705
MEDA 5 046 368 560 707 5 607 075 1 810 986 144 438 5,0% 144 438 83 235 93 937 952 432 8 692 102
PINHEL 7 207 214 800 802 8 008 016 2 617 636 283 564 5,0% 283 564 96 131 157 552 1 614 720 12 777 619
SABUGAL 10 818 616 1 202 068 12 020 684 3 274 699 372 340 0,0% 0 113 013 157 731 1 341 648 16 907 774
SEIA 9 713 634 1 079 293 10 792 927 3 155 557 815 926 3,0% 489 556 189 686 485 272 3 161 850 18 274 848
TRANCOSO 6 660 302 740 034 7 400 336 2 168 922 296 885 0,0% 0 97 751 162 862 2 061 131 11 891 002
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 691 716 632 413 6 324 129 2 069 156 235 551 5,0% 235 551 87 361 119 088 1 876 063 10 711 349
TOTAL 95 922 549 10 658 059 106 580 608 31 789 761 6 223 227 4 235 570 1 610 100 3 025 541 26 197 247 173 438 827LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 8 098 379 899 820 8 998 199 4 022 247 2 655 318 2,5% 1 327 659 456 398 1 329 379 6 273 365 22 407 247
ALVAIÁZERE 4 591 256 510 139 5 101 395 1 296 837 201 800 2,5% 100 900 91 762 133 993 902 373 7 627 259
ANSIÃO 5 584 163 620 463 6 204 626 1 265 907 399 656 4,0% 319 725 130 008 303 922 1 808 970 10 033 158
BATALHA 4 051 292 450 143 4 501 435 1 062 059 829 836 4,0% 663 869 170 224 464 512 2 436 775 9 298 874
BOMBARRAL 2 945 476 327 275 3 272 751 1 321 654 628 751 3,5% 440 126 138 130 364 495 1 729 630 7 266 786
CALDAS DA RAINHA 4 081 695 453 522 4 535 217 2 402 779 3 212 552 2,5% 1 606 276 464 213 1 461 227 6 536 670 17 006 382
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 958 832 328 759 3 287 591 1 061 816 80 539 0,0% 0 68 764 59 169 799 975 5 277 316
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 270 697 474 522 4 745 219 1 562 722 190 106 3,0% 114 064 81 197 108 786 1 535 224 8 147 213
LEIRIA 7 952 540 883 616 8 836 156 5 562 432 9 071 778 5,0% 9 071 778 1 089 817 3 410 891 14 225 457 42 196 531
MARINHA GRANDE 4 493 809 499 312 4 993 121 1 596 525 2 509 518 5,0% 2 509 518 321 856 1 209 786 5 155 904 15 786 710
NAZARÉ 2 107 173 234 130 2 341 303 654 897 716 730 5,0% 716 730 268 558 401 810 1 509 760 5 893 058
ÓBIDOS 1 634 112 181 568 1 815 680 456 174 675 583 1,0% 135 117 244 946 353 213 2 183 810 5 188 940
PEDRÓGÃO GRANDE 3 660 461 406 718 4 067 179 1 318 888 118 373 2,5% 59 187 73 970 71 517 793 329 6 384 070
PENICHE 3 071 738 341 304 3 413 042 1 587 274 1 343 665 4,0% 1 074 932 330 301 828 450 3 966 734 11 200 734
POMBAL 10 318 781 1 146 531 11 465 312 4 648 139 2 242 883 2,5% 1 121 442 408 107 1 294 935 5 092 223 24 030 158
PORTO DE MÓS 7 012 253 779 139 7 791 392 1 737 064 1 103 687 2,5% 551 844 186 709 584 290 3 940 103 14 791 402
TOTAL 76 832 657 8 536 961 85 369 618 31 557 414 25 980 775 19 813 167 4 524 961 12 380 375 58 890 302 212 535 837LISBOA (distrito)
ALENQUER 5 123 103 569 234 5 692 337 1 756 527 2 503 005 4,8% 2 402 885 361 327 1 390 232 5 775 427 17 378 735
AMADORA 11 303 206 1 255 912 12 559 118 5 079 070 12 274 749 3,8% 9 328 809 1 411 658 4 507 671 21 424 531 54 310 856
ARRUDA DOS VINHOS 2 689 680 298 853 2 988 533 1 202 363 1 197 492 3,9% 934 044 162 062 283 057 1 363 565 6 933 624
AZAMBUJA 3 706 889 411 876 4 118 765 1 524 177 1 067 770 5,0% 1 067 770 181 599 655 096 3 390 369 10 937 777
CADAVAL 4 998 514 555 390 5 553 904 1 192 801 603 016 3,8% 452 262 123 039 352 338 1 787 313 9 461 657
CASCAIS 0 0 0 1 302 468 26 027 934 5,0% 26 027 934 2 683 286 0 19 932 971 49 946 659
LISBOA 0 0 0 2 867 564 81 866 912 1,5% 24 560 074 13 088 756 0 51 722 521 92 238 915
LOURES 7 790 515 865 613 8 656 128 6 816 202 16 029 352 4,8% 15 388 178 1 720 968 5 803 717 30 228 648 68 613 841
LOURINHÃ 3 765 598 418 400 4 183 998 823 668 1 452 013 3,8% 1 089 010 244 920 813 476 4 230 404 11 385 477
MAFRA 0 0 0 511 276 7 740 819 4,8% 7 353 778 833 777 2 476 295 13 113 798 24 288 924
ODIVELAS 5 650 068 627 785 6 277 853 4 125 521 11 665 896 5,0% 11 665 896 1 004 009 4 569 705 18 623 713 46 266 698
OEIRAS 0 0 0 1 248 222 24 943 904 4,7% 23 447 270 2 739 095 0 19 900 236 47 334 822
SINTRA 12 222 372 1 358 041 13 580 413 9 529 535 27 573 773 5,0% 27 573 773 2 855 626 10 849 606 41 991 271 106 380 224
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 357 485 373 054 3 730 539 865 368 634 930 5,0% 634 930 124 069 356 948 1 449 827 7 161 681
TORRES VEDRAS 6 563 463 729 274 7 292 737 2 697 781 5 242 434 3,8% 3 931 826 671 866 2 186 939 12 149 384 28 930 534
VILA FRANCA DE XIRA 5 692 003 632 445 6 324 448 3 671 954 9 680 233 5,0% 9 680 233 876 870 4 033 602 17 659 431 42 246 538
TOTAL 72 862 896 8 095 877 80 958 773 45 214 499 230 504 232 165 538 672 29 082 926 38 278 682 264 743 409 623 816 961
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
278
Página 279
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
PORTALEGRE (distrito)ALTER DO CHÃO 3 979 968 442 219 4 422 187 1 440 963 140 981 2,5% 70 491 77 418 87 928 948 971 7 047 957
ARRONCHES 4 059 017 451 002 4 510 019 1 226 969 116 145 0,0% 0 74 952 76 371 803 945 6 692 256
AVIS 5 265 409 585 045 5 850 454 1 887 033 137 012 5,0% 137 012 80 084 103 446 632 462 8 690 491
CAMPO MAIOR 5 126 532 569 615 5 696 147 1 173 171 408 564 5,0% 408 564 95 700 297 418 1 613 315 9 284 315
CASTELO DE VIDE 4 023 032 447 004 4 470 036 1 228 538 166 892 2,5% 83 446 71 652 71 622 657 093 6 582 387
CRATO 4 786 020 531 780 5 317 800 1 707 821 124 037 3,0% 74 422 75 244 70 620 602 341 7 848 249
ELVAS 9 042 554 1 004 728 10 047 282 2 149 239 1 035 827 5,0% 1 035 827 222 782 645 541 3 426 911 17 527 582
FRONTEIRA 3 295 623 366 180 3 661 803 1 199 235 133 067 0,0% 0 67 883 75 988 666 732 5 671 641
GAVIÃO 3 897 498 433 055 4 330 553 1 406 391 126 335 0,0% 0 73 411 82 622 661 252 6 554 229
MARVÃO 3 588 413 398 713 3 987 126 1 085 784 116 604 2,5% 58 302 82 473 57 694 825 712 6 097 091
MONFORTE 4 001 054 444 561 4 445 615 1 439 232 105 705 5,0% 105 705 72 772 94 193 753 108 6 910 624
NISA 6 511 465 723 496 7 234 961 2 360 149 277 181 2,5% 138 591 87 416 105 879 835 253 10 762 250
PONTE DE SOR 9 313 391 1 034 821 10 348 212 2 084 136 610 595 3,5% 427 417 154 321 414 568 3 002 701 16 431 355
PORTALEGRE 7 535 101 837 233 8 372 334 2 396 155 1 520 666 3,8% 1 140 500 199 379 652 255 3 662 599 16 423 222
SOUSEL 3 589 735 633 483 4 223 218 1 309 314 150 324 5,0% 150 324 75 236 119 310 884 822 6 762 224
TOTAL 78 014 812 8 902 935 86 917 747 24 094 130 5 169 935 3 830 601 1 510 724 2 955 455 19 977 217 139 285 873PORTO (distrito)
AMARANTE 16 682 165 1 853 574 18 535 739 3 953 035 1 882 856 5,0% 1 882 856 370 730 1 153 582 5 774 662 31 670 604
BAIÃO 9 582 743 1 064 749 10 647 492 2 104 748 434 348 5,0% 434 348 162 677 404 019 3 898 841 17 652 125
FELGUEIRAS 11 642 837 1 293 648 12 936 485 3 012 916 1 868 798 4,7% 1 745 457 365 534 1 636 555 8 608 346 28 305 293
GONDOMAR 12 857 799 1 428 644 14 286 443 4 914 919 8 818 606 5,0% 8 818 606 1 017 129 3 716 240 18 602 612 51 355 949
LOUSADA 10 258 969 1 139 885 11 398 854 2 600 233 1 366 532 4,0% 1 093 226 308 818 1 424 393 9 317 573 26 143 097
MAIA 2 394 069 266 008 2 660 077 3 311 853 11 699 407 5,0% 11 699 407 1 339 235 3 713 685 13 985 538 36 709 795
MARCO DE CANAVESES 15 011 699 1 667 966 16 679 665 3 606 228 1 414 100 3,0% 848 460 318 528 1 585 844 8 399 071 31 437 797
MATOSINHOS 3 836 476 426 275 4 262 751 4 461 807 15 872 569 5,0% 15 872 569 1 689 700 4 213 280 20 134 101 50 634 208
PAÇOS DE FERREIRA 8 631 743 959 083 9 590 826 2 372 184 1 665 928 5,0% 1 665 928 369 316 1 688 531 8 984 386 24 671 170
PAREDES 14 950 959 1 661 218 16 612 177 4 016 464 2 889 171 5,0% 2 889 171 547 133 2 416 967 11 011 114 37 493 026
PENAFIEL 16 595 616 1 843 957 18 439 573 4 228 450 2 509 155 5,0% 2 509 155 480 679 2 126 425 9 473 233 37 257 516
PORTO 0 0 0 1 776 676 33 832 298 4,0% 27 065 838 4 359 493 1 672 006 30 255 442 65 129 456
PÓVOA DE VARZIM 3 978 833 442 093 4 420 926 2 214 954 3 606 628 4,0% 2 885 302 603 311 1 887 265 8 670 453 20 682 212
SANTO TIRSO 13 682 192 1 520 244 15 202 436 3 708 316 3 378 134 4,8% 3 209 227 447 214 1 656 147 8 635 625 32 858 966
TROFA 6 499 697 722 189 7 221 886 1 864 397 1 969 041 4,8% 1 890 279 297 921 983 313 5 618 149 17 875 946
VALONGO 6 056 645 672 960 6 729 605 2 649 532 5 211 661 5,0% 5 211 661 620 156 2 517 545 13 430 867 31 159 366
VILA DO CONDE 4 016 015 446 224 4 462 239 3 075 788 5 104 863 5,0% 5 104 863 701 142 2 221 298 13 943 533 29 508 864
VILA NOVA DE GAIA 9 690 079 1 076 675 10 766 754 7 403 164 22 223 997 4,0% 17 779 198 2 354 354 7 409 182 30 006 275 75 718 927
TOTAL 166 368 536 18 485 392 184 853 928 61 275 666 125 748 092 112 605 551 16 353 074 42 426 277 228 749 821 646 264 317SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 11 727 377 1 303 042 13 030 419 2 855 555 1 743 769 4,5% 1 569 392 267 865 808 909 4 636 654 23 168 794
ALCANENA 4 446 903 494 100 4 941 003 1 523 091 513 614 5,0% 513 614 124 321 382 845 2 154 562 9 639 436
ALMEIRIM 5 874 586 652 732 6 527 318 1 506 791 949 589 5,0% 949 589 196 138 745 831 4 311 414 14 237 081
ALPIARÇA 3 106 158 345 129 3 451 287 1 219 370 308 398 5,0% 308 398 92 980 176 162 1 440 571 6 688 768
BENAVENTE 3 142 506 349 167 3 491 673 555 796 1 816 912 5,0% 1 816 912 254 698 1 039 067 4 331 196 11 489 342
CARTAXO 4 724 067 524 896 5 248 963 1 342 925 1 382 296 5,0% 1 382 296 192 392 697 241 4 810 449 13 674 267
CHAMUSCA 6 657 377 739 709 7 397 086 2 453 470 290 508 1,5% 87 152 100 642 231 643 1 345 260 11 615 253
CONSTÂNCIA 3 008 197 334 244 3 342 441 1 143 139 207 732 5,0% 207 732 79 137 139 619 941 810 5 853 878
CORUCHE 12 235 424 1 359 492 13 594 916 2 707 540 755 744 3,0% 453 446 166 073 424 705 3 022 017 20 368 697
ENTRONCAMENTO 2 456 008 272 890 2 728 898 892 944 1 500 608 5,0% 1 500 608 167 808 643 395 3 000 915 8 934 568
FERREIRA DO ZÊZERE 4 478 912 497 657 4 976 569 1 686 324 256 861 1,0% 51 372 105 118 209 639 1 105 671 8 134 693
GOLEGÃ 2 928 584 325 398 3 253 982 882 502 277 601 5,0% 277 601 90 042 142 171 950 926 5 597 224
MAÇÃO 6 116 113 679 568 6 795 681 2 219 657 239 661 4,0% 191 729 89 747 129 208 1 132 115 10 558 138
OURÉM 8 908 860 989 873 9 898 733 4 000 065 1 952 639 5,0% 1 952 639 487 822 1 059 926 5 486 003 22 885 188
RIO MAIOR 5 612 184 623 576 6 235 760 2 065 908 995 678 4,8% 955 851 196 172 686 450 3 335 875 13 476 016
SALVATERRA DE MAGOS 5 846 894 649 655 6 496 549 1 501 714 1 052 618 5,0% 1 052 618 181 135 645 867 2 388 753 12 266 636
SANTARÉM 11 668 408 1 296 490 12 964 898 3 461 510 4 094 199 4,5% 3 684 779 480 746 1 830 771 11 001 557 33 424 261
SARDOAL 3 353 608 372 623 3 726 231 1 234 487 147 062 5,0% 147 062 73 518 111 349 1 109 982 6 402 629
TOMAR 9 898 574 1 099 841 10 998 415 2 545 012 2 017 315 4,0% 1 613 852 303 675 872 700 5 755 660 22 089 314
TORRES NOVAS 8 818 232 979 803 9 798 035 2 331 281 1 987 583 5,0% 1 987 583 286 435 936 456 4 594 102 19 933 892
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 989 288 332 143 3 321 431 732 651 417 299 4,5% 375 569 94 337 259 429 1 940 185 6 723 603
TOTAL 127 998 260 14 222 028 142 220 288 38 861 731 22 907 686 21 079 794 4 030 802 12 173 383 68 795 677 287 161 675SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 9 211 995 1 023 555 10 235 550 1 417 531 556 866 4,0% 445 493 169 027 307 133 1 981 662 14 556 396
ALCOCHETE 723 199 309 943 1 033 142 199 917 2 258 066 4,0% 1 806 453 192 202 703 848 2 503 765 6 439 327
ALMADA 1 667 338 185 260 1 852 598 1 174 597 16 150 043 3,5% 11 305 030 1 527 224 5 469 995 23 651 399 44 980 844
BARREIRO 5 763 696 640 411 6 404 107 2 645 922 5 512 020 5,0% 5 512 020 601 002 2 522 983 11 423 399 29 109 433
GRÂNDOLA 4 644 710 516 079 5 160 789 1 229 708 890 648 5,0% 890 648 321 401 445 153 2 475 478 10 523 176
MOITA 9 302 297 1 033 588 10 335 885 2 876 246 3 264 937 5,0% 3 264 937 424 704 2 095 189 8 447 628 27 444 589
MONTIJO 2 650 701 294 522 2 945 223 1 630 930 4 158 575 4,0% 3 326 860 442 118 1 796 378 6 134 750 16 276 259
PALMELA 3 318 355 368 706 3 687 061 552 181 5 327 184 5,0% 5 327 184 547 089 2 020 287 7 327 132 19 460 934
SANTIAGO DO CACÉM 9 550 192 1 061 132 10 611 324 3 506 821 2 352 960 5,0% 2 352 960 248 175 856 076 4 268 624 21 843 980
SEIXAL 2 958 879 328 764 3 287 643 3 899 505 13 405 973 5,0% 13 405 973 1 223 276 4 586 438 17 575 499 43 978 334
SESIMBRA 1 189 850 132 206 1 322 056 352 509 3 874 198 5,0% 3 874 198 496 900 1 848 120 7 049 127 14 942 910
SETÚBAL 2 865 746 318 416 3 184 162 2 534 084 10 352 517 4,0% 8 282 014 1 024 194 3 852 355 13 699 745 32 576 554
SINES 3 324 762 369 418 3 694 180 272 076 1 250 274 3,8% 937 706 204 632 492 589 3 724 572 9 325 754
TOTAL 57 171 720 6 582 000 63 753 720 22 292 026 69 354 261 60 731 476 7 421 943 26 996 544 110 262 780 291 458 489
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
279
Página 280
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
VIANA DO CASTELO (distrito)ARCOS DE VALDEVEZ 12 346 185 1 371 798 13 717 983 3 882 757 710 863 3,0% 426 518 190 560 452 380 3 288 824 21 959 022
CAMINHA 4 891 459 543 495 5 434 954 1 822 007 908 428 5,0% 908 428 202 055 406 823 2 325 649 11 099 915
MELGAÇO 6 110 195 678 911 6 789 106 2 234 513 273 976 5,0% 273 976 100 708 149 417 1 224 500 10 772 220
MONÇÃO 7 603 429 844 825 8 448 254 2 489 870 682 541 2,0% 273 016 166 684 411 994 3 211 046 15 000 863
PAREDES DE COURA 6 134 265 681 585 6 815 850 2 258 139 268 881 3,0% 161 329 101 716 204 025 1 257 662 10 798 721
PONTE DA BARCA 5 884 086 653 787 6 537 873 1 864 530 338 111 4,0% 270 489 128 380 270 096 2 930 832 12 002 200
PONTE DE LIMA 13 319 715 1 479 968 14 799 683 3 212 329 1 541 737 0,0% 0 343 721 1 188 633 7 254 349 26 798 715
VALENÇA 5 282 375 586 931 5 869 306 1 764 802 492 974 2,5% 246 487 162 989 401 574 2 239 405 10 684 563
VIANA DO CASTELO 8 806 910 978 545 9 785 455 5 330 548 5 094 078 5,0% 5 094 078 677 301 2 326 259 10 403 762 33 617 403
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 573 394 619 266 6 192 660 2 123 521 386 928 3,0% 232 157 129 491 274 652 1 253 176 10 205 658
TOTAL 75 952 013 8 439 111 84 391 124 26 983 014 10 698 517 7 886 478 2 203 605 6 085 853 35 389 205 162 939 279VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 6 924 056 769 339 7 693 395 2 137 754 286 159 3,3% 188 865 125 137 213 700 2 095 698 12 454 550
BOTICAS 5 552 771 616 975 6 169 746 1 981 728 128 490 0,0% 0 82 281 98 329 1 173 583 9 505 667
CHAVES 13 635 683 1 515 076 15 150 759 3 256 974 1 763 924 5,0% 1 763 924 306 887 859 007 6 175 068 27 512 619
MESÃO FRIO 2 995 797 332 866 3 328 663 1 095 850 97 081 3,0% 58 249 74 363 111 408 1 172 487 5 841 019
MONDIM DE BASTO 5 419 591 602 177 6 021 768 1 965 100 166 056 4,0% 132 845 94 092 155 071 1 183 768 9 552 644
MONTALEGRE 9 895 963 1 099 551 10 995 514 3 547 536 276 822 5,0% 276 822 107 220 178 299 3 371 123 18 476 514
MURÇA 4 444 973 493 886 4 938 859 1 540 392 152 957 2,5% 76 479 81 014 114 820 1 317 097 8 068 660
PESO DA RÉGUA 7 247 054 805 228 8 052 282 1 652 681 581 940 5,0% 581 940 157 469 384 648 3 596 193 14 425 213
RIBEIRA DE PENA 5 196 768 577 419 5 774 187 1 584 092 154 595 5,0% 154 595 85 272 142 483 1 617 304 9 357 933
SABROSA 4 698 254 522 028 5 220 282 1 708 885 174 389 0,0% 0 85 505 121 221 1 168 627 8 304 520
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 115 165 457 241 4 572 406 1 410 979 167 665 0,5% 16 767 85 772 102 045 1 042 346 7 230 316
VALPAÇOS 9 822 125 1 091 347 10 913 472 3 011 029 344 823 5,0% 344 823 131 251 281 906 2 771 351 17 453 832
VILA POUCA DE AGUIAR 7 857 465 873 052 8 730 517 2 438 384 368 168 5,0% 368 168 119 752 246 775 1 867 130 13 770 726
VILA REAL 10 659 218 1 184 357 11 843 575 3 029 390 3 313 683 5,0% 3 313 683 404 437 1 374 480 7 587 520 27 553 085
TOTAL 98 464 883 10 940 542 109 405 425 30 360 774 7 976 752 7 277 160 1 940 452 4 384 192 36 139 295 189 507 298VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 485 227 498 358 4 983 585 1 634 642 160 093 1,0% 32 019 114 237 132 575 2 072 914 8 969 972
CARREGAL DO SAL 4 014 558 446 062 4 460 620 921 962 323 190 5,0% 323 190 117 565 247 441 2 208 654 8 279 432
CASTRO DAIRE 8 281 843 920 205 9 202 048 2 575 871 333 743 3,0% 200 246 127 629 336 604 2 369 574 14 811 972
CINFÃES 9 878 945 1 097 660 10 976 605 2 169 961 376 954 3,0% 226 172 153 693 488 172 4 643 829 18 658 432
LAMEGO 9 493 755 1 054 862 10 548 617 2 255 412 1 178 513 4,0% 942 810 277 448 580 923 4 388 091 18 993 302
MANGUALDE 6 953 297 772 588 7 725 885 1 649 304 782 608 4,0% 626 086 156 271 491 957 2 709 440 13 358 943
MOIMENTA DA BEIRA 5 816 699 646 300 6 462 999 1 834 125 309 961 4,5% 278 965 103 271 256 593 3 277 325 12 213 279
MORTÁGUA 5 001 051 555 672 5 556 723 1 845 406 362 538 0,0% 0 111 761 224 140 1 742 497 9 480 527
NELAS 4 821 072 535 675 5 356 747 1 153 510 580 926 4,0% 464 741 131 654 357 166 2 458 399 9 922 217
OLIVEIRA DE FRADES 4 756 886 528 543 5 285 429 1 541 713 349 566 5,0% 349 566 108 333 273 842 1 518 419 9 077 302
PENALVA DO CASTELO 5 238 601 582 067 5 820 668 1 623 180 211 880 4,0% 169 504 92 503 188 526 1 395 881 9 290 262
PENEDONO 4 010 204 445 578 4 455 782 1 423 922 81 181 0,0% 0 65 660 59 134 901 802 6 906 300
RESENDE 6 978 731 775 415 7 754 146 2 160 556 247 402 0,0% 0 102 655 279 092 3 272 502 13 568 951
SANTA COMBA DÃO 4 180 485 464 498 4 644 983 977 841 425 469 4,4% 374 413 116 175 265 745 1 660 256 8 039 414
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 858 622 650 958 6 509 580 2 136 291 204 419 5,0% 204 419 90 686 181 462 1 450 930 10 573 368
SÃO PEDRO DO SUL 7 803 879 867 098 8 670 977 2 501 478 551 652 2,0% 220 661 141 824 364 647 2 709 508 14 609 095
SÁTÃO 5 481 900 609 100 6 091 000 1 768 438 383 283 5,0% 383 283 109 172 303 510 2 358 322 11 013 725
SERNANCELHE 4 982 404 553 600 5 536 004 1 789 354 129 920 5,0% 129 920 86 136 109 703 985 086 8 636 203
TABUAÇO 4 949 612 549 957 5 499 569 1 774 918 124 059 5,0% 124 059 79 010 105 404 995 033 8 577 993
TAROUCA 4 812 026 534 670 5 346 696 1 501 436 198 003 5,0% 198 003 93 912 209 770 1 922 738 9 272 555
TONDELA 9 424 409 1 047 156 10 471 565 3 176 131 1 077 502 2,5% 538 751 197 755 623 914 3 813 053 18 821 169
VILA NOVA DE PAIVA 3 794 750 421 639 4 216 389 1 375 865 146 102 5,0% 146 102 78 644 126 629 1 144 720 7 088 349
VISEU 7 987 937 887 549 8 875 486 5 728 765 6 845 489 4,0% 5 476 391 811 278 2 770 170 12 282 375 35 944 465
VOUZELA 5 369 347 596 594 5 965 941 1 196 180 321 637 5,0% 321 637 112 944 240 119 2 057 049 9 893 870
TOTAL 144 376 240 16 041 804 160 418 044 46 716 261 15 706 090 11 730 938 3 580 217 9 217 238 64 338 397 296 001 095
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
280
Página 281
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASMUNICÍPIOS
FEF FINALN.º 3 art.º 35.º Lei
n.º 73/2013
IRSIVA
AÇORESANGRA DO HEROÍSMO 10 878 076 1 208 675 12 086 751 2 702 544 1 563 902 5,0% 1 563 902 0 1 097 450 0 17 450 647
CALHETA (SÃO JORGE) 3 313 756 368 195 3 681 951 1 192 811 75 889 5,0% 75 889 0 92 279 0 5 042 930
CORVO 1 496 380 166 264 1 662 644 524 937 18 245 5,0% 18 245 0 13 490 0 2 219 316
HORTA 5 512 762 612 529 6 125 291 1 335 682 671 357 4,5% 604 221 0 492 325 0 8 557 519
LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 807 454 534 162 5 341 616 1 694 787 617 012 5,0% 617 012 0 536 886 0 8 190 301
LAJES DAS FLORES 2 642 234 293 581 2 935 815 933 186 53 565 2,0% 21 426 0 22 732 0 3 913 159
LAJES DO PICO 3 737 613 415 290 4 152 903 1 364 399 122 940 5,0% 122 940 0 128 128 0 5 768 370
MADALENA 3 837 986 426 443 4 264 429 1 453 619 208 434 5,0% 208 434 0 219 086 0 6 145 568
NORDESTE 4 193 857 465 984 4 659 841 1 516 148 90 235 5,0% 90 235 0 143 702 0 6 409 926
PONTA DELGADA 8 650 461 961 162 9 611 623 5 068 921 4 011 883 3,5% 2 808 318 0 2 737 813 0 20 226 675
POVOAÇÃO 4 018 877 446 542 4 465 419 1 481 979 115 972 2,5% 57 986 0 202 099 0 6 207 483
RIBEIRA GRANDE 10 401 373 1 155 708 11 557 081 2 512 449 821 606 2,0% 328 642 0 1 332 044 0 15 730 216
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 832 704 314 745 3 147 449 889 629 128 501 3,0% 77 101 0 133 685 0 4 247 864
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 255 022 250 558 2 505 580 825 145 80 005 0,0% 0 0 77 795 0 3 408 520
SÃO ROQUE DO PICO 2 946 974 327 441 3 274 415 1 089 146 142 932 5,0% 142 932 0 98 168 0 4 604 661
VELAS 3 741 809 415 757 4 157 566 1 379 432 159 046 0,0% 0 0 135 880 0 5 672 878
PRAIA DA VITÓRIA 7 405 048 822 783 8 227 831 1 747 034 689 625 5,0% 689 625 0 616 312 0 11 280 802
VILA DO PORTO 3 485 170 387 241 3 872 411 1 237 953 381 996 5,0% 381 996 0 185 230 0 5 677 590
VILA FRANCA DO CAMPO 5 028 682 558 742 5 587 424 1 137 989 263 167 5,0% 263 167 0 359 550 0 7 348 130
TOTAL 91 186 238 10 131 802 101 318 040 30 087 789 10 216 312 8 072 071 0 8 624 654 0 148 102 554MADEIRA
CALHETA 5 930 613 658 957 6 589 570 2 248 534 359 897 0,0% 0 0 308 288 0 9 146 392
CÂMARA DE LOBOS 8 735 219 970 580 9 705 799 2 040 875 594 198 3,5% 415 939 0 837 296 0 12 999 909
FUNCHAL 8 976 587 997 399 9 973 986 1 011 670 7 693 318 2,0% 3 077 327 0 2 549 473 0 16 612 456
MACHICO 7 039 792 782 199 7 821 991 1 631 850 538 750 4,0% 431 000 0 544 456 0 10 429 297
PONTA DO SOL 4 475 003 497 222 4 972 225 997 957 219 569 0,0% 0 0 254 175 0 6 224 357
PORTO MONIZ 3 620 023 402 225 4 022 248 1 287 034 69 475 0,0% 0 0 62 531 0 5 371 813
PORTO SANTO 1 482 623 164 736 1 647 359 276 868 394 674 3,8% 296 006 0 125 883 0 2 346 116
RIBEIRA BRAVA 5 589 933 621 104 6 211 037 1 267 929 296 793 5,0% 296 793 0 411 406 0 8 187 165
SANTA CRUZ 5 825 752 647 306 6 473 058 1 695 869 1 865 546 4,0% 1 492 437 0 915 951 0 10 577 315
SANTANA 5 723 994 635 999 6 359 993 1 731 554 140 896 0,0% 0 0 135 544 0 8 227 091
SÃO VICENTE 4 322 665 480 296 4 802 961 1 258 189 112 512 5,0% 112 512 0 129 796 0 6 303 458
TOTAL 61 722 204 6 858 023 68 580 227 15 448 328 12 285 628 6 122 014 0 6 274 799 0 96 425 368
TOTAL GERAL 1 924 351 198 214 280 991 2 138 632 189 644 148 872 717 120 135 563 039 902 106 268 938 254 434 289 1 362 206 804 5 068 730 993
TOTAL CONTINENTE 1 771 442 756 197 291 166 1 968 733 922 598 612 754 694 618 195 548 845 817 106 268 938 239 534 836 1 362 206 804 4 824 203 071
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
(un: euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 78 933 30 989 109 922
Fermentelos 55 029 30 351 85 380
Macinhata do Vouga 75 505 30 897 106 402
Valongo do Vouga 103 608 31 647 135 255
União das freguesias de Águeda e Borralha 211 700 34 529 246 229
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 70 725 36 355 107 080
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 139 431 39 861 179 292
União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 197 31 822 142 019
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 62 798 35 518 98 316
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 99 390 39 383 138 773
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 80 376 38 285 118 661
ÁGUEDA (Total município) 1 087 692 379 637 1 467 329Alquerubim 51 645 30 261 81 906
Angeja 51 456 30 256 81 712
Branca 100 065 31 553 131 618
Ribeira de Fráguas 56 658 30 395 87 053
Albergaria-a-Velha e Valmaior 181 844 33 733 215 577
São João de Loure e Frossos 70 859 36 369 107 228
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 512 527 192 567 705 094Avelãs de Caminho 28 653 29 648 58 301
Avelãs de Cima 74 007 30 857 104 864
Moita 69 352 30 733 100 085
Sangalhos 70 195 30 756 100 951
São Lourenço do Bairro 50 778 30 238 81 016
Vila Nova de Monsarros 52 345 30 280 82 625
Vilarinho do Bairro 63 588 30 580 94 168
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 77 313 37 051 114 364
União das freguesias de Arcos e Mogofores 96 430 31 455 127 885
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 80 202 37 356 117 558
ANADIA (Total município) 662 863 318 954 981 817Alvarenga 62 247 37 802 100 049
Chave 33 982 37 048 71 030
Escariz 49 163 37 453 86 616
Fermedo 34 260 37 056 71 316
Mansores 36 665 37 120 73 785
Moldes 52 861 37 552 90 413
Rossas 37 458 37 141 74 599
Santa Eulália 55 192 37 614 92 806
São Miguel do Mato 40 377 37 219 77 596
Tropeço 38 895 37 179 76 074
Urrô 30 544 36 957 67 501
Várzea 22 690 38 539 61 229
União das freguesias de Arouca e Burgo 97 058 38 731 135 789
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 72 968 38 088 111 056
União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 883 37 952 105 835
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 82 832 38 351 121 183
AROUCA (Total município) 815 075 601 802 1 416 877Aradas 110 238 31 823 142 061
Cacia 118 027 32 031 150 058
Esgueira 154 716 33 009 187 725
Oliveirinha 73 036 30 832 103 868
São Bernardo 59 846 30 480 90 326
São Jacinto 33 981 29 789 63 770
Santa Joana 99 202 31 529 130 731
Eixo e Eirol 112 924 31 895 144 819
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 114 833 32 951 147 784
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 281 748 36 397 318 145
AVEIRO (Total município) 1 158 551 320 736 1 479 287Fornos 28 837 31 930 60 767
Real 64 356 37 858 102 214
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2024
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
282
Página 283
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Maria de Sardoura 46 077 30 112 76 189
São Martinho de Sardoura 34 479 29 803 64 282
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 756 32 157 154 913
União das freguesias de Sobrado e Bairros 84 992 31 150 116 142
CASTELO DE PAIVA (Total município) 381 497 193 010 574 507Espinho 125 915 32 242 158 157
Paramos 63 139 35 553 98 692
Silvalde 96 789 31 465 128 254
União das freguesias de Anta e Guetim 160 588 33 166 193 754
ESPINHO (Total município) 446 431 132 426 578 857Avanca 101 133 31 581 132 714
Pardilhó 70 323 30 759 101 082
Salreu 73 138 30 834 103 972
União das freguesias de Beduído e Veiros 160 853 33 173 194 026
União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 305 30 839 104 144
ESTARREJA (Total município) 478 752 157 186 635 938Argoncilhe 114 756 31 944 146 700
Arrifana 90 403 31 295 121 698
Escapães 52 841 30 292 83 133
Fiães 110 107 31 819 141 926
Fornos 49 643 30 208 79 851
Lourosa 117 644 32 020 149 664
Milheirós de Poiares 58 104 30 433 88 537
Mozelos 92 075 31 339 123 414
Nogueira da Regedoura 78 066 30 965 109 031
São Paio de Oleiros 58 908 30 454 89 362
Paços de Brandão 66 894 30 667 97 561
Rio Meão 70 844 30 773 101 617
Romariz 53 816 30 319 84 135
Sanguedo 56 921 30 402 87 323
Santa Maria de Lamas 69 757 30 744 100 501
São João de Ver 127 878 32 294 160 172
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 75 980 34 598 110 578
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 361 34 174 232 535
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 091 33 820 218 911
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 271 022 36 111 307 133
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 112 413 31 882 144 295
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 2 111 524 666 553 2 778 077Gafanha da Encarnação 80 655 31 035 111 690
Gafanha da Nazaré 189 002 33 923 222 925
Gafanha do Carmo 32 180 29 742 61 922
Ílhavo (São Salvador) 217 260 34 678 251 938
ÍLHAVO (Total município) 519 097 129 378 648 475Barcouço 55 112 30 353 85 465
Casal Comba 64 480 30 603 95 083
Luso 54 396 30 334 84 730
Pampilhosa 67 204 30 675 97 879
Vacariça 49 055 30 192 79 247
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 116 469 31 989 148 458
MEALHADA (Total município) 406 716 184 146 590 862Bunheiro 66 799 30 665 97 464
Monte 26 330 29 586 55 916
Murtosa 65 295 30 625 95 920
Torreira 77 462 30 949 108 411
MURTOSA (Total município) 235 886 121 825 357 711Carregosa 56 839 30 399 87 238
Cesar 50 767 30 237 81 004
Fajões 52 306 30 279 82 585
Loureiro 69 880 30 747 100 627
Macieira de Sarnes 36 031 29 845 65 876
Ossela 50 974 30 243 81 217
São Martinho da Gândara 37 858 29 893 67 751
São Roque 77 261 30 943 108 204
Vila de Cucujães 144 864 32 746 177 610
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 89 618 31 273 120 891
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 295 324 36 758 332 082
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 135 402 32 495 167 897
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 097 124 375 858 1 472 982
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
283
Página 284
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Oiã 139 688 32 609 172 297
Oliveira do Bairro 114 786 31 945 146 731
Palhaça 51 719 30 263 81 982
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 139 904 35 727 175 631
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 446 097 130 544 576 641Cortegaça 64 384 30 601 94 985
Esmoriz 147 904 32 827 180 731
Maceda 62 550 30 552 93 102
Válega 111 068 31 846 142 914
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 452 778 40 958 493 736
OVAR (Total município) 838 684 166 784 1 005 468São João da Madeira 308 912 37 121 346 033
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 308 912 37 121 346 033Couto de Esteves 38 217 37 162 75 379
Pessegueiro do Vouga 45 879 37 366 83 245
Rocas do Vouga 42 042 37 264 79 306
Sever do Vouga 50 510 37 489 87 999
Talhadas 56 057 37 637 93 694
União das freguesias de Cedrim e Paradela 51 223 40 152 91 375
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 215 37 828 101 043
SEVER DO VOUGA (Total município) 347 143 264 898 612 041Calvão 46 764 30 131 76 895
Gafanha da Boa Hora 72 600 30 819 103 419
Ouca 44 194 30 062 74 256
Sosa 61 700 30 528 92 228
Santo André de Vagos 45 556 30 098 75 654
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 355 30 440 88 795
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 59 960 30 482 90 442
União das freguesias de Vagos e Santo António 113 300 31 905 145 205
VAGOS (Total município) 502 429 244 465 746 894Arões 74 505 38 129 112 634
São Pedro de Castelões 111 843 31 866 143 709
Cepelos 44 108 30 060 74 168
Junqueira 40 953 37 234 78 187
Macieira de Cambra 79 877 31 014 110 891
Roge 46 074 30 113 76 187
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 111 748 40 689 152 437
VALE DE CAMBRA (Total município) 509 108 239 105 748 213AVEIRO (Total distrito) 12 866 108 4 856 995 17 723 103Ervidel 61 803 37 791 99 594
Messejana 101 710 38 854 140 564
São João de Negrilhos 84 921 38 407 123 328
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 260 097 43 078 303 175
ALJUSTREL (Total município) 508 531 158 130 666 661Rosário 66 366 37 912 104 278
Santa Cruz 106 667 38 987 145 654
São Barnabé 116 479 39 248 155 727
Aldeia dos Fernandes 43 138 37 292 80 430
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 289 631 43 866 333 497
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 186 254 41 109 227 363
ALMODÔVAR (Total município) 808 535 238 414 1 046 949Alvito 123 778 39 443 163 221
Vila Nova da Baronia 114 620 39 198 153 818
ALVITO (Total município) 238 398 78 641 317 039Barrancos 221 704 42 054 263 758
BARRANCOS (Total município) 221 704 42 054 263 758Baleizão 103 736 38 909 142 645
Beringel 40 297 37 217 77 514
Cabeça Gorda 80 952 38 301 119 253
Nossa Senhora das Neves 72 635 38 079 110 714
Santa Clara de Louredo 65 308 37 884 103 192
São Matias 61 950 37 795 99 745
União das freguesias de Albernoa e Trindade 161 254 40 443 201 697
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 161 302 40 443 201 745
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 223 534 42 103 265 637
União das freguesias de Salvada e Quintos 164 783 40 537 205 320
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 135 981 39 768 175 749
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 73 567 38 104 111 671
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
284
Página 285
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
BEJA (Total município) 1 345 299 469 583 1 814 882Entradas 76 089 38 171 114 260
Santa Bárbara de Padrões 75 615 38 159 113 774
São Marcos da Ataboeira 85 393 38 419 123 812
União das freguesias de Castro Verde e Casével 306 769 44 322 351 091
CASTRO VERDE (Total município) 543 866 159 071 702 937Cuba 113 278 39 163 152 441
Faro do Alentejo 59 107 37 719 96 826
Vila Alva 53 479 37 568 91 047
Vila Ruiva 40 757 37 229 77 986
CUBA (Total município) 266 621 151 679 418 300Figueira dos Cavaleiros 131 906 39 659 171 565
Odivelas 90 818 38 564 129 382
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 113 973 39 181 153 154
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 289 269 43 856 333 125
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 625 966 161 260 787 226Alcaria Ruiva 157 011 40 329 197 340
Corte do Pinto 76 394 38 180 114 574
Espírito Santo 99 011 38 783 137 794
Mértola 259 420 43 060 302 480
Santana de Cambas 127 395 39 539 166 934
São João dos Caldeireiros 91 227 38 575 129 802
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 249 619 42 799 292 418
MÉRTOLA (Total município) 1 060 077 281 265 1 341 342Amareleja 117 998 39 289 157 287
Póvoa de São Miguel 132 738 39 682 172 420
Sobral da Adiça 113 387 39 166 152 553
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 348 727 45 441 394 168
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 196 619 41 386 238 005
MOURA (Total município) 909 469 204 964 1 114 433Relíquias 95 754 38 696 134 450
Sabóia 116 772 39 256 156 028
São Luís 135 118 39 745 174 863
São Martinho das Amoreiras 110 455 39 088 149 543
Vila Nova de Milfontes 107 875 39 019 146 894
Luzianes-Gare 79 552 38 263 117 815
Boavista dos Pinheiros 63 120 37 826 100 946
Longueira/Almograve 70 887 38 033 108 920
Colos 113 975 39 181 153 156
Santa Clara-a-Velha 164 091 40 518 204 609
São Salvador e Santa Maria 175 538 40 824 216 362
São Teotónio 369 010 45 983 414 993
Vale de Santiago 139 807 39 870 179 677
ODEMIRA (Total município) 1 741 954 516 302 2 258 256Ourique 213 840 41 845 255 685
Santana da Serra 152 904 40 219 193 123
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 109 403 39 060 148 463
União das freguesias de Panoias e Conceição 137 464 39 808 177 272
OURIQUE (Total município) 613 611 160 932 774 543Brinches 88 736 38 509 127 245
Pias 157 499 40 343 197 842
Vila Verde de Ficalho 100 294 38 817 139 111
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 396 692 46 720 443 412
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 283 293 43 696 326 989
SERPA (Total município) 1 026 514 208 085 1 234 599Pedrógão 110 007 39 076 149 083
Selmes 116 087 39 238 155 325
Vidigueira 71 243 38 042 109 285
Vila de Frades 47 782 37 416 85 198
VIDIGUEIRA (Total município) 345 119 153 772 498 891BEJA (Total distrito) 10 255 664 2 984 152 13 239 816Barreiros 22 688 31 280 53 968
Bico 22 688 31 280 53 968
Caires 23 159 31 330 54 489
Carrazedo 22 688 31 280 53 968
Dornelas 22 688 31 280 53 968
Fiscal 22 688 31 280 53 968
Goães 22 688 38 539 61 227
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Lago 33 504 29 777 63 281
Rendufe 23 786 31 396 55 182
Bouro (Santa Maria) 24 769 30 515 55 284
Bouro (Santa Marta) 26 643 36 853 63 496
União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 234 30 223 80 457
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 61 018 42 588 103 606
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 740 31 170 116 910
União das freguesias de Torre e Portela 38 185 32 918 71 103
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 59 553 42 433 101 986
AMARES (Total município) 562 719 534 142 1 096 861Abade de Neiva 38 821 29 919 68 740
Aborim 25 105 29 857 54 962
Adães 22 688 31 280 53 968
Airó 22 688 31 280 53 968
Aldreu 22 688 31 280 53 968
Alvelos 36 158 29 848 66 006
Arcozelo 130 811 32 372 163 183
Areias 23 174 31 332 54 506
Balugães 22 688 31 280 53 968
Barcelinhos 31 290 29 719 61 009
Barqueiros 38 631 29 914 68 545
Cambeses 25 522 29 564 55 086
Carapeços 42 205 30 009 72 214
Carvalhal 24 911 31 323 56 234
Carvalhas 22 688 31 280 53 968
Cossourado 24 797 30 395 55 192
Cristelo 35 500 29 830 65 330
Fornelos 22 688 31 280 53 968
Fragoso 46 134 30 114 76 248
Gilmonde 30 158 29 687 59 845
Lama 24 920 30 069 54 989
Lijó 38 812 29 918 68 730
Macieira de Rates 38 234 29 903 68 137
Manhente 30 402 29 695 60 097
Martim 37 963 29 896 67 859
Moure 22 688 31 280 53 968
Oliveira 25 902 29 653 55 555
Palme 28 228 29 636 57 864
Panque 23 287 30 681 53 968
Paradela 25 960 29 576 55 536
Pereira 27 042 29 819 56 861
Perelhal 34 052 29 792 63 844
Pousa 41 097 29 980 71 077
Remelhe 29 826 29 679 59 505
Roriz 38 199 29 903 68 102
Rio Covo (Santa Eugénia) 27 271 29 611 56 882
Galegos (Santa Maria) 43 766 30 050 73 816
Galegos (São Martinho) 31 361 29 720 61 081
Tamel (São Veríssimo) 47 262 30 144 77 406
Silva 22 688 31 280 53 968
Ucha 27 974 29 629 57 603
Várzea 29 489 29 670 59 159
Vila Seca 26 213 31 653 57 866
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 48 604 34 018 82 622
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 68 059 36 074 104 133
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 49 756 34 140 83 896
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 154 601 33 007 187 608
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 48 853 34 044 82 897
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 113 430 40 866 154 296
União das freguesias de Creixomil e Mariz 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Durrães e Tregosa 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Gamil e Midões 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 68 221 36 091 104 312
União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 563 34 436 86 999
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 68 059 36 074 104 133
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 47 503 33 902 81 405
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 45 371 33 677 79 048
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 99 683 39 414 139 097
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 770 30 531 92 301
BARCELOS (Total município) 2 565 309 1 927 459 4 492 768Adaúfe 59 790 30 478 90 268
Espinho 26 169 31 649 57 818
Esporões 33 469 29 776 63 245
Figueiredo 23 321 31 347 54 668
Gualtar 61 844 30 533 92 377
Lamas 22 409 31 251 53 660
Mire de Tibães 40 146 29 954 70 100
Padim da Graça 29 095 30 644 59 739
Palmeira 75 701 30 903 106 604
Pedralva 31 261 31 333 62 594
Priscos 26 962 30 059 57 021
Ruilhe 23 320 31 347 54 667
Braga (São Vicente) 95 227 31 423 126 650
Braga (São Vítor) 195 313 34 092 229 405
Sequeira 35 111 29 820 64 931
Sobreposta 27 539 29 618 57 157
Tadim 24 132 29 527 53 659
Tebosa 22 967 31 309 54 276
União das freguesias de Arentim e Cunha 44 758 33 612 78 370
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 174 125 33 527 207 652
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 182 981 33 763 216 744
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 50 542 34 222 84 764
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 104 575 31 673 136 248
União das freguesias de Crespos e Pousada 45 119 33 650 78 769
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 68 196 36 088 104 284
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 70 379 30 760 101 139
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 108 017 31 764 139 781
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 44 816 33 618 78 434
União das freguesias de Lomar e Arcos 89 807 31 278 121 085
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 84 107 31 126 115 233
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 57 708 30 423 88 131
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 44 815 33 618 78 433
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 147 256 32 810 180 066
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 65 839 30 639 96 478
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 136 754 32 530 169 284
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 44 815 33 618 78 433
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 44 815 33 618 78 433
BRAGA (Total município) 2 463 200 1 177 400 3 640 600Abadim 34 598 37 065 71 663
Basto 24 456 36 794 61 250
Bucos 38 514 37 170 75 684
Cabeceiras de Basto 47 521 37 410 84 931
Cavez 51 326 37 510 88 836
Faia 22 686 38 539 61 225
Pedraça 31 008 36 969 67 977
Rio Douro 64 545 37 863 102 408
União das freguesias de Alvite e Passos 47 870 41 199 89 069
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 51 571 41 590 93 161
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 72 981 38 088 111 069
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 124 611 39 466 164 077
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 611 687 459 663 1 071 350Agilde 30 691 36 961 67 652
Arnóia 47 259 37 402 84 661
Borba de Montanha 32 243 37 002 69 245
Codeçoso 28 333 36 897 65 230
Fervença 34 926 37 073 71 999
Moreira do Castelo 22 686 38 539 61 225
Rego 39 595 37 198 76 793
Ribas 29 668 37 112 66 780
Basto (São Clemente) 41 402 37 246 78 648
Vale de Bouro 25 272 36 816 62 088
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 82 217 44 828 127 045
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 45 367 40 935 86 302
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 49 179 41 337 90 516
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 45 830 40 984 86 814
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 68 053 43 331 111 384
CELORICO DE BASTO (Total município) 622 721 583 661 1 206 382Antas 43 321 30 039 73 360
Forjães 45 803 30 105 75 908
Gemeses 26 592 29 592 56 184
Vila Chã 32 156 29 741 61 897
União das freguesias de Apúlia e Fão 116 678 31 995 148 673
União das freguesias de Belinho e Mar 60 789 33 723 94 512
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 161 207 33 183 194 390
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 49 089 34 069 83 158
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 875 30 480 90 355
ESPOSENDE (Total município) 595 510 282 927 878 437Armil 22 686 38 539 61 225
Estorãos 32 393 37 006 69 399
Fafe 172 171 40 734 212 905
Fornelos 26 615 36 974 63 589
Golães 37 039 37 130 74 169
Medelo 26 288 36 844 63 132
Paços 24 021 38 535 62 556
Quinchães 45 300 37 350 82 650
Regadas 33 900 37 046 70 946
Revelhe 22 686 38 539 61 225
Ribeiros 22 686 38 539 61 225
Arões (Santa Cristina) 27 620 36 878 64 498
São Gens 43 633 37 306 80 939
Silvares (São Martinho) 30 754 36 962 67 716
Arões (São Romão) 54 295 37 590 91 885
Travassós 33 934 37 048 70 982
Vinhós 22 686 38 539 61 225
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 89 739 45 622 135 361
União de freguesias de Agrela e Serafão 56 734 42 135 98 869
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 56 155 42 074 98 229
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 78 260 44 409 122 669
União de freguesias de Cepães e Fareja 57 685 42 237 99 922
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 52 173 41 654 93 827
União de freguesias de Monte e Queimadela 52 377 41 675 94 052
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 71 912 43 739 115 651
FAFE (Total município) 1 193 742 985 104 2 178 846Aldão 24 020 29 946 53 966
Azurém 108 225 31 770 139 995
Barco 28 684 29 649 58 333
Brito 70 169 30 755 100 924
Caldelas 64 536 30 604 95 140
Costa 57 851 30 427 88 278
Creixomil 101 114 31 580 132 694
Fermentões 65 562 30 632 96 194
Gonça 28 808 31 927 60 735
Gondar 41 391 29 988 71 379
Guardizela 41 184 29 981 71 165
Infantas 35 034 29 818 64 852
Longos 33 812 29 785 63 597
Lordelo 64 848 30 613 95 461
Mesão Frio 58 510 30 444 88 954
Moreira de Cónegos 74 451 30 869 105 320
Nespereira 43 644 30 047 73 691
Pencelo 24 416 31 349 55 765
Pinheiro 23 610 31 378 54 988
Polvoreira 54 321 30 332 84 653
Ponte 77 209 30 943 108 152
Ronfe 63 335 30 573 93 908
Prazins (Santa Eufémia) 24 913 30 075 54 988
Selho (São Cristóvão) 35 089 29 820 64 909
Selho (São Jorge) 77 396 30 948 108 344
Candoso (São Martinho) 27 830 31 823 59 653
Sande (São Martinho) 42 288 30 012 72 300
São Torcato 56 311 30 385 86 696
Serzedelo 56 753 30 397 87 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Silvares 41 106 29 980 71 086
Urgezes 71 727 30 796 102 523
União das freguesias de Abação e Gémeos 65 483 35 802 101 285
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 85 285 37 893 123 178
União das freguesias de Arosa e Castelões 52 173 41 654 93 827
União das freguesias de Atães e Rendufe 64 354 35 682 100 036
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 55 262 34 721 89 983
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 55 873 34 786 90 659
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 61 023 30 511 91 534
União das freguesias de Conde e Gandarela 54 090 34 597 88 687
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 78 260 37 151 115 411
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 118 201 32 036 150 237
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 45 831 33 726 79 557
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 54 013 34 589 88 602
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 69 716 36 248 105 964
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 53 237 34 508 87 745
União das freguesias de Serzedo e Calvos 56 492 34 851 91 343
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 78 649 37 192 115 841
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 59 719 35 193 94 912
GUIMARÃES (Total município) 2 725 808 1 548 786 4 274 594Covelas 22 687 38 539 61 226
Ferreiros 22 687 38 539 61 226
Galegos 22 687 38 539 61 226
Garfe 25 824 38 236 64 060
Geraz do Minho 22 687 38 539 61 226
Lanhoso 24 173 37 053 61 226
Monsul 22 687 38 539 61 226
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 70 996 38 036 109 032
Rendufinho 24 916 36 807 61 723
Santo Emilião 22 687 38 539 61 226
São João de Rei 22 687 38 539 61 226
Serzedelo 27 667 36 880 64 547
Sobradelo da Goma 29 425 36 927 66 352
Taíde 33 640 37 040 70 680
Travassos 22 687 38 539 61 226
Vilela 22 687 38 539 61 226
União das freguesias de Águas Santas e Moure 44 831 40 878 85 709
União das freguesias de Calvos e Frades 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Campos e Louredo 45 871 40 988 86 859
União das freguesias de Esperança e Brunhais 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 50 196 41 445 91 641
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 59 768 42 456 102 224
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 732 228 855 467 1 587 695Balança 22 687 38 539 61 226
Campo do Gerês 66 156 37 906 104 062
Carvalheira 27 965 36 888 64 853
Covide 36 846 37 125 73 971
Gondoriz 24 432 36 794 61 226
Moimenta 22 687 38 539 61 226
Ribeira 22 236 38 492 60 728
Rio Caldo 34 212 37 054 71 266
Souto 22 687 38 539 61 226
Valdosende 30 756 36 962 67 718
Vilar da Veiga 85 519 38 423 123 942
União das freguesias de Chamoim e Vilar 44 376 40 830 85 206
União das freguesias de Chorense e Monte 50 457 37 488 87 945
União das freguesias de Cibões e Brufe 57 128 37 665 94 793
TERRAS DE BOURO (Total município) 548 144 531 244 1 079 388Cantelães 30 128 36 946 67 074
Eira Vedra 22 687 38 539 61 226
Guilhofrei 30 673 36 960 67 633
Louredo 24 432 36 794 61 226
Mosteiro 28 692 36 907 65 599
Parada de Bouro 24 432 36 794 61 226
Pinheiro 28 334 36 898 65 232
Rossas 59 703 37 735 97 438
Salamonde 25 307 36 817 62 124
Tabuaças 28 186 36 894 65 080
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vieira do Minho 41 330 37 244 78 574
União das freguesias de Anissó e Soutelo 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 54 852 37 605 92 457
União das freguesias de Caniçada e Soengas 36 895 40 040 76 935
União das freguesias de Ruivães e Campos 75 972 38 168 114 140
União das freguesias de Ventosa e Cova 45 369 40 935 86 304
VIEIRA DO MINHO (Total município) 602 361 606 211 1 208 572Bairro 51 868 30 267 82 135
Brufe 36 954 29 869 66 823
Castelões 34 669 29 809 64 478
Cruz 31 412 29 722 61 134
Delães 53 660 30 314 83 974
Fradelos 68 435 30 709 99 144
Gavião 58 782 30 451 89 233
Joane 107 359 31 746 139 105
Landim 47 393 30 148 77 541
Louro 39 010 29 924 68 934
Lousado 60 951 30 509 91 460
Mogege 31 532 29 724 61 256
Nine 48 121 30 167 78 288
Pedome 33 930 29 789 63 719
Pousada de Saramagos 31 457 29 723 61 180
Requião 55 096 30 353 85 449
Riba de Ave 47 451 30 149 77 600
Ribeirão 116 288 31 985 148 273
Oliveira (Santa Maria) 53 867 30 320 84 187
Vale (São Martinho) 34 792 29 812 64 604
Oliveira (São Mateus) 42 324 30 012 72 336
Vermoim 47 978 30 163 78 141
Vilarinho das Cambas 33 971 29 790 63 761
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 101 052 31 579 132 631
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 75 940 36 906 112 846
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 181 30 887 80 068
União das freguesias de Carreira e Bente 47 414 33 892 81 306
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 62 047 30 538 92 585
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 94 664 31 408 126 072
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 74 456 36 750 111 206
União das freguesias de Ruivães e Novais 55 405 34 736 90 141
União das freguesias de Seide 45 639 33 705 79 344
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 583 31 592 133 175
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 208 088 34 433 242 521
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 2 082 769 1 061 881 3 144 650Atiães 22 687 38 539 61 226
Cabanelas 37 767 37 149 74 916
Cervães 41 369 37 246 78 615
Coucieiro 22 687 38 539 61 226
Dossãos 22 687 38 539 61 226
Freiriz 27 272 36 870 64 142
Gême 22 687 38 539 61 226
Lage 42 679 37 280 79 959
Lanhas 22 687 38 539 61 226
Loureira 22 331 38 501 60 832
Moure 28 880 36 912 65 792
Oleiros 25 427 36 821 62 248
Parada de Gatim 22 687 38 539 61 226
Pico 22 687 38 539 61 226
Ponte 22 687 38 539 61 226
Sabariz 22 687 38 539 61 226
Vila de Prado 65 223 37 882 103 105
Prado (São Miguel) 22 687 38 539 61 226
Soutelo 36 738 37 122 73 860
Turiz 29 489 36 928 66 417
Valdreu 41 138 37 240 78 378
Aboim da Nóbrega e Gondomar 49 500 41 372 90 872
União das freguesias da Ribeira do Neiva 193 370 56 570 249 940
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 52 176 41 654 93 830
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 52 176 41 654 93 830
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 77 305 44 309 121 614
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 52 176 41 654 93 830
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 52 001 41 636 93 637
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 78 265 44 410 122 675
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 104 352 47 166 151 518
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 77 298 44 308 121 606
União das freguesias do Vade 122 075 49 039 171 114
Vila Verde e Barbudo 98 986 38 782 137 768
VILA VERDE (Total município) 1 634 863 1 327 895 2 962 758Santa Eulália 77 994 30 964 108 958
Infias 30 499 29 697 60 196
Vizela (Santo Adrião) 38 338 29 906 68 244
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 145 616 32 766 178 382
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 56 030 30 377 86 407
VIZELA (Total município) 348 477 153 710 502 187BRAGA (Total distrito) 17 289 538 12 035 550 29 325 088Alfândega da Fé 73 237 38 095 111 332
Cerejais 33 119 37 025 70 144
Sambade 49 365 37 459 86 824
Vilar Chão 39 977 37 208 77 185
Vilarelhos 32 801 37 017 69 818
Vilares de Vilariça 32 801 37 017 69 818
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 71 413 38 047 109 460
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 86 854 38 459 125 313
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 55 711 37 628 93 339
União das freguesias de Gebelim e Soeima 62 104 37 798 99 902
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 52 432 37 541 89 973
União das freguesias de Pombal e Vales 42 670 37 281 79 951
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 632 484 450 575 1 083 059Alfaião 27 711 36 881 64 592
Babe 33 719 37 042 70 761
Baçal 33 719 37 042 70 761
Carragosa 33 719 37 042 70 761
Castro de Avelãs 32 163 37 000 69 163
Coelhoso 33 719 37 042 70 761
Donai 33 555 37 037 70 592
Espinhosela 37 797 37 151 74 948
França 49 573 37 464 87 037
Gimonde 33 719 37 042 70 761
Gondesende 32 401 37 007 69 408
Gostei 33 719 37 042 70 761
Grijó de Parada 35 656 37 093 72 749
Macedo do Mato 32 401 37 007 69 408
Mós 27 711 36 881 64 592
Nogueira 29 778 36 937 66 715
Outeiro 40 267 37 216 77 483
Parâmio 33 719 37 042 70 761
Pinela 33 719 37 042 70 761
Quintanilha 33 719 37 042 70 761
Quintela de Lampaças 33 719 37 042 70 761
Rabal 27 711 36 881 64 592
Rebordãos 34 117 37 052 71 169
Salsas 33 841 37 045 70 886
Samil 29 609 36 932 66 541
Santa Comba de Rossas 27 988 36 889 64 877
São Pedro de Sarracenos 32 401 37 007 69 408
Sendas 33 719 37 042 70 761
Serapicos 33 719 37 042 70 761
Sortes 33 719 37 042 70 761
Zoio 33 719 37 042 70 761
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 107 377 39 005 146 382
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 66 049 37 903 103 952
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 107 761 39 016 146 777
União das freguesias de Parada e Faílde 75 193 38 147 113 340
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 56 102 37 638 93 740
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 79 128 38 253 117 381
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 84 306 38 390 122 696
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 319 258 44 656 363 914
BRAGANÇA (Total município) 1 931 920 1 461 076 3 392 996
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Carrazeda de Ansiães 36 731 37 121 73 852
Fonte Longa 32 801 37 017 69 818
Linhares 46 501 37 382 83 883
Marzagão 33 549 37 037 70 586
Parambos 32 801 37 017 69 818
Pereiros 32 801 37 017 69 818
Pinhal do Norte 33 917 37 046 70 963
Pombal 35 143 37 079 72 222
Seixo de Ansiães 39 651 37 199 76 850
Vilarinho da Castanheira 53 064 37 558 90 622
União das freguesias de Amedo e Zedes 56 665 37 653 94 318
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 49 853 37 472 87 325
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 49 171 37 453 86 624
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 80 225 38 281 118 506
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 612 873 522 332 1 135 205Ligares 60 126 37 745 97 871
Poiares 57 764 37 683 95 447
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 140 567 39 891 180 458
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 100 578 38 824 139 402
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 359 035 154 143 513 178Amendoeira 34 139 37 053 71 192
Arcas 34 627 37 066 71 693
Carrapatas 28 175 36 894 65 069
Chacim 34 139 37 053 71 192
Cortiços 36 446 37 114 73 560
Corujas 32 801 37 017 69 818
Ferreira 34 139 37 053 71 192
Grijó 26 432 36 847 63 279
Lagoa 42 789 37 283 80 072
Lamalonga 34 139 37 053 71 192
Lamas 27 194 36 868 64 062
Lombo 32 955 37 021 69 976
Macedo de Cavaleiros 95 686 38 694 134 380
Morais 62 936 37 821 100 757
Olmos 34 139 37 053 71 192
Peredo 34 139 37 053 71 192
Salselas 51 064 37 504 88 568
Sezulfe 28 054 36 891 64 945
Talhas 54 728 37 601 92 329
Vale Benfeito 32 801 37 017 69 818
Vale da Porca 34 139 37 053 71 192
Vale de Prados 28 046 36 890 64 936
Vilarinho de Agrochão 32 801 37 017 69 818
Vinhas 41 320 37 244 78 564
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 79 324 38 257 117 581
União das freguesias de Bornes e Burga 59 287 37 723 97 010
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 368 37 379 83 747
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 120 587 39 358 159 945
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 54 071 37 584 91 655
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 70 087 38 011 108 098
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 357 552 1 120 472 2 478 024Duas Igrejas 62 255 37 802 100 057
Genísio 42 451 37 274 79 725
Malhadas 43 361 37 299 80 660
Miranda do Douro 67 930 37 954 105 884
Palaçoulo 44 905 37 339 82 244
Picote 36 643 37 120 73 763
Póvoa 37 296 37 137 74 433
São Martinho de Angueira 49 765 37 470 87 235
Vila Chã de Braciosa 54 888 37 606 92 494
União das freguesias de Constantim e Cicouro 54 715 37 601 92 316
União das freguesias de Ifanes e Paradela 65 308 37 884 103 192
União das freguesias de Sendim e Atenor 91 910 38 593 130 503
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 77 480 38 208 115 688
MIRANDA DO DOURO (Total município) 728 907 489 287 1 218 194Abambres 34 139 37 053 71 192
Abreiro 36 657 37 120 73 777
Aguieiras 33 142 37 026 70 168
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alvites 34 139 37 053 71 192
Bouça 32 801 37 017 69 818
Cabanelas 34 139 37 053 71 192
Caravelas 32 801 37 017 69 818
Carvalhais 45 338 37 352 82 690
Cedães 41 971 37 262 79 233
Cobro 32 801 37 017 69 818
Fradizela 32 801 37 017 69 818
Frechas 40 398 37 220 77 618
Lamas de Orelhão 36 284 37 110 73 394
Mascarenhas 47 436 37 408 84 844
Mirandela 150 482 40 155 190 637
Múrias 35 670 37 093 72 763
Passos 34 139 37 053 71 192
São Pedro Velho 38 354 37 165 75 519
São Salvador 32 801 37 017 69 818
Suçães 54 970 37 608 92 578
Torre de Dona Chama 52 021 37 529 89 550
Vale de Asnes 35 605 37 092 72 697
Vale de Gouvinhas 34 139 37 053 71 192
Vale de Salgueiro 34 133 37 052 71 185
Vale de Telhas 33 333 37 031 70 364
União das freguesias de Avantos e Romeu 62 254 37 802 100 056
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 865 38 165 114 030
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 100 910 38 833 139 743
União das freguesias de Franco e Vila Boa 63 606 37 839 101 445
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 49 070 37 451 86 521
MIRANDELA (Total município) 1 402 199 1 121 663 2 523 862Azinhoso 42 251 37 269 79 520
Bemposta 55 246 37 616 92 862
Bruçó 39 782 37 203 76 985
Brunhoso 34 139 37 053 71 192
Castelo Branco 62 585 37 811 100 396
Castro Vicente 44 997 37 342 82 339
Meirinhos 55 734 37 629 93 363
Paradela 28 054 36 891 64 945
Penas Roias 48 222 37 428 85 650
Peredo da Bemposta 34 023 37 049 71 072
Saldanha 34 139 37 053 71 192
São Martinho do Peso 57 443 37 674 95 117
Tó 34 139 37 053 71 192
Travanca 28 984 36 915 65 899
Urrós 45 229 37 349 82 578
Vale da Madre 21 336 36 712 58 048
Vila de Ala 41 357 37 245 78 602
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 74 370 38 125 112 495
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 165 019 40 542 205 561
União das freguesias de Remondes e Soutelo 71 518 38 049 109 567
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 75 210 38 148 113 358
MOGADOURO (Total município) 1 093 777 788 156 1 881 933Açoreira 42 284 37 270 79 554
Cabeça Boa 43 329 37 297 80 626
Carviçais 70 950 38 034 108 984
Castedo 34 195 37 054 71 249
Horta da Vilariça 34 101 37 052 71 153
Larinho 45 290 37 350 82 640
Lousa 49 638 37 466 87 104
Mós 62 912 37 820 100 732
Torre de Moncorvo 74 130 38 120 112 250
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 92 115 38 599 130 714
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 77 497 38 209 115 706
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 73 182 38 094 111 276
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 89 046 38 517 127 563
TORRE DE MONCORVO (Total município) 788 669 490 882 1 279 551Benlhevai 32 801 37 017 69 818
Freixiel 55 778 37 629 93 407
Roios 30 855 36 965 67 820
Samões 32 801 37 017 69 818
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sampaio 25 973 36 835 62 808
Santa Comba de Vilariça 31 239 36 975 68 214
Seixo de Manhoses 27 464 36 875 64 339
Trindade 28 563 36 904 65 467
Vale Frechoso 36 756 37 122 73 878
União das freguesias de Assares e Lodões 43 740 37 309 81 049
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 921 37 207 77 128
União das freguesias de Valtorno e Mourão 48 072 37 424 85 496
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 83 624 38 372 121 996
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 78 048 38 224 116 272
VILA FLOR (Total município) 595 635 521 875 1 117 510Argozelo 53 903 37 580 91 483
Carção 44 834 37 338 82 172
Matela 55 558 37 624 93 182
Pinelo 45 671 37 360 83 031
Santulhão 60 211 37 748 97 959
Vilar Seco 36 244 37 109 73 353
Vimioso 66 075 37 904 103 979
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 131 907 39 660 171 567
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 77 790 38 216 116 006
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 91 254 38 576 129 830
VIMIOSO (Total município) 663 447 379 115 1 042 562Agrochão 34 125 37 053 71 178
Candedo 38 629 37 172 75 801
Celas 49 025 37 450 86 475
Edral 35 251 37 082 72 333
Edrosa 30 184 36 947 67 131
Ervedosa 45 885 37 366 83 251
Paçó 32 801 37 017 69 818
Penhas Juntas 38 745 37 176 75 921
Rebordelo 42 213 37 268 79 481
Santalha 41 427 37 247 78 674
Tuizelo 49 567 37 464 87 031
Vale das Fontes 36 218 37 108 73 326
Vila Boa de Ousilhão 25 752 36 829 62 581
Vila Verde 32 801 37 017 69 818
Vilar de Ossos 34 139 37 053 71 192
Vilar de Peregrinos 28 054 36 891 64 945
Vilar Seco de Lomba 34 139 37 053 71 192
Vinhais 63 317 37 830 101 147
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 55 582 37 625 93 207
União das freguesias de Moimenta e Montouto 59 754 37 736 97 490
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 47 340 37 404 84 744
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 70 869 38 032 108 901
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 56 142 37 639 93 781
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 65 283 37 883 103 166
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 42 670 37 281 79 951
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 55 472 37 621 93 093
VINHAIS (Total município) 1 145 384 970 244 2 115 628BRAGANÇA (Total distrito) 11 311 882 8 469 820 19 781 702Caria 75 882 38 166 114 048
Inguias 46 259 37 376 83 635
Maçainhas 40 977 37 235 78 212
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 96 344 38 712 135 056
BELMONTE (Total município) 259 462 151 489 410 951Alcains 94 351 38 659 133 010
Almaceda 73 498 38 103 111 601
Benquerenças 65 798 37 897 103 695
Castelo Branco 467 650 48 612 516 262
Lardosa 55 116 37 612 92 728
Louriçal do Campo 39 743 37 202 76 945
Malpica do Tejo 162 570 40 477 203 047
Monforte da Beira 93 999 38 648 132 647
Salgueiro do Campo 47 245 37 402 84 647
Santo André das Tojeiras 77 568 38 211 115 779
São Vicente da Beira 94 493 38 662 133 155
Sarzedas 141 994 39 929 181 923
Tinalhas 34 010 37 049 71 059
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 809 37 764 98 573
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 95 400 38 687 134 087
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 83 009 38 356 121 365
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 69 185 37 987 107 172
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 73 033 38 090 111 123
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 69 544 37 997 107 541
CASTELO BRANCO (Total município) 1 899 015 737 344 2 636 359Aldeia de São Francisco de Assis 35 687 37 094 72 781
Boidobra 49 759 37 469 87 228
Cortes do Meio 62 920 37 820 100 740
Dominguizo 25 427 36 821 62 248
Erada 59 992 37 742 97 734
Ferro 58 935 37 714 96 649
Orjais 38 320 37 164 75 484
Paul 50 186 37 481 87 667
Peraboa 51 161 37 506 88 667
São Jorge da Beira 46 219 37 375 83 594
Sobral de São Miguel 44 247 37 323 81 570
Tortosendo 87 050 38 463 125 513
Unhais da Serra 55 747 37 629 93 376
Verdelhos 53 953 37 581 91 534
União das freguesias de Barco e Coutada 50 916 37 500 88 416
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74 924 41 412 116 336
União das freguesias de Casegas e Ourondo 84 645 38 400 123 045
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 271 451 43 381 314 832
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 46 293 41 033 87 326
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 105 539 38 957 144 496
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 48 753 38 573 87 326
COVILHÃ (Total município) 1 402 124 804 438 2 206 562Alcaide 35 518 37 089 72 607
Alcaria 43 928 37 314 81 242
Alcongosta 24 432 36 794 61 226
Alpedrinha 38 487 37 169 75 656
Barroca 39 510 37 196 76 706
Bogas de Cima 44 720 37 335 82 055
Capinha 58 013 37 689 95 702
Castelejo 48 944 37 448 86 392
Castelo Novo 50 748 37 496 88 244
Fatela 28 417 36 900 65 317
Lavacolhos 34 139 37 053 71 192
Orca 64 909 37 874 102 783
Pêro Viseu 39 059 37 184 76 243
Silvares 41 458 37 247 78 705
Soalheira 32 184 37 001 69 185
Souto da Casa 52 056 37 531 89 587
Telhado 34 139 37 053 71 192
Enxames 37 137 37 132 74 269
Três Povos 98 550 38 771 137 321
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 74 542 38 130 112 672
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 234 113 42 385 276 498
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 954 37 501 88 455
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 104 267 38 922 143 189
FUNDÃO (Total município) 1 310 224 866 214 2 176 438Aldeia de Santa Margarida 32 801 37 017 69 818
Ladoeiro 75 152 38 146 113 298
Medelim 44 706 37 335 82 041
Oledo 44 463 37 328 81 791
Penha Garcia 106 629 38 986 145 615
Proença-a-Velha 53 073 37 557 90 630
Rosmaninhal 162 535 40 477 203 012
São Miguel de Acha 57 874 37 686 95 560
Toulões 46 953 37 395 84 348
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 243 188 42 627 285 815
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 126 290 39 510 165 800
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 137 726 39 815 177 541
União das freguesias de Zebreira e Segura 152 858 40 219 193 077
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 284 248 504 098 1 788 346Álvaro 45 894 37 366 83 260
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
295
Página 296
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cambas 58 603 37 705 96 308
Isna 42 259 37 269 79 528
Madeirã 36 358 37 112 73 470
Mosteiro 36 060 37 103 73 163
Orvalho 51 644 37 519 89 163
Sarnadas de São Simão 44 557 37 331 81 888
Sobral 34 831 37 071 71 902
Estreito-Vilar Barroco 128 216 39 561 167 777
Oleiros-Amieira 185 034 41 076 226 110
OLEIROS (Total município) 663 456 379 113 1 042 569Aranhas 22 687 38 539 61 226
Benquerença 48 197 37 427 85 624
Meimão 46 876 37 392 84 268
Meimoa 38 723 37 175 75 898
Penamacor 279 585 43 598 323 183
Salvador 28 334 36 898 65 232
Vale da Senhora da Póvoa 35 851 37 098 72 949
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 72 464 39 791 112 255
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 62 724 37 815 100 539
PENAMACOR (Total município) 635 441 345 733 981 174Montes da Senhora 57 501 37 675 95 176
São Pedro do Esteval 69 743 38 002 107 745
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 229 062 42 251 271 313
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 157 003 40 329 197 332
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 513 309 158 257 671 566Cabeçudo 29 459 36 928 66 387
Carvalhal 27 227 36 868 64 095
Castelo 47 669 37 414 85 083
Pedrógão Pequeno 57 918 37 687 95 605
Sertã 137 404 39 806 177 210
Troviscal 67 577 37 945 105 522
Várzea dos Cavaleiros 56 393 37 646 94 039
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 154 951 40 274 195 225
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 85 044 38 410 123 454
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 74 637 38 132 112 769
SERTÃ (Total município) 738 279 381 110 1 119 389Fundada 62 678 37 814 100 492
São João do Peso 30 782 36 963 67 745
Vila de Rei 188 882 41 179 230 061
VILA DE REI (Total município) 282 342 115 956 398 298Fratel 87 926 38 487 126 413
Perais 77 190 38 201 115 391
Sarnadas de Ródão 66 859 37 925 104 784
Vila Velha de Ródão 123 402 39 433 162 835
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 355 377 154 046 509 423CASTELO BRANCO (Total distrito) 9 343 277 4 597 798 13 941 075Arganil 83 709 38 374 122 083
Benfeita 40 305 37 217 77 522
Celavisa 32 801 37 017 69 818
Folques 37 059 37 131 74 190
Piódão 47 856 37 419 85 275
Pomares 48 803 37 444 86 247
Pombeiro da Beira 57 280 37 670 94 950
São Martinho da Cortiça 57 526 37 676 95 202
Sarzedo 29 838 36 938 66 776
Secarias 24 219 37 007 61 226
União das freguesias de Cepos e Teixeira 70 953 38 035 108 988
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 125 37 532 89 657
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 69 946 43 531 113 477
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 46 097 39 723 85 820
ARGANIL (Total município) 698 517 532 714 1 231 231Ançã 53 889 30 320 84 209
Cadima 67 066 30 672 97 738
Cordinhã 29 647 29 674 59 321
Febres 67 660 30 688 98 348
Murtede 45 702 30 102 75 804
Ourentã 41 914 30 002 71 916
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
296
Página 297
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Tocha 112 529 31 884 144 413
São Caetano 39 672 29 941 69 613
Sanguinheira 55 728 30 370 86 098
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 161 785 33 197 194 982
União das freguesias de Covões e Camarneira 84 384 31 134 115 518
União das freguesias de Portunhos e Outil 66 344 30 652 96 996
União das freguesias de Sepins e Bolho 54 584 32 080 86 664
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 45 369 33 677 79 046
CANTANHEDE (Total município) 926 273 434 393 1 360 666Almalaguês 65 031 30 618 95 649
Brasfemes 40 234 29 957 70 191
Ceira 62 574 30 552 93 126
Cernache 70 190 30 755 100 945
Santo António dos Olivais 353 256 38 304 391 560
São João do Campo 39 415 29 935 69 350
São Silvestre 52 545 30 284 82 829
Torres do Mondego 50 925 30 242 81 167
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 116 30 593 94 709
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 92 597 31 353 123 950
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 210 527 34 497 245 024
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 221 883 34 801 256 684
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 163 014 33 231 196 245
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 65 056 30 619 95 675
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 211 525 34 524 246 049
União das freguesias de Souselas e Botão 99 214 31 529 130 743
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 765 31 464 128 229
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 278 30 784 102 062
COIMBRA (Total município) 2 030 145 574 042 2 604 187Anobra 39 209 29 929 69 138
Ega 69 854 30 746 100 600
Furadouro 32 801 37 017 69 818
Zambujal 36 706 29 863 66 569
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 128 132 32 300 160 432
União das freguesias de Sebal e Belide 61 932 30 535 92 467
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43 613 32 316 75 929
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 412 247 222 706 634 953Alqueidão 46 158 30 115 76 273
Maiorca 62 438 30 548 92 986
Marinha das Ondas 68 310 30 706 99 016
Tavarede 97 601 31 486 129 087
Vila Verde 56 247 30 383 86 630
São Pedro 45 372 30 094 75 466
Bom Sucesso 89 737 31 276 121 013
Moinhos da Gândara 32 094 29 739 61 833
Alhadas 96 824 31 466 128 290
Buarcos e São Julião 254 472 35 670 290 142
Ferreira-a-Nova 74 625 33 438 108 063
Lavos 91 104 31 313 122 417
Paião 84 972 31 149 116 121
Quiaios 94 403 31 401 125 804
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 194 357 438 784 1 633 141Alvares 100 290 38 817 139 107
Góis 110 008 39 076 149 084
Vila Nova do Ceira 43 836 37 311 81 147
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 94 980 38 675 133 655
GÓIS (Total município) 349 114 153 879 502 993Serpins 66 064 37 904 103 968
Gândaras 29 950 36 941 66 891
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 55 146 41 968 97 114
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 217 882 41 952 259 834
LOUSÃ (Total município) 369 042 158 765 527 807Mira 156 749 33 063 189 812
Seixo 41 177 29 982 71 159
Carapelhos 22 687 31 280 53 967
Praia de Mira 83 558 31 112 114 670
MIRA (Total município) 304 171 125 437 429 608Lamas 36 996 37 129 74 125
Miranda do Corvo 128 478 39 569 168 047
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
297
Página 298
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila Nova 50 933 37 500 88 433
União das freguesias de Semide e Rio Vide 92 435 38 607 131 042
MIRANDA DO CORVO (Total município) 308 842 152 805 461 647Arazede 119 097 32 059 151 156
Carapinheira 56 196 30 383 86 579
Liceia 34 200 29 796 63 996
Meãs do Campo 37 873 29 894 67 767
Pereira 52 861 30 293 83 154
Santo Varão 39 913 29 948 69 861
Seixo de Gatões 34 846 29 813 64 659
Tentúgal 65 337 30 626 95 963
Ereira 24 432 29 535 53 967
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 80 766 37 415 118 181
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 87 502 31 217 118 719
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 633 023 340 979 974 002Aldeia das Dez 39 636 37 199 76 835
Alvoco das Várzeas 32 289 37 003 69 292
Avô 24 432 36 794 61 226
Bobadela 22 783 38 443 61 226
Lagares 38 399 37 166 75 565
Lourosa 32 597 37 011 69 608
Meruge 24 432 36 794 61 226
Nogueira do Cravo 48 773 37 443 86 216
São Gião 35 115 37 078 72 193
Seixo da Beira 60 058 37 744 97 802
Travanca de Lagos 39 399 37 192 76 591
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 134 37 746 97 880
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 47 332 41 142 88 474
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 95 139 38 679 133 818
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 50 377 41 464 91 841
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 45 369 40 935 86 304
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 696 264 609 833 1 306 097Cabril 47 867 37 419 85 286
Dornelas do Zêzere 38 322 37 165 75 487
Janeiro de Baixo 62 007 37 796 99 803
Pampilhosa da Serra 97 916 38 753 136 669
Pessegueiro 44 174 37 320 81 494
Unhais-o-Velho 57 391 37 673 95 064
Fajão-Vidual 106 376 38 979 145 355
Portela do Fojo-Machio 96 214 38 708 134 922
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 550 267 303 813 854 080Carvalho 53 907 37 580 91 487
Figueira de Lorvão 63 098 37 825 100 923
Lorvão 77 920 38 220 116 140
Penacova 74 276 38 123 112 399
Sazes do Lorvão 37 975 37 155 75 130
União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 282 37 537 89 819
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 099 37 505 88 604
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 73 433 38 101 111 534
PENACOVA (Total município) 483 990 302 046 786 036Cumeeira 46 115 37 372 83 487
Espinhal 54 264 37 590 91 854
Podentes 38 938 37 180 76 118
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 126 791 39 523 166 314
PENELA (Total município) 266 108 151 665 417 773Alfarelos 38 229 37 162 75 391
Figueiró do Campo 35 242 37 082 72 324
Granja do Ulmeiro 32 431 37 007 69 438
Samuel 56 441 37 647 94 088
Soure 173 841 40 778 214 619
Tapéus 33 484 37 035 70 519
Vila Nova de Anços 43 467 37 302 80 769
Vinha da Rainha 46 471 37 382 83 853
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 73 371 38 099 111 470
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 59 830 42 463 102 293
SOURE (Total município) 592 807 381 957 974 764Candosa 29 702 36 934 66 636
Carapinha 27 341 36 872 64 213
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
298
Página 299
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Midões 49 697 37 467 87 164
Mouronho 47 121 37 399 84 520
Póvoa de Midões 26 198 36 841 63 039
São João da Boa Vista 27 860 36 885 64 745
Tábua 67 250 37 935 105 185
União das freguesias de Ázere e Covelo 52 744 37 549 90 293
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 55 425 41 835 97 260
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 855 37 499 88 354
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 859 37 445 86 304
TÁBUA (Total município) 483 052 414 661 897 713Arrifana 55 038 37 610 92 648
Lavegadas 35 643 37 092 72 735
Poiares (Santo André) 93 452 38 634 132 086
São Miguel de Poiares 49 443 37 461 86 904
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 233 576 150 797 384 373COIMBRA (Total distrito) 10 531 795 5 449 276 15 981 071Santiago Maior 118 640 39 306 157 946
Capelins (Santo António) 80 157 38 280 118 437
Terena (São Pedro) 79 865 38 272 118 137União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e
Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 248 699 42 775 291 474
ALANDROAL (Total município) 527 361 158 633 685 994Arraiolos 152 885 40 219 193 104
Igrejinha 79 825 38 271 118 096
Vimieiro 180 295 40 950 221 245
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 109 920 39 073 148 993
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 113 027 39 156 152 183
ARRAIOLOS (Total município) 635 952 197 669 833 621Borba (Matriz) 90 701 38 560 129 261
Orada 67 590 37 945 105 535
Rio de Moinhos 84 752 38 403 123 155
Borba (São Bartolomeu) 22 687 38 539 61 226
BORBA (Total município) 265 730 153 447 419 177Arcos 47 026 37 396 84 422
Glória 73 217 38 095 111 312
Évora Monte (Santa Maria) 87 043 38 464 125 507
São Domingos de Ana Loura 34 139 37 053 71 192
Veiros 61 612 37 786 99 398
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 172 954 40 755 213 709
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 79 523 38 263 117 786
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 64 089 37 852 101 941
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 114 233 39 189 153 422
ESTREMOZ (Total município) 733 836 344 853 1 078 689Nossa Senhora da Graça do Divor 71 010 38 036 109 046
Nossa Senhora de Machede 128 988 39 582 168 570
São Bento do Mato 74 062 38 117 112 179
São Miguel de Machede 77 670 38 213 115 883
Torre de Coelheiros 144 741 40 002 184 743
Canaviais 49 067 37 451 86 518
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 252 254 42 869 295 123
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 96 523 46 339 142 862
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 282 551 43 677 326 228
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 192 134 41 266 233 400
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 160 892 40 433 201 325
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 87 546 38 477 126 023
ÉVORA (Total município) 1 617 438 484 462 2 101 900Cabrela 123 869 39 445 163 314
Santiago do Escoural 120 599 39 359 159 958
São Cristóvão 105 342 38 951 144 293
Ciborro 65 449 37 888 103 337
Foros de Vale de Figueira 72 353 38 071 110 424
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 179 798 40 937 220 735
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 443 726 47 975 491 701
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 111 136 282 626 1 393 762Brotas 77 390 38 206 115 596
Cabeção 65 174 37 880 103 054
Mora 131 290 39 644 170 934
Pavia 149 599 40 132 189 731
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
299
Página 300
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
MORA (Total município) 423 453 155 862 579 315Granja 84 213 38 388 122 601
Luz 59 810 37 737 97 547
Mourão 136 978 39 795 176 773
MOURÃO (Total município) 281 001 115 920 396 921Monte do Trigo 99 224 38 789 138 013
Portel 150 240 40 148 190 388
Santana 57 358 37 672 95 030
Vera Cruz 52 832 37 551 90 383
União das freguesias de Amieira e Alqueva 153 593 40 239 193 832
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 104 462 38 928 143 390
PORTEL (Total município) 617 709 233 327 851 036Montoito 76 747 38 189 114 936
Redondo 285 806 43 764 329 570
REDONDO (Total município) 362 553 81 953 444 506Corval 97 300 38 737 136 037
Monsaraz 84 171 38 386 122 557
Reguengos de Monsaraz 163 552 40 503 204 055
União das freguesias de Campo e Campinho 173 118 40 759 213 877
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 518 141 158 385 676 526Vendas Novas 245 941 42 701 288 642
Landeira 70 776 38 029 108 805
VENDAS NOVAS (Total município) 316 717 80 730 397 447Alcáçovas 214 789 41 870 256 659
Viana do Alentejo 110 542 39 090 149 632
Aguiar 48 772 37 443 86 215
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 374 103 118 403 492 506Bencatel 63 455 37 835 101 290
Ciladas 99 853 38 805 138 658
Pardais 38 045 37 157 75 202
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 794 39 044 147 838
VILA VIÇOSA (Total município) 310 147 152 841 462 988ÉVORA (Total distrito) 8 095 277 2 719 111 10 814 388Guia 77 135 30 940 108 075
Paderne 109 038 31 791 140 829
Ferreiras 82 763 31 090 113 853
Albufeira e Olhos de Água 311 364 37 187 348 551
ALBUFEIRA (Total município) 580 300 131 008 711 308Giões 70 284 38 017 108 301
Martim Longo 127 988 39 555 167 543
Vaqueiros 117 502 39 275 156 777
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 197 026 41 396 238 422
ALCOUTIM (Total município) 512 800 158 243 671 043Aljezur 180 794 40 963 221 757
Bordeira 75 459 38 154 113 613
Odeceixe 66 557 37 917 104 474
Rogil 60 117 37 746 97 863
ALJEZUR (Total município) 382 927 154 780 537 707Azinhal 69 814 38 004 107 818
Castro Marim 122 369 39 405 161 774
Odeleite 114 348 39 191 153 539
Altura 44 881 37 339 82 220
CASTRO MARIM (Total município) 351 412 153 939 505 351Santa Bárbara de Nexe 88 721 31 250 119 971
Montenegro 87 503 31 217 118 720
União das freguesias de Conceição e Estoi 165 371 33 294 198 665
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 487 690 41 889 529 579
FARO (Total município) 829 285 137 650 966 935Ferragudo 35 965 29 843 65 808
Porches 46 875 30 133 77 008
União das freguesias de Estômbar e Parchal 143 883 32 721 176 604
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 162 203 33 210 195 413
LAGOA (Total município) 388 926 125 907 514 833Luz 63 580 30 579 94 159
Odiáxere 68 102 30 700 98 802
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 155 857 33 040 188 897
São Gonçalo de Lagos 230 807 35 039 265 846
LAGOS (Total município) 518 346 129 358 647 704
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
300
Página 301
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Almancil 131 096 32 380 163 476
Alte 95 695 38 695 134 390
Ameixial 96 385 38 713 135 098
Boliqueime 92 403 31 347 123 750
Quarteira 180 462 33 696 214 158
Salir 160 162 40 414 200 576
Loulé (São Clemente) 182 144 33 741 215 885
Loulé (São Sebastião) 119 017 32 057 151 074
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 159 198 40 388 199 586
LOULÉ (Total município) 1 216 562 321 431 1 537 993Alferce 92 865 38 618 131 483
Marmelete 133 584 39 704 173 288
Monchique 222 139 42 066 264 205
MONCHIQUE (Total município) 448 588 120 388 568 976Olhão 188 876 33 920 222 796
Pechão 66 397 30 654 97 051
Quelfes 167 632 33 354 200 986
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 212 630 34 554 247 184
OLHÃO (Total município) 635 535 132 482 768 017Alvor 84 968 31 149 116 117
Mexilhoeira Grande 147 023 32 804 179 827
Portimão 432 706 40 422 473 128
PORTIMÃO (Total município) 664 697 104 375 769 072São Brás de Alportel 275 210 36 222 311 432
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 275 210 36 222 311 432Armação de Pêra 65 283 30 625 95 908
São Bartolomeu de Messines 250 098 35 553 285 651
São Marcos da Serra 130 840 39 631 170 471
Silves 235 957 35 175 271 132
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 109 879 31 814 141 693
União das freguesias de Algoz e Tunes 122 468 32 150 154 618
SILVES (Total município) 914 525 204 948 1 119 473Cachopo 145 405 40 019 185 424
Santa Catarina da Fonte do Bispo 107 931 39 020 146 951
Santa Luzia 34 205 29 796 64 001
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 105 947 31 708 137 655
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 119 392 32 067 151 459
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 266 060 35 979 302 039
TAVIRA (Total município) 778 940 208 589 987 529Barão de São Miguel 33 305 37 031 70 336
Budens 72 803 38 084 110 887
Sagres 64 839 37 871 102 710
Vila do Bispo e Raposeira 121 115 39 372 160 487
VILA DO BISPO (Total município) 292 062 152 358 444 420Vila Nova de Cacela 109 513 31 804 141 317
Vila Real de Santo António 134 796 32 479 167 275
Monte Gordo 52 447 30 282 82 729
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 296 756 94 565 391 321FARO (Total distrito) 9 086 871 2 366 243 11 453 114Carapito 36 449 37 114 73 563
Cortiçada 33 719 37 042 70 761
Dornelas 43 399 37 300 80 699
Eirado 31 239 36 975 68 214
Forninhos 32 801 37 017 69 818
Pena Verde 55 468 37 621 93 089
Pinheiro 33 752 37 042 70 794
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 80 208 38 281 118 489
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 56 665 37 653 94 318
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 55 496 37 622 93 118
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 459 196 373 667 832 863Almeida 67 041 37 930 104 971
Castelo Bom 30 338 36 951 67 289
Freineda 37 891 37 152 75 043
Freixo 32 848 37 018 69 866
Malhada Sorda 56 698 37 655 94 353
Nave de Haver 55 057 37 611 92 668
São Pedro de Rio Seco 34 139 37 053 71 192
Vale da Mula 32 801 37 017 69 818
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
301
Página 302
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilar Formoso 52 107 39 811 91 918
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 75 209 38 148 113 357
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 79 970 38 274 118 244
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 105 324 38 951 144 275
União das freguesias de Junça e Naves 54 079 37 584 91 663
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 105 866 38 965 144 831
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 63 794 37 844 101 638
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 62 805 37 817 100 622
ALMEIDA (Total município) 945 967 605 781 1 551 748Baraçal 32 801 37 017 69 818
Carrapichana 24 432 36 794 61 226
Forno Telheiro 42 013 37 263 79 276
Lajeosa do Mondego 31 437 36 981 68 418
Linhares 33 253 37 029 70 282
Maçal do Chão 30 930 36 967 67 897
Mesquitela 33 970 37 048 71 018
Minhocal 32 801 37 017 69 818
Prados 32 801 37 017 69 818
Ratoeira 26 663 36 853 63 516
Vale de Azares 27 319 36 871 64 190
Casas do Soeiro 22 687 38 539 61 226
União das freguesias de Açores e Velosa 47 903 37 419 85 322
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 84 860 38 406 123 266
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 257 37 749 98 006
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 50 373 37 486 87 859
CELORICO DA BEIRA (Total município) 614 500 596 456 1 210 956Castelo Rodrigo 39 156 37 186 76 342
Escalhão 78 531 38 236 116 767
Figueira de Castelo Rodrigo 63 892 37 846 101 738
Mata de Lobos 52 203 37 535 89 738
Vermiosa 52 873 37 552 90 425
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 122 572 39 411 161 983
União das freguesias de Almofala e Escarigo 77 508 38 209 115 717
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 75 001 38 142 113 143
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 112 360 39 138 151 498
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 97 464 38 741 136 205
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 771 560 381 996 1 153 556Algodres 28 576 36 905 65 481
Casal Vasco 24 987 36 809 61 796
Figueiró da Granja 30 341 36 952 67 293
Fornos de Algodres 42 015 37 263 79 278
Infias 22 687 38 539 61 226
Maceira 27 652 36 880 64 532
Matança 32 801 37 017 69 818
Muxagata 32 346 37 005 69 351
Queiriz 31 239 36 975 68 214
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 308 37 137 74 445
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 71 332 43 678 115 010
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 49 935 37 474 87 409
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 431 219 452 634 883 853Arcozelo 48 044 37 424 85 468
Cativelos 32 057 36 997 69 054
Folgosinho 61 772 37 789 99 561
Nespereira 22 687 38 539 61 226
Paços da Serra 27 913 36 886 64 799
Ribamondego 25 428 36 821 62 249
São Paio 35 957 37 101 73 058
Vila Cortês da Serra 32 801 37 017 69 818
Vila Franca da Serra 32 801 37 017 69 818
Vila Nova de Tazem 43 100 37 291 80 391
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 64 950 37 875 102 825
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 397 38 142 77 539
Gouveia 87 853 38 485 126 338
União das freguesias de Melo e Nabais 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 852 37 452 86 304
GOUVEIA (Total município) 694 350 606 706 1 301 056Aldeia do Bispo 21 336 36 712 58 048
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
302
Página 303
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aldeia Viçosa 24 919 36 807 61 726
Alvendre 32 801 37 017 69 818
Arrifana 34 058 37 051 71 109
Avelãs da Ribeira 32 801 37 017 69 818
Benespera 34 139 37 053 71 192
Casal de Cinza 35 116 37 078 72 194
Castanheira 39 843 37 204 77 047
Cavadoude 24 432 36 794 61 226
Codesseiro 32 801 37 017 69 818
Faia 32 801 37 017 69 818
Famalicão 34 700 37 067 71 767
Fernão Joanes 37 118 37 132 74 250
Gonçalo Bocas 24 788 36 803 61 591
João Antão 21 336 36 712 58 048
Maçainhas 32 826 37 017 69 843
Marmeleiro 46 320 37 378 83 698
Meios 24 432 36 794 61 226
Panoias de Cima 28 781 36 910 65 691
Pega 27 509 36 876 64 385
Pêra do Moço 41 824 37 258 79 082
Porto da Carne 22 687 38 539 61 226
Ramela 32 801 37 017 69 818
Santana da Azinha 34 139 37 053 71 192
Sobral da Serra 32 801 37 017 69 818
Vale de Estrela 33 133 37 026 70 159
Valhelhas 35 174 37 081 72 255
Vela 40 508 37 223 77 731
Videmonte 62 526 37 809 100 335
Vila Cortês do Mondego 22 687 38 539 61 226
Vila Fernando 34 425 37 060 71 485
Vila Franca do Deão 28 054 36 891 64 945
Vila Garcia 33 043 37 023 70 066
Gonçalo 55 901 37 633 93 534
Guarda 374 439 46 127 420 566
Jarmelo São Miguel 51 134 37 506 88 640
Jarmelo São Pedro 64 323 37 858 102 181
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 49 070 37 451 86 521
União de freguesias de Corujeira e Trinta 43 056 40 691 83 747
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 55 994 37 635 93 629
União de freguesias de Pousade e Albardo 50 774 37 497 88 271
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 63 311 37 831 101 142
Adão 63 794 37 844 101 638
GUARDA (Total município) 1 948 455 1 613 065 3 561 520Sameiro 49 706 37 468 87 174
Manteigas (Santa Maria) 62 460 42 741 105 201
Manteigas (São Pedro) 104 722 38 935 143 657
Vale de Amoreira 33 136 37 026 70 162
MANTEIGAS (Total município) 250 024 156 170 406 194Aveloso 28 334 36 898 65 232
Barreira 39 942 37 208 77 150
Coriscada 39 360 37 192 76 552
Longroiva 53 981 37 582 91 563
Marialva 35 138 37 079 72 217
Poço do Canto 37 252 37 136 74 388
Rabaçal 32 801 37 017 69 818
Ranhados 40 680 37 227 77 907
Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 012 38 729 135 741
Prova e Casteição 60 782 37 763 98 545
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 77 304 38 203 115 507
MEDA (Total município) 542 586 412 034 954 620Ervedosa 32 801 37 017 69 818
Freixedas 57 451 37 675 95 126
Lamegal 37 987 37 156 75 143
Lameiras 35 277 37 083 72 360
Manigoto 32 801 37 017 69 818
Pala 33 289 37 030 70 319
Pinhel 89 606 38 532 128 138
Pínzio 44 703 37 335 82 038
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
303
Página 304
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Souro Pires 35 120 37 079 72 199
Vascoveiro 33 638 37 040 70 678
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 79 429 38 260 117 689
Alverca da Beira/Bouça Cova 51 885 37 526 89 411
Terras de Massueime 47 836 37 418 85 254
Valbom/Bogalhal 62 890 37 820 100 710
Alto do Palurdo 72 202 38 067 110 269
Vale do Côa 79 363 38 258 117 621
Vale do Massueime 70 256 38 016 108 272
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 62 149 37 799 99 948
PINHEL (Total município) 958 683 676 128 1 634 811Águas Belas 34 101 37 052 71 153
Aldeia do Bispo 32 801 37 017 69 818
Aldeia da Ponte 41 579 37 251 78 830
Aldeia Velha 34 139 37 053 71 192
Alfaiates 39 693 37 200 76 893
Baraçal 32 801 37 017 69 818
Bendada 53 293 37 564 90 857
Bismula 34 080 37 051 71 131
Casteleiro 52 864 37 552 90 416
Cerdeira 34 139 37 053 71 192
Fóios 35 564 37 091 72 655
Malcata 34 139 37 053 71 192
Nave 34 139 37 053 71 192
Quadrazais 50 575 37 491 88 066
Quintas de São Bartolomeu 32 801 37 017 69 818
Rapoula do Côa 28 388 36 900 65 288
Rebolosa 31 239 36 975 68 214
Rendo 34 139 37 053 71 192
Sortelha 55 054 37 610 92 664
Souto 52 848 37 552 90 400
Vale de Espinho 47 980 37 422 85 402
Vila Boa 29 098 36 918 66 016
Vila do Touro 34 139 37 053 71 192
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 79 827 38 271 118 098
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 54 239 37 589 91 828
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 76 163 38 174 114 337
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 60 443 37 754 98 197
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 96 624 38 718 135 342
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 59 068 37 718 96 786
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 55 472 37 621 93 093
SABUGAL (Total município) 1 371 429 1 120 843 2 492 272Alvoco da Serra 54 305 37 591 91 896
Girabolhos 36 917 37 127 74 044
Loriga 60 393 37 753 98 146
Paranhos 48 215 37 428 85 643
Pinhanços 24 705 36 801 61 506
Sabugueiro 56 642 37 652 94 294
Sandomil 32 927 37 021 69 948
Santa Comba 29 761 36 936 66 697
Santiago 27 863 36 886 64 749
Sazes da Beira 26 853 36 859 63 712
Teixeira 32 801 37 017 69 818
Travancinha 30 881 36 966 67 847
Valezim 32 801 37 017 69 818
Vila Cova à Coelheira 24 432 36 794 61 226
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 49 920 41 415 91 335
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 181 731 40 989 222 720
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 872 37 872 102 744
União das freguesias de Vide e Cabeça 94 994 38 675 133 669
SEIA (Total município) 1 047 120 801 604 1 848 724Aldeia Nova 42 633 37 279 79 912
Castanheira 32 801 37 017 69 818
Cogula 23 277 37 949 61 226
Cótimos 32 801 37 017 69 818
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
304
Página 305
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fiães 30 286 36 950 67 236
Granja 32 801 37 017 69 818
Guilheiro 32 801 37 017 69 818
Moimentinha 26 569 36 850 63 419
Moreira de Rei 51 163 37 506 88 669
Palhais 19 541 36 663 56 204
Póvoa do Concelho 32 512 37 009 69 521
Reboleiro 22 687 38 539 61 226
Rio de Mel 38 733 37 175 75 908
Tamanhos 28 334 36 898 65 232
Valdujo 32 801 37 017 69 818
União das freguesias de Freches e Torres 55 230 37 616 92 846
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 70 259 38 016 108 275
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 111 210 39 108 150 318
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 52 358 37 538 89 896
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43 090 39 808 82 898
União das freguesias de Vilares e Carnicães 52 223 37 535 89 758
TRANCOSO (Total município) 864 110 787 524 1 651 634Almendra 62 005 37 796 99 801
Castelo Melhor 49 440 37 460 86 900
Cedovim 47 222 37 402 84 624
Chãs 34 139 37 053 71 192
Custóias 32 801 37 017 69 818
Horta 32 585 37 011 69 596
Muxagata 41 320 37 244 78 564
Numão 36 458 37 114 73 572
Santa Comba 44 053 37 317 81 370
Sebadelhe 28 334 36 898 65 232
Seixas 32 801 37 017 69 818
Touça 31 239 36 975 68 214
Freixo de Numão 71 123 38 039 109 162
Vila Nova de Foz Côa 150 048 40 143 190 191
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 693 568 524 486 1 218 054GUARDA (Total distrito) 11 592 767 9 109 094 20 701 861Alfeizerão 76 293 30 919 107 212
Bárrio 41 188 29 982 71 170
Benedita 125 618 32 234 157 852
Cela 67 653 30 688 98 341
Évora de Alcobaça 96 380 31 454 127 834
Maiorga 40 159 29 954 70 113
São Martinho do Porto 53 038 30 298 83 336
Turquel 89 669 31 275 120 944
Vimeiro 49 574 30 206 79 780
Aljubarrota 129 183 32 329 161 512
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 100 702 31 569 132 271
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 697 31 355 124 052
União das freguesias de Pataias e Martingança 162 974 33 230 196 204
ALCOBAÇA (Total município) 1 125 128 405 493 1 530 621Almoster 50 120 37 479 87 599
Maçãs de Dona Maria 54 780 37 603 92 383
Pelmá 56 340 37 645 93 985
Alvaiázere 82 896 38 353 121 249
Pussos São Pedro 86 425 38 447 124 872
ALVAIÁZERE (Total município) 330 561 189 527 520 088Alvorge 62 927 37 820 100 747
Avelar 39 377 37 192 76 569
Chão de Couce 55 001 37 608 92 609
Pousaflores 48 647 37 439 86 086
Santiago da Guarda 82 250 38 336 120 586
Ansião 108 152 39 026 147 178
ANSIÃO (Total município) 396 354 227 421 623 775Batalha 121 231 32 117 153 348
Reguengo do Fetal 63 743 30 583 94 326
São Mamede 89 721 31 276 120 997
Golpilheira 31 644 29 728 61 372
BATALHA (Total município) 306 339 123 704 430 043Carvalhal 72 490 30 817 103 307
Roliça 62 673 30 555 93 228
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
305
Página 306
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pó 25 637 29 568 55 205
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 118 528 32 044 150 572
BOMBARRAL (Total município) 279 328 122 984 402 312A dos Francos 47 479 30 150 77 629
Alvorninha 76 717 30 929 107 646
Carvalhal Benfeito 36 883 29 867 66 750
Foz do Arelho 33 017 29 764 62 781
Landal 29 518 29 671 59 189
Nadadouro 37 122 29 874 66 996
Salir de Matos 60 506 30 497 91 003
Santa Catarina 60 678 30 502 91 180
Vidais 43 811 30 052 73 863
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 268 893 36 054 304 947
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 180 988 33 710 214 698
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 96 178 31 449 127 627
CALDAS DA RAINHA (Total município) 971 790 372 519 1 344 309União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 158 722 52 910 211 632
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 158 722 52 910 211 632Aguda 68 311 37 964 106 275
Arega 53 863 37 579 91 442
Campelo 61 956 37 794 99 750
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 112 954 39 155 152 109
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 297 084 152 492 449 576Amor 81 526 31 057 112 583
Arrabal 56 739 30 397 87 136
Caranguejeira 89 327 31 266 120 593
Coimbrão 84 726 31 143 115 869
Maceira 158 436 33 109 191 545
Milagres 58 391 30 441 88 832
Regueira de Pontes 44 922 30 081 75 003
Bajouca 43 539 30 044 73 583
Bidoeira de Cima 46 813 30 132 76 945
União das freguesias de Colmeias e Memória 102 200 31 609 133 809
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 388 057 39 232 427 289
União das freguesias de Marrazes e Barosa 256 916 35 734 292 650
União das freguesias de Monte Real e Carvide 103 786 31 651 135 437
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 122 646 32 154 154 800
União das freguesias de Parceiros e Azoia 112 576 31 886 144 462
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 104 570 31 672 136 242
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 82 301 31 078 113 379
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 117 395 32 014 149 409
LEIRIA (Total município) 2 054 866 574 700 2 629 566Marinha Grande 424 919 40 215 465 134
Vieira de Leiria 114 930 31 949 146 879
Moita 30 852 29 706 60 558
MARINHA GRANDE (Total município) 570 701 101 870 672 571Famalicão 50 575 30 232 80 807
Nazaré 152 199 32 942 185 141
Valado dos Frades 62 937 30 562 93 499
NAZARÉ (Total município) 265 711 93 736 359 447A dos Negros 41 870 30 000 71 870
Amoreira 41 023 29 978 71 001
Olho Marinho 40 131 29 954 70 085
Vau 52 567 30 285 82 852
Gaeiras 41 834 29 999 71 833
Usseira 25 126 29 554 54 680
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 102 195 31 609 133 804
ÓBIDOS (Total município) 344 746 211 379 556 125Graça 58 938 37 714 96 652
Pedrógão Grande 131 189 39 640 170 829
Vila Facaia 40 474 37 221 77 695
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 230 601 114 575 345 176Atouguia da Baleia 159 507 33 137 192 644
Serra d'El-Rei 32 781 29 758 62 539
Ferrel 52 016 30 271 82 287
Peniche 205 408 34 361 239 769
PENICHE (Total município) 449 712 127 527 577 239Abiul 85 863 38 432 124 295
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
306
Página 307
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Almagreira 79 432 31 002 110 434
Carnide 49 181 30 196 79 377
Carriço 114 753 31 944 146 697
Louriçal 105 255 31 690 136 945
Pelariga 58 206 30 436 88 642
Pombal 245 666 35 435 281 101
Redinha 72 483 30 817 103 300
Vermoil 58 931 30 455 89 386
Vila Cã 58 432 30 442 88 874
Meirinhas 36 053 29 845 65 898
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 163 346 33 239 196 585
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 148 444 32 842 181 286
POMBAL (Total município) 1 276 045 416 775 1 692 820Alqueidão da Serra 49 956 30 216 80 172
Calvaria de Cima 46 905 30 134 77 039
Juncal 71 105 30 780 101 885
Mira de Aire 66 199 30 649 96 848
Pedreiras 50 644 30 234 80 878
São Bento 60 137 37 746 97 883
Serro Ventoso 56 282 30 384 86 666
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 107 163 31 742 138 905
União das freguesias de Alvados e Alcaria 62 736 30 556 93 292
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 74 021 30 858 104 879
PORTO DE MÓS (Total município) 645 148 313 299 958 447LEIRIA (Total distrito) 9 702 836 3 600 911 13 303 747Carnota 45 681 30 102 75 783
Meca 42 441 30 016 72 457
Olhalvo 37 409 29 881 67 290
Ota 64 221 30 596 94 817
Ventosa 53 393 30 307 83 700
Vila Verde dos Francos 52 292 30 278 82 570
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 102 857 31 627 134 484
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 75 974 30 910 106 884
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 165 117 33 287 198 404
União das freguesias de Carregado e Cadafais 134 847 32 479 167 326
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 245 30 197 79 442
ALENQUER (Total município) 823 477 339 680 1 163 157Arranhó 62 753 30 557 93 310
Arruda dos Vinhos 124 750 32 210 156 960
Cardosas 24 133 29 527 53 660
S. Tiago dos Velhos 41 347 29 987 71 334
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 252 983 122 281 375 264Alcoentre 85 171 31 155 116 326
Aveiras de Baixo 42 794 30 025 72 819
Aveiras de Cima 85 668 31 168 116 836
Azambuja 149 909 32 881 182 790
Vale do Paraíso 25 302 29 559 54 861
Vila Nova da Rainha 44 874 30 081 74 955
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 101 691 31 595 133 286
AZAMBUJA (Total município) 535 409 216 464 751 873Alguber 40 029 29 951 69 980
Peral 36 589 29 859 66 448
Vermelha 35 231 29 823 65 054
Vilar 45 389 30 094 75 483
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 88 460 31 242 119 702
União das freguesias de Lamas e Cercal 107 308 31 746 139 054
União das freguesias de Painho e Figueiros 51 728 34 348 86 076
CADAVAL (Total município) 404 734 217 063 621 797Alcabideche 394 514 39 404 433 918
São Domingos de Rana 454 144 40 995 495 139
União das freguesias de Carcavelos e Parede 408 031 39 764 447 795
União das freguesias de Cascais e Estoril 626 979 45 603 672 582
CASCAIS (Total município) 1 883 668 165 766 2 049 434Ajuda 205 898 34 374 240 272
Alcântara 186 173 33 848 220 021
Beato 164 770 33 277 198 047
Benfica 474 617 41 540 516 157
Campolide 203 760 34 318 238 078
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
307
Página 308
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Carnide 181 448 33 722 215 170
Lumiar 463 975 41 256 505 231
Marvila 468 738 41 384 510 122
Olivais 367 887 38 694 406 581
São Domingos de Benfica 376 360 38 920 415 280
Alvalade 415 486 39 963 455 449
Areeiro 256 017 35 711 291 728
Arroios 389 733 39 277 429 010
Avenidas Novas 273 107 36 166 309 273
Belém 228 109 34 966 263 075
Campo de Ourique 281 098 36 380 317 478
Estrela 266 169 35 982 302 151
Misericórdia 166 176 51 274 217 450
Parque das Nações 232 034 35 071 267 105
Penha de França 355 942 38 376 394 318
Santa Clara 251 073 35 579 286 652
Santa Maria Maior 275 731 66 035 341 766
Santo António 166 174 33 314 199 488
São Vicente 209 735 34 476 244 211
LISBOA (Total município) 6 860 210 923 903 7 784 113Bucelas 204 750 50 514 255 264
Fanhões 79 061 37 236 116 297
Loures 304 144 36 994 341 138
Lousa 106 542 40 138 146 680
União das freguesias de Moscavide e Portela 250 787 35 571 286 358
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 242 407 35 348 277 755
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 511 769 42 531 554 300
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 192 512 49 221 241 733
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 307 078 37 073 344 151
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 416 021 39 978 455 999
LOURES (Total município) 2 615 071 404 604 3 019 675Moita dos Ferreiros 52 130 30 274 82 404
Reguengo Grande 41 761 29 997 71 758
Santa Bárbara 36 036 29 845 65 881
Vimeiro 31 347 29 720 61 067
Ribamar 38 642 29 914 68 556
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 182 715 33 756 216 471
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 74 024 30 858 104 882
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 596 30 340 84 936
LOURINHÃ (Total município) 511 251 244 704 755 955Carvoeira 33 302 29 772 63 074
Encarnação 79 452 31 002 110 454
Ericeira 85 415 31 161 116 576
Mafra 157 572 33 086 190 658
Milharado 80 898 31 041 111 939
Santo Isidoro 66 644 30 661 97 305
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 87 207 31 209 118 416
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 94 381 31 400 125 781
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 94 549 31 405 125 954
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 103 428 31 641 135 069
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 131 224 32 383 163 607
MAFRA (Total município) 1 014 072 344 761 1 358 833Barcarena 171 518 33 458 204 976
Porto Salvo 166 808 33 332 200 140
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 514 769 42 611 557 380
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 327 946 37 629 365 575
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 627 398 45 614 673 012
OEIRAS (Total município) 1 808 439 192 644 2 001 083Algueirão-Mem Martins 473 406 41 507 514 913
Colares 145 882 32 774 178 656
Rio de Mouro 384 139 39 127 423 266
Casal de Cambra 103 696 31 649 135 345
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 347 762 38 157 385 919
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 308 430 37 108 345 538
União das freguesias do Cacém e São Marcos 219 299 34 732 254 031
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 350 940 38 242 389 182
União das freguesias de Queluz e Belas 469 614 41 407 511 021
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 324 451 37 535 361 986
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
308
Página 309
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 410 608 39 834 450 442
SINTRA (Total município) 3 538 227 412 072 3 950 299Santo Quintino 87 643 31 221 118 864
Sapataria 60 764 30 504 91 268
Sobral de Monte Agraço 56 767 30 397 87 164
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 205 174 92 122 297 296Freiria 47 119 30 140 77 259
Ponte do Rol 43 679 30 049 73 728
Ramalhal 76 619 30 927 107 546
São Pedro da Cadeira 78 842 30 986 109 828
Silveira 99 472 31 536 131 008
Turcifal 67 400 30 681 98 081
Ventosa 89 956 31 283 121 239
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 164 499 33 270 197 769
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 84 302 31 132 115 434
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 509 30 497 91 006
União das freguesias de Dois Portos e Runa 87 599 31 219 118 818
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 91 648 31 327 122 975
Santa Maria, São Pedro e Matacães 329 909 37 682 367 591
TORRES VEDRAS (Total município) 1 321 553 410 729 1 732 282Vialonga 177 423 33 615 211 038
Vila Franca de Xira 420 811 40 105 460 916
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 188 179 33 902 222 081
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 337 413 37 881 375 294
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 133 187 32 435 165 622
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 283 159 36 435 319 594
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 540 172 214 373 1 754 545Alfragide 224 123 34 860 258 983
Águas Livres 475 064 41 552 516 616
Encosta do Sol 370 327 38 759 409 086
Falagueira-Venda Nova 313 848 37 253 351 101
Mina de Água 570 637 44 100 614 737
Venteira 366 155 38 648 404 803
AMADORA (Total município) 2 320 154 235 172 2 555 326Odivelas 471 585 41 459 513 044
União das freguesias de Pontinha e Famões 363 535 38 578 402 113
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 240 525 35 298 275 823
União das freguesias de Ramada e Caneças 301 096 36 913 338 009
ODIVELAS (Total município) 1 376 741 152 248 1 528 989LISBOA (Total distrito) 27 011 335 4 688 586 31 699 921Alter do Chão 148 175 40 094 188 269
Chancelaria 72 092 38 065 110 157
Seda 93 129 38 626 131 755
Cunheira 51 321 37 511 88 832
ALTER DO CHÃO (Total município) 364 717 154 296 519 013Assunção 172 753 40 749 213 502
Esperança 74 744 38 135 112 879
Mosteiros 61 334 37 778 99 112
ARRONCHES (Total município) 308 831 116 662 425 493Aldeia Velha 92 280 38 603 130 883
Avis 97 760 38 749 136 509
Ervedal 55 305 37 617 92 922
Figueira e Barros 64 881 37 872 102 753
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 112 866 39 152 152 018
União das freguesias de Benavila e Valongo 143 359 39 965 183 324
AVIS (Total município) 566 451 231 958 798 409Nossa Senhora da Expectação 137 730 39 815 177 545
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 51 384 37 513 88 897
São João Baptista 145 119 40 012 185 131
CAMPO MAIOR (Total município) 334 233 117 340 451 573Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 74 233 38 122 112 355
Santa Maria da Devesa 89 274 38 522 127 796
Santiago Maior 61 329 37 778 99 107
São João Baptista 76 480 38 182 114 662
CASTELO DE VIDE (Total município) 301 316 152 604 453 920Aldeia da Mata 51 810 37 523 89 333
Gáfete 65 435 37 888 103 323
Monte da Pedra 63 475 37 835 101 310
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
309
Página 310
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 245 831 42 697 288 528
CRATO (Total município) 426 551 155 943 582 494Santa Eulália 94 780 38 669 133 449
São Brás e São Lourenço 72 571 38 078 110 649
São Vicente e Ventosa 90 917 38 567 129 484
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 209 982 41 741 251 723
Caia, São Pedro e Alcáçova 177 485 40 875 218 360
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 110 317 39 084 149 401
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 133 079 39 691 172 770
ELVAS (Total município) 889 131 276 705 1 165 836Cabeço de Vide 74 652 38 133 112 785
Fronteira 144 531 39 996 184 527
São Saturnino 52 967 37 554 90 521
FRONTEIRA (Total município) 272 150 115 683 387 833Belver 74 195 38 120 112 315
Comenda 85 384 38 420 123 804
Margem 68 672 37 973 106 645
União das freguesias de Gavião e Atalaia 112 014 39 130 151 144
GAVIÃO (Total município) 340 265 153 643 493 908Beirã 60 320 37 751 98 071
Santa Maria de Marvão 46 942 37 394 84 336
Santo António das Areias 63 323 37 831 101 154
São Salvador da Aramenha 82 302 38 337 120 639
MARVÃO (Total município) 252 887 151 313 404 200Assumar 69 517 37 996 107 513
Monforte 169 715 40 668 210 383
Santo Aleixo 67 102 37 931 105 033
Vaiamonte 78 424 38 233 116 657
MONFORTE (Total município) 384 758 154 828 539 586Alpalhão 59 205 37 721 96 926
Montalvão 102 906 38 886 141 792
Santana 43 695 37 308 81 003
São Matias 62 053 37 797 99 850
Tolosa 46 164 37 373 83 537
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 145 819 40 031 185 850
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 191 649 41 253 232 902
NISA (Total município) 651 491 270 369 921 860Galveias 83 524 38 369 121 893
Montargil 220 791 42 030 262 821
Foros de Arrão 81 876 38 326 120 202
Longomel 67 520 37 942 105 462
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 390 318 46 551 436 869
PONTE DE SOR (Total município) 844 029 203 218 1 047 247Alagoa 38 062 37 157 75 219
Alegrete 93 509 38 636 132 145
Fortios 81 470 38 315 119 785
Urra 121 181 39 374 160 555
União das freguesias da Sé e São Lourenço 219 145 41 986 261 131
União das freguesias de Reguengo e São Julião 102 611 38 878 141 489
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 83 764 38 376 122 140
PORTALEGRE (Total município) 739 742 272 722 1 012 464Cano 70 071 38 011 108 082
Casa Branca 96 905 38 726 135 631
Santo Amaro 56 611 37 652 94 263
Sousel 98 170 38 760 136 930
SOUSEL (Total município) 321 757 153 149 474 906PORTALEGRE (Total distrito) 6 998 309 2 680 433 9 678 742Ansiães 53 298 37 564 90 862
Candemil 30 674 36 960 67 634
Fregim 48 060 30 165 78 225
Fridão 25 399 29 561 54 960
Gondar 35 553 29 832 65 385
Jazente 22 687 38 539 61 226
Lomba 22 687 31 280 53 967
Louredo 22 687 31 280 53 967
Lufrei 34 385 29 800 64 185
Mancelos 56 160 30 381 86 541
Padronelo 22 687 31 280 53 967
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
310
Página 311
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rebordelo 39 556 37 197 76 753
Salvador do Monte 28 202 37 096 65 298
Gouveia (São Simão) 31 586 36 984 68 570
Telões 69 699 30 743 100 442
Travanca 40 736 29 970 70 706
Vila Caiz 52 383 30 280 82 663
Vila Chã do Marão 26 037 38 023 64 060
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 79 395 44 529 123 924
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 174 558 33 538 208 096
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 68 057 43 332 111 389
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 562 30 765 101 327
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 421 30 522 91 943
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 859 37 445 86 304
Vila Meã 92 605 38 666 131 271
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 68 055 36 074 104 129
AMARANTE (Total município) 1 325 988 891 806 2 217 794Frende 22 687 38 539 61 226
Gestaçô 36 124 37 105 73 229
Gove 40 681 37 227 77 908
Grilo 22 687 38 539 61 226
Loivos do Monte 27 320 36 871 64 191
Santa Marinha do Zêzere 49 545 37 463 87 008
Valadares 27 416 36 873 64 289
Viariz 22 687 38 539 61 226
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 62 577 42 753 105 330
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Campelo e Ovil 90 894 38 566 129 460
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 55 491 42 004 97 495
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 099 38 077 100 176
BAIÃO (Total município) 610 946 544 426 1 155 372Aião 22 687 31 280 53 967
Airães 41 445 29 989 71 434
Friande 30 246 29 690 59 936
Idães 44 764 30 077 74 841
Jugueiros 32 432 30 171 62 603
Penacova 23 840 31 402 55 242
Pinheiro 23 717 30 515 54 232
Pombeiro de Ribavizela 36 790 29 865 66 655
Refontoura 32 554 29 751 62 305
Regilde 24 903 30 686 55 589
Revinhade 22 687 31 280 53 967
Sendim 34 459 29 803 64 262
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 843 30 773 101 616
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 250 207 35 556 285 763
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 74 404 36 743 111 147
União das freguesias de Torrados e Sousa 61 952 30 535 92 487
União das freguesias de Unhão e Lordelo 45 369 33 677 79 046
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 101 634 31 594 133 228
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 45 369 33 677 79 046
União das freguesias de Vila Verde e Santão 45 369 33 677 79 046
FELGUEIRAS (Total município) 1 065 671 630 741 1 696 412Lomba 69 515 36 227 105 742
Rio Tinto 435 202 40 489 475 691
Baguim do Monte (Rio Tinto) 153 586 32 979 186 565
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 453 132 40 967 494 099
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 168 253 46 658 214 911
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 543 509 43 377 586 886
União das freguesias de Melres e Medas 152 259 44 969 197 228
GONDOMAR (Total município) 1 975 456 285 666 2 261 122Aveleda 34 795 29 812 64 607
Caíde de Rei 44 147 30 061 74 208
Lodares 34 313 29 799 64 112
Macieira 24 128 30 861 54 989
Meinedo 62 241 30 544 92 785
Nevogilde 40 597 29 966 70 563
Sousela 35 193 29 822 65 015
Torno 40 976 29 976 70 952
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
311
Página 312
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vilar do Torno e Alentém 27 769 31 182 58 951
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 68 055 36 074 104 129
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 111 802 31 865 143 667
União das freguesias de Figueiras e Covas 47 453 33 896 81 349
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 97 523 31 485 129 008
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 337 30 466 89 803
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 623 31 806 141 429
LOUSADA (Total município) 837 952 467 615 1 305 567Águas Santas 238 093 35 233 273 326
Folgosa 65 133 30 621 95 754
Milheirós 66 864 30 667 97 531
Moreira 127 628 32 287 159 915
São Pedro Fins 37 495 32 845 70 340
Vila Nova da Telha 80 077 31 019 111 096
Pedrouços 128 898 32 321 161 219
Castêlo da Maia 286 237 36 516 322 753
Cidade da Maia 448 222 40 837 489 059
Nogueira e Silva Escura 124 726 32 209 156 935
MAIA (Total município) 1 603 373 334 555 1 937 928Banho e Carvalhosa 28 011 31 843 59 854
Constance 29 493 29 670 59 163
Soalhães 77 044 30 938 107 982
Sobretâmega 23 886 31 407 55 293
Tabuado 30 746 29 703 60 449
Vila Boa do Bispo 55 310 30 359 85 669
Alpendorada, Várzea e Torrão 138 947 32 589 171 536
Avessadas e Rosém 56 461 34 848 91 309
Bem Viver 84 866 37 849 122 715
Santo Isidoro e Livração 58 873 35 103 93 976
Marco 185 899 33 841 219 740
Paredes de Viadores e Manhuncelos 57 544 34 963 92 507
Penha Longa e Paços de Gaiolo 74 043 36 706 110 749
Sande e São Lourenço do Douro 64 949 35 745 100 694
Várzea, Aliviada e Folhada 74 181 43 979 118 160
Vila Boa de Quires e Maureles 84 320 37 792 122 112
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 124 573 547 335 1 671 908União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 520 223 42 756 562 979
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 510 368 42 493 552 861
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 403 335 39 639 442 974
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 485 594 41 833 527 427
MATOSINHOS (Total município) 1 919 520 166 721 2 086 241Carvalhosa 65 671 30 634 96 305
Eiriz 39 828 29 946 69 774
Ferreira 63 706 30 583 94 289
Figueiró 39 557 29 939 69 496
Freamunde 103 271 31 638 134 909
Meixomil 52 365 30 280 82 645
Penamaior 58 384 30 440 88 824
Raimonda 41 095 29 980 71 075
Seroa 54 690 30 342 85 032
Frazão Arreigada 101 545 31 591 133 136
Paços de Ferreira 127 067 32 272 159 339
Sanfins Lamoso Codessos 106 151 38 929 145 080
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 853 330 376 574 1 229 904Aguiar de Sousa 59 936 34 256 94 192
Astromil 22 687 31 280 53 967
Baltar 70 123 30 753 100 876
Beire 37 261 29 877 67 138
Cete 47 049 30 138 77 187
Cristelo 28 790 29 652 58 442
Duas Igrejas 58 588 30 446 89 034
Gandra 96 190 31 449 127 639
Lordelo 135 692 32 502 168 194
Louredo 27 817 29 755 57 572
Parada de Todeia 33 171 29 768 62 939
Rebordosa 128 735 32 316 161 051
Recarei 74 948 30 883 105 831
Sobreira 81 769 31 064 112 833
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
312
Página 313
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sobrosa 42 781 30 024 72 805
Vandoma 40 479 29 963 70 442
Vilela 71 807 30 798 102 605
Paredes 308 627 37 114 345 741
PAREDES (Total município) 1 366 450 562 038 1 928 488Abragão 45 626 30 100 75 726
Boelhe 33 486 30 388 63 874
Bustelo 33 875 29 786 63 661
Cabeça Santa 43 397 30 041 73 438
Canelas 38 960 29 922 68 882
Capela 36 752 29 863 66 615
Castelões 29 194 29 662 58 856
Croca 35 108 29 820 64 928
Duas Igrejas 43 413 30 041 73 454
Eja 25 512 31 579 57 091
Fonte Arcada 31 392 29 721 61 113
Galegos 42 495 30 017 72 512
Irivo 35 159 29 821 64 980
Oldrões 35 055 29 818 64 873
Paço de Sousa 59 467 30 470 89 937
Perozelo 28 450 29 681 58 131
Rans 30 935 29 708 60 643
Rio de Moinhos 47 532 30 151 77 683
Recezinhos (São Mamede) 27 759 29 624 57 383
Recezinhos (São Martinho) 34 444 29 802 64 246
Sebolido 23 311 31 346 54 657
Valpedre 31 285 29 718 61 003
Rio Mau 31 012 29 711 60 723
Penafiel 256 543 35 725 292 268
Luzim e Vila Cova 53 565 34 542 88 107
Guilhufe e Urrô 74 320 33 142 107 462
Lagares e Figueira 69 422 36 218 105 640
Termas de São Vicente 95 875 39 012 134 887
PENAFIEL (Total município) 1 373 344 869 429 2 242 773Bonfim 309 495 37 137 346 632
Campanhã 432 322 40 413 472 735
Paranhos 541 277 43 317 584 594
Ramalde 423 481 40 177 463 658
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 381 258 39 050 420 308
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 562 561 43 885 606 446
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 364 893 38 615 403 508
PORTO (Total município) 3 015 287 282 594 3 297 881Balazar 51 684 30 261 81 945
Estela 52 470 30 283 82 753
Laundos 44 807 30 079 74 886
Rates 58 929 30 455 89 384
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 197 516 34 151 231 667
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 88 271 31 237 119 508
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 383 240 39 103 422 343
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 876 917 225 569 1 102 486Agrela 33 236 29 770 63 006
Água Longa 50 408 30 228 80 636
Aves 112 637 31 887 144 524
Monte Córdova 70 348 30 760 101 108
Rebordões 51 446 30 256 81 702
Reguenga 31 445 29 722 61 167
Roriz 56 310 30 385 86 695
Negrelos (São Tomé) 62 794 30 558 93 352
Vilarinho 59 423 30 468 89 891
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 120 190 38 178 158 368
Vila Nova do Campo 113 171 31 901 145 072
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 48 087 33 964 82 051
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 48 128 33 968 82 096
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 303 439 36 975 340 414
SANTO TIRSO (Total município) 1 161 062 449 020 1 610 082Alfena 181 969 33 736 215 705
Ermesinde 376 124 38 914 415 038
Valongo 242 657 35 354 278 011
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
313
Página 314
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Campo e Sobrado 256 646 35 727 292 373
VALONGO (Total município) 1 057 396 143 731 1 201 127Árvore 72 018 30 804 102 822
Aveleda 26 547 31 671 58 218
Azurara 32 415 29 748 62 163
Fajozes 32 097 29 739 61 836
Gião 32 008 29 737 61 745
Guilhabreu 40 487 29 964 70 451
Junqueira 37 091 29 872 66 963
Labruge 45 818 30 106 75 924
Macieira da Maia 40 202 29 956 70 158
Mindelo 54 732 30 343 85 075
Modivas 33 653 29 781 63 434
Vila Chã 50 384 30 227 80 611
Vila do Conde 241 167 35 314 276 481
Vilar de Pinheiro 41 275 29 984 71 259
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 99 272 39 371 138 643
União das freguesias de Fornelo e Vairão 55 541 32 580 88 121
União das freguesias de Malta e Canidelo 45 728 33 714 79 442
União das freguesias de Retorta e Tougues 45 006 33 638 78 644
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 515 30 498 91 013
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 58 166 30 435 88 601
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 50 748 34 245 84 993
VILA DO CONDE (Total município) 1 194 870 661 727 1 856 597Arcozelo 148 648 32 848 181 496
Avintes 151 449 32 923 184 372
Canelas 137 377 32 547 169 924
Canidelo 226 683 34 928 261 611
Madalena 124 022 32 191 156 213
Oliveira do Douro 237 310 35 212 272 522
São Félix da Marinha 143 479 32 710 176 189
Vilar de Andorinho 171 540 33 458 204 998
União das freguesias de Grijó e Sermonde 164 333 33 266 197 599
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 242 614 35 353 277 967
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 485 758 41 837 527 595
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 276 861 36 267 313 128
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 340 36 280 313 620
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 357 077 38 406 395 483
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 190 956 33 975 224 931
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 335 447 522 201 3 857 648Covelas 48 518 34 010 82 528
Muro 33 768 29 785 63 553
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 84 314 31 132 115 446
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 274 705 36 209 310 914
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 129 112 32 326 161 438
TROFA (Total município) 570 417 163 462 733 879PORTO (Total distrito) 25 267 999 8 125 210 33 393 209Bemposta 163 822 40 510 204 332
Martinchel 36 581 37 118 73 699
Mouriscas 63 137 37 826 100 963
Pego 68 327 37 964 106 291
Rio de Moinhos 43 939 37 314 81 253
Tramagal 70 472 38 022 108 494
Fontes 51 908 37 527 89 435
Carvalhal 37 792 37 150 74 942
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 275 372 43 486 318 858
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 78 013 38 223 116 236
União das freguesias de Alvega e Concavada 111 258 39 110 150 368
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 126 650 39 520 166 170
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 122 446 39 408 161 854
ABRANTES (Total município) 1 249 717 503 178 1 752 895Bugalhos 39 092 29 926 69 018
Minde 65 067 30 619 95 686
Moitas Venda 25 619 30 412 56 031
Monsanto 41 683 29 996 71 679
Serra de Santo António 34 170 29 794 63 964
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 89 228 31 263 120 491
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 78 356 31 831 110 187
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
314
Página 315
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALCANENA (Total município) 373 215 213 841 587 056Almeirim 195 605 34 100 229 705
Benfica do Ribatejo 68 968 30 722 99 690
Fazendas de Almeirim 130 204 32 355 162 559
Raposa 75 383 30 894 106 277
ALMEIRIM (Total município) 470 160 128 071 598 231Alpiarça 202 475 34 283 236 758
ALPIARÇA (Total município) 202 475 34 283 236 758Benavente 171 046 33 444 204 490
Samora Correia 327 412 37 614 365 026
Santo Estêvão 73 247 30 837 104 084
Barrosa 23 833 29 520 53 353
BENAVENTE (Total município) 595 538 131 415 726 953Pontével 82 416 31 081 113 497
Valada 63 523 30 578 94 101
Vila Chã de Ourique 69 880 30 747 100 627
Vale da Pedra 42 475 30 016 72 491
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 182 381 33 747 216 128
União das freguesias de Ereira e Lapa 48 308 33 987 82 295
CARTAXO (Total município) 488 983 190 156 679 139Ulme 111 988 39 129 151 117
Vale de Cavalos 107 029 38 996 146 025
Carregueira 106 100 38 971 145 071
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 127 719 39 548 167 267
União das freguesias de Parreira e Chouto 243 577 42 638 286 215
CHAMUSCA (Total município) 696 413 199 282 895 695Constância 31 289 38 897 70 186
Montalvo 40 282 37 216 77 498
Santa Margarida da Coutada 108 892 39 046 147 938
CONSTÂNCIA (Total município) 180 463 115 159 295 622Couço 274 485 43 462 317 947
São José da Lamarosa 110 600 39 092 149 692
Branca 109 702 39 068 148 770
Biscainho 80 734 38 295 119 029
Santana do Mato 95 702 38 694 134 396
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 428 940 47 581 476 521
CORUCHE (Total município) 1 100 163 246 192 1 346 355São João Baptista 102 979 31 630 134 609
Nossa Senhora de Fátima 149 248 32 863 182 111
ENTRONCAMENTO (Total município) 252 227 64 493 316 720Águas Belas 47 811 37 417 85 228
Beco 37 873 37 152 75 025
Chãos 46 925 37 394 84 319
Ferreira do Zêzere 66 045 37 904 103 949
Igreja Nova do Sobral 33 431 37 034 70 465
Nossa Senhora do Pranto 64 824 37 871 102 695
União das freguesias de Areias e Pias 83 217 38 362 121 579
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 380 126 263 134 643 260Azinhaga 72 405 30 815 103 220
Golegã 99 717 31 543 131 260
Pombalinho 24 133 29 527 53 660
GOLEGÃ (Total município) 196 255 91 885 288 140Amêndoa 54 504 37 596 92 100
Cardigos 77 394 38 206 115 600
Carvoeiro 62 221 37 802 100 023
Envendos 91 160 38 574 129 734
Ortiga 36 059 37 103 73 162
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 185 510 41 090 226 600
MAÇÃO (Total município) 506 848 230 371 737 219Alcobertas 61 390 30 520 91 910
Arrouquelas 46 378 30 120 76 498
Fráguas 36 321 29 852 66 173
Rio Maior 206 865 34 400 241 265
Asseiceira 36 624 29 861 66 485
São Sebastião 34 707 29 809 64 516
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 45 369 33 677 79 046
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 45 369 33 677 79 046
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 650 30 315 83 965
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
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Página 316
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 52 946 34 477 87 423
RIO MAIOR (Total município) 619 619 316 708 936 327Marinhais 105 917 31 708 137 625
Muge 66 537 30 658 97 195
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 135 756 32 504 168 260
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 192 616 34 020 226 636
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 500 826 128 890 629 716Abitureiras 45 563 30 099 75 662
Abrã 44 952 30 082 75 034
Alcanede 139 553 32 605 172 158
Alcanhões 35 601 29 833 65 434
Almoster 66 691 30 662 97 353
Amiais de Baixo 32 460 29 749 62 209
Arneiro das Milhariças 30 190 29 689 59 879
Moçarria 32 583 29 753 62 336
Pernes 38 089 29 900 67 989
Póvoa da Isenta 33 445 29 776 63 221
Vale de Santarém 49 510 30 204 79 714
Gançaria 22 409 31 251 53 660
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 105 534 35 953 141 487
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 049 31 045 112 094
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 174 38 147 113 321
União das freguesias de Romeira e Várzea 76 119 30 914 107 033
União de freguesias da cidade de Santarém 438 678 40 582 479 260
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 124 089 32 193 156 282
SANTARÉM (Total município) 1 471 689 572 437 2 044 126Alcaravela 71 287 38 043 109 330
Santiago de Montalegre 44 639 37 333 81 972
Sardoal 78 117 40 010 118 127
Valhascos 26 865 36 858 63 723
SARDOAL (Total município) 220 908 152 244 373 152Asseiceira 67 762 30 691 98 453
Carregueiros 33 856 29 786 63 642
Olalhas 60 305 37 751 98 056
Paialvo 58 185 30 435 88 620
São Pedro de Tomar 76 161 30 915 107 076
Sabacheira 58 009 37 689 95 698
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 716 37 575 91 291
União das freguesias de Casais e Alviobeira 80 526 38 290 118 816
União das freguesias de Madalena e Beselga 100 611 31 567 132 178
União das freguesias de Serra e Junceira 84 270 38 390 122 660
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 261 000 35 844 296 844
TOMAR (Total município) 934 401 378 933 1 313 334Assentiz 72 247 30 810 103 057
Chancelaria 62 353 30 546 92 899
Pedrógão 69 571 30 739 100 310
Riachos 82 743 31 090 113 833
Zibreira 29 924 29 682 59 606
Meia Via 30 080 29 686 59 766
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 125 31 313 122 438
União das freguesias de Olaia e Paço 68 515 30 711 99 226
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 153 217 32 969 186 186
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 141 950 32 669 174 619
TORRES NOVAS (Total município) 801 725 310 215 1 111 940Atalaia 44 969 37 341 82 310
Praia do Ribatejo 56 230 42 082 98 312
Tancos 22 581 38 527 61 108
Vila Nova da Barquinha 79 049 44 493 123 542
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 202 829 162 443 365 272Alburitel 32 102 29 740 61 842
Atouguia 53 586 30 313 83 899
Caxarias 49 115 30 194 79 309
Espite 42 380 37 272 79 652
Fátima 160 551 33 165 193 716
Nossa Senhora das Misericórdias 103 520 31 644 135 164
Seiça 55 428 30 362 85 790
Urqueira 59 155 30 461 89 616
Nossa Senhora da Piedade 100 626 31 567 132 193
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
316
Página 317
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 121 979 39 395 161 374
União das freguesias de Gondemaria e Olival 76 202 30 916 107 118
União das freguesias de Matas e Cercal 56 639 37 652 94 291
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 87 612 38 479 126 091
OURÉM (Total município) 998 895 431 160 1 430 055SANTARÉM (Total distrito) 12 443 475 4 864 490 17 307 965Torrão 226 487 42 182 268 669
São Martinho 74 476 38 128 112 604
Comporta 103 602 38 905 142 507
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 645 331 53 351 698 682
ALCÁCER DO SAL (Total município) 1 049 896 172 566 1 222 462Alcochete 172 433 33 481 205 914
Samouco 45 940 30 109 76 049
São Francisco 32 298 29 745 62 043
ALCOCHETE (Total município) 250 671 93 335 344 006Costa da Caparica 154 432 33 002 187 434
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 617 305 45 345 662 650
União das freguesias de Caparica e Trafaria 332 045 37 738 369 783
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 403 707 39 649 443 356
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 399 520 39 538 439 058
ALMADA (Total município) 1 907 009 195 272 2 102 281Santo António da Charneca 152 850 32 960 185 810
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 495 074 42 086 537 160
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 283 319 36 439 319 758
União das freguesias de Palhais e Coina 133 448 42 981 176 429
BARREIRO (Total município) 1 064 691 154 466 1 219 157Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 120 985 39 368 160 353
Melides 128 076 39 558 167 634
Carvalhal 74 943 38 141 113 084
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 405 774 46 963 452 737
GRÂNDOLA (Total município) 729 778 164 030 893 808Alhos Vedros 188 253 33 904 222 157
Moita 228 661 34 981 263 642
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 395 910 39 442 435 352
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 97 717 39 206 136 923
MOITA (Total município) 910 541 147 533 1 058 074Canha 166 409 33 321 199 730
Sarilhos Grandes 56 654 30 395 87 049
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 79 762 31 010 110 772
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 309 017 37 124 346 141
União das freguesias de Pegões 128 951 32 322 161 273
MONTIJO (Total município) 740 793 164 172 904 965Palmela 233 762 35 117 268 879
Pinhal Novo 239 267 35 264 274 531
Quinta do Anjo 135 335 32 493 167 828
União das freguesias de Poceirão e Marateca 299 249 36 864 336 113
PALMELA (Total município) 907 613 139 738 1 047 351Abela 111 503 39 116 150 619
Alvalade 147 786 40 083 187 869
Cercal 150 281 40 149 190 430
Ermidas-Sado 94 637 38 666 133 303
Santo André 189 262 41 189 230 451
São Francisco da Serra 64 031 37 849 101 880
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 279 001 43 583 322 584
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 180 399 40 953 221 352
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 216 900 321 588 1 538 488Amora 569 995 44 084 614 079
Corroios 434 039 40 458 474 497
Fernão Ferro 192 488 34 016 226 504
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 484 459 41 803 526 262
SEIXAL (Total município) 1 680 981 160 361 1 841 342Sesimbra (Castelo) 286 580 36 526 323 106
Sesimbra (Santiago) 65 326 30 626 95 952
Quinta do Conde 143 371 32 707 176 078
SESIMBRA (Total município) 495 277 99 859 595 136Setúbal (São Sebastião) 432 923 40 428 473 351
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 109 208 31 796 141 004
Sado 94 334 31 399 125 733
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
317
Página 318
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 256 235 35 717 291 952
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 483 060 41 766 524 826
SETÚBAL (Total município) 1 375 760 181 106 1 556 866Sines 246 137 35 448 281 585
Porto Covo 65 498 30 631 96 129
SINES (Total município) 311 635 66 079 377 714SETÚBAL (Total distrito) 12 641 545 2 060 105 14 701 650Aboim das Choças 22 687 38 539 61 226
Aguiã 22 687 38 539 61 226
Ázere 22 687 38 539 61 226
Cabana Maior 32 801 37 017 69 818
Cabreiro 56 490 37 649 94 139
Cendufe 22 687 38 539 61 226
Couto 22 687 38 539 61 226
Gavieira 63 360 37 831 101 191
Gondoriz 58 027 37 689 95 716
Miranda 29 045 36 916 65 961
Monte Redondo 22 687 38 539 61 226
Oliveira 22 687 38 539 61 226
Paçô 24 226 37 000 61 226
Padroso 28 334 36 898 65 232
Prozelo 23 252 38 599 61 851
Rio Frio 40 643 37 226 77 869
Rio de Moinhos 22 687 38 539 61 226
Sabadim 24 432 36 794 61 226
Jolda (São Paio) 22 687 38 539 61 226
Senharei 27 823 36 885 64 708
Sistelo 41 464 37 248 78 712
Soajo 71 410 38 046 109 456
Vale 35 012 37 076 72 088
União das freguesias de Alvora e Loureda 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 46 595 41 064 87 659
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 67 700 43 294 110 994
União das freguesias de Eiras e Mei 36 865 40 037 76 902
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 505 37 464 77 969
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 36 865 40 037 76 902
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 36 865 40 037 76 902
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 36 801 40 030 76 831
União das freguesias de Portela e Extremo 39 814 40 348 80 162
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 51 260 37 510 88 770
União das freguesias de Souto e Tabaçô 45 218 40 919 86 137
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 60 867 42 572 103 439
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 350 595 1 394 907 2 745 502Âncora 25 896 29 574 55 470
Argela 29 872 29 680 59 552
Dem 23 970 36 948 60 918
Lanhelas 24 208 31 441 55 649
Riba de Âncora 27 287 29 611 56 898
Seixas 32 244 29 743 61 987
Vila Praia de Âncora 71 108 30 779 101 887
Vilar de Mouros 28 116 29 634 57 750
Vile 22 409 31 251 53 660
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 82 652 38 347 120 999
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 50 137 34 180 84 317
União das freguesias de Gondar e Orbacém 44 816 40 877 85 693
União das freguesias de Moledo e Cristelo 50 077 34 174 84 251
União das freguesias de Venade e Azevedo 38 433 32 944 71 377
CAMINHA (Total município) 551 225 459 183 1 010 408Alvaredo 22 687 38 539 61 226
Cousso 25 463 36 821 62 284
Cristoval 22 687 38 539 61 226
Fiães 32 801 37 017 69 818
Gave 34 101 37 052 71 153
Paderne 37 000 37 129 74 129
Penso 25 127 36 812 61 939
São Paio 26 938 36 861 63 799
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 138 930 39 847 178 777
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
318
Página 319
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Chaviães e Paços 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 67 277 37 936 105 213
União das freguesias de Prado e Remoães 36 865 40 037 76 902
União das freguesias de Vila e Roussas 54 686 39 440 94 126
MELGAÇO (Total município) 569 931 496 965 1 066 896Abedim 28 938 36 914 65 852
Barbeita 27 072 36 864 63 936
Barroças e Taias 22 687 38 539 61 226
Bela 22 687 38 539 61 226
Cambeses 22 687 38 539 61 226
Lara 22 687 38 539 61 226
Longos Vales 34 717 37 068 71 785
Merufe 53 136 37 559 90 695
Moreira 22 687 38 539 61 226
Pias 29 554 36 930 66 484
Pinheiros 22 687 38 539 61 226
Podame 22 687 38 539 61 226
Portela 28 334 36 898 65 232
Riba de Mouro 34 486 37 062 71 548
Segude 22 687 38 539 61 226
Tangil 45 757 37 363 83 120
Trute 24 432 36 794 61 226
União das freguesias de Anhões e Luzio 43 964 37 315 81 279
União das freguesias de Ceivães e Badim 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Mazedo e Cortes 62 905 37 820 100 725
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 67 524 43 276 110 800
União das freguesias de Monção e Troviscoso 66 674 38 159 104 833
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 51 621 41 595 93 216
União das freguesias de Troporiz e Lapela 44 872 40 882 85 754
MONÇÃO (Total município) 870 851 921 746 1 792 597Agualonga 22 687 38 539 61 226
Castanheira 25 706 36 827 62 533
Coura 24 033 37 193 61 226
Cunha 30 444 36 954 67 398
Infesta 22 687 38 539 61 226
Mozelos 22 687 38 539 61 226
Padornelo 23 416 38 494 61 910
Parada 23 068 38 158 61 226
Romarigães 25 898 36 833 62 731
Rubiães 26 852 36 858 63 710
Vascões 24 432 36 794 61 226
União das freguesias de Bico e Cristelo 46 376 41 042 87 418
União das freguesias de Cossourado e Linhares 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Formariz e Ferreira 49 405 39 274 88 679
União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 147 37 347 82 494
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 51 543 41 587 93 130
PAREDES DE COURA (Total município) 509 750 613 913 1 123 663Azias 26 456 36 848 63 304
Boivães 22 687 38 539 61 226
Bravães 22 687 38 539 61 226
Britelo 31 525 36 983 68 508
Cuide de Vila Verde 22 687 38 539 61 226
Lavradas 25 876 36 832 62 708
Lindoso 64 938 37 874 102 812
Nogueira 22 687 38 539 61 226
Oleiros 22 687 38 539 61 226
Sampriz 24 380 36 846 61 226
Vade (São Pedro) 22 687 38 539 61 226
Vade (São Tomé) 22 316 38 500 60 816
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 67 822 43 308 111 130
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 77 161 38 200 115 361
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 82 015 41 093 123 108
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 37 427 40 096 77 523
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 064 37 237 78 301
PONTE DA BARCA (Total município) 637 102 655 051 1 292 153Anais 28 954 36 915 65 869
São Pedro d'Arcos 33 886 29 787 63 673
Arcozelo 64 688 30 608 95 296
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
319
Página 320
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Beiral do Lima 24 484 36 796 61 280
Bertiandos 22 687 31 280 53 967
Boalhosa 22 197 38 487 60 684
Brandara 22 687 31 280 53 967
Calheiros 27 888 36 886 64 774
Calvelo 22 687 31 280 53 967
Correlhã 51 648 30 261 81 909
Estorãos 36 315 37 110 73 425
Facha 41 351 29 986 71 337
Feitosa 26 311 29 586 55 897
Fontão 25 427 29 562 54 989
Friastelas 22 687 38 539 61 226
Gandra 23 740 31 249 54 989
Gemieira 22 687 38 539 61 226
Gondufe 22 687 38 539 61 226
Labruja 34 778 37 069 71 847
Poiares 25 374 36 819 62 193
Refóios do Lima 48 455 30 176 78 631
Ribeira 38 628 29 914 68 542
Sá 22 687 31 280 53 967
Santa Comba 22 687 31 280 53 967
Santa Cruz do Lima 22 687 31 280 53 967
Rebordões (Santa Maria) 26 303 29 585 55 888
Seara 22 687 31 280 53 967
Serdedelo 22 687 38 539 61 226
Rebordões (Souto) 29 369 29 667 59 036
Vitorino das Donas 24 121 30 809 54 930
Arca e Ponte de Lima 67 876 30 693 98 569
Ardegão, Freixo e Mato 79 327 44 523 123 850
Associação de freguesias do Vale do Neiva 78 265 44 410 122 675
Bárrio e Cepões 52 176 41 654 93 830
Cabaços e Fojo Lobal 52 176 41 654 93 830
Cabração e Moreira do Lima 60 056 37 744 97 800
Fornelos e Queijada 62 483 35 485 97 968
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 59 546 42 432 101 978
Navió e Vitorino dos Piães 63 044 42 802 105 846
PONTE DE LIMA (Total município) 1 458 423 1 355 785 2 814 208Boivão 28 334 36 898 65 232
Cerdal 48 837 30 186 79 023
Fontoura 26 438 36 848 63 286
Friestas 22 687 31 280 53 967
Ganfei 32 581 29 752 62 333
São Pedro da Torre 29 337 29 666 59 003
Verdoejo 22 687 31 280 53 967
União das freguesias de Gandra e Taião 51 747 30 263 82 010
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 44 490 37 329 81 819
União das freguesias de São Julião e Silva 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 799 31 411 126 210
VALENÇA (Total município) 447 306 365 848 813 154Afife 39 808 29 945 69 753
Alvarães 47 551 30 151 77 702
Amonde 24 432 29 535 53 967
Anha 45 020 30 084 75 104
Areosa 76 690 30 929 107 619
Carreço 44 036 30 058 74 094
Castelo do Neiva 48 655 30 181 78 836
Darque 103 440 31 642 135 082
Freixieiro de Soutelo 32 879 29 761 62 640
Lanheses 35 251 29 824 65 075
Montaria 49 122 37 452 86 574
Mujães 29 367 29 667 59 034
São Romão de Neiva 29 293 29 665 58 958
Outeiro 41 765 29 998 71 763
Perre 53 055 30 298 83 353
Santa Marta de Portuzelo 62 132 30 541 92 673
Vila Franca 34 780 29 811 64 591
Vila de Punhe 38 166 29 901 68 067
Chafé 45 414 30 095 75 509
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
320
Página 321
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 90 586 31 299 121 885
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 47 014 33 502 80 516
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 93 989 38 812 132 801
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 817 30 373 86 190
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 71 640 36 451 108 091
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 70 130 36 293 106 423
União das freguesias de Torre e Vila Mou 45 369 33 677 79 046
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 300 776 36 905 337 681
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 656 177 856 850 2 513 027Cornes 22 945 38 566 61 511
Covas 60 595 37 758 98 353
Gondarém 29 218 39 229 68 447
Loivo 24 864 38 769 63 633
Mentrestido 22 687 38 539 61 226
Sapardos 24 392 36 834 61 226
Sopo 36 682 37 121 73 803
União das freguesias de Campos e Vila Meã 51 331 41 565 92 896
União das freguesias de Candemil e Gondar 37 653 40 120 77 773
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 45 799 40 981 86 780
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 55 104 41 963 97 067
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 411 270 431 445 842 715VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 462 630 7 551 693 16 014 323Alijó 64 385 37 860 102 245
Favaios 43 967 37 315 81 282
Pegarinhos 39 640 37 199 76 839
Pinhão 22 687 38 539 61 226
Sanfins do Douro 42 399 37 273 79 672
Santa Eugénia 28 334 36 898 65 232
São Mamede de Ribatua 41 660 37 253 78 913
Vila Chã 40 149 37 213 77 362
Vila Verde 59 639 37 733 97 372
Vilar de Maçada 42 250 37 269 79 519
União das freguesias de Carlão e Amieiro 61 144 37 773 98 917
União das freguesias de Castedo e Cotas 57 951 37 688 95 639
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 52 618 37 545 90 163
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 54 197 41 867 96 064
ALIJÓ (Total município) 651 020 529 425 1 180 445Beça 53 450 37 567 91 017
Covas do Barroso 44 112 37 319 81 431
Dornelas 50 347 37 485 87 832
Pinho 40 395 37 219 77 614
Sapiãos 40 085 37 211 77 296
Alturas do Barroso e Cerdedo 98 047 38 757 136 804
Ardãos e Bobadela 73 701 38 108 111 809
Boticas e Granja 59 868 42 228 102 096
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 83 403 38 366 121 769
Vilar e Viveiro 68 193 37 960 106 153
BOTICAS (Total município) 611 601 382 220 993 821Águas Frias 51 042 37 503 88 545
Anelhe 30 847 36 965 67 812
Bustelo 26 135 36 839 62 974
Cimo de Vila da Castanheira 37 436 37 141 74 577
Curalha 24 432 36 794 61 226
Ervededo 41 348 37 245 78 593
Faiões 25 427 36 821 62 248
Lama de Arcos 33 073 37 025 70 098
Mairos 31 430 36 981 68 411
Moreiras 29 196 36 921 66 117
Nogueira da Montanha 37 137 37 132 74 269
Oura 33 200 37 028 70 228
Outeiro Seco 33 170 37 027 70 197
Paradela 28 334 36 898 65 232
Redondelo 39 276 37 189 76 465
Sanfins 34 491 37 062 71 553
Santa Leocádia 32 801 37 017 69 818
Santo António de Monforte 29 778 36 937 66 715
Santo Estêvão 24 504 36 796 61 300
São Pedro de Agostém 52 025 37 529 89 554
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
321
Página 322
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Vicente 44 898 37 340 82 238
Tronco 30 625 36 959 67 584
Vale de Anta 32 575 37 011 69 586
Vila Verde da Raia 27 726 36 881 64 607
Vilar de Nantes 37 388 37 139 74 527
Vilarelho da Raia 38 863 37 179 76 042
Vilas Boas 28 334 36 898 65 232
Vilela Seca 32 801 37 017 69 818
Vilela do Tâmega 28 056 36 891 64 947
Santa Maria Maior 150 980 40 168 191 148
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 53 776 37 577 91 353
União das freguesias da Madalena e Samaiões 61 155 42 603 103 758
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 78 265 44 410 122 675
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 63 539 37 837 101 376
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 53 238 41 767 95 005
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 342 37 965 106 307
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 49 986 38 207 88 193
União das freguesias de Travancas e Roriz 57 288 37 670 94 958
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 107 866 47 537 155 403
CHAVES (Total município) 1 720 783 1 479 906 3 200 689Barqueiros 28 000 39 100 67 100
Cidadelhe 22 273 38 496 60 769
Oliveira 22 687 38 539 61 226
Vila Marim 45 190 40 916 86 106
Mesão Frio (Santo André) 92 308 45 893 138 201
MESÃO FRIO (Total município) 210 458 202 944 413 402Atei 52 187 37 533 89 720
Bilhó 54 291 37 590 91 881
São Cristóvão de Mondim de Basto 70 489 38 022 108 511
Vilar de Ferreiros 52 351 37 539 89 890
União das freguesias de Campanhó e Paradança 71 784 38 474 110 258
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 99 929 38 807 138 736
MONDIM DE BASTO (Total município) 401 031 227 965 628 996Cabril 75 152 38 146 113 298
Cervos 45 143 37 346 82 489
Chã 65 838 37 898 103 736
Covelo do Gerês 32 801 37 017 69 818
Ferral 35 931 37 101 73 032
Gralhas 34 139 37 053 71 192
Morgade 34 139 37 053 71 192
Negrões 28 054 36 891 64 945
Outeiro 51 559 37 517 89 076
Pitões das Junias 40 142 37 213 77 355
Reigoso 32 801 37 017 69 818
Salto 87 904 38 487 126 391
Santo André 34 139 37 053 71 192
Sarraquinhos 47 517 37 410 84 927
Solveira 32 801 37 017 69 818
Tourém 28 054 36 891 64 945
Vila da Ponte 32 801 37 017 69 818
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 88 823 38 511 127 334
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 64 664 37 866 102 530
União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 638 37 946 105 584
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 82 659 38 346 121 005
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 56 798 37 657 94 455
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 839 37 525 89 364
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 85 718 38 428 124 146
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 72 876 38 085 110 961
MONTALEGRE (Total município) 1 309 930 938 491 2 248 421Candedo 53 364 37 565 90 929
Fiolhoso 37 457 37 141 74 598
Jou 58 523 37 703 96 226
Murça 49 681 37 467 87 148
Valongo de Milhais 39 706 37 201 76 907
União das freguesias de Carva e Vilares 62 475 37 809 100 284
União das freguesias de Noura e Palheiros 72 768 38 082 110 850
MURÇA (Total município) 373 974 262 968 636 942Fontelas 23 486 38 624 62 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
322
Página 323
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Loureiro 28 808 39 185 67 993
Sedielos 34 858 37 072 71 930
Vilarinho dos Freires 27 785 39 078 66 863
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 54 666 41 917 96 583
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 46 472 41 051 87 523
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 142 627 39 946 182 573
União das freguesias de Poiares e Canelas 65 808 43 094 108 902
PESO DA RÉGUA (Total município) 424 510 319 967 744 477Alvadia 45 599 37 358 82 957
Canedo 54 452 37 595 92 047
Santa Marinha 55 030 37 610 92 640
União das freguesias de Cerva e Limões 106 863 38 992 145 855
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 101 569 38 851 140 420
RIBEIRA DE PENA (Total município) 363 513 190 406 553 919Celeirós 23 719 37 507 61 226
Covas do Douro 44 847 37 338 82 185
Gouvinhas 32 885 37 020 69 905
Parada de Pinhão 23 080 38 146 61 226
Paços 36 731 37 121 73 852
Sabrosa 30 340 36 952 67 292
São Lourenço de Ribapinhão 31 244 36 976 68 220
Souto Maior 25 862 36 832 62 694
Torre do Pinhão 33 458 37 034 70 492
Vilarinho de São Romão 24 432 36 794 61 226
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 69 997 43 536 113 533
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 59 699 38 997 98 696
SABROSA (Total município) 436 294 454 253 890 547Alvações do Corgo 22 687 38 539 61 226
Cumieira 35 625 39 136 74 761
Fontes 39 459 37 195 76 654
Medrões 22 687 38 539 61 226
Sever 26 275 38 918 65 193
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 79 251 44 515 123 766
União das freguesias de Louredo e Fornelos 45 369 40 935 86 304
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 271 353 277 777 549 130Água Revés e Crasto 36 458 37 114 73 572
Algeriz 42 281 37 270 79 551
Bouçoães 44 020 37 316 81 336
Canaveses 32 801 37 017 69 818
Ervões 44 181 37 321 81 502
Fornos do Pinhal 30 174 36 947 67 121
Friões 49 049 37 450 86 499
Padrela e Tazem 40 914 37 233 78 147
Possacos 32 513 37 009 69 522
Rio Torto 46 552 37 384 83 936
Santa Maria de Emeres 35 719 37 095 72 814
Santa Valha 45 122 37 346 82 468
Santiago da Ribeira de Alhariz 43 725 37 308 81 033
São João da Corveira 36 316 37 110 73 426
São Pedro de Veiga de Lila 36 130 37 106 73 236
Serapicos 27 317 36 871 64 188
Vales 36 648 37 119 73 767
Vassal 32 103 36 999 69 102
Veiga de Lila 32 801 37 017 69 818
Vilarandelo 41 370 37 246 78 616
Carrazedo de Montenegro e Curros 89 043 38 516 127 559
Lebução, Fiães e Nozelos 65 787 37 897 103 684
Sonim e Barreiros 56 189 37 641 93 830
Tinhela e Alvarelhos 69 981 38 008 107 989
Valpaços e Sanfins 112 270 39 136 151 406
VALPAÇOS (Total município) 1 159 464 934 476 2 093 940Alfarela de Jales 34 148 37 052 71 200
Bornes de Aguiar 73 722 38 108 111 830
Bragado 44 002 37 315 81 317
Capeludos 41 390 37 246 78 636
Soutelo de Aguiar 31 262 36 976 68 238
Telões 68 170 37 960 106 130
Tresminas 63 214 37 828 101 042
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
323
Página 324
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Valoura 34 337 37 057 71 394
Vila Pouca de Aguiar 66 829 37 924 104 753
Vreia de Bornes 38 327 37 164 75 491
Vreia de Jales 64 573 37 865 102 438
Sabroso de Aguiar 26 154 36 840 62 994
Alvão 98 532 38 770 137 302
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 85 948 38 434 124 382
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 770 608 526 539 1 297 147Abaças 39 490 37 195 76 685
Andrães 45 119 37 345 82 464
Arroios 22 677 38 241 60 918
Campeã 48 809 37 444 86 253
Folhadela 47 435 37 407 84 842
Guiães 25 110 36 812 61 922
Lordelo 43 405 37 300 80 705
Mateus 35 404 37 087 72 491
Mondrões 30 803 36 964 67 767
Parada de Cunhos 32 444 37 008 69 452
Torgueda 38 485 37 169 75 654
Vila Marim 50 282 37 483 87 765
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 84 254 38 389 122 643
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 90 691 38 561 129 252
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 856 37 872 102 728
União das freguesias de Mouçós e Lamares 84 992 38 408 123 400
União das freguesias de Nogueira e Ermida 51 538 41 587 93 125
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 69 852 43 522 113 374
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 76 364 38 178 114 542
Vila Real 235 152 42 413 277 565
VILA REAL (Total município) 1 217 162 766 385 1 983 547VILA REAL (Total distrito) 9 921 701 7 493 722 17 415 423Aldeias 22 687 38 539 61 226
Cimbres 23 826 37 400 61 226
Folgosa 22 687 38 539 61 226
Fontelo 25 095 36 812 61 907
Queimada 22 687 38 539 61 226
Queimadela 22 687 38 539 61 226
Santa Cruz 29 404 36 926 66 330
São Cosmado 34 772 37 070 71 842
São Martinho das Chãs 26 593 36 851 63 444
Vacalar 25 610 36 825 62 435
Armamar 65 804 43 094 108 898
União das freguesias de Aricera e Goujoim 46 864 38 531 85 395
União das freguesias de São Romão e Santiago 43 909 40 780 84 689
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 44 156 39 591 83 747
ARMAMAR (Total município) 456 781 538 036 994 817Beijós 32 652 37 013 69 665
Cabanas de Viriato 50 323 37 484 87 807
Oliveira do Conde 80 244 38 282 118 526
Parada 31 245 36 976 68 221
Carregal do Sal 95 590 38 692 134 282
CARREGAL DO SAL (Total município) 290 054 188 447 478 501Almofala 35 095 37 078 72 173
Cabril 41 681 37 254 78 935
Castro Daire 90 576 38 557 129 133
Cujó 28 334 36 898 65 232
Gosende 40 013 37 209 77 222
Mões 72 856 38 085 110 941
Moledo 66 180 37 907 104 087
Monteiras 40 937 37 234 78 171
Pepim 32 442 37 008 69 450
Pinheiro 40 828 37 231 78 059
São Joaninho 24 462 36 795 61 257
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 68 673 43 397 112 070
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 47 778 37 416 85 194
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 71 098 38 038 109 136
União das freguesias de Picão e Ermida 46 263 40 041 86 304
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 48 560 37 437 85 997
CASTRO DAIRE (Total município) 795 776 607 585 1 403 361
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
324
Página 325
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cinfães 68 748 37 976 106 724
Espadanedo 28 153 38 518 66 671
Ferreiros de Tendais 35 185 37 080 72 265
Fornelos 27 152 36 867 64 019
Moimenta 23 533 37 693 61 226
Nespereira 67 279 37 937 105 216
Oliveira do Douro 38 449 37 168 75 617
Santiago de Piães 46 355 37 378 83 733
São Cristóvão de Nogueira 47 938 37 421 85 359
Souselo 53 000 37 556 90 556
Tarouquela 28 647 38 102 66 749
Tendais 55 538 37 623 93 161
Travanca 23 912 38 669 62 581
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 91 261 45 033 136 294
CINFÃES (Total município) 635 150 535 021 1 170 171Avões 22 687 38 539 61 226
Britiande 23 644 38 640 62 284
Cambres 42 774 37 283 80 057
Ferreirim 24 838 38 675 63 513
Ferreiros de Avões 22 687 38 539 61 226
Figueira 22 687 38 539 61 226
Lalim 25 356 37 372 62 728
Lazarim 37 893 37 153 75 046
Penajóia 30 825 36 965 67 790
Penude 38 258 37 163 75 421
Samodães 22 687 38 539 61 226
Sande 23 566 38 632 62 198
Várzea de Abrunhais 22 687 38 539 61 226
Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 310 36 844 63 154
Lamego (Almacave e Sé) 178 421 40 900 219 321
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 61 687 42 659 104 346
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 59 213 42 398 101 611
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 50 603 41 488 92 091
LAMEGO (Total município) 736 823 698 867 1 435 690Abrunhosa-a-Velha 37 547 37 144 74 691
Alcafache 32 659 37 013 69 672
Cunha Baixa 36 845 37 125 73 970
Espinho 36 140 37 106 73 246
Fornos de Maceira Dão 41 120 37 238 78 358
Freixiosa 25 961 36 834 62 795
Quintela de Azurara 26 322 36 844 63 166
São João da Fresta 28 334 36 898 65 232
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 180 839 40 965 221 804
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 45 193 40 916 86 109
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 092 37 852 101 944
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 76 464 40 576 117 040
MANGUALDE (Total município) 631 516 456 511 1 088 027Alvite 43 695 37 308 81 003
Arcozelos 26 132 36 839 62 971
Baldos 23 765 37 461 61 226
Cabaços 32 801 37 017 69 818
Caria 37 391 37 139 74 530
Castelo 30 956 36 967 67 923
Leomil 61 170 37 774 98 944
Moimenta da Beira 47 520 37 410 84 930
Passô 22 687 38 539 61 226
Vila da Rua 26 452 36 848 63 300
Sarzedo 22 421 36 740 59 161
Sever 27 153 36 867 64 020
Vilar 26 355 36 846 63 201
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 41 096 37 239 78 335
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 71 328 38 044 109 372
União das freguesias de Peva e Segões 58 886 37 712 96 598
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 599 808 596 750 1 196 558Cercosa 27 817 36 884 64 701
Espinho 66 371 37 912 104 283
Marmeleira 36 959 37 128 74 087
Pala 68 055 37 957 106 012
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
325
Página 326
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sobral 97 351 38 739 136 090
Trezói 36 601 37 119 73 720
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 398 39 406 161 804
MORTÁGUA (Total município) 455 552 265 145 720 697Canas de Senhorim 75 455 38 154 113 609
Nelas 80 529 38 290 118 819
Senhorim 58 535 37 703 96 238
Vilar Seco 27 468 36 875 64 343
Lapa do Lobo 25 744 38 181 63 925
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 48 501 41 266 89 767
União das freguesias de Santar e Moreira 52 894 41 730 94 624
NELAS (Total município) 369 126 272 199 641 325Arcozelo das Maias 48 678 37 441 86 119
Pinheiro 47 332 37 405 84 737
Ribeiradio 37 315 37 138 74 453
São João da Serra 30 285 36 949 67 234
São Vicente de Lafões 25 254 36 816 62 070
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 859 37 445 86 304
União das freguesias de Destriz e Reigoso 50 305 37 484 87 789
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 478 38 501 126 979
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 376 506 299 179 675 685Castelo de Penalva 52 248 37 536 89 784
Esmolfe 28 553 36 904 65 457
Germil 22 687 38 539 61 226
Ínsua 41 678 37 254 78 932
Lusinde 22 555 38 525 61 080
Pindo 50 287 37 483 87 770
Real 22 687 38 539 61 226
Sezures 44 581 37 331 81 912
Trancozelos 22 687 38 539 61 226
União das freguesias de Antas e Matela 52 486 41 344 93 830
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 312 37 377 83 689
PENALVA DO CASTELO (Total município) 406 761 419 371 826 132Beselga 39 249 37 189 76 438
Castainço 30 547 36 957 67 504
Penela da Beira 43 050 37 291 80 341
Póvoa de Penela 29 325 36 924 66 249
Souto 38 798 37 177 75 975
União das freguesias de Antas e Ourozinho 63 006 37 822 100 828
União das freguesias de Penedono e Granja 71 660 38 053 109 713
PENEDONO (Total município) 315 635 261 413 577 048Barrô 30 730 39 095 69 825
Cárquere 26 662 38 287 64 949
Paus 35 095 37 078 72 173
Resende 59 542 37 730 97 272
São Cipriano 24 438 38 149 62 587
São João de Fontoura 22 687 38 539 61 226
São Martinho de Mouros 44 950 40 891 85 841
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 48 241 41 238 89 479
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 006 37 236 78 242
União das freguesias de Freigil e Miomães 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 61 095 37 771 98 866
RESENDE (Total município) 439 815 426 949 866 764Pinheiro de Ázere 31 196 36 974 68 170
São Joaninho 29 975 36 941 66 916
São João de Areias 53 208 37 561 90 769
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 58 884 39 099 97 983
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 95 301 38 683 133 984
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 51 868 41 621 93 489
SANTA COMBA DÃO (Total município) 320 432 230 879 551 311Castanheiro do Sul 39 189 37 187 76 376
Ervedosa do Douro 66 849 37 925 104 774
Nagozelo do Douro 24 432 36 794 61 226
Paredes da Beira 43 372 37 299 80 671
Riodades 39 861 37 205 77 066
Soutelo do Douro 37 512 37 142 74 654
Vale de Figueira 34 214 37 054 71 268
Valongo dos Azeites 22 687 38 539 61 226
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
326
Página 327
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 535 38 769 137 304
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 64 695 37 868 102 563
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 75 383 38 153 113 536
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 546 729 413 935 960 664Bordonhos 22 687 38 539 61 226
Figueiredo de Alva 35 304 37 083 72 387
Manhouce 58 846 37 711 96 557
Pindelo dos Milagres 42 577 37 278 79 855
Pinho 33 491 37 036 70 527
São Félix 22 687 38 539 61 226
Serrazes 33 699 37 041 70 740
Sul 69 556 37 997 107 553
Valadares 42 303 37 270 79 573
Vila Maior 31 467 36 981 68 448
União das freguesias de Carvalhais e Candal 77 552 38 211 115 763
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 779 37 843 101 622
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 83 048 38 357 121 405
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 107 951 39 021 146 972
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 724 947 528 907 1 253 854Avelal 24 432 36 794 61 226
Ferreira de Aves 102 559 38 877 141 436
Mioma 38 330 37 164 75 494
Rio de Moinhos 29 618 36 932 66 550
São Miguel de Vila Boa 36 248 37 108 73 356
Sátão 69 105 37 985 107 090
Silvã de Cima 23 907 37 319 61 226
União das freguesias de Águas Boas e Forles 53 097 37 558 90 655
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 98 570 46 555 145 125
SÁTÃO (Total município) 475 866 346 292 822 158Arnas 34 837 37 072 71 909
Carregal 39 611 37 198 76 809
Chosendo 32 801 37 017 69 818
Cunha 35 807 37 097 72 904
Faia 16 988 36 596 53 584
Granjal 32 801 37 017 69 818
Lamosa 31 969 36 995 68 964
Quintela 32 801 37 017 69 818
Vila da Ponte 31 503 36 982 68 485
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 49 185 37 453 86 638
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 48 120 37 425 85 545
União das freguesias de Penso e Freixinho 42 000 37 263 79 263
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 77 614 38 212 115 826
SERNANCELHE (Total município) 506 037 483 344 989 381Adorigo 28 171 36 893 65 064
Arcos 28 334 36 898 65 232
Chavães 28 334 36 898 65 232
Desejosa 25 067 36 811 61 878
Granja do Tedo 22 687 38 539 61 226
Longa 25 773 36 829 62 602
Sendim 44 813 37 338 82 151
Tabuaço 41 097 37 239 78 336
Valença do Douro 28 334 36 898 65 232
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 41 220 38 646 79 866
União das freguesias de Paradela e Granjinha 38 233 37 162 75 395
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 37 226 37 135 74 361
União das freguesias de Távora e Pereiro 37 812 39 811 77 623
TABUAÇO (Total município) 427 101 487 097 914 198Mondim da Beira 24 582 38 026 62 608
Salzedas 29 111 39 218 68 329
São João de Tarouca 45 192 37 348 82 540
Várzea da Serra 51 371 37 512 88 883
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 45 369 40 935 86 304
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 767 38 536 128 303
TAROUCA (Total município) 330 761 272 510 603 271Campo de Besteiros 31 108 36 972 68 080
Canas de Santa Maria 41 955 37 261 79 216
Castelões 43 709 37 308 81 017
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
327
Página 328
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Dardavaz 33 613 37 039 70 652
Ferreirós do Dão 24 888 36 806 61 694
Guardão 44 739 37 335 82 074
Lajeosa do Dão 55 251 37 616 92 867
Lobão da Beira 35 836 37 098 72 934
Molelos 52 005 37 529 89 534
Parada de Gonta 24 078 37 332 61 410
Santiago de Besteiros 39 474 37 195 76 669
Tonda 28 233 37 052 65 285
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 79 384 38 259 117 643
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 51 329 37 511 88 840
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 48 691 41 286 89 977
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 100 382 38 819 139 201
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 49 974 40 755 90 729
União das freguesias de Tondela e Nandufe 88 037 38 490 126 527
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 331 37 564 90 895
TONDELA (Total município) 926 017 719 227 1 645 244Pendilhe 43 027 37 290 80 317
Queiriga 54 201 37 588 91 789
Touro 69 507 37 996 107 503
Vila Cova à Coelheira 57 492 37 676 95 168
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 227 38 309 119 536
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 305 454 188 859 494 313Abraveses 99 644 31 541 131 185
Bodiosa 64 747 30 610 95 357
Calde 61 351 37 778 99 129
Campo 79 247 30 997 110 244
Cavernães 37 800 37 151 74 951
Cota 64 406 37 860 102 266
Fragosela 46 647 30 127 76 774
Lordosa 50 841 30 240 81 081
Silgueiros 78 071 30 966 109 037
Mundão 47 072 30 139 77 211
Orgens 59 255 30 464 89 719
Povolide 47 459 30 150 77 609
Ranhados 51 931 30 269 82 200
Ribafeita 42 335 37 272 79 607
Rio de Loba 111 966 31 870 143 836
Santos Evos 37 707 29 889 67 596
São João de Lourosa 78 754 30 983 109 737
São Pedro de France 43 304 37 297 80 601
União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 434 38 181 114 615
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 92 037 38 606 130 643
Coutos de Viseu 62 029 32 019 94 048
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 63 713 32 738 96 451
Repeses e São Salvador 91 564 31 325 122 889
São Cipriano e Vil de Souto 60 567 35 281 95 848
Viseu 314 030 37 258 351 288
VISEU (Total município) 1 862 911 831 011 2 693 922Alcofra 52 918 37 554 90 472
Campia 66 329 37 911 104 240
Fornelo do Monte 32 801 37 017 69 818
Queirã 50 140 37 479 87 619
São Miguel do Mato 28 995 36 916 65 911
Ventosa 38 596 37 172 75 768
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 796 37 896 103 692
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 46 319 41 035 87 354
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52 246 40 278 92 524
VOUZELA (Total município) 434 140 343 258 777 398VISEU (Total distrito) 13 369 698 10 410 792 23 780 490ARCO DA CALHETA 72 722 43 824 116 546
CALHETA 68 945 37 980 106 925
ESTREITO DA CALHETA 42 223 37 268 79 491
FAJÃ DA OVELHA 50 849 37 498 88 347
JARDIM DO MAR 22 687 38 539 61 226
Paul do Mar 23 651 38 641 62 292
PONTA DO PARGO 51 605 37 518 89 123
PRAZERES 31 209 39 439 70 648
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
328
Página 329
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
CALHETA (Total município) 363 891 310 707 674 598CÂMARA DE LOBOS 184 377 41 059 225 436
CURRAL DAS FREIRAS 100 544 46 764 147 308
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 127 581 39 544 167 125
QUINTA GRANDE 35 718 37 095 72 813
JARDIM DA SERRA 52 403 37 539 89 942
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 500 623 202 001 702 624IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 82 104 38 332 120 436
MONTE 126 347 49 489 175 836
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 78 207 38 227 116 434
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 171 240 40 708 211 948
SANTO ANTÓNIO 271 275 43 377 314 652
SÃO GONÇALO 92 607 38 612 131 219
SÃO MARTINHO 215 237 41 882 257 119
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 94 551 38 663 133 214
SÃO ROQUE 118 948 39 314 158 262
FUNCHAL (SÉ) 46 926 37 394 84 320
FUNCHAL (Total município) 1 297 442 405 998 1 703 440ÁGUA DE PENA 41 196 37 241 78 437
CANIÇAL 66 266 37 909 104 175
MACHICO 158 232 40 362 198 594
PORTO DA CRUZ 74 958 44 061 119 019
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 559 37 064 71 623
MACHICO (Total município) 375 211 196 637 571 848CANHAS 72 473 38 074 110 547
MADALENA DO MAR 22 687 38 539 61 226
PONTA DO SOL 97 953 38 754 136 707
PONTA DO SOL (Total município) 193 113 115 367 308 480ACHADAS DA CRUZ 34 613 37 065 71 678
PORTO MONIZ 73 665 43 924 117 589
RIBEIRA DA JANELA 50 304 37 484 87 788
SEIXAL 69 604 37 998 107 602
PORTO MONIZ (Total município) 228 186 156 471 384 657CAMPANÁRIO 72 847 38 085 110 932
RIBEIRA BRAVA 103 695 38 908 142 603
SERRA DE ÁGUA 57 438 39 717 97 155
Tabua 36 519 37 117 73 636
RIBEIRA BRAVA (Total município) 270 499 153 827 424 326CAMACHA 112 653 39 146 151 799
CANIÇO 130 135 39 613 169 748
GAULA 57 812 37 684 95 496
SANTA CRUZ 120 645 39 360 160 005
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 517 37 484 78 001
SANTA CRUZ (Total município) 461 762 193 287 655 049ARCO DE SÃO JORGE 23 239 38 597 61 836
FAIAL 59 481 41 508 100 989
SANTANA 73 214 41 595 114 809
SÃO JORGE 50 824 40 967 91 791
SÃO ROQUE DO FAIAL 41 128 37 239 78 367
ILHA 43 317 37 298 80 615
SANTANA (Total município) 291 203 237 204 528 407BOA VENTURA 64 053 42 909 106 962
PONTA DELGADA 34 666 39 804 74 470
SÃO VICENTE 105 966 44 979 150 945
SÃO VICENTE (Total município) 204 685 127 692 332 377PORTO SANTO 140 055 44 774 184 829
PORTO SANTO (Total município) 140 055 44 774 184 829RAM (Total RA) 4 326 670 2 143 965 6 470 635ALMAGREIRA 29 227 36 922 66 149
SANTA BÁRBARA 38 316 37 164 75 480
SANTO ESPÍRITO 53 271 37 563 90 834
SÃO PEDRO 41 121 37 238 78 359
VILA DO PORTO 77 283 38 203 115 486
VILA DO PORTO (Total município) 239 218 187 090 426 308ÁGUA DE PAU 72 439 42 951 115 390
CABOUCO 35 363 37 086 72 449
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 78 687 38 241 116 928
LAGOA (SANTA CRUZ) 70 550 38 024 108 574
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
329
Página 330
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
RIBEIRA CHÃ 22 687 38 539 61 226
LAGOA (AÇORES) (Total município) 279 726 194 841 474 567ACHADA 32 540 37 010 69 550
ACHADINHA 33 746 37 043 70 789
LOMBA DA FAZENDA 38 690 37 174 75 864
NORDESTE 52 863 37 552 90 415
SALGA 26 481 38 940 65 421
SANTANA 23 133 38 586 61 719
ALGARVIA 19 889 36 672 56 561
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 26 303 36 844 63 147
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 29 992 36 942 66 934
NORDESTE (Total município) 283 637 336 763 620 400ARRIFES 116 741 39 255 155 996
CANDELÁRIA 28 990 36 915 65 905
CAPELAS 70 295 38 017 108 312
COVOADA 30 826 36 965 67 791
FAJÃ DE BAIXO 68 086 37 958 106 044
FAJÃ DE CIMA 59 530 37 730 97 260
FENAIS DA LUZ 38 875 37 179 76 054
FETEIRAS 54 057 37 583 91 640
GINETES 34 743 37 069 71 812
MOSTEIROS 29 331 36 925 66 256
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 62 578 37 811 100 389
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 75 230 38 148 113 378
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 100 571 38 824 139 395
RELVA 51 972 37 529 89 501
REMÉDIOS 23 827 37 983 61 810
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 59 287 37 723 97 010
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 72 048 38 064 110 112
SANTA BÁRBARA 26 316 36 844 63 160
SANTO ANTÓNIO 38 802 37 177 75 979
SÃO VICENTE FERREIRA 43 430 37 300 80 730
SETE CIDADES 42 918 37 287 80 205
AJUDA DA BRETANHA 22 076 36 731 58 807
PILAR DA BRETANHA 19 760 36 670 56 430
SANTA CLARA 46 780 37 390 84 170
PONTA DELGADA (Total município) 1 217 069 901 077 2 118 146ÁGUA RETORTA 33 126 37 025 70 151
FAIAL DA TERRA 31 156 36 973 68 129
FURNAS 67 221 37 935 105 156
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 237 37 109 73 346
POVOAÇÃO 63 284 37 830 101 114
RIBEIRA QUENTE 29 077 37 728 66 805
POVOAÇÃO (Total município) 260 101 224 600 484 701CALHETAS 23 550 37 676 61 226
FENAIS DA AJUDA 36 376 37 112 73 488
LOMBA DA MAIA 45 556 37 357 82 913
LOMBA DE SÃO PEDRO 26 310 36 844 63 154
MAIA 53 256 37 563 90 819
PICO DA PEDRA 44 901 37 339 82 240
PORTO FORMOSO 34 781 37 069 71 850
RABO DE PEIXE 122 023 39 396 161 419
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 45 762 37 362 83 124
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 63 038 37 824 100 862
RIBEIRA SECA 51 847 37 525 89 372
RIBEIRINHA 50 587 37 492 88 079
SANTA BÁRBARA 35 769 37 096 72 865
SÃO BRÁS 24 432 36 794 61 226
RIBEIRA GRANDE (Total município) 658 188 524 449 1 182 637ÁGUA DE ALTO 48 473 37 435 85 908
PONTA GARÇA 80 871 38 299 119 170
Ribeira das Tainhas 29 515 36 929 66 444
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 52 066 37 530 89 596
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 407 36 793 61 200
RIBEIRA SECA 26 100 36 839 62 939
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 261 432 223 825 485 257ALTARES 51 552 37 517 89 069
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 059 37 744 97 803
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
330
Página 331
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ANGRA (SANTA LUZIA) 43 453 39 650 83 103
ANGRA (SÃO PEDRO) 52 895 37 553 90 448
ANGRA (SÉ) 23 062 38 579 61 641
CINCO RIBEIRAS 28 438 36 900 65 338
DOZE RIBEIRAS 28 334 36 898 65 232
FETEIRA 27 057 36 864 63 921
PORTO JUDEU 65 281 37 883 103 164
POSTO SANTO 43 640 37 306 80 946
RAMINHO 28 334 36 898 65 232
RIBEIRINHA 45 932 37 367 83 299
SANTA BÁRBARA 41 669 37 253 78 922
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 54 640 37 600 92 240
SÃO BENTO 41 387 37 246 78 633
SÃO MATEUS DA CALHETA 55 398 37 620 93 018
SERRETA 32 801 37 017 69 818
TERRA CHÃ 50 300 37 483 87 783
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 54 554 37 597 92 151
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 828 786 712 975 1 541 761AGUALVA 67 211 37 935 105 146
BISCOITOS 52 495 37 542 90 037
CABO DA PRAIA 22 687 38 539 61 226
FONTE DO BASTARDO 29 958 36 941 66 899
FONTINHAS 38 764 37 176 75 940
LAJES 61 715 37 788 99 503
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 112 959 39 155 152 114
QUATRO RIBEIRAS 32 400 37 007 69 407
SÃO BRÁS 24 488 36 795 61 283
VILA NOVA 34 556 37 064 71 620
PORTO MARTINS 24 432 36 794 61 226
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 501 665 412 736 914 401GUADALUPE 48 446 37 435 85 881
LUZ 33 949 37 048 70 997
SÃO MATEUS 35 267 37 083 72 350
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 283 37 377 83 660
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 163 945 148 943 312 888CALHETA 44 960 37 342 82 302
NORTE PEQUENO 32 801 37 017 69 818
RIBEIRA SECA 80 225 38 281 118 506
SANTO ANTÃO 59 482 37 728 97 210
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 25 967 36 835 62 802
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 243 435 187 203 430 638MANADAS (SANTA BÁRBARA) 30 288 36 950 67 238
NORTE GRANDE (NEVES) 57 191 37 667 94 858
ROSAIS 48 100 37 425 85 525
SANTO AMARO 44 800 37 337 82 137
URZELINA (SÃO MATEUS) 34 444 37 060 71 504
VELAS (SÃO JORGE) 47 973 37 421 85 394
VELAS (Total município) 262 796 223 860 486 656CALHETA DE NESQUIM 34 375 37 059 71 434
LAJES DO PICO 86 081 38 437 124 518
PIEDADE 32 472 37 008 69 480
RIBEIRAS 59 132 37 719 96 851
RIBEIRINHA 25 604 36 825 62 429
SÃO JOÃO 52 182 37 534 89 716
LAJES DO PICO (Total município) 289 846 224 582 514 428BANDEIRAS 44 933 37 341 82 274
CANDELÁRIA 54 251 37 589 91 840
CRIAÇÃO VELHA 38 708 37 174 75 882
MADALENA 72 509 38 076 110 585
SÃO CAETANO 45 943 37 368 83 311
SÃO MATEUS 39 910 37 206 77 116
MADALENA (Total município) 296 254 224 754 521 008PRAINHA 47 079 37 398 84 477
SANTA LUZIA 45 741 37 362 83 103
SANTO AMARO 32 801 37 017 69 818
SANTO ANTÓNIO 53 534 37 570 91 104
SÃO ROQUE DO PICO 67 240 37 936 105 176
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 246 395 187 283 433 678
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ____________________________________________________________________________________________________________
331
Página 332
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
CAPELO 43 158 37 293 80 451
CASTELO BRANCO 47 816 37 418 85 234
CEDROS 46 298 37 377 83 675
FETEIRA 41 667 37 253 78 920
FLAMENGOS 40 942 37 234 78 176
HORTA (ANGÚSTIAS) 41 769 40 554 82 323
HORTA (CONCEIÇÃO) 23 416 38 616 62 032
HORTA (MATRIZ) 40 647 37 226 77 873
PEDRO MIGUEL 32 638 37 012 69 650
PRAIA DO ALMOXARIFE 27 497 36 875 64 372
PRAIA DO NORTE 32 801 37 017 69 818
RIBEIRINHA 31 239 36 975 68 214
SALÃO 28 334 36 898 65 232
HORTA (Total município) 478 222 487 748 965 970FAJÃ GRANDE 37 477 37 142 74 619
FAJÃZINHA 21 949 36 727 58 676
FAZENDA 30 951 36 968 67 919
LAJEDO 21 865 36 725 58 590
LAJES DAS FLORES 45 943 37 368 83 311
LOMBA 28 564 36 904 65 468
MOSTEIRO 20 505 36 689 57 194
LAJES DAS FLORES (Total município) 207 254 258 523 465 777CAVEIRA 20 505 36 689 57 194
CEDROS 25 430 36 821 62 251
PONTA DELGADA 44 435 37 328 81 763
SANTA CRUZ DAS FLORES 75 221 38 149 113 370
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 165 591 148 987 314 578RAA (Total RA) 6 883 560 5 810 239 12 693 799
TOTAL CONTINENTE 226 192 707 104 063 981 330 256 688TOTAL NACIONAL 237 402 937 112 018 185 349 421 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ____________________________________________________________________________________________________________
332
Página 333
486 906 845 135 402 162 99 911 757 12 645 924 8 822 051
66 788 282
197 664 374
289 242 471
293 409 685
2 718 431 039
379 408 016
372 892 258
706 741 925
2 268 487 805
708 766 350
3 004 663 143
2 745 748 260
103 968 509
7 178 547 911
29 492 733
46 488 338
88 913 824
45 606 332
428 692 118
96 234 059
111 707 515
79 144 018
61 725 995
102 916 801
649 892 975
393 047 954
24 143 007
730 429 874
3 430 594
27 970 299
71 941 457
23 102 706
268 877 458
40 131 858
59 527 581
46 903 382
46 786 971
73 261 508
286 950 262
238 316 896
13 071 053
428 654 303
1 287 373
6 480 970
6 164 953
15 394 200
202 199 713
21 816 416
4 491 908
39 004 764
18 251 650
49 160 929
123 801 645
109 923 208
2 880 049
341 605 127
158 328
8 663 723
9 573 019
90 587 083
14 741 596
1 429 062
8 934 509
1 923 323 719
46 156 014
1 834 883
364 918 727
4 956 852
1 225 150 046
TOTAL PROGRAMA..................................................
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2024 2025 2026 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
17 - COESAO TERRITORIAL
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - DEFESA NACIONAL
05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
06 - JUSTIÇA
07 - FINANÇAS
08 - ECONOMIA E MAR
09 - CULTURA
10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
11 - EDUCAÇÃO
12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
13 - SAÚDE
2027
2 546 725
800 526
525 268
2 021 457
6 031 649
85 407 841
20 952 423
2 361 953
32 065 296
16 238 938
12 854 542
46 685 259
90 261 694
659 323
300 591 753
2028
434 943
82 156
1 970 232
4 362 647
53 642 869
8 795 644
2 364 028
9 872 209
21 267 814
10 599 512
2 412 026
72 754 139
622 322
302 069 966
2 052 389
P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA
P002 - GOVERNAÇÃO
P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P004 - DEFESA
P005 - SEGURANÇA INTERNA
P006 - JUSTIÇA
P007 - FINANÇAS
P009 - ECONOMIA E MAR
P010 - CULTURA
P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P014 - SAÚDE
15 DE DEZEMBRO DE 2023 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 334
3 919 905 659
36 491 088 127
3 302 454 236
6 809 520 032
698 278 576
2 144 006 046
616 333 283
167 870 398
618 709 290
1 713 227 594
814 242 323
429 705 180
314 086 802
1 560 706 996
313 435 437
551 168 053
43 960 990
6 928 105 605
829 396 456
329 059 648
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2024 2025 2026 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2024
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
15 - INFRAESTRUTURAS
16 - HABITAÇÃO
18 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
2027
44 965 591
1 539 081 605
34 509 638
551 715 223
2028
23 100 227
1 403 244 256
41 969 563
539 113 261
P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P016 - INFRAESTRUTURAS
P017 - HABITAÇAO
P018 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
71 557 728 082 6 514 923 848 5 204 810 716 3 681 860 193 11 830 950 261TOTAL GERAL..................................................... 2 787 729 979 2 498 677 815
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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