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Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 49
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 119/XV:
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 119/XV
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE
DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284, do Conselho, de 18 de
fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas
obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:
a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do
controlo das operações tributáveis em sede de IVA;
b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões
nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de
pagamento;
c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de
serviços de pagamento;
d) Altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, no sentido de prever uma isenção temporária de imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) sobre produtos para alimentação de animais de companhia, quando detidos por
associações de proteção animal legalmente constituídas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de
novembro;
b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento (UE) n.º 260/2012);
c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;
d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º
do RJSPME;
e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do
RJSPME;
f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;
g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;
h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das
alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no
artigo 5.º desse Regime;
i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o
beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro;
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j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º
do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º
do mesmo Regime;
k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME.
Artigo 3.º
Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento
1 – Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de
acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos
relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes
condições cumulativas:
a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;
b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25
pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.
2 – O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços
de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores.
3 – Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o
beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito
1 – A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos
prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos,
um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica
a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código
de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do
beneficiário e a sua localização.
3 – Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser
incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 5.º
Localização do ordenante e do beneficiário
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado
membro correspondente:
a) ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine
inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,
b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o
prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado
membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:
a) ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine
inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,
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b) ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o
prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização.
Artigo 6.º
Conservação de registos
1 – Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:
a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o
prestador de serviços de pagamento;
b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de
pagamento;
c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do
beneficiário, se disponível;
d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação
inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o
prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o
beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;
f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de
pagamento;
g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os
pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.
2 – As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos:
a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o
Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a
origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos
no artigo anterior;
d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.
3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um
período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.
Artigo 7.º
Comunicação dos registos
1 – Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem
comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.
2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada
trimestre civil a que as informações dizem respeito.
3 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento
para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
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Artigo 8.º
Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados
Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte
àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de
confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Acesso a informações relativas a operações financeiras
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do
disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.
Artigo 11.º
Protocolo com Banco de Portugal
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de
origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em
protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5
de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de
serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º __/____, de ___,
é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º-B
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento,
nos termos da Lei n.º __/____, de ___, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
4 – O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º __/____, de ___, é
punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos
prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º __/____, de ___.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
1 – […]
a) […]
b) […]
2 – Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação
de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
3 – As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha
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incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos
produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.»
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2 – O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024.
Aprovado em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.