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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

26

Artigo 69.º-C

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando

a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado

contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à

dos cônjuges.

4 – […]

Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo

176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos

seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade

física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo,

quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos;

8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.

10 – (Atual n.º 8.)

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual,

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