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Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 51

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 120/XV: (a) Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC. Resolução: (a) Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023. Projetos de Lei (n.os 40, 72, 122, 126, 127, 132, 133, 134, 209, 699, 707 e 865/XV/1.ª e 896, 933, 937, 953, 964, 965, 968 e 969/XV/2.ª): N.º 40/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 72/XV/1.ª [Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 126/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 127/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 132/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 133/XV/1.ª (Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª.