O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 51

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 120/XV: (a) Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC. Resolução: (a) Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023. Projetos de Lei (n.os 40, 72, 122, 126, 127, 132, 133, 134, 209, 699, 707 e 865/XV/1.ª e 896, 933, 937, 953, 964, 965, 968 e 969/XV/2.ª): N.º 40/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 72/XV/1.ª [Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 126/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 127/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 132/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 133/XV/1.ª (Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

2

N.º 134/XV/1.ª (Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 209/XV/1.ª (Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 699/XV/1.ª (Prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género e promove o estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 707/XV/1.ª (Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual»): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 865/XV/1.ª (Garante o pagamento por vale postal do apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 896/XV/2.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 933/XV/2.ª (Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 937/XV/2.ª (Elimina a obrigação de apresentação da

declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 953/XV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores do concelho de Carrazeda de Ansiães): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 964/XV/2.ª [Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 965/XV/2.ª (Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 968/XV/2.ª (Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 969/XV/2.ª [Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. (a) Publicado em Suplemento.

Página 3

20 DE DEZEMBRO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª

(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI)

PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA

NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE

NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

PORTUGUESES)

PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª

(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª

(DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE

PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À

LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª

(REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação

1 – Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do BE, da IL e do PS

e dos Deputados únicos representantes dos partidos L e PAN, baixaram à Comissão deAssuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, em 24 de junho de 2022, para nova

apreciação.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª foram solicitados e recebidos pareceres do Conselho Superior da

Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

5 – Sobre o Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) foram recebidos os seguintes pareceres: do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comunidade Israelita do Porto, da

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

4

Comunidade Israelita de Lisboa e da Comunidade Judaica de Belmonte.

6 – Sobre o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

7 – Sobre o Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

8 – Sobre o Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

9 – A Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada na generalidade em

13 de outubro de 2023, foi objeto dos seguintes pareceres: Parecer – Ordem dos Advogados; Parecer –

Conselho Superior do Ministério Público; Parecer – Conselho Superior da Magistratura , tendo ainda sido

objeto de um comunicado da Comunidade Israelita de Lisboa.

Esta iniciativa legislativa caducou em 8 de dezembro de 2023, em face da demissão do Governo, por efeito

da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro.

10 – Em 19 de dezembro, a Comissão realizou audições (1 e 2) no âmbito da nova apreciação das

iniciativas, da Presidente do Conselho Diretivo do IRN – Instituto dos Registos e Notariado, IP, e do Presidente

do Conselho Diretivo daAIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, nos termos do n.º 2 do

artigo 104.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, ambos do Regimento da Assembleia da

República, a requerimento potestativo do Grupo Parlamentar do PSD, para pronúncia nas matérias que

incidem sobre as suas competências, acerca do teor da proposta de substituição integral apresentada pelo PS,

bem como da Comunidade Israelita de Lisboa, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, para pronúncia

sobre aproposta de substituição integral apresentada pelo PS, na parte relativa à matéria da aquisição da

nacionalidade portuguesa por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

11 – Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão realizou a nova apreciação das várias iniciativas

legislativas que visam a alteração da Lei da Nacionalidade e a discussão e votação na especialidade,

indiciárias nos termos conjugados dos artigos 164.º, alínea f), e 168.º, n.º 5, da CRP.

12 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou, em 6 de dezembro de 2023, uma proposta de substituição

integral da sua iniciativa, que fez substituir por nova proposta em 20 de dezembro, a qual foi objeto de

discussão, como anteprojeto do texto de substituição a aprovar.

13 – Na reunião, na qual se encontravam representados todos os grupos parlamentares e Deputados

únicos representantes de partido, com exceção dos Grupos Parlamentares do CH, da IL, do PCP e do BE,

procedeu-se à apreciação de todas as iniciativas, tendo sido realizadas votações indiciárias das soluções

contidas nos vários projetos de lei que haviam baixado à Comissão sem votação e na proposta de substituição

apresentada, tendo em vista a aprovação de um texto de substituição da Comissão. Antes do debate e

votação, e por ter de se ausentar da reunião, o Grupo Parlamentar do CH declarou o seu voto contra todas as

normas da proposta de substituição integral, que solicitou ficasse refletido no presente relatório.

14 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado

Alves (PS), Paula Cardoso (PSD), Inês de Sousa Real (PAN), Rui Tavares (L), Joana Sá Pereira (PS) e

Cláudia Cruz Santos (PS).

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) recordou que as audições da véspera haviam permitido refletir

sobre algumas das soluções normativas propostas, o que motivara propostas adicionais daquela mesma data,

designadamente sobre o artigo 15.º e o pedido de residência temporária; e a não revogação do artigo 14.º,

muito embora com a clarificação do seu n.º 2, uma vez que não só quando houve processo judicial movido por

interessado no estabelecimento da filiação a norma opera, mas sempre que há intervenção judicial, não

bastando uma mera declaração, mas sendo possível através de ação declarativa; a eliminação da alínea d)

proposta para o artigo 6.º, por redundante, artigo que, em rigor, não contém um regime transitório inovador e

alternativo, mas uma norma reguladora dos pedidos pendentes à data da entrada em vigor da lei, uma baliza

temporal suficiente. Acrescentou que a CIL recordara que uma decisão judicial recente considerara

inconstitucional o que consta do regulamento da nacionalidade porque na lei não constam os critérios, pelo

que colocá-los na lei permitiria resolver os processos pendentes à data da entrada em vigor da lei.

A Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) lembrou a utilidade das audições e anunciou que o PSD se

reservava para propor mais alterações em avocação em Plenário, mas declarou que não se revia no conceito

Página 5

20 DE DEZEMBRO DE 2023

5

de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. Assinalou que os conceitos

deveriam ser o envolvimento com a prática de terrorismo e que ponham em causa a segurança nacional, uma

vez que os outros são conceitos de investigação criminal e não de ameaça para a segurança nacional, sendo

certo que o IRN recordou que a certificação era feita pelo SIS e pela PJ.

Defendeu que a introdução destes conceitos criaria entropias no sistema, só podendo ser levados ao

conhecimento do IRN pelo Ministério Público, não se percebendo como se faria na prática esta certificação e

criando uma incoerência no sistema, alargando o espectro, abrangendo crimes com penas inferiores a três

anos.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou não haver dificuldade com as molduras penais, uma

vez que não estavam abrangidos ilícitos com moldura inferior a três anos, padrão da lei. O regulamento da

nacionalidade resolverá as questões relativas ao modo como o IRN se munirá de informação, procedimentos

que não têm previsão na lei.

As Sr.as Deputadas Joana Sá Pereira (PS) e Cláudia Cruz Santos (PS) declararam não acompanharas

propostas para os n.os 7 e 13 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, muito embora saudando o esforço feito na

proposta, considerando mais adequadas as soluções de revogação da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª e dos

Projetos de Lei n.os 28/XV/1.ª e 909/XV/2.ª (PCP), defendendo a revogação do regime por considerar tratar-se

de regime de reparação histórica que não deveria ser eterno e já tinha beneficiado de período temporal

suficiente.

Da votação da proposta de substituição integral resultou o seguinte:

• Artigo 1.º (preambular) – aprovado com votos a favor do PS e do PSD e dos Deputados únicos

representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

• Artigo 2.º (preambular) – aprovado com votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes

dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;

➢ Artigo 1.º da Lei da Nacionalidade – proposta de substituição do n.º 3 – aprovada com votos a

favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;

➢ Artigo 6.º da Lei da Nacionalidade

– proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;

– proposta de substituição do n.º 7 – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos Deputados

únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e abstenções das Sr.as Deputadas

Cláudia Cruz Santos (PS) e Joana Sá Pereira (PS);

– proposta de aditamento de um n.º 13 ao artigo – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e abstenções das Sr.as

Deputadas Cláudia Cruz Santos (PS) e Joana Sá Pereira (PS);

➢ Artigo 9.º da Lei da Nacionalidade

– proposta de substituição da alínea d) do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;

➢ Artigo 10.º da Lei da Nacionalidade

– proposta de substituição do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos Deputados

únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

➢ Artigo 13.º da Lei da Nacionalidade

– proposta de substituição dos n.º 2 e 4 (anterior n.º 3) – aprovada com votos a favor do PS, do

PSD e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

➢ Artigo 14.º da Lei da Nacionalidade

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

6

– proposta de substituição do corpo do artigo (que passa a n.º 1) – aprovada com votos a favor do

PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;

– proposta de aditamento de n.os 2 e 3 ao artigo – aprovada com votos a favor do PS e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e a abstenção do PSD;

➢ Artigo 15.º da Lei da Nacionalidade

– proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo (passando o anterior a n.º 5) – aprovada com

votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do

CH e a abstenção do PSD;

Artigo 4.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

Artigo 5.º (preambular) – aprovada com votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos

partidos PAN e L, votos contra do CH e a abstenção do PSD;

Artigo 6.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

Artigo 7.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

Artigo 8.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos

Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;

Foi ainda aprovado o aditamento de um artigo 8.º preambular (passando o artigo 8.º – entrada em

vigor – a 9.º), determinando a republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que o

impõe, designadamente para as alterações a leis orgânicas, como no caso em apreço.

Por fim, foi aprovado o seguinte título para o texto de substituição: «Décima alteração à Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade»

Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e

final global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.

O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser votado na especialidade pelo Plenário da AR e

aprovado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, revestindo o

ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 4 do

artigo 168.º, da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da

Constituição (e prevendo o artigo 94.º do Regimento que essa votação por maioria qualificada deve ser

realizada com recurso a votação eletrónica).

Na reunião, os proponentes Grupo Parlamentar do PS e os Deputados únicos representantes dos partidos

PAN e L declararam retirar os seus projetos de lei a favor do texto de substituição aprovado, nos termos e para

os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o Grupo Parlamentar

do PSD declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei, o que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo,

importará a sua votação na generalidade em Plenário previamente ao texto de substituição.

Subsequentemente, o Grupo Parlamentar do BE também declarou retirar o seu projeto a favor do texto de

substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia

da República.

O Grupo Parlamentar da IL remeteu os seus sentidos de voto (que figuram em anexo ao presente relatório)

– votando favoravelmente todo o articulado da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –, mais

tendo declarado que mantinha «a intenção de levar a Plenário o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª», o que, nos

termos do n.º 2 do artigo 141.º do RAR, importará igualmente a sua votação na generalidade em Plenário

previamente ao texto de substituição.

Página 7

20 DE DEZEMBRO DE 2023

7

Segue em anexo o texto de substituição.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto de substituição

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29

de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

São alterados os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo

a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional,

nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade

violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou

interpolados.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,

é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores

ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades

judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – […]

Página 9

20 DE DEZEMBRO DE 2023

9

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23

de agosto.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos

casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de

reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se

igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde

que o mesmo venha a ser deferido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,

podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

10

providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, nos espaços cidadão.

3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados

para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados

nos termos aí previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º.

Artigo 5.º

Contagem do prazo do artigo 14.º

O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da

entrada em vigor da presente lei em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido

antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Pedidos pendentes

Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei, o Governo pode

conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da

demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral, bem como:

a) Da titularidade, transmitida mortiscausa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros

direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em

Portugal; ou

b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma

ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou

c) Da titularidade de autorização de residência há mais de 1 ano.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 8.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Página 11

20 DE DEZEMBRO DE 2023

11

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Lei da Nacionalidade

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há

pelo menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a

pena de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo

a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional,

nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

12

violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Capítulo II

Aquisição da nacionalidade

Secção I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

Página 13

20 DE DEZEMBRO DE 2023

13

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco

anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no

número anterior.

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu

nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado português ou à comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou

interpolados.

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

14

na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e

desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em

25 de Abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os

requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão

igual ou superior a três anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo

criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses;

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha

tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,

é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pela membro do governo responsável

pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores

ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades

judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Artigo 7.º

Processo

1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

Capítulo III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

Página 15

20 DE DEZEMBRO DE 2023

15

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos,

por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica

às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos

seis anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

16

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,

podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, nos espaços cidadão.

3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados

para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados

nos termos aí previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

Página 17

20 DE DEZEMBRO DE 2023

17

2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23

de agosto.

3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos

casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de

reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se

igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde

que o mesmo venha a ser deferido.

5 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

Título II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

18

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1 – É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 – (Revogado.)

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

(Revogado.)

Capítulo II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

Página 19

20 DE DEZEMBRO DE 2023

19

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos registos centrais

Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos registos

centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

Capítulo III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

Título III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

20

Título IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Página 21

20 DE DEZEMBRO DE 2023

21

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no

domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de

que dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente

sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos

ou factos que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária

de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das

relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado.)

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente

lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

22

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado.)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

———

PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª

[REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

E DAS CARACTERÍSTICASSEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 209/XV/1.ª

(PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DAS «PRÁTICAS DE CONVERSÃO», QUE VISAM A REPRESSÃO

DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DAIDENTIDADE DE GÉNERO OU DA EXPRESSÃO DE GÉNERO)

PROJETO DE LEI N.º 699/XV/1.ª

(PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS COM VISTA À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU

REPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DAIDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO E PROMOVE

O ESTUDO DESTAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E A GARANTIA DEMECANISMOS DE APOIO E

RESPOSTA)

PROJETO DE LEI N.º 707/XV/1.ª

(PROÍBE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS CONTRA PESSOAS LGBT+ ATRAVÉS DAS DENOMINADAS

«TERAPIAS DE CONVERSÃOSEXUAL»)

Relatório da nova apreciação e texto final daComissão de Assuntos Constitucionais, Direitos

Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação

1 – Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 21 de abril de 2023, após aprovação na

generalidade, na mesma data.

2 – Sobre Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho

Superior do Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura.

3 – Sobre Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª (L) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho

Superior do Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura.

4 – Sobre Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª (PAN) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho

Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida.

5 – Sobre o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª (PS) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho

Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as

Página 23

20 DE DEZEMBRO DE 2023

23

Ciências da Vida.

6 – Em 6 de dezembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição

integral das iniciativas, que retificou em 13 de dezembro.

7 – Em 20 de dezembro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou nova versão da proposta de substituição

integral das iniciativas.

8 – Na reunião da Comissão de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se presentes todas as forças

políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do PCP e da Deputada única representante do partido PAN,

procedeu-se à discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas e das propostas de alteração

apresentadas.

Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves e Cláudia Santos (PS), Emília

Cerqueira, Ofélia Ramos e Paula Cardoso (PSD), Rita Matias (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Pedro Filipe Soares

(BE) e Rui Tavares (L), que debateram as soluções normativas das iniciativas e da proposta de substituição

integral do PS, as quais foram previamente apresentadas e justificadas pelos respetivos proponentes.

Da intervenção do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) é de se destacar a opção pela eliminação da

expressão «sem o consentimento» no n.º 1 do artigo 176.º-C a aditar ao Código Penal, criminalizando os

«Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género», e que constava da primeira versão

da proposta de substituição integral, embora não nos textos das iniciativas legislativas, tendo o Sr. Deputado

explicado que esse consentimento não estava na disponibilidade da vítima, vigorando aí a cláusula geral do

artigo 38.º do CP, e evitando-se também assim que o centro da questão naquele novo tipo de crime fosse o

consentimento em vez da sua prática efetiva.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) expressou que concordava com a relevância do bem jurídico em

causa – proteger a liberdade de autodeterminação sexual –, informando, contudo, que se abstivera na

generalidade e que, apesar de considerar que a nova versão apresentada estava melhor, manteria o seu voto

de abstenção pelo facto de não concordar com a inserção sistemática proposta, entendendo que aquele não

era um crime contra a liberdade sexual, mas contra a liberdade pessoal, e que por a conjugação dessa

circunstância com a eliminação da expressão «sem consentimento» gerar a dúvida sobre se o que se estava a

criminalizar eram as terapias de conversão sexual forçadas ou todas as terapias de conversão sexual, ainda

que desejadas, por pessoas com mais de 16 anos.

A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) criticou as alterações apresentadas com pouca antecedência,

entendendo que o processo legislativo não estava em condições de ser concluído. Nesse seguimento, também

as Sr.as Deputadas Ofélia Ramos e Paula Cardoso (PSD) defenderam que o processo legislativo carecia de

mais ponderação e recolha de contributos, tendo o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) esclarecido que

tinham sido solicitados e recebidos pareceres da Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério

Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cujos

contributos foram tidos em consideração, não tendo o Grupo Parlamentar do PSD requerido outras audições

ou pedidos de parecer adicionais. A final, a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) referiu que o seu grupo

parlamentar era a favor da criminalização daquele tipo de práticas, mas que, porém, discordava de algumas

soluções encontradas, em concreto a proposta para o n.º 3 do artigo 69.º-B, uma vez que introduzia uma

sanção acessória quase perpétua, salientando que as molduras penais não eram proporcionais.

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) agradeceu e saudou o trabalho do Sr. Deputado Pedro Delgado

Alves (PS) de elaboração de uma proposta de substituição, atendendo a que se tratava de uma especialidade

com quatro iniciativas. Referiu que a Assembleia da República estava em pleno exercício das suas funções,

pelo que tinha total legitimidade para concluir o processo legislativo em discussão, o qual aliás considerou ser

urgente atentas as recomendações da ONU, estando em causa matéria de direitos humanos.

Também o Sr. Deputado Rui Tavares (L) saudou o texto alcançado e lembrou que aquela era uma matéria

que aqueles partidos tinham incluído nos seus programas e às quais queriam dar cumprimento, considerando

não dever o trabalho da Assembleia da República limitado antes da sua efetiva dissolução.

A Sr.ª Deputada Rita Matias (CH) criticou o seguimento que se pretendia dar às recomendações da ONU,

defendendo que não era claro o que se entendia por terapia de conversão e que não havia um estudo da

realidade portuguesa, criticando a proposta de realização de ser o legislador a promover esse estudo, por um

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

24

lado, e defendendo, por outro, que os profissionais de saúde estavam a ser censurados, motivos pelos quais

votariam contra.

9 – Da votação resultou o seguinte:

• Artigo 1.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do

PCP e da Deputada única representante do partido PAN;

• Artigo 2.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do

PCP e do PAN;

• Alteração ao artigo 69.º-B do Código Penal constante do artigo 3.º da proposta de substituição

integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do BE e do L, votos

contra do PSD e do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada

única representante do partido PAN;

• Alteração ao artigo 69.º-C do Código Penalconstante do artigo 3.º da proposta de substituição

integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do BE e do L, votos

contra do PSD e do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada

única representante do partido PAN;

• Alteração ao artigo 177.º do Código Penalconstante do artigo 3.º da proposta de substituição integral

das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, da IL, do BE e do L e votos

contra do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada única representante do

partido PAN;

• Aditamento ao artigo 176.º-C do Código Penalconstante do artigo 4.º da proposta de substituição

integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, da IL, do BE e do L,

votos contra do CH e a abstenção do PSD e da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS), tendo-se registado

a ausência do PCP e da Deputada única representante do partido PAN;

• Artigo 5.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do

PCP e da Deputada única representante do partido PAN;

• Artigo 6.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do

PCP e da Deputada única representante do partido PAN;

• Artigo 7.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos

a favor do PS, do PSD, do BE e do L, votos contra do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a

ausência do PCP e da Deputada única representante do partido PAN.

O Grupo Parlamentar do BE e o Deputado único representante do partido L declararam prescindir da

votação das suas iniciativas, tendo a votação da iniciativa do PAN ficado prejudicada pela aprovação da

proposta de substituição integral apresentada pelo PS.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final das iniciativas em apreciação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Página 25

20 DE DEZEMBRO DE 2023

25

Texto final

PROÍBE AS DENOMINADAS PRÁTICAS «DE CONVERSÃO SEXUAL» CONTRA PESSOAS LGBT+,

CRIMINALIZANDO OS ATOS DIRIGIDOS À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU REPRESSÃO DA

ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de

cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de conversão sexual, procedendo:

a) À primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual

1 – […]

2 – […]

3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou

expressão de género.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 69.º-B, 69.º-C e 176.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos,

quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

26

Artigo 69.º-C

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando

a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado

contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à

dos cônjuges.

4 – […]

Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo

176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos

seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade

física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo,

quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos;

8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.

10 – (Atual n.º 8.)

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual,

Página 27

20 DE DEZEMBRO DE 2023

27

identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos,

práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental,

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por

força de outra disposição legal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no

contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e

5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.

3 – Quem no âmbito das condutas descritas no n.º 1 desenvolva tratamentos ou pratique intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e

das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º

Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da

identidade ou expressão de género

1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia através da

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde a elaboração de um estudo

das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão

de género em Portugal, dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento

do número de vítimas em todo o território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser efetuado o apuramento das necessidades de

meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e recolha de contributos da

sociedade civil, das organizações não governamentais da área e profissionais de saúde.

Artigo 6.º

Desenvolvimento de ações de sensibilização

Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e

jovens da prática com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou

expressão de género, designadamente através:

a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e

ineficácia e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;

b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e/ou afirmação da

orientação sexual e/ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema

de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;

c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais,

sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades

espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre

as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão

da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

28

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª

(GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA

EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO

RESTANTE)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Apresentação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário à

renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante –, ao qual

se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 19 de julho de 2023, pelo

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei

consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi

admitida a 25 de julho e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido

anunciada no dia 6 de setembro.

Análise do diploma

A iniciativa do GP BE em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que procedeu à

criação de apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos

de crédito.

Em concreto, pretende o GP BE:

• Consagrar expressamente a possibilidade de o apoio extraordinário à renda ser pago através de vale

postal, e não apenas através de transferência bancária, como atualmente previsto;

• Determinar que o montante do apoio extraordinário à renda não constitui rendimento disponível para

efeitos do regime de cessão de rendimento disponível.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos do presente relatório, sublinha-se ainda a análise feita a respeito do enquadramento jurídico

comparável em vigor em Espanha e em França, onde, de acordo com a nota técnica, o pagamento dos apoios

Página 29

20 DE DEZEMBRO DE 2023

29

comparáveis é feito através de transferência bancária.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela

Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do

apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do

passivo restante;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio

extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo

restante.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

30

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I3 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 896/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao

aumento dos encargos com o crédito à habitação – deu entrada a 15 de setembro de 2023, tendo sido junta a

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A 19 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado na reunião plenária do dia 20 de setembro. Posteriormente, a 23 de setembro, foi redistribuído à

Comissão de Orçamento e Finanças.

No projeto em apreciação argumenta-se que as subidas consecutivas das taxas de juro colocam pressão

sobre os portugueses nomeadamente no que concerne ao cumprimento das suas obrigações decorrentes dos

contratos de crédito à habitação.

De acordo com esta posição, os Deputados do PCP, na exposição de motivos, a par de defenderem que o

Governo deve implementar medidas que permitam combater a atual situação de aumento das taxas bancárias,

nomeadamente exigindo que o Banco Central Europeu baixe as taxas de juros, propõem, através da presente

iniciativa, a criação de um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação que denominam de «Regime de Proteção da Habitação Própria»

De entre as principais características do regime proposto, salienta-se a sua imperatividade para os bancos.

Não obstante, destaca-se na nota técnica que o projeto de lei em causa, ao prever a renegociação do

crédito à habitação e a dação em cumprimento do imóvel sem possibilidade de oposição pelas instituições de

crédito, pode suscitar questões relativamente ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da

Constituição da República Portuguesa, que implica que seja garantida estabilidade jurídica, e que exista um

mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo

protegendo-se as expectativas juridicamente criadas nos cidadãos e na comunidade.

Na mesma nota técnica, assinala-se, no entanto, relativamente à iniciativa em apreço, a necessária

ponderação da proteção da confiança em face da prossecução de um interesse público, neste caso o direito à

habitação plasmado no artigo 65.º da Constituição, segundo o qual «todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 3 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

Página 31

20 DE DEZEMBRO DE 2023

31

intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Destaca-se também que, tal como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, «Não há, com

efeito, um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações

jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

O Deputado autor do relatório remete para a nota técnica anexa, que contém uma análise jurídica exaustiva

sobre o tema em causa.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não há registo de pareceres solicitados, apesar de na nota técnica se considerar que poderá ser pertinente

consultar o Banco de Portugal, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a Associação Portuguesa de

Bancos.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não foi feita consulta pública.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual

é de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu

Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 896/XV/1.ª (PCP) «Regime

extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação»

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para debate.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na

reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

———

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

32

PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª

(ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO)

Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª, que «Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e

organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio» –, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante

designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 29 de setembro de 2023, foi admitida a 3 de outubro de 2023 e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a

mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o

signatário Deputado Eduardo Oliveira.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, que consagra o atendimento digital

assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em

lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por dois artigos, o primeiro artigo referente ao

objeto do diploma e o segundo com a alteração ao articulado do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

Página 33

20 DE DEZEMBRO DE 2023

33

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que foi solicitado as audições obrigatórias dos órgãos de governo das regiões

autónomas, cujos pareceres aqui seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da

iniciativa legislativa:

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «Pelos fundamentos acima elencados, é

entendimento desta Comissão Especializada Permanente emitir parecer favorável à iniciativa legislativa

apresentada».

• Governo da Região Autónoma da Madeira: «O Governo Regional manifesta a sua total concordância com

a medida principal que se visa prosseguir com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD,

emitindo parecer favorável ao projeto em apreço».

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: «A Comissão Especializada Permanente de

Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª (PSD) – Assegura o

atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o

Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, sendo que

os Grupos Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».

• Governo da Região Autónoma dos Açores: «Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa

e no artigo 117.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento

da mensagem de correio eletrónico datada de 3 de outubro de 2023, encarrega-me Sua Excelência o

Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que,

atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses

da Região Autónoma dos Açores».

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e

organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, em sessão

plenária.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

1 Conforme páginas 2 a 5 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 5 a 10 da nota técnica anexa.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

34

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração

pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, tendo sido admitido a 3 de outubro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º

933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública,

alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Eduardo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a

ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª

(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE

O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica de

imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis –, ao qual se refere o

presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 3 de outubro de 2023, pelo Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 35

20 DE DEZEMBRO DE 2023

35

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida e

anunciada no Plenário de 4 de outubro de 2023, tendo na sequência de despacho do Presidente da

Assembleia da República baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP IL pretende eliminar a obrigação de apresentação da declaração

periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis. Para o

efeito os proponentes propõem uma alteração aos artigos 29.º e 41.º do Código do IVA em termos que

asseguram a dispensa de entrega da declaração periódica sobre o imposto sobre o valor acrescentado

quando o trabalhador independente não exerce qualquer atividade. Desta forma, pretende o proponente

assegurar que a entrega desta declaração passe a ser facultativa nos períodos em que não se verifiquem

operações tributáveis e que a sua não apresentação deixe de ser punível.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e

detalhada sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua

leitura integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que não

foram identificados antecedentes legislativos ou petições sobre matéria análoga ou conexa com o Projeto de

Lei n.º 937/XV/2.ª (IL), contudo regista-se a existência de iniciativas relativas temática geral das obrigações

declarativas:

• Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à

Autoridade Tributária e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na

generalidade, com votos contra do PS, a abstenção do L e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP,

do BE e do PAN;

• Projeto de Lei n.º 272/XV/1.ª (L) – Permite a entrega de uma única Declaração Mensal de Remunerações

à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação

na generalidade, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN

e do L.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

36

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição

da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica

de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2023.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na

reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração

periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis.

———

PROJETO DE LEI N.º 953/XV/2.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FONTELONGA E

A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE LAVANDEIRA, BEIRA GRANDE E SELORES DO CONCELHO DE

CARRAZEDA DE ANSIÃES)

Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

Página 37

20 DE DEZEMBRO DE 2023

37

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 953/XV/2.ª, que «Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de

Fontelonga e a União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de

Ansiães», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República

Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 16 de outubro de 2023 e foi admitida no dia 18 de outubro de 2023, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a

mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a

signatária Deputada Berta Nunes.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração dos limites territoriais entre a

freguesia de Fontelonga e a União de Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de

Carrazeda de Ansiães.

Para tal, mencionam os proponentes que a alteração dos limites territoriais das freguesias supracitadas

resulta do acordo entre as autarquias locais envolvidas, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade

nas reuniões da Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia de Fontelonga e da Assembleia de Freguesia

e Junta de Freguesia da União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores (concelho de

Carrazeda de Ansiães).

Destarte, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos e dois anexos: o Anexo I que

integra um ofício da Direção-Geral do Território (DGT) dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de

Fontelonga; e o Anexo II onde consta o Relatório do Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA).

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que foram solicitados os respetivos pareceres dos presidentes das Juntas

das Freguesias e das Assembleias de Freguesia de Fontelonga e da União das Freguesias de Lavandeira,

Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como aos presidentes da Câmara

Municipal e da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães.

1 Conforme páginas 2 a 4 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 4 a 8 da nota técnica anexa.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

38

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 953/XV/2.ª – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das

Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães –, tendo sido

admitido a 18 de outubro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 943/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º

953/XV/2.ª – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das

Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães – reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.

A Deputada relatora, Berta Nunes — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a

ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

Página 39

20 DE DEZEMBRO DE 2023

39

PROJETO DE LEI N.º 964/XV/2.ª

[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (VIGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) procura repor o princípio do tratamento mais favorável na legislação

laboral.

Na exposição de motivos, os proponentes explicam que, de acordo com o princípio do tratamento mais

favorável do trabalhador, «as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva

de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho

mais favoráveis para os trabalhadores».

Entendendo que o princípio do tratamento mais favorável foi retirado da legislação em 2003 e apenas

reposto com carácter limitado em 2009, o PCP pretende agora a «reposição plena» da norma, alterando o

artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida apreciação pública da iniciativa, até 7 de dezembro de 2023.

Neste âmbito, foram recebidos 13 contributos por parte de organizações sindicais, que subscrevem o parecer

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN). Esta considera «fundamental» a alteração

da legislação laboral, demonstrando «inteiro acordo» com o projeto de lei.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

40

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 965/XV/2.ª

(REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP defende a eliminação da caducidade da

contratação coletiva, por entender que uma convenção coletiva só deve cessar por acordo entre as partes que

a outorgaram ou por substituição por outra livremente negociada, e nunca por decisão unilateral do

empregador.

Assim, os proponentes, realçando o «papel estruturante na regulação do trabalho» das convenções

coletivas, bem como a sua natureza «de consagração de direitos», criticam as anteriores alterações ao Código

do Trabalho, por considerarem que, no que respeita à caducidade dos instrumentos de regulamentação

coletiva, «é dada a possibilidade às associações patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os

contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos que estes consagram».

De salientar, as críticas expressas quanto ao artigo 502.º do Código do Trabalho e à possibilidade de uma

convenção coletiva caducar por «extinção de associação sindical ou associação de empregadores

outorgantes». Apesar do reconhecimento da exceção que obsta à caducidade nas situações em que a

extinção da associação de empregadores é voluntária e com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da

convenção, o Grupo Parlamentar do PCP argumenta a sua dificuldade probatória.

É ainda criticada a arbitragem obrigatória, defendendo que esta deixa os direitos dos trabalhadores à

mercê da «discricionariedade da decisão de colégios arbitrais».

Com efeito, propõem a revogação de vários artigos do Código do Trabalho que versam sobre o regime da

caducidade, designadamente os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º, e ainda a alteração

dos artigos 500.º, 502.º e 512.º do mesmo.

Página 41

20 DE DEZEMBRO DE 2023

41

Foram recebidos os contributos das seguintes entidades, sobre a matéria sub judice:

− Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CGTP-IN;

− FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;

− Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro;

− SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de alimentação, Bebidas e

Tabacos de Portugal;

− SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de alimentação, Bebidas e

Tabacos de Portugal – ESIP;

− SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

− União dos Sindicatos de Aveiro – CGTP-IN;

− União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;

− FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de

Portugal;

− STIHTRSS – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares

do Sul;

− STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;

− União dos Sindicatos do Distrito Braga;

− FESETE – Federação os Sindicatos dos Trabalhadores de Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e

Peles de Portugal.

Todas estas entidades apresentaram o mesmo parecer – sublinhando-se que são todas membros da

CGTP-IN – no sentido de dar o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei, que pretende repor o princípio do

tratamento mais favorável e revogar o regime da sobrevigência e caducidade da convenção coletiva, na

certeza de que a sua aprovação vai contribuir para a valorização do direito do trabalho e para a substancial

melhoria dos direitos dos trabalhadores.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,

sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

42

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 968/XV/2.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 968/XV/2.ª (PCP) retoma uma iniciativa apresentada na primeira sessão desta

legislatura, o Projeto de Lei n.º 1/XV/1.ª (PCP) – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho

noturno e por turnos –, e recupera projetos já apresentados neste âmbito ao longo das últimas legislaturas.

Na exposição de motivos, o PCP indica reconhecer «as características penosas específicas deste regime

de trabalho e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos». A iniciativa em apreço,

conforme indica o artigo 1.º, referente ao objeto, procura alterar o regime de organização dos tempos de

trabalho, em regime de trabalho noturno e por turnos, definir a retribuição relativa ao trabalho por turnos e

facilitar a idade da reforma para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos, alterando o Código do

Trabalho (CT) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.

Página 43

20 DE DEZEMBRO DE 2023

43

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE tendo-

se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 969/XV/2.ª

[REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE

APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa promove alterações ao Código do Trabalho (CT) e à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP), no sentido de repor os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos

os trabalhadores, designadamente, a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo

de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas seguintes e a reposição do direito a descanso compensatório

correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100 % no salário no caso de

trabalho em dia feriado.

Nesse sentido, argumenta-se na exposição de motivos que:

− «As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave

pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a

aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos

trabalhadores»;

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

44

− «A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a

imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte

de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a

eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de

independência nacional e soberania popular»; e que

− «O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de

descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as

situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias

empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso

semanal ou em dia feriado sem redução de 50 % do seu valor. Assim, mantém-se ainda o corte no

pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva.»

1.2. Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as alterações a

promover no âmbito do Código do Trabalho, o artigo 3.º as alterações a promover no âmbito da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas e o artigo 4.º a data de entrada em vigor, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de novembro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 13 de novembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Por tratar de legislação do trabalho, foi submetido a apreciação pública de 17 de novembro a 17 de

dezembro (Separata n.º 76, XV Legislatura, 17/11/2023), nos termos e para os efeitos do disposto no agora

artigo 132.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição.

1.3. Enquadramento jurídico

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos do presente relatório, sublinha-se a observação feita na nota técnica a respeito do

enquadramento jurídico existente na União Europeia, a análise dos regimes jurídicos em vigor na Alemanha,

Espanha, França, Itália e Reino Unido e o elenco das convenções adotadas pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) sobre a matéria em apreço.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

Página 45

20 DE DEZEMBRO DE 2023

45

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

– A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,

sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica;

– Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

A Deputada relatora, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-

se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×