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Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 51
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 120/XV: (a) Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC. Resolução: (a) Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023. Projetos de Lei (n.os 40, 72, 122, 126, 127, 132, 133, 134, 209, 699, 707 e 865/XV/1.ª e 896, 933, 937, 953, 964, 965, 968 e 969/XV/2.ª): N.º 40/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 72/XV/1.ª [Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 126/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 127/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 132/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 133/XV/1.ª (Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª.
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N.º 134/XV/1.ª (Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 209/XV/1.ª (Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 699/XV/1.ª (Prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género e promove o estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 707/XV/1.ª (Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas «terapias de conversão sexual»): — Vide Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª. N.º 865/XV/1.ª (Garante o pagamento por vale postal do apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 896/XV/2.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 933/XV/2.ª (Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 937/XV/2.ª (Elimina a obrigação de apresentação da
declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis): — Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 953/XV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores do concelho de Carrazeda de Ansiães): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 964/XV/2.ª [Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 965/XV/2.ª (Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 968/XV/2.ª (Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 969/XV/2.ª [Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª
(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI)
PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª
[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E
NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA
NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE)
PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI
DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE
NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS
PORTUGUESES)
PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª
(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE)
PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª
(DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE
PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À
LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)
PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª
(REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1 – Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do BE, da IL e do PS
e dos Deputados únicos representantes dos partidos L e PAN, baixaram à Comissão deAssuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, em 24 de junho de 2022, para nova
apreciação.
2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª foram solicitados e recebidos pareceres do Conselho Superior da
Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
5 – Sobre o Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) foram recebidos os seguintes pareceres: do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comunidade Israelita do Porto, da
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Comunidade Israelita de Lisboa e da Comunidade Judaica de Belmonte.
6 – Sobre o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
7 – Sobre o Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
8 – Sobre o Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) foi pedido parecer ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
9 – A Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada na generalidade em
13 de outubro de 2023, foi objeto dos seguintes pareceres: Parecer – Ordem dos Advogados; Parecer –
Conselho Superior do Ministério Público; Parecer – Conselho Superior da Magistratura , tendo ainda sido
objeto de um comunicado da Comunidade Israelita de Lisboa.
Esta iniciativa legislativa caducou em 8 de dezembro de 2023, em face da demissão do Governo, por efeito
da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro.
10 – Em 19 de dezembro, a Comissão realizou audições (1 e 2) no âmbito da nova apreciação das
iniciativas, da Presidente do Conselho Diretivo do IRN – Instituto dos Registos e Notariado, IP, e do Presidente
do Conselho Diretivo daAIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, nos termos do n.º 2 do
artigo 104.º, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, ambos do Regimento da Assembleia da
República, a requerimento potestativo do Grupo Parlamentar do PSD, para pronúncia nas matérias que
incidem sobre as suas competências, acerca do teor da proposta de substituição integral apresentada pelo PS,
bem como da Comunidade Israelita de Lisboa, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, para pronúncia
sobre aproposta de substituição integral apresentada pelo PS, na parte relativa à matéria da aquisição da
nacionalidade portuguesa por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
11 – Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão realizou a nova apreciação das várias iniciativas
legislativas que visam a alteração da Lei da Nacionalidade e a discussão e votação na especialidade,
indiciárias nos termos conjugados dos artigos 164.º, alínea f), e 168.º, n.º 5, da CRP.
12 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou, em 6 de dezembro de 2023, uma proposta de substituição
integral da sua iniciativa, que fez substituir por nova proposta em 20 de dezembro, a qual foi objeto de
discussão, como anteprojeto do texto de substituição a aprovar.
13 – Na reunião, na qual se encontravam representados todos os grupos parlamentares e Deputados
únicos representantes de partido, com exceção dos Grupos Parlamentares do CH, da IL, do PCP e do BE,
procedeu-se à apreciação de todas as iniciativas, tendo sido realizadas votações indiciárias das soluções
contidas nos vários projetos de lei que haviam baixado à Comissão sem votação e na proposta de substituição
apresentada, tendo em vista a aprovação de um texto de substituição da Comissão. Antes do debate e
votação, e por ter de se ausentar da reunião, o Grupo Parlamentar do CH declarou o seu voto contra todas as
normas da proposta de substituição integral, que solicitou ficasse refletido no presente relatório.
14 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado
Alves (PS), Paula Cardoso (PSD), Inês de Sousa Real (PAN), Rui Tavares (L), Joana Sá Pereira (PS) e
Cláudia Cruz Santos (PS).
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) recordou que as audições da véspera haviam permitido refletir
sobre algumas das soluções normativas propostas, o que motivara propostas adicionais daquela mesma data,
designadamente sobre o artigo 15.º e o pedido de residência temporária; e a não revogação do artigo 14.º,
muito embora com a clarificação do seu n.º 2, uma vez que não só quando houve processo judicial movido por
interessado no estabelecimento da filiação a norma opera, mas sempre que há intervenção judicial, não
bastando uma mera declaração, mas sendo possível através de ação declarativa; a eliminação da alínea d)
proposta para o artigo 6.º, por redundante, artigo que, em rigor, não contém um regime transitório inovador e
alternativo, mas uma norma reguladora dos pedidos pendentes à data da entrada em vigor da lei, uma baliza
temporal suficiente. Acrescentou que a CIL recordara que uma decisão judicial recente considerara
inconstitucional o que consta do regulamento da nacionalidade porque na lei não constam os critérios, pelo
que colocá-los na lei permitiria resolver os processos pendentes à data da entrada em vigor da lei.
A Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) lembrou a utilidade das audições e anunciou que o PSD se
reservava para propor mais alterações em avocação em Plenário, mas declarou que não se revia no conceito
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de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. Assinalou que os conceitos
deveriam ser o envolvimento com a prática de terrorismo e que ponham em causa a segurança nacional, uma
vez que os outros são conceitos de investigação criminal e não de ameaça para a segurança nacional, sendo
certo que o IRN recordou que a certificação era feita pelo SIS e pela PJ.
Defendeu que a introdução destes conceitos criaria entropias no sistema, só podendo ser levados ao
conhecimento do IRN pelo Ministério Público, não se percebendo como se faria na prática esta certificação e
criando uma incoerência no sistema, alargando o espectro, abrangendo crimes com penas inferiores a três
anos.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou não haver dificuldade com as molduras penais, uma
vez que não estavam abrangidos ilícitos com moldura inferior a três anos, padrão da lei. O regulamento da
nacionalidade resolverá as questões relativas ao modo como o IRN se munirá de informação, procedimentos
que não têm previsão na lei.
As Sr.as Deputadas Joana Sá Pereira (PS) e Cláudia Cruz Santos (PS) declararam não acompanharas
propostas para os n.os 7 e 13 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, muito embora saudando o esforço feito na
proposta, considerando mais adequadas as soluções de revogação da Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª e dos
Projetos de Lei n.os 28/XV/1.ª e 909/XV/2.ª (PCP), defendendo a revogação do regime por considerar tratar-se
de regime de reparação histórica que não deveria ser eterno e já tinha beneficiado de período temporal
suficiente.
Da votação da proposta de substituição integral resultou o seguinte:
• Artigo 1.º (preambular) – aprovado com votos a favor do PS e do PSD e dos Deputados únicos
representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
• Artigo 2.º (preambular) – aprovado com votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes
dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;
➢ Artigo 1.º da Lei da Nacionalidade – proposta de substituição do n.º 3 – aprovada com votos a
favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;
➢ Artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
– proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;
– proposta de substituição do n.º 7 – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos Deputados
únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e abstenções das Sr.as Deputadas
Cláudia Cruz Santos (PS) e Joana Sá Pereira (PS);
– proposta de aditamento de um n.º 13 ao artigo – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e abstenções das Sr.as
Deputadas Cláudia Cruz Santos (PS) e Joana Sá Pereira (PS);
➢ Artigo 9.º da Lei da Nacionalidade
– proposta de substituição da alínea d) do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;
➢ Artigo 10.º da Lei da Nacionalidade
– proposta de substituição do n.º 1 – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos Deputados
únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
➢ Artigo 13.º da Lei da Nacionalidade
– proposta de substituição dos n.º 2 e 4 (anterior n.º 3) – aprovada com votos a favor do PS, do
PSD e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
➢ Artigo 14.º da Lei da Nacionalidade
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– proposta de substituição do corpo do artigo (que passa a n.º 1) – aprovada com votos a favor do
PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do PSD e do CH;
– proposta de aditamento de n.os 2 e 3 ao artigo – aprovada com votos a favor do PS e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do CH e a abstenção do PSD;
➢ Artigo 15.º da Lei da Nacionalidade
– proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo (passando o anterior a n.º 5) – aprovada com
votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L, votos contra do
CH e a abstenção do PSD;
Artigo 4.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
Artigo 5.º (preambular) – aprovada com votos a favor do PS e dos Deputados únicos representantes dos
partidos PAN e L, votos contra do CH e a abstenção do PSD;
Artigo 6.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
Artigo 7.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
Artigo 8.º (preambular) – alteração sistemática – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e dos
Deputados únicos representantes dos partidos PAN e L e votos contra do CH;
Foi ainda aprovado o aditamento de um artigo 8.º preambular (passando o artigo 8.º – entrada em
vigor – a 9.º), determinando a republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que o
impõe, designadamente para as alterações a leis orgânicas, como no caso em apreço.
Por fim, foi aprovado o seguinte título para o texto de substituição: «Décima alteração à Lei n.º 37/81, de
3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade»
Da votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e
final global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.
O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser votado na especialidade pelo Plenário da AR e
aprovado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, revestindo o
ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 4 do
artigo 168.º, da alínea f) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da
Constituição (e prevendo o artigo 94.º do Regimento que essa votação por maioria qualificada deve ser
realizada com recurso a votação eletrónica).
Na reunião, os proponentes Grupo Parlamentar do PS e os Deputados únicos representantes dos partidos
PAN e L declararam retirar os seus projetos de lei a favor do texto de substituição aprovado, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o Grupo Parlamentar
do PSD declarado expressamente não retirar o seu projeto de lei, o que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo,
importará a sua votação na generalidade em Plenário previamente ao texto de substituição.
Subsequentemente, o Grupo Parlamentar do BE também declarou retirar o seu projeto a favor do texto de
substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia
da República.
O Grupo Parlamentar da IL remeteu os seus sentidos de voto (que figuram em anexo ao presente relatório)
– votando favoravelmente todo o articulado da proposta de substituição integral apresentada pelo PS –, mais
tendo declarado que mantinha «a intenção de levar a Plenário o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª», o que, nos
termos do n.º 2 do artigo 141.º do RAR, importará igualmente a sua votação na generalidade em Plenário
previamente ao texto de substituição.
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Segue em anexo o texto de substituição.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto de substituição
DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA
NACIONALIDADE
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29
de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São alterados os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a
pena de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo
a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional,
nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade
violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
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violenta ou altamente organizada.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral; e
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou
interpolados.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,
é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores
ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades
judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da
aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – […]
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Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23
de agosto.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz
efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos
casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de
reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache
estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito
em julgado da decisão.
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se
igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde
que o mesmo venha a ser deferido.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,
podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal
qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço
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providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização
Administrativa, IP, nos espaços cidadão.
3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados
para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados
nos termos aí previstos.
4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após
o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o
trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º.
Artigo 5.º
Contagem do prazo do artigo 14.º
O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da
entrada em vigor da presente lei em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido
antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Pedidos pendentes
Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei, o Governo pode
conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da
demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortiscausa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros
direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em
Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma
ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de 1 ano.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
lei.
Artigo 8.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada
em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Lei da Nacionalidade
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí
se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há
pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a
pena de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo
a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional,
nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade
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violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os
requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das
seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem
havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência
portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao
Estado português ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral; e
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou
interpolados.
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
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na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e
desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em
25 de Abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como
aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a três anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,
é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pela membro do governo responsável
pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores
ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades
judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
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a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos,
por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente
violenta ou altamente organizada.
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se
aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam
filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos
seis anos.
4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do
artigo 6.º.
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da
aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos
de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas
declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
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Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil
português.
3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo
de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir
da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como
cidadão português derivar do documento emitido.
4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,
podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal
qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço
providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização
Administrativa, IP, nos espaços cidadão.
3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados
para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados
nos termos aí previstos.
4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após
o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o
trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
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2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas
aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23
de agosto.
3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º.
4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz
efeitos relativamente à nacionalidade.
2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos
casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de
reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache
estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito
em julgado da decisão.
Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a
soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os
mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se
igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde
que o mesmo venha a ser deferido.
5 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
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Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado.)
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a
menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo
civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
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averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos registos centrais
Ao conservador dos registos centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos registos
centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do
Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o
qual mantenha uma vinculação mais estreita.
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Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro
a residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
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Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no
domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de
que dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente
sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos
ou factos que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das
relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente
lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
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22
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
———
PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª
[REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO
E DAS CARACTERÍSTICASSEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]
PROJETO DE LEI N.º 209/XV/1.ª
(PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DAS «PRÁTICAS DE CONVERSÃO», QUE VISAM A REPRESSÃO
DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DAIDENTIDADE DE GÉNERO OU DA EXPRESSÃO DE GÉNERO)
PROJETO DE LEI N.º 699/XV/1.ª
(PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS COM VISTA À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU
REPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DAIDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO E PROMOVE
O ESTUDO DESTAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E A GARANTIA DEMECANISMOS DE APOIO E
RESPOSTA)
PROJETO DE LEI N.º 707/XV/1.ª
(PROÍBE PRÁTICAS ATENTATÓRIAS CONTRA PESSOAS LGBT+ ATRAVÉS DAS DENOMINADAS
«TERAPIAS DE CONVERSÃOSEXUAL»)
Relatório da nova apreciação e texto final daComissão de Assuntos Constitucionais, Direitos
Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1 – Os projetos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 21 de abril de 2023, após aprovação na
generalidade, na mesma data.
2 – Sobre Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho
Superior do Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura.
3 – Sobre Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª (L) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho
Superior do Ministério Público e o Conselho Superior da Magistratura.
4 – Sobre Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª (PAN) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho
Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida.
5 – Sobre o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª (PS) pronunciaram-se a Ordem dos Advogados, o Conselho
Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as
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Ciências da Vida.
6 – Em 6 de dezembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição
integral das iniciativas, que retificou em 13 de dezembro.
7 – Em 20 de dezembro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou nova versão da proposta de substituição
integral das iniciativas.
8 – Na reunião da Comissão de 20 de dezembro de 2023, encontrando-se presentes todas as forças
políticas, com exceção do Grupo Parlamentar do PCP e da Deputada única representante do partido PAN,
procedeu-se à discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas e das propostas de alteração
apresentadas.
Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves e Cláudia Santos (PS), Emília
Cerqueira, Ofélia Ramos e Paula Cardoso (PSD), Rita Matias (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Pedro Filipe Soares
(BE) e Rui Tavares (L), que debateram as soluções normativas das iniciativas e da proposta de substituição
integral do PS, as quais foram previamente apresentadas e justificadas pelos respetivos proponentes.
Da intervenção do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) é de se destacar a opção pela eliminação da
expressão «sem o consentimento» no n.º 1 do artigo 176.º-C a aditar ao Código Penal, criminalizando os
«Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género», e que constava da primeira versão
da proposta de substituição integral, embora não nos textos das iniciativas legislativas, tendo o Sr. Deputado
explicado que esse consentimento não estava na disponibilidade da vítima, vigorando aí a cláusula geral do
artigo 38.º do CP, e evitando-se também assim que o centro da questão naquele novo tipo de crime fosse o
consentimento em vez da sua prática efetiva.
A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) expressou que concordava com a relevância do bem jurídico em
causa – proteger a liberdade de autodeterminação sexual –, informando, contudo, que se abstivera na
generalidade e que, apesar de considerar que a nova versão apresentada estava melhor, manteria o seu voto
de abstenção pelo facto de não concordar com a inserção sistemática proposta, entendendo que aquele não
era um crime contra a liberdade sexual, mas contra a liberdade pessoal, e que por a conjugação dessa
circunstância com a eliminação da expressão «sem consentimento» gerar a dúvida sobre se o que se estava a
criminalizar eram as terapias de conversão sexual forçadas ou todas as terapias de conversão sexual, ainda
que desejadas, por pessoas com mais de 16 anos.
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) criticou as alterações apresentadas com pouca antecedência,
entendendo que o processo legislativo não estava em condições de ser concluído. Nesse seguimento, também
as Sr.as Deputadas Ofélia Ramos e Paula Cardoso (PSD) defenderam que o processo legislativo carecia de
mais ponderação e recolha de contributos, tendo o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) esclarecido que
tinham sido solicitados e recebidos pareceres da Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério
Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cujos
contributos foram tidos em consideração, não tendo o Grupo Parlamentar do PSD requerido outras audições
ou pedidos de parecer adicionais. A final, a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) referiu que o seu grupo
parlamentar era a favor da criminalização daquele tipo de práticas, mas que, porém, discordava de algumas
soluções encontradas, em concreto a proposta para o n.º 3 do artigo 69.º-B, uma vez que introduzia uma
sanção acessória quase perpétua, salientando que as molduras penais não eram proporcionais.
O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) agradeceu e saudou o trabalho do Sr. Deputado Pedro Delgado
Alves (PS) de elaboração de uma proposta de substituição, atendendo a que se tratava de uma especialidade
com quatro iniciativas. Referiu que a Assembleia da República estava em pleno exercício das suas funções,
pelo que tinha total legitimidade para concluir o processo legislativo em discussão, o qual aliás considerou ser
urgente atentas as recomendações da ONU, estando em causa matéria de direitos humanos.
Também o Sr. Deputado Rui Tavares (L) saudou o texto alcançado e lembrou que aquela era uma matéria
que aqueles partidos tinham incluído nos seus programas e às quais queriam dar cumprimento, considerando
não dever o trabalho da Assembleia da República limitado antes da sua efetiva dissolução.
A Sr.ª Deputada Rita Matias (CH) criticou o seguimento que se pretendia dar às recomendações da ONU,
defendendo que não era claro o que se entendia por terapia de conversão e que não havia um estudo da
realidade portuguesa, criticando a proposta de realização de ser o legislador a promover esse estudo, por um
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lado, e defendendo, por outro, que os profissionais de saúde estavam a ser censurados, motivos pelos quais
votariam contra.
9 – Da votação resultou o seguinte:
• Artigo 1.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do
PCP e da Deputada única representante do partido PAN;
• Artigo 2.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do
PCP e do PAN;
• Alteração ao artigo 69.º-B do Código Penal constante do artigo 3.º da proposta de substituição
integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do BE e do L, votos
contra do PSD e do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada
única representante do partido PAN;
• Alteração ao artigo 69.º-C do Código Penalconstante do artigo 3.º da proposta de substituição
integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, do BE e do L, votos
contra do PSD e do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada
única representante do partido PAN;
• Alteração ao artigo 177.º do Código Penalconstante do artigo 3.º da proposta de substituição integral
das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, da IL, do BE e do L e votos
contra do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência do PCP e da Deputada única representante do
partido PAN;
• Aditamento ao artigo 176.º-C do Código Penalconstante do artigo 4.º da proposta de substituição
integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos a favor do PS, da IL, do BE e do L,
votos contra do CH e a abstenção do PSD e da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS), tendo-se registado
a ausência do PCP e da Deputada única representante do partido PAN;
• Artigo 5.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do
PCP e da Deputada única representante do partido PAN;
• Artigo 6.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do L e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do
PCP e da Deputada única representante do partido PAN;
• Artigo 7.º da proposta de substituição integral das iniciativas apresentada pelo PS – aprovado com votos
a favor do PS, do PSD, do BE e do L, votos contra do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a
ausência do PCP e da Deputada única representante do partido PAN.
O Grupo Parlamentar do BE e o Deputado único representante do partido L declararam prescindir da
votação das suas iniciativas, tendo a votação da iniciativa do PAN ficado prejudicada pela aprovação da
proposta de substituição integral apresentada pelo PS.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final das iniciativas em apreciação.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Texto final
PROÍBE AS DENOMINADAS PRÁTICAS «DE CONVERSÃO SEXUAL» CONTRA PESSOAS LGBT+,
CRIMINALIZANDO OS ATOS DIRIGIDOS À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU REPRESSÃO DA
ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de
cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de conversão sexual, procedendo:
a) À primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
1 – […]
2 – […]
3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou
expressão de género.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 69.º-B, 69.º-C e 176.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
[…]
1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos,
quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não
remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20
anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
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Artigo 69.º-C
[…]
1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando
a vítima seja menor.
3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado
entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado
contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à
dos cônjuges.
4 – […]
Artigo 177.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo
176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido
conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos
seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade
física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo,
quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo
176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 16 anos;
8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são
agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente
vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
10 – (Atual n.º 8.)
Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual,
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identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos,
práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental,
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por
força de outra disposição legal.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no
contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e
5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.
3 – Quem no âmbito das condutas descritas no n.º 1 desenvolva tratamentos ou pratique intervenções
cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e
das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
4 – A tentativa é punível.»
Artigo 5.º
Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da
identidade ou expressão de género
1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia através da
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde a elaboração de um estudo
das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão
de género em Portugal, dos seus impactos na saúde física e mental das vítimas, bem como ao levantamento
do número de vítimas em todo o território nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser efetuado o apuramento das necessidades de
meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e recolha de contributos da
sociedade civil, das organizações não governamentais da área e profissionais de saúde.
Artigo 6.º
Desenvolvimento de ações de sensibilização
Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e
jovens da prática com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou
expressão de género, designadamente através:
a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e
ineficácia e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;
b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e/ou afirmação da
orientação sexual e/ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema
de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;
c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais,
sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades
espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre
as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão
da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2023.
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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª
(GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA
EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RESTANTE)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Apresentação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário à
renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante –, ao qual
se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 19 de julho de 2023, pelo
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei
consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi
admitida a 25 de julho e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido
anunciada no dia 6 de setembro.
Análise do diploma
A iniciativa do GP BE em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que procedeu à
criação de apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos
de crédito.
Em concreto, pretende o GP BE:
• Consagrar expressamente a possibilidade de o apoio extraordinário à renda ser pago através de vale
postal, e não apenas através de transferência bancária, como atualmente previsto;
• Determinar que o montante do apoio extraordinário à renda não constitui rendimento disponível para
efeitos do regime de cessão de rendimento disponível.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Para efeitos do presente relatório, sublinha-se ainda a análise feita a respeito do enquadramento jurídico
comparável em vigor em Espanha e em França, onde, de acordo com a nota técnica, o pagamento dos apoios
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comparáveis é feito através de transferência bancária.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela
Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do
apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do
passivo restante;
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2023.
O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e
do L, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio
extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo
restante.
———
PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS
ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice1
Parte I2 – Considerandos
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I3 – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 896/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao
aumento dos encargos com o crédito à habitação – deu entrada a 15 de setembro de 2023, tendo sido junta a
ficha de avaliação prévia de impacto de género.
A 19 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido
anunciado na reunião plenária do dia 20 de setembro. Posteriormente, a 23 de setembro, foi redistribuído à
Comissão de Orçamento e Finanças.
No projeto em apreciação argumenta-se que as subidas consecutivas das taxas de juro colocam pressão
sobre os portugueses nomeadamente no que concerne ao cumprimento das suas obrigações decorrentes dos
contratos de crédito à habitação.
De acordo com esta posição, os Deputados do PCP, na exposição de motivos, a par de defenderem que o
Governo deve implementar medidas que permitam combater a atual situação de aumento das taxas bancárias,
nomeadamente exigindo que o Banco Central Europeu baixe as taxas de juros, propõem, através da presente
iniciativa, a criação de um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos
encargos com o crédito à habitação que denominam de «Regime de Proteção da Habitação Própria»
De entre as principais características do regime proposto, salienta-se a sua imperatividade para os bancos.
Não obstante, destaca-se na nota técnica que o projeto de lei em causa, ao prever a renegociação do
crédito à habitação e a dação em cumprimento do imóvel sem possibilidade de oposição pelas instituições de
crédito, pode suscitar questões relativamente ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
subjacente ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa, que implica que seja garantida estabilidade jurídica, e que exista um
mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo
protegendo-se as expectativas juridicamente criadas nos cidadãos e na comunidade.
Na mesma nota técnica, assinala-se, no entanto, relativamente à iniciativa em apreço, a necessária
ponderação da proteção da confiança em face da prossecução de um interesse público, neste caso o direito à
habitação plasmado no artigo 65.º da Constituição, segundo o qual «todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:
«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 3 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:
«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»
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intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Destaca-se também que, tal como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, «Não há, com
efeito, um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações
jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados».
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
O Deputado autor do relatório remete para a nota técnica anexa, que contém uma análise jurídica exaustiva
sobre o tema em causa.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não há registo de pareceres solicitados, apesar de na nota técnica se considerar que poderá ser pertinente
consultar o Banco de Portugal, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a Associação Portuguesa de
Bancos.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Não foi feita consulta pública.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual
é de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu
Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 896/XV/1.ª (PCP) «Regime
extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação»
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para debate.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2023.
O Deputado relator, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na
reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
———
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PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª
(ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO)
Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª, que «Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e
organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio» –, ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante
designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 29 de setembro de 2023, foi admitida a 3 de outubro de 2023 e, no
mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a
mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi
atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o
signatário Deputado Eduardo Oliveira.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de
maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, que consagra o atendimento digital
assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em
lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018.
Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por dois artigos, o primeiro artigo referente ao
objeto do diploma e o segundo com a alteração ao articulado do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
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2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, que foi solicitado as audições obrigatórias dos órgãos de governo das regiões
autónomas, cujos pareceres aqui seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da
iniciativa legislativa:
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «Pelos fundamentos acima elencados, é
entendimento desta Comissão Especializada Permanente emitir parecer favorável à iniciativa legislativa
apresentada».
• Governo da Região Autónoma da Madeira: «O Governo Regional manifesta a sua total concordância com
a medida principal que se visa prosseguir com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD,
emitindo parecer favorável ao projeto em apreço».
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: «A Comissão Especializada Permanente de
Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª (PSD) – Assegura o
atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, sendo que
os Grupos Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».
• Governo da Região Autónoma dos Açores: «Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa
e no artigo 117.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento
da mensagem de correio eletrónico datada de 3 de outubro de 2023, encarrega-me Sua Excelência o
Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que,
atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses
da Região Autónoma dos Açores».
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e
organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, em sessão
plenária.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
1 Conforme páginas 2 a 5 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 5 a 10 da nota técnica anexa.
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políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração
pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, tendo sido admitido a 3 de outubro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º
933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública,
alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.
O Deputado relator, Eduardo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a
ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE
O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS)
Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica de
imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis –, ao qual se refere o
presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 3 de outubro de 2023, pelo Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
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A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida e
anunciada no Plenário de 4 de outubro de 2023, tendo na sequência de despacho do Presidente da
Assembleia da República baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Apresentação sumária da iniciativa
Através da iniciativa em apreço, o GP IL pretende eliminar a obrigação de apresentação da declaração
periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis. Para o
efeito os proponentes propõem uma alteração aos artigos 29.º e 41.º do Código do IVA em termos que
asseguram a dispensa de entrega da declaração periódica sobre o imposto sobre o valor acrescentado
quando o trabalhador independente não exerce qualquer atividade. Desta forma, pretende o proponente
assegurar que a entrega desta declaração passe a ser facultativa nos períodos em que não se verifiquem
operações tributáveis e que a sua não apresentação deixe de ser punível.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte
integrante.
Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e
detalhada sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua
leitura integral.
A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que não
foram identificados antecedentes legislativos ou petições sobre matéria análoga ou conexa com o Projeto de
Lei n.º 937/XV/2.ª (IL), contudo regista-se a existência de iniciativas relativas temática geral das obrigações
declarativas:
• Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à
Autoridade Tributária e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na
generalidade, com votos contra do PS, a abstenção do L e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP,
do BE e do PAN;
• Projeto de Lei n.º 272/XV/1.ª (L) – Permite a entrega de uma única Declaração Mensal de Remunerações
à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação
na generalidade, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN
e do L.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
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1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição
da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica
de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis;
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de novembro de 2023.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na
reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração
periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis.
———
PROJETO DE LEI N.º 953/XV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FONTELONGA E
A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE LAVANDEIRA, BEIRA GRANDE E SELORES DO CONCELHO DE
CARRAZEDA DE ANSIÃES)
Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 953/XV/2.ª, que «Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de
Fontelonga e a União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de
Ansiães», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República
Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 16 de outubro de 2023 e foi admitida no dia 18 de outubro de 2023, no
mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da
generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a
mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, foi
atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a
signatária Deputada Berta Nunes.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração dos limites territoriais entre a
freguesia de Fontelonga e a União de Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de
Carrazeda de Ansiães.
Para tal, mencionam os proponentes que a alteração dos limites territoriais das freguesias supracitadas
resulta do acordo entre as autarquias locais envolvidas, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade
nas reuniões da Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia de Fontelonga e da Assembleia de Freguesia
e Junta de Freguesia da União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores (concelho de
Carrazeda de Ansiães).
Destarte, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos e dois anexos: o Anexo I que
integra um ofício da Direção-Geral do Território (DGT) dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de
Fontelonga; e o Anexo II onde consta o Relatório do Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA).
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, que foram solicitados os respetivos pareceres dos presidentes das Juntas
das Freguesias e das Assembleias de Freguesia de Fontelonga e da União das Freguesias de Lavandeira,
Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como aos presidentes da Câmara
Municipal e da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães.
1 Conforme páginas 2 a 4 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 4 a 8 da nota técnica anexa.
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PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 953/XV/2.ª – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das
Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães –, tendo sido
admitido a 18 de outubro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 943/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º
953/XV/2.ª – Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Fontelonga e a União das
Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do concelho de Carrazeda de Ansiães – reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Berta Nunes — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a
ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
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PROJETO DE LEI N.º 964/XV/2.ª
[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (VIGÉSIMA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) procura repor o princípio do tratamento mais favorável na legislação
laboral.
Na exposição de motivos, os proponentes explicam que, de acordo com o princípio do tratamento mais
favorável do trabalhador, «as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer
regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva
de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho
mais favoráveis para os trabalhadores».
Entendendo que o princípio do tratamento mais favorável foi retirado da legislação em 2003 e apenas
reposto com carácter limitado em 2009, o PCP pretende agora a «reposição plena» da norma, alterando o
artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida apreciação pública da iniciativa, até 7 de dezembro de 2023.
Neste âmbito, foram recebidos 13 contributos por parte de organizações sindicais, que subscrevem o parecer
da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN). Esta considera «fundamental» a alteração
da legislação laboral, demonstrando «inteiro acordo» com o projeto de lei.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.
O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 965/XV/2.ª
(REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP defende a eliminação da caducidade da
contratação coletiva, por entender que uma convenção coletiva só deve cessar por acordo entre as partes que
a outorgaram ou por substituição por outra livremente negociada, e nunca por decisão unilateral do
empregador.
Assim, os proponentes, realçando o «papel estruturante na regulação do trabalho» das convenções
coletivas, bem como a sua natureza «de consagração de direitos», criticam as anteriores alterações ao Código
do Trabalho, por considerarem que, no que respeita à caducidade dos instrumentos de regulamentação
coletiva, «é dada a possibilidade às associações patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os
contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos que estes consagram».
De salientar, as críticas expressas quanto ao artigo 502.º do Código do Trabalho e à possibilidade de uma
convenção coletiva caducar por «extinção de associação sindical ou associação de empregadores
outorgantes». Apesar do reconhecimento da exceção que obsta à caducidade nas situações em que a
extinção da associação de empregadores é voluntária e com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da
convenção, o Grupo Parlamentar do PCP argumenta a sua dificuldade probatória.
É ainda criticada a arbitragem obrigatória, defendendo que esta deixa os direitos dos trabalhadores à
mercê da «discricionariedade da decisão de colégios arbitrais».
Com efeito, propõem a revogação de vários artigos do Código do Trabalho que versam sobre o regime da
caducidade, designadamente os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º, e ainda a alteração
dos artigos 500.º, 502.º e 512.º do mesmo.
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Foram recebidos os contributos das seguintes entidades, sobre a matéria sub judice:
− Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CGTP-IN;
− FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;
− Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro;
− SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de alimentação, Bebidas e
Tabacos de Portugal;
− SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de alimentação, Bebidas e
Tabacos de Portugal – ESIP;
− SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
− União dos Sindicatos de Aveiro – CGTP-IN;
− União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;
− FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal;
− STIHTRSS – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares
do Sul;
− STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
− União dos Sindicatos do Distrito Braga;
− FESETE – Federação os Sindicatos dos Trabalhadores de Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
Peles de Portugal.
Todas estas entidades apresentaram o mesmo parecer – sublinhando-se que são todas membros da
CGTP-IN – no sentido de dar o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei, que pretende repor o princípio do
tratamento mais favorável e revogar o regime da sobrevigência e caducidade da convenção coletiva, na
certeza de que a sua aprovação vai contribuir para a valorização do direito do trabalho e para a substancial
melhoria dos direitos dos trabalhadores.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 968/XV/2.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 968/XV/2.ª (PCP) retoma uma iniciativa apresentada na primeira sessão desta
legislatura, o Projeto de Lei n.º 1/XV/1.ª (PCP) – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho
noturno e por turnos –, e recupera projetos já apresentados neste âmbito ao longo das últimas legislaturas.
Na exposição de motivos, o PCP indica reconhecer «as características penosas específicas deste regime
de trabalho e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos». A iniciativa em apreço,
conforme indica o artigo 1.º, referente ao objeto, procura alterar o regime de organização dos tempos de
trabalho, em regime de trabalho noturno e por turnos, definir a retribuição relativa ao trabalho por turnos e
facilitar a idade da reforma para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos, alterando o Código do
Trabalho (CT) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
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2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE tendo-
se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 969/XV/2.ª
[REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa promove alterações ao Código do Trabalho (CT) e à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), no sentido de repor os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos
os trabalhadores, designadamente, a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo
de 50 % na primeira hora e de 75 % nas horas seguintes e a reposição do direito a descanso compensatório
correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100 % no salário no caso de
trabalho em dia feriado.
Nesse sentido, argumenta-se na exposição de motivos que:
− «As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave
pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a
aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores»;
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− «A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a
imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte
de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a
eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de
independência nacional e soberania popular»; e que
− «O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de
descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as
situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias
empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso
semanal ou em dia feriado sem redução de 50 % do seu valor. Assim, mantém-se ainda o corte no
pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva.»
1.2. Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as alterações a
promover no âmbito do Código do Trabalho, o artigo 3.º as alterações a promover no âmbito da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas e o artigo 4.º a data de entrada em vigor, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de novembro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação
prévia de impacto de género. Foi admitido a 13 de novembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da
República.
Por tratar de legislação do trabalho, foi submetido a apreciação pública de 17 de novembro a 17 de
dezembro (Separata n.º 76, XV Legislatura, 17/11/2023), nos termos e para os efeitos do disposto no agora
artigo 132.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do
artigo 56.º da Constituição.
1.3. Enquadramento jurídico
A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada
sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura
integral.
Para efeitos do presente relatório, sublinha-se a observação feita na nota técnica a respeito do
enquadramento jurídico existente na União Europeia, a análise dos regimes jurídicos em vigor na Alemanha,
Espanha, França, Itália e Reino Unido e o elenco das convenções adotadas pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre a matéria em apreço.
1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, o Deputado autor do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
– A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica;
– Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.
A Deputada relatora, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-
se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.