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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª

(ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO)

Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª, que «Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e

organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio» –, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante

designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 29 de setembro de 2023, foi admitida a 3 de outubro de 2023 e, no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a

mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o

signatário Deputado Eduardo Oliveira.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, que consagra o atendimento digital

assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em

lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por dois artigos, o primeiro artigo referente ao

objeto do diploma e o segundo com a alteração ao articulado do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

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