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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração

pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, tendo sido admitido a 3 de outubro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 933/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º

933/XV/1.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública,

alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Eduardo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado a

ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª

(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE

O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 937/XV/2.ª (IL) – Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica de

imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis –, ao qual se refere o

presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 3 de outubro de 2023, pelo Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

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