O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2023

35

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida e

anunciada no Plenário de 4 de outubro de 2023, tendo na sequência de despacho do Presidente da

Assembleia da República baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP IL pretende eliminar a obrigação de apresentação da declaração

periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis. Para o

efeito os proponentes propõem uma alteração aos artigos 29.º e 41.º do Código do IVA em termos que

asseguram a dispensa de entrega da declaração periódica sobre o imposto sobre o valor acrescentado

quando o trabalhador independente não exerce qualquer atividade. Desta forma, pretende o proponente

assegurar que a entrega desta declaração passe a ser facultativa nos períodos em que não se verifiquem

operações tributáveis e que a sua não apresentação deixe de ser punível.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica, que se encontra em anexo ao presente relatório, apresenta uma análise cuidada e

detalhada sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua

leitura integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que não

foram identificados antecedentes legislativos ou petições sobre matéria análoga ou conexa com o Projeto de

Lei n.º 937/XV/2.ª (IL), contudo regista-se a existência de iniciativas relativas temática geral das obrigações

declarativas:

• Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à

Autoridade Tributária e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na

generalidade, com votos contra do PS, a abstenção do L e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP,

do BE e do PAN;

• Projeto de Lei n.º 272/XV/1.ª (L) – Permite a entrega de uma única Declaração Mensal de Remunerações

à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação

na generalidade, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN

e do L.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 28 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 29 comparáveis é feito através de transferência bancária.
Pág.Página 29