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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 964/XV/2.ª

[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (VIGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) procura repor o princípio do tratamento mais favorável na legislação

laboral.

Na exposição de motivos, os proponentes explicam que, de acordo com o princípio do tratamento mais

favorável do trabalhador, «as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva

de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho

mais favoráveis para os trabalhadores».

Entendendo que o princípio do tratamento mais favorável foi retirado da legislação em 2003 e apenas

reposto com carácter limitado em 2009, o PCP pretende agora a «reposição plena» da norma, alterando o

artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida apreciação pública da iniciativa, até 7 de dezembro de 2023.

Neste âmbito, foram recebidos 13 contributos por parte de organizações sindicais, que subscrevem o parecer

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN). Esta considera «fundamental» a alteração

da legislação laboral, demonstrando «inteiro acordo» com o projeto de lei.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

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