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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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− «A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a

imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte

de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a

eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de

independência nacional e soberania popular»; e que

− «O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de

descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as

situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias

empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso

semanal ou em dia feriado sem redução de 50 % do seu valor. Assim, mantém-se ainda o corte no

pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva.»

1.2. Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as alterações a

promover no âmbito do Código do Trabalho, o artigo 3.º as alterações a promover no âmbito da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas e o artigo 4.º a data de entrada em vigor, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de novembro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 13 de novembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Por tratar de legislação do trabalho, foi submetido a apreciação pública de 17 de novembro a 17 de

dezembro (Separata n.º 76, XV Legislatura, 17/11/2023), nos termos e para os efeitos do disposto no agora

artigo 132.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição.

1.3. Enquadramento jurídico

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Para efeitos do presente relatório, sublinha-se a observação feita na nota técnica a respeito do

enquadramento jurídico existente na União Europeia, a análise dos regimes jurídicos em vigor na Alemanha,

Espanha, França, Itália e Reino Unido e o elenco das convenções adotadas pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) sobre a matéria em apreço.

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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