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12 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DO

SUICÍDIO FERROVIÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, tendo em vista a implementação de uma cultura de segurança do transporte ferroviário, aprove

uma estratégia nacional de prevenção do suicídio ferroviário, que preveja, nomeadamente:

a) A criação de uma equipa transdisciplinar e independente para realizar uma investigação sobre o suicídio

na via-férrea e um levantamento dos denominados «pontos quentes», com base nos dados das colhidas dos

últimos 20 anos e nos testemunhos das tripulações;

b) A instalação, nos «pontos quentes» identificados, de vedações de acesso às vias de circulação ferroviária

ou de outras medidas de segurança, e a respetiva manutenção regular, de modo a impedir ou dificultar o acesso

aos locais mais críticos;

c) A criação de um plano para encerrar as passagens de nível e subsequente instalação de passagens

aéreas, e a demolição das plataformas de embarque ou passagens aéreas com iluminação insuficiente e fora

de serviço;

d) A implementação de cursos de formação e preparação dos trabalhadores dos Comboios de Portugal e da

Infraestruturas de Portugal para questões relacionadas com suicídios, traumas, e identificação de fatores de

risco e de prevenção do suicídio;

e) A realização de campanhas de sensibilização para a prevenção do suicídio, designadamente através dos

órgãos de comunicação social e da colocação de publicidade institucional nas estações, apeadeiros e pontos

quentes, assegurando a utilização de iluminação azul nessa publicidade;

f) A criação de uma linha de apoio SOS, com a instalação de uma rede de telefones de ligação direta em

todos os «pontos quentes», estações e apeadeiros;

g) A programação de um aumento do efetivo do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com

Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, de forma a aumentar a prontidão de resposta a investigação de

acidentes e colhidas;

h) A implementação de programas obrigatórios de acompanhamento psicológico prolongado de

trabalhadores envolvidos em acidentes e colhidas e inclusão da perturbação de stress pós-traumático no

catálogo de doenças profissionais.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.