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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica

às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às

situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis

anos.

4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição

da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento

em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a

apatridia do interessado.

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.