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12 DE JANEIRO DE 2024

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4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º.

Artigo 5.º

Contagem do prazo nos casos de filiação estabelecida na maioridade

O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da

entrada em vigor da presente lei, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido

antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Pedidos pendentes

Sem prejuízo do regime vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, em

relação aos requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da presente lei, o

Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas

b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas

portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos,

idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:

a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros

direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em

Portugal; ou

b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma

ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou

c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.